Gália, 06 de outubro de 2025.
Ofício nº. 150/2025 – GP
Assunto: Encaminha Projeto de Lei.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE:
Estamos encaminhando para apreciação e deliberação dessa N. Casa de Leis, o Projeto de
Lei nº. 040/2025 que “dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura do Município de Gália-SP, e dá outras
providências.”
Solicitamos, nos termos dos arts. 177 ao 179 do Regimento Interno da Câmara Municipal
de Gália/SP, que sejam tomadas as medidas necessárias a fim de CONVOCAR os r. Edis que compõem esta
N. Casa de Leis para participar de SESSÃO EXTRAORDINÁRIA para a aprovação do presente Projeto de Lei,
conforme a justificativa abaixo.
Criar uma lei que institui o Sistema Municipal de Cultura (SMC) é fundamental para garantir
o pleno exercício dos direitos culturais, promovendo o desenvolvimento social e econômico do município
de Gália-SP e fortalecendo a identidade cultural local. Essa lei estabelece a estrutura, gestão, financiamento
e articulação das políticas culturais, integrando o município ao Sistema Nacional de Cultura e
possibilitando a aplicação de recursos do próprio município e de outras esferas governamentais.
Ao realizar a adesão ao Sistema Nacional de Cultura - SNC, o Município de Gália-SP estará
fortalecendo suas políticas culturais e permitindo que tais políticas sejam vistas como políticas de estado e
não de governo, ou seja, haverá a garantia da continuidade do trabalho realizado, visto que será necessária
a criação e publicação da Lei do Sistema Municipal de Cultura. Além disso, os Municípios que aderiram ao
SNC poderão participar de futuros editais para o repasse de recursos fundo a fundo que serão destinados
a realização de projetos culturais.
Assim, solicitamos atenção dos nobres Edis no que tange apreciação do presente Projeto
de Lei de forma célere.
Ao ensejo reiteramos os protestos de estima e distinta consideração.
______________________________
JOSÉ SILVINO ZANIBONI JUNIOR
Prefeito Municipal
Ao Exmo. Senhor
GUILHERME FERRAREZI ALTRAN
D.D. Presidente da Câmara Municipal de Gália/SP.
PROJETO DE LEI Nº. 040/2025.
DE 06 DE OUTUBRO DE 2025.
JOSÉ SILVINO ZANIBONI JUNIOR, PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE GÁLIA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO
USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES ENCAMINHA A
CÂMARA PARA ANÁLISE, VOTAÇÃO E APROVAÇÃO
O SEGUINTE PROJETO DE LEI.
Dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura do
Município de Gália, e dá outras providências.
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta lei regula no município em conformidade com a Constituição da República
Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do Município, o Sistema Municipal de Cultura –
SMC, que tem por finalidade promover o desenvolvimento humano, social e econômico,
com pleno exercício dos direitos culturais.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura – SMC integra o Sistema Nacional de
Cultura – SNC e se constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das políticas
públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais
entes federados e a sociedade civil.
TÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 2º A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público Municipal
na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos
os munícipes e define pressupostos que fundamentam as políticas, programas, projetos
e ações formuladas e executadas pela Prefeitura Municipal de Gália, com a participação
da sociedade, no campo da cultura.
CAPÍTULO I
DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DA CULTURA
Art. 3º A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público
Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do
Município de Gália.
Art. 4º A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e
econômico, devendo ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento
sustentável e para a promoção da paz no Município de Gália.
Art. 5º É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da
sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e
promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial do Município de
estabelecer condições para o desenvolvimento da economia, da cultura, considerando
em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural.
Art. 6º Cabe ao Poder Público do Município planejar e implementar políticas públicas
para:
I - Assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os
cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação;
II - Universalizar o acesso aos bens e serviços culturais;
III - Contribuir para a construção da cidadania cultural;
IV - Reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões culturais
presentes no município;
V - Combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza;
VI - Promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural;
VII - Qualificar e garantir a transparência da gestão cultural;
VIII - Democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o controle
social;
IX - Estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local;
XX - Consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável;
XI -Intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais;
XII - Contribuir para a promoção da cultura da paz.
Art. 7º A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se contrapõe ao
setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a
complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios.
Art. 8º A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação estratégica
com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de educação,
comunicação social, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde
e segurança pública.
Art. 9º Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução, devem
sempre considerar os fatores culturais e na sua avaliação uma ampla gama de critérios,
que vão da liberdade política, econômica e social às oportunidades individuais de saúde,
educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos
humanos, conforme indicadores sociais.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS CULTURAIS
Art. 10. Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno
exercício dos direitos culturais, entendidos como:
I - O direito à identidade e à diversidade cultural;
II - Livre criação e expressão; a livre acesso; b livre difusão; c livre participação nas
decisões de política cultural.
III – O direito autoral;
IV - O direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional.
CAPÍTULO III
DA CONCEPÇÃO TRIDIMENSIONAL DA CULTURA
Art. 11. O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional da cultura
– simbólica, cidadã e econômica – como fundamento da política municipal de cultura.
SEÇÃO I
DA DIMENSÃO SIMBÓLICA DA CULTURA
Art. 12. A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza material e
imaterial que constituem o patrimônio cultural do Município de Gália, abrangendo todos
os modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos formadores da sociedade local,
conforme o Art. 216 da Constituição Federal.
Art. 13. Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as infinitas
possibilidades de criação simbólica expressas em modos de vida, crenças, valores,
práticas, rituais e identidades.
Art. 14. A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a
diversidade cultural do Município, abrangendo toda a produção nos campos das
culturas populares, eruditas e da indústria cultural.
Art. 15. Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos interculturais, nos planos
local, regional, nacional e internacional, considerando as diferentes concepções de
dignidade humana, presentes em todas as culturas, como instrumento de construção
da paz, moldada em padrões de coesão, integração e harmonia entre os cidadãos, as
comunidades, os grupos sociais, os povos e nações.
SEÇÃO II
DA DIMENSÃO CIDADÃ DA CULTURA
Art. 16. Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se constituir
numa plataforma de sustentação das políticas culturais.
Art. 17. Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos direitos
culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio do
estímulo à criação artística, da democratização das condições de produção, da oferta de
formação, da expansão dos meios de difusão, da ampliação das possibilidades de fruição
e da livre circulação de valores culturais.
Art. 18. O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado pelo Poder
Público Municipal por meio de políticas públicas de promoção e proteção do patrimônio
cultural do município, de promoção e proteção das culturas indígenas, populares e afrobrasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas para o reconhecimento e valorização da
cultura de outros grupos sociais, étnicos e de gênero, conforme os arts. 215 e 216 da
Constituição Federal.
Art. 19. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo Poder Público
Municipal com a garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir a cultura e da
não ingerência estatal na vida criativa da sociedade.
Art. 20. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado igualmente às
pessoas com deficiência, que devem ter garantidas condições de acessibilidade e
oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual.
Art. 21. O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política cultural deve
ser efetivado por meio da criação e articulação de conselhos paritários, com os
representantes da sociedade democraticamente eleitos pelos respectivos segmentos,
bem como, da realização de conferências e da instalação de colegiados, comissões e
fóruns.
SEÇÃO III
DA DIMENSÃO ECONÔMICA DA CULTURA
Art. 22. Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o desenvolvimento da
cultura como espaço de inovação e expressão da criatividade local e fonte de
oportunidades de geração de ocupações produtivas e de renda, fomentando a
sustentabilidade e promovendo a desconcentração dos fluxos de formação, produção e
difusão das distintas linguagens artísticas e múltiplas expressões culturais.
Art. 23. O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura como:
I - Sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo que
envolva as fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e consumo;
II - Elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura como um
dos segmentos mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento econômico e
social; e
III - Conjunto de valores e práticas que têm como referência a identidade e a diversidade
cultural dos povos, possibilitando compatibilizar modernização e desenvolvimento
humano.
Art. 24. As políticas públicas no campo da economia da cultura devem entender os bens
culturais como portadores de ideias, valores e sentidos que constituem a identidade e a
diversidade cultural do município, não restritos ao seu valor mercantil.
Art. 25. As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de acordo com as
especificidades de cada cadeia produtiva.
Art. 26. O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no Município de Gália,
deve ser estimular a criação e o desenvolvimento de bens, produtos e serviços e a
geração de conhecimentos que sejam compartilhados por todos.
Art. 27. O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e produtores culturais
atuantes no município para que tenham assegurado o direito autoral de suas obras,
considerando o direito de acesso à cultura por toda sociedade.
TÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS
Art. 28. O Sistema Municipal de Cultura – SMC se constitui num instrumento de
articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de informação
e formação na área cultural, tendo como essência a coordenação e cooperação
intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à democratização dos
processos decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência e eficácia na aplicação
dos recursos públicos.
Art. 29. O Sistema Municipal de Cultura – SMC fundamenta-se na política municipal
de cultura expressa nesta lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Municipal de
Cultura, para instituir um processo de gestão compartilhada com os demais entes
federativos da República Brasileira – União, Estados, Municípios e Distrito Federal –
com suas respectivas políticas e instituições culturais e a sociedade civil.
Art. 30. Os princípios do Sistema Municipal de Cultura – SMC que devem orientar a
conduta do Governo Municipal, dos demais entes federados e da sociedade civil nas
suas relações como parceiros e responsáveis pelo seu funcionamento são:
I - Diversidade das expressões culturais;
II - Universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
III - Fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;
IV - Cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na
área cultural;
V - Integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações
desenvolvidas;
VI - Complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
VII - Transversalidade das políticas culturais;
VIII - Autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;
IX - Transparência e compartilhamento das informações;
X - Democratização dos processos decisórios com participação e controle social;
XI - Descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;
XII - Ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a
cultura.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 31. O Sistema Municipal de Cultura – SMC tem como objetivo formular e implantar
políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a sociedade
civil e com os demais entes da federação, promovendo o desenvolvimento – humano,
social e econômico – com pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos bens e
serviços culturais, no âmbito do Município.
Art. 32. São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura – SMC:
I - Estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos
recursos públicos na área cultural;
II - Assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre
os diversos segmentos artísticos e culturais, distritos, regiões e bairros do município;
III - Articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura
com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do
desenvolvimento sustentável do Município;
IV - Promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições municipais
para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a
cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis;
V - Criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas
públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura – SMC.
VI - Estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão e de
promoção da cultura.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA
SEÇÃO I
DOS COMPONENTES
Art.33. Integram o Sistema Municipal de Cultura – SMC:
I - Coordenação:
a) Secretaria Municipal de Cultura, Desenvolvimento Econômico e Turismo.
II - Instâncias de articulação, pactuação e deliberação:
a) Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC;
b) Conferência Municipal de Cultura – CMC.
III - instrumentos de gestão:
a) Plano Municipal de Cultura – PMC;
b) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC; - Fundo Municipal de
Cultura
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura – SMC estará articulado com os
demais sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial, da educação, da
comunicação, da ciência e tecnologia, do planejamento urbano, do desenvolvimento
econômico e social, da indústria e comércio, das relações internacionais, do meio
ambiente, do turismo, do esporte, da saúde, dos direitos humanos e da segurança,
conforme regulamentação.
SEÇÃO II
DA COORDENAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA – SMC
Art. 34. A Secretaria Municipal de Cultura, Desenvolvimento Econômico e Turismo é
órgão superior, subordinado diretamente ao Prefeito, e se constitui no órgão gestor e
coordenador do Sistema Municipal de Cultura – SMC.
Art. 35. Integram a estrutura da Secretaria Municipal de Cultura, Desenvolvimento
Econômico e Turismo as instituições vinculadas indicadas a seguir:
I – Biblioteca Municipal;
II – Museu Municipal
III – Centro de Convenções e Eventos
IV – Clube Recreativo.
Art. 36. São atribuições da Secretaria Municipal de Cultura, Desenvolvimento
Econômico e Turismo, entre outras previstas em Lei:
I - Formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal de
Cultura – PMC, executando as políticas e as ações culturais definidas;
II - Implementar o Sistema Municipal de Cultura – SMC, integrado aos Sistemas
Nacional e Estadual de Cultura, articulando os atores públicos e privados no âmbito do
Município, estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais,
descentralizando e democratizando a sua estrutura e atuação;
III - Promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão ampla
e integrada no território do Município, considerando a cultura como uma área
estratégica para o desenvolvimento local;
IV - Valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade
étnica e social do Município;
V - Preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município;
VI - Pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e os
acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do Município;
VII - Manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em ações
na área da cultura;
VIII - Promover o intercâmbio cultural em nível regional, nacional e internacional;
IX - Assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura –
SMFC. Fundo Municipal de Cultura e promover ações de fomento ao desenvolvimento
da produção cultural no âmbito do Município;
X - Descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, democratizando o
acesso aos bens culturais;
XI - Estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional nas áreas de
criação, produção e gestão cultural;
XII - Estruturar o calendário dos eventos culturais do Município;
XIII - Elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar políticas
específicas de fomento e incentivo;
XIV - Captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades
e programas internacionais, federais e estaduais.
XV - Realizar a Conferência Municipal de Cultura – CMC, colaborar na realização e
participar das Conferências Estadual e Nacional de Cultura;
XVI - Exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições.
Art. 37. À Secretaria Municipal de Cultura, Desenvolvimento Econômico e Turismo
como órgão coordenador do Sistema Municipal de Cultura – SMC, entre outras previstas
em Lei, compete:
I - Exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura – SMC;
II - Promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura – SNC e ao
Sistema Estadual de Cultura – SEC, por meio da assinatura dos respectivos termos de
adesão voluntária;
III - Instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no plenário
do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC e nas suas instâncias setoriais;
IV - Implementar, no âmbito do governo municipal, as pactuações acordadas na
Comissão Intergestores Tripartite – CIT e aprovadas pelo Conselho Nacional de Política
Cultural – CNPC e na Comissão Intergestores Bipartite – CIB e aprovadas pelo Conselho
Estadual de Política Cultural – CNPC;
V - Emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias
relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura – SMC, observadas as diretrizes
aprova - das pelo Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC;
VI - Colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e
qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais
promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Sistema Nacional de
Cultura – SNC e do Sistema Estadual de Cultura – SEC, atuando de forma colaborativa
com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais;
VII - Colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC, para a
compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão;
VIII - Subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações transversais da
cultura nos programas, planos e ações estratégicos do Governo Municipal;
IX - Auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no
estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e
ações culturais no âmbito dos respectivos planos de cultura;
X - Colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC, com o Governo do
Estado e com o Governo Federal na implementação de Programas de Formação na Área
da Cultura, especialmente capacitando e qualificando recursos humanos responsáveis
pela gestão das políticas públicas de cultura do Município; e
XI- coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura – CMC.
SEÇÃO III
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO
Art. 38. Os órgãos previstos no inciso II do art. 33 desta Lei constituem as instâncias
municipais de articulação, pactuação e deliberação do SNC, organizadas na forma
descrita na presente Seção.
DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL – CMPC
Art. 39. Fica criado o Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, órgão colegiado
deliberativo, consultivo e normativo, integrante da estrutura básica da Secretaria de
Cultura, Desenvolvimento Econômico e Turismo com composição paritária entre Poder
Público e Sociedade Civil, se constitui no principal espaço de participação social
institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de
Cultura – SMC.
§ 1º. O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC tem como principal atribuição
atuar, com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura – CMC,
elaborar, acompanhar a execução, fiscalizar e avaliar as políticas públicas de cultura,
consolidadas no Plano Municipal de Cultura – PMC.
§ 2º. Os integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC que
representam a sociedade civil são eleitos democraticamente, pelos respectivos
segmentos e têm mandato de dois anos, renovável, uma vez, por igual período, conforme
regulamento.
§ 3º. A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Política Cultural –
CMPC deve contemplar na sua composição os diversos segmentos artísticos e culturais,
considerando as dimensões simbólica, cidadã e econômica da cultura, bem como o
critério territorial.
§ 4º. A representação do Poder Público no Conselho Municipal de Política Cultural –
CMPC deve contemplar a representação do Município de Gália, por meio da Secretaria
Municipal de Cultura, Desenvolvimento Econômico e Turismo e suas Instituições
Vinculadas, de outros Órgãos e Entidades do Governo Municipal e dos demais entes
federados.
Art. 40. O Conselho Municipal de Política Cultural será constituído por membros
titulares e igual número de suplentes, com a seguinte composição:
I – 16 (dezesseis) membros titulares e respectivos suplentes representando o Poder
Público, por meio dos seguintes órgãos e quantitativos:
a) Secretaria Municipal de Cultura, Desenvolvimento Econômico e Turismo, 02
representantes, sendo um deles o Secretário Municipal de Cultura, Desenvolvimento
Econômico e Turismo;
b) Secretaria Municipal de Educação, 02 representantes;
c) Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, 02 representantes;
d) Secretaria Municipal de Cidadania e Assistência Social, 02 representantes;
e) Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, 02 representantes;
f) Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, 02 representantes;
g) Secretaria Municipal de Saúde, 02 representantes;
h) Secretaria Estadual de Cultura, 02 representantes;
II – 24 (vinte e quatro) membros titulares e respectivos suplentes, representando a
sociedade civil, através dos seguintes setores e quantitativos:
a) Segmento de Artes Visuais, 02 representantes;
b) Segmento de Artesanato, 02 representantes;
c) Segmento de Arquitetura e Urbanismo, 02 representantes;
d) Segmento de Audiovisual, 02 representantes;
e) Segmento de Arte digital 02 representantes;
f) Segmento de Música, 02 representantes;
g) Segmento de Dança e Teatro, 02 representantes;
h) Segmento de Circo, 02 representantes;
i) Segmento de Cultura Popular, 02 representantes;
j) Segmento de Cultura Afro-brasileira, 02 representantes;
k) Segmento de Empresas e Produtores Culturais, 02 representantes;
l) Segmento de Trabalhadores da Cultura, 02 representantes;
§ 1º Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Público serão designados
pelo respectivo órgão e os representantes da sociedade civil serão eleitos conforme
regulamento.
§ 2º O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC deverá eleger, entre seus
membros, o Presidente e o Secretário-Geral com os respectivos suplentes.
§ 3º Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser
detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Poder Executivo do
Município;
§ 4º O Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC é detentor do voto
de Minerva.
Art. 41. O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC é constituído pelas seguintes
instâncias:
I- Comissões Temáticas;
II - Grupos de Trabalho;
III– Fórum Municipal de Cultura.
Art. 42. Ao Plenário, instância máxima do Conselho Municipal de Política Cultural –
CMPC, compete:
I - Propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano
Municipal de Cultura – PMC;
II - Estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do Sistema
Municipal de Cultura – SMC;
III - Colaborar na implementação das pactuações acordadas na Comissão Intergestores
Tripartite – CIT e na Comissão Intergestores Bipartite – CIB, devidamente aprovadas,
respectivamente, nos Conselhos Nacional e Estadual de Política Cultural;
IV - Aprovar as diretrizes para as políticas de cultura do município;
V - Definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos do Fundo Municipal de
Cultura – FMC no que concerne à distribuição territorial e ao peso relativo dos diversos
segmentos culturais;
VI - Estabelecer para a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC do Fundo
Municipal de Cultura as diretrizes de uso dos recursos, com base nas políticas culturais
definidas no Plano Municipal de Cultura – PMC;
VII - Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura
– FMC;
VIII - Apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e assegurar os meios
necessários à sua execução e à participação social relacionada ao controle e fiscalização;
IX - Contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e de transferência de
recursos, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC;
X - Apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da Cultura;
XI - Apreciar e apresentar parecer sobre os Termos de Parceria a ser celebrados pelo
Município com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs, bem
como acompanhar e fiscalizar a sua execução, conforme determina a Lei 9.790/99.
Parágrafo único. O Plenário poderá delegar essa competência a outra instância do
CMPC.
XII - Contribuir para a definição das diretrizes dos Programas de Formação na Área da
Cultura instituídos pela União, Estados e parceiros, especialmente no que tange à
formação de recursos humanos para a gestão das políticas culturais;
XIII - Acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado pelo
Município de para sua integração ao Sistema Nacional de Cultura – SNC.
XIV - Promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de Política Cultural,
bem como com os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Nacional;
XV - Promover cooperação com os movimentos sociais, organizações não
governamentais e o setor empresarial;
XVI - Incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos investimentos
públicos na área cultural;
XVII - Delegar às diferentes instâncias componentes do Conselho Municipal de Política
Cultural – CMPC a deliberação e acompanhamento de matérias;
XVIII - Aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de Cultura – CMC.
XIX - Estabelecer o regimento interno do Conselho Municipal de Política Cultural –
CMPC.
Art. 43. Compete aos Colegiados Setoriais fornecer subsídios ao Plenário do Conselho
Municipal de Política Cultural – CMPC para a definição de políticas, diretrizes e
estratégias dos respectivos segmentos culturais.
Art. 44. Compete às Comissões Temáticas, de caráter permanente, e aos Grupos de
Trabalho, de caráter temporário, fornecer subsídios para a tomada de decisão sobre
temas específicos, transversais ou emergenciais relacionados à área cultural.
Art. 45. O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC deve se articular com as
demais políticas públicas no território que sejam de interesse da área da cultura.
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA – CMC
Art. 46. A Conferência Municipal de Cultura – CMC constitui-se numa instância de
participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a sociedade
civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura
da área cultural no município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas
de Cultura, que comporão o Plano Municipal de Cultura – PMC.
§ 1º. É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura – CMC analisar,
aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano
Municipal de Cultura – PMC e às respectivas revisões ou adequações.
§ 2º. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura e Desenvolvimento Econômico e Turismo
convocar e coordenar a Conferência Municipal de Cultura – CMC, que se reunirá
ordinariamente a cada dois anos ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério
do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC. A data de realização da Conferência
Municipal de Cultura – CMC deverá estar de acordo com o calendário de convocação
das Conferências Estadual e Nacional de Cultura.
§ 4º. A representação da sociedade civil na Conferência Municipal de Cultura – CMC
será, no mínimo, de dois terços dos delegados.
SEÇÃO IV
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO
Art. 47. Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura –
SMC:
I - Plano Municipal de Cultura – PMC;
II - Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC; Fundo Municipal de
Cultura
Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura – SMC se
caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, e de
aperfeiçoamento dos recursos humanos.
DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA – PMC
Art. 48. O Plano Municipal de Cultura – PMC, instituído por lei própria, tem duração
decenal e é um instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia
a execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de
Cultura – SMC.
Art. 49. A elaboração do Plano Municipal de Cultura – PMC é de responsabilidade da
Secretaria Municipal de Cultura, Desenvolvimento Econômico e Turismo e Instituições
Vinculadas, que, a partir das diretrizes propostas pela Conferência Municipal de
Cultura – CMC, desenvolve Projeto de Lei a ser submetido ao Conselho Municipal de
Política Cultural – CMPC e, posteriormente, encaminhado à Câmara de Vereadores.
Parágrafo único. Os Planos devem conter:
I - Diagnóstico do desenvolvimento da cultura;
II - Diretrizes e prioridades;
III - Objetivos gerais e específicos;
IV - Estratégias, metas e ações;
V - Prazos de execução;
VI - Resultados e impactos esperados;
VII - Recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII - Mecanismos e fontes de financiamento; e
IX - Indicadores de monitoramento e avaliação.
DO SISTEMA MUNICIPAL DE FINANCIAMENTO À CULTURA – SMFC
Art. 50. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC é constituído pelo
conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município
de que devem ser diversificados e articulados.
Parágrafo único. São mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do
Município de Gália:
I - Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA);
II - Fundo Municipal de Cultura, definido nesta lei;
III - Outros que venham a ser criados Do Fundo Municipal de Cultura – FMC
Art. 51. Fica criado o Fundo Municipal de Cultura – FMC, vinculado à Secretaria
Municipal de Cultura, Desenvolvimento Econômico e Turismo como fundo de natureza
contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras
definidas nesta Lei.
Art. 52. O Fundo Municipal de Cultura – FMC se constitui no principal mecanismo de
financiamento das políticas públicas de cultura no município, com recursos destinados
a programas, projetos e ações culturais implementados de forma descentralizada, em
regime de colaboração e cofinanciamento com a União e com o Governo do Estado de
São Paulo.
Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Cultura –
FMC com despesas de manutenção administrativa dos Governos Municipal, Estadual e
Federal, bem como de suas entidades vinculadas.
Art. 53. São receitas do Fundo Municipal de Cultura – FMC:
I - Dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de Gália e seus
créditos adicionais;
II - Transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de Cultura –
FMC;
III - Contribuições de mantenedores;
IV - Produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como:
arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à
administração da Secretaria Municipal de Cultura; resultado da venda de ingressos de
espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções, produtos e serviços de caráter
cultural;
V - Doações e legados nos termos da legislação vigente;
VI - Subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos
internacionais;
VII - Resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação
vigente sobre a matéria;
VIII - Empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades;
IX - Devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de
contas de projetos culturais custeados pelos mecanismos previstos no Sistema
Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC;
X - Saldos de exercícios anteriores; e
XI - Outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas.
Art. 54. O Fundo Municipal de Cultura – FMC será administrado pela Secretaria
Municipal de Cultura, Desenvolvimento Econômico e Turismo na forma estabelecida no
regulamento, e apoiará projetos culturais por meio das seguintes modalidades:
I - Não-Reembolsáveis, na forma do regulamento, para apoio a projetos culturais
apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito
privado, com ou sem fins lucrativos, preponderantemente por meio de editais de seleção
pública; e
Art. 55. Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Cultura – FMC com
planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados,
incluídas a aquisição ou a locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento
de seus objetivos, não poderão ultrapassar cinco por cento de suas receitas, observados
o limite fixado anualmente por ato da CMPC.
Art. 56. O Fundo Municipal de Cultura – FMC financiará projetos culturais
apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito
privado, com ou sem fins lucrativos.
§ 1º Poderá ser dispensada contrapartida do proponente no âmbito de programas
setoriais definidos pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC.
§ 2º Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente deve comprovar que
dispõe de recursos financeiros ou de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis,
para complementar o montante aportado pelo Fundo Municipal de Cultura – FMC, ou
que está assegurada a obtenção de financiamento por outra fonte.
§ 3º Os projetos culturais previstos no caput poderão conter despesas administrativas
de até dez por cento de seu custo total, excetuados aqueles apresentados por entidades
privadas sem fins lucrativos, que poderão conter despesas administrativas de até quinze
por cento de seu custo total.
Art. 57. Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo Municipal de
Cultura – FMC com recursos de pessoas jurídicas de direito público ou de direito
privado, com fins lucrativos para apoio compartilhado de programas, projetos e ações
culturais de interesse estratégico, para o desenvolvimento das cadeias produtivas da
cultura.
§ 1º O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado
previsto neste artigo não gozará de incentivo fiscal.
§ 2º A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infraestrutura pelo Fundo
Municipal de Cultura – FMC será formalizada por meio de convênios e contratos
específicos.
Art. 58. Para seleção de projetos apresentados ao Fundo Municipal de Cultura – FMC
fica criada a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC, de composição
paritária entre membros do Poder Público e da Sociedade Civil.
Art. 59. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC será constituída por
membros titulares e igual número de suplentes.
§ 1º Os membros do Poder Público serão indicados pela Secretaria Municipal de Cultura,
Desenvolvimento Econômico e Turismo
§ 2º Os membros da Sociedade Civil serão escolhidos conforme regulamento.
Art. 60. Na seleção dos projetos a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC
deve ter como referência maior o Plano Municipal de Cultura – PMC e considerar as
diretrizes e prioridades definidas anualmente pelo Conselho Municipal de Política
Cultural – CMPC.
Art. 61. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC deve adotar critérios
objetivos na seleção das propostas:
I - Avaliação das três dimensões culturais do projeto – simbólica, econômica e social;
II - Adequação orçamentária;
III - Viabilidade de execução; e
IV - Capacidade técnico-operacional do proponente.
TÍTULO III
DO FINANCIAMENTO
CAPÍTULO I
DOS RECURSOS
Art. 77. O Fundo Municipal da Cultura – FMC é a principal fonte de recursos do
Sistema Municipal de Cultura.
Parágrafo único. O orçamento do Município se constitui, também, fonte de recursos do
Sistema Municipal de Cultura.
Art. 78. O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas no Plano
Municipal de Cultura far-se-á com os recursos do Município, do Estado e da União,
além dos demais recursos que compõem o Fundo Municipal da Cultura – FMC.
Art. 79. O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC,
para uso como contrapartida de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de
Cultura.
§ 1º Os recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura serão
destinados a:
I - Políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual ou
Municipal de Cultura;
II - Para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por meio de
seleção pública.
§ 2º A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e
Estadual de Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Política Cultural -
CMPC.
Art. 80. Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC
deverão considerar a participação dos diversos segmentos culturais e territórios na
distribuição total de recursos municipais para a cultura, com vistas a promover a
desconcentração do investimento, devendo ser estabelecido anualmente um percentual
mínimo para cada segmento/território.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO FINANCEIRA
Art. 81. Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta específica, e
administrados pela Secretaria Municipal de Cultura, Desenvolvimento Econômico e
Turismo e instituições vinculadas, sob fiscalização do Conselho Municipal de Política
Cultural – CMPC.
§ 1º. Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura – FMC serão administrados
pela Secretaria Municipal de Cultura, Desenvolvimento Econômico e Turismo.
§ 2º. A Secretaria Municipal de Cultura, Desenvolvimento Econômico e Turismo
acompanhará a conformidade à programação aprovada da aplicação dos recursos
repassados pela União e Estado ao Município.
Art. 82. O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos
recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo
Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura.
§ 1º. O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo Sistema
Nacional de Cultura critérios públicos e transparentes, com partilha e transferência de
recursos de forma equitativa, resultantes de uma combinação de indicadores sociais,
econômicos, demográficos e outros específicos da área cultural, considerando as
diversidades regionais.
Art. 83. O Município deverá assegurar a condição mínima para receber os repasses dos
recursos da União, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com a efetiva instituição
e funcionamento dos componentes mínimos do Sistema Municipal de Cultura e a
alocação de recursos próprios destinados à Cultura na Lei Orçamentária Anual (LOA) e
no Fundo Municipal de Cultura.
CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO
Art. 84. O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de Cultura
– SMC deve buscar a integração do nível local ao nacional, ouvidos seus órgãos
deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de cultura com a
disponibilidade de recursos próprios do Município, as transferências do Estado e da
União e outras fontes de recursos.
Parágrafo Único. O Plano Municipal de Cultura será a base das atividades e
programações do Sistema Municipal de Cultura e seu financiamento será previsto no
Plano Plurianual – PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e na Lei Orçamentária
Anual – LOA.
Art. 85. As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Cultura
serão propostas pela Conferência Municipal de Cultura e pelo Conselho Municipal de
Política Cultural – CMPC.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 86. O Município de deverá se integrar ao Sistema Nacional de Cultura – SNC por
meio da assinatura do termo de adesão voluntária, na forma do regulamento.
Art. 87. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego irregular
de verbas ou rendas públicas, previsto no artigo 315 do Código Penal, a utilização de
recursos financeiros do Sistema Municipal de Cultura – SMC em finalidades diversas
das previstas nesta lei.
Art. 88. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Gália, em 06 de outubro de 2025.
JOSÉ SILVINO ZANIBONI JUNIOR
Prefeito Municipal