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materia nº 3/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar do Executivo
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-10-09
EmentaOFICIO Nº 156/2025 - GP. ENCAMINHA PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 003/2025. INSTITUI O NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE GÁLIA/SP.
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2025-11-10T20:24:51.171693-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0
2025-10-30T16:06:39.439537-03:00 Aprovado por unanimidade 7 0 0

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Gália, 09 de outubro de 2025.
Ofício nº. 156/2025 – GP
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE:
Estamos encaminhando para apreciação e deliberação dessa N. Casa de Leis, o 
Projeto de Lei Complementar nº. 003/2025 que “Institui o Novo Código Tributário do 
Município de Gália e dá outras providências”.
Solicitamos, nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Gália/SP, que 
sejam tomadas as medidas necessárias a fim de CONVOCAR os r. Edis que compõem esta N. 
Casa de Leis para participar de sessão para leitura, deliberação e aprovação do presente 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 003/2025, conforme justificativa abaixo.
Em tempos de responsabilidade fiscal, juntamente com o anseio da população por 
melhorias nos serviços públicos prestados, somando-se a necessidade de se promover 
políticas públicas voltadas a maior justiça tributária, denota-se que a adequação da legislação 
tributária municipal, para que se possa proceder a efetiva arrecadação dos tributos municipais, 
é imprescindível.
Há de se mencionar, também, que os órgãos estaduais e federais, à conta das 
exigências de convênios para liberação de recursos, costumam exigir a comprovação de que o 
Município está cobrando regularmente seus tributos. Além disso, reiteradamente o Tribunal 
de Contas do Estado (TCESP) vem apontando em seus relatórios de fiscalização periódica das 
contas municipais a necessidade de se atualizar e instituir um Novo Código Tributário 
Municipal e promover a atualização da planta de valores dos imóveis, por estarem as atuais 
altamente defasadas e não regulamentarem matérias obrigatórias em relação aos tributos 
municipais.
Frisa-se que o presente Projeto de Lei Complementar, portanto, é de alta importância 
ao Município de Gália como um todo, tanto pelo aspecto formal em face dos apontamentos 
do TCE e dos convênios necessários com a Receita Estadual e Federal, quanto pelo aspecto da 
promoção de uma melhor forma de tributação que vise fazer justiça fiscal através de uma 
melhor distribuição da carga tributária entre os munícipes/contribuintes.
Para cumprir com essa finalidade, o Projeto que ora segue traz a regulamentação 
fiscal separada em Livros, Títulos, Capítulos, Seções e Subseções que tratam desde os 
conceitos básicos destinados a Administração Tributária, como concepções para Fato Gerador, 
Lançamento, Crédito Tributário; até a forma como proceder a ação fiscal, recursos 
administrativos, contencioso administrativo, direitos do contribuinte, entre outros, que não 
possuem atualmente redação legal vigente.
A planta de valores mobiliários atual é outro apontamento recorrente do Tribunal de 
Contas do Estado (TCE), que seguidamente vem cobrando do Município quais ações estão 
sendo tomadas para regularizar e atualizar os valores e zoneamentos fiscais. Pelo Projeto em 
pauta, busca-se distribuir melhor a incidência tributária de forma a tornar mais justo e 
adequado o valor base de cálculo dos imóveis, distribuindo o impacto ao longo do tempo de 
forma a não impactar ao contribuinte, mas também de resolver a situação precária dos valores 
hoje praticados.
Por essas razões, ainda que de forma resumida aqui destacadas, dentre outras tantas 
que poderiam ser listadas, as quais inequivocamente justificam a proposta de Lei 
Complementar que segue, que, contando com sua costumeira atenta análise e autônoma 
deliberação desta Egrégia Câmara, esperamos ver a matéria devidamente aprovada.
Certo da colaboração dos Nobres Edis, desde já nos despedimos e renovamos nossos 
mais sinceros votos de estima e consideração.
_____________________________
JOSÉ SILVINO ZANIBONI JUNIOR
Prefeito Municipal
Ao Exmo. Senhor
GUILHERME FERRAREZI ALTRAN
D.D. Presidente da Câmara Municipal de Gália/SP. 
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2025.
 DE 09 DE OUTUBRO DE 2025.
José Silvino Zaniboni Junior, Prefeito do Município de Gália, 
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
encaminha a Câmara para análise, votação e aprovação o 
seguinte Projeto de Lei Complementar.
“Institui o Novo Código Tributário do Município de 
Gália e dá outras providências”.
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE GÁLIA
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Artigo 1º - Esta Lei institui o Sistema Tributário do Município, regulando toda a 
matéria tributária de competência municipal.
Artigo 2º - Aplicam-se às relações entre a Fazenda Municipal e os contribuintes, as 
normas gerais de direito tributário constante desta Lei, obedecidos os mandamentos 
da Constituição Federal, das leis complementares federais e dos dispositivos do Código 
Tributário Nacional.
TÍTULO I
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
Artigo 3º - São Tributos Municipais:
I - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
II - O Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos”, a Qualquer Título, por Ato Oneroso, 
de Bens Imóveis, por Natureza ou Acessão Física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, 
exceto os de Garantia, bem como a Cessão de Direitos à sua Aquisição - ITBI;
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III - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN;
IV - A Contribuição de Melhoria, decorrente de obras públicas;
V - A Contribuição para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação 
pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros 
públicos - COSIP;
VI - As Taxas, especificadas nesta Lei, ou em Leis próprias, remuneratórias de serviços 
públicos ou devidas em razão do exercício do poder de polícia do Município;
Parágrafo Único: É também de competência municipal o Imposto Sobre Bens e 
Serviços - IBS, sendo que essa competência é compartilhada com os Estados e o 
Distrito Federal.
Artigo 4º - Para os preços públicos destinados a remuneração e a utilização de bens e 
serviços públicos cuja natureza não são submetidos a disciplina jurídica dos tributos, 
serão estes estabelecidos, pelo Executivo, por meio de decreto.
TÍTULO II
CAPÍTULO ÚNICO
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Artigo 5º - Considerando a disposição constitucional sobre a Imunidade Tributária, 
os impostos municipais não poderão gravar:
I – O patrimônio e os serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos outros 
Municípios, e respectivas autarquias e fundações públicas, cujos serviços sejam 
vinculados às suas atividades essenciais ou delas decorrentes;
II – Os templos de qualquer culto, excluídos dessa classificação outros bens imóveis 
que não os destinados às cerimônias religiosas, às casas paroquiais e as sedes de 
congregações, e os serviços somente a estes inerentes;
III – O patrimônio dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades 
sindicais de trabalhadores, bem assim, os serviços por estes prestados no território 
municipal;
IV – O patrimônio pertencente às instituições educacionais e de assistência social, sem 
fins lucrativos, desde que observadas as disposições legais para constituição e 
funcionamento;
V – Os jornais, periódicos e livros, incluindo-se o papel destinado à impressão.
§ 1º - A imunidade concedida ao patrimônio e serviços das entidades referidas nos 
incisos III e IV deste artigo, somente serão reconhecidas pela municipalidade quando 
seus estatutos constitutivos contiverem as seguintes ressalvas:
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a) não distribuição, a qualquer título, de parcela de seu patrimônio ou rendas;
b) não remuneração de seus dirigentes e conselheiros;
c) aplicação dos recursos próprios, destinados à manutenção de seus objetivos 
institucionais, exclusivamente no país;
d) manutenção de escrituração de receitas e despesas em livros respectivos que 
assegurem sua exatidão.
§ 2º - A imunidade tributária relativa ao inciso V deste artigo restringe-se ao trabalho 
informativo, intelectual ou artístico dos meios de comunicação referidos, estando fora 
do alcance desse benefício os serviços de veiculação de propaganda comercial, de 
encadernação, de confecção de catálogos, listas, guias, agendas, cadernos e livros para 
escrituração.
Artigo 6º - É vedado à Administração Municipal:
I – Estabelecer diferença tributária entre bens e serviços em razão de sua procedência 
ou destino;
II – Instituir tratamento tributário desigual entre contribuintes que se encontrem em 
situações equivalentes;
III – Instituir taxas com bases de cálculo próprias de impostos;
IV – Conceder isenção, remissão ou anistia de crédito tributário sem aprovação de Lei
Municipal específica.
TÍTULO III
DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
SEÇÃO I
DO IMPOSTO PREDIAL URBANO
Artigo 7º - Constitui fato gerador do Imposto Predial Urbano a propriedade, o domínio 
útil ou a posse de bem imóvel construído, localizado na zona urbana do Município.
Artigo 8º - Para os efeitos deste imposto, considera-se zona urbana toda a área em 
que existam melhoramentos executados ou mantidos pelo Poder Público, indicado em 
pelo menos dois dos incisos seguintes:
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I - Meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - Abastecimento de água;
III - Sistema de esgotos sanitários;
IV - Rede de iluminação pública, com ou sem postes para distribuição domiciliar;
V – Creche/escola ou posto de saúde, a uma distância máxima de dois quilômetros do 
imóvel considerado;
VI – Coleta de lixo domiciliar;
VII – Conservação de via pública;
Artigo 9º - Também são consideradas zonas urbanas as áreas urbanizáveis, ou de 
expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, 
destinados à habitação, ao comércio ou à indústria, mesmo que localizadas fora das 
zonas definidas nos termos do artigo anterior.
§ 1º - Os imóveis localizados na zona rural do município que tenham sua destinação 
para recreação ou lazer e que comprovadamente não tenham sua produção 
comercializada também serão considerados como zonas urbanas ou áreas 
urbanizáveis.
§ 2º - Para os efeitos deste imposto, considera-se construído todo imóvel no qual exista 
edificação que possa servir para habitação ou para o exercício de quaisquer atividades.
Artigo 10 - A inscrição no Cadastro Fiscal imobiliário é obrigatória, devendo ser 
promovida, separadamente, para cada imóvel de que o contribuinte seja proprietário 
ou titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, mesmo nos casos de 
imunidades ou isenção.
§ 1º - No requerimento de inscrição de imóvel construído, deverão constar a seguintes 
informações: 
I- Dimensões e área construída do imóvel; 
II- Área do pavimento térreo; 
III- Número de pavimentos; 
IV- Data de conclusão da construção; 
V- Informações sobre o tipo de construção; 
VI- Número e natureza dos cômodos;
VII- Habite-se emitido pelo Setor de Obras do Município;
§ 2º - O contribuinte é obrigado a promover a inscrição dentro do prazo de 30 (trinta) 
dias, contados da;
I- Convocação eventualmente feita pela Prefeitura;
II- Conclusão ou ocupação da construção;
III- Aquisição ou promessa de compra de imóvel construído;
IV- Aquisição ou promessa de compra de parte de imóvel construído, desmembrada 
ou ideal;
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V- Posse de imóvel construído exercida a qualquer título.
§ 3º - O contribuinte é obrigado também a comunicar, na forma deste artigo, a 
execução de reformas, ampliações, demolições ou quaisquer modificações na estrutura 
do imóvel.
§ 4º - O contribuinte omisso será inscrito de ofício quando apresentar formulário de 
inscrição com informações falsas, erros ou omissões dolosas.
Artigo 11 - A incidência do imposto, sem prejuízo das cominações cabíveis, independe 
do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas.
Artigo 12 - O imposto não incide:
I - Nas hipóteses de imunidade prevista na Constituição Federal, observada, sendo o 
caso, o disposto em lei complementar;
II - Sobre os imóveis, ou parte destes, considerados como não construídos, para os 
efeitos da incidência do imposto territorial urbano.
III - O imposto não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades 
abrangidas pela imunidade de que trata a alínea "b" do inciso VI do caput do art. 150 
da Constituição Federal sejam apenas locatárias do bem imóvel.
Artigo 13 - O imposto calcula-se à razão de 2,0% (dois por cento) sobre o valor venal 
do imóvel, que compreende o valor venal do terreno e o valor venal da construção.
Artigo 14 - Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio 
útil ou o seu possuidor a qualquer título.
Artigo 15 - O imposto é devido, a critério da repartição competente:
I - Por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade 
solidária dos possuidores indiretos;
II - Por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária 
dos demais e do possuidor direto.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se ao espólio das pessoas nele 
referidas.
Artigo 16 - O lançamento do imposto é anual, sendo um lançamento para cada prédio 
ou unidade imobiliária, em nome do sujeito passivo, na conformidade do disposto no 
artigo anterior.
Parágrafo único - Considera-se ocorrido o fato gerador em 1º de janeiro do ano a que 
corresponda o lançamento.
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Artigo 17 - O lançamento considera-se regularmente notificado ao sujeito passivo com 
a remessa do carnê no endereço do imóvel ou no local por ele indicado, podendo ainda 
ser substituída por publicação junto ao Diário Oficial do Município, por se tratar de 
lançamento de ofício.
§ 1º - Em caso de notificação pelo correio, deverá ser precedida de divulgação a data 
de entrega nas agências postais dos recibos de lançamento, carnês de pagamento, 
notificações e recibos e das suas correspondentes datas de vencimento.
§ 2º - Para todos os efeitos de direito, no caso do parágrafo anterior e respeitadas as 
suas disposições, presume-se feita a notificação do lançamento, e regularmente 
constituído o crédito tributário correspondente, 15 (quinze) dias após a entrega dos 
(recibos de lançamento, carnês de pagamento, notificações e recibos) nas agências 
postais.
§ 3º - A notificação do lançamento far-se-á por edital, junto ao Diário Oficial do 
Município, na impossibilidade de sua realização na forma prevista neste artigo, ou no 
caso de recusa de seu recebimento.
§ 4º - A repartição poderá efetuar a publicação geral da notificação do lançamento juto 
ao Diário Oficial do Município.
Artigo 18 - O pagamento do imposto poderá ser efetuado de uma só vez, com o 
desconto de até 10% (dez por cento) ou em até 10 prestações mensais e sucessivas 
sem a incidência de desconto.
§ 1º - O valor mínimo da parcela não poderá ser inferior a duas Unidades Fiscais do 
Município, não podendo as parcelas ultrapassarem o exercício financeiro. 
§ 2º - O recolhimento do imposto não importa em presunção, por parte da Prefeitura, 
para quaisquer fins, do reconhecimento da legitimidade da propriedade, do domínio 
útil ou da posse do imóvel.
§ 3º - Do valor do imposto integral, ou do valor das prestações em que se decomponha, 
poderão ser desprezadas as frações de moeda.
Artigo 19 - Os débitos não pagos nos respectivos vencimentos ficarão sujeitos;
I – A atualização de valores pela taxa SELIC, instituída pela Emenda Constitucional 
113/2021, ou outro índice oficial que venha a substituí-lo.
II – A multa de mora de 0,334% (trezentos e trinta e quatro centésimos por cento), por 
dia de atraso até o limite máximo de 10% (dez por cento).
Artigo 20 - Na hipótese de parcelamento do imposto, não será admitido o pagamento 
de qualquer prestação sem que estejam quitadas todas as parcelas anteriores.
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§ 1º - Observado o disposto neste artigo e enquanto não vencida a última prestação, 
poderá ser efetuado o pagamento de quaisquer das parcelas.
§ 2º - Decorrido o prazo fixado para pagamento da última prestação, somente será 
admitido o pagamento integral do débito, que será considerado vencido à data da 
primeira prestação não paga.
Artigo 21 - É isento do imposto o imóvel:
I – Pertencente a particular, quando cedido gratuitamente para uso da União, dos 
Estados, do Distrito Federal, do Município ou de suas autarquias;
II – Pertencente ou cedido gratuitamente à sociedade ou instituição sem fins lucrativos, 
destinada ao exercício de atividades culturais, recreativas, esportivas e assistenciais;
III – Declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da imissão 
na posse ou da ocupação efetiva pelo poder público;
Parágrafo único - Ficam isentos também do lançamento do Imposto Predial Urbano, 
o contribuinte que requerer e comprovar ser proprietário de um único imóvel e, ainda, 
que preencha um dos seguintes requisitos:
I - Ser portador doenças graves listadas no inciso XIV do art. 6º da Lei federal nº 7.713 
de 22 de dezembro de 1988;
II - Aposentado com um salário;
SEÇÃO II
DO IMPOSTO TERRITORIAL URBANO
Artigo 22 - Constitui fato gerador do Imposto Territorial Urbano à propriedade, o 
domínio útil ou a posse de bem imóvel não construído, localizado na zona urbana do 
Município, segundo referido nos artigos 8º e 9º desta Lei.
Artigo 23 - Para os efeitos deste imposto, consideram-se não construídos os terrenos:
I - Em que não existir edificação como definida no artigo 10 desta Lei;
II - Em que houver obra paralisada ou em andamento, edificações condenadas ou em 
ruínas, ou construções de natureza temporária, a ser constatado por auto de vistoria 
pelo Departamento de Obras;
III – Cuja construção seja de natureza temporária ou provisória ou possa ser removida 
sem destruição, alteração ou modificação.
Parágrafo único – Incidirá o imposto predial urbano nos bens imóveis que possuírem 
edificação utilizável para habitação ou para o exercício de qualquer atividade, seja qual 
for a sua denominação, forma ou destino, desde que não compreendida nas situações 
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dos incisos anteriores.
Artigo 24 - A incidência do imposto territorial, sem prejuízo das cominações cabíveis, 
independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou 
administrativas, bem como:
I - Da legitimidade dos títulos de aquisição da propriedade do domínio útil ou da posse 
do bem imóvel; 
II - Do resultado financeiro da exploração econômica do bem imóvel;
Artigo 25 - O imposto não incide nas hipóteses de imunidade previstas na 
Constituição Federal, observado, sendo caso, o disposto em lei complementar.
Artigo 26 - O imposto calcula-se à razão de 3% (três por cento) sobre o valor venal do 
terreno.
§ 1º – O imposto o terreno será calculado à razão de 3% (três por cento) sobre o valor 
venal do terreno, independentemente de sua metragem.
§ 2º – Nos termos do § 4º, do Artigo 182, da Constituição Federal, regulamentado pela 
Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2.001, será aplicado, sucessivamente, ao 
imóvel urbano que não cumprir com sua função social definida no Plano Diretor:
I – Parcelamento, edificação ou utilização compulsória;
II – O IPTU progressivo no tempo;
III – Desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública.
§ 3º - Obedecendo ao princípio da progressividade constante no § 2º, se o imóvel não 
estiver cumprindo sua função social, a alíquota será progressiva no tempo a partir do 
2º (segundo) ano após a aprovação do Plano Diretor.
§ 4º - A progressividade que alude o § 3º será de 1% (um por cento) ao ano até o limite 
de 10% (dez por cento).
§ 5º - Quando atingido o limite estabelecido no § 4º o executivo poderá efetuar a 
desapropriação do terreno declarando-o de utilidade pública.
Artigo 27 - Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio 
útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
Artigo 28 - O imposto é devido a critério da repartição competente:
I - Por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade 
solidária dos possuidores indiretos;
II - Por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária 
dos demais e do possuidor direto.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se ao espólio das pessoas nele 
referidas.
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Artigo 29 - O lançamento do imposto é anual e feito em nome do sujeito passivo, na 
conformidade do disposto no artigo anterior.
Parágrafo único - Considera-se ocorrido o fato gerador em 1º de janeiro do ano a que 
corresponda o lançamento.
Artigo 30 - A notificação do lançamento do imposto obedecerá às disposições do artigo 
17 desta Lei.
Artigo 31 - Aplicam-se, ao pagamento do imposto, as normas fixadas, por esta Lei, 
nos artigos 18, 19 e 20.
Artigo 32 - São isentos do imposto:
I – Pertencente a particular, quando cedido gratuitamente para uso da União, dos 
Estados, do Distrito Federal, do Município ou de suas autarquias, fundações ou 
empresas públicas;
II – Pertencente ou cedido gratuitamente a sociedade ou instituição sem fins lucrativos, 
destinada ao exercício de atividades culturais, recreativas, esportivas e assistenciais;
III – Declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da imissão 
na posse ou da ocupação efetiva pelo poder público;
Parágrafo Único - Ficam isentos também do lançamento do Imposto Territorial 
Urbano, o contribuinte que requerer e comprovar ser proprietário de um único imóvel 
e, ainda, que preencha um dos seguintes requisitos:
I - Ser portador doenças graves listadas no inciso XIV do art. 6º da Lei federal nº 7.713 
de 22 de dezembro de 1988;
II - Aposentado com um salário;
SEÇÃO III
DISPOSIÇÕES COMUNS, RELATIVAS AOS IMPOSTOS PREDIAL E TERRITORIAL 
URBANO
Artigo 33 – Os valores do metro quadrado (m²) de terreno, para efeito de cálculo do 
Imposto Territorial Urbano – IPTU, são os constantes da Tabela I, constituída pelo 
Anexo II, parte integrante deste Código estabelecido por Zonas de Valorização 
constante da Planta Genérica de Valores constituída pelo Anexo I.
Parágrafo Único - A Zona Urbana é aquela definida em lei específica de zoneamento, 
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a qual fica fazendo parte integrante deste Código.
Artigo 34 – Os valores do metro quadrado (m²) de edificação, para efeito de cálculo do 
Imposto Predial Urbano – IPU, são os constantes da Tabela II, constituída pelo Anexo 
II, parte integrante deste Código, estabelecidos em função do uso, tipo e classificação.
Artigo 35 - Os imóveis que não constarem em qualquer das Zonas de Valorização e 
Face de Quadra (Planta Genérica de Valores) referida no artigo 33, terão seus valores 
unitários de metro quadrado de terreno fixado por lei municipal.
Artigo 36 - O valor venal do terreno, definido no artigo 23 desta Lei, bem como do 
excesso da área resultará da multiplicação de sua área total pelo correspondente valor 
unitário de metro quadrado de terreno constante da Planta Genérica de Valores.
§ 1º - Quando a área total do terreno for representada por número que contenha fração 
de metro quadrado, será feito o arredondamento para a unidade imediatamente 
superior e multiplicado pelo valor do m².
§ 2º- Para o cálculo da localização, será multiplicada a área total do imóvel pelo valor 
atribuído ao setor de acordo com a localização, na seguinte composição:
VT = AT x VM2T
VT= Valor do Terreno
AT= Área do Terreno de acordo com a Localização.
VM2T= Valor do metro quadrado do terreno.
Artigo 37 - O valor unitário de metro quadrado de terreno corresponderá:
I - Ao da face da quadra onde situada o imóvel;
II - No caso de imóvel não construído, com duas ou mais frentes, ao da face de quadra 
para a qual voltada à frente indicada no título de propriedade ou, na falta deste, ao da 
face de quadra à qual atribuído maior valor;
III - No caso de imóvel construído em terreno com as características do inciso anterior, 
ao da face de quadra relativa à sua frente efetiva ou, havendo mais de uma, à frente 
principal;
IV - No caso de terreno interno ou de fundo, ao da face de quadra por onde a ele se 
tenha acesso ou, havendo mais de um acesso, ao da face de quadra à qual atribuído 
maior valor;
V - No caso de terreno encravado, ao da face de quadra correspondente à servidão de 
passagem.
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Artigo 38 - Para os efeitos do disposto nesta Lei consideram-se como área do terreno 
incorporada à área edificada. 
Artigo 39 – Para o cálculo do valor venal de terreno, no qual exista prédio em 
condomínio, será utilizada a fração ideal correspondente a cada unidade autônoma.
Artigo 40 - A construção será enquadrada em um dos tipos e padrões previstos na 
Tabela II, do Anexo II e seu valor venal resultará da multiplicação da área construída 
bruta pelo valor unitário de metro quadrado de construção.
Parágrafo Único - Para o cálculo do tipo da construção, será multiplicada a área 
construída do imóvel, de acordo com o valor atribuído ao padrão:
VC = ACU x VM2C
VC= Valor da Construção 
ACU= Área Construída da Unidade.
VM2C= Valor do metro quadrado da Construção (padrão).
Artigo 41 - A área construída bruta será obtida por meio da medição dos contornos 
externos das paredes ou pilares, computando-se também a superfície das sacadas, 
cobertas ou descobertas, de cada pavimento.
§ 1º - No caso de coberturas de postos de serviços e assemelhados, será considerada 
como área construída a sua projeção vertical sobre o terreno.
§ 2º - No caso de piscina, a área construída será obtida através da medição dos 
contornos internos de suas paredes.
§ 3º - Quando a área construída bruta for representada por número que contenha 
fração de metro quadrado, será feito o arredondamento para a unidade imediatamente 
superior.
Artigo 42 - No cálculo da área construída bruta das unidades autônomas de prédios 
em condomínio, será acrescentada, à área privativa de cada unidade, a parte 
correspondente nas áreas comuns em função de sua quota-parte.
Artigo 43 - Para os efeitos desta Lei, as obras paralisadas ou em andamento, as 
edificações condenadas ou em ruína, as construções de natureza temporária e as 
construções, de qualquer espécie, inadequadas à sua situação, dimensões, destino ou 
utilidade, não serão consideradas como área construída.
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Artigo 44 - O valor unitário de metro quadrado de construção será obtido pelo 
enquadramento da construção num dos tipos da Tabela II, do Anexo II, em função da 
sua área predominante, e no padrão de construção cujas características mais se 
assemelhem às suas.
§ 1º - Nos casos em que a área predominante não corresponder à destinação principal 
da edificação, ou conjunto de edificações, poderá ser adotado critério diverso, a juízo 
da Administração.
§ 2º - Para fins de enquadramento de unidades autônomas de prédio em condomínio 
em um dos padrões de construção previstos na Tabela II, do Anexo II, será considerada 
a área construída correspondente à área bruta da unidade autônoma acrescida da 
respectiva área da garagem, ainda que esta seja objeto de lançamento separado, 
podendo a unidade autônoma ser enquadrada em padrão diverso daquele atribuído ao 
conjunto a que pertença, desde que apresente benfeitorias que a distingam, de forma 
significativa, das demais unidades autônomas.
Artigo 45 - O valor venal de imóvel construído será apurado pela soma do valor do 
terreno com o valor da construção, calculados na forma desta Lei.
Artigo 46 - Os casos de reforma e ampliação de área construída serão objeto de 
regulamentação por decreto do Executivo.
Artigo 47 - Nos casos singulares de imóveis para os quais a aplicação dos 
procedimentos previstos nesta Lei possa conduzir a tributação manifestamente injusta 
ou inadequada, poderá ser adotado, a requerimento do interessado, processo de 
avaliação especial, sujeito à aprovação da autoridade fiscal competente.
Artigo 48 - Os valores unitários de metro quadrado de terreno e de metro quadrado 
de construção serão expressos em UFMI e, no processo de cálculo para obtenção do 
valor venal do imóvel, o valor do terreno e o da construção serão arredondados para a 
unidade monetária imediatamente superior.
§ 1º - Os valores venais serão corrigidos ou atualizados anualmente, pela UFMI, ou 
qualquer outro índice ou título que venha a substituí-lo.
§ 2º - O IPTU poderá ter sua base de cálculo atualizada pelo Poder Executivo, conforme 
critérios estabelecidos em lei municipal.
Artigo 49 – Em casos excepcionais o executivo mediante lei específica e por tempo 
determinado poderá isentar o contribuinte do pagamento do Imposto Predial e 
Territorial Urbano. 
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Parágrafo Único - A isenção de que trata este artigo somente terá eficácia quando for 
considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária, bem como quando tiver sido 
compatibilizada com as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da Lei 
de Diretrizes Orçamentárias, além do atendimento ao disposto na Lei Complementar 
101, de 04 de maio de 2000, sobretudo a necessária precedência de realização de 
estudo de renúncia fiscal, cabendo ao Poder Executivo a regulamentação da presente 
lei, no que couber.
Artigo 50 - As disposições constantes desta Seção são extensivas aos imóveis 
localizados nas áreas urbanizáveis e de expansão urbana, referidas no artigo 9º desta 
Lei.
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO” INTER VIVOS”, A QUALQUER TÍTULO, POR ATO 
ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS, POR NATUREZA OU ACESSÃO FÍSICA, E DE DIREITOS 
REAIS SOBRE IMÓVEIS, EXCETO OS DE GARANTIA, BEM COMO A CESSÃO DE 
DIREITOS À SUA AQUISIÇÃO
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Artigo 51 – Fica instituído no município, o imposto sobre a transmissão “inter vivos”, 
a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis situados em seu território e de 
direitos reais sobre eles, tendo como fatos geradores, as operações que envolvam:
I – A transmissão, a qualquer título, por ato oneroso, ou não, da propriedade, posse, 
domínio útil de bens imóveis por qualquer natureza ou por acessão física;
II – A transmissão de direitos reais sobre bens imóveis, a qualquer título, exceto dos 
direitos reais de garantia, como penhor, anticrese, hipoteca e servidões;
III – A cessão de direitos relativos à aquisição de bens imóveis, referidos nos incisos 
anteriores;
Artigo 52 – O fato gerador deste imposto ocorrerá no território do município da 
situação do imóvel.
Artigo 53 – O imposto incidirá especificamente sobre:
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I – A compra e a venda, pura ou condicional e atos equivalentes;
II – A dação em pagamento;
III – A permuta, inclusive nos casos em que a copropriedade se tenha estabelecido pelo 
mesmo título aquisitivo ou em bens contíguos;
IV – O mandato em causa própria, ou com poderes equivalentes, para a transmissão 
de bem imóvel e respectivo substabelecimento, ressalvado o caso de o mandatário 
receber a escritura definitiva do imóvel, 
V – A procuração irrevogável e irretratável, sendo que na procuração deva constar 
expressamente a cláusula “em causa própria” e os requisitos essenciais à compra e 
venda ou sua cessão, definidos em lei, sem a prestação de contas ou sem a 
comprovação da concretização do negócio;
VI – A arrematação, a adjudicação e a remição, em hasta pública ou praça;
VII – Incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica sem a finalidade de realizar 
capital, ressalvadas as exceções previstas no Artigo 3º desta Lei;
VIII – Transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer de seus 
sócios, acionistas ou respectivos sucessores;
IX – Tornas ou reposições que ocorram:
a – nas partilhas e divisões, por dissolução de sociedade conjugal, morte ou extinção 
de condomínio, quando qualquer das partes receber, em imóveis situados no 
município, quota-parte com valor maior que a parcela que lhe caberia na totalidade 
desses imóveis ou maior que a quota-parte ideal que lhe pertenceria.
b – nas divisões para extinção de condomínio de bem imóvel, quando for recebida por 
qualquer condômino quota-parte, cujo valor seja maior do que de sua quota-parte 
ideal.
X - A transmissão de direitos reais sobre imóveis, compreendendo:
a) enfiteuse e subenfiteuse, quer na instituição como no resgate;
b) servidões prediais;
c) servidões pessoais decorrentes de usufruto ou de concessão real de uso;
d) rendas expressamente constituídas sobre imóveis;
e) promessa de compra e venda pura ou condicional.
XI - O fideicomisso, tanto na instituição quanto na extinção;
XII – As rendas expressamente constituídas sobre bem imóvel;
XIII – Concessão real de uso;
XIV – A cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto 
de arrematação ou adjudicação;
XV – A cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda ou de 
promessa de cessão;
XVI – A cessão de direitos de concessão real de uso;
XVII – A cessão de direitos a usucapião;
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XVIII – A cessão de direitos a usufruto;
XIX – A cessão de direitos e transferências da meação à sucessão aberta de imóveis 
ou direitos reais sobre bens situados no Município;
XX – A cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado a venda ou 
alheio, exceto a indenização de benfeitorias pelo proprietário do solo;
XXI – A acessão física quando houver pagamento de indenização;
XXII – Cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;
XXIII – A cessão de direitos possessórios;
XXIV – A promessa de transmissão de propriedade, através de compromisso 
devidamente quitado;
XXV – A constituição de rendas sobre bens imóveis;
XXVI – Todos os demais atos onerosos, “inter vivos”, translativos de bens imóveis, por 
natureza ou acessão física, e constitutivos de direitos reais sobre bens imóveis e 
demais cessões de direitos a eles relativos;
XXVII – Cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior;
XXVIII - Qualquer ato, não compreendido nas alíneas anteriores, que importe ou se 
resolva em cessão de direitos, a título oneroso, sobre bens imóveis, por sua natureza 
ou acessão física, ou de direitos reais sobre eles, exceto os de garantia.
Parágrafo Único - Na concretização do negócio objeto da promessa ou da procuração, 
com o promitente comprador ou com o outorgado, não haverá nova incidência do ITBI;
Artigo 54 – Será devido também o imposto:
I – Quando o vendedor exercer o direito de prelação;
II – No pacto de melhor comprador;
III – Na retrocessão;
IV – Na retrovenda;
V – Quando as partes resolverem a retratação do contrato que já houver sido celebrado;
Artigo 55 – Equipara-se ao contrato de compra e venda, para efeitos fiscais:
I – A permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza;
II – A permuta de bens imóveis por outros quaisquer bens situados fora do território 
do município;
III – À transação em que seja reconhecido direito que implique transmissão do imóvel 
ou de direitos a ele relativos.
SEÇÃO II
DA IMUNIDADE
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Artigo 56 – São imunes da tributação do ITBI, nos termos do Artigo 150, inciso VI, 
alíneas “a”, “b” e “c” da Constituição Federal, as transmissões ou acessões relativas ao 
patrimônio quando:
I – O adquirente for a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas 
autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público para atendimento 
de suas finalidades essenciais;
II – O adquirente for entidade religiosa para atendimento de suas finalidades 
essenciais;
III – O adquirente for partido político, inclusive suas fundações, entidades sindicais 
de trabalhadores, instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, 
que preencham os requisitos do parágrafo 1º deste artigo, para atendimento de suas 
finalidades essenciais, ou delas decorrentes, bem como:
a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de 
lucro ou participação nos resultados;
b) aplicarem integralmente, no país, os seus recursos, na manutenção dos seus 
objetivos institucionais;
c) manterem escrituração das suas receitas e despesas em livros revestidos de 
formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 1º - A imunidade prevista no inciso I deste artigo é extensiva às autarquias e às 
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que concerne às suas
finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 2º - Consideram-se mantidas pelo Poder Público, para efeito do § 1º, as autarquias 
e às fundações cuja receita decorra preponderantemente de recursos orçamentários 
provenientes da União, do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios.
SEÇÃO III
DA NÃO INCIDÊNCIA
Artigo 57 – O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos a 
eles relativos quando:
I – Efetuada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de 
capital;
II – Decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;
III - Decorrente de desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram 
conferidos, relativamente aos mesmos alienantes, em realização de capital nele 
inscrito;
IV - Da transmissão dos bens ao cônjuge em virtude da comunicação decorrente do 
regime de bens do casamento;
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V – Efetuada a transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária;
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica quando a pessoa Jurídica adquirente tiver 
como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis ou direitos, locação 
e administração de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 2º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante, referida no parágrafo 
anterior, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa 
Jurídica adquirente nos 02 (dois) anos anteriores ou nos 02 anos subsequentes a 
aquisição decorrer de vendas, administração ou cessão de direitos à aquisição de 
imóveis e transações mencionadas no parágrafo § 1º.
§ 3º - Se a pessoa Jurídica adquirente, iniciar suas atividades após a aquisição ou 
menos de 02 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida nos 
parágrafos anteriores, levando-se em conta os 03 (três) primeiros anos seguintes à data 
da aquisição.
§ 4º - Considera-se também caracterizada a atividade preponderante, quando do objeto 
social conste a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens 
imóveis ou o arrendamento mercantil;
§ 5º - Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores, tornar￾se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o valor 
atualizado do bem imóvel ou dos direitos sobre ele.
§ 6º - Não se considera preponderante a atividade para os efeitos dos parágrafos 1º e 
2º deste artigo, quando a transmissão de bens ou direitos for realizada em conjunto 
com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.
§ 7º - As instituições de educação e assistência social deverão observar os seguintes 
requisitos:
I – Não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de 
lucro ou participação no resultado;
II – Aplicarem integralmente no país os seus recursos na manutenção e no 
desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
III – Manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros 
revestidos de formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão.
SEÇÃO IV
DA ISENÇÃO
Artigo 58 - Em casos excepcionais o Poder Executivo, mediante lei específica e por 
tempo determinado, poderá isentar o contribuinte do pagamento do ITBI.
Parágrafo Único - A isenção de que trata este artigo somente terá eficácia quando for 
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considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária, bem como quando tiver sido 
compatibilizada com as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da Lei 
de Diretrizes Orçamentárias, além do atendimento ao disposto na Lei Complementar 
101, de 04 de maio de 2000, sobretudo a necessária precedência de realização de 
estudo de renúncia fiscal, cabendo ao Poder Executivo a regulamentação da presente 
lei, no que couber.
SEÇÃO V
DOS CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS
Artigo 59 – O contribuinte do imposto é o adquirente, cessionário ou promitente 
comprador de bem imóvel ou do direito a ele relativo.
§ 1º – Nas permutas, cada contribuinte pagará o imposto sobre o valor do bem 
adquirido.
§ 2º- Nas transmissões de bens imóveis ou cessões de direitos a eles relativos, em que 
não tiver havido o recolhimento do ITBI devido sobre os atos realizados anteriormente, 
no decorrer da cadeia sucessória, o atual adquirente ou cessionário será responsável 
pelo pagamento do imposto incidente sobre cada transmissão ocorrida nos últimos 
cinco anos, atualizado monetariamente e com os acréscimos legais.
Artigo 60 – São responsáveis solidariamente pelo pagamento do imposto devido:
I – O transmitente, o cedente e o promitente vendedor, nas transmissões que se 
efetuarem sem o pagamento do imposto, ou, na hipótese de o pagamento ocorrer, este 
tenha comprovadamente sido realizado em valor inferiores ao de mercado;
II – Os tabeliães, escrivães, notários, oficiais de registros públicos e demais 
serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados, em 
razão de seu ofício ou por omissões por quem forem responsáveis, sem prejuízo de 
eventuais responsabilidades civis e criminais.
SEÇÃO VI
DO VALOR DOS BENS E DIREITOS TRANSMITIDOS
E DA BASE DE CÁLCULO
Artigo 61 – A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições 
normais de mercado.
Parágrafo Único – Não serão abatidas do valor da base de cálculo quaisquer dívidas 
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que onerem o imóvel transmitido. 
Artigo 62 – Para efeitos de recolhimento de imposto, deverá ser utilizado o valor 
constante do instrumento de transmissão ou cessão de direito do imóvel.
§ 1º - O imposto será calculado de acordo com o preço ou valor constante da escritura 
ou do instrumento particular.
I - Caso haja dúvidas sobre o valor tributável não ser compatível com o valor de 
mercado, o setor competente deverá comunicar o fisco municipal para instauração de 
procedimento próprio para o arbitramento da base de cálculo, em que deve ser 
assegurado ao contribuinte o contraditório necessário para apresentação das 
peculiaridades que amparariam o quantum informado.
II - É vedada a utilização de valor venal do imóvel urbano para fins de determinação 
da base de cálculo do ITBI, sendo que o valor venal somente será utilizado para base 
de cálculo de IPTU.
§ 2º - Na ausência de elementos suficientes para a determinação ou apuração do valor 
o mesmo poderá ser apurado mediante avaliação.
I - Na avaliação serão considerados um dos seguintes elementos:
a) preço corrente praticado no mercado local;
b) localização;
c) características do imóvel, tais como área, topografia, tipo de edificação e outros 
dados pertinentes.
d) em se tratando de imóvel rural, para efeitos de recolhimento de imposto, deverá ser 
utilizado o valor constante do instrumento de transmissão ou cessão de direito do 
imóvel.
II - Se o valor da avaliação não for aceito, poderá o contribuinte requerer a avaliação 
contraditória, na forma e no prazo estabelecidos no regulamento;
§ 3º - Se o imóvel for adquirido em praça judicial, o valor tributável será o 
correspondente ao preço da arrematação ou ao valor da adjudicação ou remição;
§ 4º - Se o valor indicado pela avaliação for menor que o valor declarado pelo 
contribuinte, prevalecerá este.
§ 5º - Em caso de arrematação, adjudicação e/ou remissão de bens imóveis, a base de 
cálculo será o valor estabelecido pela avaliação ou preço pago.
§ 6º - Nos casos de divisão do patrimônio comum, partilha ou extinção de condomínio, 
a base de cálculo será o valor da fração ideal superior a meação ou a parte ideal, 
observado o valor atualizado.
§ 7º - Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, usufruto, enfiteuse, 
subenfiteuse e na cessão de direitos e acessão física, a base de cálculo será o valor do 
negócio jurídico.
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SEÇÃO VII
DA ALÍQUOTA DO IMPOSTO
Artigo 63 – Para cálculo do imposto serão aplicadas sobre o valor estabelecido como 
base de cálculo, as seguintes alíquotas:
I - Nas transmissões compreendidas com recursos do Sistema Financeiro de Habitação 
(SFH):
a) sobre o valor efetivamente financiado, será aplicada a alíquota de 1,0% (um por 
cento);
b) sobre o valor não financiado será aplicada a alíquota de 4,0% (quatro por cento);
c) sobre o valor, quando da utilização do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço -
FGTS, será aplicada a alíquota de 1,0% (um por cento).
II - nas demais transmissões será aplicada a alíquota de 4,0% (quatro por cento).
SEÇÃO VIII
DA ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO
Artigo 64 - O ITBI será pago antes do registro em cartório dos atos a que se referem 
esta Lei.
Artigo 65 - O imposto poderá ser pago de uma só vez, até a data do fato translativo, 
instrumento, ato ou contrato de transmissão dos bens imóveis e direitos a eles 
relativos, sobre o qual incide, excetuadas as hipóteses expressamente previstas nos 
artigos seguintes.
Artigo 66 - O pagamento do ITBI será efetuado exclusivamente por guia de 
arrecadação municipal, valendo-se, somente com autenticação mecânica, vedada a 
emenda ou rasura.
Artigo 67 - Nas transações em que figurarem como adquirentes ou cessionários, 
pessoas imunes ou isentas, o documento de arrecadação poderá ser substituído por 
declaração ou certidão da Fazenda Pública.
Artigo 68 – Na arrematação, adjudicação ou remição, o imposto será pago dentro de 
30 (trinta) dias daqueles atos, e antes da assinatura da respectiva carta e, mesmo que 
esta não seja extraída.
Parágrafo Único – No caso de oferecimento de embargos, o prazo se contará do trânsito 
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em julgado da sentença que os rejeitar.
Artigo 69 – Nas transmissões decorrentes de termo e de sentença judicial, o imposto 
será recolhido dentro de 30 (trinta) dias contados da data da assinatura do termo ou 
do trânsito em julgado da sentença, ou da celebração do ato ou contrato, conforme o 
caso.
Artigo 70 – Nas tornas ou reposições e nos demais atos jurídicos, dentro de 30 (trinta) 
dias contados da data da sentença que reconheceu o direito, ainda que existam 
recursos pendentes.
Artigo 71 – Na acessão física, até a data do pagamento da indenização.
Artigo 72 – Na transferência do imóvel à pessoa jurídica ou desta para seus sócios ou 
acionistas ou respectivos sucessores, dentro de 30 (trinta) dias contados da Assembleia 
ou até a lavratura da escritura, ato ou contrato.
Artigo 73 – Nas promessas ou compromissos de compra e venda, é facultado efetuar￾se o pagamento do imposto a qualquer tempo, desde que dentro do prazo afixado para 
o pagamento do preço do bem imóvel, ou até antes da lavratura da escritura definitiva 
de transferência do imóvel.
§ 1º - Optando-se pela antecipação a que se refere este artigo, observado as disposições 
desta Lei, tomar-se-á por base o valor atualizado do bem imóvel, com o recolhimento 
do imposto na data em que for efetuada a antecipação, ficando o contribuinte 
exonerado do pagamento do imposto sobre o acréscimo do valor, verificado no 
momento da escritura definitiva.
§ 2º - Verificada a redução do valor, não se restituirá a diferença do imposto 
correspondente.
SEÇÃO IX
DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO
Artigo 74 – O imposto será restituído, mediante requerimento do contribuinte, 
comprovado com certidões quando: indevidamente recolhido ou quando não se efetivar 
o ato ou contrato por força do qual foi pago, exceto nos casos seguintes:
§ 1º – Não será restituído o imposto, quando houver cessado a promessa ou 
compromisso ou quando qualquer das partes exercer o direito de arrependimento, não 
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sendo, em consequência, lavrada a escritura.
§ 2º - O requerimento deverá ser subscrito pelo titular ou por ser procurador do direito 
pleiteado, anexando os documentos pessoais, cópia do ato translativo e das guias de 
recolhimento originais. 
Artigo 75 – O imposto, uma vez pago, será restituído nos casos de:
I – Anulação de transmissão decretada pela autoridade judiciária, em decisão 
definitiva;
II – Nulidade do ato jurídico;
III – No caso de haver recolhimento a maior ou em duplicidade;
IV – Pela perda do imóvel em virtude de pacto de retrovenda;
SEÇÃO X
DAS OBRIGAÇÕES DOS NOTÁRIOS, TABELIÃES, ESCRIVÃES E OFICIAIS DE 
REGISTROS DE IMÓVEIS E SEUS PREPOSTOS
Artigo 76 – Os serventuários de justiça não praticarão quaisquer atos atinentes a seu 
ofício, nos instrumentos públicos relacionados com a transmissão de bens imóveis ou 
de direitos a eles relativos, sem a prova do pagamento do imposto.
Parágrafo Único – Em qualquer caso de incidência ou isenção será a guia de 
recolhimento ou isenção de imposto, obrigatoriamente, transcrita na escritura, 
documento, instrumento ou termo que os tabeliães ou escrivães lavrarem.
Artigo 77 – Os serventuários de justiça estão obrigados a facultar aos encarregados 
da fiscalização municipal, o exame, em cartório, dos livros, autos e papeis que 
interessem a arrecadação do imposto, bem como quando solicitado, de lhe fornecer, 
certidões de atos que forem lavrados, transcritos, averbados ou inscritos e 
concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos.
Artigo 78 – Os tabeliães e escrivães dos cartórios de Registro Imobiliários, estão 
obrigados apresentar ao Fisco Municipal, até o dia 10 (dez) do mês subsequente, 
relatório contendo todos os atos de transmissão do domínio imobiliário e direitos 
possessórios, informações sobre todas as transações imobiliárias ocorridas, relativos 
ao mês imediatamente anterior, identificando-se o objeto da transação, nome das 
partes e demais elementos necessários ao cadastro imobiliário municipal. 
Artigo 79 – Os serventuários da justiça que infringirem as disposições desta Lei, ficam 
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sujeitos as multas e demais penalidades previstas nesta Lei, respondendo ainda, 
solidariamente, pelo imposto não arrecadado, além de eventual responsabilidade cível 
e criminal.
Parágrafo Único – As penas deste artigo serão também aplicáveis aos tabeliães e 
escrivães, quando as informações constantes da guia de recolhimento ou isenção não 
corresponderem aos dados da escritura ou termo.
Artigo 80 – Havendo a inobservância do constante dos artigos 70 a 73, serão 
aplicados, além da responsabilidade prevista no artigo 60, inciso II, multa 
correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto a recolher.
Parágrafo Único: Sem prejuízo das penalidades cabíveis, será comunicada ao órgão 
competente do Poder Judiciário a não observância, pelos agentes referidos nos artigos 
78 e 79, dos deveres instrumentais e obrigações tributárias previstos nesta Lei.
SEÇÃO XI
DAS MULTAS DE MORA E PENALIDADES
Artigo 81 – A falta de pagamento do imposto nos prazos fixados nesta Lei, sujeitará o 
contribuinte e o responsável:
I – A atualização de valores pela taxa SELIC, instituída pela Emenda Constitucional 
113/2021, ou outro índice oficial que venha a substituí-lo.
II – A multa de mora de 0,334% (trezentos e trinta e quatro centésimos por cento), por 
dia de atraso até o limite máximo de 10% (dez por cento).
Artigo 82 – O contribuinte e o responsável ficarão sujeitos ainda as seguintes 
penalidades no caso de:
a - não comunicação do instrumento, ato ou contrato de transmissão dos bens imóveis 
e direitos à repartição fiscalizadora, nos prazos fixados nesta Lei, multa de até 100% 
(cem por cento) sobre o valor do imposto sonegado, atualizado monetariamente, na 
forma disposta no inciso I do artigo 81.
b - o não pagamento do imposto nos prazos fixados nesta Lei, multa de até 100% (cem 
por cento) sobre o valor do imposto sonegado, atualizado monetariamente, na forma 
disposta no inciso I do artigo 81.
c - omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam 
influir no cálculo do imposto, multa de até 100% (cem por cento) sobre o valor do 
imposto sonegado, atualizado monetariamente, na forma disposta no inciso I do artigo 
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81.
Parágrafo Único – Igual multa será aplicada a qualquer pessoa que intervenha no 
negócio jurídico ou que, por qualquer forma, contribua para a inexatidão ou omissão 
praticada.
Artigo 83 – Sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os 
esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo, ou pelo 
terceiro legalmente obrigado, mediante processo regular, a Administração Pública 
poderá arbitrar o valor, atualizado na data do pagamento.
Parágrafo Único – Não caberá arbitramento se o valor venal do bem imóvel constar de 
avaliação contraditória, administrativa deferida ou judicial, transitada e julgada.
Artigo 84 – O sujeito passivo é obrigado a apresentar na repartição competente da 
Municipalidade os documentos e informações necessárias para o lançamento, sob sua 
responsabilidade a exatidão destas.
Artigo 85 – As declarações para o recolhimento do imposto (ITBI) não sujeita nem 
vincula o Fisco Municipal de efetuar a transferência do imóvel, junto ao cadastro 
municipal.
SEÇÃO XII
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Artigo 86 – Na hipótese de haver cartas precatórias de outros municípios, Comarcas 
ou Estados, para avaliação de bens situados no município de Gália, serão devolvidas 
da forma estipulada pelo juízo deprecante. 
SEÇÃO XIII
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 87 – Em caso de imóvel rural, o valor da transmissão deverá ser utilizado o 
valor constante do instrumento de transmissão ou cessão de direito do imóvel, caso 
seja suscitada dúvida de que o valor tributável não é compatível com o valor de 
mercado, o Setor de Lançadoria deverá comunicar o fisco municipal para instauração 
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de procedimento próprio para o arbitramento da base de cálculo, em que deve ser 
assegurado ao contribuinte o contraditório necessário para apresentação das 
peculiaridades que amparariam o quantum informado (art. 148 do CTN). 
Artigo 88 – Aplicam-se, no que couber, os princípios, normas e demais disposições 
deste Código Tributário Municipal relativo à Administração Tributária.
CAPÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Artigo 89 - Constitui fato gerador do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza a 
prestação, em caráter habitual, eventual ou intermitente, por pessoa física ou jurídica, 
com ou sem estabelecimento fixo, de serviço constante da Lista de Serviços – Anexo 
III, parte integrante deste Código, ainda que esses não se constituem como atividade 
preponderante do prestador.
§ 1º - Os serviços especificados na Lista de Serviços ficam sujeitos ao imposto, ainda 
que a respectiva prestação envolva fornecimento de mercadorias, salvo as exceções 
previstas na própria Lista.
§ 2º - O contribuinte que exercer, em caráter permanente ou eventual, mais de uma 
das atividades especificadas na Lista de Serviços, ficará sujeito ao imposto que incidir 
sobre cada uma delas.
§ 3º - O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja 
prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 4º - Ressalvadas as exceções expressas na Lista de Serviços, os serviços nela 
mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação 
de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal 
e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de 
mercadorias.
§ 5º - O imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de 
bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão 
ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do 
serviço.
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§ 6º - A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.
Artigo 90 – Para efeito de incidência, considera-se:
I – Empresa: toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive sociedade civil de direito ou de 
fato, que exercer atividade econômica de prestação de serviços, bem como o prestador 
individual de serviço que conte com o trabalho de mais de duas pessoas, empregados 
ou não, ou um ou mais profissionais da mesma habilitação do empregador;
II – Profissional autônomo: todo aquele que fornece o próprio trabalho, habitualmente, 
sem subordinação jurídica ou dependência hierárquica, com auxílio de, no máximo, 
duas pessoas, empregados ou não, que não possuam a mesma habilitação profissional 
do empregador;
III – Trabalhador avulso: aquele que exerce atividade de caráter eventual, sem 
continuidade, sob dependência hierárquica, mas sem vinculação empregatícia;
IV – Estabelecimento prestador: local onde sejam planejados, contratados, 
administrados, fiscalizados, ou executados os serviços, total ou parcialmente, de modo 
permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo 
irrelevante para sua caracterização o fato de que seja sede, matriz, filial, agência, 
sucursal, escritório, loja, oficina, garagem, canteiro de obras, depósito ou outras 
repartições da empresa prestadora, bem como o fato de que o pessoal, prédio, 
materiais, maquinas, veículos ou equipamentos utilizados sejam próprios, alugados 
ou emprestados;
V - Contribuinte: o prestador do serviço.
§ 1º - A existência de estabelecimento prestador é indicada pela conjugação, parcial 
ou total, dos seguintes elementos:
a – manutenção de pessoal, materiais, máquinas, veículos, instrumentos ou 
equipamentos necessários a execução dos serviços;
b – estrutura organizacional, administrativa ou operacional, manifestada através de 
sede, matriz, filial, agência, sucursal, escritório, loja, oficina, garagem, canteiro de 
obras, deposito ou outras repartições da empresa prestadora;
c - inscrição nos órgãos previdenciários;
d – indicação, como domicílio fiscal, para efeitos de tributos federais, estaduais ou 
municipais;
e – permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de 
prestação de serviços, exteriorizada através de indicação do endereço e telefone em 
impressos e formulários, locação do imóvel, propaganda ou publicidade, fornecimento 
de energia elétrica ou água em nome do prestador ou seu representante.
§ 2º - A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado, habitual ou 
eventualmente, fora de estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento 
prestador, para os efeitos deste artigo.
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§ 3º - São, também, considerados estabelecimentos prestadores, os locais onde forem 
exercidas as atividades de prestação de serviços de diversões públicas de natureza 
itinerante.
§ 4º - Cada estabelecimento do mesmo titular, ainda que simples depósito, agência, 
escritório, oficina ou garagem, é considerado autônomo para efeito de manutenção e 
escrituração de livros, documentos fiscais e para o recolhimento do imposto relativo 
aos serviços por ele prestados.
Artigo 91 – O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do 
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do 
prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será 
devido no local: 
I – Do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de 
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 3º, do Artigo 89;
II – Da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos 
serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;
III – Da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da 
lista anexa;
IV – Da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;
V – Das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos 
serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;
VI – Da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, 
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos 
serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
VII – Da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros 
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos 
serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;
VIII – Da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos 
serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
IX – Do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, 
químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;
X - Do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, 
plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração 
florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de 
florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; 
XI – Da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, 
no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;
XII – Da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista 
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anexa;
XIII – Onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no 
subitem 11.01 da lista anexa;
XIV - Dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou 
monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa; 
XV – Do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no 
caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
XVI – Da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no 
caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;
XVII - Do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços 
descritos pelo item 16 da lista anexa; 
XVIII – Do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de 
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo 
subitem 17.05 da lista anexa;
XIX – Da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, 
organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da 
lista anexa;
XX – Do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, 
no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.
XXI - Do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09; 
XXII - Do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas 
administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01; 
XXIII - Do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09. 
§ 1º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da Lista de Serviços, 
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo 
território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de 
qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem 
ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 2º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da Lista de Serviços, 
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município em cujo território 
haja extensão de rodovia explorada.
§ 3º - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto o local do estabelecimento 
prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados dos serviços 
descritos no subitem 20.01 da Lista de Serviços.
§ 4º - Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1º, ambos do 
artigo 95 deste Código, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador 
ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver 
domiciliado.
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§ 5º - No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é 
devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física 
tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.
§ 6º - No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e 
débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das 
operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do 
serviço.
§ 7º - Para os contribuintes optantes pelo regime tributário do Simples Nacional (Lei 
Complementar nº 123/06), bem como para o Microempreendedor Individual (MEI), 
deverá ser aplicada a alíquota e percentuais previstos na respectiva Legislação Federal.
Artigo 92 - A incidência independe:
I - Da existência de estabelecimento fixo;
II - Do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou 
administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;
III – Do fornecimento de material;
IV - Do resultado financeiro obtido; e
V – Do recebimento do preço ou resultado econômico da prestação de serviço.
Artigo 93 – Exclui-se da incidência do imposto os serviços compreendidos na 
competência tributária da União e ou dos Estados.
SEÇÃO II
DA ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO
Artigo 94 – Os contribuintes do imposto sobre serviços serão enquadrados no regime 
de tributação fixa ou variável.
Parágrafo único - As empresas (Artigo 90, inciso I) serão enquadradas no regime de 
tributação variável.
Artigo 95 – A alíquota máxima do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será 
de 5% (cinco por cento) e a alíquota mínima será de 2% (dois por cento), conforme 
disposto na tabela constante do anexo III deste Código.
§ 1º - O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios 
tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito 
presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou 
indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota 
mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 
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7.02, 7.05 e 16.01 da Lista de Serviços do anexo III deste Código.
§ 2º - É nula a lei ou o ato do Município que não respeite as disposições relativas à 
alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou 
intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador 
do serviço.
§ 3º - A nulidade a que se refere o § 2º deste artigo gera, para o prestador do serviço, 
perante o Município que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à 
restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza 
calculado sob a égide da lei nula. 
§ 4º - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, sobre o qual se aplicam
alíquotas especificadas na Lista de Serviços do anexo III deste Código. 
§ 5º - Considera-se preço do serviço a receita bruta que lhe corresponda sem deduções, 
salvo os abatimentos e os descontos concedidos independentemente de qualquer 
condição.
§ 6º - Integram o preço do serviço, dentre outros, os seguintes componentes:
a – aquisição de bens (mercadorias, materiais ou serviços) necessários à execução da 
atividade;
b – despesas com salários, mão de obra, encargos sociais, energia elétrica, telefone, 
seguros, fretes, aluguéis, locações e conservação;
c – o ISS devido;
d – juros e encargos de operações financeiras;
e – juros passivos e correção monetárias recebidas ou creditadas;
f – lucro.
Artigo 96 – Os profissionais autônomos (Artigo 90, inc. II) serão enquadrados no 
regime de tributação fixa ou variável, tendo por parâmetros preço do serviço, sobre o 
qual se aplicam as alíquotas especificadas na Lista de Serviços em anexo, e o valor 
anual expressos em moeda corrente constante da referida Tabela.
§ 1º - Considera-se prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal próprio, o 
simples fornecimento de trabalho relativo às atividades por profissionais autônomos, 
que não tenham, a seu serviço, empregados da mesma qualificação profissional.
§ 2º - Quando os serviços forem prestados por sociedades, o imposto será calculado 
pela administração observando os termos do § 3º deste artigo. 
§ 3º - Não se consideram uniprofissionais, ficando sujeitas a tributação variável, as 
sociedades:
I – Cujos sócios não possuam, todos, a mesma habilitação profissional;
II – Que tenham como sócia pessoa jurídica;
III – Que tenham natureza comercial;
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IV – Que exerçam atividade diversa da habilitação profissional dos sócios.
Artigo 97 – Na prestação dos serviços a que se referem os itens 7.02, 7.05 da Lista de 
Serviços do anexo III, o imposto será calculado sobre o preço total do Serviço, somente 
será possível a dedução correspondente:
I – Aos materiais produzidos pelo prestador fora do local da obra e por ele 
destacadamente comercializados com a incidência de ICMS;
II – Ao valor das subempreitadas já tributadas pelo Município, desde que seja 
desmembrado e computado para efeito de lançamento autônomo.
III – Incidindo o ISSQN sobre o faturamento, este deverá ser recolhido até o décimo 
dia do mês seguinte ao faturamento, sob pena de incidência dos acréscimos legais 
previstos nesta Lei.
Parágrafo único - Na prestação dos serviços de que trata o item 22.01 da Lista de 
Serviços em anexo, o imposto será calculado sobre a parcela do preço correspondente 
à proporção direta da parcela da extensão da rodovia explorada, no território do 
município, ou da metade da extensão de ponte que una dois municípios.
SEÇÃO III
DA SUJEIÇÃO PASSIVA
Artigo 98 – Contribuinte do imposto é o prestador de serviço.
§ 1º - Considera-se prestador do serviço o profissional ou a empresa que exercer, em 
caráter permanente ou eventual, quaisquer das atividades constantes da Lista de 
Serviços do anexo III deste Código.
§ 2º - Não são contribuintes os que prestam serviços com relação de emprego, os 
trabalhadores avulsos, os diretores e membros de Conselho Consultivo ou Fiscal de 
sociedade.
Artigo 99 – O Município de Gália, poderá atribuir de modo expresso a responsabilidade 
pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva 
obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em 
caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no 
que se refere à multa e aos acréscimos legais:
§ 1º - Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento 
integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido 
efetuada sua retenção na fonte.
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§ 2º - Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º deste artigo, são responsáveis: 
I - O tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja 
prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II - A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos 
serviços descritos nos subitens constantes da Lista de Serviço do anexo III deste 
Código.
III - A pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou 
isenta, na hipótese prevista no § 4º do artigo 91 deste Código.
IV - Os órgãos da administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e 
dos Municípios, bem como suas autarquias, empresas públicas, sociedade de 
economia mista e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, em relação 
aos serviços por eles tomados ou intermediados.
§ 3º - No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é 
devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física 
tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.
§ 4º - No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e 
débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das 
operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do 
serviço. 
§ 5º - Respondem solidariamente com o contribuinte pelo pagamento do imposto ou 
do crédito tributário dele decorrente as pessoas jurídicas contratantes de serviços 
executados no âmbito do Município, conforme previsto nos artigos 121, parágrafo 
único, inciso II e 128, ambos do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de 
outubro de 1966), mediante a retenção na fonte, bem como os seguintes tomadores de 
serviços:
I – O proprietário da obra e o contratante dos serviços, com relação aos serviços de 
construção civil, em sentido amplo, que lhes forem prestados;
II – O administrador ou empreiteiro com relação aos serviços prestados por 
subempreiteiros e demais auxiliares;
III – O titular do estabelecimento onde se instalarem máquinas, aparelhos ou 
equipamentos, pelo imposto devido pelos respectivos proprietários, não estabelecidos 
no Município e relativo à exploração deles;
IV – Os clubes recreativos, casas noturnas e congêneres pelos serviços prestados por 
grupos musicais, decoradores, organizadores de festas e “buffet”, e artistas.
§ 6º - A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem, podendo 
a exigência administrativa ou judicial do pagamento do tributo ou do crédito tributário 
dele decorrente ser feita a qualquer dos coobrigados ou a todos, não podendo os 
indicados exigirem que, em primeiro lugar, se convoque ou se execute o contribuinte.
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Artigo 100 - Ficam obrigados a retenção do ISSQN na fonte, os tomadores pessoa 
física ou jurídica que tomarem quaisquer serviços devido ao município que constam 
na lista de serviços do anexo III deste Código.
I – Nos mesmos termos do caput do presente artigo ficam obrigados, a retenção e 
recolhimento do ISSQN, o contratante o empreiteiro da obra, o proprietário do bem 
imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, pessoa física 
ou jurídica, em relação aos serviços dos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da Lista de Serviços 
deste Código, que lhe foram prestados. 
§ 1º - Ao final da obra ou da prestação dos serviços, o responsável tributário deverá 
apresentar toda documentação fiscal referente aos serviços prestados e ao imposto 
recolhido.
§ 2º - Os serviços realizados sem a documentação fiscal correspondente e sem a prova 
de pagamento do imposto serão objeto de arbitramento.
Artigo 101 – Nas atividades previstas nos itens 7.02, 7.04 e 7.05 da Lista de Serviços, 
quando não houver contrato que demonstre ao valor dos serviços tomados ou prestado 
nas edificações urbanas ou rurais, a base de cálculo para o ISSQN sobre a mão de 
obra aplicada será obtida por meio de levantamento a ser divulgado e publicado em 
edital pelo Setor de Engenharia do município até o décimo dia do mês de janeiro de 
cada exercício.
§ 1º - Os valores previstos no caput do presente artigo, quando for constatado que se 
trata de empreitada global a base de cálculo para o ISSQN será aplicada sobre 100% 
do valor final da obra.
§ 2º - O valor do ISSQN obtido, será recolhido por meio de guia de recolhimento própria 
para o ISSQN devidamente anexada ao protocolo do habite-se da obra. 
Artigo 102 – As empresas, assim definidas no artigo 90, inciso I, desta Lei, bem como 
quaisquer outros tomadores de serviços, mesmo que gozem de imunidade ou de 
isenção, ficam obrigadas as retenções do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza 
que incidir sobre os serviços que lhes forem prestados, quando:
I – Os serviços forem prestados sem emissão de documentos fiscais, ou sem a prova, 
mediante a apresentação de Inscrição Municipal, de que o prestador é contribuinte do 
município;
II – No caso de execução de obras de construção civil, sem que o contribuinte 
apresente, até o prazo para o recolhimento do imposto, o comprovante de tal 
recolhimento.
§ 1º - Para os efeitos previstos neste artigo, o imposto retido na fonte será calculado 
pelas alíquotas constantes da Lista de Serviços do anexo III e recolhido aos cofres 
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públicos:
a – no caso do inciso I deste artigo, dentro dos prazos legais;
b – no caso do inciso II, até o dia 10 (dez) do mês subsequente em que for efetuada a 
retenção pelo tomador ou responsável.
§ 2º - A inobservância do disposto neste artigo implicará em responsabilidade do 
tomador do serviço pelo pagamento do imposto devido, seus acréscimos legais 
eventuais multas por infrações aplicadas ao contribuinte, sem prejuízo da multa por 
infração própria pela não retenção ou pelo não recolhimento do imposto.
§ 3º - O responsável, ao efetuar a retenção do imposto, deverá fornecer comprovante 
ao prestador do serviço.
Artigo 103 – A pessoa física ou jurídica que adquirir de outras, por qualquer título, 
fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e 
continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma 
individual, responde pelos débitos tributários relativos ao estabelecimento adquirido, 
devido até a data do ato:
I – Integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou 
atividade;
II – Subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar 
dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou 
em outro ramo de comércio, indústria ou atividade.
Artigo 104 – A pessoa jurídica que resultar de fusão, transformação ou incorporação, 
é responsável pelos débitos tributários devidos, até a data do ato, pelas pessoas 
jurídicas fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo Único – O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoa 
jurídica, quando a exploração de respectiva atividade seja continuada por qualquer 
sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma 
individual.
Artigo 105 – O espólio ou, após a partilha ou adjudicação, o sucessor a qualquer título 
e o cônjuge meeiro, na proporção dos respectivos quinhões, legados ou meação, 
respondem pelo débito do “de cujos” existente até a data da abertura da sucessão.
SEÇÃO IV
DAS MODALIDADES DE LANÇAMENTOS E DOS RECOLHIMENTOS
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Artigo 106 – O lançamento do imposto é efetuado:
I – Diretamente, por iniciativa da Administração, quando se tratar de serviço sujeito a 
incidência de imposto fixo, calculado mediante fatores que independam do preço do 
serviço;
II – Por iniciativa do contribuinte e homologação da Administração, quando se tratar 
de serviço sujeito à incidência de tributação variável, calculado com base no preço do 
serviço;
III – Por arbitramento da receita bruta, nos casos previsto nesta Lei;
IV – Por estimativa, a critério da Administração;
Artigo 107 – Para fins de lançamento, considera-se ocorrido o fato gerador no primeiro 
dia seguinte aquele em que tiver sido iniciada quaisquer das atividades especificadas 
na Lista de Serviços do anexo III deste Código.
Artigo 108 – Decorridos os prazos para pagamento, o imposto ficara sujeito à: 
I – A atualização de valores pela taxa SELIC, instituída pela Emenda Constitucional 
113/2021, ou outro índice oficial que venha a substituí-lo.
II – A multa de mora de 0,334% (trezentos e trinta e quatro centésimos por cento), por 
dia de atraso até o limite máximo de 10% (dez por cento).
SEÇÃO V
DO LANÇAMENTO DIRETO
Artigo 109 - O lançamento direto será efetuado anualmente pela Administração, cujos 
pagamentos deverão ser feitos dentro dos prazos estabelecidos, decorridos os quais 
incidirão os acréscimos do artigo 108.
Artigo 110 – De acordo com a categoria de serviço e a critério da Administração, o 
lançamento direto poderá corresponder a temporada, dia ou mês da prestação de 
serviço com recolhimento antecipado do imposto.
Artigo 111 – Enquanto não extinto o direito de constituição do crédito tributário, 
poderão ser efetuados lançamentos omitidos nas épocas próprias, permitindo-se, 
ainda, para retificação das falhas, a substituição de avisos ainda não quitados, através 
de lançamentos substitutivos.
§ 1º - Independentemente da quitação, poderão ser expedidos avisos aditivos, sempre 
que se apurar lançamentos a menor, em razão de erro de fato ou de irregularidade.
§ 2º - O prazo para pagamento do imposto, nas hipóteses previstas neste artigo será 
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de 20 (vinte) dias, contados da expedição do aviso de lançamento, se outro prazo não 
for estabelecido pela Administração.
Artigo 112 – Quando a prestação de serviços tiver início no curso do exercício 
financeiro, o imposto será calculado e lançado na proporção dos meses faltantes para 
o encerramento do exercício.
§ 1º – Para os efeitos previstos neste artigo, será computado o mês correspondente ao 
início da atividade, ainda que incompleto, com o vencimento trimestral e proporcional 
do imposto.
§ 2º – A Fazenda Pública poderá adotar como mês do início da atividade, a data 
constante dos registros oficiais, ainda que o requerimento do contribuinte traga data 
diversa, retroagindo seus efeitos, sem prejuízo de sanções pecuniárias e multa 
administrativa de 05 (cinco) UFMI pela não inscrição a tempo e modo. 
SEÇÃO VI
DO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO
Artigo 113 – No lançamento por homologação, ao qual estão sujeitas as empresas, 
assim definidas no artigo 90, inciso I, o contribuinte se obriga a apurar e recolher, 
independentemente de qualquer aviso ou notificação, até o dia 10 (dez) de cada mês 
subsequente, o imposto correspondente aos serviços prestados no mês anterior.
§ 1º - Se o dia 10 (dez) do mês, cair em sábado, domingo ou feriado, o prazo 
estabelecido neste artigo será prorrogado para o primeiro dia útil imediatamente 
posterior.
§ 2º - Para os fins deste artigo, quanto aos serviços de execução de obras de construção 
civil e congênere, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no mês ou fração em 
que o serviço for efetivamente executado.
§ 3º - Considera-se homologado o lançamento por ato inequívoco da Administração, 
ou pelo decurso de 5 (cinco) anos contados da ocorrência do fato gerador, salvo se 
comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Artigo 114 – Os tributos serão recolhidos através de documento próprio adotado pelo 
Município.
Parágrafo Único – Nos serviços de execução de obras de construção civil e serviços 
auxiliares o contribuinte fica obrigado a apresentar ao órgão arrecadador o 
“Demonstrativo de Apuração mensal do ISS de Contribuição Sujeitos ao Lançamento 
por Homologação” aprovado pela Administração, em duas vias datadas e assinadas, 
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que se fará acompanhar dos seguintes documentos:
a - cópia das medições que serviram para apuração de base de cálculo;
b – no caso de a obra abranger o território de mais de um Município, cópia das 
medições globais, que envolvam toda a obra.
c – cópia das notas fiscais de serviços que serviram para apuração da base de cálculo 
do ISSQN devido ao município.
d – cópia das notas fiscais relativas aos materiais deduzidos, na forma prevista no 
inciso I do artigo 97 deste Código. 
SEÇÃO VII
DO LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO
Artigo 115 – Sem prejuízo das penalidades cabíveis, o preço do serviço poderá ser 
arbitrado, mediante processo regular, nos seguintes casos:
I – Quando o contribuinte não estiver inscrito no Cadastro Fiscal de Serviços;
II – Quando houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o 
preço real dos serviços, ou quando o declarado for notoriamente inferior ao corrente 
na praça.
Artigo 116 – Para o arbitramento do preço do serviço serão considerados, dentre 
outros fatores, os lançamentos de estabelecimentos semelhantes, a natureza do serviço 
prestado, o valor das instalações, máquinas, veículos e equipamentos do contribuinte, 
sua localização, a retirada dos sócios, o número de empregados e seus respectivos 
salários.
Parágrafo Único – O valor mensal dos preços arbitrados não poderá ser inferior a soma 
das seguintes parcelas:
I – Valor das matérias primas consumidas durante o mês, salvo se tratar de 
contribuinte sujeito, concorrentemente, ao ICMS;
II – Valor total dos salários pagos durante o mês;
III – Valor das retiradas de sócios, diretores ou gerentes durante o mês;
IV – Despesa mensal com o fornecimento de água, luz, telefone e combustível;
V – Por lançamento de serviços compatíveis.
Artigo 117 – Far-se-á arbitramento do preço do serviço através de Auto de Infração, 
cuja cópia será entregue ao contribuinte, assegurando-lhe o direito à defesa 
administrativa.
Parágrafo Único – Não sendo apresentada defesa, no prazo legal, ou, sendo ofertadas, 
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vencido o contribuinte na instância administrativa, proceder-se-á a notificação para 
recolhimento do imposto e multa, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de inscrição do 
débito em Dívida Ativa.
SEÇÃO VIII
DO LANÇAMENTO POR ESTIMATIVA
Artigo 118 – Os contribuintes sujeitos à tributação proporcional, cujo volume ou 
modalidade de serviços aconselhe tratamento mais simples e econômico, poderão, a 
critério da Administração, ser enquadrados no regime de estimativa, com observância 
das seguintes regras:
I – Com base em dados declarados pelo contribuinte ou em outros elementos 
informativos, serão estimados o valor da receita bruta e o montante do imposto devido 
no período considerado; e 
II – O montante do imposto a recolher, assim estimado, será dividido em parcelas 
iguais, em número correspondente aos dos meses compreendidos no período, 
constituindo cada parcela o valor do imposto a recolher a cada mês.
Artigo 119 – Feito o enquadramento no regime de estimativa, será o contribuinte 
notificado do montante do imposto estimado para o período e o valor de cada parcela.
§ 1º - Após a notificação do enquadramento no regime de estimativa, o contribuinte 
terá 20 (vinte) dias para qualquer espécie de contestação.
§ 2º - O pagamento da primeira parcela será feito até o dia 20 (vinte) do mês seguinte 
ao da notificação do enquadramento e, o das demais, nos mesmos dias dos meses 
subsequentes.
Artigo 120 – O contribuinte enquadrado no regime de estimativa apurará através de 
“Declaração de Movimento Econômico” os valores efetivos da receita bruta do exercício 
findo e o montante do imposto devido correspondente as suas operações.
§ 1º - A diferença do imposto, verificada entre o montante recolhido e o apurado será:
I – Se favorável ao Fisco, recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da 
entrega da declaração de movimento econômico que deverá ser apresentada até o dia 
31 de janeiro do ano subsequente, independentemente de qualquer iniciativa fiscal;
II – Se favorável ao contribuinte, compensada em recolhimentos futuros, mediante 
requerimento acompanhado da declaração de movimento econômico a ser apresentada 
no prazo estabelecido no inciso anterior.
§ 2º - A Administração terá 30 (trinta) dias para despacho do requerimento de que 
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trata o inciso II do parágrafo anterior, ficando o contribuinte, neste período, sujeito a 
regime especial de fiscalização.
§ 3º - Suspensa à aplicação do regime de estimativa, antecipar-se-á o cumprimento da 
obrigação prevista neste artigo, restituindo-se eventual diferença em favor do 
contribuinte, na hipótese de cessão de atividade.
Artigo 121 – O Fisco poderá a qualquer tempo e a seu critério:
I – Promover o enquadramento no regime de estimativa;
II – Rever os valores estimados e reajustar as parcelas mensais mesmo no curso do 
período considerado;
III – Suspender a aplicação do regime de estimativa.
Artigo 122 – As declarações relacionadas com o enquadramento no regime de 
estimativa serão decididas pelo Diretor de Planejamento e Finanças do Município ou 
Diretor Administrativo, com recursos ao Prefeito Municipal.
Parágrafo Único – As reclamações e os recursos não terão efeito suspensivo e serão 
oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados, respectivamente, da notificação do 
enquadramento e ou da intimação do despacho que julgar a reclamação.
SEÇÃO IX
DOS LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS
Artigo 123 – O sujeito passivo fica obrigado a manter, em cada um dos 
estabelecimentos sujeitos a inscrição, escrituração fiscal destinada ao registro dos 
serviços prestados.
Artigo 124 – A escrituração fiscal deverá ser feita na forma determinada e aprovada 
pela Administração.
Parágrafo Único – No interesse da Administração poderão ser instituídos, por 
Decreto, tantos livros quantos forem julgados necessários para o bom andamento da 
ação fiscal.
Artigo 125 – Os livros fiscais somente serão usados depois de vistados pela repartição 
fiscal competente, mediante termo de abertura.
Parágrafo Único – Os livros novos somente serão vistados mediante exibição do livro 
encerrado.
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Artigo 126 – Os livros fiscais e comerciais são de exibição obrigatória ao Fisco, 
devendo ser conservados pelos contribuintes durante o prazo de 5 (cinco) anos 
contados do respectivo encerramento.
Artigo 127 – Fica em definitivo no Município de Gália instituída, a Nota Fiscal 
Eletrônica de Serviços, que deverá ser emitida conforme modelo aprovado pela 
Administração.
§ 1º - Poderão ser instituídos e modificados tantos modelos de Notas Fiscais de 
Serviços quantos forem necessários no interesse da Administração. 
§ 2º - A Administração poderá, a seu critério, regulamentar por meio de Decreto 
Municipal, quaisquer outros casos relacionados a emissão da Nota Fiscal Eletrônica.
Artigo 128 – A Administração poderá, a seu critério, dispensar a exigência de 
manutenção e de escrituração de livros fiscais, tendo em vista a natureza do serviço 
ou ramo de atividade do contribuinte.
SEÇÃO X
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO FISCAL
Artigo 129 – O contribuinte não poderá iniciar o exercício de atividade sujeita ao 
imposto, sem previa inscrição de cada um de seus estabelecimentos no Cadastro Fiscal 
de Prestação de Serviços.
§ 1º - A inscrição deverá ser promovida pelo contribuinte em formulário próprio, 
mencionando os dados necessários a perfeita identificação do contribuinte e dos 
serviços prestados, e deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:
I – Nome completo da denominação e/ou razão social;
II – Endereço do estabelecimento do prestador, ou, se for o caso, do local onde o 
contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços;
III – Atividades exercidas para efeito de lançamento fiscal;
IV – Informações necessárias para o lançamento da taxa de licença e início das 
atividades;
V – Cópia do CNPJ, DECA, JUCESP, e do contrato social devidamente registrado;
VI – Nome completo, qualificação, cópia dos documentos pessoais e comprovantes de 
residência do responsável;
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VII- Cópia do contrato de locação do estabelecimento do prestador do local ou 
comprovante de titularidade, onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar 
serviços, em vigência, com firma reconhecida das partes.
VIII – O requerimento poderá ser subscrito pelo escritório ou contador, anexando 
procuração específica. 
§ 2º - Como complemento dos dados para a inscrição, o contribuinte fica obrigado a 
anexar ao formulário a documentação exigida pela Administração e a fornecer por 
escrito ou verbalmente, a critério do Fisco, quaisquer informações que lhe forem 
solicitadas.
Artigo 130 – Os dados constantes na solicitação de inscrição deverão ser alterados em 
até vinte (20) dias, pelo contribuinte, contados a partir da ocorrência das 
circunstâncias que possam afetar o lançamento ou os dados cadastrais, tais como: 
mudança ou modificação societária, transferência de estabelecimento e demais 
alterações da sujeição passiva.
§ 1º – No caso de mudança do endereço, a atualização de que trata este artigo deverá 
ser feita antes de ocorrer a mudança.
§ 2º – A não observância do disposto neste artigo, será aplicada uma multa de 04 
(quatro) UFM.
Artigo 131 – Os órgãos municipais competentes procederão, de ofício, a inscrição ou 
a renovação das fichas cadastrais, sempre que o contribuinte não o fizer no prazo legal.
Artigo 132 – A inscrição municipal poderá ser suspensa ou cancelada a requerimento 
do contribuinte no prazo de 15 (quinze) dias contados da cessação da atividade 
profissional.
§ 1º. A inscrição Municipal também poderá ser suspensa por determinação do 
responsável pelo departamento de tributos ou Fiscal de Obras, Posturas e Rendas, 
desde que comprovada a inatividade da empresa, em especial as Microempresas, as 
Empresas de Pequeno Porte, os Microempreendedores Individuais e as SLU 
(SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL), bem como aquelas que enquadrarem-se nos 
regimes especiais previstos em Lei Municipal.
§ 2º. O contribuinte sujeito ao regime de tributação fixa, desobriga-se ao recolhimento 
do imposto cujas prestações vencerem a partir do exercício subsequente ao da 
cessação da atividade. 
SEÇÃO XI
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DAS ISENÇÕES, INCENTIVOS OU BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS OU FINANCEIROS
Artigo 133 – A concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou 
financeiros ficam condicionados ao disposto no § 1º do artigo 95 desta Lei 
Complementar.
SEÇÃO XII
DA FISCALIZAÇÃO
Artigo 134 – Compete a Administração Pública, pelos seus órgãos competentes, a 
fiscalização do cumprimento das obrigações tributarias.
Artigo 135 – A fiscalização poderá ser exercida sobre todas as pessoas naturais ou 
jurídicas, contribuintes ou não, inclusive as que gozem de imunidade ou isenção 
tributária, sem distinção.
Artigo 136 – Para os efeitos da legislação tributária, é absoluto o direito da autoridade 
administrativa examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papeis de efeitos 
comerciais ou fiscais, dos comerciantes, industriais, produtores, prestadores de 
serviços e dos seus contratantes, limitado o exame aos pontos objeto da investigação, 
não tendo aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas desse 
direito, ou da obrigação de referidas pessoas exibi-los.
Artigo 137 – São obrigados a exibir ou fornecer a autoridade administrativa, se e 
quando solicitados, dentro do prazo que for cominado, os livros, documentos e 
informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades próprias 
ou de terceiros, necessários a identificação do sujeito passivo da obrigação tributária 
e a apuração de fatos geradores e de informações a legislação tributária:
I – O contribuinte;
II – O responsável, assim entendido aquele que, sem revestir da condição de 
contribuinte, esteja vinculado ao fato gerador da obrigação tributária;
III – o responsável solidário, assim definido no artigo 99, desta Lei;
IV – A pessoa física ou jurídica que, sem revestir da condição de contribuinte ou 
responsável, tenha tido com estes qualquer relação de negócio ou sobre ele disponha 
de documentos ou informações relativamente a seus bens, negócios ou atividades;
V – As pessoas e entidades arroladas no artigo 197 do Código Tributário Nacional, com 
a ressalva do parágrafo único do referido dispositivo legal.
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Artigo 138 – A recusa ou a demora injustificada na exibição ou na apresentação dos 
livros, documentos e informações a que se refere o artigo anterior, constituirá infração 
grave por embaraço a fiscalização e, sem prejuízo da responsabilidade penal definida 
nos artigos 329 a 330 do Código Penal e de outras penalidades previstas na legislação 
tributária, sujeitará o infrator as penalidades previstas nesta Lei.
Artigo 139 – A autoridade administrativa poderá requisitar auxílio da força pública 
estadual quando vítima de resistência, desobediência ou desacato no exercício de suas 
funções, ou quando necessário a efetivação de medida prevista na legislação tributária, 
ainda que não se configure fato definido em Lei como crime ou contravenção.
Artigo 140 – Sem prejuízo do disposto na Legislação criminal é vedada a divulgação, 
de qualquer informação, obtida em razão de ofício, sobre a situação econômica ou 
financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus 
negócios ou atividades.
Parágrafo Único – Excetua-se do disposto neste artigo unicamente os casos previstos 
no artigo 199 do Código Tributário Nacional e os de requisição da autoridade judiciária 
no interesse da Justiça.
SEÇÃO XIII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Artigo 141 – Constitui infração fiscal toda ação ou omissão que importe em 
inobservância as disposições da legislação tributária municipal.
Artigo 142 – Respondem pela infração a Lei Tributária todos os que, de qualquer 
forma, concorram para a sua prática ou dela se beneficiem.
Parágrafo Único – Os sucessores, a qualquer título, respondem pelas multas aplicadas 
aos seus antecessores, por auto de infração lavrado até a data da sucessão.
Artigo 143 – As infrações serão punidas, separada ou cumulativamente, com as 
seguintes sanções:
I – Multa;
II – Proibições aplicáveis às relações entre os contribuintes em débito e a Fazenda 
Municipal;
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III – Sujeição ao regime especial de fiscalização;
IV – Suspensão ou cancelamento de benefícios, assim entendidos as concessões dadas 
aos contribuintes para se eximirem de pagamentos totais ou parciais de tributos.
Parágrafo Único – Em hipótese alguma a aplicação de penalidade de qualquer 
natureza dispensa o pagamento de tributo e dos acréscimos cabíveis e a reparação do 
dano resultante da infração, na forma da legislação aplicável.
Artigo 144 – A sanção é excluída pela denúncia espontânea da infração, devendo esta 
ser acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos acréscimos 
cabíveis, ou de depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa 
quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo Único – Não será considerada espontânea qualquer denúncia apresentada 
após o início de procedimento administrativo ou de medida de fiscalização.
Artigo 145 – Apurando-se no mesmo processo, mais de uma infração à legislação 
tributária, cometidas pela mesma pessoa ou empresa, aplicar-se-ão as penalidades 
cabíveis a cada infração.
Artigo 146 – A reincidência específica punir-se-á com a aplicação da multa em dobro 
e tantas vezes quantas forem às hipóteses de reincidência.
Parágrafo Único – Considera-se reincidência especifica a repetição de infração a um 
mesmo dispositivo, pela mesma pessoa física ou jurídica, anteriormente 
responsabilizada em virtude de decisão administrativa definitiva.
Artigo 147 – Constitui sonegação fiscal, para os efeitos da legislação tributária, 
suprimir ou reduzir tributo mediante as seguintes condutas:
I – Prestar declarações falsas ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva 
ser traduzida a Agente do Fisco, com a intenção de eximir-se total ou parcialmente do 
pagamento de tributo e de quaisquer outros adicionais devidos por Lei;
II – Inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer 
natureza em documentos ou livros exigidos pelas Leis fiscais com a intenção de 
exonerar-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributos devido a Fazenda 
Municipal;
III – Falsificar ou alterar nota fiscal, fatura ou quaisquer outros documentos relativos 
a operações sujeitas a tributos municipais, com o propósito de fraudar a Fazenda 
Municipal;
IV – Fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, majorando-as, com 
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o objetivo de obter redução de tributos devidos a Fazenda Municipal;
V – Recolher a menor tributo sujeito ao regime de lançamento por homologação;
VI – Negar ou deixar de fornecer, quando regulamente solicitados, documentos fiscais 
necessários a apuração de créditos tributários ou de interesse do Fisco para quaisquer 
finalidades, ou fornece-los em desacordo com a legislação ou com a solicitação.
SEÇÃO XIV
DAS MULTAS POR INFRAÇÃO
Artigo 148 – As infrações as normas relativas ao Imposto Sobre Serviços serão 
punidas com as seguintes penalidades:
I – Infrações relativas à inscrição e alterações cadastrais - multa de 05 (cinco) UFMI, 
aos que deixarem de efetuar, na forma e prazos legais ou regulamentares, a inscrição 
inicial, as alterações de dados cadastrais, a comunicação de venda ou transferência 
de estabelecimento, ou o encerramento de atividade, quando a infração for apurada 
através de ação fiscal ou denunciada após o seu início;
II – Infrações relativas aos livros destinados a escrituração dos serviços prestados ou 
tomados de terceiros e a qualquer outro livro fiscal que deva conter o valor do imposto, 
ou dos serviços, quando apurados através de ação fiscal ou denunciadas após o seu 
início, nos casos em que não houver sido recolhido, integralmente, o imposto 
correspondente ao período da infração:
a – multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor dos serviços não escriturados, 
observada a imposição mínima de 05 (cinco) e a máxima de 50 (cinquenta) UFM, aos 
que não possuírem os livros, ou ainda que os possuam, não esteja devidamente 
escriturados e autenticado;
b – multa equivalente a 4% (quatro por cento) do valor dos serviços escriturados, 
observada a imposição mínima de 05 (cinco) e a máxima de 50 (cinquenta) UFM, aos 
que, possuindo os livros, devidamente autenticados, não efetuarem a escrituração nos 
prazos legais ou regulamentares;
III – Infrações relativas aos documentos fiscais:
a – multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor dos serviços, observado a 
imposição mínima de 10 (dez) e a máxima de 100 (cem) UFM, aos que, obrigados ao 
pagamento do imposto, deixarem de emitir, ou fizerem com importância diversa do 
valor do serviço, adulterarem, extraviarem ou inutilizarem nota fiscal, nota fiscal￾fatura ou outro documento previsto em lei ou regulamento;
b – multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor dos serviços, observado a 
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imposição mínima de 100 (cem) UFM, aos que, não tendo efetuado o pagamento do 
imposto correspondente, emitirem, para operações tributáveis, documento fiscal 
referente a serviços não tributáveis ou isentos e aos que, em proveito próprio ou alheio, 
se utilizam desses documentos para a produção de qualquer efeito fiscal;
c – multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do imposto devido no mês, aos 
que, sendo obrigados, não apresentarem junto com a guia de recolhimento o 
“Demonstrativo da Apuração Mensal do ISS de Contribuintes Sujeitos a Lançamento 
por Homologação” com os documentos que devem instruí-lo, conforme preceituado no 
parágrafo único do artigo 114, desta Lei;
IV – Outras Infrações:
a – multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, no caso de 
falta de recolhimento do ISSQN e a infração vier a ser apurada mediante ação fiscal ou 
procedimento fiscal tributário;
b – multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, no caso de 
recusa ou demora injustificada para a exibição ou apresentação de livros, documentos 
e informações regularmente solicitados pelo Fisco, necessários a identificação do 
sujeito passivo da obrigação tributária e a apuração de fatos geradores e de infrações 
a legislação tributária.
c – multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto que vier a ser 
recolhido a menor por contribuintes sujeitos ao regime de lançamento por 
homologação, se a infração vier a ser apurada mediante ação fiscal;
d – multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido aos que, 
obrigados à retenção do tributo, deixarem de efetua-la;
e – multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, aos que 
deixarem de recolher, no prazo legal ou regulamentar, o imposto retido do prestador 
de serviço;
f – multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, em quaisquer 
outros casos de sonegação fiscal não previstos neste artigo.
TÍTULO IV
DAS CONTRIBUIÇÕES
CAPÍTULO I
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
SEÇÃO I
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DO FATO GERADOR
Artigo 149 – O fato gerador da Contribuição de Melhoria é a realização de obra pública, 
da qual resultem valorizações, direta ou indiretamente dos imóveis localizados na sua 
zona de influência.
§ 1º - Para os efeitos de Contribuição de Melhoria, entende-se por obra pública:
a – abertura, construção e alargamento de vias e logradouros públicos, incluindo-se 
estradas, pontes, viadutos, calçadas e meio-fio;
b – nivelamento, retificação, pavimentação, impermeabilização de via e logradouro 
público;
c – serviços gerais de urbanização, arborização, ajardinamento, constituição e 
ampliação de parques e área de esporte e lazer, embelezamento em geral;
d – instalação de sistema de escoamento pluvial, de redes de água potável e de esgotos 
sanitários;
e – instalação de rede elétrica para iluminação pública ou distribuição domiciliar e de 
rede telefônica;
f – proteção contra secas, inundações, erosões, construção de arrimos e contenção de 
encostas, aterramentos;
g – obras de saneamento em geral, canalização, retificação e regularização de cursos 
d’água, construção de diques, cais e obras de irrigação;
h – construção de funiculares e ascensores;
i – instalações de comodidades públicas;
j – outras obras executadas pelo Poder Público, que venham a valorizar imóveis 
particulares.
§ 2º - Para os efeitos de Contribuição de Melhoria, considera-se zona de influência da 
obra pública a área urbana que, mediante critérios técnicos de apuração, seja 
beneficiada ou tenha valorização de seus imóveis em decorrência de obra, conforme 
delimitação no edital afim.
Artigo 150 – As Obras Públicas serão enquadradas em dois programas:
I – Prioritárias: quando preferenciais e de iniciativa da própria Administração;
II – Secundárias: quando de menor interesse geral, e solicitadas, por no mínimo, dois 
terços dos proprietários dos imóveis diretamente beneficiados.
Artigo 151 – As obras ditas secundarias, conforme o artigo anterior, somente serão 
iniciadas após o depósito da devida caução pelos proprietários dos imóveis 
beneficiados.
§ 1º - O órgão fazendário publicará edital estipulando a caução cabível a cada 
proprietário, as normas que regularão as obrigações das partes, o detalhamento do 
projeto, as especificações e orçamento das obras, convocando os interessados a 
manifestarem, expressamente, sua concordância ou não com os termos estabelecidos.
§ 2º - A caução será integralizada de uma só vez, no prazo máximo de 60 (sessenta) 
dias, considerando-se que a importância total a ser caucionada não poderá ser 
superior a 50% (cinquenta por cento) do valor da obra.
§ 3º - Não sendo prestadas todas as cauções no prazo estipulado, a obra não será 
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iniciada, devolvendo-se as importâncias depositadas sem atualização monetária ou 
juros.
§ 4º - Realizada a obra, a caução prestada terá seu valor deduzido do montante a ser 
pago a título de Contribuição de Melhoria, respectivamente para cada imóvel.
SEÇÃO II
DA NÃO INCIDÊNCIA
Artigo 152 – A Contribuição de Melhoria não incide:
I – Sobre a simples reparação ou recapeamento de pavimento, mesmo que tais serviços 
requeiram novas obras de infraestrutura;
II – Sobre imóveis objetos de conjuntos habitacionais declarados de interesse social;
III – Sobre imóveis localizados na zona rural.
Parágrafo Único – Para a aplicação do disposto no inciso III deste artigo, as 
delimitações das zonas urbana e rural são as estabelecidas para efeitos fiscais, 
conforme esta Lei Complementar. 
SEÇÃO III
DO CONTRIBUINTE
Artigo 153 – Contribuinte ou sujeito passivo da Contribuição de Melhoria é o 
proprietário, titular do domínio ou o possuidor a qualquer título, de imóvel beneficiado 
por valorização decorrente de obra pública, conforme o artigo 179 e parágrafos.
Parágrafo Único – A Contribuição de Melhoria, por constituir ônus real, acompanha 
o imóvel ainda após a transmissão deste.
SEÇÃO IV
DA BASE DE CÁLCULO
Artigo 154 – A Base de Cálculo da Contribuição de Melhoria é o custo das obras, limite 
global de ressarcimento, o qual será rateado entre os imóveis beneficiados, com a 
apuração do limite individual de ressarcimento, proporcionalmente as testadas ou a 
área do imóvel, considerando-se:
I – A metragem linear de testada quando de obras realizadas diretamente nas vias ou 
logradouros lindeiros ao imóvel;
II – A área de terreno do imóvel situado na zona de influência da obra pública, quando 
esta não seja executada diretamente nas vias ou logradouros de acesso a propriedade.
Parágrafo Único – Inclui-se no custo da obra todas as despesas de estudo, projeto, 
execução, fiscalização, financiamento, desapropriações e administração a ela relativas.
Artigo 155 – Considerando o artigo anterior, a Administração poderá estabelecer 
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coeficientes de cálculo diferenciados entre imóveis utilizados para exploração 
econômica comercial, industrial e de prestação de serviços, imóveis destinados à 
habitação, imóveis de utilização mista, imóveis não edificados, glebas indivisas e 
imóveis com exploração agropecuária.
Parágrafo Único – Os coeficientes, estabelecidos em regulamento, devem cumprir a 
finalidade de coerência tributária em fase as respectivas valorizações decorrentes da 
obra, conforme o tipo de utilização dada ao imóvel.
SEÇÃO V
DO LANÇAMENTO
Artigo 156 – O lançamento da Contribuição de Melhoria será obrigatoriamente 
precedido da publicação de edital elaborado pela Prefeitura, contendo:
I – Descrição e finalidade da obra;
II – Memorial descritivo do projeto;
III – Orçamento do custo da obra;
IV – Determinação do custo da obra a ser considerado para efeito de base de cálculo 
do tributo;
V – Delimitação da zona de influência da obra;
VI – Relacionamento das inscrições cadastrais, nomes dos contribuintes e indicação 
das respectivas testadas ou áreas territoriais dos imóveis abrangidos;
VII – Indicação do limite individual de ressarcimento ou valor do tributo a ser lançado 
para cada contribuinte.
Artigo 157 – Comprovado o legítimo interesse, poderão ser impugnados quaisquer dos 
elementos constantes do edital referido no artigo anterior, dentro do prazo não superior 
a 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação.
§ 1º - A impugnação não obstará o início ou prosseguimento da obra ou a prática dos 
atos necessários a arrecadação do tributo, tendo efeito somente para o impugnante.
§ 2º - A comunicação de impugnação deverá ser dirigida a Fazenda Municipal, através 
de petição que iniciará processo administrativo, o qual tramitará conforme o previsto 
na parte geral desta Lei Municipal.
Artigo 158 – A Contribuição de Melhoria será lançada em nome do contribuinte com 
base nos dados constantes do Cadastro Imobiliário, no término da obra.
§ 1º - A notificação do tributo poderá ser direta ou mediante edital, e conterá, além 
dos dados do contribuinte, os elementos de cálculo, o valor do tributo e as datas e 
formas de pagamento.
§ 2º - Os imóveis em condomínio terão o tributo lançado em nome deste, a quem caberá 
exigir dos condôminos as respectivas quotas-partes.
§ 3º - Os imóveis em propriedade comum e indivisa, será tributado em nome de um 
dos coproprietários.
Artigo 159 – Correrão por conta da Prefeitura as quotas relativas aos imóveis 
pertencentes ao patrimônio municipal, e daqueles beneficiados por isenção de 
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Contribuição de Melhoria.
SEÇÃO VI
DA ARRECADAÇÃO
Artigo 160 – A Contribuição de Melhoria poderá ser paga de uma única vez ou 
parceladamente em prestações mensais, na forma, prazos e condições regulamentares, 
bem como, através das formas previstas no Código Tributário Nacional, mediante 
requerimento do interessado.
§ 1º - No lançamento que admita parcelamento, o contribuinte que decidir pelo 
pagamento em uma única vez, será beneficiado com desconto de 05% (cinco por cento) 
do valor total do lançamento, desde que a quitação seja até a data de vencimento da 
primeira prestação mensal.
§ 2º - O valor de cada parcela poderá, para efeitos de atualização monetária, ser 
indexado conforme a Unidade Fiscal do Município.
SEÇÃO VII
DAS PENALIDADES
Artigo 161 – Decorridos os prazos para pagamento, a Contribuição de Melhoria ficará 
sujeita aos seguintes acréscimos:
I – A atualização de valores pela taxa SELIC, instituída pela Emenda Constitucional 
113/2021, ou outro índice oficial que venha a substituí-lo.
II – A multa de mora de 0,334% (trezentos e trinta e quatro centésimos por cento), por 
dia de atraso até o limite máximo de 10% (dez por cento).
SEÇÃO VIII
DAS ISENÇÕES
Artigo 162 – São isentos da Contribuição de Melhoria os imóveis integrantes do 
patrimônio:
I – Da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios, incluindo-se 
suas Autarquias e Fundações;
II – Dos partidos políticos e dos sindicatos de trabalhadores;
III – Das entidades sem fins lucrativos que prestem assistência social, reconhecidas 
como de utilidade pública no âmbito municipal.
Parágrafo Único - Ficam isentos também do lançamento da Contribuição de Melhoria, 
o contribuinte que requerer e comprovar ser proprietário de um único imóvel e, ainda, 
que preencha um dos seguintes requisitos:
I - Ser portador doenças graves listadas no inciso XIV do art. 6º da Lei federal nº 7.713 
de 22 de dezembro de 1988;
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II - Aposentado com um salário;
CAPÍTULO II
CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO, A EXPANSÃO E A MELHORIA DO SERVIÇO 
DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DE SISTEMAS DE MONITORAMENTO PARA 
SEGURANÇA E PRESERVAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS – COSIP
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR
Artigo 163 – O fato gerador da Contribuição para o Custeio, a Expansão e a Melhoria 
do Serviço de Iluminação Pública e de Sistemas de Monitoramento para Segurança e 
Preservação de Logradouros Públicos – COSIP é o consumo de energia elétrica por 
pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território 
do Município.
SEÇÃO II
DO CONTRIBUINTE
Artigo 164 – Contribuinte ou sujeito passivo da Sujeito passivo da Contribuição para 
o Custeio, a Expansão e a Melhoria do Serviço de Iluminação Pública e de Sistemas de 
Monitoramento para Segurança e Preservação de Logradouros Públicos – COSIP é o 
consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no território do Município e 
que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular 
da concessão no território do Município.
Parágrafo Único – A determinação da classe/categoria de consumidor observará as 
normas da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL - ou outro órgão regulador 
que vier a substitui-la.
SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO
Artigo 165 – A Base de Cálculo da Contribuição para o Custeio, a Expansão e a 
Melhoria do Serviço de Iluminação Pública e de Sistemas de Monitoramento para 
Segurança e Preservação de Logradouros Públicos – COSIP é o valor mensal do 
consumo total de energia elétrica, constante na fatura emitida pela empresa 
concessionária distribuidora.
SEÇÃO V
DO LANÇAMENTO
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Artigo 166 – O lançamento da Contribuição para o Custeio, a Expansão e a Melhoria 
do Serviço de Iluminação Pública e de Sistemas de Monitoramento para Segurança e 
Preservação de Logradouros Públicos – COSIP será lançada para pagamento 
juntamente com a fatura mensal de energia elétrica.
§ 1º - O Município conveniará ou contratará com a Concessionária de Energia Elétrica, 
a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à contribuição.
§ 2º - O convênio ou contrato a que se refere o “caput” deste artigo, deverá 
obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao 
Município, retendo os valores necessários ao pagamento da energia fornecida para a 
iluminação pública e os valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação 
e de débitos que, eventualmente, o Município tenha ou venha a ter com a 
concessionária,
relativos aos serviços supracitados.
§ 3º - O montante devido e não pago da COSIP a que se refere o “caput” deste artigo, 
será inscrito em Dívida Ativa, 60 dias após a verificação da inadimplência.
§ 4º - Servirá como título hábil para a inscrição:
I - A comunicação do não pagamento efetuado pela concessionaria que contenha os 
elementos previstos no art. 202 e Incisos, do Código Tributário Nacional.
II - A duplicata da fatura de energia elétrica não paga.
III - Outro documento que contenha os elementos previstos no art. 202 e Incisos, do 
Código Tributário Nacional.
SEÇÃO VI
DA ARRECADAÇÃO
Artigo 167 – O valor mensal da Contribuição para o Custeio, a Expansão e a Melhoria 
do Serviço de Iluminação Pública e de Sistemas de Monitoramento para Segurança e 
Preservação de Logradouros Públicos – COSIP será aquele que corresponder à faixa de 
consumo de energia elétrica indicado na fatura emitida pela empresa concessionária 
de distribuição de energia elétrica do Município, conforme a tabela de que trata o Anexo 
IV desta Lei.
SEÇÃO VII
DAS PENALIDADES
Artigo 168 – Decorridos os prazos para pagamento da Contribuição para o Custeio, a 
Expansão e a Melhoria do Serviço de Iluminação Pública e de Sistemas de 
Monitoramento para Segurança e Preservação de Logradouros Públicos – COSIP, ficará 
sujeita aos seguintes acréscimos:
I – A atualização de valores pela taxa SELIC, instituída pela Emenda Constitucional 
113/2021, ou outro índice oficial que venha a substituí-lo.
II – A multa de mora de 0,334% (trezentos e trinta e quatro centésimos por cento), por 
dia de atraso até o limite máximo de 10% (dez por cento).
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SEÇÃO VIII
DAS ISENÇÕES
Artigo 169 – São isentos da Contribuição para o Custeio, a Expansão e a Melhoria do 
Serviço de Iluminação Pública e de Sistemas de Monitoramento para Segurança e 
Preservação de Logradouros Públicos – COSIP:
I - Os imóveis residenciais com consumo de até 50 kWh/mês. 
II - Os imóveis pertencentes ao Município de Gália e à suas autarquias. 
Parágrafo Único - Ficam isentos também do lançamento da Contribuição para o 
Custeio, a Expansão e a Melhoria do Serviço de Iluminação Pública e de Sistemas de 
Monitoramento para Segurança e Preservação de Logradouros Públicos – COSIP, o 
contribuinte que requerer e comprovar ser proprietário de um único imóvel e, ainda, 
que preencha um dos seguintes requisitos:
I - Ser portador doenças graves listadas no inciso XIV do art. 6º da Lei federal nº 7.713 
de 22 de dezembro de 1988;
II - Aposentado com um salário;
TÍTULO V
DAS TAXAS
CAPÍTULO I
DAS TAXAS DE LICENÇA
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
Artigo 170 – Pelo exercício regular do poder de polícia será cobrado pelo Município, 
tributo denominado de Taxa de Licença.
Artigo 171 – As Taxas de Licença tem como fato gerador o efetivo exercício regular do 
poder de polícia administrativa do Município na outorga de permissão para o exercício 
de atividades ou para a prática de atos dependentes, por sua natureza, de prévia 
autorização pelas autoridades municipais, mediante a realização de diligências, 
exames, vistorias, inspeções e outros atos administrativos.
Artigo 172 – Considera-se exercício do poder de polícia a atividade da Administração 
Pública que, limitando-se ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a 
prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à 
segurança, à higiene, à ordem, aos bons costumes, à tranquilidade pública ou ao 
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respeito à população e aos direitos individuais ou coletivos.
Artigo 173 - Considera-se regular o exercício do Poder de Polícia quando 
desempenhado pelo órgão municipal competente nos limites da Lei aplicável, com a 
observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a Lei tenha como 
discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
Artigo 174 - As Taxas de Licenças são exigidas para: 
I – Localização de estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou produção de 
serviços, na jurisdição do Município;
II – Renovação de licença para localização de estabelecimentos de produção, comércio, 
indústria ou de prestação de serviços;
III – Funcionamento de estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de 
serviços em horários especiais;
IV – Exercício, na jurisdição do Município, de comércio eventual ou ambulante;
V – Aprovação e execução de obras e instalações particulares;
VI – publicidade e propaganda; 
VII – Ocupação de áreas em vias e logradouros públicos;
VIII – Coleta, remoção, transporte e destinação final de lixo ou resíduos – TSLR
IX –Vigilância Sanitária;
X –Taxas de Expediente;
Artigo 175 - O Poder de Polícia Administrativa será exercido em relação a quaisquer 
atividades ou atos – lucrativos ou não – que, nos limites da competência do município 
e nos termos desta Lei, dependam de prévia licença municipal.
Artigo 176 – O contribuinte da Taxa de Licença é a pessoa física ou jurídica que der 
causa ao exercício ou à prática de atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do 
Município, nos termos do artigo 197 deste Código.
SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Artigo 177 – A base de cálculo da Taxa de Licença é o custo estimado da atividade 
despendida com o exercício do poder de polícia.
Artigo 178 – O cálculo das taxas decorrentes do exercício do poder de polícia 
administrativa será procedido com base nas tabelas que acompanham cada espécie 
tributária a seguir, levando-se em conta os períodos, critérios e alíquotas nelas 
indicados.
SEÇÃO III
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DA INSCRIÇÃO
Artigo 179 – Ao requerer a licença, o contribuinte fornecerá à Prefeitura os elementos 
informativos necessários à sua inscrição no Cadastro Fiscal, atendendo as exigências 
do artigo 129, bem como por outras mais que possam ser necessárias à inscrição.
SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO
Artigo 180 – As Taxas de Licenças podem ser lançadas isoladamente ou em conjunto 
com outros tributos, se possível, mas dos avisos recebidos constarão, 
obrigatoriamente, os elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores.
SEÇÃO V
DA ARRECADAÇÃO
Artigo 181 – As Taxas de Licenças serão arrecadadas antes do início das atividades 
ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município, 
mediante guia oficial preenchida com os elementos necessários para a identificação do 
contribuinte, observando-se os prazos e requisitos estabelecidos neste Código.
SEÇÃO VI
DAS PENALIDADES
Artigo 182 – O contribuinte que exercer quaisquer atividades ou praticar quaisquer 
atos sujeitos ao poder de polícia do Município e dependentes de prévia licença, sem a 
autorização da Prefeitura de que trata o artigo 196 desde Código, e sem o pagamento 
da respectiva Taxa de Licença, ficará sujeito, além do valor da taxa devida aos 
seguintes encargos:
I – A atualização de valores pela taxa SELIC, instituída pela Emenda Constitucional 
113/2021, ou outro índice oficial que venha a substituí-lo.
II – A multa de mora de 0,334% (trezentos e trinta e quatro centésimos por cento), por 
dia de atraso até o limite máximo de 10% (dez por cento).
Parágrafo Único – Ao contribuinte reincidente será imposta multa de 10% (dez por 
cento) do valor corrigido monetariamente da taxa devida, além das demais cominações 
legais previstas neste artigo.
SEÇÃO VII
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DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO, FUNCIONAMENTO 
DE ESTABELECIMENTOS DE PRODUÇÃO, COMÉRCIO, INDÚSTRIA E 
PRESTADORES DE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Artigo 183 - A Taxa de Licença para Localização, Instalação e Funcionamento de 
estabelecimento de produção, comércio, indústria ou prestação de serviços de 
qualquer natureza é devida pela atividade municipal de fiscalização no cumprimento 
da legislação disciplinadora do uso e ocupação do solo urbano, da higiene, saúde, 
segurança, ordem ou tranquilidade públicas a que se submete qualquer pessoa física 
ou jurídica, em razão da localização, instalação e funcionamento de quaisquer 
atividades no Município.
§1º- Incluem-se entre as atividades sujeitas à fiscalização as de comércio, indústria, 
agropecuária, de prestação de serviços em geral e, ainda, as exercidas por entidades, 
sociedades ou associações civis, desportivas, religiosas ou decorrentes de profissão, 
arte ou ofício.
§2º- No caso de atividade empresarial elas serão classificadas conforme consta no 
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). 
Artigo 184 - A incidência e o pagamento da Taxa independem:
I - Do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou 
administrativas;
II - De licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado 
ou Município;
III - De estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida a atividade;
IV - Da finalidade ou do resultado econômico da atividade, ou da exploração dos locais;
V - Do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilização dos locais;
VI - Do caráter permanente, eventual ou transitório da atividade;
VII - Do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente 
exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias.
Artigo 185 - Estabelecimento é o local onde são exercidas, de modo permanente ou 
temporário, as atividades previstas no artigo 208, sendo irrelevantes para sua 
caracterização as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de 
representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 1º - A existência do estabelecimento é indicada pela conjunção, parcial ou total, dos 
seguintes elementos:
I - Manutenção de pessoal, material, mercadoria, máquinas, instrumentos e 
equipamentos;
II - Estrutura organizacional ou administrativa;
III - Inscrição nos órgãos previdenciários;
IV - Indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
V - Permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica da 
atividade exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou 
correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em 
contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás.
§ 2º - A circunstância de a atividade, por sua natureza, ser executada, habitual ou 
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eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento, 
para os efeitos deste artigo.
§ 3º - São, também, considerados estabelecimentos os locais onde forem exercidas as 
atividades de diversões públicas de natureza itinerante.
§ 4º - Considera-se, ainda, estabelecimento a residência de pessoa física, aberta ao 
público em razão do exercício da atividade profissional.
§ 5º - Para efeito de incidência da Taxa, consideram-se estabelecimentos distintos:
I - Os que, embora no mesmo local e com idêntico ramo de atividade, ou não, 
pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II - Os que, embora com idêntico ramo de atividade e sob a mesma responsabilidade, 
estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos, ainda que no mesmo 
imóvel.
§ 6º - A mudança de endereço acarretará nova incidência da Taxa.
Artigo 186 - O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização 
municipal em razão da localização, instalação e funcionamento de atividades previstas 
no artigo 201.
Artigo 187 - São solidariamente responsáveis pelo pagamento da Taxa:
I - O proprietário, titular do domínio ou possuidor, e, o responsável pela locação do 
imóvel onde estejam instalados ou montados equipamentos ou utensílios usados na 
exploração de serviços de diversões públicas, e o locador desses equipamentos;
II - O promotor de feiras, exposições e congêneres, o proprietário, o locador ou o 
cedente de espaço em bem imóvel, com relação às barracas, "stands" ou assemelhados.
Artigo 188 - A Taxa será calculada em função da natureza da atividade e de outros 
fatores pertinentes, de conformidade com a Tabela constante do Anexo V, parte 
integrante deste Código, e será devida pelo período inteiro nela previsto, ainda que a 
localização, instalação e funcionamento ocorram apenas em parte do período 
considerado.
§ 1º - Não havendo na tabela especificação precisa da atividade, a Taxa será calculada 
pelo item que contiver maior identidade de características com a considerada.
§ 2º - Enquadrando-se o contribuinte em mais de uma das atividades especificadas na 
tabela, será utilizada, para efeito de cálculo, aquela que conduzir ao maior valor, 
acrescida de 02 (duas) UFMI para cada uma das demais atividades.
Artigo 189 - Sendo anual o período de incidência, o fato gerador da Taxa considera￾se ocorrido:
I - Na data de início da atividade, relativamente ao primeiro ano de exercício desta;
II - Em 1° de janeiro de cada exercício, nos anos subsequentes.
Artigo 190 - A Taxa deverá ser recolhida na forma, condições e prazos regulamentares, 
bem como:
Parágrafo único - Não haverá descontos ou divisão do valor lançado anualmente em 
parcelas.
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Artigo 191 - O sujeito passivo deverá promover a sua inscrição cadastral, no prazo e 
na forma regulamentares, mencionando, além de outras informações que venham a 
ser exigidas pela Administração, os elementos necessários à sua perfeita identificação, 
bem assim da atividade exercida e do respectivo local.
§ 1º - O sujeito passivo deverá promover tantas inscrições quantos forem os 
estabelecimentos ou locais de atividades, sendo obrigatória a indicação das diversas 
atividades exercidas num mesmo local.
§ 2º - Os documentos relativos à inscrição cadastral e posteriores alterações, bem 
como os documentos de arrecadação, devem ser mantidos no estabelecimento, para 
apresentação ao Fisco, quando solicitados.
Artigo 192 - A Administração poderá promover, de ofício, inscrições ou alterações 
cadastrais, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, quando não efetuadas 
pelo sujeito passivo ou, em tendo sido, apresentarem erro, omissão ou falsidade.
Artigo 193 - Além da inscrição e respectivas alterações, a Administração poderá exigir 
do sujeito passivo a apresentação de quaisquer declarações de dados, na forma e 
prazos regulamentares.
Artigo 194 - Sem prejuízo da atualização de valores, segundo previsto nesta Lei, a 
falta de pagamento da Taxa no prazo regulamentar implicará na aplicação das 
seguintes multas:
I - Recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado antes do início de ação fiscal: 
multa de 0,334% (trezentos e trinta e quatro centésimos por cento), por dia de atraso 
até o limite máximo de 10% (dez por cento) sobre o valor da Taxa devida e não paga, 
ou paga a menor;
II - Recolhimento fora do prazo regulamentar, exigido através de ação fiscal ou efetuado 
após seu início: multa de 0,668% (seiscentos e sessenta e oito centésimos por cento), 
por dia de atraso até o limite máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da Taxa 
devida e não paga, ou paga a menor.
Artigo 195 - As infrações às normas relativas à Taxa sujeitam o infrator às seguintes 
penalidades:
I - Infrações relativas à inscrição e às alterações cadastrais: multa de 05 (cinco) UFM, 
aos que deixarem de efetuar, na forma e prazos regulamentares, a inscrição inicial, as 
alterações de dados cadastrais ou seu respectivo cancelamento, quando apuradas por 
meio de ação fiscal ou denunciadas após o seu início;
II - Infrações relativas às declarações de dados: multa de 05 (cinco) UFM, aos que 
deixarem de apresentar quaisquer declarações a que obrigados, ou o fizerem com 
dados inexatos ou omissão de elementos indispensáveis à apuração da Taxa devida, 
na forma e prazos regulamentares;
III - Infrações relativas à ação fiscal:
a) multa de até 200 (duzentas) UFM, aos que recusarem a exibição da inscrição, da 
declaração de dados ou de quaisquer outros documentos fiscais, embaraçarem a ação 
fiscal ou sonegarem documentos para a apuração da taxa;
b) multa de 05 (cinco) UFM aos que não mantiverem no estabelecimento os 
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documentos relativos à inscrição no cadastro e posteriores alterações, bem como os 
documentos de arrecadação;
IV - Infrações para as quais não haja penalidade específica prevista nesta Lei: multa 
de 05 (cinco) UFM.
Artigo 196 - Na aplicação de multas por descumprimento de obrigações acessórias 
relativas à Taxa, que tenham por base a UFMI, deverá ser adotado o valor vigente no 
mês da lavratura do Auto de Infração correspondente.
Artigo 197 - O lançamento ou pagamento da Taxa não importa no reconhecimento da 
regularidade da atividade. 
Artigo 198 - Aplica-se à Taxa, no que cabíveis, as disposições desta Lei relativas ao 
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
Artigo 199 - São isentos da Taxa, sob a condição de que cumpram as exigências da 
legislação tributária do Município:
I – Casas de caridade, sociedades de socorro mútuo e demais instituições de fins 
assistenciais e humanitários;
II – Entidades culturais, sindicatos, associações de classe, recreativas e esportivas, na 
promoção de recitais, festivais, bailes, jogos e competições esportivas;
III – Estabelecimentos privados de ensino não gratuito, de qualquer grau, desde que 
legalmente fiscalizados e concedam vagas gratuitas a Prefeitura em número que 
corresponda a 5% (cinco por cento) das matrículas, em cada curso.
Parágrafo Único: As isenções acima descritas se aplicam deste que as atividades 
tenham caráter beneficente. 
SEÇÃO VIII
DA TAXA DE RENOVAÇÃO DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO, 
FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS DE PRODUÇÃO, COMÉRCIO, 
INDÚSTRIA E PRESTADORES DE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Artigo 200 – Os estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou de prestação 
de serviços estão sujeitos, anualmente, à Taxa de Renovação de Licença para 
Localização, Instalação e Funcionamento.
Artigo 201 – A Taxa de Renovação de Licença para Localização será cobrada em 
conformidade com o disposto no Anexo V à razão de 100% (cem por cento) do valor da 
Taxa de Licença para Localização, Instalação e Funcionamento.
Artigo 202 – Concedida a Taxa de Licença, a sua renovação será automática, 
revalidando-se o alvará automaticamente, após a quitação pelo contribuinte.
Parágrafo Único – Considera-se não renovado o Alvará e a Taxa de Licença respectiva 
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o não pagamento a tempo e modo.
Artigo 203 – Nenhum estabelecimento poderá prosseguir nas suas atividades sem 
estar de posse do Alvará nos moldes do artigo anterior, após decorrido o prazo para 
pagamento da Taxa de Renovação.
Artigo 204 – O não cumprimento do disposto no artigo anterior poderá acarretar a 
interdição do estabelecimento, mediante ato da autoridade competente.
§ 1º - A interdição será precedida de notificação preliminar do responsável pelo 
estabelecimento, concedendo-se prazo de 15 (quinze) dias para regularização da 
situação.
§ 2º - A interdição do estabelecimento não exime o responsável do pagamento da Taxa
e dos acréscimos legais.
§ 3º - Regularizado o pagamento, suspende-se, automaticamente, a interdição. 
Artigo 205 – Far-se-á, anualmente, o lançamento da Taxa de Renovação de Licença 
para Localização e Funcionamento, que será arrecadada através da emissão de carnê.
Artigo 206 – O valor da Taxa de Renovação de Licença para Localização e/ou 
Funcionamento poderá ser dividido em até 05 (cinco) parcelas mensais e consecutivas, 
devendo a parcela mínima corresponder a no mínimo 03 (três) Unidades Fiscais do 
Município, não podendo as parcelas ultrapassarem o exercício fiscal. 
SEÇÃO IX
DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM
HORÁRIO ESPECIAL
Artigo 207 – Poderá ser concedida licença para funcionamento de estabelecimento 
comercial, industrial e de prestação de serviços, fora do horário normal de abertura e 
fechamento, mediante o pagamento de Taxa de Licença Especial.
Artigo 208 – A Taxa de Licença para funcionamento do estabelecimento em horário 
especial será cobrada em conformidade com o disposto no Anexo V, por dia, mês ou 
ano, na razão de 20%, do valor da Taxa de Licença para Localização, Instalação e 
Funcionamento, sendo arrecadada antecipadamente. 
§ 1º - O lançamento e recolhimento será concomitante com a taxa de licença originária.
§ 2º - A Taxa deverá será lançada para as atividades após 18 horas até as 23 horas.
§ 3º - Os estabelecimentos que permanecerem após as 24 horas, a taxa será na razão 
de 100% do valor do valor da Taxa de Licença para Localização, Instalação e 
Funcionamento, sendo arrecadada antecipadamente. 
Artigo 209 – É obrigatório a fixação, junto ao Alvará de Licença de Localização e 
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Funcionamento, em local visível e acessível à fiscalização, do comprovante de 
pagamento da Taxa de Licença Especial em que conste claramente o horário especial 
de funcionamento, sob pena das sanções previstas neste Código.
SEÇÃO X
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXERCÍCIO DO
COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE
Artigo 210 – O exercício do comércio eventual ou ambulante, dentro do território do 
Município, só poderá ser efetuado mediante prévia licença da Prefeitura e o 
recolhimento da Taxa pertinente.
§ 1º - Considera-se comércio eventual o que é exercido em determinadas épocas do 
ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, em locais autorizados 
pela Prefeitura.
§ 2º - É considerado também, como comércio eventual, o que é exercido em instalações 
removíveis, colocados nas vias ou logradouros públicos, como balcões, barracas, 
mesas e semelhantes.
§ 3º - Considera-se comércio ambulante o exercido individualmente, sem 
estabelecimento, instalações ou localização fixa.
Artigo 211 - A licença para o comércio eventual ou ambulante, somente será fornecida 
desde que o interessado satisfaça as exigências previstas nas posturas municipais e 
normas aplicáveis de saúde pública e será exigível por ano, mês ou dia.
Parágrafo Único: Será considerado para a emissão da licença do comercio ambulante 
o interesse público. 
Artigo 212 – Ao comerciante ambulante ou eventual que satisfazer as exigências 
regulamentares, será fornecido um comprovante de habilitação, contendo as 
características essenciais de sua inscrição, o qual deverá ser apresentado, quando 
solicitado pela fiscalização.
Artigo 213 – A Taxa de Licença para Exercício do Comércio Eventual ou Ambulante, 
poderá ser anual, mensal ou diária e será recolhida de uma só vez, antes do início das
atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativa, cobrada 
de acordo com a Tabela constante do Anexo V, parte integrante deste Código, 
observados os seguintes prazos:
I – Antecipadamente, quando por dia ou por mês;
II – Quando anual, no ato da concessão da licença, obedecendo ao mesmo critério para 
a cobrança da Taxa de Licença para Localização, Instalação e Funcionamento de 
produção, comércio, indústria ou prestador de serviços.
III - Em datas festivas do município deverá ser recolhida uma taxa extraordinária de 
200% do valor previsto na tabela acima, por dia de festa, para os ambulantes que 
desejarem atuar em suas proximidades, num raio de até 100 metros.
Parágrafo Único - No caso de atividade múltipla, exercida pela mesma pessoa, a Taxa 
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de Licença para Exercício do Comércio Eventual ou Ambulante será calculada e 
recolhida levando-se em consideração a atividade sujeita a maior incidência fiscal, 
acrescida de 02 (duas) UFMI para cada uma das demais.
Artigo 214 – A licença para o exercício do comércio eventual ou ambulante poderá ser 
cassada, proibindo-se o exercício da atividade, a qualquer tempo, desde que deixem 
de existir as condições que legitimaram a concessão de licença, ou quando o 
contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as 
determinações da Prefeitura para regularização de situação. 
Artigo 215 – Não incide a Taxa de Licença para Exercício do Comércio Eventual ou 
Ambulante, nas seguintes hipóteses:
I – Vendedores ambulantes de livros, jornais e revistas;
II -Ser portador doenças graves listadas no inciso XIV do art. 6º da Lei federal nº 7.713 
de 22 de dezembro de 1988;
III - Aposentado com um salário;
IV - Ser genitor, genitora ou tutor ou tutora legal de pessoa com Transtorno do 
Espectro Autista (TEA). 
Parágrafo Único – Nos casos previstos no “caput” deste artigo, a Prefeitura fornecerá 
gratuitamente, a respectiva licença.
SEÇÃO XI
DA TAXA DE LICENÇA PARA APROVAÇÃO E EXECUÇÃO DE OBRAS E 
INSTALAÇÕES PARTICULARES
Artigo 216 – A Taxa de Licença para Aprovação e Execução de Obras e Instalações 
Particulares é devida por qualquer pessoa física ou jurídica em todos os casos de 
construção, reconstrução, reforma, reparos ou demolição de edifícios, casas, edículas, 
muros, grades, guias e sarjetas, assim como proceder ao parcelamento do solo urbano 
à colocação de tapumes ou andaimes, e quaisquer outras obras em imóveis, assim 
como nas instalações elétricas, hidráulicas e outras, dentro da zona urbana do 
Município.
§ 1º - A licença só será concedida mediante prévio exame e aprovação das plantas ou 
projetos das obras ou instalações, na forma da legislação urbanística do Município.
§ 2º - A licença para execução de obras terá período de validade fixado de acordo com 
a natureza, extensão e complexidade da obra ou instalação.
Artigo 217 – Nenhuma construção, reconstrução, reforma, reparo, demolição ou obras 
de qualquer natureza, poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença à Prefeitura e 
recolhimento da taxa devida.
Artigo 218 – A Taxa de Licença para Execução de Arruamentos e Loteamentos de 
terrenos particulares é exigida pela permissão outorgada pela Prefeitura, na forma da 
lei, e mediante prévia aprovação dos respectivos planos e projetos. 
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Artigo 219 – As Taxas previstas nessa Seção serão cobradas em conformidade com a 
Tabela constante do Anexo V, parte integrante deste Código.
Artigo 220 – Não incide a Taxa de Licença para Aprovação e Execução de Obras e 
Instalações Particulares nos seguintes casos:
I – Obras e instalações que forem dispensadas dessa exigência pelo Código de Obras 
do Município;
II – Obras para moradia popular, desde que o projeto seja fornecido pela própria 
Prefeitura Municipal; e ainda, sendo de interesse popular, quando o projeto for 
fornecido por órgão governamental na esfera Estadual ou Federal, ou empresa 
contratada pelo mesmo;
III – Construções destinadas a obras de assistência social, culto religioso e de amparo 
aos necessitados, sem fins lucrativos;
IV – Obras de limpeza ou pintura externa ou interna de prédios, muros ou grades;
V – Construção de barracões destinados à guarda de materiais para obra já licenciada 
pela Prefeitura Municipal, desde que demolidos antes da expedição do competente 
“habite-se”;
VI – Construção de muros no alinhamento e de passeio, quando do tipo aprovado pela 
municipalidade;
VII - Troca de pisos e revestimentos, execução de calçadas, nos termos da Lei;
Artigo 221 – Não incide a Taxa de Licença para Aprovação de Arruamento ou 
Loteamento, quando estes sejam declarados, por Lei, de interesse social pela 
municipalidade.
SEÇÃO XII
DA TAXA DE LICENÇA PARA VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA
Artigo 222 - A Taxa de Licença Para Veiculação de Publicidade é devida em razão da 
atividade municipal de fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora da 
exploração ou utilização, por qualquer meio ou processo, de publicidade nas vias, 
logradouros públicos, estradas ou rodovias, ou em locais deles visíveis ou, ainda, em 
outros locais de acesso ao público, ainda que em imóveis de propriedade de particular, 
no território do Município.
Parágrafo Único - Para efeito de incidência da Taxa, consideram-se publicidade 
quaisquer instrumentos ou formas de comunicação visual ou audiovisual de 
mensagens, inclusive aqueles que contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, 
dísticos ou logotipos indicativos ou representativos de nomes, produtos, locais ou 
atividades de pessoas físicas ou jurídicas, mesmo aqueles afixados em veículos de 
transporte de qualquer natureza.
Artigo 223 - Quaisquer alterações procedidas quanto ao tipo, características ou 
tamanho do anúncio, assim como a sua transferência para local diverso acarretará 
nova incidência da Taxa.
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Artigo 224 - A incidência e o pagamento da Taxa independem:
I - Do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou 
administrativas, relativas ao anúncio;
II - Da licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado 
ou Município;
III - Do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente 
exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias.
Artigo 225 - A Taxa não incide quanto:
I - Aos anúncios destinados à propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, 
na forma prevista na legislação eleitoral;
II - Aos anúncios no interior de estabelecimentos, divulgando artigos ou serviços neles 
negociados ou explorados;
III - Aos anúncios e emblemas de entidades públicas, cartórios, tabeliães, ordens e 
cultos religiosos, irmandades, asilos, orfanatos, entidades sindicais, ordens ou 
associações profissionais, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências;
IV - Aos anúncios e emblemas de hospitais, sociedades cooperativas, beneficentes, 
culturais, esportivas e entidades declaradas de utilidade pública, quando colocados 
nas respectivas sedes ou dependências;
V - Aos anúncios colocados em estabelecimentos de instrução, quando a mensagem 
fizer referência, exclusivamente, ao ensino ministrado;
VI - Às placas ou letreiros que contiverem apenas a denominação do prédio;
VII - Aos anúncios que indiquem uso, lotação, capacidade ou quaisquer avisos técnicos 
elucidativos do emprego ou finalidade da coisa, desde que sem qualquer legenda, 
dístico ou desenho de valor publicitário;
VIII - Às placas ou letreiros destinados, exclusivamente, à orientação do público, desde 
que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
IX - Aos anúncios que recomendem cautela ou indiquem perigo e sejam destinados, 
exclusivamente, à orientação do público, desde que sem qualquer legenda, dístico ou 
desenho de valor publicitário;
X - Às placas indicativas de oferta de emprego, afixadas no estabelecimento do 
empregador, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
XI - Às placas de profissionais liberais, autônomos ou assemelhados, quando 
colocadas nas respectivas residências e locais de trabalho e contiverem, tão somente, 
o nome e a profissão;
XII - Aos anúncios de locação ou venda de imóveis em cartazes ou em impressos, 
quando colocados no respectivo imóvel, pelo proprietário, e sem qualquer legenda, 
dístico ou desenho de valor publicitário;
XIII - Ao painel ou tabuleta afixada por determinação legal, no local da obra de 
construção civil, durante o período de sua execução, desde que contenha, tão só, as 
indicações exigidas e as dimensões recomendadas pela legislação própria;
XIV - Aos anúncios de afixação obrigatória decorrente de disposição legal ou 
regulamentar, sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário.
Artigo 226 - Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica que, na forma e nos 
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locais mencionados no artigo 222:
I - Fizer qualquer espécie de anúncio;
II - Explorar ou utilizar a divulgação de anúncios de terceiros.
Artigo 227 - São solidariamente obrigados pelo pagamento da Taxa: 
I - Aquele a quem o anúncio aproveitar quanto ao anunciante ou ao objeto anunciado;
II - O proprietário, titular do domínio ou possuidor, o locador ou o cedente de espaço 
em bem imóvel ou móvel, inclusive veículos.
Artigo 228 - A Taxa será calculada em função do tipo e da localização do anúncio, de 
conformidade com a Tabela constante do Anexo V, parte integrante deste Código, e 
será devida pelo período inteiro nela previsto, ainda que o anúncio seja explorado ou
utilizado em parte do período considerado.
Artigo 229 - A Taxa será recolhida na forma e no prazo estabelecido nos artigos 180 
e 181 desta Lei, podendo ser lançado em conjunto com as demais taxas a critério da 
Administração Pública.
Artigo 230 - O sujeito passivo da Taxa deverá promover sua inscrição no cadastro 
próprio, nas condições e prazos regulamentares, independentemente de prévio 
licenciamento e cadastramento do anúncio.
Artigo 231 - A Administração poderá promover, de ofício, a inscrição referida neste 
artigo, assim como as respectivas alterações de dados, inclusive cancelamento, sem 
prejuízo das penalidades cabíveis.
Artigo 232 - Além da inscrição cadastral, poderá ser exigida do sujeito passivo a 
apresentação de quaisquer declarações de dados ou outros documentos, na forma e 
prazos regulamentares.
Artigo 233 - Sem prejuízo da atualização de valores, segundo previsto nesta Lei, a 
falta de pagamento da Taxa no prazo regulamentar implicará na aplicação das 
seguintes multas:
I - Recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado antes do início de ação fiscal: 
multa de 0,334% (trezentos e trinta e quatro centésimos por cento), por dia de atraso 
até o limite máximo de 10% (dez por cento) sobre o valor da Taxa devida e não paga, 
ou paga a menor;
II - Recolhimento fora do prazo regulamentar, exigido através de ação fiscal ou 
efetuado após seu início: multa de 0,668% (seiscentos e sessenta e oito centésimos por 
cento), por dia de atraso até o limite máximo de 20% (vinte cento) sobre o valor da Taxa 
devida e não paga, ou paga a menor.
Artigo 234 - As infrações às normas relativas à Taxa sujeitam o infrator às seguintes 
penalidades:
I - Infrações relativas à inscrição e às alterações cadastrais: multa de 05 (cinco) UFM, 
aos que deixarem de efetuar, na forma e prazos regulamentares, a inscrição inicial, as 
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alterações de dados cadastrais ou seu respectivo cancelamento, quando apuradas por 
meio de ação fiscal ou denunciadas após o seu início;
II - Infrações relativas às declarações de dados de natureza tributária: multa de 05 
(cinco) UFM, aos que deixarem de apresentar quaisquer declarações a que obrigados, 
ou o fizerem com dados inexatos ou omissão de elementos indispensáveis à apuração 
da taxa devida, na forma e prazos regulamentares;
III - Infrações relativas à ação fiscal: multa de até 100 (cem) UFM, aos que recusarem 
a exibição do registro de anúncio, da inscrição, da declaração de dados ou de quaisquer 
outros documentos, embaraçarem a ação fiscal ou sonegarem documentos para 
apuração da Taxa;
IV - Infrações para as quais não haja penalidade específica prevista nesta Lei: multa 
de 05 (cinco) UFM.
Artigo 235 - Na aplicação de multas por descumprimento de obrigações acessórias 
relativas à Taxa, que tenham por base a UFMI, deverá ser adotado o valor vigente no 
mês da lavratura do auto de infração correspondente.
Artigo 236 - São isentos da Taxa, sob a condição de que cumpram as exigências da 
legislação tributária do Município:
I – Casas de caridade, sociedades de socorro mútuo e demais instituições de fins 
assistenciais e humanitários;
II – Entidades culturais, sindicatos, associações de classe, recreativas e esportivas, na 
promoção de recitais, festivais, bailes e jogos;
Artigo 237 - O lançamento ou o pagamento da Taxa não importa em reconhecimento 
da regularidade do anúncio.
Artigo 238 - Aplica-se à Taxa, no que cabíveis, as disposições desta Lei pertinentes ao 
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.
SEÇÃO XIII
DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM IMÓVEIS MUNICIPAIS, 
VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS, SUBSOLO, ESPAÇO AÉREO E OBRAS DE 
ARTE
Artigo 239 – A Taxa de Licença para Ocupação de Áreas em Imóveis, Vias e 
Logradouros Públicos é devida por qualquer pessoa física ou jurídica, estabelecida ou 
não que, mediante prévia licença municipal, utiliza-se de área localizada em bem 
imóvel pertencente à municipalidade ou de domínio público, ou em via, estrada, 
passeio ou outro logradouro público, no âmbito territorial deste.
Parágrafo Único - Entende-se por ocupação para as finalidades deste artigo, àquela 
feita mediante instalações provisórias de barracas, trailers e similares, quiosques, 
balcões, bancas, mesas, tabuleiros, aparelhos ou móveis e utensílios de qualquer 
forma, tipo ou espécie, inclusive os depósitos de materiais para quaisquer finalidade e 
estacionamento privativo de veículos em locais permitidos.
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Artigo 240 - A Taxa prevista nesta Seção também é devida por pessoa física ou jurídica 
de direito público ou privado, que se utilizar, através de permissão de uso, das vias 
públicas, inclusive do espaço aéreo, do subsolo e de obras de arte do domínio 
municipal, para a implantação, instalação e passagem de equipamentos urbanos 
destinados à prestação de serviços de infraestrutura, no âmbito territorial deste.
Parágrafo Único - Para fins do disposto no “caput” deste artigo, consideram-se 
equipamentos urbanos todas as instalações de infraestrutura urbana, tais como: 
abastecimento de água, serviço de esgoto sanitário, energia elétrica, coleta de águas 
pluviais, rede telefônica, torres de celulares, ou outros que se equipare, empresas 
operadoras de internet, gás canalizado, oleoduto, televisão por cabo, e todos os outros 
de interesse público.
Artigo 241 – A ocupação será autorizada mediante a expedição de Autorização de 
Permissão de Uso e poderá ser por prazo determinado quando se tratar da ocupação 
prevista no parágrafo único do artigo 239 e, por prazo indeterminado, nos casos do 
parágrafo único do artigo 240.
Artigo 242 – Sem prejuízo da atualização de valores, segundo previsto nesta Lei, a 
falta de pagamento da Taxa, na forma do Anexo V e no prazo regulamentar implicará 
na aplicação das seguintes multas:
I - Recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado antes do início de ação fiscal: 
multa de 0,334% (trezentos e trinta e quatro centésimos por cento), por dia de atraso 
até o limite máximo de 10% (dez por cento) sobre o valor da Taxa devida e não paga, 
ou paga a menor;
II - Recolhimento fora do prazo regulamentar, exigido através de ação fiscal ou efetuado 
após seu início: multa de 0,668% (seiscentos e sessenta e oito centésimos por cento), 
por dia de atraso até o limite máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da Taxa 
devida e não paga, ou paga a menor.
Artigo 243 – Exclui-se do recolhimento da Taxa, embora se sujeitem à autorização da 
Prefeitura Municipal para ocupação e instalação, o espetáculo circense, parque de 
diversão ou outra atividade de cultura e lazer, desde que não cobrem ingresso.
SEÇÃO XIV
DA TAXA DE SERVIÇO DE COLETA, REMOÇÃO, TRANSPORTE E DESTINAÇÃO 
FINAL DE LIXO OU RESÍDUOS – TSLR
SUBSEÇÃO I
Fato Gerador e Incidência
Artigo 244 - A taxa de serviço de coleta remoção, transporte e destinação final de lixo 
ou resíduos – TSLR, tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços 
de coleta periódica, remoção, transporte e destinação final de lixo ou resíduos gerados 
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em imóvel edificado na área urbana, urbanizada ou rural do Município de Gália, de 
fruição obrigatória, em regime público.
§ 1º - São considerados lixo ou resíduos, todos os produtos resultantes das atividades 
humanas em sociedade e que se apresentam nos estados sólido, semissólido ou 
líquido, não passíveis de tratamento convencional.
§ 2º - A remoção especial de lixo não está sujeita à taxa e deverá atender aos critérios 
das leis que as regulamenta; entende-se por remoção especial a retirada de entulhos, 
detritos industriais, galhos de árvores e outros materiais inservíveis e a remoção de 
lixo realizada em horário especial por solicitação do interessado.
§3º - A utilização efetiva ou potencial de que trata este artigo, ocorre no momento de 
sua colocação à disposição dos usuários para fruição.
§4º - O fato gerador da taxa de serviço de coleta remoção, transporte e destinação final 
de lixo ou resíduos – TSLR, ocorrerá no dia 1º de cada mês de cada exercício financeiro.
Artigo 245 - A taxa de serviço de coleta, remoção, transporte e destinação final de lixo 
ou resíduos tem vencimento mensal, no dia 10 (dez) de cada mês.
Artigo 246 - A base de cálculo da taxa de serviço de coleta, remoção, transporte e a 
destinação final de lixo ou resíduos é o equivalente ao custo do serviço.
§1º - A base de cálculo a que se refere o caput deste artigo será rateado entre os imóveis 
de uso residencial, não residencial e comercial.
§2º - A taxa de serviço de coleta, remoção, transporte e destinação final de lixo ou 
Resíduos – TSLR, será calculada, em UFMI por metro quadrado construído do imóvel, 
com incidência em todos os imóveis localizados nas áreas urbanas e urbanizáveis do 
município. 
SUBSEÇÃO II
Sujeito Passivo
Artigo 247 - O sujeito passivo taxa de serviço de coleta, remoção, transporte e a 
destinação final de lixo ou resíduos é o usuário do serviço ou o proprietário, titular do 
domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de bem imóvel edificado situado em local 
atendido pelo serviço.
Artigo 248 - Aplica-se aos sujeitos ativo e passivo da taxa de serviço de coleta, 
remoção, transporte e a destinação final de lixo ou resíduos, no que couber, as 
disposições deste Código Tributário do Município de Gália. 
SUBSEÇÃO III
Lançamento e Arrecadação
Artigo 249 - A taxa de serviço de coleta, remoção, transporte e a destinação final de 
lixo ou resíduos será lançada de ofício, pela autoridade tributária, de acordo com os 
dados constantes do cadastro imobiliário Municipal.
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§ 1º - O lançamento da taxa de serviço de coleta, remoção, transporte e a destinação 
final de lixo ou resíduos se dará com o envio do documento de arrecadação de receitas 
municipais no endereço constante do cadastro municipal.
§ 2º - O sujeito passivo da taxa de serviço de coleta, remoção, transporte e a destinação 
final de lixo ou resíduos que não concordar com o valor lançado poderá impugná-lo, 
no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, contados da notificação de lançamento, 
por meio de recurso protocolado no departamento competente, devidamente motivado, 
fundamentando suas alegações por documentos, sob pena do mesmo não ser 
processado, recebido ou conhecido.
Artigo 250 - O lançamento da taxa de serviço de coleta, remoção, transporte e a 
destinação final de lixo ou resíduos poderá ser:
I – Individual;
II – Anexo com outros tributos; ou 
III – Por meio de concessionária ou permissionária de serviços públicos em atividade 
no município, decorrente de convênio celebrado com a Prefeitura Municipal de Gália. 
Parágrafo Único: O Poder Executivo regulamentará por Decreto, no que couber, a 
presente Lei.
Artigo 251 - Na hipótese de inadimplência da taxa de serviço de coleta, remoção, 
transporte e a destinação final de lixo ou resíduos, a autoridade tributária adotará as 
providências previstas neste Código Tributário Municipal de Gália. 
Artigo 252 – Ficam isentos do lançamento da taxa de coleta seletiva, o contribuinte 
que requerer e comprovar ser proprietário de um único imóvel e, ainda, que preencha 
um dos seguintes requisitos:
I - Ser portador doenças graves listadas no inciso XIV do art. 6º da Lei federal nº 7.713 
de 22 de dezembro de 1988;
II - Aposentado com um salário;
SEÇÃO XV
DA TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Artigo 253 – A Taxa de Vigilância Sanitária é devida pela atividade municipal de 
fiscalização de vigilância sanitária exercidas pelo Município de Gália. 
Artigo 254 - O contribuinte da Taxa de Vigilância sanitária é a pessoa física ou jurídica 
que exerça atividades sujeitas à fiscalização do Serviço de Vigilância Sanitária, nos 
termos do artigo anterior, no Município de Gália.
Artigo 255 - O valor da taxa de vigilância sanitária será cobrado anualmente com base 
nas UFM previstas para cada atividade constante na tabela do Anexo V elaborada pelo 
executivo municipal de Gália, ou outra que venha a substitui-la.
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Artigo 256 - O período de incidência será anual e o fato gerador da Taxa de Vigilância 
Sanitária considera-se ocorrido:
I - Na data de início da atividade, relativamente ao primeiro ano de exercício desta;
II - Em 01° de janeiro de cada exercício, nos anos subsequentes.
Artigo 257 - A Taxa de Vigilância Sanitária será recolhida pelo contribuinte por meio 
de guia fornecida pelo Setor Tributário do município ou outro que venha a substituí￾lo. 
Parágrafo único - Não haverá descontos ou divisão do valor lançado anualmente em 
parcelas.
Artigo 258 - O sujeito passivo deverá promover a sua inscrição cadastral, no prazo e 
na forma regulamentares, mencionando, além de outras informações que venham a 
ser exigidas pela Administração, os elementos necessários à sua perfeita identificação, 
bem assim da atividade exercida e do respectivo local.
§ 1º - O sujeito passivo deverá promover tantas inscrições quantos forem os 
estabelecimentos ou locais de atividades, sendo obrigatória a indicação das diversas 
atividades exercidas num mesmo local.
§ 2º - Os documentos relativos à inscrição cadastral e posteriores alterações, bem 
como os documentos de arrecadação, devem ser mantidos no estabelecimento, para 
apresentação ao Fisco, quando solicitados.
Artigo 259 - A Administração poderá promover, de ofício, inscrições ou alterações 
cadastrais, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, quando não efetuadas 
pelo sujeito passivo ou, em tendo sido, apresentarem erro, omissão ou falsidade.
Parágrafo único - Além da inscrição e respectivas alterações, a Administração poderá 
exigir do sujeito passivo a apresentação de quaisquer declarações de dados, na forma 
e prazos regulamentares.
Artigo 260 - Sem prejuízo da atualização de valores, segundo previsto nesta Lei, a 
falta de pagamento da Taxa no prazo regulamentar implicará na aplicação das 
seguintes multas: 
I - Recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado antes do início de ação fiscal: 
multa de 0,334% (trezentos e trinta e quatro centésimos por cento), por dia de atraso 
até o limite máximo de 10% (dez por cento) sobre o valor da Taxa devida e não paga, 
ou paga a menor;
II - Recolhimento fora do prazo regulamentar, exigido através de ação fiscal ou efetuado 
após seu início: multa de 0,668% (seiscentos e sessenta e oito centésimos por cento), 
por dia de atraso até o limite máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da Taxa 
devida e não paga, ou paga a menor.
Artigo 261 - As infrações às normas relativas à Taxa sujeitam o infrator às seguintes 
penalidades: 
I - Infrações relativas à inscrição e às alterações cadastrais: multa de 05 (cinco) UFM, 
aos que deixarem de efetuar, na forma e prazos regulamentares, a inscrição inicial, as 
alterações de dados cadastrais ou seu respectivo cancelamento, quando apuradas por 
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meio de ação fiscal ou denunciadas após o seu início; 
II - Infrações relativas às declarações de dados: multa de 05 (cinco) UFM, aos que 
deixarem de apresentar quaisquer declarações a que obrigados, ou o fizerem com 
dados inexatos ou omissão de elementos indispensáveis à apuração da Taxa devida, 
na forma e prazos regulamentares; 
III - Infrações relativas à ação fiscal: 
a) multa de 100 (cem) UFM, aos que recusarem a exibição da inscrição, da declaração 
de dados ou de quaisquer outros documentos fiscais, embaraçarem a ação fiscal ou 
sonegarem documentos para a apuração da taxa; 
b) multa de 05 (cinco) UFM aos que não mantiverem no estabelecimento os 
documentos relativos à inscrição no cadastro e posteriores alterações, bem como os 
documentos de arrecadação; 
IV - Infrações para as quais não haja penalidade específica prevista nesta Lei: multa 
de 05 (cinco) UFM.
Artigo 262 - Na aplicação de multas por descumprimento de obrigações acessórias 
relativas à Taxa, que tenham por base a UFM, deverá ser adotado o valor vigente no 
mês da lavratura do Auto de Infração correspondente.
Artigo 263 - O lançamento ou pagamento da Taxa não importa no reconhecimento da 
regularidade da atividade 
SEÇÃO XVI
TAXAS DE EXPEDIENTE
Artigo 264 – A Taxa de Expediente tem como fato gerador a utilização de serviços 
prestados pela administração pública municipal, quando específico ao interessado.
Artigo 265 – São isentos da Taxa de Expediente a emissão das certidões para os 
seguintes fins:
I - Eleitorais;
II - Militares;
III - Subvenções;
IV - Comprovação junto à Previdência Social, em processo de pedido de aposentadoria.
V - Para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.
Parágrafo único. São, ainda, isentos do pagamento da taxa de que trata este artigo a 
emissão de certidões e outros documentos do interesse particular do servidor público, 
ativo ou inativo.
SEGUNDO LIVRO
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TÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS
CAPÍTULO I
DO SUJEITO PASSIVO
Artigo 266 – O sujeito passivo da obrigação tributária será considerado:
I – Contribuinte: quando tiver relação pessoal e direta com a situação que constitua o 
respectivo fato gerador;
II – Responsável: quando, sem revestir-se da condição de contribuinte, sua obrigação 
decorrer de disposições expressas nesta Lei.
Artigo 267 – São pessoalmente responsáveis:
I – O adquirente, pelos débitos relativos à bem imóvel existentes a data do título de 
transferência, salvo quando deste conste prova de plena quitação, limitada esta 
responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do 
respectivo preço;
II – O espolio, pelos débitos tributários do “de cujus” existentes a data de abertura da 
sucessão;
III – O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos débitos tributários do “de 
cujus” existentes até a data da partilha ou adjudicação, limitada a responsabilidade 
ao montante do quinhão, do legado ou da meação.
Artigo 268 – A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação 
ou incorporação de outra ou em outra, é responsável pelos tributos devidos, até a data 
do ato, pelas pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo Único – O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas 
jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja 
continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra 
razão social, denominação ou ainda sob firma individual.
Artigo 269 – A pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por 
qualquer título, estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços, e 
continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, denominação 
ou sob firma individual, responde pelos débitos tributários relativos ao 
estabelecimento adquirido, devido até a data do respectivo ato:
I – Integralmente, se o alienante cessar a exploração de comércio, indústria ou 
prestação de serviços;
II – Subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar 
dentro de 06 (seis) meses, contados da data da alienação, nova atividade no mesmo ou 
em outro ramo de comércio, indústria ou prestação de serviços.
Artigo 270 – Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação 
principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este, nos atos em que 
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intervierem, ou pelas omissões por quais forem responsáveis:
I – Os pais, pelos débitos tributários dos filhos menores:
II – Os tutores e curadores, pelos débitos tributários de seus tutelados ou curatelados;
III – Os administradores de bens de terceiros, pelos débitos tributários deste;
IV – O inventariante, pelos débitos tributários do espólio;
V – O síndico e o comissário, pelos débitos tributários da massa falida ou do 
concordatário;
VI – Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos 
sobre os atos praticados por eles ou perante eles, em razão de seu ofício;
VII – Os sócios, pelos débitos tributários de sociedade de pessoas, no caso de 
liquidação.
Parágrafo Único – Ao disposto neste artigo aplicam-se somente as penalidades de 
caráter moratório.
Artigo 271 - São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a 
obrigações tributárias decorrentes de atos praticados com excesso de poder ou infração 
de Lei, contrato social ou estatuto:
I – As pessoas referidas no artigo anterior:
II – Os mandatários, os prepostos e empregados;
III – Os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Artigo 272 – O sujeito passivo, quando convocado, fica obrigado prestar as 
declarações solicitadas pela Prefeitura, podendo ser novamente convocado se houver 
necessidade de complementação ou esclarecimentos sobre os dados solicitados bem 
como julgá-las insuficientes ou imprecisas.
§ 1º - A convocação do contribuinte deverá ser feita por correspondência, e resultando 
infrutífera esta, pelo diário oficial eletrônico do município por meio de edital. 
§ 2º - Feita a convocação, excetuados os prazos específicos normatizados nos demais 
capítulos desta Lei, o contribuinte terá um prazo não superior a quinze (15) dias para 
atender ao requerido, seja pessoalmente ou por escrito, sob pena de tomada de 
procedimentos de ofício, sem prejuízo de outras cominações legais. 
CAPÍTULO II
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DO LANÇAMENTO
Artigo 273 – Além do particularizado nos capítulos desta Lei que normatizam cada 
tributo, o lançamento tributário independe:
I – Da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, 
responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II – Dos efeitos dos atos certamente ocorridos.
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Artigo 274 – Será sempre de 15 (quinze) dias, contados a partir do recebimento da 
notificação de lançamento tributário, o prazo mínimo para pagamento e máximo para 
impugnação, se outro prazo não foi estipulado, especificamente, nesta Lei.
Parágrafo Único – Na hipótese de notificação de tributo por via postal ou por edital, o 
prazo para pagamento ou impugnação será de 15 (quinze) dias a contar do recebimento 
da notificação ou da publicação do edital.
Artigo 275 – A notificação de lançamento conterá:
I – O nome do sujeito passivo e seu domicílio tributário;
II – A denominação do tributo lançado e o exercício a que se refere;
III – O valor discriminado do tributo, sua alíquota e base de cálculo;
IV – O prazo para recolhimento;
V – O comprovante, para uso do órgão fiscal, do recebimento da notificação pelo 
contribuinte.
§ 1º – A notificação via correio valerá como comprovante de notificação oriunda de 
ações fiscais de contribuintes que não possam ser encontrados ou não residam no 
município. 
§ 2º - A comprovação de lançamento por edital será o próprio documento utilizado 
para publicação.
Artigo 276 – Enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal, poderão ser 
efetuados lançamentos omitidos ou viciados por irregularidades ou erros de fato.
Artigo 277 – Até o dia 10 (dez) de cada mês, os serventuários da justiça deverão 
encaminhar ao fisco municipal informações a respeito de imóveis, praticadas no mês 
anterior, a relação dos documentos especificados no artigo 78.
SEÇÃO II
DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Artigo 278 – A concessão de moratória será objeto de Lei especial, atendidos os 
requisitos do Código Tributário Nacional.
Artigo 279 – O depósito do montante integral da obrigação tributária poderá ser 
efetuado pelo sujeito passivo e suspenderá a exigibilidade do crédito tributário a partir 
da data de sua efetivação na Tesouraria Municipal ou de sua consignação judicial.
Artigo 280 – A impugnação, a defesa e o recurso apresentados pelo sujeito passivo, 
bem como a concessão de medida liminar em mandado de segurança, suspendem a 
exigibilidade do crédito tributário independentemente de prévio aviso.
Artigo 281 – A suspensão de exigibilidade do crédito tributário, não dispensa o 
cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal ou dela 
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consequentes.
Artigo 282 – Os efeitos suspensivos cessam pela extinção ou exclusão do crédito 
tributário, pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito 
passivo e pela cassação da medida liminar concedida em mandado de segurança.
SEÇÃO III
DA ARRECADAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Artigo 283 – Nenhum recolhimento tributário ou penalidade pecuniária será efetuada, 
sem que seja expedido o competente Documento de Arrecadação Municipal – DAM.
Parágrafo Único – No caso de expedição fraudulenta de DAM, responderão civil, 
criminal e administrativamente os servidores municipais que o houver subscrito, 
emitido ou fornecido.
Artigo 284 – Qualquer pagamento referente a tributo ou penalidade pecuniária, deverá 
ser efetuado em órgão arrecadador municipal, ou em estabelecimento bancário 
autorizado pela Prefeitura, sob pena de nulidade.
Artigo 285 – Qualquer tributo não pago na data do vencimento, terá seu valor 
atualizado monetariamente, na data do efetivo pagamento, acrescido de multa 
conforme o estabelecido nesta Lei, com acréscimo de juros de mora de 12% (doze por 
cento) ao ano, calculados por mês ou fração e incidentes sobre o valor atualizado do 
débito.
SEÇÃO IV
DA RESTITUIÇÃO
Artigo 286 – O sujeito passivo terá direito à restituição total ou parcial das 
importâncias pagas, a título de tributo ou de outros créditos, nos seguintes casos:
I – Cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido, ou de valor maior que o 
devido, em face da legislação tributária ou da natureza e circunstância material do fato 
gerador efetivamente ocorrido;
II – Erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota, no cálculo 
do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento 
relativo ao pagamento;
III – reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
§ 1º - A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do 
respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prover haver assumido o 
referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este 
expressamente autorizado.
§ 2º - A restituição, total ou parcial, dá lugar a restituição na mesma proporção, dos 
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juros de mora, penalidades pecuniárias e demais acréscimos legais relativos ao 
principal, excetuando-se os acréscimos referentes a infrações de caráter formal.
Artigo 287 – A autoridade administrativa poderá determinar que a restituição se 
processe através de compensação.
Artigo 288 – O direito de pleitear a restituição total ou parcial do valor pago 
indevidamente, extingue-se com o decurso do prazo de cinco (05) anos, contados:
I – Nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 286 da data de extinção do crédito 
tributário;
II – Na hipótese do inciso III do artigo 286, da data em que se tornar definitiva a decisão 
administrativa ou transitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, 
anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Artigo 289 – Prescreve em dois (02) anos, o direito à ação anulatória de decisão 
administrava que denegar a restituição.
Parágrafo Único – O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, 
recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita 
ao representante da Fazenda Municipal.
Artigo 290 – O pedido de restituição será encaminhado a autoridade administrativa 
através de requerimento da parte interessada, com apresentação de prova de 
pagamento e arguição das razões de ilegalidade ou irregularidade do crédito.
Artigo 291 – A importância será restituída dentro de um prazo máximo 30 (trinta) 
dias, contados da decisão final que deferiu o pedido.
Parágrafo Único – A não restituição no prazo estabelecido, incidirá sobre o valor 
pleiteado os acréscimos de juros de 12% (doze por cento) ao ano, contados por mês ou 
fração, incidentes sobre o valor atualizado da restituição a data do efetivo pagamento.
Artigo 292 – Só haverá restituição de qualquer importância após decisão definitiva, 
na esfera da Administração, se favorável ao contribuinte.
Artigo 293 – Fica o Executivo autorizado, a seu critério, a compensar débitos 
tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos do sujeito passivo 
contra a Fazenda Municipal, nas condições e sob as garantias que estipular.
Parágrafo Único – Sendo vincendo o crédito tributário do sujeito passivo, seu 
montante será reduzido de 1% (um por cento) por cada mês que decorrer entre a data 
da compensação e a do vencimento.
Artigo 294 – Fica o Executivo autorizado a efetuar transação entre os sujeitos ativo e 
passivo da obrigação tributária, que, mediante concessões mútuas, importe em 
terminação do litígio e consequente extinção do crédito tributário, desde que ocorra ao 
menos uma das seguintes condições:
I – O litígio tenha como fundamento obrigação tributária cuja expressão tributária seja 
inferior a 03 (três) UFM.
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II – A demora na solução do litígio seja onerosa para o município.
Artigo 295 – Fica reservado à elaboração de Lei especial as concessões de remissão 
parcial ou total de crédito tributário, para atender:
I – A situação econômica do sujeito passivo;
II – Ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;
III – As considerações de equidade relativamente as características pessoais ou 
materiais do caso.
SEÇÃO V
DA PERDA DO DIREITO DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Artigo 296 – O direito de a Fazenda Pública Municipal constituir crédito tributário 
decai após 05 (cinco) anos, contados:
I – Da data de notificação ao sujeito passivo de qualquer medida preparatória 
indispensável ao lançamento;
II – Do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento deveria ter sido 
efetuado;
III – Da data em que se tornar definitiva a decisão que anular, por vicio formal, o 
lançamento anteriormente efetuado.
§ 1º - Configurada a situação do inciso III deste artigo, o prazo de decadência não 
admite interrupção ou suspensão.
§ 2º - Ocorrendo a decadência, aplicam-se as disposições do artigo 310 e parágrafos 
para apuração de responsabilidades ou caracterização de faltas.
SEÇÃO VI
DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO
Artigo 297 – A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos 
contados da data de sua constituição definitiva.
§ 1º - A prescrição se interrompe:
a – pela citação pessoal feita ao devedor;
b – pelo protesto judicial ou extrajudicial;
c – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
d – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em 
reconhecimento do débito pelo devedor.
§ 2º - A prescrição se suspende:
a – durante o prazo de concessão da Moratória até sua revogação, em caso de dolo ou 
simulação do beneficiário ou de terceiro por aquele;
b – durante o prazo de concessão da Remissão até sua revogação, em caso de dolo ou 
simulação do beneficiário ou de terceiro por aquele;
c – a partir da inscrição do débito em Dívida Ativa, pelo período de 180 (cento e oitenta) 
dias, ou até a distribuição da execução fiscal se esta ocorrer antes de findo aquele 
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prazo.
Artigo 298 – Ocorrendo a prescrição abrir-se-á inquérito administrativo para apurar 
as responsabilidades na forma da Lei.
Parágrafo Único – A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo ou função e 
independentemente do vínculo empregatício ou funcional, respondera civil, criminal e 
administrativamente pela prescrição de débitos tributários sob sua responsabilidade, 
cumprindo-lhe indenizar o Município do valor dos débitos prescritos.
Artigo 299 – As importâncias relativas ao montante do crédito tributário depositadas 
na repartição fiscal ou consignadas judicialmente para efeito de discussão, serão, após 
decisão irrecorrível, no total ou em parte, restituída de ofício ao impugnante ou 
convertidas em renda a favor do Município.
SEÇÃO VII
DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Artigo 300 – Extingue o crédito tributário a decisão administrativa ou judicial que, 
expressamente, em conjunto ou isolada:
I – Declare a irregularidade de sua constituição;
II – Reconheça a inexistência da obrigação que lhe deu origem;
III – Exonere o sujeito passivo do cumprimento da obrigação;
IV – Declare a incompetência do sujeito ativo para exigir o cumprimento da obrigação.
§ 1º - Extinguem, também, o crédito tributário:
a – a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita 
administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
b – a decisão judicial passada em julgado.
§ 2º - Enquanto não tornada definitiva a decisão administrativa ou passada em julgado 
a decisão judicial, continuará o sujeito passivo obrigado nos termos da legislação 
tributária, ressalvadas as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito, previsto 
neste Código.
SEÇÃO VIII
EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Artigo 301 – A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das 
obrigações assessórias dependentes da obrigação principal ou dela consequentes.
Artigo 302 – Toda isenção, quando concedida, depende de reconhecimento anual pelo 
Executivo do prevalecimento das situações exigidas para a concessão, antes do dia 31 
de outubro de cada exercício. 
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Artigo 303 – A anistia geral ou parcial de débitos decorrentes de créditos tributários 
será regulada por Lei específica.
SEÇÃO IX
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Artigo 304 – Aos contribuintes que se encontrarem em débito com a Fazenda 
Municipal, serão vedados:
I – Receber quantias ou créditos de qualquer natureza da Administração Municipal 
direta ou indireta;
II – Participar de licitações administrativa ou pública promovidas pela Administração 
Municipal direta ou indireta;
III – Prestar serviços, fornecerem mercadorias ou executar obras de quaisquer 
naturezas para a Administração Municipal direta ou indireta;
IV – Desfrutar de quaisquer benefícios fiscais municipais;
V – Concessão de “habite-se”, “ocupe-se”, desdobro e unificação de quaisquer lotes 
urbanos.
Parágrafo Único – As restrições deste artigo serão suprimidas tão logo seja quitado 
integralmente ou extinto o débito na forma desta Lei, com a apresentação de certidão 
negativa de débitos.
Artigo 305 – Independentemente dos limites estabelecidos nesta Lei à reincidência em 
infração da mesma natureza será punida com multa em dobro, e a cada nova 
reincidência aplicar-se-á essa pena acrescida de 10% (dez por cento).
Artigo 306 – Na hipótese de denúncia espontânea de infração pelo contribuinte, ficara 
excluída a penalidade desde que corrigida a falta ou, se for o caso, efetuada a quitação 
do débito com os acréscimos legais cabíveis ou, ainda, seja depositada a importância 
arbitrada pela Fazenda Municipal, quando o débito dependa de apuração.
§ 1º - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer 
procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada com a infração.
§ 2º - A apresentação de documentos obrigatórios exigidos pela Fazenda Municipal, 
não importa em denúncia espontânea para os fins do disposto neste artigo.
Artigo 307 - Serão punidas:
I – Com multa de 300 (trezentas) UFM, qualquer pessoa física ou jurídica, que 
independentemente do cargo, ofício ou função, ministério, atividade ou profissão, 
venham embaraçarem, elidirem ou dificultarem a ação da Fazenda Municipal;
II – Com multa de 50 (cinquenta) UFM, qualquer pessoa, física ou jurídica, que 
infringir dispositivos desta Lei, para os quais não tenham sido atribuídas penalidades 
especificas.
Artigo 308 – Serão considerados crimes de sonegação fiscal, a prática pelo sujeito 
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passivo, ou por terceiro em benefício daquele, dos seguintes atos:
I – Prestação de declaração falsa ou omissão, total ou parcialmente, de informação que 
deva ser produzida a agente do fisco, com intenção de eximir-se, total ou parcialmente, 
do pagamento de tributo e quaisquer outros adicionais devidos por Lei;
II – Inserção de elementos inexatos, omissão de rendimentos ou operações de qualquer 
natureza em livros ou documentos fiscais, com a intenção de exonerar-se de 
pagamento de tributos devidos;
III – Alteração de faturas e outros documentos relativos a operações tributáveis, com 
propósito de fraudar o fisco municipal;
IV – Fornecimento ou emissão de documento graciosamente, ou majoração de 
despesas com o objetivo de obter dedução tributária.
TÍTULO II
CAPÍTULO I
DO PROCEDIMENTO FISCAL TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DA CONSULTA
Artigo 309 – Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de efetuar consulta 
sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que o faça antes de 
iniciada ação fiscal e em obediência de normas desta Lei.
Parágrafo Único – A solicitação de consulta será dirigida ao titular da Fazenda 
Municipal, com apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos 
indispensáveis ao entendimento da situação.
Artigo 310 – Nenhum procedimento fiscal será promovido contra o sujeito passivo, em 
relação à espécie consultada, durante a tramitação da consulta.
Parágrafo Único – Os efeitos previstos neste artigo não se produzirão em relação às 
consultas meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre dispositivos 
claros da legislação tributária ou sobre tese de direito já resolvida por decisão 
administrativa ou judicial, definitiva ou passada em julgado.
Artigo 311 – A resposta à consulta será respeitada pela Administração, salvo se 
baseada em elementos inexatos fornecidos pelo contribuinte.
Artigo 312 – Na hipótese de mudança de orientação fiscal, a nova regra atingirá a 
todos os casos, ressalvado o direito daqueles que anteriormente procederam de acordo 
com a orientação vigente até a data da modificação.
Artigo 313 – Enquanto o contribuinte, protegido por consulta, não for notificado de 
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qualquer alteração posterior no entendimento da autoridade administrativa sobre o 
mesmo assunto, ficará amparado em seu procedimento pelos termos da resposta à 
consulta.
Artigo 314 – A formulação de consulta não terá efeito suspensivo da cobrança de 
tributos e respectivas atualizações e penalidades.
Parágrafo Único – O consulente poderá evitar a oneração do débito por multa, multa
de mora e atualização de valores, efetuando o pagamento ou o pagamento prévio 
administrativo das importâncias que, se indevidas, serão restituídas em prazo não 
superior a 30 (trinta) dias, contados da notificação.
Artigo 315 – A autoridade administrativa responderá a consulta dentro do prazo de 
60 (sessenta) dias.
Parágrafo Único – Do despacho proferido em processo de consulta caberá pedido de 
reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias contados da sua notificação, desde que 
fundamentado em novas alegações.
SEÇÃO II
DA FISCALIZAÇÃO
Artigo 316 – Compete a Fazenda Municipal, pelos órgãos especializados, a fiscalização 
do cumprimento desta Lei tributária.
§ 1º – Iniciada a fiscalização do contribuinte, terão os agentes fazendários o prazo de 
90 (noventa) dias para conclusão, salvo quando estiver aquele submetido a regime 
especial de fiscalização previsto §4º do artigo 336.
§ 2º - Havendo justo motivo, o prazo referido no parágrafo anterior poderá ser 
prorrogado mediante despacho do titular da Fazenda Municipal, pelo período por este 
fixado.
§ 3º – A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas sujeitas ao cumprimento de 
obrigações tributarias, inclusive aquelas que gozem de imunidade ou isenção.
Artigo 317 – A autoridade administrativa terá ampla faculdade de fiscalização, 
podendo, especialmente:
I – Exigir do sujeito passivo a exibição de livros comerciais, fiscais e documentos em 
geral, bem como solicitar seu comparecimento à repartição competente para prestar 
informações ou declarações;
II – Apreender livros e documentos fiscais, nas condições e formas definidas nesta Lei;
III – Fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e 
estabelecimentos onde se exerçam atividades passíveis de tributação, ou nos bens que 
constituam matéria tributável. 
Parágrafo Único – A escrita fiscal ou mercantil com omissão de formalidades legais ou 
evidente intuito de fraude, será desclassificada, sendo facultado a Administração o 
arbitramento dos valores referentes.
Artigo 318 – O exame de livros, arquivos, documentos, papéis de efeitos comerciais, e 
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demais diligências da fiscalização, poderão ser repetidos – em relação a um mesmo 
fato ou período – enquanto não extinto o direito de se proceder ao lançamento do 
tributo ou penalidade, ainda que já lançados e pagos.
Artigo 319 – Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar a autoridade 
administrativa todas as informações de que disponham, com relação aos bens, 
negócios ou atividades de terceiros:
I – Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II – Os bancos e demais instituições financeiras;
III – As empresas de administração de bens;
IV – Os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V – Os inventariantes;
VI – Os síndicos, comissários e liquidatários;
VII – Quaisquer outras pessoas que, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, 
atividade ou profissão, detenham em seu poder, a qualquer título e de qualquer forma, 
informações necessárias ao fisco.
§ 1º - O não cumprimento das obrigações acima descritas, serão punidas na forma 
dos incisos I e II do artigo 307, desse Código. 
§ 2º - A obrigação prevista neste artigo, não abrange a prestação de informações 
quanto a fatos sobre os quais o informante seja legalmente obrigado a guardar segredo.
Artigo 320 – Independentemente do disposto na legislação criminal, é vedada a 
divulgação, para qualquer fim, por parte de preposto da Fazenda Municipal, de 
qualquer informação obtida em razão de ofício, sobre a situação econômico-financeira 
e sobre a natureza e estado dos negócios ou atividades das pessoas sujeitas a 
fiscalização.
§ 1º - Excetua-se do disposto neste artigo, unicamente as requisições da autoridade 
judiciária e os casos de prestação mútua de assistência para fiscalização tributária, 
entre os diversos órgãos municipais ou destes com as demais esferas de poder público 
do País.
§ 2º - A divulgação não permitida de informações fiscais, será caracterizada como falta 
grave e sujeitará o infrator as penas da legislação pertinente.
Artigo 321 – As autoridades da administração fiscal, através de seu titular, poderão 
solicitar força policial quando vítima de embaraço ou coação no exercício de suas 
funções ou, ainda, quando indispensável essa medida para efetivação de medidas 
previstas nesta Lei Complementar.
SEÇÃO III
DA CERTIDÃO
Artigo 322 – Por solicitação do contribuinte será fornecida pela Fazenda Municipal, 
em não havendo dívida, certidão negativa de débitos relativos a qualquer dos tributos 
municipais.
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Parágrafo Único - A certidão será fornecida dentro de até 15 (quinze) dias contados 
da data do protocolo do requerimento.
Artigo 323 – Terá os mesmos efeitos da certidão negativa a que ressalvar a existência 
de créditos:
I – Não vencidos;
II – Em curso de cobrança executiva com efetivação de penhora e oposição de 
embargos;
III – Cuja exigibilidade esteja suspensa.
Artigo 324 – A certidão negativa fornecida não exclui o direito de a Fazenda Municipal 
exigir, a qualquer tempo, os créditos tributários que venham a ser apurados.
Parágrafo Único – O Município não celebrará nenhum contrato sem a apresentação 
da certidão negativa de débitos ou de inexistência destes.
Artigo 325 – A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, ou que contenha erro 
contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir 
pelo pagamento do crédito tributário pendente, com os devidos acréscimos exigidos 
por esta Lei.
Parágrafo Único – O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade civil, criminal 
e administrativa que couber, extensiva a quantos colaborarem, por ação ou omissão 
contra a Fazenda Pública.
SEÇÃO IV
DA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA
Artigo 326 – As importâncias relativas a tributos e seus acréscimos, bem como a 
quaisquer outros débitos tributários lançados, mas não recebidos, constituem dívida 
ativa a partir da data de sua inscrição regular.
Parágrafo Único – A fluência de juros de mora não exclui, para efeitos deste artigo, a 
liquidez do crédito.
Artigo 327 – A Fazenda Municipal inscreverá em dívida ativa, a partir do primeiro dia 
útil do exercício seguinte ao do lançamento tributário, os contribuintes inadimplentes 
com as obrigações.
§ 1º - Sobre os débitos inscritos em dívida ativa incidirão:
I – A atualização de valores pela taxa SELIC, instituída pela Emenda Constitucional 
113/2021, ou outro índice oficial que venha a substituí-lo.
II – A multa de mora de 0,334% (trezentos e trinta e quatro centésimos por cento), por 
dia de atraso até o limite máximo de 10% (dez por cento).
§ 2º - No caso de débito decorrente de lançamento com pagamento parcelado, 
considerar-se-á data de vencimento, para efeito de inscrição em dívida ativa, àquela 
correspondente ao vencimento da primeira parcela não paga.
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§ 3º - Os débitos serão cobrados:
a - Amigavelmente, por edital de notificação junto ao diário oficial do município;
b - protesto judicial;
c - execução fiscal.
I – Fica o executivo municipal autorizado a firmar convênio com o cartório de protesto, 
títulos e documentos, sem ônus para o município;
II - Fica o executivo municipal autorizado a firmar convênio para negativar os 
contribuintes junto as entidades de proteção e crédito.
§ 4º - O disposto neste artigo não se aplica aos impostos descritos no capítulo II e III, 
respectivamente relativos ao ITBI e ISSQN.
Artigo 328 – O termo de inscrição em Dívida Ativa, autenticado pela autoridade 
competente, indicará, obrigatoriamente:
I – O nome do devedor, dos corresponsáveis e, se conhecidos, os respectivos endereços 
ou domicílios tributários;
II – O valor originário do débito, bem como o termo inicial e as formas de calcular as 
atualizações monetárias, multas e juros previstos em lei.
III – A origem, a natureza e o fundamento legal da dívida;
IV – A data e o número de inscrição no Livro de Dívida Ativa;
V – Sendo o caso, o número do processo administrativo ou do auto de infração, se 
contiverem apuração do valor da dívida.
§ 1º - A Certidão de Inscrição em Dívida Ativa conterá, além dos requisitos deste artigo, 
a indicação numérica do Livro e respectiva Folha de Inscrição.
§ 2º - O termo de inscrição e a certidão poderão ser preparados e numerados por 
processo manual, mecânico ou eletrônico.
Artigo 329 – A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o 
erro a eles relativos, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança 
dela decorrente, podendo a anulação ser sanada até decisão judicial de primeira 
instância mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, 
acusado ou interessado, o prazo para defesa, a qual somente poderá versar sobre a 
parte modificada.
Artigo 330 – A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a 
prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou 
formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
Artigo 331 – O débito fiscal inscrito em dívida ativa, desde que provenientes de 
exercício anterior, ou em processo de execução judicial, poderá ser parcelado quando 
houver Lei específica com prazo determinado para a adesão dos contribuintes para o 
pagamento do débito.
Parágrafo Único - Em havendo parcelamento em vigência, o contribuinte não poderá 
beneficiar-se de outro da mesma dívida. 
CAPÍTULO II
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DO PROCESSO FISCAL TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DO PROCESSO FISCAL TRIBUTÁRIO
Artigo 332 – Processo Fiscal, para os efeitos da legislação tributária, compreende o 
conjunto de atos e formalidade tendentes a uma decisão sobre:
I – Auto de infração;
II – Reclamação contra lançamento;
III – Consulta;
IV – Pedido de restituição.
SEÇÃO II
DO PROCEDIMENTO
Artigo 333 – O procedimento fiscal terá início com qualquer disposto nos incisos:
I – A lavratura de termo de início de fiscalização;
II – A lavratura de termo de verificação fiscal;
III – A lavratura de termo de apreensão de bens, livros ou documentos;
IV – A notificação preliminar;
V – A lavratura de auto de infração;
VI – A impugnação, pelo sujeito passivo, de lançamento ou de ato administrativo dele 
decorrente;
VII – Qualquer ato da administração que caracterize o início de apuração de crédito 
tributário.
Parágrafo Único – O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo 
em relação a atos anteriores e, independentemente de notificação, a dos demais 
envolvidos nas infrações verificadas.
 
SEÇÃO III
DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR
Artigo 334 – Verificando-se omissão não dolosa de pagamento de tributos ou de 
qualquer infração a legislação tributária de que possa resultar evasão de receita, será 
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expedido contra o infrator Notificação Preliminar, para que no prazo de 10 (dez) dias, 
ou outro, não superior a 15 (quinze) dias, que for cominado pelo agente fazendário, 
regularize a situação.
§ 1º - Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que o infrator tenha regularizado 
a situação perante a repartição competente, lavrar-se-á Auto de Infração.
§ 2º - Lavar-se-á, imediatamente, Auto de Infração quando o sujeito passivo se recusar 
a tomar conhecimento da Notificação Preliminar.
Artigo 335 – Não caberá Notificação Preliminar, devendo o sujeito passivo ser 
imediatamente autuado:
I – Quando for encontrado no exercício da atividade tributável sem previa inscrição;
II – Quando houver provas de tentativas para eximir-se ou furtar-se ao pagamento do 
tributo;
III – Quando for manifesto o ânimo de sonegar;
IV – Quando incidir em nova falta de que poderia resultar evasão de receita, antes de 
decorrido um ano, contado da última notificação preliminar.
SEÇÃO IV
DO TERMO DE INÍCIO DE AÇÃO OU VERIFICAÇÃO FISCAL
Artigo 336 – A autoridade que presidir ou proceder a exames e diligências lavrará, sob 
sua assinatura, termo circunstanciado do que apurar, consignando a data de início, 
período de fiscalização, os livros e documentos examinados, e o que mais possa 
interessar.
§ 1º - O termo será lavrado no estabelecimento ou no local onde se verificar a 
fiscalização ou a constatação da infração, em livro de escrita fiscal ou em separado, 
hipótese em que o termo poderá ser datilografado ou impresso em relação as palavras 
rituais, devendo ser devidamente preenchidos e inutilizados os espaços em branco.
§ 2º - Em sendo o termo lavrado em separado, ao fiscalizado ou infrator dar-se-á cópia 
do termo autenticado pela autoridade, contrarrecibo no original.
§ 3º - A assinatura não constitui formalidade essencial a validade do termo de 
verificação fiscal, não implica em confissão, nem sua falta ou recusa agravará a pena.
§ 4º - Iniciada a fiscalização em regime especial, o agente fazendário terá o prazo 
máximo de até 120 (cento e vinte) dias para conclui-la, podendo ser prorrogado por 
igual período quando houver justo motivo, autorizado pela autoridade superior.
DO AUTO DE INFRAÇÃO
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Artigo 337 – As ações ou omissões que contrariem o disposto na legislação tributária, 
serão, através de fiscalização, objeto de autuação com o fim de determinar-se o 
responsável pela infração verificada, o dano causado ao Município e seu respectivo 
valor, aplicando-se ao infrator a pena correspondente e procedendo-se, quando for o 
caso, no sentido de se obter o ressarcimento pelo dano.
Artigo 338 – O auto de infração será lavrado pela autoridade administrativa 
competente e conterá:
I – O local, a data e a hora da lavratura;
II – O nome, o endereço do infrator ou de seu estabelecimento, e a inscrição cadastral 
mobiliária ou imobiliária, se houver;
III – A descrição clara e precisa do fato que constituiu a infração e, se necessário, as 
circunstâncias pertinentes;
IV – A citação expressa do dispositivo legal infringido e daquele que define a infração 
e comina a respectiva penalidade;
V – A referência a documentos que serviram de base à lavratura do auto;
VI – A intimação para a apresentação de defesa ou pagamento do valor da autuação, 
dentro do prazo de quinze (15) dias;
VII – O valor da pena pecuniária, com seus acréscimos por atraso, e a data limite para 
pagamento;
VIII – A assinatura do agente fiscal responsável e a indicação de seu cargo ou função;
IX – A assinatura do autuado ou infrator ou a menção de recusa ou impossibilidade 
em obtê-la.
§ 1º - As incorreções ou omissões verificadas no auto de infração não constituem 
motivo de nulidade no processo, desde que do mesmo constem elementos suficientes 
para determinação da infração e do infrator.
§ 2º - Havendo reformulação ou alteração do Auto de Infração, será devolvido ao 
autuado o prazo de defesa.
§ 3º - A assinatura do autuado poderá ser aposta no auto, simplesmente ou sob 
protesto e, em nenhuma hipótese, implicará em confissão da falta arguida, nem sua 
recusa agravará a infração ou anulará o auto.
Artigo 339 – Após a lavratura do auto, o agente fiscal inscreverá em livro fiscal do 
contribuinte, se existente, termo do qual deverá constar relato dos fatos, da infração 
verificada e menção dos documentos apreendidos, de modo a possibilitar a 
reconstituição do processo.
Artigo 340 – Lavrado o auto, a cópia deste será obrigatoriamente entregue, no prazo 
de até 72 horas, ao órgão fazendário.
Parágrafo Único – A infração ao disposto no “caput” deste artigo, sujeitará o 
funcionário às penalidades previstas neste Código.
Artigo 341 – Nenhum Auto de Infração será arquivado nem cancelada a multa fiscal 
sem prévia decisão do Prefeito Municipal, devidamente justificada.
Artigo 342 – Conformando-se o autuado com o Auto de Infração e desde que efetue o 
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pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados 
da lavratura, o valor das multas por infração será reduzido em 50% (cinquenta por 
cento).
DO TERMO DE APREENSÃO DE BENS, LIVROS E DOCUMENTOS
Artigo 343 – Poderão ser apreendidos bens móveis, inclusive mercadorias, existentes 
em poder de contribuinte ou de terceiros, desde que constituam prova de infração à 
legislação tributária.
Parágrafo Único – A apreensão pode compreender livros ou documentos, quando 
constituam provas de fraude, simulação, adulteração ou falsificação.
Artigo 344 – A apreensão será objeto de lavratura de termo próprio, devidamente 
fundamentado, contendo a descrição dos bens ou documentos apreendidos, indicação 
do local onde ficarão depositados e o nome do depositário se for o caso, além dos 
demais elementos indispensáveis à identificação do contribuinte, com indicação clara 
e precisa do fato e das disposições legais pertinentes.
Artigo 345 – A restituição dos documentos e bens apreendidos será feita mediante 
recibo e contra depósito das quantias legais exigidas, se for o caso.
Artigo 346 – Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser 
devolvidos, ficando no processo copias do inteiro teor ou da parte que sirva de prova, 
caso original não seja indispensável para tal fim.
Artigo 347 – Lavrado o Termo de Apreensão, por esse mesmo documento será o sujeito 
passivo intimado a apresentar defesa, recolher o débito ou cumprir o que lhe foi 
determinado.
Artigo 348 – Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para a 
liberação dos bens apreendidos no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da 
apreensão, serão os bens levados a leilão.
§ 1º - Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, o leilão poderá realizar￾se a partir do próprio dia da apreensão.
§ 2º - Apurando-se na venda, importâncias superiores ao tributo, a multa e acréscimos 
devidos, será o autuado notificado para receber o excedente.
SEÇÃO V
DA DEFESA
Artigo 349 – O contribuinte, o responsável e o infrator poderão impugnar qualquer 
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exigência fiscal, independentemente de prévio depósito, dentro de 15 (quinze) dias no 
caso de Auto de Infração, e de 15 (quinze) dias nos demais casos, contados da 
notificação do lançamento ou da lavratura do auto, mediante defesa escrita com os 
documentos comprobatórios das razões apresentadas, devidamente protocolada no 
setor.
Parágrafo Único - sujeito passivo poderá, conformando-se com parte dos termos de 
autuação, recolher os valores relativos a essa parte ou cumprir o que for determinado 
pela autoridade fiscal, contestando o restante.
Artigo 350 – A defesa será dirigida ao Secretário de Finanças ou ao Diretor 
Administrativo, ou, ao cargo equivalente em caso de reorganização administrativa, e 
deverá conter:
I – A qualificação do interessado, o número de inscrição do contribuinte no cadastro 
respectivo e o endereço para receber notificação;
II – A matéria de fato ou de direito em que se fundamenta;
III – As provas do alegado e a indicação das diligências que pretendam que sejam 
efetuadas, com os motivos que a justifiquem;
IV – O pedido, formulado de modo claro e preciso.
Artigo 351 – Juntada a defesa ao processo, ele será encaminhado ao autor do ato 
impugnado que apresentará réplica as razões da impugnação no prazo de 10 (dez) dias.
Artigo 352 – Recebido o processo com a réplica, o servidor municipal encarregado 
determinará de ofício a realização das diligências que entender necessárias, fixando 
prazo para sua efetivação, e indeferirá as prescindíveis.
Parágrafo Único – Se na diligência forem apurados fatos de que resultem crédito 
tributário maior do que o impugnado, será reaberto prazo para nova impugnação, 
devendo ser dada ciência do fato ao interessado.
Artigo 353 – Completa a instrução do processo, este será encaminhado ao Secretário 
de Finanças, ou, ao Diretor Administrativo que poderá, se julgar necessário, ouvir o 
Departamento Jurídico da Prefeitura sobre as questões em discussão, para, depois, 
proferir decisão sobre a procedência ou improcedência da impugnação, por escrito, 
com redação clara e precisa.
Artigo 354 – A autoridade julgadora não ficará restrita as alegações da impugnação e 
da réplica, devendo decidir de acordo com sua convicção, em face das provas 
produzidas no processo.
Artigo 355 – A decisão conterá:
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I – O relatório, os elementos e atos informadores, instrutórios e probatórios do 
processo, que mencionará de forma resumida;
II – Os fundamentos de fato e de direito da decisão;
III – A indicação dos dispositivos legais aplicados;
IV – A quantia devida, discriminando os tributos exigíveis, os acréscimos legais e 
penalidades impostas, quando for o caso.
Artigo 356 – Aplica-se à defesa, no que couberem, as normas relativas à impugnação. 
SEÇÃO VI
DA IMPUGNAÇÃO
Artigo 357 – A impugnação terá efeito suspensivo da exigência e instaurará a fase 
contraditória do procedimento.
Parágrafo Único – A impugnação do lançamento mencionará:
I – A autoridade julgadora a quem é dirigida;
II – A qualificação do interessado e endereço para intimação;
III – Os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
IV – As diligências que o sujeito passivo pretenda que sejam efetuadas, desde que 
justificadas as suas razões e necessidade.
Artigo 358 – O impugnante será notificado da decisão no próprio processo mediante 
assinatura, ou por via postal registrada ou ainda, por edital quanto se encontrar em 
lugar incerto e não sabido.
Artigo 359 – Na hipótese de a impugnação ser julgada improcedente, incidirá sobre 
os tributos e penalidades os encargos previstos nesta Lei, calculados desde os 
respectivos vencimentos.
§ 1º - O sujeito passivo poderá evitar a aplicação dos acréscimos na forma do “caput” 
desde artigo, desde que efetue o prévio depósito administrativo da quantia total 
exigida, na Tesouraria da municipalidade.
§ 2º - Julgada improcedente a impugnação, o sujeito passivo arcará com as custas e 
despesas processuais que houver.
Artigo 360 – Julgada procedente a impugnação, serão restituídas ao sujeito passivo, 
dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da decisão, as importâncias acaso 
depositadas, atualizadas monetariamente a partir da data do depósito.
SEÇÃO VII
DAS DILIGÊNCIAS
Artigo 361 – A autoridade administrativa determinará, de ofício ou a requerimento do 
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sujeito passivo, em qualquer instância, a realização de perícias e outras diligências, 
quando as entender necessárias, fixando-lhes prazo e indeferindo as que considerar 
prescindíveis, impraticáveis e protelatórias.
Parágrafo Único – A autoridade administrativa designará o agente fazendário e ou o 
perito devidamente qualificado para a realização das diligências.
Artigo 362 – O sujeito passivo poderá participar das diligências, pessoalmente ou 
através de preposto ou representante legal, e as alegações que fizer serão juntadas ao 
processo para serem apreciadas no julgamento.
Artigo 363 – As diligências serão realizadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, 
prorrogáveis a critério da autoridade administrativa, e durante a realização daquelas 
ficarão suspensos os cursos dos demais prazos processuais.
SEÇÃO VIII
DA PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA
Artigo 364 – As impugnações a lançamentos e as defesas sobre autos de infração e de 
apreensão, serão decididas em Primeira Instância Administrativa pelo titular da 
Fazenda Municipal ou pessoa que ocupe cargo equiparado.
Parágrafo Único – A autoridade julgadora terá o prazo de 60 (sessenta) dias para 
proferir sua decisão, contados da data do protocolo da petição de impugnação ou 
defesa.
Artigo 365 – Considera-se iniciado o procedimento fiscal-administrativo:
I – Com a impugnação, pelo sujeito passivo, de lançamento ou de ato administrativo 
dele decorrente;
II – Com a lavratura do termo de início da fiscalização ou intimação escrita para 
apresentação de livros fiscais e outros documentos de interesse da Fazenda Municipal;
III – Com a lavratura de termo de apreensão de livros ou outros documentos fiscais;
IV – Com a lavratura de auto de infração;
V – Com qualquer ato escrito de agente do fisco, que caracterize o início do 
procedimento para apuração de infração fiscal, de conhecimento prévio do fiscalizado.
Artigo 366 – Findo o prazo para produção de provas ou perempto o direito de 
apresentar defesa, a autoridade julgadora proferirá a decisão no prazo de 30 (trinta) 
dias.
Parágrafo Único – Considerando-se não possuidora de todas as informações 
necessárias à sua decisão, a autoridade administrativa poderá converter o processo 
em diligência e determinar produção de novas provas.
Artigo 367 – Não sendo proferida decisão no prazo legal, nem convertido o julgamento 
em diligência, poderá a parte reclamante interpor recurso voluntário, como se julgado 
procedente o auto de infração ou apreensão e improcedente a impugnação contra 
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lançamento, cessando assim, com o recurso interposto, a jurisdição da autoridade de 
primeira instância.
SEÇÃO IX
DA SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA
Artigo 368 – Das decisões de primeira instância caberá recurso para a instância 
administrativa superior:
I – Voluntário, quando requerido pelo sujeito passivo no prazo de 15 (quinze) dias a 
contar da notificação da decisão a ele desfavorável, no todo ou em parte;
II – De ofício, a ser obrigatoriamente interposto pela autoridade julgadora, 
imediatamente e na própria decisão, quando desfavorável ao Município, no todo ou em 
parte, desde que a importância em litígio exceda em 03 (três) vezes o valor da UFM.
§ 1º - O recurso terá efeito suspensivo.
§ 2º - Enquanto não interposto o recurso de ofício, a decisão não produzirá efeito.
Artigo 369 - A decisão, na instância administrativa superior, será proferida no prazo 
máximo de 90 (noventa) dias, contados da data do recebimento do processo, aplicando￾se para a notificação da decisão as modalidades previstas para a primeira instância.
Parágrafo Único – Decorrido o prazo definido neste artigo sem que tenha sido proferida 
a decisão, não serão computado a atualização de valores a partir dessa data.
Artigo 370 – A Segunda Instância Administrativa será representada pelo Prefeito 
Municipal.
Artigo 371 – A decisão do recurso interposto exaure a instância administrativa e, se 
desfavorável ao contribuinte, este terá o prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação, 
para recolher o valor da condenação, sob pena de imediata inscrição do débito fiscal 
na dívida ativa.
TÍTULO III
DA NOVA UNIDADE FISCAL DO MUNICÍPIO DE GÁLIA – UFM
Artigo 372 – Fica instituída a Unidade Fiscal do Município de Gália - UFM, que servirá 
como indexador dos tributos municipais, bem como para cálculo de todas as multas, 
preços, tarifas, serviços públicos e demais verbas e vantagens previstas na legislação 
municipal.
Artigo 373 – O valor de uma (1) UFM, para o exercício de 2026 e seguintes, será o 
equivalente a (1) uma Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP).
TÍTULO IV
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DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS E INCENTIVOS FISCAIS 
Artigo 374 – Em casos excepcionais o executivo mediante lei específica e por tempo 
determinado poderá conceder benefícios e incentivos fiscais ao MEI 
microempreendedor individual e as Micro e Pequenas Empresas.
Parágrafo Único – Os benefícios e incentivos fiscais de que trata este artigo somente 
poderão ser concedidos quando for considerada na estimativa de receita da Lei 
Orçamentária, bem como quando tiver sido compatibilizada com as metas de 
resultados fiscais previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias, além 
do atendimento ao disposto na Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, 
sobretudo a necessária precedência de realização de estudo de renúncia fiscal, 
cabendo ao Poder Executivo a regulamentação da presente lei, no que couber.
Artigo 375 - A administração pública municipal poderá adotar os procedimentos que 
forem instituídos pela Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização 
de Empresas e Negócios - REDESIM visando regulamentar a inscrição, cadastro, 
abertura, alvará, arquivamento, licenças, permissão, autorização, registros e demais 
itens relativos à abertura, legalização e funcionamento de microempresas e empresas 
de pequeno porte.
Artigo 376 - Será permitido o funcionamento de estabelecimentos comerciais e de 
prestação de serviços em imóveis residenciais, desde que as atividades estejam de 
acordo com eventuais normas previstas na legislação federal, estadual ou municipal. 
Artigo 377 - Os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas 
de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional recolherão o Imposto sobre Serviços 
de Qualquer Natureza - ISSQN com base nesta Lei, em consonância com a Lei 
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e regulamentação 
estabelecida pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, ou outro que venha a substitui￾lo. 
Parágrafo Único: O município poderá firmar convênio com a Fazendas Públicas 
Federal e Estadual com o fim de cobrar possíveis débitos fiscais de empresas optantes 
pelo Simples Nacional. 
Artigo 378 - Não poderão recolher o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza -
ISSQN na forma do Simples Nacional as microempresas e as empresas de pequeno 
porte que se enquadrem nas vedações descritas nos incisos do Artigo 17 da Lei 
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ou que venham a substitui￾las. 
Artigo 379 - O recolhimento do tributo no regime de que trata este artigo, não se aplica 
às seguintes incidências do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, em 
relação às quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
I – Aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte;
II – Na importação de serviços.
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Artigo 380 - A base de cálculo para a determinação do valor devido mensalmente pelas 
microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional será a 
receita bruta mensal registrada, conforme regulamentação pelo Comitê Gestor do 
Simples Nacional, ou outro que venha a substitui-lo. 
Artigo 381 - Receita bruta é o valor dos serviços prestados, constantes do Código 
Tributário Municipal, não incluídos os serviços cancelados e os descontos 
incondicionais concedidos. 
Artigo 382 - O Município não poderá conceder as microempresas ou empresas de 
pequeno porte isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive 
de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer 
outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a 
decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no “caput”, exceto para os 
serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da Lista de Serviços do anexo 
III deste Código, e mediante lei específica.
Artigo 383 - O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN devido por 
microempresa que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior, o valor igual ao 
estabelecido no artigo 18, § 18 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 
2006, ou outra que venha a substitui-la, poderá ser cobrado por valores fixos mensais, 
conforme dispuser a administração pública municipal, em conformidade com as 
normas expedidas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional ou outro que venha a 
substituí-lo. 
Artigo 384 - Os Escritórios de Serviços Contábeis recolherão o Imposto sobre Serviço 
de Qualquer Natureza – ISSQN em valor fixo, na forma da legislação municipal, 
observado o disposto no § 22-B do artigo 18, da Lei Complementar nº 123, de 14 de 
dezembro de 2006, ou outra que venha a substitui-la. 
Artigo 385 - O Microempreendedor Individual – MEI, de que trata o artigo 18-A da Lei 
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, poderá recolher os impostos e 
contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, 
independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, obedecidas às normas 
específicas previstas na Lei Complementar Federal nº 123/2006, de 14 de dezembro 
de 2006, e na forma regulamentada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
Parágrafo Único. Em relação ao disposto no caput, o valor relativo ao Imposto sobre 
Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, caso o Microempreendedor Individual – MEI 
seja contribuinte deste imposto, será o valor determinado por Lei Federal ou Ato de 
Regulamentação expedido pela autoridade competente, não se aplicando a ele 
qualquer isenção ou redução de base de cálculo relativa ao Imposto sobre Serviços de 
Qualquer Natureza - ISSQN, prevista nesta Lei. 
Artigo 386 - Para efeito de cálculo do valor do Imposto sobre Serviços de Qualquer 
Natureza – ISSQN devido mensalmente pelas microempresas e empresas de pequeno 
porte optantes pelo Simples Nacional serão aplicadas às alíquotas constantes das 
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tabelas previstas nos Anexos III, IV e V da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de 
dezembro de 2006, conforme regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
Artigo 387 - O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, apurado na 
forma desta Lei, será pago na forma e prazos regulamentados pelo Comitê Gestor do 
Simples Nacional.
Artigo 388 - Aplicam-se ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN 
devido pelas empresas optantes pelo Simples Nacional as normas relativas aos juros, 
multa de mora e de ofício previstas neste Código Tributário Municipal. 
Artigo 389 - A retenção na fonte de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza -
ISSQN das microempresas e das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples 
Nacional somente será permitida se observado o disposto no Artigo 3º da Lei 
Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, e deverá observar as seguintes normas 
(Lei Complementar nº 123/06, Artigo 18, § 6º, e 21, § 4º):
I - A alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal 
e corresponderá ao percentual de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza -
ISSQN previsto nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar Federal 123, de 14 de 
dezembro de 2006 para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa 
de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação;
II - Na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de 
atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo 
tomador à alíquota correspondente ao percentual do Imposto sobre Serviços de 
Qualquer Natureza – ISSQN referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV ou 
V da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; 
III – Na hipótese do inciso II deste parágrafo, constatando-se que houve diferença entre 
a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou empresa de 
pequeno porte prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês 
subsequente ao do início de atividade em guia própria do município;
IV – Não caberá a retenção a que se refere o caput deste parágrafo nos serviços 
prestados pelo microempreendedor individual e pela microempresa ou empresa de 
pequeno porte sujeitas à tributação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza 
- ISSQN no Simples Nacional por valores fixos mensais;
V – Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a 
alíquota de que tratam os incisos I e II deste parágrafo no documento fiscal, aplicar￾se-á a alíquota correspondente ao percentual de Imposto sobre Serviços de Qualquer 
Natureza - ISSQN referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei 
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
VI – Não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota 
do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN informada no documento 
fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será 
realizado em guia própria do município;
VII – O valor retido não é passivo de compensação por parte da microempresa ou da 
empresa de pequeno porte e sobre a receita da prestação de serviços objeto da retenção 
não haverá incidência de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN a ser 
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recolhido na forma do Simples Nacional. 
Parágrafo Único. Na hipótese de que tratam os incisos I e II do “caput”, a falsidade na 
prestação dessas informações sujeitará o responsável, o titular, os sócios ou os 
administradores da microempresa e da empresa de pequeno porte, juntamente com as 
demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação 
criminal e tributária. 
Artigo 390 - Pedidos de restituição ou compensação de valores recolhidos 
individualmente serão realizados em conformidade com as normas expedidas pelo 
Comitê Gestor do Simples Nacional, após análise de todos os documentos e decisão 
favorável.
Artigo 391 - O microempreendedor individual, poderá ter benefícios fiscais mediante 
Lei Municipal específica. 
Artigo 392 - O microempreendedor individual – MEI é obrigado à emissão de nota 
fiscal eletrônica na prestação de serviços destinados a pessoas jurídicas inscritas no 
CNPJ.
Artigo 393 - A microempresa e a empresa de pequeno porte são obrigadas a:
I - Emissão de nota fiscal eletrônica de prestação de serviços, de acordo com instruções 
expedidas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional;
II – Escrituração dos seguintes livros:
a) Livro Caixa, para registro e controle das operações financeiras e bancárias;
b) Livro de Registro de Serviços Prestados, sujeitos ao Imposto sobre Serviços de 
Qualquer Natureza - ISSQN;
c) Livro de Registro de Serviços Tomados, sujeitos ao Imposto sobre Serviços de 
Qualquer Natureza - ISSQN;
Parágrafo único - A apresentação da escrituração contábil, em especial dos Livros 
Diário e Razão, dispensa a apresentação do Livro Caixa.
Artigo 394 - A administração pública municipal poderá exigir das microempresas e 
empresas de pequeno porte a entrega de Declaração Eletrônica de Serviços.
Artigo 395 - A comprovação das operações fiscais e da movimentação financeira 
realizadas pela microempresa e empresa de pequeno porte será feita por meio da 
escrituração contábil, conforme regulamentação do Comitê Gestor do Simples 
Nacional, ou outro que venha a substituí-lo. 
Artigo 396 - Na hipótese da microempresa ou da empresa de pequeno porte ser 
excluída do Simples Nacional ficará obrigada ao cumprimento das obrigações 
tributárias pertinentes ao seu novo regime de recolhimento, a partir do início dos 
efeitos da exclusão. 
TÍTULO V
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DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 397 – São definitivas as decisões de qualquer instância, uma vez esgotado o 
prazo legal para interposição de recurso, salvo se sujeitas a recurso de ofício.
Artigo 398 – Não se tomará qualquer medida contra o contribuinte que tenha agido 
ou pago tributo de acordo com decisão administrativa ou judicial transitada em 
julgado, mesmo que posteriormente modificada.
Artigo 399 – Todos os atos relativos à matéria fiscal serão praticados dentro dos prazos 
fixados na legislação tributária.
§ 1º - Os prazos serão contínuos, excluído no seu cômputo o dia do início e incluído o 
do vencimento.
§ 2º - Os prazos somente se iniciam ou vencem em dia de expediente normal da 
Prefeitura, prorrogados, sempre que necessário, até o primeiro dia útil seguinte.
§ 3º - A contagem dos prazos definidos neste Código, serão em dias corridos, não se 
admitindo outra forma.
Artigo 400 – O responsável por loteamento urbano ou de chácaras e sítios de recreio, 
fica obrigado a apresentar ao Cadastro Técnico Imobiliário, após aprovação da obra 
pelos órgãos competentes:
I – Título de propriedade da área loteada;
II – Planta completa do loteamento, resultante de levantamento planialtimétrico e 
cadastral, em conformidade com as normas ABNT (Associação Brasileira de Normas 
Técnicas), com curvas de nível de metro em metro, em escalas de 1:500, 1:1000, 
1:2000 ou 1:5000 – considerando o tamanho da área loteada e que contenha:
a - o contorno e a indicação numérica ou literal das quadras;
b - o contorno, o número, as medidas dos lados, os raios e medidas dos lados curvos 
e a área em m² dos lotes, da área total da gleba e das cedidas a prefeitura;
c - as medidas dos logradouros e as denominações numéricas ou literais destes;
III – O nome, título, assinatura e número de registro no CREA do profissional 
responsável pelos serviços de levantamento topográfico, cálculo e projeto do 
loteamento, apostos na planta, memoriais descritivos e documentos afins;
IV – Comunicação das alienações realizadas, contendo nome e endereço dos 
adquirentes e dados e memoriais descritivos das unidades adquiridas.
Artigo 401 – Os cartórios serão obrigados a exigir, sob pena de responsabilidade, para 
efeito de lavratura de escritura de transferência ou venda de imóvel, a certidão de 
aprovação do loteamento e ainda remeter a Fazenda Municipal, mensalmente, relação 
das operações realizadas com imóveis, observando a Lei Federal 6766 de 19 de 
dezembro de 1979.
Artigo 402 – Nos casos específicos de débitos referentes a lançamentos cujas datas de 
vencimento não ultrapassam o exercício fiscal, o prazo limite para quitação, encerrar￾se-á, impreterivelmente, em 31 de dezembro, sujeitando-se, portanto, os devedores a 
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inscrição em Dívida Ativa, salvo exceções previstas neste Código.
Artigo 403 – Prevalecem para a Dívida Ativa não tributária as mesmas normas que 
este Código prescreve para a Dívida Ativa Tributária.
Artigo 404 – Consideram-se integradas a presente Lei Complementar as Tabelas dos 
Anexos que a acompanham.
Artigo 405 – Os tributos municipais previstos nesta Lei Complementar, que não forem 
pagos no seu vencimento, serão acrescidos:
I – A atualização de valores pela taxa SELIC, instituída pela Emenda Constitucional 
113/2021, ou outro índice oficial que venha a substituí-lo.
II – A multa de mora de 0,334% (trezentos e trinta e quatro centésimos por cento), por 
dia de atraso até o limite máximo de 10% (dez por cento).
Artigo 406 – As regulamentações desta Lei Complementar, no que couber e for 
necessário, serão efetuadas por Decreto ou Lei do Executivo Municipal.
Artigo 407 – A municipalidade poderá promover a atualização cadastral de 
contribuinte e o recadastramento geral dos imóveis localizados no perímetro urbano, 
por quaisquer meios de medição, preferencialmente por georreferenciamento, a cada 
04 (quatro) anos.
§1º- em casos excepcionais o executivo mediante lei específica e por tempo 
determinado poderá conceder benefícios no recolhimento do IPTU, por conta do
recadastramento geral dos imóveis localizados no perímetro urbano do município.
§2º- o recadastramento inaugural dar-se-á no exercício de 2026.
Artigo 408 – Fica revogada, a partir da vigência desta Lei Complementar, as Leis nº
1.811 de 10 de janeiro de 2006 e 1.844 de 1º de dezembro 2006 e suas 
subsequentes alterações, bem como as demais Leis e disposições em contrário. 
Artigo 409 – Esta Lei Complementar entra em vigor em 90 (noventa) dias após a sua 
publicação.
Prefeitura do Município de Gália, de 09 de outubro de 2025.
___________________________________________
JOSE SILVINO ZANIBONI JUNIOR
Prefeito Municipal
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ANEXO I
Tabela I 
Planta Genérica do Município de Gália
Localização do Imóvel por Setores
Valores por metro quadrado:
Setor Localização: UFM
15. Vermelho 1,50
10. Amarelo 1,15
05. Verde 1,00
ANEXO II 
Tabela II 
Valores Unitários de Metro Quadrado (M²) de Construção em UFM
Tipo Bom Médio Regular Popular Precário
01 Casa 6,6 6,6 6,5 4,5 2,2
02 Apartamento 9,6 7,5 5,9 4,5 2,0
03 Escritório 9,6 6,4 5,9 3,4 2,0
04 Comércio 6,2 5,8 5,4 3,4 1,9
05 Galpão 5,8 5,4 5,4 3,4 1,9
06 Indústria 8,0 6,9 5,4 3,4 2,2
07 Especial 11,4 9,8 7,6 5,4 3,6
Anexo III – Lista de Serviços
Alíquotas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
Subitens Descrição do serviço Alíquota Valor Fixo
1. Serviços de informática e congêneres
1.01 Análise e desenvolvimento de sistemas 5% 15 UFM
1.02 Programação 5% 15 UFM
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1.03 Processamento, armazenamento ou 
hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, 
páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de 
informação, entre outros formatos, e congêneres
5% 15 UFM
1.04 Elaboração de programas de computadores, 
inclusive de jogos eletrônicos, 
independentemente da arquitetura construtiva 
da máquina em que o programa será executado, 
incluindo tablets, smartphones e congêneres.
5% 15 UFM
1.05 Licenciamento ou cessão de direito de uso de 
programas de computação
5% 15 UFM
1.06 Assessoria e consultoria em informática. 5% 15 UFM
1.07 Suporte técnico em informática, inclusive 
instalação, configuração e manutenção de 
programas de computação e bancos de dados.
5% 15 UFM
1.08 Planejamento, confecção, manutenção e 
atualização de páginas eletrônicas.
5% 15 UFM
1.09 Disponibilização, sem cessão definitiva, de 
conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por 
meio da internet, respeitada a imunidade de 
livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição 
de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de 
Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 
12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao 
ICMS).
5% 15 UFM
2. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de 
qualquer natureza.
15 UFM
2.01 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de 
qualquer natureza.
5% 15 UFM
3. Serviços prestados mediante locação, cessão 
de direito de uso e congêneres.
5% 15 UFM
3.01 (Vetado) 5% 15 UFM
3.02 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais 
de propaganda
5% 15 UFM
3.03 Exploração de salões de festas, centro de 
convenções, escritórios 
virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, 
ginásios, auditórios, casas de espetáculos, 
parques de diversões, canchas e congêneres, 
para realização de eventos ou negócios de 
qualquer natureza.
5% 15 UFM
3.04 Locação, sublocação, arrendamento, direito de 
passagem ou permissão de uso, compartilhado 
ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos 
e condutos de qualquer natureza.
5% 15 UFM
Página 101 de 127
3.05 Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras 
estruturas de uso temporário
5% 15 UFM
4. Serviços de saúde, assistência médica e 
congêneres.
15 UFM
4.01 Medicina e biomedicina. 5% 15 UFM
4.02 Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, 
radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, 
ressonância magnética, radiologia, tomografia e 
congêneres.
5% 15 UFM
4.03 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, 
manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, 
ambulatórios e congêneres.
5% 15 UFM
4.04 Instrumentação cirúrgica. 5% 15 UFM
4.05 Acupuntura. 5% 15 UFM
4.06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 5% 15 UFM
4.07 Serviços farmacêuticos. 5% 15 UFM
4.08 Terapia ocupacional, fisioterapia e 
fonoaudiologia.
5% 15 UFM
4.09 Terapias de qualquer espécie destinadas ao 
tratamento físico, orgânico e mental.
5% 15 UFM
4.10 Nutrição. 5% 15 UFM
4.11 Obstetrícia. 5% 15 UFM
4.12 Odontologia. 5% 15 UFM
4.13 Ortóptica. 5% 15 UFM
4.14 Próteses sob encomenda. 5% 15 UFM
4.15 Psicanálise. 5% 15 UFM
4.16 Psicologia. 5% 15 UFM
4.17 Casas de repouso e de recuperação, creches, 
asilos e congêneres.
5% 15 UFM
4.18 Inseminação artificial, fertilização in vitro e 
congêneres.
5% 15 UFM
4.19 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, 
sêmen e congêneres.
5% 15 UFM
4.20 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e 
materiais biológicos de qualquer espécie.
5% 15 UFM
4.21 Unidade de atendimento, assistência ou 
tratamento móvel e congêneres.
5% 15 UFM
4.22 Planos de medicina de grupo ou individual e 
convênios para prestação de assistência médica, 
hospitalar, odontológica e congêneres.
5% 15 UFM
4.23 Outros planos de saúde que se cumpram através 
de serviços de terceiros contratados, 
credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo 
operador do plano mediante indicação do 
beneficiário.
5% 15 UFM
Página 102 de 127
5. Serviços de medicina e assistência 
veterinária e congêneres.
15 UFM
5.01 Medicina veterinária e zootecnia. 5% 15 UFM
5.02 Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos￾socorros e congêneres, na área veterinária.
5% 15 UFM
5.03 Laboratórios de análise na área veterinária. 5% 15 UFM
5.04 Inseminação artificial, fertilização in vitro e 
congêneres.
5% 15 UFM
5.05 Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 5% 15 UFM
5.06 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e 
materiais biológicos de qualquer espécie.
5% 15 UFM
5.07 Unidade de atendimento, assistência ou 
tratamento móvel e congêneres.
5% 15 UFM
5.08 Guarda, tratamento, amestramento, 
embelezamento, alojamento e congêneres.
5% 15 UFM
5.09 Planos de atendimento e assistência médico￾veterinária.
5% 15 UFM
6. Serviços de cuidados pessoais, estética, 
atividades físicas e congêneres.
15 UFM
6.01 Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e 
congêneres.
5% 15 UFM
6.02 Esteticistas, tratamento de pele, depilação e 
congêneres.
5% 15 UFM
6.03 Banhos, duchas, sauna, massagens e 
congêneres.
5% 15 UFM
6.04 Ginástica, dança, esportes, natação, artes 
marciais e demais atividades físicas.
5% 15 UFM
6.05 Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 5% 15 UFM
6.06 Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. 5% 15 UFM
7. Serviços relativos a engenharia, arquitetura, 
geologia, urbanismo, construção civil, 
manutenção, limpeza, meio ambiente, 
saneamento e congêneres.
15 UFM
7.01 Engenharia, agronomia, agrimensura, 
arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e 
congêneres.
5% 15 UFM
7.02 Execução, por administração, empreitada ou 
subempreitada, de obras de construção civil, 
hidráulica ou elétrica e de outras obras 
semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de 
poços, escavação, drenagem e irrigação, 
terraplanagem, pavimentação, concretagem e a 
instalação e montagem de produtos, peças e 
equipamentos (exceto o fornecimento de 
mercadorias produzidas pelo prestador de 
5% 15 UFM
Página 103 de 127
serviços fora do local da prestação dos serviços, 
que fica sujeito ao ICMS).
7.03 Elaboração de planos diretores, estudos de 
viabilidade, estudos organizacionais e outros, 
relacionados com obras e serviços de 
engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos 
básicos e projetos executivos para trabalhos de 
engenharia.
5% 15 UFM
7.04 Demolição. 5% 15 UFM
7.05 Reparação, conservação e reforma de edifícios, 
estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o 
fornecimento de mercadorias produzidas pelo 
prestador dos serviços, fora do local da 
prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
5% 15 UFM
7.06 Colocação e instalação de tapetes, carpetes, 
assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, 
vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, 
com material fornecido pelo tomador do serviço.
5% 15 UFM
7.07 Recuperação, raspagem, polimento e lustração 
de pisos e congêneres.
5% 15 UFM
7.08 Calafetação. 5% 15 UFM
7.09 Varrição, coleta, remoção, incineração, 
tratamento, reciclagem, separação e destinação 
final de lixo, rejeitos e outros resíduos 
quaisquer.
5% 15 UFM
7.10 Limpeza, manutenção e conservação de vias e 
logradouros públicos, imóveis, chaminés, 
piscinas, parques, jardins e congêneres.
5% 15 UFM
7.11 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda 
de árvores.
5% 15 UFM
7.12 Controle e tratamento de efluentes de qualquer 
natureza e de agentes físicos, químicos e 
biológicos.
5% 15 UFM
7.13 Dedetização, desinfecção, desinsetização, 
imunização, higienização, desratização, 
pulverização e congêneres.
5% 15 UFM
7.14 (Vetado) 5% 15 UFM
7.15 (Vetado) 5% 15 UFM
7.16 Florestamento, reflorestamento, semeadura, 
adubação, reparação de solo, plantio, silagem, 
colheita, corte e descascamento de árvores, 
silvicultura, exploração florestal e dos serviços 
congêneres indissociáveis da formação, 
manutenção e colheita de florestas, para 
quaisquer fins e por quaisquer meios.
5% 15 UFM
Página 104 de 127
7.17 Escoramento, contenção de encostas e serviços 
congêneres.
5% 15 UFM
7.18 Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, 
baías, lagos, lagoas, represas, açudes e 
congêneres.
5% 15 UFM
7.19 Acompanhamento e fiscalização da execução de 
obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
5% 15 UFM
7.20 Aerofotogrametria (inclusive interpretação), 
cartografia, mapeamento, levantamentos 
topográficos, batimétricos, geográficos, 
geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
5% 15 UFM
7.21 Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, 
perfilagem, concretação, testemunhagem, 
pescaria, estimulação e outros serviços 
relacionados com a exploração e explotação de 
petróleo, gás natural e de outros recursos 
minerais.
5% 15 UFM
7.22 Nucleação e bombardeamento de nuvens e 
congêneres.
5% 15 UFM
8. Serviços de educação, ensino, orientação 
pedagógica e educacional, instrução, 
treinamento e avaliação pessoal de qualquer 
grau ou natureza.
15 UFM
8.01 Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio 
e superior.
5% 15 UFM
8.02 Instrução, treinamento, orientação pedagógica e 
educacional, avaliação de conhecimentos de 
qualquer natureza.
5% 15 UFM
9. Serviços relativos a hospedagem, turismo, 
viagens e congêneres.
15 UFM
9.01 Hospedagem de qualquer natureza em 
hotéis, apart-service condominiais, flat, apart￾hotéis, hotéis residência, residence￾service, suíte service, hotelaria marítima, 
motéis, pensões e congêneres; ocupação por 
temporada com fornecimento de serviço (o valor 
da alimentação e gorjeta, quando incluído no 
preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre 
Serviços).
5% 15 UFM
9.02 Agenciamento, organização, promoção, 
intermediação e execução de programas de 
turismo, passeios, viagens, excursões, 
hospedagens e congêneres.
5% 15 UFM
9.03 Guias de turismo. 5% 15 UFM
10. Serviços de intermediação e congêneres. 15 UFM
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10.01 Agenciamento, corretagem ou intermediação de 
câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de 
planos de saúde e de planos de previdência 
privada.
5% 15 UFM
10.02 Agenciamento, corretagem ou intermediação de 
títulos em geral, valores mobiliários e contratos 
quaisquer.
5% 15 UFM
10.03 Agenciamento, corretagem ou intermediação de 
direitos de propriedade industrial, artística ou 
literária.
5% 15 UFM
10.04 Agenciamento, corretagem ou intermediação de 
contratos de arrendamento mercantil (leasing), 
de franquia (franchising) e de faturização 
(factoring).
5% 15 UFM
10.05 Agenciamento, corretagem ou intermediação de 
bens móveis ou imóveis, não abrangidos em 
outros itens ou subitens, inclusive aqueles 
realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e 
Futuros, por quaisquer meios.
5% 15 UFM
10.06 Agenciamento marítimo. 5% 15 UFM
10.07 Agenciamento de notícias. 5% 15 UFM
10.08 Agenciamento de publicidade e propaganda, 
inclusive o agenciamento de veiculação por 
quaisquer meios.
5% 15 UFM
10.09 Representação de qualquer natureza, inclusive 
comercial.
5% 15 UFM
10.10 Distribuição de bens de terceiros. 5% 15 UFM
11. Serviços de guarda, estacionamento, 
armazenamento, vigilância e congêneres.
15 UFM
11.01 Guarda e estacionamento de veículos terrestres 
automotores, de aeronaves e de embarcações
5% 15 UFM
11.02 Vigilância, segurança ou monitoramento de 
bens, pessoas e semoventes.
5% 15 UFM
11.03 Escolta, inclusive de veículos e cargas. 5% 15 UFM
11.04 Armazenamento, depósito, carga, descarga, 
arrumação e guarda de bens de qualquer 
espécie.
5% 15 UFM
12. Serviços de diversões, lazer, entretenimento 
e congêneres.
15 UFM
12.01 Espetáculos teatrais. 5% 15 UFM
12.02 Exibições cinematográficas. 5% 15 UFM
12.03 Espetáculos circenses. 5% 15 UFM
12.04 Programas de auditório. 5% 15 UFM
12.05 Parques de diversões, centros de lazer e 
congêneres.
5% 15 UFM
Página 106 de 127
12.06 Boates, taxi-dancing e congêneres. 5% 15 UFM
12.07 Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, 
concertos, recitais, festivais e congêneres.
5% 15 UFM
12.08 Feiras, exposições, congressos e congêneres 5% 15 UFM
12.09 Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não 5% 15 UFM
12.10 Corridas e competições de animais 5% 15 UFM
12.11 Competições esportivas ou de destreza física ou 
intelectual, com ou sem a participação do 
espectador
5% 15 UFM
12.12 Execução de música 5% 15 UFM
12.13 Produção, mediante ou sem encomenda prévia, 
de eventos, espetáculos, 
entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, 
bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, 
festivais e congêneres
5% 15 UFM
12.14 Fornecimento de música para ambientes 
fechados ou não, mediante transmissão por 
qualquer processo
5% 15 UFM
12.15 Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, 
trios elétricos e congêneres
5% 15 UFM
12.16 Exibição de filmes, entrevistas, musicais, 
espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, 
competições esportivas, de destreza intelectual 
ou congêneres
5% 15 UFM
12.17 Recreação e animação, inclusive em festas e 
eventos de qualquer natureza
5% 15 UFM
13 Serviços relativos a fonografia, fotografia, 
cinematografia e reprografia
15 UFM
13.01 (Vetado) 5% 15 UFM
13.02 Fonografia ou gravação de sons, inclusive 
trucagem, dublagem, mixagem e congêneres
5% 15 UFM
13.03 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, 
ampliação, cópia, reprodução, trucagem e 
congêneres
5% 15 UFM
13.04 Reprografia, microfilmagem e digitalização 5% 15 UFM
13.05 Composição gráfica, inclusive confecção de 
impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, 
zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se 
destinados a posterior operação de 
comercialização ou industrialização, ainda que 
incorporados, de qualquer forma, a outra 
mercadoria que deva ser objeto de posterior 
circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, 
caixas, cartuchos, embalagens e manuais 
5% 15 UFM
Página 107 de 127
técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos 
ao ICMS
14 Serviços relativos a bens de terceiros 15 UFM
14.01 Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e 
recarga, conserto, restauração, blindagem, 
manutenção e conservação de máquinas, 
veículos, aparelhos, equipamentos, motores, 
elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e 
partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)
5% 15 UFM
14.02 Assistência técnica 5% 15 UFM
14.03 Recondicionamento de motores (exceto peças e 
partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)
5% 15 UFM
14.04 Recauchutagem ou regeneração de pneus 5% 15 UFM
14.05 Restauração, recondicionamento, 
acondicionamento, pintura, beneficiamento, 
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, 
anodização, corte, recorte, plastificação, 
costura, acabamento, polimento e congêneres de 
objetos quaisquer
5% 15 UFM
14.06 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas 
e equipamentos, inclusive montagem industrial, 
prestados ao usuário final, exclusivamente com 
material por ele fornecido
5% 15 UFM
14.07 Colocação de molduras e congêneres 5% 15 UFM
14.08 Encadernação, gravação e douração de livros, 
revistas e congêneres
5% 15 UFM
14.09 Alfaiataria e costura, quando o material for 
fornecido pelo usuário final, exceto aviamento
5% 15 UFM
14.10 Tinturaria e lavanderia 5% 15 UFM
14.11 Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral 5% 15 UFM
14.12 Funilaria e lanternagem 5% 15 UFM
14.13 Carpintaria e serralheria 5% 15 UFM
14.14 Guincho intramunicipal, guindaste e içamento 5% 15 UFM
15 Serviços relacionados ao setor bancário ou 
financeiro, inclusive aqueles prestados por 
instituições financeiras autorizadas a 
funcionar pela União ou por quem de direito
15 UFM
15.01 Administração de fundos quaisquer, de 
consórcio, de cartão de crédito ou débito e 
congêneres, de carteira de clientes, de cheques 
pré-datados e congêneres
5% 15 UFM
15.02 Abertura de contas em geral, inclusive conta 
corrente, conta de investimentos e aplicação e 
caderneta de poupança, no País e no exterior, 
5% 15 UFM
Página 108 de 127
bem como a manutenção das referidas contas 
ativas e inativas
15.03 Locação e manutenção de cofres particulares, de 
terminais eletrônicos, de terminais de 
atendimento e de bens e equipamentos em geral
5% 15 UFM
15.04 Fornecimento ou emissão de atestados em geral, 
inclusive atestado de idoneidade, atestado de 
capacidade financeira e congêneres
5% 15 UFM
15.05 Cadastro, elaboração de ficha cadastral, 
renovação cadastral e congêneres, inclusão ou 
exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques 
sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros 
bancos cadastrais
5% 15 UFM
15.06 Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, 
comprovantes e documentos em geral; abono de 
firmas; coleta e entrega de documentos, bens e 
valores; comunicação com outra agência ou com 
a administração central; licenciamento 
eletrônico de veículos; transferência de veículos; 
agenciamento fiduciário ou depositário; 
devolução de bens em custódia
5% 15 UFM
15.07 Acesso, movimentação, atendimento e consulta 
a contas em geral, por qualquer meio ou 
processo, inclusive por telefone, fac-símile, 
internet e telex, acesso a terminais de 
atendimento, inclusive vinte e quatro horas; 
acesso a outro banco e a rede compartilhada; 
fornecimento de saldo, extrato e demais 
informações relativas a contas em geral, por 
qualquer meio ou processo
5% 15 UFM
15.08 Emissão, reemissão, alteração, cessão, 
substituição, cancelamento e registro de 
contrato de crédito; estudo, análise e avaliação 
de operações de crédito; emissão, concessão, 
alteração ou contratação de aval, fiança, 
anuência e congêneres; serviços relativos a 
abertura de crédito, para quaisquer fins
5% 15 UFM
15.09 Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer 
bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, 
substituição de garantia, alteração, 
cancelamento e registro de contrato, e demais 
serviços relacionados ao arrendamento 
mercantil (leasing)
5% 15 UFM
15.10 Serviços relacionados a cobranças, 
recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos 
quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de 
5% 15 UFM
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tributos e por conta de terceiros, inclusive os 
efetuados por meio eletrônico, automático ou por 
máquinas de atendimento; fornecimento de 
posição de cobrança, recebimento ou 
pagamento; emissão de carnês, fichas de 
compensação, impressos e documentos em geral
15.11 Devolução de títulos, protesto de títulos, 
sustação de protesto, manutenção de títulos, 
reapresentação de títulos, e demais serviços a 
eles relacionados
5% 15 UFM
15.12 Custódia em geral, inclusive de títulos e valores 
mobiliários
5% 15 UFM
15.13 Serviços relacionados a operações de câmbio em 
geral, edição, alteração, prorrogação, 
cancelamento e baixa de contrato de câmbio; 
emissão de registro de exportação ou de crédito; 
cobrança ou depósito no exterior; emissão, 
fornecimento e cancelamento de cheques de 
viagem; fornecimento, transferência, 
cancelamento e demais serviços relativos a carta 
de crédito de importação, exportação e garantias 
recebidas; envio e recebimento de mensagens 
em geral relacionadas a operações de câmbio
5% 15 UFM
15.14 Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e 
manutenção de cartão magnético, cartão de 
crédito, cartão de débito, cartão salário e 
congêneres
5% 15 UFM
15.15 Compensação de cheques e títulos quaisquer; 
serviços relacionados a depósito, inclusive 
depósito identificado, a saque de contas 
quaisquer, por qualquer meio ou processo, 
inclusive em terminais eletrônicos e de 
atendimento
5% 15 UFM
15.16 Emissão, reemissão, liquidação, alteração, 
cancelamento e baixa de ordens de pagamento, 
ordens de crédito e similares, por qualquer meio 
ou processo; serviços relacionados à 
transferência de valores, dados, fundos, 
pagamentos e similares, inclusive entre contas 
em geral
5% 15 UFM
15.17 Emissão, fornecimento, devolução, sustação, 
cancelamento e oposição de cheques quaisquer, 
avulso ou por talão
5% 15 UFM
15.18 Serviços relacionados a crédito imobiliário, 
avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise 
técnica e jurídica, emissão, reemissão, 
5% 15 UFM
Página 110 de 127
alteração, transferência e renegociação de 
contrato, emissão e reemissão do termo de 
quitação e demais serviços relacionados a 
crédito imobiliário
16 Serviços de transporte de natureza municipal 15 UFM
16.01 Serviços de transporte coletivo municipal 
rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário 
de passageiros
5% 15 UFM
16.02 Outros serviços de transporte de natureza 
municipal
5% 15 UFM
17 Serviços de apoio técnico, administrativo, 
jurídico, contábil, comercial e congêneres
15 UFM
17.01 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, 
não contida em outros itens desta lista; análise, 
exame, pesquisa, coleta, compilação e 
fornecimento de dados e informações de 
qualquer natureza, inclusive cadastro e 
similares
5% 15 UFM
17.02 Datilografia, digitação, estenografia, expediente, 
secretaria em geral, resposta audível, redação, 
edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e 
infraestrutura administrativa e congêneres
5% 15 UFM
17.03 Planejamento, coordenação, programação ou 
organização técnica, financeira ou 
administrativa
5% 15 UFM
17.04 Recrutamento, agenciamento, seleção e 
colocação de mão-de-obra
5% 15 UFM
17.05 Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em 
caráter temporário, inclusive de empregados ou 
trabalhadores, avulsos ou temporários, 
contratados pelo prestador de serviço
5% 15 UFM
17.06 Propaganda e publicidade, inclusive promoção 
de vendas, planejamento de campanhas ou 
sistemas de publicidade, elaboração de 
desenhos, textos e demais materiais 
publicitários
5% 15 UFM
17.07 (Vetado) 5% 15 UFM
17.08 Franquia (franchising) 5% 15 UFM
17.09 Perícias, laudos, exames técnicos e análises 
técnicas
5% 15 UFM
17.10 Planejamento, organização e administração de 
feiras, exposições, congressos e congêneres
5% 15 UFM
17.11 Organização de festas e recepções; bufê (exceto 
o fornecimento de alimentação e bebidas, que 
fica sujeito ao ICMS)
5% 15 UFM
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17.12 Administração em geral, inclusive de bens e 
negócios de terceiros
5% 15 UFM
17.13 Leilão e congêneres 5% 15 UFM
17.14 Advocacia 5% 15 UFM
17.15 Arbitragem de qualquer espécie, inclusive 
jurídica
5% 15 UFM
17.16 Auditoria 5% 15 UFM
17.17 Análise de Organização e Métodos 5% 15 UFM
17.18 Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza 5% 15 UFM
17.19 Contabilidade, inclusive serviços técnicos e 
auxiliares
5% 15 UFM
17.20 Consultoria e assessoria econômica ou 
financeira
5% 15 UFM
17.21 Estatística 5% 15 UFM
17.22 Cobrança em geral 5% 15 UFM
17.23 Assessoria, análise, avaliação, atendimento, 
consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de 
informações, administração de contas a receber 
ou a pagar e em geral, relacionados a operações 
de faturização (factoring)
5% 15 UFM
17.24 Apresentação de palestras, conferências, 
seminários e congêneres
5% 15 UFM
17.25 Inserção de textos, desenhos e outros materiais 
de propaganda e publicidade, em qualquer meio 
(exceto em livros, jornais, periódicos e nas 
modalidades de serviços de radiodifusão sonora 
e de sons e imagens de recepção livre e gratuita)
5% 15 UFM
18 Serviços de regulação de sinistros vinculados 
a contratos de seguros; inspeção e avaliação 
de riscos para cobertura de contratos de 
seguros; prevenção e gerência de riscos 
seguráveis e congêneres
15 UFM
18.01 Serviços de regulação de sinistros vinculados a 
contratos de seguros; inspeção e avaliação de 
riscos para cobertura de contratos de seguros; 
prevenção e gerência de riscos seguráveis e 
congêneres
5% 15 UFM
19 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e 
demais produtos de loteria, bingos, cartões, 
pules ou cupons de apostas, sorteios, 
prêmios, inclusive os decorrentes de títulos 
de capitalização e congêneres
15 UFM
19.01 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e 
demais produtos de loteria, bingos, cartões, 
pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, 
5% 15 UFM
Página 112 de 127
inclusive os decorrentes de títulos de 
capitalização e congêneres
20 Serviços portuários, aeroportuários, 
ferroportuários, de terminais rodoviários, 
ferroviários e metroviários.
15 UFM
20.01 Serviços portuários, ferroportuários, utilização 
de porto, movimentação de passageiros, reboque 
de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, 
desatracação, serviços de praticagem, capatazia, 
armazenagem de qualquer natureza, serviços 
acessórios, movimentação de mercadorias, 
serviços de apoio marítimo, de movimentação ao 
largo, serviços de armadores, estiva, 
conferência, logística e congêneres
5% 15 UFM
20.02 Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, 
movimentação de passageiros, armazenagem de 
qualquer natureza, capatazia, movimentação de 
aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, 
serviços acessórios, movimentação de 
mercadorias, logística e congêneres
5% 15 UFM
20.03 Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, 
metroviários, movimentação de passageiros, 
mercadorias, inclusive suas operações, 
logística e congêneres
5% 15 UFM
21 Serviços de registros públicos, cartorários e 
notariais
15 UFM
21.01 Serviços de registros públicos, cartorários e 
notariais
5% 15 UFM
22 Serviços de exploração de rodovia 15 UFM
22.01 Serviços de exploração de rodovia mediante 
cobrança de preço ou pedágio dos usuários, 
envolvendo execução de serviços de 
conservação, manutenção, melhoramentos para 
adequação de capacidade e segurança de 
trânsito, operação, monitoração, assistência aos 
usuários e outros serviços definidos em 
contratos, atos de concessão ou de permissão ou 
em normas oficiais
5% 15 UFM
23 Serviços de programação e comunicação 
visual, desenho industrial e congêneres
15 UFM
23.01 Serviços de programação e comunicação visual, 
desenho industrial e congêneres
5% 15 UFM
24 Serviços de chaveiros, confecção de 
carimbos, placas, sinalização visual, banners, 
adesivos e congêneres
15 UFM
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24.01 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, 
placas, sinalização visual, banners, adesivos e 
congêneres
5% 15 UFM
25 Serviços funerários 15 UFM
25.01 Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna 
ou esquifes; aluguel de capela; transporte do 
corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas 
e outros paramentos; desembaraço de certidão 
de óbito; fornecimento de véu, essa e outros 
adornos; embalsamento, embelezamento, 
conservação ou restauração de cadáveres
5% 15 UFM
25.02 Translado intramunicipal e cremação de corpos 
e partes de corpos cadavéricos
5% 15 UFM
25.03 Planos ou convênio funerários 5% 15 UFM
25.04 Manutenção e conservação de jazigos e 
cemitérios
5% 15 UFM
25.05 Cessão de uso de espaços em cemitérios para 
sepultamento
5% 15 UFM
26 Serviços de coleta, remessa ou entrega de 
correspondências, documentos, objetos, bens 
ou valores, inclusive pelos correios e suas 
agências franqueadas; courrier e congêneres
15 UFM
26.01 Serviços de coleta, remessa ou entrega de 
correspondências, documentos, objetos, bens ou 
valores, inclusive pelos correios e suas agências 
franqueadas; courrier e congêneres
5% 15 UFM
27 Serviços de assistência social 15 UFM
27.01 Serviços de assistência social 5% 15 UFM
28 Serviços de avaliação de bens e serviços de 
qualquer natureza
15 UFM
28.01 Serviços de avaliação de bens e serviços de 
qualquer natureza
5% 15 UFM
29 Serviços de biblioteconomia 15 UFM
29.01 Serviços de biblioteconomia 5% 15 UFM
30 Serviços de biologia, biotecnologia e química 15 UFM
30.01 Serviços de biologia, biotecnologia e química 5% 15 UFM
31 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, 
eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e 
congêneres
15 UFM
31.01 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, 
eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e 
congêneres
5% 15 UFM
32 Serviços de desenhos técnicos 15 UFM
32.01 Serviços de desenhos técnicos 5% 15 UFM
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33 Serviços de desembaraço aduaneiro, 
comissários, despachantes e congêneres
15 UFM
33.01 Serviços de desembaraço aduaneiro, 
comissários, despachantes e congêneres
5% 15 UFM
34 Serviços de investigações particulares, 
detetives e congêneres
15 UFM
34.01 Serviços de investigações particulares, detetives 
e congêneres
5% 15 UFM
35 Serviços de reportagem, assessoria de 
imprensa, jornalismo e relações públicas
15 UFM
35.01 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, 
jornalismo e relações públicas.
5% 15 UFM
36 Serviços de meteorologia 15 UFM
36.01 Serviços de meteorologia 5% 15 UFM
37 Serviços de artistas, atletas, modelos e 
manequins
15 UFM
37.01 Serviços de artistas, atletas, modelos e 
manequins
5% 15 UFM
38 Serviços de museologia 15 UFM
38.01 Serviços de museologia 5% 15 UFM
39 Serviços de ourivesaria e lapidação 15 UFM
39.01 Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o 
material for fornecido pelo tomador do serviço)
5% 15 UFM
40 Serviços relativos a obras de arte sob 
encomenda
15 UFM
40.01 Obras de arte sob encomenda 5% 15 UFM
ANEXO IV
Contribuição para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação 
pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de 
logradouros públicos - COSIP;
Faixa de consumo mensal (KWH) UFM
Até 50 Kwh Isento
Superior a 50 até 100 0,3
Superior a 100 até 150 0,4
Superior a 150 até 200 0,5
Superior a 200 até 300 0,6
Superior a 300 até 400 0,7
Superior a 400 até 500 0,8
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Superior a 500 até 1.000 3
Superior a 1.000 até 5.000 6
Superior a 5.000 até 10.000 10
Superior a 10.000 15
ANEXO V
TAXAS 
Taxa de localização de estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou 
produção de serviços, na jurisdição do município em (UFM)
Abatedouro de Aves UFM 15
Açougue UFM 10
Administração e Corretora de Imóveis UFM 10
Administração de Imóveis UFM 10
Agência Publicitária/Propaganda e Comércio Artigo Esportivo UFM 10
Agência de Automóveis UFM 10
I- Com Oficina de Consertos e Salão de Exposição e Vendas UFM 10
II-Com Oficina de Consertos UFM 10
Agropecuária em Geral UFM 10
Atividade de Apoio à Agricultura UFM 10
Armarinhos e Calçados UFM 10
Armazém- Gêneros Alimentícios e Bebidas UFM 10
Assessoria Agropecuária em Geral UFM 10
Aluguel de Aparelhos de Jogos Eletrônicos de Comércio Varejo UFM 10
Atividades Bancárias, vinculados em outros estabelecimentos UFM 50
Artesanatos e Bijuterias UFM 10
Ateliê e Vendas de Equipamentos Fotográficos UFM 05
Assessoria ou Consultoria Administrativa Empresarial UFM 10
Auto. Escola UFM 10
Assistência em Saúde UFM 05
Atividades de Enfermagem UFM 05
Bancos de Crédito e Financiamentos e Investimentos UFM 60
Bancas de Jornais e Revistas UFM 03
Bar UFM 08
Bar e Mercearia UFM 09
Bar e Padaria UFM 09
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Bar e Restaurante UFM 09
Bar Lanchonete UFM 09
Bar e Sorveteria UFM 09
Barbearia UFM 08
Borracharia UFM 05
Bazar e Armarinhos UFM 10
Bazar e Papelaria UFM 08
Beneficiamento Compra e Venda de Madeira UFM 10
Beneficiamento de Cereais UFM 10
Boates, taxi-dancing e congêneres. UFM 10
Cantina e Restaurante UFM 10
Cartórios em Geral UFM 40
Captação, tratamento e distribuição de água potável para consumo e 
outros usos. UFM 60
Comércio Atacado de Produtos Alimentícios e Representante Comercial UFM 10
Comércio Atacado Bicicletas UFM 10
Comércio Atacado de Madeira e Derivados UFM 10
Comércio Atacado Especializado em Outros Produtos UFM 10
Comércio Atacadista de Bebidas UFM 15
Comércio Atacadista de Carvão Vegetal UFM 10
Comércio Atacadista de Outros Equipamentos UFM 10
Comércio Atacadista Peças Acessórios Veículos UFM 20
Comércio de Discos, Fitas, Dvds, Cds e Cosméticos UFM 10
Comércio Ferramentas Produtos Metalúrgicos Seguros UFM 10
Comércio Locação Aparelho Som e Vídeo UFM 10
Comércio Materiais de Pavimentação UFM 20
Comércio Produtos Derivados do Milho Verde UFM 10
Comércio no Varejo Cama Mesa e Banho UFM 10
Comércio no Varejo Artigos Armarinhos UFM 10
Comércio no Varejo Calcados e Armarinhos UFM 10
Comércio no Varejo de Antenas Parabólicas UFM 10
Comércio no Varejo de Artigos de Colchoaria, Moveis, Artigos de Uso 
Pessoal UFM 10
Comércio no Varejo de Artigos de Souvenires Bijuterias e Artesanato UFM 10
Comércio no Varejo de Artigos do Vestuário e Prestação Serviço UFM 10
Comércio no Varejo de Balas, Bombons e Semelhante UFM 10
Comércio no Varejo de Bebidas e Componentes de Som Automotivo UFM 10
Comércio no Varejo de Derivados Petróleo e Serviços UFM 25
Comércio no Varejo de Embalagens Artigo/Festa-Papelaria UFM 10
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Comércio no Varejo de Equipamento de Telefonia e Comunicação UFM 10
Comércio no Varejo de Ferragem Ferramenta de Vidros, Espelho UFM 10
Comércio no Varejo de Ferragem Ferramenta, Produtos e Serviços UFM 10
Comércio no Varejo de Flores e Lojas de Variedades UFM 05
Comércio no Varejo de Frios Bebidas e Confeitaria UFM 10
Comércio no Varejo de Frutas Verduras e Legumes UFM 10
Comércio no Varejo de Material Para Pintura UFM 10
Comércio no Varejo de Peças e Acessórios para Bicicletas UFM 10
Comércio no Varejo de Produtos de Limpeza UFM 10
Comércio no Varejo Ferramenta Material Eletrônico Agrícola UFM 10
Comércio no Varejo Livros Papel Presentes UFM 10
Comércio no Varejo Madeiras e Prestação de Serviços UFM 10
Comércio no Varejo Material Const. Mad. e Prestação Serviços UFM 10
Comércio no Varejo Mater. Eletr. em Geral Prestação de Serviços UFM 10
Comércio no Varejo Materiais Construção UFM 10
Comércio no Varejo Moveis Eletrodomésticos Presentes UFM 10
Comércio no Varejo Papelaria/Prest. Serv. Org. Festa e Eventos UFM 10
Comércio no Varejo Pecas Acessórios Veículos UFM 10
Comércio no Varejo Produtos Farmacêuticos UFM 20
Comércio no Varejo Tecidos Etc. UFM 10
Comércio no Varejo de Mad. Obras de Terraplanagem UFM 30
Comércio no Varejo de Mat. Const. e Locação de Caçambas UFM 25
Comércio no Varejo de Suvenires Bijuteria e Cabeleireira UFM 10
Comércio no Varejo de Artigos para Presentes, Perf. UFM 10
Comércio no Varejo de Água Mineral UFM 10
Comércio no Varejo de Artigos Médicos e Ortopédicos UFM 10
Comércio no Varejo de Bebidas e Lanches UFM 10
Comércio no Varejo de Gêneros Alimentícios UFM 10
Comércio no Varejo de Material para Pintura UFM 10
Comércio no Varejo de Pneus UFM 10
Comércio no Varejo de Máquinas Equipamentos e Mat. para Informática UFM 10
Comércio Atacadista de Madeira e Extr. de Madeira em Floresta UFM 30
Comércio Atacadista de Equipamentos e artigos Pessoais UFM 10
Comércio Atacadista e no Varejo de Embalagens Descartáveis UFM 10
Comercio de peças e Autoelétricos UFM 10
Comércio no Varejo de Arroz e Milho UFM 10
Comercio de Carnes e Frios em Geral UFM 10
Comercio de Rádio e aparelhos eletrônicos similares UFM 10
Página 118 de 127
Comercio e Representação Comercial UFM 10
Comércio no Varejo de Vidros e Prestação de Serviços UFM 10
Comércio no Varejo de Carnes E Peixes UFM 10
Comércio no Varejo Hipermercado UFM 40
Comércio no Varejo de Decorações UFM 10
Comércio no Varejo de Instrumentos Musicais e Acessórios UFM 10
Comércio no Varejo de Produtos Agropecuários UFM 10
Comércio no Varejo de Sucatas em Geral UFM 10
Comercio no Varejo, Artigos Vestuários UFM 10
Comércio no Varejo de Artigos de Joalheria UFM 10
Comércio no Varejo de Artigos do Vestuário e Acessórios UFM 10
Comércio no Varejo de Bebidas UFM 10
Comércio no Varejo de Equipamentos UFM 10
Comércio no Varejo de Gás Líq. de Petróleo UFM 15
Comércio no Varejo de Madeiras UFM 10
Comércio no Varejo e Serviços de Som UFM 10
Compra Venda Madeira e Extração de Resinas UFM 10
Comércio no Varejo de Brinquedos e Util. Doméstica e Armarinhos UFM 10
Comércio no Varejo de Outros Art. Uso Pessoal e Domésticos UFM 10
Comércio no Varejo de Outros Artigos Usados UFM 10
Comércio no Varejo de Plantas e Flores Naturais UFM 10
Comércio no Varejo e Estacionamento de Veículos Usados UFM 10
Comércio no Varejo Peças Acessórios de Veículos UFM 10
Comércio no Varejo de Artigos de Souvenir, Bijuterias em Geral UFM 10
Comércio no Varejo de Artigos de Vestuário UFM 10
Comércio no Varejo de Armação para Óculos e Materiais Óptico e outros UFM 10
Comércio no Varejo de Artigos. de Perfumaria. Cosméticos e Higiene UFM 10
Comércio no Varejo de Automóveis e Representante Comercial UFM 10
Comércio no Varejo de Cosméticos. e Perf. e Serviços de Cabeleireira e
Atividades de Estética em Geral UFM
10
Comércio no Varejo de Ferragens e Ferramentas/Serviços UFM 10
Comércio no Varejo de Madeira e Artefatos UFM 10
Comércio no Varejo de Máquinas e Equipamentos e Mat. de Comunicação UFM 10
Comércio no Varejo de Mercadorias em Lojas e Conveniência UFM 10
Comércio no Varejo de Outros Artigo de uso Pessoal e Dom. UFM 10
Comércio no Varejo de Peças e Acessórios Novos para Veículos 
Automotivos UFM 15
Comércio no Varejo de Peças e Acessórios para Veículos e Serviços
de Manutenção e Reparação UFM
15
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Comércio no Varejo de Pneus e Câmaras e Serviços UFM 15
Comércio no Varejo de Equipamentos. e Artigos. Fotográficos UFM 15
Comércio no Varejo de Eletrodomésticos e Equipamento de Áudio UFM 15
Comércio no Varejo de Máquinas, Computadores e Acessórios 
com Prestação de Serviços UFM
15
Comércio no Varejo de Mat. Constr. e Prestação Serviços UFM 15
Comércio no Varejo de Peças e Aces. P/Veículos e Serviços UFM 15
Comércio no Varejo de Art. de Vestuário. UFM 15
Comércio no Varejo de Peças e Acessórios/Serv. De Reboque UFM 15
Confecções de Camisas UFM 10
Confecções de Doces Caseiros UFM 10
Confecções de Roupas UFM 10
Confeitaria e Salgadeira UFM 10
Construção Civil UFM 30
Construtor Civil (Pedreiro, Pintor, Eletricista, Bombeiro) UFM 05
Construtora - Pessoa Jurídica UFM 50
Consultora PJ e PF UFM 50
Consultórios em Geral UFM 10
Corretor UFM 10
Correio e Telégrafos UFM 10
Corretor de Seguros UFM 10
Corretora de Seguros de Vida UFM 10
Deposito fechado UFM 10
Desdobramento de Madeiras UFM 10
Desdobramento de Madeiras Fabricação de Moveis UFM 10
Desenvolvimento de Software, Const. em Informática UFM 10
Desenvolvimento e Lic. de Programa de Computador e Manutenção UFM 10
Distribuição de Bilhetes de Loterias e Demais UFM 10
Distribuição Elétrica Serv. Locação de Postes UFM 10
Distribuição de Venda de Bilhetes de Loterias UFM 10
Drogaria UFM 10
Empresa de Vigilância em Geral UFM 25
Emissora de Rádio e Televisão UFM 10
Embalagens e Serraria UFM 10
Engenharia e Arquitetura UFM 10
Escola Ensino UFM 10
Escola Maternal / Jardim UFM 10
Escola Maternal-Educ. Infantil e Ens. Fundamental UFM 10
Escritório de Contabilidade PF UFM 10
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Escritório de Contabilidade PJ UFM 10
Escritório de Serviços Gerais UFM 10
Exploração e Comercio Varejo de Máquinas e Pecas UFM 40
Extração de Resinas e Madeiras UFM 10
Extração e Comercio de Carvão UFM 10
Extração e Comércio Madeiras e Resinas e Prest. de Serv. UFM 10
Extração Ind. Com. Goma Resinas Vegetal UFM 10
Fabricação Com. Calcados Bolsas Cintos Congas UFM 10
Fabricação de Portas Artefatos de Madeiras UFM 15
Fabricação Esquadrias de Madeiras/Transp. Rodoviários UFM 15
Fabricação Produtos de Ferro, Aço e outros Metais UFM 15
Fábrica de Aguardente de Cana de Açúcar UFM 15
Fabricação Artefatos de Madeiras UFM 15
Fabricação de Embalagem de Papel UFM 15
Fabricação de Artefatos de Cimento UFM 15
Fabricação de Gelo UFM 10
Fabricação de Laticínios Artesanal UFM 15
Fabricação de Massas Alimentícias UFM 10
Fabricação de Móveis com Predominância de Madeiras UFM 10
Fabricação de Artigos de Carpintaria para Construção e Prest. de 
Serviços UFM 40
Fabricação de Produtos Químicos não Especificados Anteriormente UFM 40
Fabricação de Produtos Têxteis não Especificados Anteriormente UFM 10
Fabricação de Prod. Trefilados de Metal Padro UFM 10
Fabricação de Velas UFM 10
Fabricação Grampos de Arame UFM 10
Fabricação de Produtos de Limpeza e Polimento UFM 10
Farmácia de Manipulação UFM 10
Farmácia e Perfumaria UFM 10
Florestal Com. Import. Exportadora UFM 10
Fornecimento de Refeições em Cozinha Central UFM 10
Funerária UFM 10
Funilaria UFM 10
Funilaria E Pintura - P. Jurídica UFM 10
Garapeira UFM 10
Hortifrutigranjeiro UFM 10
Hospedagem / Hotel UFM 10
Imobiliária UFM 10
Impressão, Tipografia e Confecção de Carimbos UFM 10
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Industria Com Artefatos de Couro UFM 10
Industria Com Brinquedos Art. Madeiras UFM 10
Industria Com no Varejo de Doces Caseiros UFM 10
Industria e Comércio. de Confecção em Geral UFM 10
Industria Com Madeiras Materiais Construção UFM 10
Industria e Comercio de Roupas UFM 10
Instituição Financeira e Casas Lotéricas UFM 10
Laboratório de Análises Clínicas UFM 10
Lanchonete UFM 10
Lanchonete e Restaurante UFM 10
Lanchonete, Casas de Chá, de Sucos e Similares UFM 10
Laticínios UFM 30
Locação de Fitas de Vídeo e DVD UFM 10
Loja de Variedades UFM 10
Manut. e Rep. de Equipamentos. Industriais e Outros UFM 10
Manutenção e Reparação de Motocicletas e Comercio Varejo de Peças UFM 10
Manutenção e Reparos de Transformadores UFM 10
Marcenaria / Móveis / Decorações UFM 10
Mine Mercado UFM 20
Mercearia UFM 10
Mercearia e Bar UFM 10
Mercearia e Empório UFM 10
Oficina Mecânica de Borracheiro em Geral UFM 10
Oficina de Eletrodomésticos em geral UFM 10
Ótica, Reloj. Joalherias, Bijuterias e Artigos para Presentes UFM 10
Paisagismo e Jardinagem UFM 10
Panificadora e Confeitaria UFM 10
Pastelaria UFM 10
Pet Shop UFM 10
Pintor e Fabricação de Letras, Letreiros e Placas UFM 10
Pousada / Restaurante e Lanchonete UFM 10
Pousada e Hotel UFM 10
Preparação de Massa e Concreto. Argamassa para Construção UFM 10
Prest. de Serv. Agropecuários em Geral, de Limpeza, Conservação
e Locação de Mão Obra UFM 20
Produção e Comercio de Ovos UFM 10
Profissionais Liberais Com Estabelecimento Fixo de Atendimento UFM 10
Professor de Arte e Cultura UFM 10
Promotor de Eventos UFM 10
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Publicidade, Panfletagem e Carro de Som UFM 10
Recuperação de Materiais Plásticos UFM 10
Reparação e Manutenção de Equipamos de Comunicação UFM 10
Representante Comercial - PJ E PF UFM 10
Restaurante UFM 10
Restaurante, Churrascaria e Lanchonete UFM 15
Restaurante e Pizzaria UFM 12
Secos e Molhados UFM 10
Serralheria – P. Jurídica UFM 20
Serraria Com Desdobro de Madeira. e Transp. Rod. Carga UFM 20
Serraria Comercio de Madeiras em Geral UFM 20
Serviços de Manutenção e Reparação de Veículos Automotores UFM 20
Serviços de obras, locação de máquinas e terraplanagem UFM 40
Serviços de Transporte de Passageiros-Loc. de Automóveis UFM 10
Serviço de Engenharia e Tráfego Rodoviário UFM 10
Serviço de Extração e Resinas UFM 10
Serviços Comerciais Autônomo UFM 10
Serviços de Administração de Consórcios P/Aquisição de Bens e Direitos UFM 10
Serviços de Lavagem, Lubrificação e Polimentos de Veículos Automotores UFM 10
Serviços de Solda e Montagem de Peças Metálicas UFM 10
Serviços de Vistoria de Identificação Veicular UFM 10
Serviços e Corte de Madeiras UFM 10
Serviço de Recebimento e Cobranças P. Jurídica UFM 10
Sorveteria UFM 06
Sorveteria e Lanchonete UFM 10
Supermercado / Comercio de Gás GLP UFM 10
Suporte Técnico, Manutenção e Serviços em Tecnologia da Informação UFM 10
Tapeçaria e Serralheria UFM 10
Torres de Telefonia Fixa ou Móvel UFM 10
Torrefação e Moagem de Café UFM 10
Trailer UFM 10
Trailer Lanches UFM 10
Transportadora UFM 10
Usina de Aguardente e Álcool UFM 80
Verdureiro com estabelecimento fixo UFM 10
Quaisquer outras atividades de fabricação não especificada nesta lista UFM 25
Quaisquer outras atividades de comercio não especificado nesta lista UFM 25
Quaisquer outras atividades de serviços não especificado nesta lista UFM 25
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Taxa de renovação de licença para localização de estabelecimentos de 
produção, comércio, indústria ou de prestação de serviços
100% (Cem por cento) do valor da Taxa de Licença para Localização
Taxa de funcionamento de estabelecimento comercial, industrial ou de 
prestação de serviços em horários especiais
Será cobrada por dia, mês ou ano, na proporção de 20% do valor da Taxa de Licença 
para Localização, Instalação e Funcionamento, conforme disposto no Art. 201
Taxa de exercício, na jurisdição do município, de comércio ambulante 
Item Produto UFM
P / Dia
UFM
P / Mês
UFM
P / Ano
01 Gêneros de produtos alimentícios ou não 
cereais
1,5 06 52
02 Cestas Básicas de Alimentos em Geral
(NÃO PERMITIDA A VENDA POR 
AMBULANTE)
-----------
-
-----------
-
------------
03 Limpeza e Higiene 1,5 6 55
04 Armarinhos e roupas feitas 62 26 55
05 Artigos de Couro e pele e calçados prontos 4 13 102
06 Hortifrutigranjeiros (verduras, frutas, 
legumes, ovos etc.)
1,5 06 52
07 Louças, ferragens, alumínios, artefatos de 
plásticos e de borracha
03 13 102
08 Móveis em geral 06 26 194
09 Plantas ornamentais, naturais ou 
artificiais, de árvores em geral
10 Bebidas em Geral (alcoólicas ou não 
alcoólicas) 
(NÃO PERMITIDA A VENDA POR 
AMBULANTE)
-----------
-
-----------
--
-------------
11 Bijuterias e artesanatos 1,5 06 41
12 Joias em geral 1,5 06 52
13 Produtos não especificados nesta tabela 7 24 79
14 Comércio de ambulantes de sorvetes, 
refrigerantes, sanduiches, pipocas, 
algodão doce e salgadinhos
1,5 07 65
15 Brinquedos e produtos similares 1,5 07 52
16 Bilhetes de loterias 01 05 52
17 Calçados prontos, inclusive populares 06 26 205
18 Peixes frescos ou em conserva 1,5 8 57
19 Roupas feitas e ou tecidos em geral 06 26 205
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20 Tapetes e redes 01 06 11
21 Fotógrafos 01 01 06
22 Vassoura caipira e similares 1,5 06 52
23 Amoladores de facas e similares
24 Ferro velho em geral 01 04 27
25 Ferro Fundido, Fio de Alumínio, Cobre. 
Bronze, ainda que derretidos (Lei 
complementar nº 39 de 12/11/2019)
33 330 134
26 Derivados de Peças Fúnebres (Lei 
complementar nº 39 de 12/11/2019)
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27 Fornecimento de energia elétrica para 
ambulantes e profissionais liberais, até 1 
freezer e 3 pontos de luz com lâmpadas. 
(Lei complementar nº 42 de 17/12/2019)
01 05 ------------
28 Fornecimento de energia elétrica para 
ambulantes e profissionais liberais, até 02 
motores e 3 pontos de luz com lâmpadas. 
(Lei complementar nº 42 de 17/12/2019)
1,5 ---------- ------------
29 Fornecimento de energia elétrica para 
ambulantes e profissionais liberais, até 03 
motores e 3 pontos de luz com lâmpadas. 
(Lei complementar nº 42 de 17/12/2019)
03 ---------- ------------
Taxa de aprovação e execução de obras e instalações particulares
1 Análise de projeto 1,5 UFM
2 Aprovação de Projeto Residencial – térreo (por m²) 0,08UFM
3 Aprovação de projeto comercial – térreo (por m²) 0,08UFM
4 Aprovação de Projeto industrial – térreo (por m²) 0,08UFM
5 Regularização de projeto residencial – térreo (por m²) 0,08UFM
6 Regularização de projeto comercial - térreo (por m²) 0,08UFM
7 Regularização de projeto industrial – térreo (por m²) 0,08UFM
8 Reconstruções, reforma e reparos (por m²) 0,08UFM
9 Aprovação de Projeto de Demolição (por m²) 0,08UFM
10 Aprovação de Projeto de Loteamento em geral (m²), excluídas as 
áreas destinadas as vias e logradouros públicos
0,08UFM
11 Quaisquer outras obras especializadas não previstas, (por m²) 0,08UFM
12 Auto de Vistoria 0,08UFM
13 Certidão de Uso e Ocupação do Solo 0,08UFM
Habite-se e ocupe-se 0,08UFM
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Taxa de publicidade e propaganda 
Descrição UFM
Dia Mês Ano
1. Por publicidade afixada na parte externa ou interna de 
estabelecimentos industriais e comerciais, 
agropecuários, de prestação de serviços e outros.
1.1.Comum
1.2.Luminosa
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----
----
----
01
01
2. Publicidade no interior ou exterior de veículos de uso 
público não destinados à publicidade como ramo de 
negócio, por publicidade.
----
----
01
3. Publicidade sonora, em veículos destinados a qualquer 
modalidade de publicidade, por veículo.
02
---- -----
4. Publicidade escrita em veículos destinados a qualquer 
modalidade de publicidade ----
0,5 01
5. Publicidade em cinemas, teatros, boates e similares, por 
meio de projeção de filmes. ----
0,5 04
6. Por publicidade, colocada em Terrenos, campos de 
esportes, clubes, associações, qualquer que seja o 
sistema de colocação, desde que visível de quaisquer 
vias ou logradouros públicos, inclusive as rodovias, 
estradas e caminhos municipais. ---- 02 06
7. Publicidade através de panfletagem, entrega de folders 
ou jornais específicos de propaganda ---- ----- ------
Taxa de licença para ocupação de áreas em terrenos ou vias e logradouros 
públicos 
Especificação Dia 
UFM
Mês
UFM
Ano
UFM
1 Barraca, banca fixa, tabuleiro, quiosque, 
aparelho, máquina ou similar
1,5 07 18
2 Banca de revista ou jornais 01 04 11
3 Outros usos de logradouro público, não 
relacionados nesta tabela, desde que 
regularmente autorizado
02 10 18
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Taxa de coleta, remoção, transporte e destinação final de lixo ou resíduos TSLR
TSLR por metro quadrado construído do imóvel 0,005 UFM
Taxa de Vigilância Sanitária 
Código Discrição UFM
1 Produtos de Interesse a Saúde; 02
1.1 Supermercados e Congêneres; 02
1.2 Distribuidora e/ou depósito de alimentos, bebidas ou 
águas minerais;
02
1.3 Restaurante, churrascaria, “rotiseria”, pizzaria, 
padaria, confeitaria e similares;
02
1.4 Sorveteria; 02
1.5 Mercearia e Congêneres; 02
1.6 Açougue, avícola, peixaria; 02
1.7 Lanchonete, quiosque, “trailer”, pastelaria; 02
1.8 Comércio de laticínios e/ou embutidos; 02
1.9 Comércio de ovos, bebidas, frutas, verduras, legumes, 
quitandas;
02
1.10 Bares; 02
1.11 Drogarias; 02
1.12 Farmácias; 02
1.13 Posto de medicamentos, ervanária; 02
1.14 Depósito ou distribuidores sem fracionamento de 
drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, 
correlatos, cosméticos, produtos de higiene ou 
saneantes domissanitários;
02
1.15 Comércio de artigos cirúrgicos, dentários e 
congêneres;
02
1.16 Comércio de artigos óptico; 02
1.17 Aplicativos de produtos saneantes domissanitários; 02
1.18 Envasadoras de água mineral e potável de mesa; 02
1.19 Indústrias de alimentos, aditivos, embalagens, gelo, 
tintas e vernizes para fins alimentícios;
02
1.20 Vistoria de veículos automotores para transporte de 
alimentos;
02
2 Outros; 02
2.1 Institutos de Tatuagem; 02
2.2 Institutos de beleza com pedicure/podólogo; 02
2.3 Postos de coleta de laboratórios de análise clínicas, 
patologia clínica, hematologia clínica e congêneres;
02
2.4 Consultório odontológico 02
2.5 Piscinas 02
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2.6 Clínica médica veterinária 02
2.7 Oficinas de prótese dentária 02
2.8 Demais estabelecimentos não especificados e sujeitos 
a fiscalização
02
3 Rubricas e Livros 02
a) até 100 folhas 02
b) de 101 a 200 folhas 02
c) acima de 200 folhas 02
4 Termo de Responsabilidade Técnica 02
5 Visto em notas fiscais de produtos sujeitos ao controle 
especial
02
6 Termo de abertura e encerramentos dos livros de 
medicamentos controlados
02
7 Cadastramento dos estabelecimentos que utilizam 
produtos de controle especial, bem como os de 
insumos químicos
02
Taxa de Expediente
01 Desarquivamento de processos 10

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