Gália, 07 de outubro de 2025.
Ofício nº. 152/2025 – GP
Assunto: Encaminha Projeto de Lei.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE:
Estamos encaminhando para apreciação e deliberação dessa N. Casa de Leis, o Projeto de Lei
nº. 042/2025 que “dispõe sobre a criação da Brigada de Incêndio e Emergência do município de GáliaSP e dá outras providências.”
Solicitamos, nos termos dos arts. 177 ao 179 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Gália/SP, que sejam tomadas as medidas necessárias a fim de CONVOCAR os r. Edis que compõem esta
N. Casa de Leis para participar de SESSÃO EXTRAORDINÁRIA para a aprovação do presente Projeto de
Lei, conforme a justificativa abaixo.
Objetiva-se, com o presente Projeto de Lei, além de auxiliar os bombeiros militares quando o
caso, possa seu pessoal prontamente combater uma situação de incêndio ou situação assemelhada,
inclusive de apoio às ações de defesa civil, através de treinamento e qualificação de pessoal
voluntariado.
Justifica-se na necessidade de empreender medidas mais eficazes e ágeis de proteção à vida, ao
patrimônio público e inibir ou mesmo reduzir eventuais danos ao meio ambiente, por meio de um
atendimento iminente ou mesmo concomitante a eventual iminência de incêndio ou situação
assemelhada, especialmente nessa época do ano em que ocorrem as queimadas.
Ao ensejo reiteramos os protestos de estima e distinta consideração.
______________________________
JOSÉ SILVINO ZANIBONI JUNIOR
Prefeito Municipal
Ao Exmo. Senhor
GUILHERME FERRAREZI ALTRAN
D.D. Presidente da Câmara Municipal de Gália/SP.
PROJETO DE LEI Nº. 042/2025.
DE 07 DE OUTUBRO DE 2025.
JOSÉ SILVINO ZANIBONI JUNIOR, PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE GÁLIA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO
USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES ENCAMINHA A CÂMARA
PARA ANÁLISE, VOTAÇÃO E APROVAÇÃO O SEGUINTE
PROJETO DE LEI.
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA BRIGADA DE
INCÊNDIO E EMERGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE GÁLIA E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Art. 1º Fica criada a Brigada de Incêndio e Emergência do Município de Gália,
diretamente vinculada à Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC
e à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, para atuar, complementar e
subsidiariamente, nas atividades típicas de prevenção e combate a incêndios florestais e
urbanos, bem como em situações de anormalidade, inclusive no apoio às ações de Defesa
Civil.
§ 1º Para o exercício de suas atividades, a brigada municipal poderá colaborar ou atuar
conjuntamente com unidades ou frações do Corpo de Bombeiros, de outros órgãos da
União e do Estado ou de congêneres de Municípios vizinhos.
§ 2° Nos casos de atuação subsidiária, tendo integrantes seus como primeiros agentes a
atuarem diante de evento crítico, a brigada transferirá o caso para autoridade ou agente
do órgão competente que se apresente, seja de bombeiros ou de defesa civil, prestandolhe todas as informações e o apoio necessário, e mantendo registro circunstanciado a
respeito.
Art. 2° Para efeito desta Lei são adotadas as definições da Associação Brasileira de
Normas Técnicas (ABNT), bem como as estipuladas por organismos internacionais e
nacionais de defesa civil e combate a incêndios e regularmente seguidas pelos órgãos
congêneres e, em especial as seguintes:
I - brigada de incêndio: grupo constituído no âmbito municipal por servidores públicos
municipais voluntários, para a execução, complementar e subsidiária, das atividades de
prevenção e combate a incêndios e outros sinistros correlatos, inclusive de apoio às ações
de defesa civil;
II - incêndio florestal: propagação de fogo sem controle, em qualquer tipo de vegetação
situada em áreas legalmente protegidas ou não, que pode causar sérios danos ao meio
ambiente e à qualidade do ar;
III - incêndio urbano: propagação de fogo sem controle, em instalações urbanas,
comerciais ou aglomerados residenciais, que podem causar danos humanos e materiais;
IV - situação de anormalidade: reconhecimento pelo poder público de alteração do
ambiente e de risco à incolumidade da população, provocada por desastre;
V - desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou tecnológicos, causando danos
humanos, materiais e/ou ambientais e consequentemente prejuízos econômicos e
sociais;
VI - defesa civil: conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e reconstrutivas,
destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e
restabelecer a normalidade social;
VII - medidas correlatas: as de busca, resgate, salvamento, primeiros socorros e
encaminhamento para atendimento médico de urgência.
Art. 3° A brigada poderá atuar em municípios limítrofes, desde que em caráter
excepcional e solidário com finalidade complementar à atuação do Corpo de Bombeiros.
Art. 4° A brigada deverá ser composta por, no mínimo, 04 (quatro) servidores públicos
municipais de provimento de cargo efetivo do quadro de pessoal, cuja participação será
de caráter voluntário, sendo considerado serviço público relevante, estabelecendo
presunção de idoneidade moral.
§ 1º O atendimento dos servidores à brigada de incêndio e emergência terá prioridade
sobre as outras atividades, portanto torna-se imprescindível a dispensa de suas funções
para chamadas de emergência, treinamentos e capacitações, sem prejuízos de suas
remunerações.
Art. 5° Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a conceder ao servidor, no efetivo
exercício da atividade especial de brigadista, a percepção de gratificação mensal no valor
de 50% (cinquenta por cento) a ser calculado sobre o salário mínimo nacional vigente.
Art. 6° Em casos excepcionais, em que seja esta a única maneira de realizar o
atendimento emergencial, poderá a brigada realizar o rompimento de barreiras como
portas, portões, porteiras, cercas ou cadeados para acessar locais de difícil acesso.
Parágrafo único. O rompimento mencionado no caput deverá ser previamente autorizado
pelo coordenador e líder da brigada que deverá avaliar a necessidade e grau de urgência
da situação.
Art. 7º Os veículos utilizados pela brigada, além de prioridade de trânsito, gozam de livre
circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência e devidamente
identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha,
ou amarelo âmbar, intermitente, observadas as disposições constantes no Código de
Trânsito Brasileiro.
Art. 8° O município disponibilizará todos os maquinários, equipamentos e aparelhos
necessários para a execução dos serviços, inclusive equipamentos de segurança para os
brigadistas, além dos encaminhados pela Defesa Civil Estadual.
Art. 9° No atendimento a sinistros em que atuem, em conjunto, qualquer contingente de
brigada de voluntários municipal e o Corpo de Bombeiros Militar ou órgão federal ou
estadual de defesa civil, a coordenação e a direção das ações caberão à corporação federal
ou estadual, conforme o caso.
Parágrafo único. Nas hipóteses de atuação conjunta a brigada de voluntários municipal
manterá a chefia de suas frações.
Art. 10. O exercício da atividade de brigadista voluntário municipal depende de
aprovação em curso de formação e de reciclagem periódica, conforme dispuserem as
normas suplementares estaduais e municipais, cujas instruções serão ministradas por
Corpo de Bombeiros Militar, ou por empresa ou entidade que possua homologação junto
a esse órgão.
Art. 11. O horário cumprido como brigadista será computado para todos os efeitos como
carga horária, se exercido:
I - em situação real, na área do município ou de outro município limítrofe;
II - nas dependências de órgão público, entidade ou empresa, ainda que a título de
formação, reciclagem ou treinamento;
III - em outro local durante o horário de trabalho, mediante liberação do empregador.
Art. 12. A brigada poderá receber, para aplicação exclusiva na execução de suas
atividades, além de recursos oriundos de dotações orçamentárias, também doações,
legados, subsídios e subvenções públicas de qualquer esfera governamental, ou de
entidades e empresas de natureza privada ou, ainda, de governo, empresa ou entidade
estrangeira, ficando esses recursos sujeitos à fiscalização prevista na legislação
específica.
Art. 13. É assegurado ao brigadista:
I - equipamentos de proteção e uniforme especial às expensas do município; e
II - reciclagem periódica.
Art. 14. O município de Gália poderá celebrar convênio com o Corpo de Bombeiros Militar
do Estado de São Paulo, sem prejuízo de suas autonomias, para assistência técnica aos
brigadistas voluntários.
Art. 15. A brigada juntamente com a Defesa Civil deverá realizar ao longo do ano
campanhas de conscientização sobre a prevenção de incêndios e queimadas.
Art. 16. O Coordenador e líder da Brigada de Incêndio e Emergência Municipal e os
demais brigadistas voluntários serão designados por meio de Portaria, a ser expedida pelo
Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 17. As despesas decorrentes da execução da presente lei onerarão dotação
orçamentária própria do orçamento vigente, a qual poderá ser suplementada se
necessário for.
Art. 18. Os casos omissos e contenciosos acerca da aplicação desta Lei serão resolvidos
pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC.
Art. 19. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário, em especial o art. 9º da Lei Municipal nº 2.491, de 26 de junho de
2019.
Prefeitura do Município de Gália, em 07 de outubro de 2025.
JOSÉ SILVINO ZANIBONI JUNIOR
Prefeito Municipal
D E C L A R A Ç Ã O
JOSÉ SILVINO ZANIBONI JUNIOR, Prefeito Municipal
de Gália, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais,
DECLARA, para fins de cumprimento do inc. II do art. 16
da Lei Complementar nº 101/00, que o aumento da despesa que se pretende fazer, com a
contratação, e esta adequado com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e que
possui firme disponibilidade financeira para suportar a despesa abaixo:
Descrição Valor/Dif. Quantidade Total
Brigadista 759,00 4 3.036,00
VALOR BASE DE CÁLCULO Valor Mensal 3.036,00
Por ser expressão da verdade, firma a presente declaração.
Gália, 08 de outubro de 2025.
José Silvino Zaniboni Junior
Prefeito Municipal
RELATÓRIO DA ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO - FINANCEIRO
SOLICITAÇÃO Secretária de Administração
AÇÃO DE GOVERNO Função Brigadista
1. INTRODUÇÃO
Este RIOF – Relatório de Impacto Orçamentário e Financeiro visa subsidiar a contratação
abaixo:
Descrição Valor/Dif. Quantidade Total
Brigadista 759,00 4 3.036,00
VALOR BASE DE CÁLCULO Valor Mensal 3.036,00
2. DO OBJETO
O presente projeto tem o objetivo a despesa acima mencionada.
3. PREVISÃO LEGAL
O relatório está previsto na Lei Complementar nº101/2000, em seu art. 16, Incisos I e II, para a
criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa
e o art. 167-A da CF.
4. DA TIPIFICAÇÃO DA AÇÃO GOVERNAMENTAL
A presente Ação Governamental se conforma com o previsto na Lei de
Responsabilidade Fiscal – L.C. nº 101/00, como segue:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete
aumento da despesa será acompanhado de:
I- estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e
nos dois subsequentes;
II- declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira
com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias.
Artigo 167-A da Constituição Federal:
“Art. 167-A. Apurado que, no período de 12 (doze) meses, a relação entre despesas correntes e receitas
correntes supera 95% (noventa e cinco por cento), no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
é facultado aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à
Defensoria Pública do ente, enquanto permanecer a situação, aplicar o mecanismo de ajuste fiscal de vedação
da:
I - concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de
membros de Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos e de militares, exceto dos derivados de
sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de
que trata este artigo;
II - criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas:
a) as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa;
b) as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios;
c) as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 desta Constituição; e
d) as reposições de temporários para prestação de serviço militar e de alunos de órgãos de formação de
militares;
V - realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV deste
caput;
VI - criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios
de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público
ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e de militares, ou ainda de seus dependentes,
exceto quando derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início
da aplicação das medidas de que trata este artigo;
VII - criação de despesa obrigatória;
VIII - adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação,
observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º desta Constituição;
IX - criação ou expansão de programas e linhas de financiamento, bem como remissão, renegociação ou
refinanciamento de dívidas que impliquem ampliação das despesas com subsídios e subvenções;
X - concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária.
§ 1º Apurado que a despesa corrente supera 85% (oitenta e cinco por cento) da receita corrente, sem
exceder o percentual mencionado no caput deste artigo, as medidas nele indicadas podem ser, no todo ou em
parte, implementadas por atos do Chefe do Poder Executivo com vigência imediata, facultado aos demais Poderes
e órgãos autônomos implementá-las em seus respectivos âmbitos.
§ 2º O ato de que trata o § 1º deste artigo deve ser submetido, em regime de urgência, à apreciação do
Poder Legislativo.
§ 3º O ato perde a eficácia, reconhecida a validade dos atos praticados na sua vigência, quando:
I - rejeitado pelo Poder Legislativo;
II - transcorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias sem que se ultime a sua apreciação; ou
III - apurado que não mais se verifica a hipótese prevista no § 1º deste artigo, mesmo após a sua aprovação
pelo Poder Legislativo.
§ 4º A apuração referida neste artigo deve ser realizada bimestralmente.
§ 5º As disposições de que trata este artigo:
I - não constituem obrigação de pagamento futuro pelo ente da Federação ou direitos de outrem sobre o
erário;
II - não revogam, dispensam ou suspendem o cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que
disponham sobre metas fiscais ou limites máximos de despesas.
§ 6º Ocorrendo a hipótese de que trata o caput deste artigo, até que todas as medidas nele previstas
tenham sido adotadas por todos os Poderes e órgãos nele mencionados, de acordo com declaração do respectivo
Tribunal de Contas, é vedada:
I - a concessão, por qualquer outro ente da Federação, de garantias ao ente envolvido;
II - a tomada de operação de crédito por parte do ente envolvido com outro ente da Federação,
diretamente ou por intermédio de seus fundos, autarquias, fundações ou empresas estatais dependentes, ainda
que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente, ressalvados
os financiamentos destinados a projetos específicos celebrados na forma de operações típicas das agências
financeiras oficiais de fomento.”
5. ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
LRF
Demonstrativo de Impacto Orçamentário e Financeiro
(de que trata o art. 16 da LC 101/00 - LRF)
1-) IMPACTO BRUTO: Função Brigadista
Descrição Valor/Dif. Quantidade Total
Brigadista 759,00 4 3.036,00
-
VALOR BASE DE CÁLCULO Valor Mensal 3.036,00
2.0) CÁLCULO DO IMPACTO-GASTOS COM PESSOAL
DESPESA CONSOLIDADA V A L O R E S
Mensal 2025 2026 2027
3.3.90.11 - Venctos e Vantagens Fixas 3.036,00 9.108,00 37.889,28 39.025,96
13 % Salário 252,90 758,70 3.156,18 3.250,86
1/3 Férias 84,30 252,90 1.052,06 1.083,62
3.3.90.13 – Obrigações Patronais
PREVIDENCIA 742,10 2.226,31 9.261,45 9.539,30
FGTS 269,86 809,57 3.367,80 3.468,84
TOTAL 4.385,16 13.155,47 54.726,77 56.368,57
* a partir de outubro 3 meses
3-) MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO:
Sem compensação
4.0) LIQUIDO DO IMPACTO-GASTOS COM PESSOAL
DESPESA CONSOLIDADA V A L O R E S
Mensal 2025 2026 2027
3.3.90.11 - Venctos e Vantagens Fixas 3.036,00 9.108,00 37.889,28 39.025,96
13 % Salário 252,90 758,70 3.156,18 3.250,86
1/3 Férias 84,30 252,90 1.052,06 1.083,62
3.3.90.13 – Obrigações Patronais
PREVIDENCIA 742,10 2.226,31 9.261,45 9.539,30
FGTS 269,86 809,57 3.367,80 3.468,84
TOTAL 4.385,16 13.155,47 54.726,77 56.368,57
5.0) IMPACTO NO ÍNDICE DE GASTOS COM PESSOAL:
5.1) Dados de 30.04.2025 - 1o Quadrimestre de 2025:
Índice %
RCL - Rec. Corrente Líquida 40.959.594,89
Gastos com Pessoal e Encargos 16.899.224,46 41,26%
(+ impactos anteriores)
5.2) Inclusão do Impacto de Gastos com a despesa constante do item 1
Índice %
Exercício de 2025
RCL Projetada 40.959.594,89
Desp.Pessoal Projetada 16.950.741,36 41,38%
( + ) IMPACTO 13.155,47 0,03%
GASTOS COM PESSOAL PREVISTO 16.963.896,83 41,42%
Exercício de 2026
RCL Projetada 43.826.766,53
Desp.Pessoal Projetada 18.674.681,34 42,61%
( + ) IMPACTO 54.726,77 0,12%
GASTOS COM PESSOAL PREVISTO 18.729.408,11 42,74%
Exercício de 2027
RCL Projetada 47.332.907,85
Desp.Pessoal Projetada 20.571.881,30 43,46%
( + ) IMPACTO 56.368,57 0,12%
GASTOS COM PESSOAL PREVISTO 20.628.249,87 43,58%
ACOMPANHAMENTO DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
As dotações necessárias para atender esse incremento da despesa, poderá ser ajustado com o reforço
das dotações, utilizando o limite de alteração orçamentária previsto no orçamento vigente.
6. DO RELATÓRIO
I - O índice de Pessoal está projetado em 43,58%, abaixo do limite prudencial e legal;
Gália, 08 de outubro de 2025.
Erlon Antonio Ferreira
Contador