br-locleg corpus explorer

← Gália (SP)

materia nº 34/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 34 / 2025
Date 2025-09-01
Ementa“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2.026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
native_id200908

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-13T20:45:28.393865-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12

Gália, 28 de agosto de 2025.
Oficio nº. 137/2.023 – GP
Assunto: Encaminha Projeto de Lei.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE:
Estamos encaminhando para apreciação e deliberação dessa 
Nobre Casa de Leis, o Projeto de Lei nº. 034/2.025 que dispõe sobre as 
Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2.026.
Sem mais para o momento, reiteramos a V. Excia. e Nobres 
Edis os protestos de estima e distinta consideração. 
Atenciosamente,
José Silvino Zaniboni Junior
Prefeito Municipal
Ao Exmo. Senhor
Guilherme Ferrarezi Altran
D.D. Presidente da Câmara Municipal de Gália/SP.
PROJETO LEI Nº 034/2025.
DE 28 DE AGOSTO DE 2025.
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 
O EXERCÍCIO DE 2.026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
JOSÉ SILVINO ZANIBONI JUNIOR PREFEITO MUNICIPAL 
DE GÁLIA, DO ESTADO DE SÃO PAULO.
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE GÁLIA 
APROVOU, E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE 
LEI.
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 1º - Ficam estabelecidas para a elaboração do Orçamento do 
Município, relativo ao exercício de 2026, as Diretrizes Gerais de que trata este Capítulo, os princípios 
estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual no quer couber, na Lei Federal nº 4.320, 
de 17 março de 1.964, na Lei de Responsabilidade Fiscal Lei Complementar nº 101/00 e Portarias da 
Secretaria do Tesouro Nacional que regulamentam as finanças públicas municipais e na Lei Orgânica 
do Município.
Art. 2º - A estrutura orçamentária que servirá de base para a elaboração 
do orçamento-programa para o próximo exercício deverá obedecer à disposição a Estrutura 
Administrativo-Organograma, vigente.
Art. 3º - As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas 
propostas parciais, deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações emanadas pelos setores 
competentes da área.
Art. 4º - A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho 
à previsão da receita à fixação da despesa, face à Constituição Federal e a Lei de Responsabilidade 
Fiscal, atenderá a um processo de planejamento permanente, à descentralização, à participação 
comunitária, e conterá reserva de contingência.
§ 1º - A proposta orçamentária, incluirá o orçamento fiscal referente aos 
Poderes Executivo e Legislativo Municipal, seus fundos e entidades da Administração Direta;
§ 2º - A proposta orçamentária conterá, o orçamento da seguridade 
social, abrangendo todas as entidades de saúde, previdência e assistência social, quando couber;
§ 3º - O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, sua 
proposta parcial até o dia 30 de agosto, e com limites estabelecidos de conformidade com a Emenda 
Constitucional nº 25/2000 e 58/2009.
Art. 5º - A Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na 
estimativa da receita, atenção aos princípios de:
I – Prioridade de investimentos nas áreas sociais;
II – Austeridade na gestão dos recursos públicos;
III – Modernização na ação governamental;
IV – Principio do equilíbrio orçamentário, tanto na previsão como na 
execução orçamentária.
Art. 6º - Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o 
Poder Executivo se incumbirá do seguinte;
I – Estabelecer Programação Financeira e o Cronograma de execução 
mensal de desembolso;
II – Publicar até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, relatório 
resumido da execução orçamentária, verificando o alcance das metas, e se não atingidas deverá realizar 
cortes de dotações da Prefeitura. 
III – A cada quatro meses, o Poder Executivo emitirá o Relatório de 
Gestão Fiscal, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais, garantindo a publicidade dos atos.
IV – Quadrimestralmente será feita audiência pública para a divulgação 
dos gastos com Saúde Pública, e apresentados ao conselho de Saúde, e trimestralmente será apresentado 
ao Conselho do Fundeb a execução orçamentária dos fundos municipais respectivos.
V – O desembolso dos recursos financeiros consignados a Câmara 
Municipal, será feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, ou de comum acordo entre 
os Poderes.
 Art. 7º - A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para 
investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano 
Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão.
CAPÍTULO II
DAS METAS FISCAIS
Art. 8º - A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e 
os princípios de unidade, universalidade e anualidade, não poderão o montante das despesas fixadas 
exceder a previsão da receita para o exercício.
Art. 9º - As receitas e as despesas serão estimadas tomando-se por base 
o índice de inflação apurado nos últimos 12 (doze) meses, a tendência e o comportamento da arrecadação 
municipal mês a mês, tendo em vista principalmente os reflexos dos planos de estabilização econômica 
editados pelo governo.
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO FISCAL
Art. 10 - O orçamento Fiscal abrangerá os Poderes Executivo e 
Legislativo, e as entidades das Administrações Diretas, e será elaborado de conformidade com a Portaria 
nº 42 do Ministério do Orçamento e Gestão, Portarias interministeriais 163, 325 e 519/2001 e 219/2004 
e suas posteriores alterações.
Art. 11 - As despesas com pessoal e encargos não poderão ter 
acréscimo real em relação aos créditos correspondentes, e os aumentos para o próximo exercício ficarão 
condicionados à existência de dotação orçamentária, expressa autorização Legislativa, e às disposições 
emitidas no Art. 169 da Constituição Federal, e no Art. 38 do ato das Disposições Constitucionais 
Transitórias, não podendo exceder o limite de 54% (cinqüenta e quatro por cento) ao Executivo e 6,00% 
(seis por cento) a Legislativo da Receita Corrente Liquida.
Art. 12 - Na elaboração da proposta orçamentária será atendido 
preferencialmente os projetos e atividades constantes das Metas e Prioridades do Plano Plurianual para 
o exercício de 2026, podendo na medida das necessidades, serem elencados novos programas, desde 
que financiados com recursos próprios ou de outras esferas do Governo, sempre através de novas 
autorizações legislativas.
 Art. 13 - Poderá ser criado no exercício de 2026, cargos para suprir as 
necessidades de demanda dos serviços municipais, reestruturar e alterar os cargos já existentes, bem 
como realização de concurso público ou processo seletivo para preenchimento de cargos ou funções 
públicas.
 Parágrafo único: a lei que criar cargos, empregos ou funções ou ainda conceder 
qualquer vantagem ou aumento remuneratório, bem como a admissão ou contratação de pessoal, deverá 
obrigatoriamente apresentar anexo de impacto orçamentário e financeiro, conforme art. 16 e 17 da Lei 
Complementar nº 101/00.
Art. 14 - Se a despesa total com pessoal, do Poder referido no art. 20 
da Lei Complementar nº 101/00, ultrapassar os limites estabelecidos no mesmo artigo, sem prejuízo das 
medidas previstas no art. 22, da Lei acima citada, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois 
quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as medidas 
de que tratam os parágrafos 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal.
Art. 15 - O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte cinco por cento) 
das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do Art. 
212 da Constituição Federal, e aplicará, no mínimo, 15 % (quinze por cento) da mesma base de receitas 
em ações de saúde pública.
Parágrafo único: o município deverá aplicar ainda 70% dos recursos 
recebidos do FUNDEB – Fundo de Desenvolvimento do Ensino Básico na remuneração dos 
profissionais da educação.
Art. 16 - A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhar 
ao Poder Legislativo até o dia 30 de setembro, compor-se á de:
I – Mensagem;
II – Projeto de Lei Orçamentária;
III – Tabelas explicativas da receita e despesas dos três últimos 
exercícios.
Art. 17 - Integrarão á Lei Orçamentária Anual:
I – Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de 
governo;
II – Sumário geral da receita e despesa, por categorias econômicas;
III – Sumário da receita por fontes, e respectivas legislação;
IV – Quadro das dotações por Órgãos do Governo e da Administração;
V – Demonstrativo das Despesas por Categoria Econômica;
VI – Demonstrativo das despesas por programa de governo;
VII – Demonstrativo das despesas por função, sub-função;
CAPÍTULO IV
DAS RECEITAS E LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 18 - Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as 
modificações da legislação tributária, incumbindo à Administração o seguinte:
I – A atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
II – A edição de uma planta genérica de valores de forma a minimizar 
a diferença entre as alíquotas nominais e as efetivas;
III – A expansão do numero de contribuintes;
IV - A atualização do cadastro imobiliário fiscal.
§ 1º - As taxas de policia administrativa e de serviços públicos deverão 
remunerar a atividade municipal de maneira e equilibrar as respectivas despesas.
§ 2º - Os tributos, cujos recolhimentos poderão ser efetuados 
parceladamente, serão corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pela unidade fiscal 
do município.
 
Art. 19 – O Poder Executivo poderá enviar ao legislativo projeto de 
lei concedendo desconto parcial, progressivo ou total e isenção total do pagamento de receita tributária 
acessória (multa e juros) de débitos inscritos em Dívida Ativa Tributária, em caráter geral, através de 
programa de Refinanciamento da Dívida, bem como de concessão de moratória, abrindo novos prazos 
para parcelamento.
 Parágrafo Único: a lei que conceder a isenção deverá estar acompanhada de 
demonstrativo de renúncia de receita, nos termos da lei complementar nº 101/00.
CAPÍTULO V
REPASSE AO TERCEIRO SETOR
Art. 20 - O repasse de recursos a entidades do terceiro setor de que 
trata o art. 4º, I, "f" e art. 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar n.º 101/00, através 
de subvenções, auxílios, contribuições ou termo de fomento, somente serão concedidos em consonância 
com a Lei Federal n.º 13.019/2014.
Art. 21 - O Poder Executivo deverá elaborar termo de 
chamamento e classificação para habilitação de entidades interessadas em receber os referidos recursos, 
para cumprimento de plano de trabalho previamente estabelecido.
§ 1º - Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior convênios ou 
contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos para serviços de saúde pública, 
nos termos do parágrafo 1º do art. 199 da Constituição Federal.
§ 2º - No caso de inviabilidade de competição poderá haver a declaração 
de inexigibilidade do chamamento público, na hipótese prevista nos arts. 31 e 32 da Lei Federal n.º 
13.019/2014, devidamente justificado e formalizados em autos próprios, garantida a transparência e 
publicidade.
CAPÍTULO VI
DO REGIME DE EXECUÇÃO DAS PROGRAMAÇÕES INCLUÍDAS OU ACRESCIDAS 
POR EMENDAS IMPOSITIVAS INDIVIDUAIS
Art. 22 - O regime de execução estabelecido neste Capítulo tem como 
finalidade garantir a efetiva entrega à sociedade dos bens e serviços decorrentes de emendas individuais 
dos vereadores, independente de autoria.
Parágrafo único. Os órgãos de execução devem adotar todos os meios 
e medidas necessários à execução dos programas referentes a emendas individuais.
Art. 23 - Além do percentual disposto nesta lei, destinado à Reserva de 
Contingência, o Projeto de Lei Orçamentária de 2026 conterá reserva específica para atendimento de 
programações decorrentes de emendas individuais estabelecidas no art. 117-A da Lei Orgânica 
Municipal.
Art. 24 - As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão 
aprovadas obedecendo-se o limite estabelecido na Lei Orgânica Municipal, sendo que no mínimo 50% 
(cinquenta por cento) do valor das emendas impositivas será destinada a ações e serviços públicos de 
saúde.
Parágrafo único. O limite a que se refere o caput será distribuído em 
partes iguais por parlamentar, para aprovação de emendas ao Projeto de Lei Orçamentária de 2026 na 
Câmara Municipal, garantida a destinação para ações e serviços públicos de saúde de pelo menos metade 
do valor individualmente aprovado.
Art. 25 - Preferencialmente, quando a emenda beneficiar uma única 
ação de governo ou entidade beneficente, os vereadores poderão associar-se na elaboração de suas 
emendas, de forma a melhor compor valores para a consecução de determinados objetivos.
Art. 26 - Visando uma melhor destinação de recursos, fica estipulado 
como valor mínimo para destinação de emendas impositivas individuais o valor de R$25.000,00 (vinte 
e cinco mil reais).
Art. 27 - Após a aprovação das emendas, estas deverão ser remetidas a 
Secretaria Municipal de Finanças, para a inclusão e alteração do projeto de proposta orçamentária ao 
orçamento de 2026, antes da emissão do autógrafo, sendo que somente após promovidas as alterações, 
será emitido o autógrafo, com a redação, já emendado.
Art. 28 - É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma 
equitativa, da programação referente a emendas individuais aprovadas na lei orçamentária, em montante 
correspondente a 2,00% (dois inteiros por cento) da receita corrente líquida - RCL realizada no exercício 
de 2025.
§ 1º A obrigatoriedade de que trata o caput compreende, no exercício 
de 2026, cumulativamente, o empenho correspondente a 2,00% (dois inteiros por cento) da receita 
corrente líquida realizada no exercício de 2025, e o pagamento correspondente aos mesmos percentuais 
estabelecidos.
§ 2º O empenho a que se refere o § 1º restringe-se ao valor global 
aprovado por meio de emendas individuais.
§ 3º O pagamento a que se refere o § 1º restringe-se ao montante 
efetivamente liquidado, incluindo os restos a pagar.
Art. 29 - Considera-se execução equitativa, a execução das 
programações que atenda de forma igualitária e impessoal as emendas apresentadas, independentemente 
da autoria.
Art. 30 - As programações orçamentárias previstas nesta lei não serão 
de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica ou legal.
Art. 31 - Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa 
poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes 
orçamentárias, o montante previsto poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação 
incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.
Art. 32 - O projeto de Lei Orçamentária de 2026 conterá dotação 
específica para atendimento de programações decorrentes de emendas individuais, cujo valor, calculado 
nos termos desta lei, estará alocado em igual montante nos seguintes programas de trabalho:
I - Orçamento Impositivo para desenvolvimento de ações de saúde 
decorrentes de emendas parlamentares, sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde; e
II - Orçamento Impositivo decorrente de emendas parlamentares, sob a 
responsabilidade das demais unidades orçamentárias.
§ 1º Cabe a Câmara Municipal elaborar os respectivos quadros 
demonstrativos consolidados das emendas parlamentares referentes aos incisos I e II do caput deste 
artigo, para serem incorporados como Anexos da Lei Orçamentária.
§ 2º Os Anexos conterão a identificação do parlamentar, o objeto da 
emenda individual, a justificativa e o valor, classificadas na Fonte de Recursos n. 08 – Emendas 
Impositivas.
§ 3º O acompanhamento da execução se dará por meio de sistema 
próprio de acompanhamento da execução orçamentária, que deverá indicar a identificação do 
parlamentar, os valores previstos, empenhados, liquidados, pagos e inscritos em Restos a Pagar, quando 
for o caso.
Art. 33 – Em casos fortuitos e devidamente justificados, que culmine 
na não execução parcial ou total de alguma emenda impositiva, os valores não aplicados deverão ser 
transferidos para conta corrente bancária vinculada a esse fim, para execução financeira no exercício 
seguinte.
Parágrafo único: no caso recepcionado no “caput” Poder Executivo 
editará decreto, demonstrando os atos motivadores da não execução financeira das emendas, 
relacionando-as, e transferindo e priorizando a sua execução ao exercício seguinte.
CAPITULO VII
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS E SUPLEMENTAÇÃO 
ORÇAMENTÁRIA
 Art. 34 - Os projetos de lei relativos à abertura de créditos 
suplementares e adicionais serão apresentados na forma do detalhamento estabelecido na lei 
orçamentária anual.
 § 1º. Dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa e 
será precedido de justificativa do cancelamento e do reforço das dotações, nos termos da Lei nº 4.320/64.
 § 2º. Os créditos adicionais aprovados pelo Poder Legislativo serão 
abertos com a sanção e publicação da respectiva lei e edição de Decreto.
 § 3º. Nos casos de projetos de lei de créditos adicionais à conta de 
recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de 
receitas para o exercício, apresentadas de acordo com a classificação legal.
 Art. 35 – O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição 
Federal, a:
 I – abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 10,00% (dez 
por cento) do orçamento das despesas total fixada, nos termos da legislação vigente;
 II – realizar abertura de créditos adicionais suplementares por conta de 
superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, na forma do art. 43 da lei 
4.320/64;
 III – realizar a abertura de créditos adicionais suplementares por excesso 
de arrecadação, quando no caso positivo das diferenças acumuladas, mês a mês, entre a arrecadação 
prevista e a realizada for efetivamente comprovada, considerando-se a tendência do exercício, na forma 
do art. 43 da lei 4.320/64;
 IV– transpor, remanejar ou transferir, total ou parcialmente recursos, 
dentro de uma mesma categoria de programação, sem prévia autorização legislativa, nos termos do 
inciso VI, do artigo 167, da Constituição Federal, até o limite de 10,00% (dez por cento) do orçamento 
das despesas total fixada;
 Parágrafo único: durante o exercício financeiro de 2026, para dar 
atendimento às novas normas da Secretaria do Tesouro Nacional, os elementos das despesas poderão 
ser desmembrados em sub-elementos, para desembolso e vinculação através de fontes de recursos, 
podendo também ser alterados para adequação à nova fonte de recursos.
 Art. 36 - Observadas as prioridades a que se refere o artigo 5º desta Lei, 
a Lei Orçamentária ou as de créditos adicionais, somente incluirão novos projetos e despesas 
obrigatórias de duração continuada se:
 I - houverem sido adequadamente atendidos todos os que 
estiverem em andamento;
 II - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do 
patrimônio público;
 III - estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;
 IV - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos 
federais, estaduais ou de operações de créditos com objetivo de concluir etapas de uma ação municipal.
 § 1º. Os projetos que representem a criação, expansão ou 
aperfeiçoamento de ação governamental, só poderão ser incluídos se atenderem ao disposto nos incisos 
I e II e §§ 1º e 2º, do art. 16, da Lei Complementar nº 101/00.
 § 2º. Para os efeitos do § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/00, 
entende-se como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites 
dos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com as respectivas alterações.
CAPÍTULO VIII
DA RESERVA DE CONTINGÊNCIAS
 Art. 37 – A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de 
contingência, identificada pelo código 999999999, destinado ao atendimento de passivos contingentes 
e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, constituída exclusivamente com recursos do orçamento 
fiscal, equivalente a 0,50% (meio por cento) da receita corrente liquida que for prevista para o exercício 
de 2026.
 
 Parágrafo Único: o valor reservado para contingência será utilizado 
para atendimento de passivos não previstos na Lei Orçamentária, e no caso de sua não utilização, ou 
utilização parcial, seu saldo poderá ser destinado ao reforço de outras dotações orçamentárias de custeio, 
no último quadrimestre do exercício.
CAPÍTULO IX
DA LIMITAÇÃO DE EMPENHOS
 Art. 38 - Caso seja necessária à limitação de empenho das dotações 
orçamentárias e da movimentação financeira para manutenção na hipótese de ocorrência das 
circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, e no inciso II do § 1º do artigo 31, todos da Lei 
Complementar nº 101/00, será fixado, separadamente, percentual de limitação para o conjunto de 
“projetos” de “atividades”, calculado de forma proporcional à participação dos Poderes no total das 
dotações constantes da lei orçamentária de 2026, excluídas:
 I - as despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais 
de execução;
 II - despesas com ações vinculadas às funções saúde, educação e 
assistência social, não incluídas no inciso I.
 Parágrafo Único: o executivo deverá contingenciar parte das dotações, 
se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento 
das metas para a execução da despesa, ficando estabelecido como critério único a limitação ou suspensão 
do empenhamento das despesas do Poder Executivo e do Poder Legislativo, toda vez que a despesa total 
empenhada e liquidada atingir 99,50 % (noventa e nove e meio por cento) do total da receita corrente 
líquida arrecadada acrescida do superávit financeiro do exercício anterior.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS
 Art. 39 - Se o Poder Executivo não receber o autógrafo de lei 
orçamentária até 31 de dezembro de 2025, fica autorizada a execução da Proposta Orçamentária, 
originariamente encaminhada a Câmara Municipal, sendo as dotações liberadas para movimentação na 
razão de 1/12 (um doze avos), para cada mês, até a data de recebimento do autógrafo.
Art. 40 - Fica o Poder Executivo autorizado a implementar e divulgar, 
por meio de políticas públicas municipais, os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da 
Organização das Nações Unidas (ONU), que visam ações e programas para erradicar a pobreza, 
promover a prosperidade e o bem-estar para todos, proteger o meio ambiente e enfrentar as mudanças 
climáticas.
 
Art. 41 - Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações 
nos quadros e anexos do Plano Plurianual - PPA decorrentes das atualizações constantes desta Lei e da 
Lei Orçamentária Anual para o exercício de 20265.
 
Art. 42 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Gália, 28 de agosto de 2025.
JOSÉ SILVINO ZANIBONI JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL

open original →