Gália, 09 de outubro de 2025.
Ofício nº. 155/2025 – GP
Assunto: Encaminha Projeto de Lei.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE:
Estamos encaminhando para apreciação e deliberação dessa N. Casa de Leis, o Projeto de Lei nº.
045/2025 que “disciplina o sistema de videomonitoramento de vias e prédios públicos do Município de Gália-SP
e dá outras providências”.
Solicitamos, nos termos dos arts. 177 ao 179 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Gália/SP,
que sejam tomadas as medidas necessárias a fim de CONVOCAR os r. Edis que compõem esta N. Casa de Leis
para participar de SESSÃO EXTRAORDINÁRIA para a aprovação do presente Projeto de Lei, conforme a
justificativa abaixo.
O presente Projeto de Lei visa disciplinar o sistema de videomonitoramento de vias e prédios públicos
deste Município de Gália/SP, cujos objetivos são: prevenir o crime e a violência, otimizar o controle do tráfego
de veículos, oportunizar o zelo urbanístico, ampliar a vigilância ambiental, aperfeiçoar a fiscalização das demais
posturas municipais e preservar o patrimônio público.
Com a aprovação do presente Projeto de Lei, pretende-se, ainda, disciplinar o tratamento de dados,
informações e imagens produzidos pelo sistema de videomonitoramento, garantindo-se o respeito à
inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, bem como dos direitos e
garantias fundamentais.
Essas são as justificativas que tenho a apresentar a Vossas Excelências e, considerando o relevante
interesse público da matéria, espero contar com o apoio e o respaldo desse Egrégio Poder Legislativo, solicitando
ao Exmo. Sr. Presidente que este Projeto de Lei seja submetido à apreciação e consequente deliberação,
oportunidade em que reitero votos de elevada estima e consideração.
Renovamos nossos protestos de estima e consideração.
Atenciosamente.
__________________________________
JOSÉ SILVINO ZANIBONI JUNIOR
Prefeito Municipal
Ao Exmo. Senhor
GUILHERME FERRAREZI ALTRAN
D.D. Presidente da Câmara Municipal de Gália/SP.
PROJETO DE LEI Nº. 045/2025.
DE 09 DE OUTUBRO DE 2025.
JOSÉ SILVINO ZANIBONI JUNIOR, PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE GÁLIA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO
USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, ENCAMINHA À
CÂMARA PARA ANÁLISE, VOTAÇÃO E APROVAÇÃO O
SEGUINTE PROJETO DE LEI.
“Disciplina o sistema de videomonitoramento de vias e
prédios públicos do Município de Gália-SP e dá outras
providências”.
Art. 1.º - Esta Lei disciplina o sistema de videomonitoramento das vias públicas e
prédios municipais como escolas municipais, postos de saúde, entre outros, assim
como praças e parques públicos, consistente na instalação e uso de câmeras de
vigilância nos espaços públicos do Município de Gália, com o objetivo de:
I - Prevenir o crime e a violência;
II - Otimizar o controle do tráfego de veículos;
III - Oportunizar o zelo urbanístico;
IV - Ampliar a vigilância ambiental;
V - Aperfeiçoar a fiscalização das demais posturas municipais;
VI - Preservar o patrimônio público.
Art. 2.º - A administração, o gerenciamento e a coordenação do sistema de
videomonitoramento ficarão a cargo do Poder Executivo Municipal, por meio da
Secretaria Municipal de Governo e do Gabinete do Prefeito, que poderá atuar em
colaboração com os órgãos que compõem a Administração Municipal e com órgãos e
instituições conveniados.
Parágrafo único. Será afixado comunicado claro e de fácil visualização, informando
a existência de videomonitoramento no local.
Art. 3.º - O tratamento de dados, informações e imagens produzidos pelo sistema de
videomonitoramento deve processar-se no estrito respeito à inviolabilidade da
intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, bem como aos
direitos, liberdades e garantias fundamentais.
Art. 4º - As gravações obtidas de acordo com a presente Lei serão conservadas pelo
prazo de 07 (sete) dias, contados a partir da sua captação, podendo este prazo ser
ampliado e regulamentado por decreto.
Art. 5º - As imagens registradas pelo sistema de videomonitoramento não poderão
ser exibidas ou fornecidas a terceiros e somente serão disponibilizadas nas seguintes
condições:
I – Por determinação judicial;
II – A requerimento do Ministério Público;
III – A requerimento da autoridade policial.
Art. 6.º - O acesso ao sistema de videomonitoramento somente será permitido aos
servidores autorizados pela Administração Pública Municipal.
Art. 7.º - Os servidores autorizados devem tomar as medidas adequadas e
necessárias para impedir que imagens, dados e informações sejam visualizados,
copiados, alterados ou retirados por pessoa não autorizada, devendo guardar sigilo
sobre as imagens e informações, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e
criminal.
Art. 8.º - Os operadores do sistema de videomonitoramento estão obrigados a
comunicar imediatamente aos órgãos de segurança pública competentes os fatos
suspeitos e as ocorrências criminais em andamento ou recentemente consumadas,
bem como ao Poder Executivo Municipal as ocorrências relativas às suas
responsabilidades.
Art. 9.º - A presente Lei poderá ser regulamentada, mediante Decreto, pelo Poder
Executivo.
Art. 10 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações
próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Gália, em 09 de outubro de 2025.
JOSÉ SILVINO ZANIBONI JUNIOR
Prefeito Municipal