Gália, 09 de outubro de 2025.
Ofício nº. 154/2025 – GP
Assunto: Encaminha Projeto de Lei.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE:
Estamos encaminhando para apreciação e deliberação dessa N. Casa de Leis, o Projeto de Lei
nº. 044/2025 que “dispõe sobre o repasse de honorários de sucumbência aos Advogados que compõem
a Advocacia Pública do Município de Gália-SP, fixa o início de vigência, o critério de rateio desses
valores, e dá outras providências, nos moldes do art. 85, §19 da Lei Federal n° 13.105/2015.”
Solicitamos, nos termos dos arts. 177 ao 179 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Gália/SP, que sejam tomadas as medidas necessárias a fim de CONVOCAR os r. Edis que compõem
esta N. Casa de Leis para participar de SESSÃO EXTRAORDINÁRIA para a aprovação do presente
Projeto de Lei, conforme a justificativa abaixo.
O presente projeto de lei tem objetivo disciplinar o direito a percepção de honorários
advocatícios sucumbenciais pelos advogados públicos efetivos e comissionado do Município de Gália.
O direito dos advogados públicos efetivos e comissionado do município ao recebimento dos
honorários de sucumbência nos respectivos processos judiciais em que o município seja parte foi
assegurado pelo Novo Código de Processo Civil de 2015, que em entrou em vigor em 16 de março de
2015, e seu art. 85, § 19, e estabeleceu de modo expresso:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 19. Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei.
Os advogados públicos federais foram os primeiros a regulamentarem essa matéria e desde
então estão recebendo os referidos honorários de sucumbência, e posteriormente os Estados e
Municípios também começaram a regulamentar essa matéria, principalmente os municípios maiores
os quais já estão com a matéria regulamentada há muito tempo.
Por fim, deve ser salientado que essa medida não traz e não trará qualquer impacto ou custo
financeiro para o município, pois esses honorários de sucumbência são pagos exclusivamente pela
parte vencida no respectivo processo judicial, ou seja, não é uma despesa ou verba suportada ou que
saia dos cofres municipais.
Diante da relevância do tema, submetemos esta proposta à elevada consideração dos nobres
Vereadores, confiantes de que sua aprovação representará um passo decisivo para o fortalecimento
institucional da procuradoria jurídica do Município de Gália-SP.
Renovamos nossos protestos de estima e consideração.
Atenciosamente.
______________________________
JOSÉ SILVINO ZANIBONI JUNIOR
Prefeito Municipal
Ao Exmo. Senhor
GUILHERME FERRAREZI ALTRAN
D.D. Presidente da Câmara Municipal de Gália/SP.
PROJETO DE LEI Nº. 044/2025.
DE 09 DE OUTUBRO DE 2025.
JOSÉ SILVINO ZANIBONI JUNIOR, PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE GÁLIA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO
DE SUAS ATRIBUIÇÕES ENCAMINHA A CÂMARA PARA
ANÁLISE, VOTAÇÃO E APROVAÇÃO O SEGUINTE
PROJETO DE LEI.
“Dispõe sobre o repasse de honorários de sucumbência aos
Advogados que compõem a Advocacia Pública do Município
de Gália-SP, fixa o início de vigência, o critério de rateio
desses valores, e dá outras providências, nos moldes do art.
85, §19 da Lei Federal n° 13.105/2015.”
Art. 1º Esta Lei disciplina a distribuição dos honorários advocatícios
fixados por arbitramento, por acordo, por sucumbência, bem como por quitação ou
parcelamento administrativo de débitos fiscais e demais ações judiciais de qualquer
natureza, com fundamento no artigo 85, § 19º, da Lei Federal nº 13.105, de 16 de
março de 2015 (CPC), c.c. o artigo 37, XI da CF, aos procuradores pertencentes à
Procuradoria Jurídica do Município de Gália e ao Procurador Jurídico comissionado.
§ 1º O disposto no caput deste artigo tem validade inclusive para ações já
ajuizadas ou em andamento, em qualquer procedimento judicial.
§ 2º Ficam validados eventuais recebimentos de honorários, pagos
diretamente aos Advogados Públicos pelos sucumbentes em processos judiciais,
mesmo que anteriores à presente Lei.
§ 3º Não será devido qualquer pagamento a título de honorários, quando
efetuado acordo ou pagamento de débito pela via administrativa, desde que não tenha
sido ajuizada a respectiva ação.
§ 4º Terá direito aos honorários de que trata o caput deste artigo, o
procurador ou assessor jurídico que, embora não tenha atuado diretamente no
processo, encontrava-se nomeado há pelo menos 12 (doze) meses, no curso do
processo e antes da certificação do trânsito em julgado.
Art. 2º Os honorários advocatícios de que trata o artigo 1º desta Lei serão
partilhados em proporções iguais entre os Advogados Públicos do Município de GáliaSP, dentro dos parâmetros trazidos pelo art. 1º, limitados ao teto constitucional
disposto no artigo 37, XI da CF, nos termos do julgamento da ADIN 6.053 do STF.
Parágrafo único. Os honorários não constituem encargo ao Tesouro
Municipal e serão pagos exclusivamente pela parte sucumbente ou devedora, adversa
ao Município nos feitos judiciais, fixados pelo Juiz de Direito competente.
Art. 3º Os valores totais provenientes da arrecadação dos honorários de
sucumbência realizados por parte dos órgãos jurídicos do Município de Gália-SP,
serão depositados, mensalmente, em conta específica a ser aberta para este fim, a
partir da vigência desta Lei.
§ 1º A distribuição dos honorários advocatícios será feita em partes iguais
aos titulares do direito, até o último dia do mês seguinte ao da arrecadação.
§ 2º O município será mero intermediador no repasse dos honorários
advocatícios, os quais serão contabilizados como receita extraordinária.
§ 3º Eventual saldo do mês não distribuído no prazo desta lei, integrará o
valor a ser distribuído no mês subsequente.
§ 4º A distribuição dos valores iniciar-se-á a partir da vigência desta Lei.
Art. 4º A conta poderá ser aberta e movimentada pelo Secretário Municipal
de Finanças.
Art. 5º Compõem o quadro de Advogados Públicos do Município da
Procuradoria Jurídica do Município de Gália os procuradores efetivos e o procurador
jurídico comissionado, desde que estejam em efetivo exercício.
Parágrafo único. Considera-se também em efetivo exercício, o Advogado
Público que, na data do rateio, esteja:
I – em gozo de férias regulamentares;
II – em gozo de licença para tratamento de saúde;
III – licença à gestante.
Art. 6º Não se considera em efetivo exercício, o Advogado que, na data do
rateio, esteja:
I – licenciado para tratamento de interesses particulares;
II – licenciado para campanha eleitoral;
III – licenciado para acompanhar cônjuge ou companheiro;
IV – afastado para exercício de mandado eletivo;
V – afastado da função para cumprimento de punição após regular
Processo Administrativo Disciplinar;
VI – aposentado.
Art. 7º Caso haja fixação de honorários sucumbenciais por parte do Juiz
de Direito nos autos dos processos, de forma diversa a tratada nesta lei, a fixação
judicial será observada.
Art. 8º Qualquer interessado poderá requerer, a qualquer tempo, os
documentos disponíveis para a pertinente fiscalização, bem como informações
complementares e necessárias ao esclarecimento quanto à movimentação da conta
bancária.
Art. 9º É nula qualquer disposição, cláusula, regulamentação ou ato
administrativo que retire dos procuradores efetivos e do procurador jurídico
comissionado o direito ao recebimento dos honorários de que trata esta Lei.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Art. 11 - As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão
por conta de dotações constantes do orçamento vigente, podendo ser suplementadas
se necessário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GÁLIA, 09 DE OUTUBRO DE 2025.
José Silvino Zaniboni Júnior
Prefeito Municipal