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materia nº 45/2025

Tipo Resposta de Requerimento
Número / Ano 45 / 2025
Date 2025-04-30
EmentaOfício nº. 084/2025 – GP Assunto:resposta aos Requerimentos Parlamentares de nº 012/2025, 013/2025 e 014/2025.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
GABINETE DO PREFEITO
ÁLI Gabinete do Prefeito
ADhRESITAÇÃO CENTENÁRIO
Gália, 30 de abril de 2025.
Ofício nº. 084/2025 — GP
Assunto: respostas requerimentos parlamentares
Servimo-nos do presente, à presença de Vossa Senhoria, para apresentar
em anexo, resposta aos Requerimentos Parlamentares de nº 012/2025, 013/2025
e 014/2025.
Sendo o que tínhamos para o momento renovamos nossos protestos de
estima e consideração.
JOSÉ SILVINO ZANIBONI JUNIOR
Prefeito Municipal
Ao Exmo. Sr. Guilherme Ferrarezi Altran
Presidente da Câmara Municipal de Gália-SP.
(2) Qprefeituragalia Ná gabinete galia.sp.gov.br
a www.galia.sp.gov.br é 14 3274 9020
O Praça Custódio Araújo Ribeiro, 755 - 17.450-033 CNPJ 44.518.389/0001-37
PREFEITURA MUNICIPAL DE
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GÁLIA
ÁLI, Departamento de Recursos Humanos
e cavrenánio
Gália, 29 de abril de 2025
Ofício nº. 25/2025
Ilmo. Senhor Prefeito Municipal de Gália-SP
José Silvino Zaniboni Junior
Assunto: Resposta ao Ofício nº 018/2025 — G.Pr.
Vimos por meio deste, mui respeitosamente, a presença de
Vossa Ex?., responder as indagações dos requerimentos palarmentares nº. 012/2025
e nº. 013/2025 da Câmara Municipal da cidade de Gália/SP.
Após a análise da possibilidade de aumento do adicional de
insalubridade com base na súmula 448, Il do TST, aos servidores públicos que
exercem atividades atinentes à limpeza de banheiros de escolas e creches e os que
exercem atividade de “ambulanceiro”, não deve ser considerada como fundamento
único para sua majoração.
Quando falamos da Súmula 448, item II, que trata da higienização
de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e da
respectiva coleta de lixo, atividades que justificam o grau máximo de insalubridade,
diante de sua natureza e exposição a condições de trabalho extremamente
prejudiciais à saúde e segurança do trabalhador.
Diferentemente das atividades desenvolvidas em creches,
mesmo envolvendo crianças, não se enquadram automaticamente nessas
condições, já que os banheiros utilizados por crianças em ambiente escolar não são
considerados, pela jurisprudência majoritária, como “de grande circulação” nos
moldes exigidos pela súmula.
É precedido de comprovação técnica por meio de laudo
pericial, a concessão ou majoração do adicional de insalubridade, o que afasta a
possibilidade de aplicação automática da súmula, sendo necessária a avaliação do
ambiente de trabalho.
Nesse contexto a insalubridade é mensurada através da
exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde, que excedam os limites de
tolerância estabelecidos por normas regulamentadoras, como a NR-15, do Ministério
do Trabalho e esses agentes podem ser físicos, químicos, biológicos, e a
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Telefone (14)3274-9033- CNP] 44,518,389/0001-37
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
«aan E PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GÁLIA
E ; LI Departamento de Recursos Humanos
ADMINISTRAÇÃO CENTENÁRIO
2025 - 2028
caracterização da Insalubridade é feita por meio de perícia técnica, que avalia a
intensidade e o tempo de exposição.
Recentemente foi solicitado para empresa prestadora de serviço
em Segurança e Medicina do Trabalho, que renovasse o laudo pericial, para apurar
possível alteração do ambiente de trabalho e foi mantido o grau médio de
insalubridade, devido ao fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual
(EPIs), que tem por obejtivo proteger e neutralizar o ambiente insalubre.
Os laudos fornecidos pela Empresa de Segurança e Medicina do
Trabalho compõe o LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho) e
norteia o Departamento Pessoal e RH para aplicação do grau de insalubridade de
cada função.
Na mesma seara, o entendimento do TRT 15 da nossa região, é
contrário ao adicional de insalubridade em creche — Processo 0001601-
18.2013.5.15.0010, como segue:
“que não basta a constatação da
insalubridade por meio de laudo pericial para
que o empregado tenha direito ao respctivo
adicional, sendo necessária a classificação da
atividade insalubre na relação oficial elaborada
pelo Ministério do Trabalho.”
Em relação aos motoristas de ambulância, que recebem a
insalubridade em grau médio, ou seja, 20 % (vinte por cento), aplica-se o mesmo
critério dos auxiliares de limpeza.
Concluindo, quando falamos em insalubridade temos que analisar
os agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão
da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
O equipamento de proteção individual tem por função neutralizar os riscos do
ambiente de trabalho, sendo também um mecanismo de redução para se enquadrar
nos limites de tolerância determinados na NR 15 no ANEXO N.º 14 — Grau Médio
20% (vinte por cento), onde é mencionado o seguinte: "hospitais, serviços de
emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros
estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente
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ALI Departamento de Recursos Humanos
ADMINISTRAÇÃO ERNTENARDO
ao pessoal que Era on com os pacientes, bem como aos que manuseiam
objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados)".
Diante de todas as informações explanadas e de acordo com o
laudo pericial fornecido pela empresa responsável pela Segurança e Medicina do
trabalho, não é possivel a majoração do grau de insalubridade.
Sem mais para o momento, os mais sinceros votos de estima e
consideração.
Atenciosamente,
Documento assinado digitalmente
ELAINE FRANCISCA MISTICO LADEIRA THONAR(
Data: 30/04/2025 10:03:09-0300
Verifique em https://validar.itigov.br
Elaine Francisca Mistico Ladeira Thonarqui
Secretária Municipal de Administração
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DRS IX — MARÍLIA
1) PREFEITURA MUNICIPAL DE GÁLIA
ao Secretaria Municipal de Saúde
Gália-SP, 23 de abril de 2025.
Ofício SMS nº1 16/2025 ICB Pair ea
Assunto: Resposta Requerimento Parlamentar nº014/2025 | DE PREFEITURA MUNICIÓAL O E)
[PEÇAS mede 29
|
Excelentíssimo Senhor,
Servimo-nos do presente para INFORMAR que a médica Dra.
Maria Rosa Silveira Enciso foi contratada pelo município de Gália para atender como
responsável pela Unidade de Saúde da família Il em substituição a profissional médica afastada
por problemas de saúde.
Informo que a contratação de pediatra para atuar na Estratégia
Saúde da Família (ESF) em município de pequeno porte não é obrigatória pela norma do
Ministério da Saúde — mas pode ser recomendável, dependendo da demanda local, que no
momento está sendo suprida pelos profissionais médicos que estão atendendo nas Unidades de
Saúde da Família. Até o momento não recebemos nenhuma solicitação de usuários do sistema
a respeito desta especialidade, sendo que temos outras prioridades a serem solucionadas de
imediato como a contratação de mais fisioterapeutas para atendimento da demanda reprimida,
que no momento está bem alta e também a alta procura pela especialidade médica de
Neuropediatria. que no momento o município encontra-se sem referência.
1. O que a norma diz?
Segundo a Política Nacional da Atenção Básica (PNAB), a composição mínima de
uma equipe da ESF deve ter:
. Médico generalista, de família e comunidade ou clínico;
. Enfermeiro;
. Técnico de enfermagem:
. Agentes comunitários de saúde ( ACS);
Rua Dona Ayda Baganha Ferreira, nº 610 — CEP: 17450-017 — Gália/SP — CNPJ 12.218.868/0001-41
Fone/Fax: (14) 3274-1701 / 3274-1702 — e-mail: saude(A)galia.sp.gov,br
PREFEITURA MUNICIPAL DE GÁLIA
DRS IX - MARÍLIA
Secretaria Municipal de Saúde
Ou seja:
Pediatra não é obrigatório na equipe mínima da ESF.
Conclusão
Não é obrigatório, e o município possui atualmente uma médica
com Pós Graduação em pediatria, que não está atendendo exclusivamente as consultas de
pediatria porque o atendimento médico na Estratégia saúde da Família é baseado no cuidado
integral e longitudinal, abrangendo todas as faixas etária, inclusive o público pediátrico. Assim
que terminar a licença saúde da médica que está afastada podemos nos organizar para uma
possível contratação exclusiva desta especialidade, porém antes disto. precisamos resolver a
contratação de outros profissionais de maior prioridade no momento. que inclusive já estão
sendo providenciados.
Sendo o que tínhamos para o momento renovamos nossos
protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Juliana de Almeida Canola Baraldi
Secretária!Municipal de Saúde
Rua Dona Ayda Baganha Ferreira, nº 610 — CEP: 17450-017 — Gália/SP — CNPJ 12.218.868/0001-41
Fone/Fax: (14) 3274-1701 / 3274-1702 — e-mail: s:

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