| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 2025 |
| Date | 2025-06-18 |
| Ementa | VEDA A UTILIZAÇÃO DAS ESTRADAS MUNICIPAIS RURAIS COMO ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 200890 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE GÁLIA Rua José Garib, n.º 410 – Centro – CEP 17450-015 – Gália-SP Telefone: (14) 3274-1513 CNPJ/MF 49.887.524/0001-35 Home-page: www.camaragalia.sp.gov.br e-mail: camara@camaragalia.sp.gov.br Página 1 Gália/SP, em 18 de junho de 2025. Ofício n.º 08/2025 – V.R.P.C. Assunto: Encaminha Projeto de Lei n.º 018/2025 – CM Exmo. Sr. PRESIDENTE Através da presente estamos encaminhando para apreciação de deliberação dessa Egrégia Casa de Leis o Projeto de Lei n.º 018/2025 – CM, na qual veda a utilização das estradas municipais rurais como estacionamento de veículos automotores e dá outras providências. A presente proposição tem objetivo vedar a prática do uso das estradas municipais rurais tanto como estacionamento de veículos automotores, bem como o carreador utilizado por máquinas agrícolas; isso ocorre porque tal prática atrapalha não só o trânsito de veículos automotores de moradores da zona rural, mas também de veículos prestadores de serviços públicos como por exemplo ambulâncias e ônibus escolares. Assim, solicitamos atenção dos nobres Edis no que tange a apreciação do presente Projeto de Lei. Ao ensejo, aproveitamos a oportunidade para externarmos nossos votos de elevada estima e distinta consideração. Att. Rinaldo Pinheiro de Carvalho Vereador Ao Sr. GUILHERME FERRAREZI ALTRAN EXMO. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GÁLIA/SP CÂMARA MUNICIPAL DE GÁLIA Rua José Garib, n.º 410 – Centro – CEP 17450-015 – Gália-SP Telefone: (14) 3274-1513 CNPJ/MF 49.887.524/0001-35 Home-page: www.camaragalia.sp.gov.br e-mail: camara@camaragalia.sp.gov.br Página 2 PROJETO DE LEI N.º 018/2025 – CM VEDA A UTILIZAÇÃO DAS ESTRADAS MUNICIPAIS RURAIS COMO ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Gália, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, aprova a seguinte lei: Art. 1.º - Fica vedada a utilização das estradas rurais municipais tanto como estacionamento de veículos automotores, como carreador utilizado por máquinas agrícolas. § 1.º - Para fins dessa lei são considerados veículos automotores: caminhões independentemente da quantidade de eixos, caminhonetes, ônibus, máquinas agrícolas e carros. § 2.º - A vedação descrita no caput desse artigo não se aplica nas seguintes situações: a-) veículo de propriedade do Poder Público; b-) veículos que estiverem realização manutenção nas estradas; c-) veículos que se encontrarem com problemas mecânicos ou similar aguardando socorro. Art. 2.º - A inobservância da vedação prevista no art. 1.º dessa lei incorrer nas seguintes penalidades: a-) multa de 10UFESPs por veículo; b-) multa de 20UFESPs por veículo em caso de reincidência dentro do mesmo exercício; c-) multa de 40UFESPs por veículo em caso de reincidência após a aplicação da penalidade do item “b”. Art. 3.º - Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente lei no que lhe couber. Art. 4.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Câmara Municipal de Gália/SP, em 18 de junho de 2025. Rinaldo Pinheiro de Carvalho Vereador