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materia nº 38/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 38 / 2025
Date 2025-09-18
Ementa“CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL AO SUBSÍDIO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” Oficio n.º 143/2025 encaminha Projeto de Lei n.º 038/2025
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2025-09-22T21:11:06.933707-03:00 Aprovado por maioria 5 0 3

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 25

Gália, 18 de setembro de 2025.
Ofício nº. 143/2025 – GP
Assunto: Encaminha Projeto de Lei.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE:
Estamos encaminhando para apreciação e deliberação dessa N. Casa de Leis, o 
Projeto de Lei nº. 038/2025 que “concede Revisão Geral Anual - RGA ao subsídio dos 
Secretários Municipais e dá outras providências.”
Solicitamos, nos termos dos arts. 177 ao 179 do Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Gália/SP, que sejam tomadas as medidas necessárias a fim de CONVOCAR os r. 
Edis que compõem esta N. Casa de Leis para participar de SESSÃO EXTRAORDINÁRIA para a 
aprovação do presente Projeto de Lei, conforme a justificativa abaixo.
O presente Projeto de Lei visa ao atendimento do disposto no inciso X do Artigo
37 da Constituição Federal, no que se refere a revisão geral anual dos Secretários Municipais.
Em sua essência, a revisão geral anual é uma medida para repor perdas financeiras causadas 
pela inflação. A justificativa para esta revisão é evitar que a remuneração dos Secretários seja 
ainda mais corroída pela inflação, considerando que, desde o ano de 2017, o subsídio não 
sofreu aumento real e não foi objeto de revisão geral anual em todos os períodos.
Assim, o presente Projeto de Lei contempla como RGA o percentual total de 
16,48%, percentual esse correspondente à variação do IPCA (Índice Nacional de Preços ao 
Consumidor Amplo) do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), inflação oficial 
adotada pelo Governo Federal, nos seguintes parâmetros:
IPCA acumulado de abril/24 a julho/25, considerando a data da última RGA 
concedida (Lei 2.808/24) = 6,18%
IPCA acumulado de 2020, considerando que não foi concedida RGA em 2021: 
4,52%
IPCA acumulado de 2022, considerando que não foi concedida RGA em 2023: 
5,78%
TOTAL: 16,48%
O que se busca, ainda que distante do padrão esperado, é a recuperação do 
poder aquisitivo dos subsídios, juntamente com a manutenção do equilíbrio das contas
públicas.
Essas são as justificativas que tenho a apresentar a Vossas Excelências e, 
considerando o relevante interesse público da matéria, espero contar com o apoio e o 
respaldo desse Egrégio Poder Legislativo, solicitando ao Exmo. Sr. Presidente que este Projeto 
de Lei seja submetido à apreciação e consequente deliberação, oportunidade em que reitero 
votos de elevada estima e consideração.
______________________________
JOSÉ SILVINO ZANIBONI JUNIOR
Prefeito Municipal
Ao Exmo. Senhor
GUILHERME FERRAREZI ALTRAN
D.D. Presidente da Câmara Municipal de Gália/SP. 
PROJETO DE LEI Nº. 038/2025.
DE 18 DE SETEMBRO DE 2025.
JOSÉ SILVINO ZANIBONI JUNIOR, PREFEITO DO MUNICÍPIO 
DE GÁLIA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS 
ATRIBUIÇÕES, ENCAMINHA A CÂMARA PARA ANÁLISE, 
VOTAÇÃO E APROVAÇÃO O SEGUINTE PROJETO DE LEI.
“CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL AO SUBSÍDIO DOS
SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Art. 1.º - O subsídio dos Secretários Municipais de Gália fica reajustado no percentual 
correspondente a 16,48 (dezesseis inteiros e quarenta e oito décimos por cento), a partir de 
1º de setembro de 2025, a título de Revisão Geral Anual.
Art. 2.º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações próprias 
consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 3.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de 
setembro de 2025, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Gália, em 18 de setembro de 2025.
JOSÉ SILVINO ZANIBONI JUNIOR
Prefeito Municipal
D E C L A R A Ç Ã O 
JOSÉ SILVINO ZANIBONI JUNIOR, Prefeito Municipal 
de Gália, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições 
legais, 
DECLARA, para fins de cumprimento do inc. II do art. 16 
da Lei Complementar nº 101/00, que o aumento da despesa que se pretende fazer, com a 
contratação, e esta adequado com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e que 
possui firme disponibilidade financeira para suportar a reposiçaõ inflacionária abaixo: 
Descrição Valor/Dif. Quantidade Total 
Reposição 701,43 11 7.715,73 
VALOR BASE DE CÁLCULO Valor Mensal 7.715,73 
Por ser expressão da verdade, firma a presente declaração. 
Gália, 18 de setembro de 2025. 
José Silvino Zaniboni Junior 
Prefeito Municipal 
RELATÓRIO DA ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO - FINANCEIRO
 
SOLICITAÇÃO Secretária de Administração
AÇÃO DE GOVERNO Reposição Inflacionária dos Subsidios dos Secretários
1. INTRODUÇÃO
Este RIOF – Relatório de Impacto Orçamentário e Financeiro visa subsidiar a reposição 
inflacionária abaixo: 
Descrição Valor/Dif. Quantidade Total 
Reposição 701,43 11 7.715,73 
VALOR BASE DE CÁLCULO Valor Mensal 7.715,73 
2. DO OBJETO
O presente projeto tem o objetivo a reposição inflacionária.
3. PREVISÃO LEGAL
O relatório está previsto na Lei Complementar nº101/2000, em seu art. 16, Incisos I e II, para a 
criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa 
e o art. 167-A da CF.
4. DA TIPIFICAÇÃO DA AÇÃO GOVERNAMENTAL
A presente Ação Governamental se conforma com o previsto na Lei de 
Responsabilidade Fiscal – L.C. nº 101/00, como segue:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete 
aumento da despesa será acompanhado de:
I- estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e 
nos dois subsequentes;
II- declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira 
com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes 
orçamentárias. 
Artigo 167-A da Constituição Federal: 
“Art. 167-A. Apurado que, no período de 12 (doze) meses, a relação entre despesas correntes e receitas
correntes supera 95% (noventa e cinco por cento), no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, 
é facultado aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à 
Defensoria Pública do ente, enquanto permanecer a situação, aplicar o mecanismo de ajuste fiscal de vedação 
da: 
I - concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de 
membros de Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos e de militares, exceto dos derivados de 
sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de 
que trata este artigo; 
 II - criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa; 
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; 
IV - admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas: 
a) as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa; 
b) as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios; 
c) as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 desta Constituição; e 
d) as reposições de temporários para prestação de serviço militar e de alunos de órgãos de formação de
militares; 
V - realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV deste 
caput; 
VI - criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios
de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público 
ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e de militares, ou ainda de seus dependentes, 
exceto quando derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início 
da aplicação das medidas de que trata este artigo; 
VII - criação de despesa obrigatória; 
VIII - adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação, 
observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º desta Constituição; 
IX - criação ou expansão de programas e linhas de financiamento, bem como remissão, renegociação ou 
refinanciamento de dívidas que impliquem ampliação das despesas com subsídios e subvenções; 
X - concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária. 
§ 1º Apurado que a despesa corrente supera 85% (oitenta e cinco por cento) da receita corrente, sem 
exceder o percentual mencionado no caput deste artigo, as medidas nele indicadas podem ser, no todo ou em 
parte, implementadas por atos do Chefe do Poder Executivo com vigência imediata, facultado aos demais Poderes 
e órgãos autônomos implementá-las em seus respectivos âmbitos. 
§ 2º O ato de que trata o § 1º deste artigo deve ser submetido, em regime de urgência, à apreciação do
Poder Legislativo. 
§ 3º O ato perde a eficácia, reconhecida a validade dos atos praticados na sua vigência, quando: 
I - rejeitado pelo Poder Legislativo; 
II - transcorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias sem que se ultime a sua apreciação; ou 
III - apurado que não mais se verifica a hipótese prevista no § 1º deste artigo, mesmo após a sua aprovação 
pelo Poder Legislativo. 
§ 4º A apuração referida neste artigo deve ser realizada bimestralmente. 
§ 5º As disposições de que trata este artigo: 
I - não constituem obrigação de pagamento futuro pelo ente da Federação ou direitos de outrem sobre o 
erário; 
II - não revogam, dispensam ou suspendem o cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que 
disponham sobre metas fiscais ou limites máximos de despesas. 
§ 6º Ocorrendo a hipótese de que trata o caput deste artigo, até que todas as medidas nele previstas 
tenham sido adotadas por todos os Poderes e órgãos nele mencionados, de acordo com declaração do respectivo 
Tribunal de Contas, é vedada: 
I - a concessão, por qualquer outro ente da Federação, de garantias ao ente envolvido; 
II - a tomada de operação de crédito por parte do ente envolvido com outro ente da Federação, 
diretamente ou por intermédio de seus fundos, autarquias, fundações ou empresas estatais dependentes, ainda 
que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente, ressalvados 
os financiamentos destinados a projetos específicos celebrados na forma de operações típicas das agências 
financeiras oficiais de fomento.” 
5. ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO 
LRF 
Demonstrativo de Impacto Orçamentário e Financeiro
 (de que trata o art. 16 da LC 101/00 - LRF)
1-) IMPACTO BRUTO: Reposição Inflacionária dos Subsidios dos Secretários 
Descrição Valor/Dif. Quantidade Total 
Reposição 701,43 11 7.715,73 
 - 
VALOR BASE DE CÁLCULO Valor Mensal 7.715,73 
 
2.0) CÁLCULO DO IMPACTO-GASTOS COM PESSOAL 
 DESPESA CONSOLIDADA V A L O R E S 
 Mensal 2025 2026 2027 
3.3.90.11 - Venctos e Vantagens Fixas 7.715,73 30.862,92 96.292,31 99.181,08
13 % Salário 642,72 2.570,88 8.021,15 8.261,78
1/3 Férias 214,24 856,96 2.673,72 2.753,93
3.3.90.13 – Obrigações Patronais 
 PREVIDENCIA 1.885,99 7.543,97 23.537,18 24.243,29
 FGTS 685,82 2.743,26 8.558,97 8.815,74
 TOTAL 11.144,50 44.577,99 139.083,33 143.255,83
* a partir de setembro 4 meses
3-) MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO: 
Sem compensação 
4.0) LIQUIDO DO IMPACTO-GASTOS COM PESSOAL 
 DESPESA CONSOLIDADA V A L O R E S 
 Mensal 2025 2026 2027 
3.3.90.11 - Venctos e Vantagens Fixas 7.715,73 30.862,92 96.292,31 99.181,08
13 % Salário 642,72 2.570,88 8.021,15 8.261,78
1/3 Férias 214,24 856,96 2.673,72 2.753,93
3.3.90.13 – Obrigações Patronais 
 PREVIDENCIA 1.885,99 7.543,97 23.537,18 24.243,29
 FGTS 685,82 2.743,26 8.558,97 8.815,74
 TOTAL 11.144,50 44.577,99 139.083,33 143.255,83
 
5.0) IMPACTO NO ÍNDICE DE GASTOS COM PESSOAL: 
 5.1) Dados de 30.04.2025 - 1o Quadrimestre de 2025: 
Índice % 
RCL - Rec. Corrente Líquida 40.959.594,89
Gastos com Pessoal e Encargos 16.899.224,46 41,26%
(+ impactos anteriores)
 5.2) Inclusão do Impacto de Gastos com a despesa constante do item 1 
 Índice % 
 Exercício de 2025 
RCL Projetada 40.959.594,89 
Desp.Pessoal Projetada 16.899.224,46 41,26%
( + ) IMPACTO 44.577,99 0,11%
GASTOS COM PESSOAL PREVISTO 16.943.802,45 41,37%
 
 
Exercício de 2026 
RCL Projetada 43.826.766,53 
Desp.Pessoal Projetada 18.589.146,91 42,42%
( + ) IMPACTO 139.083,33 0,32%
GASTOS COM PESSOAL PREVISTO 18.728.230,24 42,73%
 Exercício de 2027 
RCL Projetada 47.332.907,85 
Desp.Pessoal Projetada 20.448.061,60 43,20%
( + ) IMPACTO 143.255,83 0,30%
GASTOS COM PESSOAL PREVISTO 20.591.317,43 43,50%
ACOMPANHAMENTO DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS 
As dotações necessárias para atender esse incremento da despesa, poderá ser ajustado com o reforço 
das dotações, utilizando o limite de alteração orçamentária previsto no orçamento vigente. 
6. DO RELATÓRIO 
I - O índice de Pessoal está projetado em 43,50%, abaixo do limite prudencial e legal;
Gália, 18 de setembro de 2025. 
Erlon Antonio Ferreira 
Contador 
IPCA
ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO
Qual o IPCA hoje?
O IPCA hoje é de 0,26%. O IPCA acumulado nos últimos 12 meses é de 5.23%. Já o IPCA acumulado no ano de 2025 até o
momento é de 3,26% e o IPCA acumulado de 2024 foi de 4.83%.
Tabela IPCA 2025
ARRASTE O QUADRO PARA VER MAIS DADOS
Data Variação em % Variação no ano Acumulado 12 meses
Jul/2025 0,26 3,26 5,23
Jun/2025 0,24 2,99 5,35
Mai/2025 0,26 2,75 5,32
Abr/2025 0,43 2,48 5,53
Mar/2025 0,56 2,04 5,48
Fev/2025 1,31 1,47 5,06
Jan/2025 0,16 0,16 4,56
Dez/2024 0,52 4,83 4,83
Nov/2024 0,39 4,29 4,87
Out/2024 0,56 3,88 4,76
Set/2024 0,44 3,31 4,42
Ago/2024 -0,02 2,85 4,24
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10/09/2025, 10:49 IPCA Hoje, Acumulado dos últimos 12M e de 2025 e 2024 - Investidor10
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Tabela IPCA Anos Anteriores
ARRASTE O QUADRO PARA VER MAIS DADOS
Ano/Mês Jan Fev Mar Abr Mai Jun Jul Ago Set Out Nov Dez Acumulado
2025 0,16 1,31 0,56 0,43 0,26 0,24 0,26 --- --- --- --- --- 5.23
2024 0,42 0,83 0,16 0,38 0,46 0,21 0,38 -0,02 0,44 0,56 0,39 0,52 4.83
2023 0,53 0,84 0,71 0,61 0,23 -0,08 0,12 0,23 0,26 0,24 0,28 0,56 4.62
2022 0,54 1,01 1,62 1,06 0,47 0,67 -0,68 -0,36 -0,29 0,59 0,41 0,62 5.78
2021 0,25 0,86 0,93 0,31 0,83 0,53 0,96 0,87 1,16 1,25 0,95 0,73 10.06
2020 0,21 0,25 0,07 -0,31 -0,38 0,26 0,36 0,24 0,64 0,86 0,89 1,35 4.52
2019 0,32 0,43 0,75 0,57 0,13 0,01 0,19 0,11 -0,04 0,10 0,51 1,15 4.31
2018 0,29 0,32 0,09 0,22 0,40 1,26 0,33 -0,09 0,48 0,45 -0,21 0,15 3.75
2017 0,38 0,33 0,25 0,14 0,31 -0,23 0,24 0,19 0,16 0,42 0,28 0,44 2.95
2016 1,27 0,90 0,43 0,61 0,78 0,35 0,52 0,44 0,08 0,26 0,18 0,30 6.29
2015 1,24 1,22 1,32 0,71 0,74 0,79 0,62 0,22 0,54 0,82 1,01 0,96 10.67
2014 0,55 0,69 0,92 0,67 0,46 0,40 0,01 0,25 0,57 0,42 0,51 0,78 6.41
2013 0,86 0,60 0,47 0,55 0,37 0,26 0,03 0,24 0,35 0,57 0,54 0,92 5.91
2012 0,56 0,45 0,21 0,64 0,36 0,08 0,43 0,41 0,57 0,59 0,60 0,79 5.84
O que é o IPCA?
O IPCA, sigla para “Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo”, é um dos dados mais importantes relacionados à
economia brasileira. Trata-se de um índice que é calculado de acordo com diversas variáveis relacionadas ao comércio. Muitos
investimentos, inclusive, fazem uso dele.
O IPCA é conhecido pela maioria das pessoas como a “taxa de inflação do Brasil”, mesmo que na realidade ela não seja a única
forma de medir o nível de inflação do país.
O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o IBGE, por exemplo, considera tanto o IPCA quanto o INPC para medir o
aumento de preços e serviços e o seu efeito no consumo.
Enquanto o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) mede o custo médio de vida de famílias com renda entre 1 a 5
salários mínimos, o IPCA é mais abrangente.
No caso, o IPCA consegue auferir informações a respeito dos consumidores que têm uma renda média entre 1 e até mesmo 40
salários mínimos, sendo então mais útil.
Para que serve o IPCA?
O principal objetivo do IPCA é medir a inflação de uma série de produtos vendidos no comércio e varejo e, por meio dessa
medição, chegar a uma média geral.
Sendo analisados uma lista de produtos os quais as pessoas mais têm consumido nos últimos meses e qual tem sido o valor
gasto com eles mensalmente.
10/09/2025, 10:49 IPCA Hoje, Acumulado dos últimos 12M e de 2025 e 2024 - Investidor10
https://investidor10.com.br/indices/ipca/ 2/7
Isso significa que o IPCA é usado como um parâmetro para a baixa ou o aumento de preços, sendo que o Banco Central faz
uso dele para definir políticas.
Como é feito o cálculo do IPCA?
O cálculo do IPCA é feito mensalmente pelo IBGE, que faz o levantamento em treze áreas urbanas e mede aproximadamente
430 mil preços em 30 mil locais diferentes.
A instituição compara os preços mês a mês, sempre acompanhando a evolução de um mês para o outro, sendo que o resultado
resulta na variação de preços ao consumidor.
Esse resultado é expresso em porcentagem, e pode ser analisado em um período normal de 12 meses ou em um período
menor, a depender do motivo da análise.
Todavia, para que a medição entregue um resultado mais próximo da realidade, os produtos são divididos em grupos de
despesas baseados nos segmentos da economia. São eles:
Alimentação e bebidas (carnes, cebola, tomate, frutas e etc)
Habitação (energia elétrica, gás encanado e taxa de água, esgoto e etc);
Artigos de residência (mobiliário, utensílios, eletrodomésticos, TV e etc);
Vestuário (calçados e acessórios, roupas masculinas, roupas femininas e etc);
Transportes (combustíveis, transporte público e etc);
Saúde e cuidados pessoais (produtos farmacêuticos, serviços médicos e etc);
Despesas pessoais (serviços pessoais, lazer e etc);
Educação (cursos regulares, leitura, papelaria e etc);
Comunicação (telefonia celular, internet e etc).
Vale ressaltar que as principais áreas analisadas são as regiões metropolitanas, em especial as de São Paulo, Rio de Janeiro,
Fortaleza, Belo Horizonte, entre outras.
De acordo com o instituto, essa amplitude de áreas analisadas garante uma cobertura de pelo menos 90% dos grandes
centros urbanos.
Qual o IPCA hoje e o IPCA acumulado?
Um termo que é bastante utilizado quando falamos em IPCA, é o “IPCA Acumulado”. No caso, como o nome implica, trata-se
da evolução dos preços em um certo período.
Por exemplo, pode-se falar no IPCA acumulado dos últimos 12 meses, ou 24 meses, ou 6 meses. O objetivo é avaliar a
oscilação dos preços no período estipulado.
O IPCA hoje é de 0,26%. O IPCA acumulado nos últimos 12 meses é de 5.23%. Já o IPCA acumulado no ano de 2025 até o
momento é de 3,26% e o IPCA acumulado de 2024 foi de 4.83%.
Curiosidades sobre IPCA
Você sabia que o IPCA é calculado pelo IBGE desde o ano de 1980? E que entre o ano de 1980 e 1994, o seu acumulado foi
de 13.342.346.717.671,70%?
Vale ressaltar que durante esse período o Brasil viveu um período de muita instabilidade econômica, adotando diversos planos
econômicos diferentes para lidar com a hiperinflação.
No entanto, o mal da hiperinflação só começou a ser tratado a partir do ano de 1993, com o início da implantação do plano
real ao final do governo Itamar e começo do governo FHC.
10/09/2025, 10:49 IPCA Hoje, Acumulado dos últimos 12M e de 2025 e 2024 - Investidor10
https://investidor10.com.br/indices/ipca/ 3/7
Ao longo da série histórica, a maior variação mensal registrada no IPCA aconteceu em março de 1990, quando foi registrado
82,39%. A menor foi em julho de 2022, com 0,68%.
Outros índices de inflação produzidos pelo IBGE
O IPCA não é o único índice de inflação que é produzido pelo IBGE. Existem mais outros 4, que são feitos a partir de extratos
específicos da economia. São eles:
IPCA-15: Funciona igual ao IPCA normal, porém se limita ao período do dia 16 do mês anterior ao dia 15 do mês de
referência. Serve como prévia do IPCA;
IPCA-E: Este índice funciona como um recorte maior do IPCA-15, sendo calculado como o acumulado trimestral desse;
IPP (Índice de Preços ao Produtor): Sendo voltado para a indústria, medindo a variação de preços de venda recebidos por
produtores de bens e serviços;
Existe também o SINAPI, sigla de “Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil”, feito junto com a
Caixa Econômica Federal e usado para medir os preços do setor habitacional e de construção.
Como o índice do IPCA afeta investimentos?
Por fim, é importante aquilo que todo investidor quer saber, é sobre o que de fato o acumulado do IPCA e a sua variação
podem significar para os investimentos.
Quanto o CDI rende ao mês?
No caso, se estamos falando de renda fixa, o aumento da inflação pode significar um aumento na taxa de juros, o que significa
maior rendimento mensal.
Isso, é claro, para aqueles produtos financeiros que se baseiam no IPCA e sua variação. Já no caso da renda variável, o
aumento do IPCA pode significar um desaquecimento.
Quanto mais a inflação aumenta e a taxa de juros segue, menos as pessoas querem investir em renda variável, espantando os
investidores em geral que vão para renda fixa.
Isso, por outro lado, torna estes ativos mais baratos, o que pode ser uma oportunidade a se aproveitar para quem investir na
bolsa de valores.
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Ref.: Parecer jurídico acerca de projeto de lei
que “Concede Revisão Geral Anual ao subsídio
dos Secretários Municipais e dá outras
providências”.
1. Trata-se de parecer jurídico acerca de 
projeto de lei que “Concede Revisão Geral Anual ao subsídio dos
Secretários Municipais e dá outras providências”, de autoria do Sr.
Prefeito do Município de Gália/SP.
Pois bem.
1.1. Ab initio, tem-se que o tema em análise é 
tratado na Constituição Federal, nos dispositivos abaixo transcritos:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de 
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito 
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de 
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e 
eficiência e, também, ao seguinte: (...)
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio 
de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser 
fixados ou alterados por lei específica, observada 
a iniciativa privativa em cada caso, assegurada 
revisão geral anual, sempre na mesma data e sem 
distinção de índices; (...)” (destaque nosso)
“Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os 
Municípios instituirão conselho de política de 
administração e remuneração de pessoal, integrado por 
servidores designados pelos respectivos Poderes. (...)
§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato 
eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários 
Estaduais e Municipais serão remunerados 
exclusivamente por subsídio fixado em parcela 
única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, 
adicional, abono, prêmio, verba de representação ou 
outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer 
caso, o disposto no art. 37, X e XI. (...)” (destaques 
nossos)
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1.2. Embora o Texto Constitucional seja claro 
ao garantir a RGA aos agentes políticos, como bem se vê da leitura dos 
trechos acima negritados, existe, não raro, verdadeira confusão 
envolvendo o princípio da anterioridade de legislatura.
1.3. Ocorre que a concessão de RGA não tem 
o condão de promover alteração do valor do subsídio, de modo que
não importa em violação da regra prevista no artigo 29, inciso VI, da 
Constituição Federal, que prevê a já mencionada “anterioridade 
legislativa” ou “regra da legislatura”, ligada intrinsicamente à fixação 
do subsídio e que, na verdade, apenas menciona os “Vereadores”, e 
não os agentes políticos de forma geral.
1.4. Em outras palavras, a revisão geral anual 
(RGA) é instituto jurídico muito distinto do que é previsto no artigo 29, 
inciso VI, da Carta Magna, vez que não se trata de um aumento no 
valor dos subsídios.
1.5. Conforme destaca o Procurador-Geral do 
Ministério Público de Contas junto Tribunal de Contas do Estado de São 
Paulo, Thiago Pinheiro Lima, a revisão geral anual “não se trata de 
majoração deliberada de vencimentos, e sim de mera recomposição do 
poder aquisitivo da moeda, tão necessária em um país com histórico 
inflacionário como o nosso”1
. Tanto é que a própria Corte de Contas, 
em cartilha de orientação2
, não vê irregularidade na sua concessão,
fazendo necessária distinção entre a recomposição inflacionária, que é 
permitida, e a correção acima da inflação, que é vedada, pois 
representa aumento real. Veja-se:
“2.4 Anterioridade
O princípio da anterioridade apresenta-se em vários 
trechos da Constituição Federal, como o que não há 
crime sem lei anterior que o defina (art. 5º, XXXIX) ou o 
 
1 https://www.tce.sp.gov.br/publicacoes/artigo-afinal-cabe-revisao-geral-anual￾rga-aos-vereadores
2https://www.tce.sp.gov.br/sites/default/files/publicacoes/Remunera%C3%A7%C3
%A3o%20de%20Agentes%20Pol%C3%ADticos.pdf
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que veda a cobrança de tributos no mesmo exercício da 
lei instituidora (art. 150, III, “b”). 
No que toca à remuneração dos agentes políticos, 
estabelece a Constituição Federal, nos incisos V e VI do 
art. 29, que: 
• Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos 
Secretários Municipais devem ser fixados por lei de 
iniciativa da Câmara Municipal; e, 
• Os subsídios dos Vereadores serão fixados pelas 
respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura 
para a subsequente.
A interpretação desses dispositivos 
constitucionais leva à conclusão de que o princípio 
da anterioridade é aplicável apenas à fixação do 
subsídio dos membros do Poder Legislativo (de 
uma legislatura para outra). Isto porque os incisos 
apresentam-se sequencialmente, sendo, nesse 
sentido, omisso quando determina a fixação dos 
subsídios dos componentes do Poder Executivo. 
A justificativa recorrente para a anterioridade é a de que, 
se tal não ocorresse, estar-se-ia legislando em causa 
própria, com ofensa a pressupostos basilares da 
Administração, como os da moralidade, impessoalidade 
e transparência. 
No entanto, a fixação do subsídio do Prefeito e do Vice￾Prefeito decorre de lei de iniciativa da Câmara Municipal; 
assim, referidos agentes não estabelecem seus próprios 
subsídios, vez que o processo se inicia no Legislativo, 
descabendo aqui a crítica de “legislar-se em causa 
própria”. Afinal, o respectivo projeto de lei depende da 
iniciativa e da aprovação do outro Poder estatal do 
município. 
Não obstante, o Poder Judiciário tem dado interpretação 
extensiva acerca desse princípio, como será mais bem 
abordado no item 3 deste Manual, quando tratarmos da 
Revisão Geral Anual – RGA.” (destaque nosso)
1.6. Nem se olvide que a revisão 
remuneratória, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, dispensa 
a realização de estudo de impacto orçamentário, justamente porque
sua função é a de apenas recompor a perda inflacionária, e não 
promover aumento do subsídio - o que, aí sim, violaria a regra da 
legislatura:
“Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado 
a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou 
ato administrativo normativo que fixem para o ente a 
obrigação legal de sua execução por um período superior 
a dois exercícios.
§ 1.º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de 
que trata o caput deverão ser instruídos com a 
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estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a 
origem dos recursos para seu custeio. (...)
§ 6.º O disposto no § 1.º não se aplica às despesas 
destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento 
de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do 
art. 37 da Constituição.”
1.7. Além disso, é certo que, da leitura dos 
dispositivos que tratam do tema e que foram colacionados neste 
parecer, o legislador constituinte expressou de maneira clara e literal 
que, muito embora a remuneração dos agentes políticos consista em 
subsídio fixado em única parcela, deve ser “obedecido, em qualquer 
caso, o disposto no art. 37, X e XI”, que assim preconiza:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de 
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito 
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de 
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e 
eficiência e, também, ao seguinte: (...)
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio 
de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser 
fixados ou alterados por lei específica, observada a 
iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão 
geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de 
índices;
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de 
cargos, funções e empregos públicos da administração 
direta, autárquica e fundacional, dos membros de 
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito 
Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato 
eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, 
pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos 
cumulativamente ou não, incluídas as vantagens 
pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão 
exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do 
Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos 
Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no 
Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no 
âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados 
Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o 
subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, 
limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos 
por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros 
do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder 
Judiciário, aplicável este limite aos membros do 
Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores 
Públicos; (...)” (destaques nossos)
1.8. Apesar de, como visto, o texto 
constitucional ser absolutamente claro e explícito no tocante ao direito 
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dos agentes políticos quanto à concessão da revisão geral anual, a 
questão vem sendo tratada, no âmbito do Judiciário, de maneiras 
diversas, ensejando o reconhecimento de repercussão geral da 
matéria pelo Excelso Supremo Tribunal Federal nos autos do RE n.º 
1344400/SP, sob relatoria do Ministro André Mendonça, com o tema 
1.192, que consiste na análise da “Constitucionalidade de lei municipal 
que preveja revisão geral anual do subsídio de agentes políticos na 
mesma legislatura”.
1.9. Sobremodo importante destacar, por 
oportuno, que, no mérito, não foi reafirmada a jurisprudência sobre a 
matéria, que pende, desde então, de julgamento:
1.10. Não se pode perder de vista a postura 
que vem sendo adotada pelo Supremo Tribunal Federal em questões 
análogas. A título de exemplo, tem-se o RE 650898/RS, quando se 
analisou a constitucionalidade do pagamento de adicional de férias e 
décimo terceiro a agentes políticos que percebem subsídios, previsto 
em lei municipal.
1.11. Após a exposição de entendimentos 
divergentes, o debate evoluiu, tendo o ilustre Ministro Luiz Fux 
destacado que “interpretar o art. 39, §§ 3.º e 4.º, da CRFB para afastar 
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dos agentes políticos, ainda que apenas aos detentores de mandato 
eletivo, de receberem qualquer outra verba além do subsídio –
especialmente verbas consagradas a qualquer (...) representa afastar 
a aplicabilidade imediata dos direitos fundamentais sociais”.
1.12. Assim foi que, ao final, decidiu-se, por 
maioria, que leis municipais que concedem adicionais de férias e 
décimo terceiro a agentes políticos não ofendem a Constituição 
Federal, uma vez que se tratam de direitos que devem ser aplicados a 
todos, sendo certo que o fato de ser agente político não afasta o direito 
ao recebimento de tal garantia:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. 
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 
ESTADUAL. PARÂMETRO DE CONTROLE. REGIME DE 
SUBSÍDIO. VERBA DE REPRESENTAÇÃO, 13º SALÁRIO E 
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
1. Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato 
de constitucionalidade de leis municipais utilizando como 
parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se 
trate de normas de reprodução obrigatória pelos 
Estados. Precedentes. 
2. O regime de subsídio é incompatível com outras 
parcelas remuneratórias de natureza mensal, o que não 
é o caso do décimo terceiro salário e do terço 
constitucional de férias, pagos a todos os trabalhadores 
e servidores com periodicidade anual. 
3. A “verba de representação” impugnada tem natureza 
remuneratória, independentemente de a lei municipal 
atribuir-lhe nominalmente natureza indenizatória. Como 
consequência, não é compatível com o regime 
constitucional de subsídio. 
4. Recurso parcialmente provido.”
1.13. Trata-se, ao que nos parece, de um 
importante precedente acerca do inciso VI do artigo 29 da Constituição 
Federal e que deve influenciar no julgamento da questão envolvendo a 
revisão geral anual aos agentes políticos pelo Supremo Tribunal 
Federal.
1.14. Outro fato que não se pode perder de 
vista é a existência de decisões judiciais que consideram 
constitucionais leis que concedem RGA aos agentes políticos – tanto é 
que, por isso, a questão teve repercussão geral reconhecida pelo 
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Supremo Tribunal Federal, ante a relevância “do ponto de vista 
econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses 
subjetivos do processo”, nos termos do Código de Processo Civil. Neste 
sentido, confira-se:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – Lei nº 
1.893, de 11 de maio de 2017 do Município da Estância 
Turística de Itu - Estabelecimento de revisão anual 
para o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito 
Municipal, dos agentes políticos da Administração 
Pública Direta do Município da Estância Turística 
de Itu e superintendentes autárquicos municipais. 
– Não há vedação nos textos constitucionais, 
conforme arts. 37, X, 39, § 4º, da CF e art. 115, XI, 
da CE. AÇÃO DIRETA DE 
INCONSTITUCIONALIDADE – Inocorrência de 
vinculação ou de equiparação - Não se desconhece que 
este Órgão Especial, em inúmeros julgados, reconheceu 
a inconstitucionalidade de norma que vincula ou 
equipara reajustes do funcionalismo público aos agentes 
políticos, em observância ao artigo 37, inciso XIII, da 
Constituição da Republica, incorporada no artigo 115, 
inciso XV, da Carta Bandeirante, objetivando impedir a 
ocorrência de reajustes em cascata no âmbito da 
Administração Pública. Porém, compreendo que o caso 
em apreço é diverso. Este Órgão Especial, em diversos 
julgados anteriores, julgou ser inconstitucional norma 
que vincula reposições de subsídios, para anos 
posteriores (como, por exemplo, durante toda a 
legislatura), às mesmas datas e mesmos índices 
arbitrados aos servidores públicos. A Lei Municipal nº 
1.893, de 11 de maio de 2017, previu a reposição das 
perdas decorrentes da inflação, instituindo revisão anual 
para o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito Municipal, 
dos agentes políticos da Administração Pública Direta do 
Município da Estância Turística de Itu e superintendentes 
autárquicos municipais, estipulando o índice de 4,5689% 
(quatro inteiros cinco mil seiscentos e oitenta e nove 
décimos de milésimos), com base no Índice Nacional de 
Preços ao Consumidor - INPC (IBGE), sendo o reajuste 
devido a partir da competência de abril de 2017. Ocorre 
que outra Lei Municipal, de nº 1.892/2017, instituiu a 
revisão geral anual prevista no art. 37, X da Constituição 
Federal de 1988, para a remuneração dos servidores 
públicos da Administração Pública Municipal da Estância 
Turística de Itu, das Autarquias Municipais e da Câmara 
de Vereadores da Estância Turística de Itu, também com 
o índice de 4,5689% (quatro inteiros cinco mil seiscentos 
e oitenta e nove décimos de milésimos), com base no 
índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC (IBGE), 
sendo o reajuste devido a partir da competência de abril 
de 2017. Houve, assim, reposição de remunerações 
(subsídios e vencimentos) a partir de abril de 
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2017, não se tratando, pois, de reajustes em 
cascata. Não há vinculação de demais e futuros 
reajustes de subsídios aos índices aplicados aos 
servidores públicos municipais. Ressalta-se que houve 
aplicação, em ambos os casos, de índice oficial (INPC), 
elaborado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e 
Estatística. Ação julgada improcedente.
(TJ-SP - ADI: 21402806020188260000 SP 2140280-
60.2018.8.26.0000, Relator: Alex Zilenovski, Data de 
Julgamento: 28/11/2018, Órgão Especial, Data de 
Publicação: 29/11/2018)” (destaques nossos)
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Objetiva 
o Prefeito do Município a declaração de 
inconstitucionalidade em face de parte do art. 1º da Lei 
nº 2.335, de 31 de outubro de 2018, do Município de 
Iguape, no ponto em que fixou o subsídio do vice￾Prefeito. Alegação de violação aos artigos 25 e 169, 
parágrafo único, n. 1, da Constituição do Estado, porque, 
durante a tramitação do projeto de Lei que lhe deu 
origem, foram assumidas obrigações sem demonstração 
da correspondente receita, uma vez que houve 
substancial aumento do valor previsto como subsídios do 
Vice-Prefeito pelo parlamento municipal, sem qualquer 
estudo técnico e demonstração de correspondente 
viabilidade financeira para suportá-lo. A discussão 
quanto aos limites das despesas de pessoal ou 
orçamentária não é questão de inconstitucionalidade, 
que só é atingida pela via reflexa (art. 169 da CE e art. 
169 CF), mas de eventual ilegalidade ou de deslinde de 
questão de fato. Ademais, a ausência de previsão de 
dotação orçamentária (art. 25 CE) não implica a 
existência de vício de inconstitucionalidade, mas apenas 
a inexequibilidade da Lei no exercício orçamentário em 
que aprovada. Em se tratando de controle concentrado, 
não há espaço para o cotejo dos atos normativos 
impugnados com a legislação infraconstitucional. Desse 
modo, pelas razões iniciais o pedido não pode ser 
acolhido. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. 
Causa de pedir aberta. Embora pelas razões iniciais o 
pedido não possa ser acolhido, pode ser analisado e 
decidido por outra razão, em prestígio da causa de pedir 
aberta, que permeia o processo da ação direta de 
inconstitucionalidade, permissão que pode levar, ou não, 
ao reconhecimento de que a norma desatende a preceito 
constitucional diverso do invocado na peça inaugural da 
ação. Ponderação nesse sentido pela Procuradoria Geral 
de Justiça. Desacolhimento: I) por não ser possível 
ampliar o objeto da causa, exame e a decisão final, para 
concluir pela inconstitucionalidade de toda a norma, 
senão da parte do artigo 1º do diploma enfocado, parte 
essa atinente à fixação (não à revisão) do subsídio do 
Vice-Prefeito; II) Improcedência da causa de pedir 
ampliada, fundada no entendimento no sentido de 
que inconstitucional a fixação (ou revisão) dos 
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subsídios, porque não obedecida a regra 
constitucional da anterioridade da legislatura. 
Norma constitucional alusiva à inafastável 
anterioridade da fixação do valor do subsídio à 
legislatura subsequente (art. 29, VI, CF) que não 
se aplica ao Prefeito e Vice-Prefeito, senão e 
apenas aos Vereadores, e tem por objetivo evitar 
que estes (os Vereadores), no curso da legislatura, 
cuidem de promover a fixação e o aumento (e não 
e somente a revisão) de seus subsídios, em 
desacordo com os princípios constitucionais, 
especialmente os do caput do art. 37, 
sobressaindo-se os da impessoalidade, da 
razoabilidade e da moralidade. 
Inconstitucionalidade da Lei em foco, não 
configurada. Ação julgada improcedente.” (TJSP; ADI 
2255715-82.2018.8.26.0000; Ac. 12572400; São Paulo; 
Órgão Especial; Rel. Des. João Carlos Saletti; Julg. 
05/06/2019; DJESP 19/06/2019; Pág. 2594) (destaque 
nosso)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO POPULAR –
SUBSÍDIOS PREFEITO, VICE-PREFEITO E SECRETÁRIOS 
DO MUNICÍPIO DE DOURADOS – ATUALIZAÇÃO DA 
REMUNERAÇÃO DOS RESPECTIVOS AGENTES –
APLICAÇÃO DA REGRA DA ANTERIORIDADE DA 
LEGISLATURA – NÃO APLICAÇÃO EM RELAÇÃO AOS 
SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E
SECRETÁRIOS – ARTIGO 29, V, DA CONSTITUIÇÃO 
FEDERAL E 19 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL –
REGRA APLICÁVEL AOS SUBSÍDIOS DOS 
VEREADORES – PRECEDENTES DO SUPREMO 
TRIBUNAL FEDERAL – DECISÃO REFORMADA -
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – COM O PARECER 
DA PGJ.”
(TJ-MS - AI: 14041324220228120000 Dourados, 
Relator: Desª Jaceguara Dantas da Silva, Data de 
Julgamento: 19/09/2022, 5ª Câmara Cível, Data de 
Publicação: 21/09/2022) (destaque nosso)
1.15. Ante o exposto, resta claro que a 
interpretação constitucionalmente adequada e justa do princípio da 
anterioridade da legislatura não veda a concessão de revisão geral 
anual aos agentes políticos (sendo, neste caso, especificamente os
Secretários Municipais), esta que não consiste em aumento do 
subsídio, mas única e exclusivamente em recomposição do valor da 
moeda.
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1.16. Por fim, quanto à iniciativa, de igual
modo se mostra regular o projeto, como bem se verifica de recente
decisão do Excelso Supremo Tribunal Federal:
“AGRAVO INTERNO NOS RECURSOS 
EXTRAORDINÁRIOS. LEI QUE PROMOVE A REVISÃO 
GERAL ANUAL DOS AGENTES E SERVIDORES PÚBLICOS. 
INICIATIVA. PODER EXECUTIVO. AGRAVO INTERNO 
DESPROVIDO.
1. Tem-se, na origem, ação direta de 
inconstitucionalidade proposta em face da Lei Municipal 
nº 2.770/2011, do Município de Guararema, ‘que 
autoriza o reajuste da remuneração de todos os 
servidores do Município de Guararema, inclusive 
proventos de inatividade e dá outras providências’.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reputou 
inconstitucional a norma, por vício de iniciativa, na parte
em que concedeu a revisão geral anual dos subsídios dos 
Secretários Municipais, dos Secretários Municipais 
Adjuntos, do Procurador-Geral e do Procurador Adjunto,
à consideração de que compete ao Poder Legislativo 
propor a lei que dispõe sobre a remuneração desses 
agentes públicos.
3. A iniciativa para a lei que concede a revisão 
geral anual de que trata o art. 37, X, da
Constituição é do Chefe do Poder Executivo.
4. Tal diretriz vale mesmo para os agentes e 
servidores públicos cujo reajuste remuneratório 
não é proposto pelo Chefe do Executivo, como os 
Secretários Municipais.
5. Agravo Interno a que se nega provimento.” (STF, 1ª 
Turma, AgRg no RE 731.221 / SP, Rel. Min. Alexandre de 
Moraes, j. 28/05/2019)
2. Ante o exposto, o projeto de lei em estudo
está em conformidade com a Constituição Federal e com a legislação
de regência.
É o parecer, sub censura.
De Bauru para Gália, em 11 de setembro de 
2025.
Victória Tolosa Aguirra Del Rio
Advogada – OAB/SP 424.115

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