| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 28 / 2025 |
| Date | 2025-07-04 |
| Ementa | Oficio nº. 114/2025 - GP. Encaminha Projeto de Lei nº. 028/2025. Altera a referência da função gratificada de Diretor de Tratamento de Dados Pessoais, constante do art. 29 da Lei Municipal nº. 2.862/25. |
| native_id | 200892 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7
Gália, 02 de julho de 2025. Ofício nº. 114/2025 – GP Assunto: Encaminha Projeto de Lei. EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE: Estamos encaminhando para apreciação e deliberação dessa N. Casa de Leis, o Projeto de Lei nº. 028/2025, que altera a referência da função gratificada de Diretor de Tratamento de Dados Pessoais, constante do art. 29 da Lei Municipal nº 2.862/25. Solicitamos, nos termos do art. 13, § 5º da Lei Orgânica e art. 180 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Gália/SP, que sejam tomadas as medidas necessárias a fim de CONVOCAR, COM EXTREMA URGÊNCIA, os r. Edis que compõem esta N. Casa de Leis para participar de SESSÃO EXTRAORDINÁRIA para deliberação e aprovação do Projeto de Lei em caráter de urgência. Justifico a necessidade da urgência na tramitação tendo em vista que a LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados) é crucial para as prefeituras, pois estabelece regras claras para o tratamento de dados pessoais, garantindo a privacidade e segurança das informações dos cidadãos. A lei obriga as prefeituras a protegerem os dados coletados, armazenados e utilizados, promovendo transparência e confiança na administração pública. O responsável por esse tratamento de dados pessoais é o encarregado, previsto na LGPD (Lei Federal nº 13.709/18), em seu art. 5º, inciso VIII. Ao ensejo reiteramos os protestos de estima e consideração. JOSE SILVINO ZANIBONI Assinado de forma digital por JOSE SILVINO ZANIBONI JUNIOR:34981163800 Dados: 2025.07.02 10:25:44 00 -03'00' JOSÉ SILVINO ZANIBONI JUNIOR Prefeito Municipal Ao Exmo. Senhor GUILHERME FERRAREZI ALTRAN D.D. Presidente da Câmara Municipal de Gália/SP. JUNIOR:349811638 -03'00' PROJETO DE LEI Nº. 028/2025. DE 02 DE JULHO DE 2025. JOSÉ SILVINO ZANIBONI JUNIOR, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GÁLIA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES ENCAMINHA A CÂMARA PARA ANÁLISE, VOTAÇÃO E APROVAÇÃO O SEGUINTE PROJETO DE LEI. “ALTERA A REFERÊNCIA DA FUNÇÃO GRATIFICADA DE DIRETOR DE TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS, CONSTANTE DO ART. 29 DA LEI MUNICIPAL Nº 2.862/25.” Art. 1.º - A função gratificada constante do artigo 29 da Lei Municipal nº 2.862, de 31 de janeiro de 2025, passa a ter a seguinte referência quanto a gratificação: Gratificação Nível 4, Art. 29 da Lei Municipal nº DIRETOR DE TRATAMENTO constante do art. 6º, inciso 2.862/2025 DE DADOS PESSOAIS IV, da Lei Municipal nº 2.862/25 Art. 4º - As despesas com a edição desta lei municipal correrão por conta de dotação constante do orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura do Município de Gália, em 02 de julho de 2025. JOSE SILVINO ZANIBONI Assinado de forma digital por JOSE SILVINO ZANIBONI JUNIOR:34981163800 JUNIOR:34981163800 Dados: 2025.07.02 10:25:57 JOSÉ SILVINO ZANIBONI JUNIOR Prefeito Municipal RELATÓRIO DA ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO - FINANCEIRO SOLICITAÇÃO Secretária de Administração AÇÃO DE GOVERNO Troca de Referencia 1. INTRODUÇÃO Este RIOF – Relatório de Impacto Orçamentário e Financeiro visa subsidiar a alteração na referencia abaixo: Descrição Valor/Dif. Quantidade Total Diretor de Tratamentos de Dados Pessoais 1.489,86 1 1.489,86 VALOR BASE DE CÁLCULO Valor Mensal 1.489,86 2. DO OBJETO O presente projeto tem o objetivo a alteração da referencia da função gratificada. 3. PREVISÃO LEGAL O relatório está previsto na Lei Complementar nº101/2000, em seu art. 16, Incisos I e II, para a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa e o art. 167-A da CF. 4. DA TIPIFICAÇÃO DA AÇÃO GOVERNAMENTAL A presente Ação Governamental se conforma com o previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal – L.C. nº 101/00, como segue: Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I- estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; II- declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. Artigo 167-A da Constituição Federal: “Art. 167-A. Apurado que, no período de 12 (doze) meses, a relação entre despesas correntes e receitas correntes supera 95% (noventa e cinco por cento), no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, é facultado aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do ente, enquanto permanecer a situação, aplicar o mecanismo de ajuste fiscal de vedação da: I - concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros de Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos e de militares, exceto dos derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo; II - criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa; III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV - admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas: a) as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa; b) as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios; c) as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 desta Constituição; e d) as reposições de temporários para prestação de serviço militar e de alunos de órgãos de formação de militares; V - realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV deste erário; I - não constituem obrigação de pagamento futuro pelo ente da Federação ou direitos de outrem sobre o II - não revogam, dispensam ou suspendem o cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que disponham sobre metas fiscais ou limites máximos de despesas. § 6º Ocorrendo a hipótese de que trata o caput deste artigo, até que todas as medidas nele previstas tenham sido adotadas por todos os Poderes e órgãos nele mencionados, de acordo com declaração do respectivo Tribunal de Contas, é vedada: I - a concessão, por qualquer outro ente da Federação, de garantias ao ente envolvido; II - a tomada de operação de crédito por parte do ente envolvido com outro ente da Federação, diretamente ou por intermédio de seus fundos, autarquias, fundações ou empresas estatais dependentes, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente, ressalvados os financiamentos destinados a projetos específicos celebrados na forma de operações típicas das agências financeiras oficiais de fomento.” caput; VI - criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e de militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo; VII - criação de despesa obrigatória; VIII - adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação, observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º desta Constituição; IX - criação ou expansão de programas e linhas de financiamento, bem como remissão, renegociação ou refinanciamento de dívidas que impliquem ampliação das despesas com subsídios e subvenções; X - concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária. § 1º Apurado que a despesa corrente supera 85% (oitenta e cinco por cento) da receita corrente, sem exceder o percentual mencionado no caput deste artigo, as medidas nele indicadas podem ser, no todo ou em parte,implementadas por atos do Chefe do Poder Executivo com vigência imediata,facultado aos demais Poderes e órgãos autônomos implementá-las em seus respectivos âmbitos. § 2º O ato de que trata o § 1º deste artigo deve ser submetido, em regime de urgência, à apreciação do Poder Legislativo. § 3º O ato perde a eficácia, reconhecida a validade dos atos praticados na sua vigência, quando: I - rejeitado pelo Poder Legislativo; II - transcorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias sem que se ultime a sua apreciação; ou III - apurado que não maisse verifica a hipótese prevista no § 1º deste artigo, mesmo após a sua aprovação pelo Poder Legislativo. § 4º A apuração referida neste artigo deve ser realizada bimestralmente. § 5º As disposições de que trata este artigo: Índice % 5. ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO LRF Demonstrativo de Impacto Orçamentário e Financeiro (de que trata o art. 16 da LC 101/00 - LRF) 1-) IMPACTO BRUTO: Alteração da Gratificação Descrição Valor/Dif. Quantidade Total Diretor de Tratamentos de Dados Pessoais 1.489,86 1 1.489,86 VALOR BASE DE CÁLCULO Valor Mensal 1.489,86 2.0) CÁLCULO DO IMPACTO-GASTOS COM PESSOAL DESPESA CONSOLIDADA V A L O R E S Mensal 2025 2026 2027 3.3.90.11 - Venctos e Vantagens Fixas 1.489,86 8.939,16 18.593,45 19.151,26 13 % Salário 124,11 744,63 1.548,83 1.595,30 1/3 Férias 41,37 248,21 516,28 531,77 3.3.90.13 – Obrigações Patronais PREVIDENCIA 364,17 2.185,04 4.544,88 4.681,23 FGTS 132,43 794,56 1.652,69 1.702,27 TOTAL 2.151,93 12.911,60 26.856,14 27.661,82 * a partir de julho 6 meses 3-) MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO: Sem compensação 4.0 LIQUIDO DO IMPACTO-GASTOS COM PESSOAL DESPESA CONSOLIDADA V A L O R E S Mensal 2025 2026 2027 3.3.90.11 - Venctos e Vantagens Fixas 1.489,86 8.939,16 18.593,45 19.151,26 13 % Salário 124,11 744,63 1.548,83 1.595,30 1/3 Férias 41,37 248,21 516,28 531,77 3.3.90.13 – Obrigações Patronais PREVIDENCIA 364,17 2.185,04 4.544,88 4.681,23 FGTS 132,43 794,56 1.652,69 1.702,27 TOTAL 2.151,93 12.911,60 26.856,14 27.661,82 5.0 IMPACTO NO ÍNDICE DE GASTOS COM PESSOAL: 5.1) Dados de 31.12.2024 - 3o Quadrimestre de 2024: RCL - Rec. Corrente Líquida 39.457.692,66 Gastos com Pessoal e Encargos (+ impactos anteriores) 15.686.789,92 39,76% 5.2) Inclusão do Impacto de Gastos com a despesa constante do item 1 Índice % Exercício de 2025 RCL Projetada 42.614.308,07 Desp.Pessoal Projetada 18.677.671,31 43,83% ( + ) IMPACTO 12.911,60 0,03% GASTOS COM PESSOAL PREVISTO 18.690.582,91 43,86% Exercício de 2026 RCL Projetada 43.466.594,23 Desp.Pessoal Projetada 19.166.999,85 44,10% ( + ) IMPACTO 26.856,14 0,06% GASTOS COM PESSOAL PREVISTO 19.193.855,99 44,16% Exercício de 2027 RCL Projetada 44.335.926,12 Desp.Pessoal Projetada 19.271.406,16 43,47% ( + ) IMPACTO 27.661,82 0,06% GASTOS COM PESSOAL PREVISTO 19.299.067,98 43,53% ACOMPANHAMENTO DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS As dotações necessárias para atender esse incremento da despesa, poderá ser ajustado com o reforço das dotações, utilizando o limite de alteração orçamentária previsto no orçamento vigente. 6. DO RELATÓRIO I - O índice de Pessoal está projetado em 43,86%, abaixo do limite prudencial e legal; Gália, 02 de julho de 2025. ERLON ANTONIO FERREIRA:15242522801 Assinado de forma digital por ERLON ANTONIO FERREIRA:15242522801 Erlon AntoD n adi o o s:F 20 e 2 r 5 r .0 e 7 i . r 0 a 210:12:23-03'00' Contador Descrição Diretor de Tratamentos de Dados Pessoais VALOR BASE DE CÁLCULO Valor/Dif. 1.489,86 Quantidade 1 Valor Mensal Total 1.489,86 1.489,86 D E C L A R A Ç Ã O JOSÉ SILVINO ZANIBONI JUNIOR, Prefeito Municipal de Gália, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, DECLARA, para fins de cumprimento do inc. II do art. 16 da Lei Complementar nº 101/00, que o aumento da despesa que se pretende fazer, com a contratação, e esta adequado com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e que possui firme disponibilidade financeira para suportar a alteração do valor da função de gratificação abaixo: Por ser expressão da verdade, firma a presente declaração. JOSE SILVINO ZANIBONI Gália, 02 de julho de 2025. Assinado de forma digital por JOSE SILVINO ZANIBONI JUNIOR:34981163800 JUNIOR:34981163800 Dados: 2025.07.02 10:26:26 -03'00' José Silvino Zaniboni Junior Prefeito Municipal