| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 31 / 2025 |
| Date | 2025-08-07 |
| Ementa | Oficio nº124/2025 - GP. Encaminha Projeto de Lei 031/2025. Cria Função Gratificada de Coordenador de Cultura, Desenvolvimento Econômico e Turismo. |
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Gália, 06 de agosto de 2025. Ofício nº. 124/2025 – GP Assunto: Encaminha Projeto de Lei. EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE: Estamos encaminhando para apreciação e deliberação dessa N. Casa de Leis, o Projeto de Lei nº. 031/2025 que “cria a Função Gratificada de Coordenador de Cultura, Desenvolvimento Econômico e Turismo.” Solicitamos, nos termos dos arts. 177 ao 179 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Gália/SP, que sejam tomadas as medidas necessárias a fim de CONVOCAR os r. Edis que compõem esta N. Casa de Leis para participar de SESSÃO EXTRAORDINÁRIA para a aprovação do presente Projeto de Lei, conforme a justificativa abaixo. A importância da criação da função de Coordenador de Cultura, Desenvolvimento Econômico e Turismo reside na sua capacidade de promover e gerir atividades culturais, fomentando a participação da comunidade e o desenvolvimento artístico e intelectual de um determinado local ou instituição. Este profissional atua como um elo entre a produção cultural e a sociedade, garantindo o acesso à cultura e a valorização das manifestações culturais locais. No tocante ao Desenvolvimento Econômico, fica responsável por planejar, coordenar e implementar planos e projetos voltados ao desenvolvimento econômico da cidade de Gália, como a elaboração de estudos e análises, o monitoramento contínuo de indicadores socioeconômicos e do mercado de trabalho, além de conduzir programas que fomentam o empreendedorismo e a geração de renda, e outras iniciativas voltadas ao empreendedorismo. Quanto ao Turismo, deve desempenhar um papel fundamental no setor, sendo responsável por planejar, organizar e gerenciar atividades turísticas. Essa função envolve desde a coordenação de equipes e roteiros turísticos até a negociação com fornecedores e a gestão de recursos financeiros. A importância do cargo reside na sua capacidade de otimizar a experiência do turista, garantir a qualidade dos serviços e promover o desenvolvimento sustentável do turismo, tanto em nível local quanto regional, aliado ao fato de que o Município de Gália-SP vem obtendo o título de MIT – Município de Interesse Turístico. Assim, solicitamos atenção dos nobres Edis no que tange apreciação do presente Projeto de Lei de forma célere. Ao ensejo reiteramos os protestos de estima e distinta consideração. ______________________________ JOSÉ SILVINO ZANIBONI JUNIOR Prefeito Municipal Ao Exmo. Senhor GUILHERME FERRAREZI ALTRAN D.D. Presidente da Câmara Municipal de Gália/SP. PROJETO DE LEI Nº. 031/2025. DE 06 DE AGOSTO DE 2025. JOSÉ SILVINO ZANIBONI JUNIOR, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GÁLIA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES ENCAMINHA A CÂMARA PARA ANÁLISE, VOTAÇÃO E APROVAÇÃO O SEGUINTE PROJETO DE LEI. “CRIA A FUNÇÃO GRATIFICADA DE COORDENADOR DE CULTURA, DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURISMO.” Art. 1.º - Fica criada a função gratificada de COORDENADOR DE CULTURA, DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURISMO, com gratificação Nível 4, constante do art. 6º, inciso IV, da Lei Municipal nº 2.862/25, que terá as seguintes atribuições, além de outras previstas em normas especificas: Parágrafo único - Atribuições: - Programar, dirigir, produzir, promover, difundir e acompanhar a elaboração e a execução de programas e projetos culturais sob a responsabilidade da Secretaria Municipal, bem como coordenar o planejamento das políticas públicas municipais para a área cultural; articular-se com demais órgãos municipais, estaduais e federais para execução de programas e projetos culturais e artísticos, para realização de parcerias e/ou convênios; controlar permanentemente o calendário de eventos oficiais da cidade; fomentar, apoiar, incentivar, promover e difundir a produção cultural do Município; conceber, gerir e operacionalizar a execução de programas e projetos que visem a estimular a capacidade criativa do cidadão; estimular a valorização da cultura popular; promover o desenvolvimento cultural do Município, através do estímulo ao cultivo das ciências, das artes, das letras e da sua história; administrar a Biblioteca Municipal e o Centro Cultural sob a responsabilidade da Secretaria; dirigir a organização e a realização de eventos e ações da Secretaria com zelo e responsabilidade; auxiliar na realização de espetáculos, seminários, congressos, palestras, feiras e outros eventos artísticos culturais; planejar, em conjunto com o responsável, as ações a serem realizadas; acompanhar a montagem e desmontagem do evento/ação; orientar o responsável pela necessidade de pagamento ao ECAD e demais taxas necessárias; responsabilizar-se pelo cumprimento da programação aprovada; chefiar a organização da estrutura do Gabinete da Secretaria Municipal de Cultura, Desenvolvimento Econômico e Turismo, no que tange ao atendimento, a recepção, os agendamentos, as planilhas de metas e o auxílio relacionado ao orçamento das pastas; planejar e administrar os projetos desenvolvidos pelas pastas, todos os seus trâmites burocráticos e gerir os prazos quanto à execução legal das ações desenvolvidas pelas pastas; participar da elaboração do Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias, Orçamento Anual da Pasta em articulação com a Secretaria Municipal de Finanças; acompanhar a realização dos pagamentos devidamente autorizados, mediante apresentação e conferência da documentação fiscal correspondente; planejar e acompanhar o levantamento dos serviços, materiais de consumo e permanentes, necessários a Secretaria com base nos projetos e ações programadas, bem como orientar os procedimentos para aquisição; planejar e acompanhar os Contratos e Atas de Registros de Preços, pertinentes à Secretaria, no que tange ao controle das quantidades, empenhos, vigências e providências para futuras aquisições; planejar e acompanhar solicitações de adiantamentos, pertinentes à Secretaria, no que tange ao atendimento da Legislação vigente para as respectivas prestações de contas; oferecer apoio administrativo aos Conselhos Municipais pertencentes às Pastas; comunicar ao superior imediato quaisquer irregularidades na condução e execução das atividades e serviços sob sua responsabilidade e propor medidas corretivas; colaborar, de maneira estratégica, para o êxito dos eventos culturais realizados pela Secretaria Municipal de Cultura, Desenvolvimento Econômico e Turismo; assessorar e coordenar os projetos desenvolvidos neste departamento que inclui festivais, mostras, concertos, saraus e demais projetos de interesse cultural; incentivar e orientar a formação de associações e outras modalidades de organização voltadas para as atividades econômicas do Município; auxiliar nas diretrizes e metas previstas no Plano Diretor de Turismo Municipal; articular–se com organismos, tanto públicos como privados, para o aproveitamento de incentivos e recursos para o desenvolvimento econômico do Município; executar atribuições afins, que forem delegadas pelo superior hierárquico. Art. 2º - As despesas com a edição desta lei municipal correrão por conta de dotação constante do orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura do Município de Gália, em 06 de agosto de 2025. JOSÉ SILVINO ZANIBONI JUNIOR Prefeito Municipal D E C L A R A Ç Ã O JOSÉ SILVINO ZANIBONI JUNIOR, Prefeito Municipal de Gália, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, DECLARA, para fins de cumprimento do inc. II do art. 16 da Lei Complementar nº 101/00, que o aumento da despesa que se pretende fazer, com a contratação, e esta adequado com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e que possui firme disponibilidade financeira para suportar a criação da função gratificada abaixo: IMPACTO BRUTO: Criação de Função Gratificada Descrição Valor/Dif. Quantidade Total Coordenador de Cultura, Desenv.Econ.Turismo 2.648,64 1 2.648,64 VALOR BASE DE CÁLCULO Valor Mensal 2.648,64 Por ser expressão da verdade, firma a presente declaração. Gália, 07 de agosto de 2025. José Silvino Zaniboni Junior Prefeito Municipal RELATÓRIO DA ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO - FINANCEIRO SOLICITAÇÃO Secretária de Administração AÇÃO DE GOVERNO Criação de Função Gratificada 1. INTRODUÇÃO Este RIOF – Relatório de Impacto Orçamentário e Financeiro visa subsidiar a criação da função gratificada abaixo: IMPACTO BRUTO: Criação de Função Gratificada Descrição Valor/Dif. Quantidade Total Coordenador de Cultura, Desenv. Econ. Turismo 2.648,64 1 2.648,64 VALOR BASE DE CÁLCULO Valor Mensal 2.648,64 2. DO OBJETO O presente projeto tem o objetivo a criação de função gratificada. 3. PREVISÃO LEGAL O relatório está previsto na Lei Complementar nº101/2000, em seu art. 16, Incisos I e II, para a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa e o art. 167-A da CF. 4. DA TIPIFICAÇÃO DA AÇÃO GOVERNAMENTAL A presente Ação Governamental se conforma com o previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal – L.C. nº 101/00, como segue: Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I- estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; II- declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. Artigo 167-A da Constituição Federal: “Art. 167-A. Apurado que, no período de 12 (doze) meses, a relação entre despesas correntes e receitas correntes supera 95% (noventa e cinco por cento), no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, é facultado aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do ente, enquanto permanecer a situação, aplicar o mecanismo de ajuste fiscal de vedação da: I - concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros de Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos e de militares, exceto dos derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo; II - criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa; III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV - admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas: a) as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa; b) as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios; c) as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 desta Constituição; e d) as reposições de temporários para prestação de serviço militar e de alunos de órgãos de formação de militares; V - realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV deste caput; VI - criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e de militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo; VII - criação de despesa obrigatória; VIII - adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação, observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º desta Constituição; IX - criação ou expansão de programas e linhas de financiamento, bem como remissão, renegociação ou refinanciamento de dívidas que impliquem ampliação das despesas com subsídios e subvenções; X - concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária. § 1º Apurado que a despesa corrente supera 85% (oitenta e cinco por cento) da receita corrente, sem exceder o percentual mencionado no caput deste artigo, as medidas nele indicadas podem ser, no todo ou em parte, implementadas por atos do Chefe do Poder Executivo com vigência imediata, facultado aos demais Poderes e órgãos autônomos implementá-las em seus respectivos âmbitos. § 2º O ato de que trata o § 1º deste artigo deve ser submetido, em regime de urgência, à apreciação do Poder Legislativo. § 3º O ato perde a eficácia, reconhecida a validade dos atos praticados na sua vigência, quando: I - rejeitado pelo Poder Legislativo; II - transcorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias sem que se ultime a sua apreciação; ou III - apurado que não mais se verifica a hipótese prevista no § 1º deste artigo, mesmo após a sua aprovação pelo Poder Legislativo. § 4º A apuração referida neste artigo deve ser realizada bimestralmente. § 5º As disposições de que trata este artigo: I - não constituem obrigação de pagamento futuro pelo ente da Federação ou direitos de outrem sobre o erário; II - não revogam, dispensam ou suspendem o cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que disponham sobre metas fiscais ou limites máximos de despesas. § 6º Ocorrendo a hipótese de que trata o caput deste artigo, até que todas as medidas nele previstas tenham sido adotadas por todos os Poderes e órgãos nele mencionados, de acordo com declaração do respectivo Tribunal de Contas, é vedada: I - a concessão, por qualquer outro ente da Federação, de garantias ao ente envolvido; II - a tomada de operação de crédito por parte do ente envolvido com outro ente da Federação, diretamente ou por intermédio de seus fundos, autarquias, fundações ou empresas estatais dependentes, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente, ressalvados os financiamentos destinados a projetos específicos celebrados na forma de operações típicas das agências financeiras oficiais de fomento.” 5. ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO LRF Demonstrativo de Impacto Orçamentário e Financeiro (de que trata o art. 16 da LC 101/00 - LRF) 1-) IMPACTO BRUTO: Criação de Função Gratificada Descrição Valor/Dif. Quantidade Total Coordenador de Cultura, Desenv.Econ.Turismo 2.648,64 1 2.648,64 - VALOR BASE DE CÁLCULO Valor Mensal 2.648,64 2.0) CÁLCULO DO IMPACTO-GASTOS COM PESSOAL DESPESA CONSOLIDADA V A L O R E S Mensal 2025 2026 2027 3.3.90.11 - Venctos e Vantagens Fixas 2.648,64 10.594,56 33.055,03 34.046,68 13 % Salário 220,63 882,53 2.753,48 2.836,09 1/3 Férias 73,54 294,18 917,83 945,36 3.3.90.13 – Obrigações Patronais PREVIDENCIA 647,42 2.589,68 8.079,79 8.322,19 FGTS 235,43 941,70 2.938,11 3.026,25 TOTAL 3.825,66 15.302,64 47.744,24 49.176,57 * a partir de setembro 4 meses 3-) MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO: Sem compensação 4.0) LIQUIDO DO IMPACTO-GASTOS COM PESSOAL DESPESA CONSOLIDADA V A L O R E S Mensal 2025 2026 2027 3.3.90.11 - Venctos e Vantagens Fixas 2.648,64 10.594,56 33.055,03 34.046,68 13 % Salário 220,63 882,53 2.753,48 2.836,09 1/3 Férias 73,54 294,18 917,83 945,36 3.3.90.13 – Obrigações Patronais PREVIDENCIA 647,42 2.589,68 8.079,79 8.322,19 FGTS 235,43 941,70 2.938,11 3.026,25 TOTAL 3.825,66 15.302,64 47.744,24 49.176,57 5.0) IMPACTO NO ÍNDICE DE GASTOS COM PESSOAL: 5.1) Dados de 31.12.2024 - 3o Quadrimestre de 2024: Índice % RCL - Rec. Corrente Líquida 39.457.692,66 Gastos com Pessoal e Encargos 15.686.789,92 39,76% (+ impactos anteriores) 5.2) Inclusão do Impacto de Gastos com a despesa constante do item 1 Índice % Exercício de 2025 RCL Projetada 42.614.308,07 Desp.Pessoal Projetada 18.718.338,53 43,93% ( + ) IMPACTO 15.302,64 0,04% GASTOS COM PESSOAL PREVISTO 18.718.338,53 43,96% Exercício de 2026 RCL Projetada 43.466.594,23 Desp.Pessoal Projetada 19.391.429,84 44,61% ( + ) IMPACTO 47.744,24 0,11% GASTOS COM PESSOAL PREVISTO 19.439.174,08 44,72% Exercício de 2027 RCL Projetada 44.335.926,12 Desp.Pessoal Projetada 19.502.569,04 43,99% ( + ) IMPACTO 49.176,57 0,11% GASTOS COM PESSOAL PREVISTO 19.551.745,61 44,10% ACOMPANHAMENTO DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS As dotações necessárias para atender esse incremento da despesa, poderá ser ajustado com o reforço das dotações, utilizando o limite de alteração orçamentária previsto no orçamento vigente. 6. DO RELATÓRIO I - O índice de Pessoal está projetado em 44,10%, abaixo do limite prudencial e legal; Gália, 07 de agosto de 2025. Erlon Antonio Ferreira Contador