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materia nº 20/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 20 / 2025
Date 2025-05-08
Ementa“CRIA AS FUNÇÕES GRATIFICADAS DE CHEFE DA DIVISÃO DA LIMPEZA PÚBLICA E COORDENADOR DO CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CRAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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Gália, 08 de maio de 2025.
Ofício nº. 086/2025 – GP
Assunto: Encaminha Projeto de Lei.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE:
Estamos encaminhando para apreciação e deliberação dessa N. Casa de Leis, o Projeto de Lei 
nº. 020/2025 que “cria as funções gratificadas de Chefe da Divisão da Limpeza Pública e Coordenador do Centro 
de Referência de Assistência Social – CRAS, e dá outras providências.”
Solicitamos, nos termos dos arts. 177 ao 179 do Regimento Interno da Câmara Municipal de 
Gália/SP, que sejam tomadas as medidas necessárias a fim de CONVOCAR os r. Edis que compõem esta N. Casa 
de Leis para participar de SESSÃO EXTRAORDINÁRIA para a aprovação do presente Projeto de Lei, conforme a 
justificativa abaixo.
A justificativa para o Projeto de Lei de nº 020/2025, no tocante à função de Chefe da Divisão da 
Limpeza Pública, reside na garantia de que a cidade esteja limpa, organizada e saudável, promovendo a qualidade 
de vida e a saúde pública. Um bom chefe de limpeza pública não apenas supervisiona os trabalhos, mas também 
planeja e coordena a limpeza, coleta de lixo e gestão de resíduos, assegurando que os serviços sejam eficientes 
e eficientes, e que a legislação seja cumprida.
Quanto à função de Coordenador do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS, sua 
importância está presente quanto ao exercício da função estratégica na gestão da política pública de assistência 
social, sendo responsável por liderar as ações da proteção social básica no Município de Gália-SP, fortalecendo a 
gestão da assistência social no município e promovendo um atendimento eficaz e qualificado à população 
vulnerável. Ainda, de acordo com as Orientações Técnicas do CRAS emitida pelo Ministério do Desenvolvimento 
Social, as equipes de referência do CRAS devem contar sempre com um coordenador com nível superior, 
concursado, com experiência em trabalhos comunitários e gestão de programas, projetos, serviços e/ou 
benefícios socioassistenciais, conforme anexo.
Ao ensejo reiteramos os protestos de estima e consideração.
_____________________________
JOSÉ SILVINO ZANIBONI JUNIOR
Prefeito Municipal
Ao Exmo. Senhor
GUILHERME FERRAREZI ALTRAN
D.D. Presidente da Câmara Municipal de Gália/SP. 
PROJETO DE LEI Nº. 020/2025.
DE 08 DE MAIO DE 2025.
JOSÉ SILVINO ZANIBONI JUNIOR, PREFEITO DO 
MUNICÍPIO DE GÁLIA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO 
USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES ENCAMINHA A 
CÂMARA PARA ANÁLISE, VOTAÇÃO E APROVAÇÃO O 
SEGUINTE PROJETO DE LEI.
“CRIA AS FUNÇÕES GRATIFICADAS DE CHEFE DA 
DIVISÃO DA LIMPEZA PÚBLICA E COORDENADOR 
DO CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA 
SOCIAL – CRAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Art. 1.º - Fica criada a função gratificada de CHEFE DA DIVISÃO DA LIMPEZA 
PÚBLICA, com gratificação Nível 2, constantes do art. 6º, inciso II, da Lei Municipal 
nº 2.862/25, que terá as seguintes atribuições, além de outras previstas em normas 
especificas:
Parágrafo único - Atribuições: - Chefiar a divisão no planejamento, orientação, 
coordenação, controle e promoção de ações destinadas à melhoria da qualidade dos 
serviços de limpeza no Município; realizar estudos específicos e propor os limites das 
áreas de operação e itinerários para coleta de resíduos sólidos, levando-se em 
consideração a topografia do Município, o sistema viário, as diferentes zonas de 
ocupação e característica do lixo produzido; conceber, gerir e operacionalizar as 
atividades de remoção de entulhos em vias públicas; chefiar as ações de transporte 
do material recolhido e do entulho até seu destino final; chefiar e acompanhar a 
colocação nas vias públicas de cestas coletoras de lixo; chefiar a limpeza e remoção 
de entulhos em vias públicas; conceber, gerir e operacionalizar o reaproveitamento, 
beneficiamento e reciclagem dos resíduos sólidos; gerir e operacionalizar o 
tratamento de entulhos; gerir e operacionalizar o tratamento de resíduos volumosos; 
chefiar, supervisionar e executar os serviços de destinação final do lixo.
Art. 2º - Fica criada a função gratificada de COORDENADOR DO CENTRO DE 
REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CRAS, com gratificação Nível 4, com 
formação em nível superior, constantes do art. 6º, inciso IV, da Lei Municipal nº 
2.862/25, que terá as seguintes atribuições, além de outras previstas em normas 
especificas:
Parágrafo único - Atribuições: - Exercer função estratégica na gestão da política 
pública de assistência social, sendo responsável por liderar as ações da proteção 
social básica no município; elaborar e implementar o plano de trabalho anual do 
CRAS; estabelecer critérios objetivos para o atendimento das famílias em situação de 
vulnerabilidade; coordenar, monitorar e avaliar programas, serviços e projetos 
socioassistenciais; otimizar recursos humanos, materiais e financeiros, garantindo a 
eficácia da unidade; promover a articulação com a rede socioassistencial e demais 
políticas públicas.
Art. 3º - A função gratificada constante do artigo 33 da Lei Municipal nº 2.862, de 
31 de janeiro de 2025 passa a ter a seguinte referência quanto a gratificação:
Art. 33 da Lei Municipal 
nº 2.862/2025
ASSESSOR DE 
CONTRATOS
Gratificação Nível 3,
constante do art. 6º, 
inciso III, da Lei Municipal 
nº 2.862/25
Art. 4º - As despesas com a edição desta lei municipal correrão por conta de dotação 
constante do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Gália, em 08 de maio de 2025.
JOSÉ SILVINO ZANIBONI JUNIOR
Prefeito Municipal
D E C L A R A Ç Ã O 
JOSÉ SILVINO ZANIBONI JUNIOR, Prefeito Municipal 
de Gália, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições 
legais, 
DECLARA, para fins de cumprimento do inc. II do art. 16 
da Lei Complementar nº 101/00, que o aumento da despesa que se pretende fazer, com a 
contratação, e esta adequado com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e que 
possui firme disponibilidade financeira para suportar a criação das funções de gratificação 
abaixo: 
 
Descrição Valor Quantidade Total 
Chefe de Divisão da Limpeza Pública 1.158,78 1 1.158,78 
Assessor de Contratos(adequação) 993,24 1 993,24 
Coordenador do CRAS 2.648,64 1 2.648,64 
VALOR BASE DE CÁLCULO Valor Mensal 4.800,66 
Por ser expressão da verdade, firma a presente declaração. 
Gália, 07 de maio de 2025. 
José Silvino Zaniboni Junior 
Prefeito Municipal 
RELATÓRIO DA ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO - FINANCEIRO
 
SOLICITAÇÃO Secretária de Administração
AÇÃO DE GOVERNO Criação de Funções de Confiança
1. INTRODUÇÃO
Este RIOF – Relatório de Impacto Orçamentário e Financeiro visa subsidiar a contratação 
do cargo abaixo: 
 
Descrição Valor Quantidade Total 
Chefe de Divisão da Limpeza Pública 1.158,78 1 1.158,78 
Assessor de Contratos(adequação) 993,24 1 993,24 
Coordenador do CRAS 2.648,64 1 2.648,64 
VALOR BASE DE CÁLCULO Valor Mensal 4.800,66 
2. DO OBJETO
O presente projeto tem o objetivo a criação de funções gratificadas.
3. PREVISÃO LEGAL
O relatório está previsto na Lei Complementar nº101/2000, em seu art. 16, Incisos I e II, para a 
criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa 
e o art. 167-A da CF.
4. DA TIPIFICAÇÃO DA AÇÃO GOVERNAMENTAL
A presente Ação Governamental se conforma com o previsto na Lei de 
Responsabilidade Fiscal – L.C. nº 101/00, como segue:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete 
aumento da despesa será acompanhado de:
I- estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e 
nos dois subsequentes;
II- declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira 
com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes 
orçamentárias. 
Artigo 167-A da Constituição Federal: 
“Art. 167-A. Apurado que, no período de 12 (doze) meses, a relação entre despesas correntes e receitas
correntes supera 95% (noventa e cinco por cento), no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, 
é facultado aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à 
Defensoria Pública do ente, enquanto permanecer a situação, aplicar o mecanismo de ajuste fiscal de vedação 
da: 
I - concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de 
membros de Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos e de militares, exceto dos derivados de 
sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de 
que trata este artigo; 
 II - criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa; 
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; 
IV - admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas: 
a) as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa; 
b) as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios; 
c) as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 desta Constituição; e 
d) as reposições de temporários para prestação de serviço militar e de alunos de órgãos de formação de
militares; 
V - realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV deste 
caput; 
VI - criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios
de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público 
ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e de militares, ou ainda de seus dependentes, 
exceto quando derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início 
da aplicação das medidas de que trata este artigo; 
VII - criação de despesa obrigatória; 
VIII - adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação, 
observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º desta Constituição; 
IX - criação ou expansão de programas e linhas de financiamento, bem como remissão, renegociação ou 
refinanciamento de dívidas que impliquem ampliação das despesas com subsídios e subvenções; 
X - concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária. 
§ 1º Apurado que a despesa corrente supera 85% (oitenta e cinco por cento) da receita corrente, sem 
exceder o percentual mencionado no caput deste artigo, as medidas nele indicadas podem ser, no todo ou em 
parte, implementadas por atos do Chefe do Poder Executivo com vigência imediata, facultado aos demais Poderes 
e órgãos autônomos implementá-las em seus respectivos âmbitos. 
§ 2º O ato de que trata o § 1º deste artigo deve ser submetido, em regime de urgência, à apreciação do
Poder Legislativo. 
§ 3º O ato perde a eficácia, reconhecida a validade dos atos praticados na sua vigência, quando: 
I - rejeitado pelo Poder Legislativo; 
II - transcorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias sem que se ultime a sua apreciação; ou 
III - apurado que não mais se verifica a hipótese prevista no § 1º deste artigo, mesmo após a sua aprovação 
pelo Poder Legislativo. 
§ 4º A apuração referida neste artigo deve ser realizada bimestralmente. 
§ 5º As disposições de que trata este artigo: 
I - não constituem obrigação de pagamento futuro pelo ente da Federação ou direitos de outrem sobre o 
erário; 
II - não revogam, dispensam ou suspendem o cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que 
disponham sobre metas fiscais ou limites máximos de despesas. 
§ 6º Ocorrendo a hipótese de que trata o caput deste artigo, até que todas as medidas nele previstas 
tenham sido adotadas por todos os Poderes e órgãos nele mencionados, de acordo com declaração do respectivo 
Tribunal de Contas, é vedada: 
I - a concessão, por qualquer outro ente da Federação, de garantias ao ente envolvido; 
II - a tomada de operação de crédito por parte do ente envolvido com outro ente da Federação, 
diretamente ou por intermédio de seus fundos, autarquias, fundações ou empresas estatais dependentes, ainda 
que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente, ressalvados 
os financiamentos destinados a projetos específicos celebrados na forma de operações típicas das agências 
financeiras oficiais de fomento.” 
5. ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO 
LRF 
1-) IMPACTO BRUTO: Criação de Função Gratificada 
 
Descrição Valor Quantidade Total 
Chefe de Divisão da Limpeza Pública 
1.158,78 1 
1.158,78 
Assessor de Contratos(adequação) 
993,24 1 
993,24 
Coordenador do CRAS
 
2.648,64 1 
2.648,64 
VALOR BASE DE CÁLCULO Valor Mensal 
4.800,66 
 
2.0) CÁLCULO DO IMPACTO-GASTOS COM PESSOAL 
 DESPESA CONSOLIDADA V A L O R E S 
 Mensal 2025 2026 2027 
3.3.90.11 - Venctos e Vantagens Fixas 4.800,66 38.405,28 59.912,24 61.709,60
13 % Salário 399,89 3.199,16 4.990,69 5.140,41
1/3 Férias 133,30 1.066,39 1.663,56 1.713,47
3.3.90.13 – Obrigações Patronais 
 PREVIDENCIA 1.173,45 9.387,58 14.644,63 15.083,97
 FGTS 426,71 3.413,67 5.325,32 5.485,08
 TOTAL 6.934,01 55.472,07 86.536,44 89.132,53
* a partir de maio
 
8 meses
3-) MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO: 
 Sem compensação
4.0) LIQUIDO DO IMPACTO-GASTOS COM PESSOAL 
 DESPESA CONSOLIDADA V A L O R E S 
 Mensal 2025 2026 2027 
3.3.90.11 - Venctos e Vantagens Fixas 4.800,66 38.405,28 59.912,24 61.709,60
13 % Salário 399,89 3.199,16 4.990,69 5.140,41
1/3 Férias 133,30 1.066,39 1.663,56 1.713,47
3.3.90.13 – Obrigações Patronais 
 PREVIDENCIA 1.173,45 9.387,58 14.644,63 15.083,97
 FGTS 426,71 3.413,67 5.325,32 5.485,08
 TOTAL 6.934,01 55.472,07 86.536,44 89.132,53
 
5.0) IMPACTO NO ÍNDICE DE GASTOS COM 
PESSOAL: 
 5.1) Dados de 31.12.2024 - 3o Quadrimestre de 2024: 
Índice % 
RCL - Rec. Corrente Líquida 39.457.692,66
Gastos com Pessoal e Encargos 15.686.789,92 39,76%
(+ impactos anteriores)
 5.2) Inclusão do Impacto de Gastos com a despesa constante do item 1 
 Índice % 
 Exercício de 2025 
RCL Projetada
 
42.614.308,07 
Desp.Pessoal Projetada 18.622.199,24 43,70%
( + ) IMPACTO 55.472,07 0,13%
GASTOS COM PESSOAL PREVISTO 18.677.671,31 43,83%
 
 
Exercício de 2026 
RCL Projetada
 
43.466.594,23 
Desp.Pessoal Projetada 19.079.514,23 43,89%
( + ) IMPACTO 86.536,44 0,20%
GASTOS COM PESSOAL PREVISTO 19.166.050,67 44,09%
 Exercício de 2027 
RCL Projetada
 
44.335.926,12 
Desp.Pessoal Projetada 19.181.295,98 43,26%
( + ) IMPACTO 89.132,53 0,20%
GASTOS COM PESSOAL PREVISTO 19.270.428,51 43,46%
ACOMPANHAMENTO DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS 
As dotações necessárias para atender esse incremento da despesa, poderá ser ajustado com o reforço 
das dotações, utilizando o limite de alteração orçamentária previsto no orçamento vigente. 
6. DO RELATÓRIO 
I - O índice de Pessoal está projetado em 43,83%, abaixo do limite prudencial e legal;
Gália, 07 de maio de 2025. 
Erlon Antonio Ferreira 
Contador 

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