Gália, 28 de agosto de 2025.
Oficio nº. 137/2.023 – GP
Assunto: Encaminha Projeto de Lei.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE:
Estamos encaminhando para apreciação e deliberação dessa
Nobre Casa de Leis, o Projeto de Lei nº. 034/2.025 que dispõe sobre as
Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2.026.
Sem mais para o momento, reiteramos a V. Excia. e Nobres
Edis os protestos de estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
José Silvino Zaniboni Junior
Prefeito Municipal
Ao Exmo. Senhor
Guilherme Ferrarezi Altran
D.D. Presidente da Câmara Municipal de Gália/SP.
PROJETO LEI Nº 034/2025.
DE 28 DE AGOSTO DE 2025.
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA
O EXERCÍCIO DE 2.026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
JOSÉ SILVINO ZANIBONI JUNIOR PREFEITO MUNICIPAL
DE GÁLIA, DO ESTADO DE SÃO PAULO.
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE GÁLIA
APROVOU, E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE
LEI.
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 1º - Ficam estabelecidas para a elaboração do Orçamento do
Município, relativo ao exercício de 2026, as Diretrizes Gerais de que trata este Capítulo, os princípios
estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual no quer couber, na Lei Federal nº 4.320,
de 17 março de 1.964, na Lei de Responsabilidade Fiscal Lei Complementar nº 101/00 e Portarias da
Secretaria do Tesouro Nacional que regulamentam as finanças públicas municipais e na Lei Orgânica
do Município.
Art. 2º - A estrutura orçamentária que servirá de base para a elaboração
do orçamento-programa para o próximo exercício deverá obedecer à disposição a Estrutura
Administrativo-Organograma, vigente.
Art. 3º - As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas
propostas parciais, deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações emanadas pelos setores
competentes da área.
Art. 4º - A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho
à previsão da receita à fixação da despesa, face à Constituição Federal e a Lei de Responsabilidade
Fiscal, atenderá a um processo de planejamento permanente, à descentralização, à participação
comunitária, e conterá reserva de contingência.
§ 1º - A proposta orçamentária, incluirá o orçamento fiscal referente aos
Poderes Executivo e Legislativo Municipal, seus fundos e entidades da Administração Direta;
§ 2º - A proposta orçamentária conterá, o orçamento da seguridade
social, abrangendo todas as entidades de saúde, previdência e assistência social, quando couber;
§ 3º - O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, sua
proposta parcial até o dia 30 de agosto, e com limites estabelecidos de conformidade com a Emenda
Constitucional nº 25/2000 e 58/2009.
Art. 5º - A Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na
estimativa da receita, atenção aos princípios de:
I – Prioridade de investimentos nas áreas sociais;
II – Austeridade na gestão dos recursos públicos;
III – Modernização na ação governamental;
IV – Principio do equilíbrio orçamentário, tanto na previsão como na
execução orçamentária.
Art. 6º - Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o
Poder Executivo se incumbirá do seguinte;
I – Estabelecer Programação Financeira e o Cronograma de execução
mensal de desembolso;
II – Publicar até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, relatório
resumido da execução orçamentária, verificando o alcance das metas, e se não atingidas deverá realizar
cortes de dotações da Prefeitura.
III – A cada quatro meses, o Poder Executivo emitirá o Relatório de
Gestão Fiscal, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais, garantindo a publicidade dos atos.
IV – Quadrimestralmente será feita audiência pública para a divulgação
dos gastos com Saúde Pública, e apresentados ao conselho de Saúde, e trimestralmente será apresentado
ao Conselho do Fundeb a execução orçamentária dos fundos municipais respectivos.
V – O desembolso dos recursos financeiros consignados a Câmara
Municipal, será feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, ou de comum acordo entre
os Poderes.
Art. 7º - A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para
investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano
Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão.
CAPÍTULO II
DAS METAS FISCAIS
Art. 8º - A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e
os princípios de unidade, universalidade e anualidade, não poderão o montante das despesas fixadas
exceder a previsão da receita para o exercício.
Art. 9º - As receitas e as despesas serão estimadas tomando-se por base
o índice de inflação apurado nos últimos 12 (doze) meses, a tendência e o comportamento da arrecadação
municipal mês a mês, tendo em vista principalmente os reflexos dos planos de estabilização econômica
editados pelo governo.
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO FISCAL
Art. 10 - O orçamento Fiscal abrangerá os Poderes Executivo e
Legislativo, e as entidades das Administrações Diretas, e será elaborado de conformidade com a Portaria
nº 42 do Ministério do Orçamento e Gestão, Portarias interministeriais 163, 325 e 519/2001 e 219/2004
e suas posteriores alterações.
Art. 11 - As despesas com pessoal e encargos não poderão ter
acréscimo real em relação aos créditos correspondentes, e os aumentos para o próximo exercício ficarão
condicionados à existência de dotação orçamentária, expressa autorização Legislativa, e às disposições
emitidas no Art. 169 da Constituição Federal, e no Art. 38 do ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, não podendo exceder o limite de 54% (cinqüenta e quatro por cento) ao Executivo e 6,00%
(seis por cento) a Legislativo da Receita Corrente Liquida.
Art. 12 - Na elaboração da proposta orçamentária será atendido
preferencialmente os projetos e atividades constantes das Metas e Prioridades do Plano Plurianual para
o exercício de 2026, podendo na medida das necessidades, serem elencados novos programas, desde
que financiados com recursos próprios ou de outras esferas do Governo, sempre através de novas
autorizações legislativas.
Art. 13 - Poderá ser criado no exercício de 2026, cargos para suprir as
necessidades de demanda dos serviços municipais, reestruturar e alterar os cargos já existentes, bem
como realização de concurso público ou processo seletivo para preenchimento de cargos ou funções
públicas.
Parágrafo único: a lei que criar cargos, empregos ou funções ou ainda conceder
qualquer vantagem ou aumento remuneratório, bem como a admissão ou contratação de pessoal, deverá
obrigatoriamente apresentar anexo de impacto orçamentário e financeiro, conforme art. 16 e 17 da Lei
Complementar nº 101/00.
Art. 14 - Se a despesa total com pessoal, do Poder referido no art. 20
da Lei Complementar nº 101/00, ultrapassar os limites estabelecidos no mesmo artigo, sem prejuízo das
medidas previstas no art. 22, da Lei acima citada, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois
quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as medidas
de que tratam os parágrafos 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal.
Art. 15 - O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte cinco por cento)
das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do Art.
212 da Constituição Federal, e aplicará, no mínimo, 15 % (quinze por cento) da mesma base de receitas
em ações de saúde pública.
Parágrafo único: o município deverá aplicar ainda 70% dos recursos
recebidos do FUNDEB – Fundo de Desenvolvimento do Ensino Básico na remuneração dos
profissionais da educação.
Art. 16 - A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhar
ao Poder Legislativo até o dia 30 de setembro, compor-se á de:
I – Mensagem;
II – Projeto de Lei Orçamentária;
III – Tabelas explicativas da receita e despesas dos três últimos
exercícios.
Art. 17 - Integrarão á Lei Orçamentária Anual:
I – Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de
governo;
II – Sumário geral da receita e despesa, por categorias econômicas;
III – Sumário da receita por fontes, e respectivas legislação;
IV – Quadro das dotações por Órgãos do Governo e da Administração;
V – Demonstrativo das Despesas por Categoria Econômica;
VI – Demonstrativo das despesas por programa de governo;
VII – Demonstrativo das despesas por função, sub-função;
CAPÍTULO IV
DAS RECEITAS E LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 18 - Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as
modificações da legislação tributária, incumbindo à Administração o seguinte:
I – A atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
II – A edição de uma planta genérica de valores de forma a minimizar
a diferença entre as alíquotas nominais e as efetivas;
III – A expansão do numero de contribuintes;
IV - A atualização do cadastro imobiliário fiscal.
§ 1º - As taxas de policia administrativa e de serviços públicos deverão
remunerar a atividade municipal de maneira e equilibrar as respectivas despesas.
§ 2º - Os tributos, cujos recolhimentos poderão ser efetuados
parceladamente, serão corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pela unidade fiscal
do município.
Art. 19 – O Poder Executivo poderá enviar ao legislativo projeto de
lei concedendo desconto parcial, progressivo ou total e isenção total do pagamento de receita tributária
acessória (multa e juros) de débitos inscritos em Dívida Ativa Tributária, em caráter geral, através de
programa de Refinanciamento da Dívida, bem como de concessão de moratória, abrindo novos prazos
para parcelamento.
Parágrafo Único: a lei que conceder a isenção deverá estar acompanhada de
demonstrativo de renúncia de receita, nos termos da lei complementar nº 101/00.
CAPÍTULO V
REPASSE AO TERCEIRO SETOR
Art. 20 - O repasse de recursos a entidades do terceiro setor de que
trata o art. 4º, I, "f" e art. 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar n.º 101/00, através
de subvenções, auxílios, contribuições ou termo de fomento, somente serão concedidos em consonância
com a Lei Federal n.º 13.019/2014.
Art. 21 - O Poder Executivo deverá elaborar termo de
chamamento e classificação para habilitação de entidades interessadas em receber os referidos recursos,
para cumprimento de plano de trabalho previamente estabelecido.
§ 1º - Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior convênios ou
contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos para serviços de saúde pública,
nos termos do parágrafo 1º do art. 199 da Constituição Federal.
§ 2º - No caso de inviabilidade de competição poderá haver a declaração
de inexigibilidade do chamamento público, na hipótese prevista nos arts. 31 e 32 da Lei Federal n.º
13.019/2014, devidamente justificado e formalizados em autos próprios, garantida a transparência e
publicidade.
CAPÍTULO VI
DO REGIME DE EXECUÇÃO DAS PROGRAMAÇÕES INCLUÍDAS OU ACRESCIDAS
POR EMENDAS IMPOSITIVAS INDIVIDUAIS
Art. 22 - O regime de execução estabelecido neste Capítulo tem como
finalidade garantir a efetiva entrega à sociedade dos bens e serviços decorrentes de emendas individuais
dos vereadores, independente de autoria.
Parágrafo único. Os órgãos de execução devem adotar todos os meios
e medidas necessários à execução dos programas referentes a emendas individuais.
Art. 23 - Além do percentual disposto nesta lei, destinado à Reserva de
Contingência, o Projeto de Lei Orçamentária de 2026 conterá reserva específica para atendimento de
programações decorrentes de emendas individuais estabelecidas no art. 117-A da Lei Orgânica
Municipal.
Art. 24 - As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão
aprovadas obedecendo-se o limite estabelecido na Lei Orgânica Municipal, sendo que no mínimo 50%
(cinquenta por cento) do valor das emendas impositivas será destinada a ações e serviços públicos de
saúde.
Parágrafo único. O limite a que se refere o caput será distribuído em
partes iguais por parlamentar, para aprovação de emendas ao Projeto de Lei Orçamentária de 2026 na
Câmara Municipal, garantida a destinação para ações e serviços públicos de saúde de pelo menos metade
do valor individualmente aprovado.
Art. 25 - Preferencialmente, quando a emenda beneficiar uma única
ação de governo ou entidade beneficente, os vereadores poderão associar-se na elaboração de suas
emendas, de forma a melhor compor valores para a consecução de determinados objetivos.
Art. 26 - Visando uma melhor destinação de recursos, fica estipulado
como valor mínimo para destinação de emendas impositivas individuais o valor de R$25.000,00 (vinte
e cinco mil reais).
Art. 27 - Após a aprovação das emendas, estas deverão ser remetidas a
Secretaria Municipal de Finanças, para a inclusão e alteração do projeto de proposta orçamentária ao
orçamento de 2026, antes da emissão do autógrafo, sendo que somente após promovidas as alterações,
será emitido o autógrafo, com a redação, já emendado.
Art. 28 - É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma
equitativa, da programação referente a emendas individuais aprovadas na lei orçamentária, em montante
correspondente a 2,00% (dois inteiros por cento) da receita corrente líquida - RCL realizada no exercício
de 2025.
§ 1º A obrigatoriedade de que trata o caput compreende, no exercício
de 2026, cumulativamente, o empenho correspondente a 2,00% (dois inteiros por cento) da receita
corrente líquida realizada no exercício de 2025, e o pagamento correspondente aos mesmos percentuais
estabelecidos.
§ 2º O empenho a que se refere o § 1º restringe-se ao valor global
aprovado por meio de emendas individuais.
§ 3º O pagamento a que se refere o § 1º restringe-se ao montante
efetivamente liquidado, incluindo os restos a pagar.
Art. 29 - Considera-se execução equitativa, a execução das
programações que atenda de forma igualitária e impessoal as emendas apresentadas, independentemente
da autoria.
Art. 30 - As programações orçamentárias previstas nesta lei não serão
de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica ou legal.
Art. 31 - Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa
poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes
orçamentárias, o montante previsto poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação
incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.
Art. 32 - O projeto de Lei Orçamentária de 2026 conterá dotação
específica para atendimento de programações decorrentes de emendas individuais, cujo valor, calculado
nos termos desta lei, estará alocado em igual montante nos seguintes programas de trabalho:
I - Orçamento Impositivo para desenvolvimento de ações de saúde
decorrentes de emendas parlamentares, sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde; e
II - Orçamento Impositivo decorrente de emendas parlamentares, sob a
responsabilidade das demais unidades orçamentárias.
§ 1º Cabe a Câmara Municipal elaborar os respectivos quadros
demonstrativos consolidados das emendas parlamentares referentes aos incisos I e II do caput deste
artigo, para serem incorporados como Anexos da Lei Orçamentária.
§ 2º Os Anexos conterão a identificação do parlamentar, o objeto da
emenda individual, a justificativa e o valor, classificadas na Fonte de Recursos n. 08 – Emendas
Impositivas.
§ 3º O acompanhamento da execução se dará por meio de sistema
próprio de acompanhamento da execução orçamentária, que deverá indicar a identificação do
parlamentar, os valores previstos, empenhados, liquidados, pagos e inscritos em Restos a Pagar, quando
for o caso.
Art. 33 – Em casos fortuitos e devidamente justificados, que culmine
na não execução parcial ou total de alguma emenda impositiva, os valores não aplicados deverão ser
transferidos para conta corrente bancária vinculada a esse fim, para execução financeira no exercício
seguinte.
Parágrafo único: no caso recepcionado no “caput” Poder Executivo
editará decreto, demonstrando os atos motivadores da não execução financeira das emendas,
relacionando-as, e transferindo e priorizando a sua execução ao exercício seguinte.
CAPITULO VII
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS E SUPLEMENTAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA
Art. 34 - Os projetos de lei relativos à abertura de créditos
suplementares e adicionais serão apresentados na forma do detalhamento estabelecido na lei
orçamentária anual.
§ 1º. Dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa e
será precedido de justificativa do cancelamento e do reforço das dotações, nos termos da Lei nº 4.320/64.
§ 2º. Os créditos adicionais aprovados pelo Poder Legislativo serão
abertos com a sanção e publicação da respectiva lei e edição de Decreto.
§ 3º. Nos casos de projetos de lei de créditos adicionais à conta de
recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de
receitas para o exercício, apresentadas de acordo com a classificação legal.
Art. 35 – O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição
Federal, a:
I – abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 10,00% (dez
por cento) do orçamento das despesas total fixada, nos termos da legislação vigente;
II – realizar abertura de créditos adicionais suplementares por conta de
superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, na forma do art. 43 da lei
4.320/64;
III – realizar a abertura de créditos adicionais suplementares por excesso
de arrecadação, quando no caso positivo das diferenças acumuladas, mês a mês, entre a arrecadação
prevista e a realizada for efetivamente comprovada, considerando-se a tendência do exercício, na forma
do art. 43 da lei 4.320/64;
IV– transpor, remanejar ou transferir, total ou parcialmente recursos,
dentro de uma mesma categoria de programação, sem prévia autorização legislativa, nos termos do
inciso VI, do artigo 167, da Constituição Federal, até o limite de 10,00% (dez por cento) do orçamento
das despesas total fixada;
Parágrafo único: durante o exercício financeiro de 2026, para dar
atendimento às novas normas da Secretaria do Tesouro Nacional, os elementos das despesas poderão
ser desmembrados em sub-elementos, para desembolso e vinculação através de fontes de recursos,
podendo também ser alterados para adequação à nova fonte de recursos.
Art. 36 - Observadas as prioridades a que se refere o artigo 5º desta Lei,
a Lei Orçamentária ou as de créditos adicionais, somente incluirão novos projetos e despesas
obrigatórias de duração continuada se:
I - houverem sido adequadamente atendidos todos os que
estiverem em andamento;
II - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do
patrimônio público;
III - estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;
IV - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos
federais, estaduais ou de operações de créditos com objetivo de concluir etapas de uma ação municipal.
§ 1º. Os projetos que representem a criação, expansão ou
aperfeiçoamento de ação governamental, só poderão ser incluídos se atenderem ao disposto nos incisos
I e II e §§ 1º e 2º, do art. 16, da Lei Complementar nº 101/00.
§ 2º. Para os efeitos do § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/00,
entende-se como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites
dos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com as respectivas alterações.
CAPÍTULO VIII
DA RESERVA DE CONTINGÊNCIAS
Art. 37 – A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de
contingência, identificada pelo código 999999999, destinado ao atendimento de passivos contingentes
e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, constituída exclusivamente com recursos do orçamento
fiscal, equivalente a 0,50% (meio por cento) da receita corrente liquida que for prevista para o exercício
de 2026.
Parágrafo Único: o valor reservado para contingência será utilizado
para atendimento de passivos não previstos na Lei Orçamentária, e no caso de sua não utilização, ou
utilização parcial, seu saldo poderá ser destinado ao reforço de outras dotações orçamentárias de custeio,
no último quadrimestre do exercício.
CAPÍTULO IX
DA LIMITAÇÃO DE EMPENHOS
Art. 38 - Caso seja necessária à limitação de empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira para manutenção na hipótese de ocorrência das
circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, e no inciso II do § 1º do artigo 31, todos da Lei
Complementar nº 101/00, será fixado, separadamente, percentual de limitação para o conjunto de
“projetos” de “atividades”, calculado de forma proporcional à participação dos Poderes no total das
dotações constantes da lei orçamentária de 2026, excluídas:
I - as despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais
de execução;
II - despesas com ações vinculadas às funções saúde, educação e
assistência social, não incluídas no inciso I.
Parágrafo Único: o executivo deverá contingenciar parte das dotações,
se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento
das metas para a execução da despesa, ficando estabelecido como critério único a limitação ou suspensão
do empenhamento das despesas do Poder Executivo e do Poder Legislativo, toda vez que a despesa total
empenhada e liquidada atingir 99,50 % (noventa e nove e meio por cento) do total da receita corrente
líquida arrecadada acrescida do superávit financeiro do exercício anterior.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 39 - Se o Poder Executivo não receber o autógrafo de lei
orçamentária até 31 de dezembro de 2025, fica autorizada a execução da Proposta Orçamentária,
originariamente encaminhada a Câmara Municipal, sendo as dotações liberadas para movimentação na
razão de 1/12 (um doze avos), para cada mês, até a data de recebimento do autógrafo.
Art. 40 - Fica o Poder Executivo autorizado a implementar e divulgar,
por meio de políticas públicas municipais, os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da
Organização das Nações Unidas (ONU), que visam ações e programas para erradicar a pobreza,
promover a prosperidade e o bem-estar para todos, proteger o meio ambiente e enfrentar as mudanças
climáticas.
Art. 41 - Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações
nos quadros e anexos do Plano Plurianual - PPA decorrentes das atualizações constantes desta Lei e da
Lei Orçamentária Anual para o exercício de 20265.
Art. 42 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gália, 28 de agosto de 2025.
JOSÉ SILVINO ZANIBONI JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL