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materia nº 18/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 18 / 2025
Date 2025-06-18
EmentaVEDA A UTILIZAÇÃO DAS ESTRADAS MUNICIPAIS RURAIS COMO ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE GÁLIA
Rua José Garib, n.º 410 – Centro – CEP 17450-015 – Gália-SP
Telefone: (14) 3274-1513 CNPJ/MF 49.887.524/0001-35
Home-page: www.camaragalia.sp.gov.br e-mail: camara@camaragalia.sp.gov.br Página 1
Gália/SP, em 18 de junho de 2025.
Ofício n.º 08/2025 – V.R.P.C.
Assunto: Encaminha Projeto de Lei n.º 018/2025 – CM
Exmo. Sr. PRESIDENTE
Através da presente estamos encaminhando para 
apreciação de deliberação dessa Egrégia Casa de Leis o Projeto de Lei n.º 018/2025 – CM, na 
qual veda a utilização das estradas municipais rurais como estacionamento de veículos 
automotores e dá outras providências.
A presente proposição tem objetivo vedar a prática do uso 
das estradas municipais rurais tanto como estacionamento de veículos automotores, bem como 
o carreador utilizado por máquinas agrícolas; isso ocorre porque tal prática atrapalha não só o 
trânsito de veículos automotores de moradores da zona rural, mas também de veículos 
prestadores de serviços públicos como por exemplo ambulâncias e ônibus escolares.
Assim, solicitamos atenção dos nobres Edis no que tange 
a apreciação do presente Projeto de Lei.
Ao ensejo, aproveitamos a oportunidade para externarmos 
nossos votos de elevada estima e distinta consideração.
Att.
Rinaldo Pinheiro de Carvalho
Vereador
Ao
Sr. GUILHERME FERRAREZI ALTRAN
EXMO. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GÁLIA/SP
CÂMARA MUNICIPAL DE GÁLIA
Rua José Garib, n.º 410 – Centro – CEP 17450-015 – Gália-SP
Telefone: (14) 3274-1513 CNPJ/MF 49.887.524/0001-35
Home-page: www.camaragalia.sp.gov.br e-mail: camara@camaragalia.sp.gov.br Página 2
PROJETO DE LEI N.º 018/2025 – CM
VEDA A UTILIZAÇÃO DAS ESTRADAS 
MUNICIPAIS RURAIS COMO ESTACIONAMENTO 
DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Gália, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, aprova a 
seguinte lei:
Art. 1.º - Fica vedada a utilização das estradas rurais municipais tanto como estacionamento de 
veículos automotores, como carreador utilizado por máquinas agrícolas.
§ 1.º - Para fins dessa lei são considerados veículos automotores: caminhões independentemente
da quantidade de eixos, caminhonetes, ônibus, máquinas agrícolas e carros.
§ 2.º - A vedação descrita no caput desse artigo não se aplica nas seguintes situações:
a-) veículo de propriedade do Poder Público;
b-) veículos que estiverem realização manutenção nas estradas;
c-) veículos que se encontrarem com problemas mecânicos ou similar aguardando socorro.
Art. 2.º - A inobservância da vedação prevista no art. 1.º dessa lei incorrer nas seguintes 
penalidades:
a-) multa de 10UFESPs por veículo;
b-) multa de 20UFESPs por veículo em caso de reincidência dentro do mesmo exercício;
c-) multa de 40UFESPs por veículo em caso de reincidência após a aplicação da penalidade do 
item “b”.
Art. 3.º - Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente lei no que lhe couber.
Art. 4.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em 
contrário.
Câmara Municipal de Gália/SP, em 18 de junho de 2025.
Rinaldo Pinheiro de Carvalho
Vereador

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