Gália, 28 de agosto de 2.025.
Ofício nº. 136/2025 – GP
Assunto: Encaminha Projeto de Lei
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE:
Estamos encaminhando para apreciação e deliberação dessa Nobre
Casa de Leis, o Projeto de Lei nº 033/2025, que dispõe sobre a Instituição do
Plano Plurianual PPA do Município de Gália para os exercícios de 2026 a 2029.
Sem mais para o momento, aproveitamos a oportunidade para
reiterar os protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
José Silvino Zaniboni Junior
Prefeito Municipal
Ao Exmo. Senhor
Guilherme Ferrarezi Altran
D. D. Presidente da Câmara Municipal de Gália/SP.
PROJETO LEI Nº 033/2025.
DE 28 DE AGOSTO DE 2025.
“DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PPA – PLANO
PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE GÁLIA PARA OS
EXERCÍCIOS DE 2026 A 2029 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
JOSÉ SILVINO ZANIBONI JUNIOR PREFEITO
MUNICIPAL DE GÁLIA, DO ESTADO DE SÃO PAULO.
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE GÁLIA
APROVOU, E ELE SANCIONA E PROMULGA A
SEGUINTE LEI.
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO
Art. 1º
- Esta Lei institui o Plano Plurianual - PPA do município de Gália para o quadriênio
2026/2029, em cumprimento ao disposto no § 1º do art. 165 da Constituição Federal, estabelecendo,
para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores, metas, ações e montantes de
recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras delas decorrentes e nas despesas de caráter
continuado.
Art. 2º - Os programas e ações deste Plano serão observados nas leis de diretrizes
orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as modifiquem.
Art. 3º - O plano governamental contém os programas, objetivos e metas, com definição
de prioridades demonstradas de forma física e financeira, por exercício, elaborado nos termos da Lei
Federal nº 4.320/64 e Lei Complementar nº 101/00, composta dos seguintes anexos:
I – Planejamento Orçamentária/Fontes de Financiamento dos Programas Governamentais;
II – Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos;
III – Unidades Executoras e Ações Voltadas ao Desenvolvimento do
Programa Governamental;
IV - Estrutura de Órgãos, Unidades Orçamentárias e Executoras.
Art. 4º - Para efeito desta Lei entende-se por:
I – Programa: instrumento de organização da ação governamental que articula um
conjunto de ações visando à concretização do objetivo nele estabelecido.
II – Ação: instrumento de programação que contribui para atender ao objetivo de um
programa, podendo ser orçamentária ou não orçamentária, sendo a orçamentária classificada, conforme
a sua natureza, em:
a) Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto
que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
b) Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente,
das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
c) Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou
aperfeiçoamento das ações do governo federal, das quais não resulta um produto, e não
gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
Art. 5º - Os valores financeiros, metas fiscais e períodos de execução estabelecidos para as
ações orçamentárias são estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas
expressas nas leis orçamentárias e em créditos adicionais.
CAPÍTULO II
DAS ALTERAÇÕES DO PLANO PLURIANUAL
Art. 6º - A exclusão ou alteração de programas constantes desta lei, bem como a inclusão
de novos programas serão propostos, pelo Poder Executivo por intermédio de projetos de lei de revisão
do Plano ou projeto de lei específica, ou ainda, nas leis de suplementações orçamentárias e abertura de
créditos adicionais ou especiais, necessários no decorrer do período.
Parágrafo único: as alterações nos projetos de investimentos do plano plurianual (aumento
ou exclusão) e ainda a criação ou expansão de despesa de caráter continuado serão processadas através
de lei específica, acompanhadas da alteração dos Anexos II (descrição dos programas de Planejamento
Orçamentário) e Anexo III (descrição das ações), devidamente justificada de forma sintética a motivação
da alteração ou extinção do programa ou da ação.
Art. 7º - As atuais despesas de caráter continuado, de manutenção das unidades
administrativas e suas atividades poderão ser alteradas, suplementadas ou reduzidas, de acordo com
percentual estabelecido na Lei de Diretrizes orçamentárias anuais, observado o disposto no § 6º do artigo
167 da Constituição Federal.
Art. 8º - Os projetos de lei de revisão geral anual, quando necessários, serão encaminhados
à Câmara Municipal até 30 de setembro, em projeto próprio, independente ao projeto de lei orçamentária
anual.
CAPÍTULO III
DA PUBLICIDADE, AVALIAÇÃO E DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º - O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal até o final dos meses de Maio,
Setembro e Fevereiro de cada exercício, relatório de avaliação de Plano, através da avaliação das metas
de arrecadação e Cronograma de desembolso, que conterá, no mínimo:
I – demonstrativo, contendo, para cada programa a execução física e orçamentária das
ações orçamentárias nos exercícios de vigência deste Plano.
II – demonstrativo, por programa e por indicador, dos índices alcançados ao término do
exercício anterior e dos índices finais previstos.
Art. 10 - O Poder Executivo e o Poder Legislativo promoverão a participação de sociedade
na elaboração, acompanhamento e avaliação das ações do Plano de que trata esta Lei, inclusive por meio
eletrônico (internet) e redes sociais, nos termos do art. 48 da Lei Complementar nº 101/00.
Parágrafo único: As audiências públicas, realizadas durante a apreciação da proposta
orçamentária, com a participação dos órgãos governamentais, estimularão a participação das entidades
da sociedade civil.
Art. 11 - Este plano plurianual será implantado a partir de 1o
de janeiro de 2026, sendo a
sua execução avaliada, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar nº 101/00.
Art. 12 - Independentemente dos programas classificados nesta lei, a administração
municipal, através de todas as secretarias e departamentos, deverá difundir, divulgar e fomentar o
cumprimento de metas com relação ao cumprimento dos ODS – Objetivos de desenvolvimento
sustentaveis, de acordo com a agenda 2.030 da ONU – Organização das Naçoes Unidas.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação.
Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.
Gália, 28 de agosto de 2025.
JOSE SILVINO ZANIBONI JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL