Gália, 18 de setembro de 2025.
Ofício nº. 143/2025 – GP
Assunto: Encaminha Projeto de Lei.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE:
Estamos encaminhando para apreciação e deliberação dessa N. Casa de Leis, o
Projeto de Lei nº. 038/2025 que “concede Revisão Geral Anual - RGA ao subsídio dos
Secretários Municipais e dá outras providências.”
Solicitamos, nos termos dos arts. 177 ao 179 do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Gália/SP, que sejam tomadas as medidas necessárias a fim de CONVOCAR os r.
Edis que compõem esta N. Casa de Leis para participar de SESSÃO EXTRAORDINÁRIA para a
aprovação do presente Projeto de Lei, conforme a justificativa abaixo.
O presente Projeto de Lei visa ao atendimento do disposto no inciso X do Artigo
37 da Constituição Federal, no que se refere a revisão geral anual dos Secretários Municipais.
Em sua essência, a revisão geral anual é uma medida para repor perdas financeiras causadas
pela inflação. A justificativa para esta revisão é evitar que a remuneração dos Secretários seja
ainda mais corroída pela inflação, considerando que, desde o ano de 2017, o subsídio não
sofreu aumento real e não foi objeto de revisão geral anual em todos os períodos.
Assim, o presente Projeto de Lei contempla como RGA o percentual total de
16,48%, percentual esse correspondente à variação do IPCA (Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo) do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), inflação oficial
adotada pelo Governo Federal, nos seguintes parâmetros:
IPCA acumulado de abril/24 a julho/25, considerando a data da última RGA
concedida (Lei 2.808/24) = 6,18%
IPCA acumulado de 2020, considerando que não foi concedida RGA em 2021:
4,52%
IPCA acumulado de 2022, considerando que não foi concedida RGA em 2023:
5,78%
TOTAL: 16,48%
O que se busca, ainda que distante do padrão esperado, é a recuperação do
poder aquisitivo dos subsídios, juntamente com a manutenção do equilíbrio das contas
públicas.
Essas são as justificativas que tenho a apresentar a Vossas Excelências e,
considerando o relevante interesse público da matéria, espero contar com o apoio e o
respaldo desse Egrégio Poder Legislativo, solicitando ao Exmo. Sr. Presidente que este Projeto
de Lei seja submetido à apreciação e consequente deliberação, oportunidade em que reitero
votos de elevada estima e consideração.
______________________________
JOSÉ SILVINO ZANIBONI JUNIOR
Prefeito Municipal
Ao Exmo. Senhor
GUILHERME FERRAREZI ALTRAN
D.D. Presidente da Câmara Municipal de Gália/SP.
PROJETO DE LEI Nº. 038/2025.
DE 18 DE SETEMBRO DE 2025.
JOSÉ SILVINO ZANIBONI JUNIOR, PREFEITO DO MUNICÍPIO
DE GÁLIA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES, ENCAMINHA A CÂMARA PARA ANÁLISE,
VOTAÇÃO E APROVAÇÃO O SEGUINTE PROJETO DE LEI.
“CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL AO SUBSÍDIO DOS
SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Art. 1.º - O subsídio dos Secretários Municipais de Gália fica reajustado no percentual
correspondente a 16,48 (dezesseis inteiros e quarenta e oito décimos por cento), a partir de
1º de setembro de 2025, a título de Revisão Geral Anual.
Art. 2.º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações próprias
consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 3.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de
setembro de 2025, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Gália, em 18 de setembro de 2025.
JOSÉ SILVINO ZANIBONI JUNIOR
Prefeito Municipal
D E C L A R A Ç Ã O
JOSÉ SILVINO ZANIBONI JUNIOR, Prefeito Municipal
de Gália, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais,
DECLARA, para fins de cumprimento do inc. II do art. 16
da Lei Complementar nº 101/00, que o aumento da despesa que se pretende fazer, com a
contratação, e esta adequado com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e que
possui firme disponibilidade financeira para suportar a reposiçaõ inflacionária abaixo:
Descrição Valor/Dif. Quantidade Total
Reposição 701,43 11 7.715,73
VALOR BASE DE CÁLCULO Valor Mensal 7.715,73
Por ser expressão da verdade, firma a presente declaração.
Gália, 18 de setembro de 2025.
José Silvino Zaniboni Junior
Prefeito Municipal
RELATÓRIO DA ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO - FINANCEIRO
SOLICITAÇÃO Secretária de Administração
AÇÃO DE GOVERNO Reposição Inflacionária dos Subsidios dos Secretários
1. INTRODUÇÃO
Este RIOF – Relatório de Impacto Orçamentário e Financeiro visa subsidiar a reposição
inflacionária abaixo:
Descrição Valor/Dif. Quantidade Total
Reposição 701,43 11 7.715,73
VALOR BASE DE CÁLCULO Valor Mensal 7.715,73
2. DO OBJETO
O presente projeto tem o objetivo a reposição inflacionária.
3. PREVISÃO LEGAL
O relatório está previsto na Lei Complementar nº101/2000, em seu art. 16, Incisos I e II, para a
criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa
e o art. 167-A da CF.
4. DA TIPIFICAÇÃO DA AÇÃO GOVERNAMENTAL
A presente Ação Governamental se conforma com o previsto na Lei de
Responsabilidade Fiscal – L.C. nº 101/00, como segue:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete
aumento da despesa será acompanhado de:
I- estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e
nos dois subsequentes;
II- declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira
com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias.
Artigo 167-A da Constituição Federal:
“Art. 167-A. Apurado que, no período de 12 (doze) meses, a relação entre despesas correntes e receitas
correntes supera 95% (noventa e cinco por cento), no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
é facultado aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à
Defensoria Pública do ente, enquanto permanecer a situação, aplicar o mecanismo de ajuste fiscal de vedação
da:
I - concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de
membros de Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos e de militares, exceto dos derivados de
sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de
que trata este artigo;
II - criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas:
a) as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa;
b) as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios;
c) as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 desta Constituição; e
d) as reposições de temporários para prestação de serviço militar e de alunos de órgãos de formação de
militares;
V - realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV deste
caput;
VI - criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios
de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público
ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e de militares, ou ainda de seus dependentes,
exceto quando derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início
da aplicação das medidas de que trata este artigo;
VII - criação de despesa obrigatória;
VIII - adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação,
observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º desta Constituição;
IX - criação ou expansão de programas e linhas de financiamento, bem como remissão, renegociação ou
refinanciamento de dívidas que impliquem ampliação das despesas com subsídios e subvenções;
X - concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária.
§ 1º Apurado que a despesa corrente supera 85% (oitenta e cinco por cento) da receita corrente, sem
exceder o percentual mencionado no caput deste artigo, as medidas nele indicadas podem ser, no todo ou em
parte, implementadas por atos do Chefe do Poder Executivo com vigência imediata, facultado aos demais Poderes
e órgãos autônomos implementá-las em seus respectivos âmbitos.
§ 2º O ato de que trata o § 1º deste artigo deve ser submetido, em regime de urgência, à apreciação do
Poder Legislativo.
§ 3º O ato perde a eficácia, reconhecida a validade dos atos praticados na sua vigência, quando:
I - rejeitado pelo Poder Legislativo;
II - transcorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias sem que se ultime a sua apreciação; ou
III - apurado que não mais se verifica a hipótese prevista no § 1º deste artigo, mesmo após a sua aprovação
pelo Poder Legislativo.
§ 4º A apuração referida neste artigo deve ser realizada bimestralmente.
§ 5º As disposições de que trata este artigo:
I - não constituem obrigação de pagamento futuro pelo ente da Federação ou direitos de outrem sobre o
erário;
II - não revogam, dispensam ou suspendem o cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que
disponham sobre metas fiscais ou limites máximos de despesas.
§ 6º Ocorrendo a hipótese de que trata o caput deste artigo, até que todas as medidas nele previstas
tenham sido adotadas por todos os Poderes e órgãos nele mencionados, de acordo com declaração do respectivo
Tribunal de Contas, é vedada:
I - a concessão, por qualquer outro ente da Federação, de garantias ao ente envolvido;
II - a tomada de operação de crédito por parte do ente envolvido com outro ente da Federação,
diretamente ou por intermédio de seus fundos, autarquias, fundações ou empresas estatais dependentes, ainda
que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente, ressalvados
os financiamentos destinados a projetos específicos celebrados na forma de operações típicas das agências
financeiras oficiais de fomento.”
5. ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
LRF
Demonstrativo de Impacto Orçamentário e Financeiro
(de que trata o art. 16 da LC 101/00 - LRF)
1-) IMPACTO BRUTO: Reposição Inflacionária dos Subsidios dos Secretários
Descrição Valor/Dif. Quantidade Total
Reposição 701,43 11 7.715,73
-
VALOR BASE DE CÁLCULO Valor Mensal 7.715,73
2.0) CÁLCULO DO IMPACTO-GASTOS COM PESSOAL
DESPESA CONSOLIDADA V A L O R E S
Mensal 2025 2026 2027
3.3.90.11 - Venctos e Vantagens Fixas 7.715,73 30.862,92 96.292,31 99.181,08
13 % Salário 642,72 2.570,88 8.021,15 8.261,78
1/3 Férias 214,24 856,96 2.673,72 2.753,93
3.3.90.13 – Obrigações Patronais
PREVIDENCIA 1.885,99 7.543,97 23.537,18 24.243,29
FGTS 685,82 2.743,26 8.558,97 8.815,74
TOTAL 11.144,50 44.577,99 139.083,33 143.255,83
* a partir de setembro 4 meses
3-) MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO:
Sem compensação
4.0) LIQUIDO DO IMPACTO-GASTOS COM PESSOAL
DESPESA CONSOLIDADA V A L O R E S
Mensal 2025 2026 2027
3.3.90.11 - Venctos e Vantagens Fixas 7.715,73 30.862,92 96.292,31 99.181,08
13 % Salário 642,72 2.570,88 8.021,15 8.261,78
1/3 Férias 214,24 856,96 2.673,72 2.753,93
3.3.90.13 – Obrigações Patronais
PREVIDENCIA 1.885,99 7.543,97 23.537,18 24.243,29
FGTS 685,82 2.743,26 8.558,97 8.815,74
TOTAL 11.144,50 44.577,99 139.083,33 143.255,83
5.0) IMPACTO NO ÍNDICE DE GASTOS COM PESSOAL:
5.1) Dados de 30.04.2025 - 1o Quadrimestre de 2025:
Índice %
RCL - Rec. Corrente Líquida 40.959.594,89
Gastos com Pessoal e Encargos 16.899.224,46 41,26%
(+ impactos anteriores)
5.2) Inclusão do Impacto de Gastos com a despesa constante do item 1
Índice %
Exercício de 2025
RCL Projetada 40.959.594,89
Desp.Pessoal Projetada 16.899.224,46 41,26%
( + ) IMPACTO 44.577,99 0,11%
GASTOS COM PESSOAL PREVISTO 16.943.802,45 41,37%
Exercício de 2026
RCL Projetada 43.826.766,53
Desp.Pessoal Projetada 18.589.146,91 42,42%
( + ) IMPACTO 139.083,33 0,32%
GASTOS COM PESSOAL PREVISTO 18.728.230,24 42,73%
Exercício de 2027
RCL Projetada 47.332.907,85
Desp.Pessoal Projetada 20.448.061,60 43,20%
( + ) IMPACTO 143.255,83 0,30%
GASTOS COM PESSOAL PREVISTO 20.591.317,43 43,50%
ACOMPANHAMENTO DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
As dotações necessárias para atender esse incremento da despesa, poderá ser ajustado com o reforço
das dotações, utilizando o limite de alteração orçamentária previsto no orçamento vigente.
6. DO RELATÓRIO
I - O índice de Pessoal está projetado em 43,50%, abaixo do limite prudencial e legal;
Gália, 18 de setembro de 2025.
Erlon Antonio Ferreira
Contador
IPCA
ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO
Qual o IPCA hoje?
O IPCA hoje é de 0,26%. O IPCA acumulado nos últimos 12 meses é de 5.23%. Já o IPCA acumulado no ano de 2025 até o
momento é de 3,26% e o IPCA acumulado de 2024 foi de 4.83%.
Tabela IPCA 2025
ARRASTE O QUADRO PARA VER MAIS DADOS
Data Variação em % Variação no ano Acumulado 12 meses
Jul/2025 0,26 3,26 5,23
Jun/2025 0,24 2,99 5,35
Mai/2025 0,26 2,75 5,32
Abr/2025 0,43 2,48 5,53
Mar/2025 0,56 2,04 5,48
Fev/2025 1,31 1,47 5,06
Jan/2025 0,16 0,16 4,56
Dez/2024 0,52 4,83 4,83
Nov/2024 0,39 4,29 4,87
Out/2024 0,56 3,88 4,76
Set/2024 0,44 3,31 4,42
Ago/2024 -0,02 2,85 4,24
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ÍNDICES
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IPCA
10/09/2025, 10:49 IPCA Hoje, Acumulado dos últimos 12M e de 2025 e 2024 - Investidor10
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Tabela IPCA Anos Anteriores
ARRASTE O QUADRO PARA VER MAIS DADOS
Ano/Mês Jan Fev Mar Abr Mai Jun Jul Ago Set Out Nov Dez Acumulado
2025 0,16 1,31 0,56 0,43 0,26 0,24 0,26 --- --- --- --- --- 5.23
2024 0,42 0,83 0,16 0,38 0,46 0,21 0,38 -0,02 0,44 0,56 0,39 0,52 4.83
2023 0,53 0,84 0,71 0,61 0,23 -0,08 0,12 0,23 0,26 0,24 0,28 0,56 4.62
2022 0,54 1,01 1,62 1,06 0,47 0,67 -0,68 -0,36 -0,29 0,59 0,41 0,62 5.78
2021 0,25 0,86 0,93 0,31 0,83 0,53 0,96 0,87 1,16 1,25 0,95 0,73 10.06
2020 0,21 0,25 0,07 -0,31 -0,38 0,26 0,36 0,24 0,64 0,86 0,89 1,35 4.52
2019 0,32 0,43 0,75 0,57 0,13 0,01 0,19 0,11 -0,04 0,10 0,51 1,15 4.31
2018 0,29 0,32 0,09 0,22 0,40 1,26 0,33 -0,09 0,48 0,45 -0,21 0,15 3.75
2017 0,38 0,33 0,25 0,14 0,31 -0,23 0,24 0,19 0,16 0,42 0,28 0,44 2.95
2016 1,27 0,90 0,43 0,61 0,78 0,35 0,52 0,44 0,08 0,26 0,18 0,30 6.29
2015 1,24 1,22 1,32 0,71 0,74 0,79 0,62 0,22 0,54 0,82 1,01 0,96 10.67
2014 0,55 0,69 0,92 0,67 0,46 0,40 0,01 0,25 0,57 0,42 0,51 0,78 6.41
2013 0,86 0,60 0,47 0,55 0,37 0,26 0,03 0,24 0,35 0,57 0,54 0,92 5.91
2012 0,56 0,45 0,21 0,64 0,36 0,08 0,43 0,41 0,57 0,59 0,60 0,79 5.84
O que é o IPCA?
O IPCA, sigla para “Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo”, é um dos dados mais importantes relacionados à
economia brasileira. Trata-se de um índice que é calculado de acordo com diversas variáveis relacionadas ao comércio. Muitos
investimentos, inclusive, fazem uso dele.
O IPCA é conhecido pela maioria das pessoas como a “taxa de inflação do Brasil”, mesmo que na realidade ela não seja a única
forma de medir o nível de inflação do país.
O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o IBGE, por exemplo, considera tanto o IPCA quanto o INPC para medir o
aumento de preços e serviços e o seu efeito no consumo.
Enquanto o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) mede o custo médio de vida de famílias com renda entre 1 a 5
salários mínimos, o IPCA é mais abrangente.
No caso, o IPCA consegue auferir informações a respeito dos consumidores que têm uma renda média entre 1 e até mesmo 40
salários mínimos, sendo então mais útil.
Para que serve o IPCA?
O principal objetivo do IPCA é medir a inflação de uma série de produtos vendidos no comércio e varejo e, por meio dessa
medição, chegar a uma média geral.
Sendo analisados uma lista de produtos os quais as pessoas mais têm consumido nos últimos meses e qual tem sido o valor
gasto com eles mensalmente.
10/09/2025, 10:49 IPCA Hoje, Acumulado dos últimos 12M e de 2025 e 2024 - Investidor10
https://investidor10.com.br/indices/ipca/ 2/7
Isso significa que o IPCA é usado como um parâmetro para a baixa ou o aumento de preços, sendo que o Banco Central faz
uso dele para definir políticas.
Como é feito o cálculo do IPCA?
O cálculo do IPCA é feito mensalmente pelo IBGE, que faz o levantamento em treze áreas urbanas e mede aproximadamente
430 mil preços em 30 mil locais diferentes.
A instituição compara os preços mês a mês, sempre acompanhando a evolução de um mês para o outro, sendo que o resultado
resulta na variação de preços ao consumidor.
Esse resultado é expresso em porcentagem, e pode ser analisado em um período normal de 12 meses ou em um período
menor, a depender do motivo da análise.
Todavia, para que a medição entregue um resultado mais próximo da realidade, os produtos são divididos em grupos de
despesas baseados nos segmentos da economia. São eles:
Alimentação e bebidas (carnes, cebola, tomate, frutas e etc)
Habitação (energia elétrica, gás encanado e taxa de água, esgoto e etc);
Artigos de residência (mobiliário, utensílios, eletrodomésticos, TV e etc);
Vestuário (calçados e acessórios, roupas masculinas, roupas femininas e etc);
Transportes (combustíveis, transporte público e etc);
Saúde e cuidados pessoais (produtos farmacêuticos, serviços médicos e etc);
Despesas pessoais (serviços pessoais, lazer e etc);
Educação (cursos regulares, leitura, papelaria e etc);
Comunicação (telefonia celular, internet e etc).
Vale ressaltar que as principais áreas analisadas são as regiões metropolitanas, em especial as de São Paulo, Rio de Janeiro,
Fortaleza, Belo Horizonte, entre outras.
De acordo com o instituto, essa amplitude de áreas analisadas garante uma cobertura de pelo menos 90% dos grandes
centros urbanos.
Qual o IPCA hoje e o IPCA acumulado?
Um termo que é bastante utilizado quando falamos em IPCA, é o “IPCA Acumulado”. No caso, como o nome implica, trata-se
da evolução dos preços em um certo período.
Por exemplo, pode-se falar no IPCA acumulado dos últimos 12 meses, ou 24 meses, ou 6 meses. O objetivo é avaliar a
oscilação dos preços no período estipulado.
O IPCA hoje é de 0,26%. O IPCA acumulado nos últimos 12 meses é de 5.23%. Já o IPCA acumulado no ano de 2025 até o
momento é de 3,26% e o IPCA acumulado de 2024 foi de 4.83%.
Curiosidades sobre IPCA
Você sabia que o IPCA é calculado pelo IBGE desde o ano de 1980? E que entre o ano de 1980 e 1994, o seu acumulado foi
de 13.342.346.717.671,70%?
Vale ressaltar que durante esse período o Brasil viveu um período de muita instabilidade econômica, adotando diversos planos
econômicos diferentes para lidar com a hiperinflação.
No entanto, o mal da hiperinflação só começou a ser tratado a partir do ano de 1993, com o início da implantação do plano
real ao final do governo Itamar e começo do governo FHC.
10/09/2025, 10:49 IPCA Hoje, Acumulado dos últimos 12M e de 2025 e 2024 - Investidor10
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Ao longo da série histórica, a maior variação mensal registrada no IPCA aconteceu em março de 1990, quando foi registrado
82,39%. A menor foi em julho de 2022, com 0,68%.
Outros índices de inflação produzidos pelo IBGE
O IPCA não é o único índice de inflação que é produzido pelo IBGE. Existem mais outros 4, que são feitos a partir de extratos
específicos da economia. São eles:
IPCA-15: Funciona igual ao IPCA normal, porém se limita ao período do dia 16 do mês anterior ao dia 15 do mês de
referência. Serve como prévia do IPCA;
IPCA-E: Este índice funciona como um recorte maior do IPCA-15, sendo calculado como o acumulado trimestral desse;
IPP (Índice de Preços ao Produtor): Sendo voltado para a indústria, medindo a variação de preços de venda recebidos por
produtores de bens e serviços;
Existe também o SINAPI, sigla de “Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil”, feito junto com a
Caixa Econômica Federal e usado para medir os preços do setor habitacional e de construção.
Como o índice do IPCA afeta investimentos?
Por fim, é importante aquilo que todo investidor quer saber, é sobre o que de fato o acumulado do IPCA e a sua variação
podem significar para os investimentos.
Quanto o CDI rende ao mês?
No caso, se estamos falando de renda fixa, o aumento da inflação pode significar um aumento na taxa de juros, o que significa
maior rendimento mensal.
Isso, é claro, para aqueles produtos financeiros que se baseiam no IPCA e sua variação. Já no caso da renda variável, o
aumento do IPCA pode significar um desaquecimento.
Quanto mais a inflação aumenta e a taxa de juros segue, menos as pessoas querem investir em renda variável, espantando os
investidores em geral que vão para renda fixa.
Isso, por outro lado, torna estes ativos mais baratos, o que pode ser uma oportunidade a se aproveitar para quem investir na
bolsa de valores.
COMPARAÇÃO DE IPCA COM OUTROS INDICES
5 ANOS
10/09/2025, 10:49 IPCA Hoje, Acumulado dos últimos 12M e de 2025 e 2024 - Investidor10
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ÚLTIMAS NOTÍCIAS SOBRE ÍNDICE IPCA
CONHEÇA OUTROS ÍNDICES
CDI
CDI
+13,01 nos últimos 12M
Pontos: 12.88%
Se você tivesse investido R$ 1.000,00 há 5 anos, hoje você teria:
R$ 1.368,60 R$ 1.614,80
R$ 1.387,10 R$ 895,10
R$ 1.263,30 R$ 1.782,50
R$ 1.918,90
*O valor considera o reinvestimento dos dividendos.
(alterar)
IPCA CDI
IBOV SMLL
IFIX IDIV
IVVB11
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Ref.: Parecer jurídico acerca de projeto de lei
que “Concede Revisão Geral Anual ao subsídio
dos Secretários Municipais e dá outras
providências”.
1. Trata-se de parecer jurídico acerca de
projeto de lei que “Concede Revisão Geral Anual ao subsídio dos
Secretários Municipais e dá outras providências”, de autoria do Sr.
Prefeito do Município de Gália/SP.
Pois bem.
1.1. Ab initio, tem-se que o tema em análise é
tratado na Constituição Federal, nos dispositivos abaixo transcritos:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte: (...)
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio
de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser
fixados ou alterados por lei específica, observada
a iniciativa privativa em cada caso, assegurada
revisão geral anual, sempre na mesma data e sem
distinção de índices; (...)” (destaque nosso)
“Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios instituirão conselho de política de
administração e remuneração de pessoal, integrado por
servidores designados pelos respectivos Poderes. (...)
§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato
eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários
Estaduais e Municipais serão remunerados
exclusivamente por subsídio fixado em parcela
única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação,
adicional, abono, prêmio, verba de representação ou
outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer
caso, o disposto no art. 37, X e XI. (...)” (destaques
nossos)
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1.2. Embora o Texto Constitucional seja claro
ao garantir a RGA aos agentes políticos, como bem se vê da leitura dos
trechos acima negritados, existe, não raro, verdadeira confusão
envolvendo o princípio da anterioridade de legislatura.
1.3. Ocorre que a concessão de RGA não tem
o condão de promover alteração do valor do subsídio, de modo que
não importa em violação da regra prevista no artigo 29, inciso VI, da
Constituição Federal, que prevê a já mencionada “anterioridade
legislativa” ou “regra da legislatura”, ligada intrinsicamente à fixação
do subsídio e que, na verdade, apenas menciona os “Vereadores”, e
não os agentes políticos de forma geral.
1.4. Em outras palavras, a revisão geral anual
(RGA) é instituto jurídico muito distinto do que é previsto no artigo 29,
inciso VI, da Carta Magna, vez que não se trata de um aumento no
valor dos subsídios.
1.5. Conforme destaca o Procurador-Geral do
Ministério Público de Contas junto Tribunal de Contas do Estado de São
Paulo, Thiago Pinheiro Lima, a revisão geral anual “não se trata de
majoração deliberada de vencimentos, e sim de mera recomposição do
poder aquisitivo da moeda, tão necessária em um país com histórico
inflacionário como o nosso”1
. Tanto é que a própria Corte de Contas,
em cartilha de orientação2
, não vê irregularidade na sua concessão,
fazendo necessária distinção entre a recomposição inflacionária, que é
permitida, e a correção acima da inflação, que é vedada, pois
representa aumento real. Veja-se:
“2.4 Anterioridade
O princípio da anterioridade apresenta-se em vários
trechos da Constituição Federal, como o que não há
crime sem lei anterior que o defina (art. 5º, XXXIX) ou o
1 https://www.tce.sp.gov.br/publicacoes/artigo-afinal-cabe-revisao-geral-anualrga-aos-vereadores
2https://www.tce.sp.gov.br/sites/default/files/publicacoes/Remunera%C3%A7%C3
%A3o%20de%20Agentes%20Pol%C3%ADticos.pdf
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que veda a cobrança de tributos no mesmo exercício da
lei instituidora (art. 150, III, “b”).
No que toca à remuneração dos agentes políticos,
estabelece a Constituição Federal, nos incisos V e VI do
art. 29, que:
• Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos
Secretários Municipais devem ser fixados por lei de
iniciativa da Câmara Municipal; e,
• Os subsídios dos Vereadores serão fixados pelas
respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura
para a subsequente.
A interpretação desses dispositivos
constitucionais leva à conclusão de que o princípio
da anterioridade é aplicável apenas à fixação do
subsídio dos membros do Poder Legislativo (de
uma legislatura para outra). Isto porque os incisos
apresentam-se sequencialmente, sendo, nesse
sentido, omisso quando determina a fixação dos
subsídios dos componentes do Poder Executivo.
A justificativa recorrente para a anterioridade é a de que,
se tal não ocorresse, estar-se-ia legislando em causa
própria, com ofensa a pressupostos basilares da
Administração, como os da moralidade, impessoalidade
e transparência.
No entanto, a fixação do subsídio do Prefeito e do VicePrefeito decorre de lei de iniciativa da Câmara Municipal;
assim, referidos agentes não estabelecem seus próprios
subsídios, vez que o processo se inicia no Legislativo,
descabendo aqui a crítica de “legislar-se em causa
própria”. Afinal, o respectivo projeto de lei depende da
iniciativa e da aprovação do outro Poder estatal do
município.
Não obstante, o Poder Judiciário tem dado interpretação
extensiva acerca desse princípio, como será mais bem
abordado no item 3 deste Manual, quando tratarmos da
Revisão Geral Anual – RGA.” (destaque nosso)
1.6. Nem se olvide que a revisão
remuneratória, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, dispensa
a realização de estudo de impacto orçamentário, justamente porque
sua função é a de apenas recompor a perda inflacionária, e não
promover aumento do subsídio - o que, aí sim, violaria a regra da
legislatura:
“Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado
a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou
ato administrativo normativo que fixem para o ente a
obrigação legal de sua execução por um período superior
a dois exercícios.
§ 1.º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de
que trata o caput deverão ser instruídos com a
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estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a
origem dos recursos para seu custeio. (...)
§ 6.º O disposto no § 1.º não se aplica às despesas
destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento
de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do
art. 37 da Constituição.”
1.7. Além disso, é certo que, da leitura dos
dispositivos que tratam do tema e que foram colacionados neste
parecer, o legislador constituinte expressou de maneira clara e literal
que, muito embora a remuneração dos agentes políticos consista em
subsídio fixado em única parcela, deve ser “obedecido, em qualquer
caso, o disposto no art. 37, X e XI”, que assim preconiza:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte: (...)
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio
de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser
fixados ou alterados por lei específica, observada a
iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão
geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de
índices;
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de
cargos, funções e empregos públicos da administração
direta, autárquica e fundacional, dos membros de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato
eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos,
pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos
cumulativamente ou não, incluídas as vantagens
pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão
exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do
Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos
Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no
Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no
âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados
Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o
subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça,
limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos
por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros
do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder
Judiciário, aplicável este limite aos membros do
Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores
Públicos; (...)” (destaques nossos)
1.8. Apesar de, como visto, o texto
constitucional ser absolutamente claro e explícito no tocante ao direito
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dos agentes políticos quanto à concessão da revisão geral anual, a
questão vem sendo tratada, no âmbito do Judiciário, de maneiras
diversas, ensejando o reconhecimento de repercussão geral da
matéria pelo Excelso Supremo Tribunal Federal nos autos do RE n.º
1344400/SP, sob relatoria do Ministro André Mendonça, com o tema
1.192, que consiste na análise da “Constitucionalidade de lei municipal
que preveja revisão geral anual do subsídio de agentes políticos na
mesma legislatura”.
1.9. Sobremodo importante destacar, por
oportuno, que, no mérito, não foi reafirmada a jurisprudência sobre a
matéria, que pende, desde então, de julgamento:
1.10. Não se pode perder de vista a postura
que vem sendo adotada pelo Supremo Tribunal Federal em questões
análogas. A título de exemplo, tem-se o RE 650898/RS, quando se
analisou a constitucionalidade do pagamento de adicional de férias e
décimo terceiro a agentes políticos que percebem subsídios, previsto
em lei municipal.
1.11. Após a exposição de entendimentos
divergentes, o debate evoluiu, tendo o ilustre Ministro Luiz Fux
destacado que “interpretar o art. 39, §§ 3.º e 4.º, da CRFB para afastar
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dos agentes políticos, ainda que apenas aos detentores de mandato
eletivo, de receberem qualquer outra verba além do subsídio –
especialmente verbas consagradas a qualquer (...) representa afastar
a aplicabilidade imediata dos direitos fundamentais sociais”.
1.12. Assim foi que, ao final, decidiu-se, por
maioria, que leis municipais que concedem adicionais de férias e
décimo terceiro a agentes políticos não ofendem a Constituição
Federal, uma vez que se tratam de direitos que devem ser aplicados a
todos, sendo certo que o fato de ser agente político não afasta o direito
ao recebimento de tal garantia:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
ESTADUAL. PARÂMETRO DE CONTROLE. REGIME DE
SUBSÍDIO. VERBA DE REPRESENTAÇÃO, 13º SALÁRIO E
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
1. Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato
de constitucionalidade de leis municipais utilizando como
parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se
trate de normas de reprodução obrigatória pelos
Estados. Precedentes.
2. O regime de subsídio é incompatível com outras
parcelas remuneratórias de natureza mensal, o que não
é o caso do décimo terceiro salário e do terço
constitucional de férias, pagos a todos os trabalhadores
e servidores com periodicidade anual.
3. A “verba de representação” impugnada tem natureza
remuneratória, independentemente de a lei municipal
atribuir-lhe nominalmente natureza indenizatória. Como
consequência, não é compatível com o regime
constitucional de subsídio.
4. Recurso parcialmente provido.”
1.13. Trata-se, ao que nos parece, de um
importante precedente acerca do inciso VI do artigo 29 da Constituição
Federal e que deve influenciar no julgamento da questão envolvendo a
revisão geral anual aos agentes políticos pelo Supremo Tribunal
Federal.
1.14. Outro fato que não se pode perder de
vista é a existência de decisões judiciais que consideram
constitucionais leis que concedem RGA aos agentes políticos – tanto é
que, por isso, a questão teve repercussão geral reconhecida pelo
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Supremo Tribunal Federal, ante a relevância “do ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses
subjetivos do processo”, nos termos do Código de Processo Civil. Neste
sentido, confira-se:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – Lei nº
1.893, de 11 de maio de 2017 do Município da Estância
Turística de Itu - Estabelecimento de revisão anual
para o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito
Municipal, dos agentes políticos da Administração
Pública Direta do Município da Estância Turística
de Itu e superintendentes autárquicos municipais.
– Não há vedação nos textos constitucionais,
conforme arts. 37, X, 39, § 4º, da CF e art. 115, XI,
da CE. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE – Inocorrência de
vinculação ou de equiparação - Não se desconhece que
este Órgão Especial, em inúmeros julgados, reconheceu
a inconstitucionalidade de norma que vincula ou
equipara reajustes do funcionalismo público aos agentes
políticos, em observância ao artigo 37, inciso XIII, da
Constituição da Republica, incorporada no artigo 115,
inciso XV, da Carta Bandeirante, objetivando impedir a
ocorrência de reajustes em cascata no âmbito da
Administração Pública. Porém, compreendo que o caso
em apreço é diverso. Este Órgão Especial, em diversos
julgados anteriores, julgou ser inconstitucional norma
que vincula reposições de subsídios, para anos
posteriores (como, por exemplo, durante toda a
legislatura), às mesmas datas e mesmos índices
arbitrados aos servidores públicos. A Lei Municipal nº
1.893, de 11 de maio de 2017, previu a reposição das
perdas decorrentes da inflação, instituindo revisão anual
para o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito Municipal,
dos agentes políticos da Administração Pública Direta do
Município da Estância Turística de Itu e superintendentes
autárquicos municipais, estipulando o índice de 4,5689%
(quatro inteiros cinco mil seiscentos e oitenta e nove
décimos de milésimos), com base no Índice Nacional de
Preços ao Consumidor - INPC (IBGE), sendo o reajuste
devido a partir da competência de abril de 2017. Ocorre
que outra Lei Municipal, de nº 1.892/2017, instituiu a
revisão geral anual prevista no art. 37, X da Constituição
Federal de 1988, para a remuneração dos servidores
públicos da Administração Pública Municipal da Estância
Turística de Itu, das Autarquias Municipais e da Câmara
de Vereadores da Estância Turística de Itu, também com
o índice de 4,5689% (quatro inteiros cinco mil seiscentos
e oitenta e nove décimos de milésimos), com base no
índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC (IBGE),
sendo o reajuste devido a partir da competência de abril
de 2017. Houve, assim, reposição de remunerações
(subsídios e vencimentos) a partir de abril de
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2017, não se tratando, pois, de reajustes em
cascata. Não há vinculação de demais e futuros
reajustes de subsídios aos índices aplicados aos
servidores públicos municipais. Ressalta-se que houve
aplicação, em ambos os casos, de índice oficial (INPC),
elaborado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística. Ação julgada improcedente.
(TJ-SP - ADI: 21402806020188260000 SP 2140280-
60.2018.8.26.0000, Relator: Alex Zilenovski, Data de
Julgamento: 28/11/2018, Órgão Especial, Data de
Publicação: 29/11/2018)” (destaques nossos)
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Objetiva
o Prefeito do Município a declaração de
inconstitucionalidade em face de parte do art. 1º da Lei
nº 2.335, de 31 de outubro de 2018, do Município de
Iguape, no ponto em que fixou o subsídio do vicePrefeito. Alegação de violação aos artigos 25 e 169,
parágrafo único, n. 1, da Constituição do Estado, porque,
durante a tramitação do projeto de Lei que lhe deu
origem, foram assumidas obrigações sem demonstração
da correspondente receita, uma vez que houve
substancial aumento do valor previsto como subsídios do
Vice-Prefeito pelo parlamento municipal, sem qualquer
estudo técnico e demonstração de correspondente
viabilidade financeira para suportá-lo. A discussão
quanto aos limites das despesas de pessoal ou
orçamentária não é questão de inconstitucionalidade,
que só é atingida pela via reflexa (art. 169 da CE e art.
169 CF), mas de eventual ilegalidade ou de deslinde de
questão de fato. Ademais, a ausência de previsão de
dotação orçamentária (art. 25 CE) não implica a
existência de vício de inconstitucionalidade, mas apenas
a inexequibilidade da Lei no exercício orçamentário em
que aprovada. Em se tratando de controle concentrado,
não há espaço para o cotejo dos atos normativos
impugnados com a legislação infraconstitucional. Desse
modo, pelas razões iniciais o pedido não pode ser
acolhido. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
Causa de pedir aberta. Embora pelas razões iniciais o
pedido não possa ser acolhido, pode ser analisado e
decidido por outra razão, em prestígio da causa de pedir
aberta, que permeia o processo da ação direta de
inconstitucionalidade, permissão que pode levar, ou não,
ao reconhecimento de que a norma desatende a preceito
constitucional diverso do invocado na peça inaugural da
ação. Ponderação nesse sentido pela Procuradoria Geral
de Justiça. Desacolhimento: I) por não ser possível
ampliar o objeto da causa, exame e a decisão final, para
concluir pela inconstitucionalidade de toda a norma,
senão da parte do artigo 1º do diploma enfocado, parte
essa atinente à fixação (não à revisão) do subsídio do
Vice-Prefeito; II) Improcedência da causa de pedir
ampliada, fundada no entendimento no sentido de
que inconstitucional a fixação (ou revisão) dos
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subsídios, porque não obedecida a regra
constitucional da anterioridade da legislatura.
Norma constitucional alusiva à inafastável
anterioridade da fixação do valor do subsídio à
legislatura subsequente (art. 29, VI, CF) que não
se aplica ao Prefeito e Vice-Prefeito, senão e
apenas aos Vereadores, e tem por objetivo evitar
que estes (os Vereadores), no curso da legislatura,
cuidem de promover a fixação e o aumento (e não
e somente a revisão) de seus subsídios, em
desacordo com os princípios constitucionais,
especialmente os do caput do art. 37,
sobressaindo-se os da impessoalidade, da
razoabilidade e da moralidade.
Inconstitucionalidade da Lei em foco, não
configurada. Ação julgada improcedente.” (TJSP; ADI
2255715-82.2018.8.26.0000; Ac. 12572400; São Paulo;
Órgão Especial; Rel. Des. João Carlos Saletti; Julg.
05/06/2019; DJESP 19/06/2019; Pág. 2594) (destaque
nosso)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO POPULAR –
SUBSÍDIOS PREFEITO, VICE-PREFEITO E SECRETÁRIOS
DO MUNICÍPIO DE DOURADOS – ATUALIZAÇÃO DA
REMUNERAÇÃO DOS RESPECTIVOS AGENTES –
APLICAÇÃO DA REGRA DA ANTERIORIDADE DA
LEGISLATURA – NÃO APLICAÇÃO EM RELAÇÃO AOS
SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E
SECRETÁRIOS – ARTIGO 29, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL E 19 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL –
REGRA APLICÁVEL AOS SUBSÍDIOS DOS
VEREADORES – PRECEDENTES DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL – DECISÃO REFORMADA -
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – COM O PARECER
DA PGJ.”
(TJ-MS - AI: 14041324220228120000 Dourados,
Relator: Desª Jaceguara Dantas da Silva, Data de
Julgamento: 19/09/2022, 5ª Câmara Cível, Data de
Publicação: 21/09/2022) (destaque nosso)
1.15. Ante o exposto, resta claro que a
interpretação constitucionalmente adequada e justa do princípio da
anterioridade da legislatura não veda a concessão de revisão geral
anual aos agentes políticos (sendo, neste caso, especificamente os
Secretários Municipais), esta que não consiste em aumento do
subsídio, mas única e exclusivamente em recomposição do valor da
moeda.
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1.16. Por fim, quanto à iniciativa, de igual
modo se mostra regular o projeto, como bem se verifica de recente
decisão do Excelso Supremo Tribunal Federal:
“AGRAVO INTERNO NOS RECURSOS
EXTRAORDINÁRIOS. LEI QUE PROMOVE A REVISÃO
GERAL ANUAL DOS AGENTES E SERVIDORES PÚBLICOS.
INICIATIVA. PODER EXECUTIVO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Tem-se, na origem, ação direta de
inconstitucionalidade proposta em face da Lei Municipal
nº 2.770/2011, do Município de Guararema, ‘que
autoriza o reajuste da remuneração de todos os
servidores do Município de Guararema, inclusive
proventos de inatividade e dá outras providências’.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reputou
inconstitucional a norma, por vício de iniciativa, na parte
em que concedeu a revisão geral anual dos subsídios dos
Secretários Municipais, dos Secretários Municipais
Adjuntos, do Procurador-Geral e do Procurador Adjunto,
à consideração de que compete ao Poder Legislativo
propor a lei que dispõe sobre a remuneração desses
agentes públicos.
3. A iniciativa para a lei que concede a revisão
geral anual de que trata o art. 37, X, da
Constituição é do Chefe do Poder Executivo.
4. Tal diretriz vale mesmo para os agentes e
servidores públicos cujo reajuste remuneratório
não é proposto pelo Chefe do Executivo, como os
Secretários Municipais.
5. Agravo Interno a que se nega provimento.” (STF, 1ª
Turma, AgRg no RE 731.221 / SP, Rel. Min. Alexandre de
Moraes, j. 28/05/2019)
2. Ante o exposto, o projeto de lei em estudo
está em conformidade com a Constituição Federal e com a legislação
de regência.
É o parecer, sub censura.
De Bauru para Gália, em 11 de setembro de
2025.
Victória Tolosa Aguirra Del Rio
Advogada – OAB/SP 424.115