CÂMARA MUNICIPAL DE GÁLIA
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Câmara Municipal de Gália/SP, em 30 de outubro de 2025.
Ofício – Redação Final
Assunto: Encaminha a Redação Final do PLC n.º 03/2025
Exmo. PRFEITO MUNICIPAL
Através da presente estamos encaminhando para fins
de apreciação por parte dessa r. Casa de Leis, a REDAÇÃO FINAL do Projeto de Lei
Complementar n.º 03/2025, de autoria do Exmo. Sr. Prefeito do Município de Gália/SP.
Sem mais para o momento, aproveitamos a
oportunidade para externarmos nossos votos de elevada estima e distinta consideração.
Att.
José Eduardo Sanavio
Presidente da CJRCMG/SP
Francisco Martins Saraiva
Membro da CJRCMG/SP - Relator
Ao
Sr. GUILHERME FERRAREZI ALTRAN
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA CIDADE DE GÁLIA/SP
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REDAÇÃO FINAL N.º 01/2025
DISPOSIÇÕES APROVADAS DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 03/2025
– CM, DE AUTORIA DO EXMO. PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GÁLIA/SP.
Nos termos do art. 253 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Gália/SP, segue a
REDAÇÃO FINAL das disposições aprovadas do Projeto de Lei Complementar n.º
03/2025, de autoria do Exmo. Prefeito do Município de Gália/SP, com emenda do Plenário
dessa r. Casa de Leis.
......................................................................................................................................................
INSTITUI O NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO
DE GÁLIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Gália, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
aprova a seguinte lei:
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2025.
DE 09 DE OUTUBRO DE 2025.
José Silvino Zaniboni Junior, Prefeito do Município de Gália, Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, encaminha a Câmara
para análise, votação e aprovação o seguinte Projeto de Lei
Complementar.
“Institui o Novo Código Tributário do Município de Gália e dá outras
providências”.
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE GÁLIA
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Artigo 1º - Esta Lei institui o Sistema Tributário do Município, regulando toda a matéria tributária de
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competência municipal.
Artigo 2º - Aplicam-se às relações entre a Fazenda Municipal e os contribuintes, as normas gerais de
direito tributário constante desta Lei, obedecidos os mandamentos da Constituição Federal, das leis
complementares federais e dos dispositivos do Código Tributário Nacional.
TÍTULO I
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
Artigo 3º - São Tributos Municipais:
I - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
II - O Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos”, a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis,
por Natureza ou Acessão Física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como a
Cessão de Direitos à sua Aquisição - ITBI;
III - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN;
IV - A Contribuição de Melhoria, decorrente de obras públicas;
V - A Contribuição para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de
sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos - COSIP;
VI - As Taxas, especificadas nesta Lei, ou em Leis próprias, remuneratórias de serviços públicos ou
devidas em razão do exercício do poder de polícia do Município;
Parágrafo Único: É também de competência municipal o Imposto Sobre Bens e Serviços - IBS, sendo
que essa competência é compartilhada com os Estados e o Distrito Federal.
Artigo 4º - Para os preços públicos destinados a remuneração e a utilização de bens e serviços públicos
cuja natureza não são submetidos a disciplina jurídica dos tributos, serão estes estabelecidos, pelo
Executivo, por meio de decreto.
TÍTULO II
CAPÍTULO ÚNICO
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Artigo 5º - Considerando a disposição constitucional sobre a Imunidade Tributária, os impostos
municipais não poderão gravar:
I – O patrimônio e os serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos outros Municípios, e
respectivas autarquias e fundações públicas, cujos serviços sejam vinculados às suas atividades
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essenciais ou delas decorrentes;
II – Os templos de qualquer culto, excluídos dessa classificação outros bens imóveis que não os
destinados às cerimônias religiosas, às casas paroquiais e as sedes de congregações, e os serviços
somente a estes inerentes;
III – O patrimônio dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais de
trabalhadores, bem assim, os serviços por estes prestados no território municipal;
IV – O patrimônio pertencente às instituições educacionais e de assistência social, sem fins lucrativos,
desde que observadas as disposições legais para constituição e funcionamento;
V – Os jornais, periódicos e livros, incluindo-se o papel destinado à impressão.
§ 1º - A imunidade concedida ao patrimônio e serviços das entidades referidas nos incisos III e IV deste
artigo, somente serão reconhecidas pela municipalidade quando seus estatutos constitutivos contiverem
as seguintes ressalvas:
a) não distribuição, a qualquer título, de parcela de seu patrimônio ou rendas;
b) não remuneração de seus dirigentes e conselheiros;
c) aplicação dos recursos próprios, destinados à manutenção de seus objetivos institucionais,
exclusivamente no país;
d) manutenção de escrituração de receitas e despesas em livros respectivos que assegurem sua exatidão.
§ 2º - A imunidade tributária relativa ao inciso V deste artigo restringe-se ao trabalho informativo,
intelectual ou artístico dos meios de comunicação referidos, estando fora do alcance desse benefício os
serviços de veiculação de propaganda comercial, de encadernação, de confecção de catálogos, listas,
guias, agendas, cadernos e livros para escrituração.
Artigo 6º - É vedado à Administração Municipal:
I – Estabelecer diferença tributária entre bens e serviços em razão de sua procedência ou destino;
II – Instituir tratamento tributário desigual entre contribuintes que se encontrem em situações
equivalentes;
III – Instituir taxas com bases de cálculo próprias de impostos;
IV – Conceder isenção, remissão ou anistia de crédito tributário sem aprovação de Lei Municipal
específica.
TÍTULO III
DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
SEÇÃO I
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DO IMPOSTO PREDIAL URBANO
Artigo 7º - Constitui fato gerador do Imposto Predial Urbano a propriedade, o domínio útil ou a posse
de bem imóvel construído, localizado na zona urbana do Município.
Artigo 8º - Para os efeitos deste imposto, considera-se zona urbana toda a área em que existam
melhoramentos executados ou mantidos pelo Poder Público, indicado em pelo menos dois dos incisos
seguintes:
I - Meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - Abastecimento de água;
III - Sistema de esgotos sanitários;
IV - Rede de iluminação pública, com ou sem postes para distribuição domiciliar;
V – Creche/escola ou posto de saúde, a uma distância máxima de dois quilômetros do imóvel
considerado;
VI – Coleta de lixo domiciliar;
VII – Conservação de via pública;
Artigo 9º - Também são consideradas zonas urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana,
constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, ao comércio ou
à indústria, mesmo que localizadas fora das zonas definidas nos termos do artigo anterior.
§ 1º - Os imóveis localizados na zona rural do município que tenham sua destinação para recreação ou
lazer e que comprovadamente não tenham sua produção comercializada também serão considerados
como zonas urbanas ou áreas urbanizáveis.
§ 2º - Para os efeitos deste imposto, considera-se construído todo imóvel no qual exista edificação que
possa servir para habitação ou para o exercício de quaisquer atividades.
Artigo 10 - A inscrição no Cadastro Fiscal imobiliário é obrigatória, devendo ser promovida,
separadamente, para cada imóvel de que o contribuinte seja proprietário ou titular do domínio útil ou
possuidor, a qualquer título, mesmo nos casos de imunidades ou isenção.
§ 1º - No requerimento de inscrição de imóvel construído, deverão constar a seguintes informações:
I- Dimensões e área construída do imóvel;
II- Área do pavimento térreo;
III- Número de pavimentos;
IV- Data de conclusão da construção;
V- Informações sobre o tipo de construção;
VI- Número e natureza dos cômodos;
VII- Habite-se emitido pelo Setor de Obras do Município;
§ 2º - O contribuinte é obrigado a promover a inscrição dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da;
I- Convocação eventualmente feita pela Prefeitura;
II- Conclusão ou ocupação da construção;
III- Aquisição ou promessa de compra de imóvel construído;
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IV- Aquisição ou promessa de compra de parte de imóvel construído, desmembrada ou ideal;
V- Posse de imóvel construído exercida a qualquer título.
§ 3º - O contribuinte é obrigado também a comunicar, na forma deste artigo, a execução de reformas,
ampliações, demolições ou quaisquer modificações na estrutura do imóvel.
§ 4º - O contribuinte omisso será inscrito de ofício quando apresentar formulário de inscrição com
informações falsas, erros ou omissões dolosas.
Artigo 11 - A incidência do imposto, sem prejuízo das cominações cabíveis, independe do cumprimento
de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas.
Artigo 12 - O imposto não incide:
I - Nas hipóteses de imunidade prevista na Constituição Federal, observada, sendo o caso, o disposto
em lei complementar;
II - Sobre os imóveis, ou parte destes, considerados como não construídos, para os efeitos da incidência
do imposto territorial urbano.
III - O imposto não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela
imunidade de que trata a alínea "b" do inciso VI do caput do art. 150 da Constituição Federal sejam
apenas locatárias do bem imóvel.
Artigo 13 - O imposto calcula-se à razão de 2,0% (dois por cento) sobre o valor venal do imóvel, que
compreende o valor venal do terreno e o valor venal da construção.
Artigo 14 - Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu
possuidor a qualquer título.
Artigo 15 - O imposto é devido, a critério da repartição competente:
I - Por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores
indiretos;
II - Por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais e do
possuidor direto.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se ao espólio das pessoas nele referidas.
Artigo 16 - O lançamento do imposto é anual, sendo um lançamento para cada prédio ou unidade
imobiliária, em nome do sujeito passivo, na conformidade do disposto no artigo anterior.
Parágrafo único - Considera-se ocorrido o fato gerador em 1º de janeiro do ano a que corresponda o
lançamento.
Artigo 17 - O lançamento considera-se regularmente notificado ao sujeito passivo com a remessa do
carnê no endereço do imóvel ou no local por ele indicado, podendo ainda ser substituída por publicação
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junto ao Diário Oficial do Município, por se tratar de lançamento de ofício.
§ 1º - Em caso de notificação pelo correio, deverá ser precedida de divulgação a data de entrega nas
agências postais dos recibos de lançamento, carnês de pagamento, notificações e recibos e das suas
correspondentes datas de vencimento.
§ 2º - Para todos os efeitos de direito, no caso do parágrafo anterior e respeitadas as suas disposições,
presume-se feita a notificação do lançamento, e regularmente constituído o crédito tributário
correspondente, 15 (quinze) dias após a entrega dos (recibos de lançamento, carnês de pagamento,
notificações e recibos) nas agências postais.
§ 3º - A notificação do lançamento far-se-á por edital, junto ao Diário Oficial do Município, na
impossibilidade de sua realização na forma prevista neste artigo, ou no caso de recusa de seu
recebimento.
§ 4º - A repartição poderá efetuar a publicação geral da notificação do lançamento juto ao Diário Oficial
do Município.
Artigo 18 - O pagamento do imposto poderá ser efetuado de uma só vez, com o desconto de até 10%
(dez por cento) ou em até 10 prestações mensais e sucessivas sem a incidência de desconto.
§ 1º - O valor mínimo da parcela não poderá ser inferior a duas Unidades Fiscais do Município, não
podendo as parcelas ultrapassarem o exercício financeiro.
§ 2º - O recolhimento do imposto não importa em presunção, por parte da Prefeitura, para quaisquer
fins, do reconhecimento da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.
§ 3º - Do valor do imposto integral, ou do valor das prestações em que se decomponha, poderão ser
desprezadas as frações de moeda.
Artigo 19 - Os débitos não pagos nos respectivos vencimentos ficarão sujeitos;
I – A atualização de valores pela taxa SELIC, instituída pela Emenda Constitucional 113/2021, ou outro
índice oficial que venha a substituí-lo.
II – A multa de mora de 0,334% (trezentos e trinta e quatro centésimos por cento), por dia de atraso até
o limite máximo de 10% (dez por cento).
Artigo 20 - Na hipótese de parcelamento do imposto, não será admitido o pagamento de qualquer
prestação sem que estejam quitadas todas as parcelas anteriores.
§ 1º - Observado o disposto neste artigo e enquanto não vencida a última prestação, poderá ser efetuado
o pagamento de quaisquer das parcelas.
§ 2º - Decorrido o prazo fixado para pagamento da última prestação, somente será admitido o pagamento
integral do débito, que será considerado vencido à data da primeira prestação não paga.
Artigo 21 - É isento do imposto o imóvel:
I – Pertencente a particular, quando cedido gratuitamente para uso da União, dos Estados, do Distrito
Federal, do Município ou de suas autarquias;
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II – Pertencente ou cedido gratuitamente à sociedade ou instituição sem fins lucrativos, destinada ao
exercício de atividades culturais, recreativas, esportivas e assistenciais;
III – Declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da imissão na posse ou da
ocupação efetiva pelo poder público;
§ 1.º – Ficam isentos também do lançamento do Imposto Predial Urbano:
I – o contribuinte que requerer e comprovar ser proprietário de um único imóvel e, ainda seja
portador de doenças graves listadas no inciso XIV do art. 6.º da Lei Federal n.º 7.713, de 22 de
dezembro de 1988;
II – o imóvel de propriedade de pessoa com deficiência grave ou gravíssima e que seja utilizada
como residência do proprietário, ou, ainda, de um único imóvel que sirva de residência de
pessoa com deficiência grave ou gravíssima, cuja propriedade seja de seu tutor, curador ou seu
responsável legal;
III – aposentado com um salário-mínimo, desde que seja proprietário de um único imóvel e
resida no mesmo.
§ 2.º - A aferição das condições descritas nos incisos I e II do parágrafo anterior se dará por
documento médico.
SEÇÃO II
DO IMPOSTO TERRITORIAL URBANO
Artigo 22 - Constitui fato gerador do Imposto Territorial Urbano à propriedade, o domínio útil ou a
posse de bem imóvel não construído, localizado na zona urbana do Município, segundo referido nos
artigos 8º e 9º desta Lei.
Artigo 23 - Para os efeitos deste imposto, consideram-se não construídos os terrenos:
I - Em que não existir edificação como definida no artigo 10 desta Lei;
II - Em que houver obra paralisada ou em andamento, edificações condenadas ou em ruínas, ou
construções de natureza temporária, a ser constatado por auto de vistoria pelo Departamento de Obras;
III – Cuja construção seja de natureza temporária ou provisória ou possa ser removida sem destruição,
alteração ou modificação.
Parágrafo único – Incidirá o imposto predial urbano nos bens imóveis que possuírem edificação
utilizável para habitação ou para o exercício de qualquer atividade, seja qual for a sua denominação,
forma ou destino, desde que não compreendida nas situações dos incisos anteriores.
Artigo 24 - A incidência do imposto territorial, sem prejuízo das cominações cabíveis, independe do
cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, bem como:
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I - Da legitimidade dos títulos de aquisição da propriedade do domínio útil ou da posse do bem imóvel;
II - Do resultado financeiro da exploração econômica do bem imóvel;
Artigo 25 - O imposto não incide nas hipóteses de imunidade previstas na Constituição Federal,
observado, sendo caso, o disposto em lei complementar.
Artigo 26 - O imposto calcula-se à razão de 3% (três por cento) sobre o valor venal do terreno.
§ 1º – O imposto o terreno será calculado à razão de 3% (três por cento) sobre o valor venal do terreno,
independentemente de sua metragem.
§ 2º – Nos termos do § 4º, do Artigo 182, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Federal nº
10.257, de 10 de julho de 2.001, será aplicado, sucessivamente, ao imóvel urbano que não cumprir com
sua função social definida no Plano Diretor:
I – Parcelamento, edificação ou utilização compulsória;
II – O IPTU progressivo no tempo;
III – Desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública.
§ 3º - Obedecendo ao princípio da progressividade constante no § 2º, se o imóvel não estiver cumprindo
sua função social, a alíquota será progressiva no tempo a partir do 2º (segundo) ano após a aprovação
do Plano Diretor.
§ 4º - A progressividade que alude o § 3º será de 1% (um por cento) ao ano até o limite de 10% (dez por
cento).
§ 5º - Quando atingido o limite estabelecido no § 4º o executivo poderá efetuar a desapropriação do
terreno declarando-o de utilidade pública.
Artigo 27 - Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu
possuidor a qualquer título.
Artigo 28 - O imposto é devido a critério da repartição competente:
I - Por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores
indiretos;
II - Por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais e do
possuidor direto.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se ao espólio das pessoas nele referidas.
Artigo 29 - O lançamento do imposto é anual e feito em nome do sujeito passivo, na conformidade do
disposto no artigo anterior.
Parágrafo único - Considera-se ocorrido o fato gerador em 1º de janeiro do ano a que corresponda o
lançamento.
Artigo 30 - A notificação do lançamento do imposto obedecerá às disposições do artigo 17 desta Lei.
Artigo 31 - Aplicam-se, ao pagamento do imposto, as normas fixadas, por esta Lei, nos artigos 18, 19 e
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20.
Artigo 32 - São isentos do imposto:
I – Pertencente a particular, quando cedido gratuitamente para uso da União, dos Estados, do Distrito
Federal, do Município ou de suas autarquias, fundações ou empresas públicas;
II – Pertencente ou cedido gratuitamente a sociedade ou instituição sem fins lucrativos, destinada ao
exercício de atividades culturais, recreativas, esportivas e assistenciais;
III – Declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da imissão na posse ou da
ocupação efetiva pelo poder público;
Parágrafo Único - Ficam isentos também do lançamento do Imposto Territorial Urbano, o contribuinte
que requerer e comprovar ser proprietário de um único imóvel e, ainda, que preencha um dos seguintes
requisitos:
I - Ser portador doenças graves listadas no inciso XIV do art. 6º da Lei federal nº 7.713 de 22 de
dezembro de 1988;
II - Aposentado com um salário;
SEÇÃO III
DISPOSIÇÕES COMUNS, RELATIVAS AOS IMPOSTOS PREDIAL E TERRITORIAL
URBANO
Artigo 33 – Os valores do metro quadrado (m²) de terreno, para efeito de cálculo do Imposto Territorial
Urbano – IPTU, são os constantes da Tabela I, constituída pelo Anexo II, parte integrante deste Código
estabelecido por Zonas de Valorização constante da Planta Genérica de Valores constituída pelo Anexo
I.
Parágrafo Único - A Zona Urbana é aquela definida em lei específica de zoneamento, a qual fica
fazendo parte integrante deste Código.
Artigo 34 – Os valores do metro quadrado (m²) de edificação, para efeito de cálculo do Imposto Predial
Urbano – IPU, são os constantes da Tabela II, constituída pelo Anexo II, parte integrante deste Código,
estabelecidos em função do uso, tipo e classificação.
Artigo 35 - Os imóveis que não constarem em qualquer das Zonas de Valorização e Face de Quadra
(Planta Genérica de Valores) referida no artigo 33, terão seus valores unitários de metro quadrado de
terreno fixado por lei municipal.
Artigo 36 - O valor venal do terreno, definido no artigo 23 desta Lei, bem como do excesso da área
resultará da multiplicação de sua área total pelo correspondente valor unitário de metro quadrado de
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terreno constante da Planta Genérica de Valores.
§ 1º - Quando a área total do terreno for representada por número que contenha fração de metro
quadrado, será feito o arredondamento para a unidade imediatamente superior e multiplicado pelo valor
do m².
§ 2º- Para o cálculo da localização, será multiplicada a área total do imóvel pelo valor atribuído ao setor
de acordo com a localização, na seguinte composição:
VT = AT x VM2T
VT= Valor do Terreno
AT= Área do Terreno de acordo com a Localização.
VM2T= Valor do metro quadrado do terreno.
Artigo 37 - O valor unitário de metro quadrado de terreno corresponderá:
I - Ao da face da quadra onde situada o imóvel;
II - No caso de imóvel não construído, com duas ou mais frentes, ao da face de quadra para a qual
voltada à frente indicada no título de propriedade ou, na falta deste, ao da face de quadra à qual atribuído
maior valor;
III - No caso de imóvel construído em terreno com as características do inciso anterior, ao da face de
quadra relativa à sua frente efetiva ou, havendo mais de uma, à frente principal;
IV - No caso de terreno interno ou de fundo, ao da face de quadra por onde a ele se tenha acesso ou,
havendo mais de um acesso, ao da face de quadra à qual atribuído maior valor;
V - No caso de terreno encravado, ao da face de quadra correspondente à servidão de passagem.
Artigo 38 - Para os efeitos do disposto nesta Lei consideram-se como área do terreno incorporada à área
edificada.
Artigo 39 – Para o cálculo do valor venal de terreno, no qual exista prédio em condomínio, será utilizada
a fração ideal correspondente a cada unidade autônoma.
Artigo 40 - A construção será enquadrada em um dos tipos e padrões previstos na Tabela II, do Anexo
II e seu valor venal resultará da multiplicação da área construída bruta pelo valor unitário de metro
quadrado de construção.
Parágrafo Único - Para o cálculo do tipo da construção, será multiplicada a área construída do imóvel,
de acordo com o valor atribuído ao padrão:
VC = ACU x VM2C
VC= Valor da Construção
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ACU= Área Construída da Unidade.
VM2C= Valor do metro quadrado da Construção (padrão).
Artigo 41 - A área construída bruta será obtida por meio da medição dos contornos externos das paredes
ou pilares, computando-se também a superfície das sacadas, cobertas ou descobertas, de cada pavimento.
§ 1º - No caso de coberturas de postos de serviços e assemelhados, será considerada como área
construída a sua projeção vertical sobre o terreno.
§ 2º - No caso de piscina, a área construída será obtida através da medição dos contornos internos de
suas paredes.
§ 3º - Quando a área construída bruta for representada por número que contenha fração de metro
quadrado, será feito o arredondamento para a unidade imediatamente superior.
Artigo 42 - No cálculo da área construída bruta das unidades autônomas de prédios em condomínio,
será acrescentada, à área privativa de cada unidade, a parte correspondente nas áreas comuns em função
de sua quota-parte.
Artigo 43 - Para os efeitos desta Lei, as obras paralisadas ou em andamento, as edificações condenadas
ou em ruína, as construções de natureza temporária e as construções, de qualquer espécie, inadequadas
à sua situação, dimensões, destino ou utilidade, não serão consideradas como área construída.
Artigo 44 - O valor unitário de metro quadrado de construção será obtido pelo enquadramento da
construção num dos tipos da Tabela II, do Anexo II, em função da sua área predominante, e no padrão
de construção cujas características mais se assemelhem às suas.
§ 1º - Nos casos em que a área predominante não corresponder à destinação principal da edificação, ou
conjunto de edificações, poderá ser adotado critério diverso, a juízo da Administração.
§ 2º - Para fins de enquadramento de unidades autônomas de prédio em condomínio em um dos padrões
de construção previstos na Tabela II, do Anexo II, será considerada a área construída correspondente à
área bruta da unidade autônoma acrescida da respectiva área da garagem, ainda que esta seja objeto de
lançamento separado, podendo a unidade autônoma ser enquadrada em padrão diverso daquele atribuído
ao conjunto a que pertença, desde que apresente benfeitorias que a distingam, de forma significativa,
das demais unidades autônomas.
Artigo 45 - O valor venal de imóvel construído será apurado pela soma do valor do terreno com o valor
da construção, calculados na forma desta Lei.
Artigo 46 - Os casos de reforma e ampliação de área construída serão objeto de regulamentação por
decreto do Executivo.
Artigo 47 - Nos casos singulares de imóveis para os quais a aplicação dos procedimentos previstos nesta
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Lei possa conduzir a tributação manifestamente injusta ou inadequada, poderá ser adotado, a
requerimento do interessado, processo de avaliação especial, sujeito à aprovação da autoridade fiscal
competente.
Artigo 48 - Os valores unitários de metro quadrado de terreno e de metro quadrado de construção serão
expressos em UFMI e, no processo de cálculo para obtenção do valor venal do imóvel, o valor do terreno
e o da construção serão arredondados para a unidade monetária imediatamente superior.
§ 1º - Os valores venais serão corrigidos ou atualizados anualmente, pela UFMI, ou qualquer outro
índice ou título que venha a substituí-lo.
§ 2º - O IPTU poderá ter sua base de cálculo atualizada pelo Poder Executivo, conforme critérios
estabelecidos em lei municipal.
Artigo 49 – Em casos excepcionais o executivo mediante lei específica e por tempo determinado poderá
isentar o contribuinte do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano.
Parágrafo Único - A isenção de que trata este artigo somente terá eficácia quando for considerada na
estimativa de receita da Lei Orçamentária, bem como quando tiver sido compatibilizada com as metas
de resultados fiscais previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias, além do atendimento
ao disposto na Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, sobretudo a necessária precedência de
realização de estudo de renúncia fiscal, cabendo ao Poder Executivo a regulamentação da presente lei,
no que couber.
Artigo 50 - As disposições constantes desta Seção são extensivas aos imóveis localizados nas áreas
urbanizáveis e de expansão urbana, referidas no artigo 9º desta Lei.
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO” INTER VIVOS”, A QUALQUER TÍTULO, POR ATO
ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS, POR NATUREZA OU ACESSÃO FÍSICA, E DE DIREITOS
REAIS SOBRE IMÓVEIS, EXCETO OS DE GARANTIA, BEM COMO A CESSÃO DE DIREITOS À
SUA AQUISIÇÃO
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Artigo 51 – Fica instituído no município, o imposto sobre a transmissão “inter vivos”, a qualquer título,
por ato oneroso, de bens imóveis situados em seu território e de direitos reais sobre eles, tendo como
fatos geradores, as operações que envolvam:
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I – A transmissão, a qualquer título, por ato oneroso, ou não, da propriedade, posse, domínio útil de bens
imóveis por qualquer natureza ou por acessão física;
II – A transmissão de direitos reais sobre bens imóveis, a qualquer título, exceto dos direitos reais de
garantia, como penhor, anticrese, hipoteca e servidões;
III – A cessão de direitos relativos à aquisição de bens imóveis, referidos nos incisos anteriores;
Artigo 52 – O fato gerador deste imposto ocorrerá no território do município da situação do imóvel.
Artigo 53 – O imposto incidirá especificamente sobre:
I – A compra e a venda, pura ou condicional e atos equivalentes;
II – A dação em pagamento;
III – A permuta, inclusive nos casos em que a copropriedade se tenha estabelecido pelo mesmo título
aquisitivo ou em bens contíguos;
IV – O mandato em causa própria, ou com poderes equivalentes, para a transmissão de bem imóvel e
respectivo substabelecimento, ressalvado o caso de o mandatário receber a escritura definitiva do
imóvel,
V – A procuração irrevogável e irretratável, sendo que na procuração deva constar expressamente a
cláusula “em causa própria” e os requisitos essenciais à compra e venda ou sua cessão, definidos em lei,
sem a prestação de contas ou sem a comprovação da concretização do negócio;
VI – A arrematação, a adjudicação e a remição, em hasta pública ou praça;
VII – Incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica sem a finalidade de realizar capital, ressalvadas as
exceções previstas no Artigo 3º desta Lei;
VIII – Transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer de seus sócios, acionistas ou
respectivos sucessores;
IX – Tornas ou reposições que ocorram:
a – nas partilhas e divisões, por dissolução de sociedade conjugal, morte ou extinção de condomínio,
quando qualquer das partes receber, em imóveis situados no município, quota-parte com valor maior
que a parcela que lhe caberia na totalidade desses imóveis ou maior que a quota-parte ideal que lhe
pertenceria.
b – nas divisões para extinção de condomínio de bem imóvel, quando for recebida por qualquer
condômino quota-parte, cujo valor seja maior do que de sua quota-parte ideal.
X - A transmissão de direitos reais sobre imóveis, compreendendo:
a) enfiteuse e subenfiteuse, quer na instituição como no resgate;
b) servidões prediais;
c) servidões pessoais decorrentes de usufruto ou de concessão real de uso;
d) rendas expressamente constituídas sobre imóveis;
e) promessa de compra e venda pura ou condicional.
XI - O fideicomisso, tanto na instituição quanto na extinção;
XII – As rendas expressamente constituídas sobre bem imóvel;
XIII – Concessão real de uso;
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XIV – A cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação
ou adjudicação;
XV – A cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda ou de promessa de cessão;
XVI – A cessão de direitos de concessão real de uso;
XVII – A cessão de direitos a usucapião;
XVIII – A cessão de direitos a usufruto;
XIX – A cessão de direitos e transferências da meação à sucessão aberta de imóveis ou direitos reais
sobre bens situados no Município;
XX – A cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado a venda ou alheio, exceto a
indenização de benfeitorias pelo proprietário do solo;
XXI – A acessão física quando houver pagamento de indenização;
XXII – Cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;
XXIII – A cessão de direitos possessórios;
XXIV – A promessa de transmissão de propriedade, através de compromisso devidamente quitado;
XXV – A constituição de rendas sobre bens imóveis;
XXVI – Todos os demais atos onerosos, “inter vivos”, translativos de bens imóveis, por natureza ou
acessão física, e constitutivos de direitos reais sobre bens imóveis e demais cessões de direitos a eles
relativos;
XXVII – Cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior;
XXVIII - Qualquer ato, não compreendido nas alíneas anteriores, que importe ou se resolva em cessão
de direitos, a título oneroso, sobre bens imóveis, por sua natureza ou acessão física, ou de direitos reais
sobre eles, exceto os de garantia.
Parágrafo Único - Na concretização do negócio objeto da promessa ou da procuração, com o promitente
comprador ou com o outorgado, não haverá nova incidência do ITBI;
Artigo 54 – Será devido também o imposto:
I – Quando o vendedor exercer o direito de prelação;
II – No pacto de melhor comprador;
III – Na retrocessão;
IV – Na retrovenda;
V – Quando as partes resolverem a retratação do contrato que já houver sido celebrado;
Artigo 55 – Equipara-se ao contrato de compra e venda, para efeitos fiscais:
I – A permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza;
II – A permuta de bens imóveis por outros quaisquer bens situados fora do território do município;
III – À transação em que seja reconhecido direito que implique transmissão do imóvel ou de direitos a
ele relativos.
SEÇÃO II
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DA IMUNIDADE
Artigo 56 – São imunes da tributação do ITBI, nos termos do Artigo 150, inciso VI, alíneas “a”, “b” e
“c” da Constituição Federal, as transmissões ou acessões relativas ao patrimônio quando:
I – O adquirente for a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público para atendimento de suas finalidades essenciais;
II – O adquirente for entidade religiosa para atendimento de suas finalidades essenciais;
III – O adquirente for partido político, inclusive suas fundações, entidades sindicais de trabalhadores,
instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, que preencham os requisitos do
parágrafo 1º deste artigo, para atendimento de suas finalidades essenciais, ou delas decorrentes, bem
como:
a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou
participação nos resultados;
b) aplicarem integralmente, no país, os seus recursos, na manutenção dos seus objetivos institucionais;
c) manterem escrituração das suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de
assegurar sua exatidão.
§ 1º - A imunidade prevista no inciso I deste artigo é extensiva às autarquias e às fundações instituídas
e mantidas pelo Poder Público, no que concerne às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 2º - Consideram-se mantidas pelo Poder Público, para efeito do § 1º, as autarquias e às fundações cuja
receita decorra preponderantemente de recursos orçamentários provenientes da União, do Estado, do
Distrito Federal e dos Municípios.
SEÇÃO III
DA NÃO INCIDÊNCIA
Artigo 57 – O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos
quando:
I – Efetuada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;
II – Decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;
III - Decorrente de desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos,
relativamente aos mesmos alienantes, em realização de capital nele inscrito;
IV - Da transmissão dos bens ao cônjuge em virtude da comunicação decorrente do regime de bens do
casamento;
V – Efetuada a transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária;
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica quando a pessoa Jurídica adquirente tiver como atividade
preponderante a compra e venda de bens imóveis ou direitos, locação e administração de bens imóveis
ou arrendamento mercantil.
§ 2º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante, referida no parágrafo anterior, quando mais
de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa Jurídica adquirente nos 02 (dois) anos
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anteriores ou nos 02 anos subsequentes a aquisição decorrer de vendas, administração ou cessão de
direitos à aquisição de imóveis e transações mencionadas no parágrafo § 1º.
§ 3º - Se a pessoa Jurídica adquirente, iniciar suas atividades após a aquisição ou menos de 02 (dois)
anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida nos parágrafos anteriores, levando-se em conta
os 03 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.
§ 4º - Considera-se também caracterizada a atividade preponderante, quando do objeto social conste a
compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou o arrendamento
mercantil;
§ 5º - Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores, tornar-se-á devido o
imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado do bem imóvel ou dos
direitos sobre ele.
§ 6º - Não se considera preponderante a atividade para os efeitos dos parágrafos 1º e 2º deste artigo,
quando a transmissão de bens ou direitos for realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio
da pessoa jurídica alienante.
§ 7º - As instituições de educação e assistência social deverão observar os seguintes requisitos:
I – Não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou
participação no resultado;
II – Aplicarem integralmente no país os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos seus
objetivos sociais;
III – Manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades
capazes de assegurar perfeita exatidão.
SEÇÃO IV
DA ISENÇÃO
Artigo 58 - Em casos excepcionais o Poder Executivo, mediante lei específica e por tempo determinado,
poderá isentar o contribuinte do pagamento do ITBI.
Parágrafo Único - A isenção de que trata este artigo somente terá eficácia quando for considerada na
estimativa de receita da Lei Orçamentária, bem como quando tiver sido compatibilizada com as metas
de resultados fiscais previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias, além do atendimento
ao disposto na Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, sobretudo a necessária precedência de
realização de estudo de renúncia fiscal, cabendo ao Poder Executivo a regulamentação da presente lei,
no que couber.
SEÇÃO V
DOS CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS
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Artigo 59 – O contribuinte do imposto é o adquirente, cessionário ou promitente comprador de bem
imóvel ou do direito a ele relativo.
§ 1º – Nas permutas, cada contribuinte pagará o imposto sobre o valor do bem adquirido.
§ 2º- Nas transmissões de bens imóveis ou cessões de direitos a eles relativos, em que não tiver havido
o recolhimento do ITBI devido sobre os atos realizados anteriormente, no decorrer da cadeia sucessória,
o atual adquirente ou cessionário será responsável pelo pagamento do imposto incidente sobre cada
transmissão ocorrida nos últimos cinco anos, atualizado monetariamente e com os acréscimos legais.
Artigo 60 – São responsáveis solidariamente pelo pagamento do imposto devido:
I – O transmitente, o cedente e o promitente vendedor, nas transmissões que se efetuarem sem o
pagamento do imposto, ou, na hipótese de o pagamento ocorrer, este tenha comprovadamente sido
realizado em valor inferiores ao de mercado;
II – Os tabeliães, escrivães, notários, oficiais de registros públicos e demais serventuários de ofício,
relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados, em razão de seu ofício ou por omissões por
quem forem responsáveis, sem prejuízo de eventuais responsabilidades civis e criminais.
SEÇÃO VI
DO VALOR DOS BENS E DIREITOS TRANSMITIDOS
E DA BASE DE CÁLCULO
Artigo 61 – A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de
mercado.
Parágrafo Único – Não serão abatidas do valor da base de cálculo quaisquer dívidas que onerem o
imóvel transmitido.
Artigo 62 – Para efeitos de recolhimento de imposto, deverá ser utilizado o valor constante do
instrumento de transmissão ou cessão de direito do imóvel.
§ 1º - O imposto será calculado de acordo com o preço ou valor constante da escritura ou do instrumento
particular.
I - Caso haja dúvidas sobre o valor tributável não ser compatível com o valor de mercado, o setor
competente deverá comunicar o fisco municipal para instauração de procedimento próprio para o
arbitramento da base de cálculo, em que deve ser assegurado ao contribuinte o contraditório necessário
para apresentação das peculiaridades que amparariam o quantum informado.
II - É vedada a utilização de valor venal do imóvel urbano para fins de determinação da base de cálculo
do ITBI, sendo que o valor venal somente será utilizado para base de cálculo de IPTU.
§ 2º - Na ausência de elementos suficientes para a determinação ou apuração do valor o mesmo poderá
ser apurado mediante avaliação.
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I - Na avaliação serão considerados um dos seguintes elementos:
a) preço corrente praticado no mercado local;
b) localização;
c) características do imóvel, tais como área, topografia, tipo de edificação e outros dados pertinentes.
d) em se tratando de imóvel rural, para efeitos de recolhimento de imposto, deverá ser utilizado o valor
constante do instrumento de transmissão ou cessão de direito do imóvel.
II - Se o valor da avaliação não for aceito, poderá o contribuinte requerer a avaliação contraditória, na
forma e no prazo estabelecidos no regulamento;
§ 3º - Se o imóvel for adquirido em praça judicial, o valor tributável será o correspondente ao preço da
arrematação ou ao valor da adjudicação ou remição;
§ 4º - Se o valor indicado pela avaliação for menor que o valor declarado pelo contribuinte, prevalecerá
este.
§ 5º - Em caso de arrematação, adjudicação e/ou remissão de bens imóveis, a base de cálculo será o
valor estabelecido pela avaliação ou preço pago.
§ 6º - Nos casos de divisão do patrimônio comum, partilha ou extinção de condomínio, a base de cálculo
será o valor da fração ideal superior a meação ou a parte ideal, observado o valor atualizado.
§ 7º - Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, usufruto, enfiteuse, subenfiteuse e na cessão
de direitos e acessão física, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico.
SEÇÃO VII
DA ALÍQUOTA DO IMPOSTO
Artigo 63 – Para cálculo do imposto serão aplicadas sobre o valor estabelecido como base de cálculo,
as seguintes alíquotas:
I - Nas transmissões compreendidas com recursos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH):
a) sobre o valor efetivamente financiado, será aplicada a alíquota de 1,0% (um por cento);
b) sobre o valor não financiado será aplicada a alíquota de 4,0% (quatro por cento);
c) sobre o valor, quando da utilização do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço -FGTS, será aplicada
a alíquota de 1,0% (um por cento).
II - nas demais transmissões será aplicada a alíquota de 4,0% (quatro por cento).
SEÇÃO VIII
DA ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO
Artigo 64 - O ITBI será pago antes do registro em cartório dos atos a que se referem esta Lei.
Artigo 65 - O imposto poderá ser pago de uma só vez, até a data do fato translativo, instrumento, ato ou
contrato de transmissão dos bens imóveis e direitos a eles relativos, sobre o qual incide, excetuadas as
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hipóteses expressamente previstas nos artigos seguintes.
Artigo 66 - O pagamento do ITBI será efetuado exclusivamente por guia de arrecadação municipal,
valendo-se, somente com autenticação mecânica, vedada a emenda ou rasura.
Artigo 67 - Nas transações em que figurarem como adquirentes ou cessionários, pessoas imunes ou
isentas, o documento de arrecadação poderá ser substituído por declaração ou certidão da Fazenda
Pública.
Artigo 68 – Na arrematação, adjudicação ou remição, o imposto será pago dentro de 30 (trinta) dias
daqueles atos, e antes da assinatura da respectiva carta e, mesmo que esta não seja extraída.
Parágrafo Único – No caso de oferecimento de embargos, o prazo se contará do trânsito em julgado da
sentença que os rejeitar.
Artigo 69 – Nas transmissões decorrentes de termo e de sentença judicial, o imposto será recolhido
dentro de 30 (trinta) dias contados da data da assinatura do termo ou do trânsito em julgado da sentença,
ou da celebração do ato ou contrato, conforme o caso.
Artigo 70 – Nas tornas ou reposições e nos demais atos jurídicos, dentro de 30 (trinta) dias contados da
data da sentença que reconheceu o direito, ainda que existam recursos pendentes.
Artigo 71 – Na acessão física, até a data do pagamento da indenização.
Artigo 72 – Na transferência do imóvel à pessoa jurídica ou desta para seus sócios ou acionistas ou
respectivos sucessores, dentro de 30 (trinta) dias contados da Assembleia ou até a lavratura da escritura,
ato ou contrato.
Artigo 73 – Nas promessas ou compromissos de compra e venda, é facultado efetuar-se o pagamento
do imposto a qualquer tempo, desde que dentro do prazo afixado para o pagamento do preço do bem
imóvel, ou até antes da lavratura da escritura definitiva de transferência do imóvel.
§ 1º - Optando-se pela antecipação a que se refere este artigo, observado as disposições desta Lei, tomarse-á por base o valor atualizado do bem imóvel, com o recolhimento do imposto na data em que for
efetuada a antecipação, ficando o contribuinte exonerado do pagamento do imposto sobre o acréscimo
do valor, verificado no momento da escritura definitiva.
§ 2º - Verificada a redução do valor, não se restituirá a diferença do imposto correspondente.
SEÇÃO IX
DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO
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Artigo 74 – O imposto será restituído, mediante requerimento do contribuinte, comprovado com
certidões quando: indevidamente recolhido ou quando não se efetivar o ato ou contrato por força do qual
foi pago, exceto nos casos seguintes:
§ 1º – Não será restituído o imposto, quando houver cessado a promessa ou compromisso ou quando
qualquer das partes exercer o direito de arrependimento, não sendo, em consequência, lavrada a
escritura.
§ 2º - O requerimento deverá ser subscrito pelo titular ou por ser procurador do direito pleiteado,
anexando os documentos pessoais, cópia do ato translativo e das guias de recolhimento originais.
Artigo 75 – O imposto, uma vez pago, será restituído nos casos de:
I – Anulação de transmissão decretada pela autoridade judiciária, em decisão definitiva;
II – Nulidade do ato jurídico;
III – No caso de haver recolhimento a maior ou em duplicidade;
IV – Pela perda do imóvel em virtude de pacto de retrovenda;
SEÇÃO X
DAS OBRIGAÇÕES DOS NOTÁRIOS, TABELIÃES, ESCRIVÃES E OFICIAIS DE
REGISTROS DE IMÓVEIS E SEUS PREPOSTOS
Artigo 76 – Os serventuários de justiça não praticarão quaisquer atos atinentes a seu ofício, nos
instrumentos públicos relacionados com a transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos,
sem a prova do pagamento do imposto.
Parágrafo Único – Em qualquer caso de incidência ou isenção será a guia de recolhimento ou isenção
de imposto, obrigatoriamente, transcrita na escritura, documento, instrumento ou termo que os tabeliães
ou escrivães lavrarem.
Artigo 77 – Os serventuários de justiça estão obrigados a facultar aos encarregados da fiscalização
municipal, o exame, em cartório, dos livros, autos e papeis que interessem a arrecadação do imposto,
bem como quando solicitado, de lhe fornecer, certidões de atos que forem lavrados, transcritos,
averbados ou inscritos e concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos.
Artigo 78 – Os tabeliães e escrivães dos cartórios de Registro Imobiliários, estão obrigados apresentar
ao Fisco Municipal, até o dia 10 (dez) do mês subsequente, relatório contendo todos os atos de
transmissão do domínio imobiliário e direitos possessórios, informações sobre todas as transações
imobiliárias ocorridas, relativos ao mês imediatamente anterior, identificando-se o objeto da transação,
nome das partes e demais elementos necessários ao cadastro imobiliário municipal.
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Artigo 79 – Os serventuários da justiça que infringirem as disposições desta Lei, ficam sujeitos as multas
e demais penalidades previstas nesta Lei, respondendo ainda, solidariamente, pelo imposto não
arrecadado, além de eventual responsabilidade cível e criminal.
Parágrafo Único – As penas deste artigo serão também aplicáveis aos tabeliães e escrivães, quando as
informações constantes da guia de recolhimento ou isenção não corresponderem aos dados da escritura
ou termo.
Artigo 80 – Havendo a inobservância do constante dos artigos 70 a 73, serão aplicados, além da
responsabilidade prevista no artigo 60, inciso II, multa correspondente a 50% (cinquenta por cento) do
valor do imposto a recolher.
Parágrafo Único: Sem prejuízo das penalidades cabíveis, será comunicada ao órgão competente do
Poder Judiciário a não observância, pelos agentes referidos nos artigos 78 e 79, dos deveres
instrumentais e obrigações tributárias previstos nesta Lei.
SEÇÃO XI
DAS MULTAS DE MORA E PENALIDADES
Artigo 81 – A falta de pagamento do imposto nos prazos fixados nesta Lei, sujeitará o contribuinte e o
responsável:
I – A atualização de valores pela taxa SELIC, instituída pela Emenda Constitucional 113/2021, ou outro
índice oficial que venha a substituí-lo.
II – A multa de mora de 0,334% (trezentos e trinta e quatro centésimos por cento), por dia de atraso até
o limite máximo de 10% (dez por cento).
Artigo 82 – O contribuinte e o responsável ficarão sujeitos ainda as seguintes penalidades no caso de:
a - não comunicação do instrumento, ato ou contrato de transmissão dos bens imóveis e direitos à
repartição fiscalizadora, nos prazos fixados nesta Lei, multa de até 100% (cem por cento) sobre o valor
do imposto sonegado, atualizado monetariamente, na forma disposta no inciso I do artigo 81.
b - o não pagamento do imposto nos prazos fixados nesta Lei, multa de até 100% (cem por cento) sobre
o valor do imposto sonegado, atualizado monetariamente, na forma disposta no inciso I do artigo 81.
c - omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo
do imposto, multa de até 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto sonegado, atualizado
monetariamente, na forma disposta no inciso I do artigo 81.
Parágrafo Único – Igual multa será aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou
que, por qualquer forma, contribua para a inexatidão ou omissão praticada.
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Artigo 83 – Sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos
prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo, ou pelo terceiro legalmente obrigado,
mediante processo regular, a Administração Pública poderá arbitrar o valor, atualizado na data do
pagamento.
Parágrafo Único – Não caberá arbitramento se o valor venal do bem imóvel constar de avaliação
contraditória, administrativa deferida ou judicial, transitada e julgada.
Artigo 84 – O sujeito passivo é obrigado a apresentar na repartição competente da Municipalidade os
documentos e informações necessárias para o lançamento, sob sua responsabilidade a exatidão destas.
Artigo 85 – As declarações para o recolhimento do imposto (ITBI) não sujeita nem vincula o Fisco
Municipal de efetuar a transferência do imóvel, junto ao cadastro municipal.
SEÇÃO XII
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Artigo 86 – Na hipótese de haver cartas precatórias de outros municípios, Comarcas ou Estados, para
avaliação de bens situados no município de Gália, serão devolvidas da forma estipulada pelo juízo
deprecante.
SEÇÃO XIII
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 87 – Em caso de imóvel rural, o valor da transmissão deverá ser utilizado o valor constante do
instrumento de transmissão ou cessão de direito do imóvel, caso seja suscitada dúvida de que o valor
tributável não é compatível com o valor de mercado, o Setor de Lançadoria deverá comunicar o fisco
municipal para instauração de procedimento próprio para o arbitramento da base de cálculo, em que
deve ser assegurado ao contribuinte o contraditório necessário para apresentação das peculiaridades que
amparariam o quantum informado (art. 148 do CTN).
Artigo 88 – Aplicam-se, no que couber, os princípios, normas e demais disposições deste Código
Tributário Municipal relativo à Administração Tributária.
CAPÍTULO III
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DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Artigo 89 - Constitui fato gerador do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza a prestação, em
caráter habitual, eventual ou intermitente, por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento
fixo, de serviço constante da Lista de Serviços – Anexo III, parte integrante deste Código, ainda que
esses não se constituem como atividade preponderante do prestador.
§ 1º - Os serviços especificados na Lista de Serviços ficam sujeitos ao imposto, ainda que a respectiva
prestação envolva fornecimento de mercadorias, salvo as exceções previstas na própria Lista.
§ 2º - O contribuinte que exercer, em caráter permanente ou eventual, mais de uma das atividades
especificadas na Lista de Serviços, ficará sujeito ao imposto que incidir sobre cada uma delas.
§ 3º - O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se
tenha iniciado no exterior do País.
§ 4º - Ressalvadas as exceções expressas na Lista de Serviços, os serviços nela mencionados não ficam
sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação
envolva fornecimento de mercadorias.
§ 5º - O imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços
públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento
de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 6º - A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.
Artigo 90 – Para efeito de incidência, considera-se:
I – Empresa: toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive sociedade civil de direito ou de fato, que exercer
atividade econômica de prestação de serviços, bem como o prestador individual de serviço que conte
com o trabalho de mais de duas pessoas, empregados ou não, ou um ou mais profissionais da mesma
habilitação do empregador;
II – Profissional autônomo: todo aquele que fornece o próprio trabalho, habitualmente, sem
subordinação jurídica ou dependência hierárquica, com auxílio de, no máximo, duas pessoas,
empregados ou não, que não possuam a mesma habilitação profissional do empregador;
III – Trabalhador avulso: aquele que exerce atividade de caráter eventual, sem continuidade, sob
dependência hierárquica, mas sem vinculação empregatícia;
IV – Estabelecimento prestador: local onde sejam planejados, contratados, administrados, fiscalizados,
ou executados os serviços, total ou parcialmente, de modo permanente ou temporário, e que configure
unidade econômica ou profissional, sendo irrelevante para sua caracterização o fato de que seja sede,
matriz, filial, agência, sucursal, escritório, loja, oficina, garagem, canteiro de obras, depósito ou outras
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repartições da empresa prestadora, bem como o fato de que o pessoal, prédio, materiais, maquinas,
veículos ou equipamentos utilizados sejam próprios, alugados ou emprestados;
V - Contribuinte: o prestador do serviço.
§ 1º - A existência de estabelecimento prestador é indicada pela conjugação, parcial ou total, dos
seguintes elementos:
a – manutenção de pessoal, materiais, máquinas, veículos, instrumentos ou equipamentos necessários a
execução dos serviços;
b – estrutura organizacional, administrativa ou operacional, manifestada através de sede, matriz, filial,
agência, sucursal, escritório, loja, oficina, garagem, canteiro de obras, deposito ou outras repartições da
empresa prestadora;
c - inscrição nos órgãos previdenciários;
d – indicação, como domicílio fiscal, para efeitos de tributos federais, estaduais ou municipais;
e – permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de prestação de
serviços, exteriorizada através de indicação do endereço e telefone em impressos e formulários, locação
do imóvel, propaganda ou publicidade, fornecimento de energia elétrica ou água em nome do prestador
ou seu representante.
§ 2º - A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado, habitual ou eventualmente, fora de
estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento prestador, para os efeitos deste artigo.
§ 3º - São, também, considerados estabelecimentos prestadores, os locais onde forem exercidas as
atividades de prestação de serviços de diversões públicas de natureza itinerante.
§ 4º - Cada estabelecimento do mesmo titular, ainda que simples depósito, agência, escritório, oficina
ou garagem, é considerado autônomo para efeito de manutenção e escrituração de livros, documentos
fiscais e para o recolhimento do imposto relativo aos serviços por ele prestados.
Artigo 91 – O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador
ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos
incisos I a XXIII, quando o imposto será devido no local:
I – Do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde
ele estiver domiciliado, na hipótese do § 3º, do Artigo 89;
II – Da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos
no subitem 3.05 da lista anexa;
III – Da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;
IV – Da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;
V – Das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.05 da lista anexa;
VI – Da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem
7.09 da lista anexa;
VII – Da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis,
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chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da
lista anexa;
VIII – Da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
IX – Do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e
biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;
X - Do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem,
colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres
indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer
meios;
XI – Da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;
XII – Da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa;
XIII – Onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01
da lista anexa;
XIV - Dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no
caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
XV – Do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços
descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
XVI – Da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços
descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;
XVII - Do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item
16 da lista anexa;
XVIII – Do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele
estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;
XIX – Da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e
administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;
XX – Do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos
serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.
XXI - Do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;
XXII - Do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de
cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;
XXIII - Do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09.
§ 1º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da Lista de Serviços, considera-se ocorrido o
fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia,
postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento,
direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 2º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da Lista de Serviços, considera-se ocorrido
o fato gerador e devido o imposto no Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
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§ 3º - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto o local do estabelecimento prestador nos serviços
executados em águas marítimas, excetuados dos serviços descritos no subitem 20.01 da Lista de
Serviços.
§ 4º - Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1º, ambos do artigo 95 deste Código,
o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta
de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.
§ 5º - No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao
Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço,
conforme informação prestada por este.
§ 6º - No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no
subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados
no local do domicílio do tomador do serviço.
§ 7º - Para os contribuintes optantes pelo regime tributário do Simples Nacional (Lei Complementar nº
123/06), bem como para o Microempreendedor Individual (MEI), deverá ser aplicada a alíquota e
percentuais previstos na respectiva Legislação Federal.
Artigo 92 - A incidência independe:
I - Da existência de estabelecimento fixo;
II - Do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à
atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;
III – Do fornecimento de material;
IV - Do resultado financeiro obtido; e
V – Do recebimento do preço ou resultado econômico da prestação de serviço.
Artigo 93 – Exclui-se da incidência do imposto os serviços compreendidos na competência tributária
da União e ou dos Estados.
SEÇÃO II
DA ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO
Artigo 94 – Os contribuintes do imposto sobre serviços serão enquadrados no regime de tributação fixa
ou variável.
Parágrafo único - As empresas (Artigo 90, inciso I) serão enquadradas no regime de tributação variável.
Artigo 95 – A alíquota máxima do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será de 5% (cinco por
cento) e a alíquota mínima será de 2% (dois por cento), conforme disposto na tabela constante do anexo
III deste Código.
§ 1º - O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou
financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob
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qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente
da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os
subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da Lista de Serviços do anexo III deste Código.
§ 2º - É nula a lei ou o ato do Município que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima
previstas neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município
diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço.
§ 3º - A nulidade a que se refere o § 2º deste artigo gera, para o prestador do serviço, perante o Município
que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à restituição do valor efetivamente pago do
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado sob a égide da lei nula.
§ 4º - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, sobre o qual se aplicam alíquotas especificadas
na Lista de Serviços do anexo III deste Código.
§ 5º - Considera-se preço do serviço a receita bruta que lhe corresponda sem deduções, salvo os
abatimentos e os descontos concedidos independentemente de qualquer condição.
§ 6º - Integram o preço do serviço, dentre outros, os seguintes componentes:
a – aquisição de bens (mercadorias, materiais ou serviços) necessários à execução da atividade;
b – despesas com salários, mão de obra, encargos sociais, energia elétrica, telefone, seguros, fretes,
aluguéis, locações e conservação;
c – o ISS devido;
d – juros e encargos de operações financeiras;
e – juros passivos e correção monetárias recebidas ou creditadas;
f – lucro.
Artigo 96 – Os profissionais autônomos (Artigo 90, inc. II) serão enquadrados no regime de tributação
fixa ou variável, tendo por parâmetros preço do serviço, sobre o qual se aplicam as alíquotas
especificadas na Lista de Serviços em anexo, e o valor anual expressos em moeda corrente constante da
referida Tabela.
§ 1º - Considera-se prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal próprio, o simples fornecimento
de trabalho relativo às atividades por profissionais autônomos, que não tenham, a seu serviço,
empregados da mesma qualificação profissional.
§ 2º - Quando os serviços forem prestados por sociedades, o imposto será calculado pela administração
observando os termos do § 3º deste artigo.
§ 3º - Não se consideram uniprofissionais, ficando sujeitas a tributação variável, as sociedades:
I – Cujos sócios não possuam, todos, a mesma habilitação profissional;
II – Que tenham como sócia pessoa jurídica;
III – Que tenham natureza comercial;
IV – Que exerçam atividade diversa da habilitação profissional dos sócios.
Artigo 97 – Na prestação dos serviços a que se referem os itens 7.02, 7.05 da Lista de Serviços do anexo
III, o imposto será calculado sobre o preço total do Serviço, somente será possível a dedução
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correspondente:
I – Aos materiais produzidos pelo prestador fora do local da obra e por ele destacadamente
comercializados com a incidência de ICMS;
II – Ao valor das subempreitadas já tributadas pelo Município, desde que seja desmembrado e
computado para efeito de lançamento autônomo.
III – Incidindo o ISSQN sobre o faturamento, este deverá ser recolhido até o décimo dia do mês seguinte
ao faturamento, sob pena de incidência dos acréscimos legais previstos nesta Lei.
Parágrafo único - Na prestação dos serviços de que trata o item 22.01 da Lista de Serviços em anexo,
o imposto será calculado sobre a parcela do preço correspondente à proporção direta da parcela da
extensão da rodovia explorada, no território do município, ou da metade da extensão de ponte que una
dois municípios.
SEÇÃO III
DA SUJEIÇÃO PASSIVA
Artigo 98 – Contribuinte do imposto é o prestador de serviço.
§ 1º - Considera-se prestador do serviço o profissional ou a empresa que exercer, em caráter permanente
ou eventual, quaisquer das atividades constantes da Lista de Serviços do anexo III deste Código.
§ 2º - Não são contribuintes os que prestam serviços com relação de emprego, os trabalhadores avulsos,
os diretores e membros de Conselho Consultivo ou Fiscal de sociedade.
Artigo 99 – O Município de Gália, poderá atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito
tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a
responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou
parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais:
§ 1º - Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto
devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
§ 2º - Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º deste artigo, são responsáveis:
I - O tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha
iniciado no exterior do País;
II - A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos
subitens constantes da Lista de Serviço do anexo III deste Código.
III - A pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese
prevista no § 4º do artigo 91 deste Código.
IV - Os órgãos da administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
bem como suas autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e as fundações instituídas
e mantidas pelo Poder Público, em relação aos serviços por eles tomados ou intermediados.
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§ 3º - No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao
Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço,
conforme informação prestada por este.
§ 4º - No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no
subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados
no local do domicílio do tomador do serviço.
§ 5º - Respondem solidariamente com o contribuinte pelo pagamento do imposto ou do crédito tributário
dele decorrente as pessoas jurídicas contratantes de serviços executados no âmbito do Município,
conforme previsto nos artigos 121, parágrafo único, inciso II e 128, ambos do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), mediante a retenção na fonte, bem como os seguintes
tomadores de serviços:
I – O proprietário da obra e o contratante dos serviços, com relação aos serviços de construção civil, em
sentido amplo, que lhes forem prestados;
II – O administrador ou empreiteiro com relação aos serviços prestados por subempreiteiros e demais
auxiliares;
III – O titular do estabelecimento onde se instalarem máquinas, aparelhos ou equipamentos, pelo
imposto devido pelos respectivos proprietários, não estabelecidos no Município e relativo à exploração
deles;
IV – Os clubes recreativos, casas noturnas e congêneres pelos serviços prestados por grupos musicais,
decoradores, organizadores de festas e “buffet”, e artistas.
§ 6º - A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem, podendo a exigência
administrativa ou judicial do pagamento do tributo ou do crédito tributário dele decorrente ser feita a
qualquer dos coobrigados ou a todos, não podendo os indicados exigirem que, em primeiro lugar, se
convoque ou se execute o contribuinte.
Artigo 100 - Ficam obrigados a retenção do ISSQN na fonte, os tomadores pessoa física ou jurídica que
tomarem quaisquer serviços devido ao município que constam na lista de serviços do anexo III deste
Código.
I – Nos mesmos termos do caput do presente artigo ficam obrigados, a retenção e recolhimento do
ISSQN, o contratante o empreiteiro da obra, o proprietário do bem imóvel, o titular de seu domínio útil
ou o seu possuidor a qualquer título, pessoa física ou jurídica, em relação aos serviços dos subitens 7.02,
7.04 e 7.05 da Lista de Serviços deste Código, que lhe foram prestados.
§ 1º - Ao final da obra ou da prestação dos serviços, o responsável tributário deverá apresentar toda
documentação fiscal referente aos serviços prestados e ao imposto recolhido.
§ 2º - Os serviços realizados sem a documentação fiscal correspondente e sem a prova de pagamento do
imposto serão objeto de arbitramento.
Artigo 101 – Nas atividades previstas nos itens 7.02, 7.04 e 7.05 da Lista de Serviços, quando não
houver contrato que demonstre ao valor dos serviços tomados ou prestado nas edificações urbanas ou
rurais, a base de cálculo para o ISSQN sobre a mão de obra aplicada será obtida por meio de
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levantamento a ser divulgado e publicado em edital pelo Setor de Engenharia do município até o décimo
dia do mês de janeiro de cada exercício.
§ 1º - Os valores previstos no caput do presente artigo, quando for constatado que se trata de empreitada
global a base de cálculo para o ISSQN será aplicada sobre 100% do valor final da obra.
§ 2º - O valor do ISSQN obtido, será recolhido por meio de guia de recolhimento própria para o ISSQN
devidamente anexada ao protocolo do habite-se da obra.
Artigo 102 – As empresas, assim definidas no artigo 90, inciso I, desta Lei, bem como quaisquer outros
tomadores de serviços, mesmo que gozem de imunidade ou de isenção, ficam obrigadas as retenções do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza que incidir sobre os serviços que lhes forem prestados,
quando:
I – Os serviços forem prestados sem emissão de documentos fiscais, ou sem a prova, mediante a
apresentação de Inscrição Municipal, de que o prestador é contribuinte do município;
II – No caso de execução de obras de construção civil, sem que o contribuinte apresente, até o prazo
para o recolhimento do imposto, o comprovante de tal recolhimento.
§ 1º - Para os efeitos previstos neste artigo, o imposto retido na fonte será calculado pelas alíquotas
constantes da Lista de Serviços do anexo III e recolhido aos cofres públicos:
a – no caso do inciso I deste artigo, dentro dos prazos legais;
b – no caso do inciso II, até o dia 10 (dez) do mês subsequente em que for efetuada a retenção pelo
tomador ou responsável.
§ 2º - A inobservância do disposto neste artigo implicará em responsabilidade do tomador do serviço
pelo pagamento do imposto devido, seus acréscimos legais eventuais multas por infrações aplicadas ao
contribuinte, sem prejuízo da multa por infração própria pela não retenção ou pelo não recolhimento do
imposto.
§ 3º - O responsável, ao efetuar a retenção do imposto, deverá fornecer comprovante ao prestador do
serviço.
Artigo 103 – A pessoa física ou jurídica que adquirir de outras, por qualquer título, fundo de comércio
ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a
mesma ou outra razão social ou sob firma individual, responde pelos débitos tributários relativos ao
estabelecimento adquirido, devido até a data do ato:
I – Integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II – Subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis)
meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria
ou atividade.
Artigo 104 – A pessoa jurídica que resultar de fusão, transformação ou incorporação, é responsável
pelos débitos tributários devidos, até a data do ato, pelas pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou
incorporadas.
Parágrafo Único – O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoa jurídica, quando a
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exploração de respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob
a mesma ou outra razão social ou sob firma individual.
Artigo 105 – O espólio ou, após a partilha ou adjudicação, o sucessor a qualquer título e o cônjuge
meeiro, na proporção dos respectivos quinhões, legados ou meação, respondem pelo débito do “de
cujos” existente até a data da abertura da sucessão.
SEÇÃO IV
DAS MODALIDADES DE LANÇAMENTOS E DOS RECOLHIMENTOS
Artigo 106 – O lançamento do imposto é efetuado:
I – Diretamente, por iniciativa da Administração, quando se tratar de serviço sujeito a incidência de
imposto fixo, calculado mediante fatores que independam do preço do serviço;
II – Por iniciativa do contribuinte e homologação da Administração, quando se tratar de serviço sujeito
à incidência de tributação variável, calculado com base no preço do serviço;
III – Por arbitramento da receita bruta, nos casos previsto nesta Lei;
IV – Por estimativa, a critério da Administração;
Artigo 107 – Para fins de lançamento, considera-se ocorrido o fato gerador no primeiro dia seguinte
aquele em que tiver sido iniciada quaisquer das atividades especificadas na Lista de Serviços do anexo
III deste Código.
Artigo 108 – Decorridos os prazos para pagamento, o imposto ficara sujeito à:
I – A atualização de valores pela taxa SELIC, instituída pela Emenda Constitucional 113/2021, ou outro
índice oficial que venha a substituí-lo.
II – A multa de mora de 0,334% (trezentos e trinta e quatro centésimos por cento), por dia de atraso até
o limite máximo de 10% (dez por cento).
SEÇÃO V
DO LANÇAMENTO DIRETO
Artigo 109 - O lançamento direto será efetuado anualmente pela Administração, cujos pagamentos
deverão ser feitos dentro dos prazos estabelecidos, decorridos os quais incidirão os acréscimos do artigo
108.
Artigo 110 – De acordo com a categoria de serviço e a critério da Administração, o lançamento direto
poderá corresponder a temporada, dia ou mês da prestação de serviço com recolhimento antecipado do
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imposto.
Artigo 111 – Enquanto não extinto o direito de constituição do crédito tributário, poderão ser efetuados
lançamentos omitidos nas épocas próprias, permitindo-se, ainda, para retificação das falhas, a
substituição de avisos ainda não quitados, através de lançamentos substitutivos.
§ 1º - Independentemente da quitação, poderão ser expedidos avisos aditivos, sempre que se apurar
lançamentos a menor, em razão de erro de fato ou de irregularidade.
§ 2º - O prazo para pagamento do imposto, nas hipóteses previstas neste artigo será de 20 (vinte) dias,
contados da expedição do aviso de lançamento, se outro prazo não for estabelecido pela Administração.
Artigo 112 – Quando a prestação de serviços tiver início no curso do exercício financeiro, o imposto
será calculado e lançado na proporção dos meses faltantes para o encerramento do exercício.
§ 1º – Para os efeitos previstos neste artigo, será computado o mês correspondente ao início da atividade,
ainda que incompleto, com o vencimento trimestral e proporcional do imposto.
§ 2º – A Fazenda Pública poderá adotar como mês do início da atividade, a data constante dos registros
oficiais, ainda que o requerimento do contribuinte traga data diversa, retroagindo seus efeitos, sem
prejuízo de sanções pecuniárias e multa administrativa de 05 (cinco) UFMI pela não inscrição a tempo
e modo.
SEÇÃO VI
DO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO
Artigo 113 – No lançamento por homologação, ao qual estão sujeitas as empresas, assim definidas no
artigo 90, inciso I, o contribuinte se obriga a apurar e recolher, independentemente de qualquer aviso ou
notificação, até o dia 10 (dez) de cada mês subsequente, o imposto correspondente aos serviços prestados
no mês anterior.
§ 1º - Se o dia 10 (dez) do mês, cair em sábado, domingo ou feriado, o prazo estabelecido neste artigo
será prorrogado para o primeiro dia útil imediatamente posterior.
§ 2º - Para os fins deste artigo, quanto aos serviços de execução de obras de construção civil e congênere,
considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no mês ou fração em que o serviço for efetivamente
executado.
§ 3º - Considera-se homologado o lançamento por ato inequívoco da Administração, ou pelo decurso de
5 (cinco) anos contados da ocorrência do fato gerador, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude
ou simulação.
Artigo 114 – Os tributos serão recolhidos através de documento próprio adotado pelo Município.
Parágrafo Único – Nos serviços de execução de obras de construção civil e serviços auxiliares o
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contribuinte fica obrigado a apresentar ao órgão arrecadador o “Demonstrativo de Apuração mensal do
ISS de Contribuição Sujeitos ao Lançamento por Homologação” aprovado pela Administração, em duas
vias datadas e assinadas, que se fará acompanhar dos seguintes documentos:
a - cópia das medições que serviram para apuração de base de cálculo;
b – no caso de a obra abranger o território de mais de um Município, cópia das medições globais, que
envolvam toda a obra.
c – cópia das notas fiscais de serviços que serviram para apuração da base de cálculo do ISSQN devido
ao município.
d – cópia das notas fiscais relativas aos materiais deduzidos, na forma prevista no inciso I do artigo 97
deste Código.
SEÇÃO VII
DO LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO
Artigo 115 – Sem prejuízo das penalidades cabíveis, o preço do serviço poderá ser arbitrado, mediante
processo regular, nos seguintes casos:
I – Quando o contribuinte não estiver inscrito no Cadastro Fiscal de Serviços;
II – Quando houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o preço real dos
serviços, ou quando o declarado for notoriamente inferior ao corrente na praça.
Artigo 116 – Para o arbitramento do preço do serviço serão considerados, dentre outros fatores, os
lançamentos de estabelecimentos semelhantes, a natureza do serviço prestado, o valor das instalações,
máquinas, veículos e equipamentos do contribuinte, sua localização, a retirada dos sócios, o número de
empregados e seus respectivos salários.
Parágrafo Único – O valor mensal dos preços arbitrados não poderá ser inferior a soma das seguintes
parcelas:
I – Valor das matérias primas consumidas durante o mês, salvo se tratar de contribuinte sujeito,
concorrentemente, ao ICMS;
II – Valor total dos salários pagos durante o mês;
III – Valor das retiradas de sócios, diretores ou gerentes durante o mês;
IV – Despesa mensal com o fornecimento de água, luz, telefone e combustível;
V – Por lançamento de serviços compatíveis.
Artigo 117 – Far-se-á arbitramento do preço do serviço através de Auto de Infração, cuja cópia será
entregue ao contribuinte, assegurando-lhe o direito à defesa administrativa.
Parágrafo Único – Não sendo apresentada defesa, no prazo legal, ou, sendo ofertadas, vencido o
contribuinte na instância administrativa, proceder-se-á a notificação para recolhimento do imposto e
multa, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de inscrição do débito em Dívida Ativa.
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SEÇÃO VIII
DO LANÇAMENTO POR ESTIMATIVA
Artigo 118 – Os contribuintes sujeitos à tributação proporcional, cujo volume ou modalidade de serviços
aconselhe tratamento mais simples e econômico, poderão, a critério da Administração, ser enquadrados
no regime de estimativa, com observância das seguintes regras:
I – Com base em dados declarados pelo contribuinte ou em outros elementos informativos, serão
estimados o valor da receita bruta e o montante do imposto devido no período considerado; e
II – O montante do imposto a recolher, assim estimado, será dividido em parcelas iguais, em número
correspondente aos dos meses compreendidos no período, constituindo cada parcela o valor do imposto
a recolher a cada mês.
Artigo 119 – Feito o enquadramento no regime de estimativa, será o contribuinte notificado do montante
do imposto estimado para o período e o valor de cada parcela.
§ 1º - Após a notificação do enquadramento no regime de estimativa, o contribuinte terá 20 (vinte) dias
para qualquer espécie de contestação.
§ 2º - O pagamento da primeira parcela será feito até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da notificação
do enquadramento e, o das demais, nos mesmos dias dos meses subsequentes.
Artigo 120 – O contribuinte enquadrado no regime de estimativa apurará através de “Declaração de
Movimento Econômico” os valores efetivos da receita bruta do exercício findo e o montante do imposto
devido correspondente as suas operações.
§ 1º - A diferença do imposto, verificada entre o montante recolhido e o apurado será:
I – Se favorável ao Fisco, recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da entrega da declaração
de movimento econômico que deverá ser apresentada até o dia 31 de janeiro do ano subsequente,
independentemente de qualquer iniciativa fiscal;
II – Se favorável ao contribuinte, compensada em recolhimentos futuros, mediante requerimento
acompanhado da declaração de movimento econômico a ser apresentada no prazo estabelecido no inciso
anterior.
§ 2º - A Administração terá 30 (trinta) dias para despacho do requerimento de que trata o inciso II do
parágrafo anterior, ficando o contribuinte, neste período, sujeito a regime especial de fiscalização.
§ 3º - Suspensa à aplicação do regime de estimativa, antecipar-se-á o cumprimento da obrigação prevista
neste artigo, restituindo-se eventual diferença em favor do contribuinte, na hipótese de cessão de
atividade.
Artigo 121 – O Fisco poderá a qualquer tempo e a seu critério:
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I – Promover o enquadramento no regime de estimativa;
II – Rever os valores estimados e reajustar as parcelas mensais mesmo no curso do período considerado;
III – Suspender a aplicação do regime de estimativa.
Artigo 122 – As declarações relacionadas com o enquadramento no regime de estimativa serão
decididas pelo Diretor de Planejamento e Finanças do Município ou Diretor Administrativo, com
recursos ao Prefeito Municipal.
Parágrafo Único – As reclamações e os recursos não terão efeito suspensivo e serão oferecidos no
prazo de 15 (quinze) dias, contados, respectivamente, da notificação do enquadramento e ou da
intimação do despacho que julgar a reclamação.
SEÇÃO IX
DOS LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS
Artigo 123 – O sujeito passivo fica obrigado a manter, em cada um dos estabelecimentos sujeitos a
inscrição, escrituração fiscal destinada ao registro dos serviços prestados.
Artigo 124 – A escrituração fiscal deverá ser feita na forma determinada e aprovada pela Administração.
Parágrafo Único – No interesse da Administração poderão ser instituídos, por Decreto, tantos livros
quantos forem julgados necessários para o bom andamento da ação fiscal.
Artigo 125 – Os livros fiscais somente serão usados depois de vistados pela repartição fiscal competente,
mediante termo de abertura.
Parágrafo Único – Os livros novos somente serão vistados mediante exibição do livro encerrado.
Artigo 126 – Os livros fiscais e comerciais são de exibição obrigatória ao Fisco, devendo ser
conservados pelos contribuintes durante o prazo de 5 (cinco) anos contados do respectivo encerramento.
Artigo 127 – Fica em definitivo no Município de Gália instituída, a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços,
que deverá ser emitida conforme modelo aprovado pela Administração.
§ 1º - Poderão ser instituídos e modificados tantos modelos de Notas Fiscais de Serviços quantos forem
necessários no interesse da Administração.
§ 2º - A Administração poderá, a seu critério, regulamentar por meio de Decreto Municipal, quaisquer
outros casos relacionados a emissão da Nota Fiscal Eletrônica.
Artigo 128 – A Administração poderá, a seu critério, dispensar a exigência de manutenção e de
escrituração de livros fiscais, tendo em vista a natureza do serviço ou ramo de atividade do contribuinte.
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SEÇÃO X
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO FISCAL
Artigo 129 – O contribuinte não poderá iniciar o exercício de atividade sujeita ao imposto, sem previa
inscrição de cada um de seus estabelecimentos no Cadastro Fiscal de Prestação de Serviços.
§ 1º - A inscrição deverá ser promovida pelo contribuinte em formulário próprio, mencionando os dados
necessários a perfeita identificação do contribuinte e dos serviços prestados, e deverá conter, no mínimo,
os seguintes elementos:
I – Nome completo da denominação e/ou razão social;
II – Endereço do estabelecimento do prestador, ou, se for o caso, do local onde o contribuinte desenvolva
a atividade de prestar serviços;
III – Atividades exercidas para efeito de lançamento fiscal;
IV – Informações necessárias para o lançamento da taxa de licença e início das atividades;
V – Cópia do CNPJ, DECA, JUCESP, e do contrato social devidamente registrado;
VI – Nome completo, qualificação, cópia dos documentos pessoais e comprovantes de residência do
responsável;
VII- Cópia do contrato de locação do estabelecimento do prestador do local ou comprovante de
titularidade, onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, em vigência, com firma
reconhecida das partes.
VIII – O requerimento poderá ser subscrito pelo escritório ou contador, anexando procuração específica.
§ 2º - Como complemento dos dados para a inscrição, o contribuinte fica obrigado a anexar ao formulário
a documentação exigida pela Administração e a fornecer por escrito ou verbalmente, a critério do Fisco,
quaisquer informações que lhe forem solicitadas.
Artigo 130 – Os dados constantes na solicitação de inscrição deverão ser alterados em até vinte (20)
dias, pelo contribuinte, contados a partir da ocorrência das circunstâncias que possam afetar o
lançamento ou os dados cadastrais, tais como: mudança ou modificação societária, transferência de
estabelecimento e demais alterações da sujeição passiva.
§ 1º – No caso de mudança do endereço, a atualização de que trata este artigo deverá ser feita antes de
ocorrer a mudança.
§ 2º – A não observância do disposto neste artigo, será aplicada uma multa de 04 (quatro) UFM.
Artigo 131 – Os órgãos municipais competentes procederão, de ofício, a inscrição ou a renovação das
fichas cadastrais, sempre que o contribuinte não o fizer no prazo legal.
Artigo 132 – A inscrição municipal poderá ser suspensa ou cancelada a requerimento do contribuinte
no prazo de 15 (quinze) dias contados da cessação da atividade profissional.
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§ 1º. A inscrição Municipal também poderá ser suspensa por determinação do responsável pelo
departamento de tributos ou Fiscal de Obras, Posturas e Rendas, desde que comprovada a inatividade
da empresa, em especial as Microempresas, as Empresas de Pequeno Porte, os Microempreendedores
Individuais e as SLU (SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL), bem como aquelas que
enquadrarem-se nos regimes especiais previstos em Lei Municipal.
§ 2º. O contribuinte sujeito ao regime de tributação fixa, desobriga-se ao recolhimento do imposto cujas
prestações vencerem a partir do exercício subsequente ao da cessação da atividade.
SEÇÃO XI
DAS ISENÇÕES, INCENTIVOS OU BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS OU FINANCEIROS
Artigo 133 – A concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros ficam
condicionados ao disposto no § 1º do artigo 95 desta Lei Complementar.
SEÇÃO XII
DA FISCALIZAÇÃO
Artigo 134 – Compete a Administração Pública, pelos seus órgãos competentes, a fiscalização do
cumprimento das obrigações tributarias.
Artigo 135 – A fiscalização poderá ser exercida sobre todas as pessoas naturais ou jurídicas,
contribuintes ou não, inclusive as que gozem de imunidade ou isenção tributária, sem distinção.
Artigo 136 – Para os efeitos da legislação tributária, é absoluto o direito da autoridade administrativa
examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papeis de efeitos comerciais ou fiscais, dos
comerciantes, industriais, produtores, prestadores de serviços e dos seus contratantes, limitado o exame
aos pontos objeto da investigação, não tendo aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou
limitativas desse direito, ou da obrigação de referidas pessoas exibi-los.
Artigo 137 – São obrigados a exibir ou fornecer a autoridade administrativa, se e quando solicitados,
dentro do prazo que for cominado, os livros, documentos e informações de que disponham com relação
aos bens, negócios ou atividades próprias ou de terceiros, necessários a identificação do sujeito passivo
da obrigação tributária e a apuração de fatos geradores e de informações a legislação tributária:
I – O contribuinte;
II – O responsável, assim entendido aquele que, sem revestir da condição de contribuinte, esteja
vinculado ao fato gerador da obrigação tributária;
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III – o responsável solidário, assim definido no artigo 99, desta Lei;
IV – A pessoa física ou jurídica que, sem revestir da condição de contribuinte ou responsável, tenha tido
com estes qualquer relação de negócio ou sobre ele disponha de documentos ou informações
relativamente a seus bens, negócios ou atividades;
V – As pessoas e entidades arroladas no artigo 197 do Código Tributário Nacional, com a ressalva do
parágrafo único do referido dispositivo legal.
Artigo 138 – A recusa ou a demora injustificada na exibição ou na apresentação dos livros, documentos
e informações a que se refere o artigo anterior, constituirá infração grave por embaraço a fiscalização e,
sem prejuízo da responsabilidade penal definida nos artigos 329 a 330 do Código Penal e de outras
penalidades previstas na legislação tributária, sujeitará o infrator as penalidades previstas nesta Lei.
Artigo 139 – A autoridade administrativa poderá requisitar auxílio da força pública estadual quando
vítima de resistência, desobediência ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário a
efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em Lei
como crime ou contravenção.
Artigo 140 – Sem prejuízo do disposto na Legislação criminal é vedada a divulgação, de qualquer
informação, obtida em razão de ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos
ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.
Parágrafo Único – Excetua-se do disposto neste artigo unicamente os casos previstos no artigo 199 do
Código Tributário Nacional e os de requisição da autoridade judiciária no interesse da Justiça.
SEÇÃO XIII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Artigo 141 – Constitui infração fiscal toda ação ou omissão que importe em inobservância as
disposições da legislação tributária municipal.
Artigo 142 – Respondem pela infração a Lei Tributária todos os que, de qualquer forma, concorram
para a sua prática ou dela se beneficiem.
Parágrafo Único – Os sucessores, a qualquer título, respondem pelas multas aplicadas aos seus
antecessores, por auto de infração lavrado até a data da sucessão.
Artigo 143 – As infrações serão punidas, separada ou cumulativamente, com as seguintes sanções:
I – Multa;
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II – Proibições aplicáveis às relações entre os contribuintes em débito e a Fazenda Municipal;
III – Sujeição ao regime especial de fiscalização;
IV – Suspensão ou cancelamento de benefícios, assim entendidos as concessões dadas aos contribuintes
para se eximirem de pagamentos totais ou parciais de tributos.
Parágrafo Único – Em hipótese alguma a aplicação de penalidade de qualquer natureza dispensa o
pagamento de tributo e dos acréscimos cabíveis e a reparação do dano resultante da infração, na forma
da legislação aplicável.
Artigo 144 – A sanção é excluída pela denúncia espontânea da infração, devendo esta ser acompanhada,
se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos acréscimos cabíveis, ou de depósito da importância
arbitrada pela autoridade administrativa quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo Único – Não será considerada espontânea qualquer denúncia apresentada após o início de
procedimento administrativo ou de medida de fiscalização.
Artigo 145 – Apurando-se no mesmo processo, mais de uma infração à legislação tributária, cometidas
pela mesma pessoa ou empresa, aplicar-se-ão as penalidades cabíveis a cada infração.
Artigo 146 – A reincidência específica punir-se-á com a aplicação da multa em dobro e tantas vezes
quantas forem às hipóteses de reincidência.
Parágrafo Único – Considera-se reincidência especifica a repetição de infração a um mesmo
dispositivo, pela mesma pessoa física ou jurídica, anteriormente responsabilizada em virtude de decisão
administrativa definitiva.
Artigo 147 – Constitui sonegação fiscal, para os efeitos da legislação tributária, suprimir ou reduzir
tributo mediante as seguintes condutas:
I – Prestar declarações falsas ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser traduzida a
Agente do Fisco, com a intenção de eximir-se total ou parcialmente do pagamento de tributo e de
quaisquer outros adicionais devidos por Lei;
II – Inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos
ou livros exigidos pelas Leis fiscais com a intenção de exonerar-se, total ou parcialmente, do pagamento
de tributos devido a Fazenda Municipal;
III – Falsificar ou alterar nota fiscal, fatura ou quaisquer outros documentos relativos a operações
sujeitas a tributos municipais, com o propósito de fraudar a Fazenda Municipal;
IV – Fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, majorando-as, com o objetivo de
obter redução de tributos devidos a Fazenda Municipal;
V – Recolher a menor tributo sujeito ao regime de lançamento por homologação;
VI – Negar ou deixar de fornecer, quando regulamente solicitados, documentos fiscais necessários a
apuração de créditos tributários ou de interesse do Fisco para quaisquer finalidades, ou fornece-los em
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desacordo com a legislação ou com a solicitação.
SEÇÃO XIV
DAS MULTAS POR INFRAÇÃO
Artigo 148 – As infrações as normas relativas ao Imposto Sobre Serviços serão punidas com as seguintes
penalidades:
I – Infrações relativas à inscrição e alterações cadastrais - multa de 05 (cinco) UFMI, aos que deixarem
de efetuar, na forma e prazos legais ou regulamentares, a inscrição inicial, as alterações de dados
cadastrais, a comunicação de venda ou transferência de estabelecimento, ou o encerramento de
atividade, quando a infração for apurada através de ação fiscal ou denunciada após o seu início;
II – Infrações relativas aos livros destinados a escrituração dos serviços prestados ou tomados de
terceiros e a qualquer outro livro fiscal que deva conter o valor do imposto, ou dos serviços, quando
apurados através de ação fiscal ou denunciadas após o seu início, nos casos em que não houver sido
recolhido, integralmente, o imposto correspondente ao período da infração:
a – multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor dos serviços não escriturados, observada a
imposição mínima de 05 (cinco) e a máxima de 50 (cinquenta) UFM, aos que não possuírem os livros,
ou ainda que os possuam, não esteja devidamente escriturados e autenticado;
b – multa equivalente a 4% (quatro por cento) do valor dos serviços escriturados, observada a imposição
mínima de 05 (cinco) e a máxima de 50 (cinquenta) UFM, aos que, possuindo os livros, devidamente
autenticados, não efetuarem a escrituração nos prazos legais ou regulamentares;
III – Infrações relativas aos documentos fiscais:
a – multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor dos serviços, observado a imposição mínima de
10 (dez) e a máxima de 100 (cem) UFM, aos que, obrigados ao pagamento do imposto, deixarem de
emitir, ou fizerem com importância diversa do valor do serviço, adulterarem, extraviarem ou
inutilizarem nota fiscal, nota fiscal-fatura ou outro documento previsto em lei ou regulamento;
b – multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor dos serviços, observado a imposição mínima de
100 (cem) UFM, aos que, não tendo efetuado o pagamento do imposto correspondente, emitirem, para
operações tributáveis, documento fiscal referente a serviços não tributáveis ou isentos e aos que, em
proveito próprio ou alheio, se utilizam desses documentos para a produção de qualquer efeito fiscal;
c – multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do imposto devido no mês, aos que, sendo
obrigados, não apresentarem junto com a guia de recolhimento o “Demonstrativo da Apuração Mensal
do ISS de Contribuintes Sujeitos a Lançamento por Homologação” com os documentos que devem
instruí-lo, conforme preceituado no parágrafo único do artigo 114, desta Lei;
IV – Outras Infrações:
a – multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, no caso de falta de
recolhimento do ISSQN e a infração vier a ser apurada mediante ação fiscal ou procedimento fiscal
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tributário;
b – multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, no caso de recusa ou demora
injustificada para a exibição ou apresentação de livros, documentos e informações regularmente
solicitados pelo Fisco, necessários a identificação do sujeito passivo da obrigação tributária e a apuração
de fatos geradores e de infrações a legislação tributária.
c – multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto que vier a ser recolhido a menor por
contribuintes sujeitos ao regime de lançamento por homologação, se a infração vier a ser apurada
mediante ação fiscal;
d – multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido aos que, obrigados à retenção
do tributo, deixarem de efetua-la;
e – multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, aos que deixarem de recolher,
no prazo legal ou regulamentar, o imposto retido do prestador de serviço;
f – multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, em quaisquer outros casos
de sonegação fiscal não previstos neste artigo.
TÍTULO IV
DAS CONTRIBUIÇÕES
CAPÍTULO I
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR
Artigo 149 – O fato gerador da Contribuição de Melhoria é a realização de obra pública, da qual resultem
valorizações, direta ou indiretamente dos imóveis localizados na sua zona de influência.
§ 1º - Para os efeitos de Contribuição de Melhoria, entende-se por obra pública:
a – abertura, construção e alargamento de vias e logradouros públicos, incluindo-se estradas, pontes,
viadutos, calçadas e meio-fio;
b – nivelamento, retificação, pavimentação, impermeabilização de via e logradouro público;
c – serviços gerais de urbanização, arborização, ajardinamento, constituição e ampliação de parques e
área de esporte e lazer, embelezamento em geral;
d – instalação de sistema de escoamento pluvial, de redes de água potável e de esgotos sanitários;
e – instalação de rede elétrica para iluminação pública ou distribuição domiciliar e de rede telefônica;
f – proteção contra secas, inundações, erosões, construção de arrimos e contenção de encostas,
aterramentos;
g – obras de saneamento em geral, canalização, retificação e regularização de cursos d’água, construção
de diques, cais e obras de irrigação;
h – construção de funiculares e ascensores;
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i – instalações de comodidades públicas;
j – outras obras executadas pelo Poder Público, que venham a valorizar imóveis particulares.
§ 2º - Para os efeitos de Contribuição de Melhoria, considera-se zona de influência da obra pública a
área urbana que, mediante critérios técnicos de apuração, seja beneficiada ou tenha valorização de seus
imóveis em decorrência de obra, conforme delimitação no edital afim.
Artigo 150 – As Obras Públicas serão enquadradas em dois programas:
I – Prioritárias: quando preferenciais e de iniciativa da própria Administração;
II – Secundárias: quando de menor interesse geral, e solicitadas, por no mínimo, dois terços dos
proprietários dos imóveis diretamente beneficiados.
Artigo 151 – As obras ditas secundarias, conforme o artigo anterior, somente serão iniciadas após o
depósito da devida caução pelos proprietários dos imóveis beneficiados.
§ 1º - O órgão fazendário publicará edital estipulando a caução cabível a cada proprietário, as normas
que regularão as obrigações das partes, o detalhamento do projeto, as especificações e orçamento das
obras, convocando os interessados a manifestarem, expressamente, sua concordância ou não com os
termos estabelecidos.
§ 2º - A caução será integralizada de uma só vez, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, considerandose que a importância total a ser caucionada não poderá ser superior a 50% (cinquenta por cento) do valor
da obra.
§ 3º - Não sendo prestadas todas as cauções no prazo estipulado, a obra não será iniciada, devolvendose as importâncias depositadas sem atualização monetária ou juros.
§ 4º - Realizada a obra, a caução prestada terá seu valor deduzido do montante a ser pago a título de
Contribuição de Melhoria, respectivamente para cada imóvel.
SEÇÃO II
DA NÃO INCIDÊNCIA
Artigo 152 – A Contribuição de Melhoria não incide:
I – Sobre a simples reparação ou recapeamento de pavimento, mesmo que tais serviços requeiram novas
obras de infraestrutura;
II – Sobre imóveis objetos de conjuntos habitacionais declarados de interesse social;
III – Sobre imóveis localizados na zona rural.
Parágrafo Único – Para a aplicação do disposto no inciso III deste artigo, as delimitações das zonas
urbana e rural são as estabelecidas para efeitos fiscais, conforme esta Lei Complementar.
SEÇÃO III
DO CONTRIBUINTE
Artigo 153 – Contribuinte ou sujeito passivo da Contribuição de Melhoria é o proprietário, titular do
domínio ou o possuidor a qualquer título, de imóvel beneficiado por valorização decorrente de obra
pública, conforme o artigo 179 e parágrafos.
Parágrafo Único – A Contribuição de Melhoria, por constituir ônus real, acompanha o imóvel ainda
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após a transmissão deste.
SEÇÃO IV
DA BASE DE CÁLCULO
Artigo 154 – A Base de Cálculo da Contribuição de Melhoria é o custo das obras, limite global de
ressarcimento, o qual será rateado entre os imóveis beneficiados, com a apuração do limite individual
de ressarcimento, proporcionalmente as testadas ou a área do imóvel, considerando-se:
I – A metragem linear de testada quando de obras realizadas diretamente nas vias ou logradouros
lindeiros ao imóvel;
II – A área de terreno do imóvel situado na zona de influência da obra pública, quando esta não seja
executada diretamente nas vias ou logradouros de acesso a propriedade.
Parágrafo Único – Inclui-se no custo da obra todas as despesas de estudo, projeto, execução,
fiscalização, financiamento, desapropriações e administração a ela relativas.
Artigo 155 – Considerando o artigo anterior, a Administração poderá estabelecer coeficientes de cálculo
diferenciados entre imóveis utilizados para exploração econômica comercial, industrial e de prestação
de serviços, imóveis destinados à habitação, imóveis de utilização mista, imóveis não edificados, glebas
indivisas e imóveis com exploração agropecuária.
Parágrafo Único – Os coeficientes, estabelecidos em regulamento, devem cumprir a finalidade de
coerência tributária em fase as respectivas valorizações decorrentes da obra, conforme o tipo de
utilização dada ao imóvel.
SEÇÃO V
DO LANÇAMENTO
Artigo 156 – O lançamento da Contribuição de Melhoria será obrigatoriamente precedido da publicação
de edital elaborado pela Prefeitura, contendo:
I – Descrição e finalidade da obra;
II – Memorial descritivo do projeto;
III – Orçamento do custo da obra;
IV – Determinação do custo da obra a ser considerado para efeito de base de cálculo do tributo;
V – Delimitação da zona de influência da obra;
VI – Relacionamento das inscrições cadastrais, nomes dos contribuintes e indicação das respectivas
testadas ou áreas territoriais dos imóveis abrangidos;
VII – Indicação do limite individual de ressarcimento ou valor do tributo a ser lançado para cada
contribuinte.
Artigo 157 – Comprovado o legítimo interesse, poderão ser impugnados quaisquer dos elementos
constantes do edital referido no artigo anterior, dentro do prazo não superior a 30 (trinta) dias contados
da data de sua publicação.
§ 1º - A impugnação não obstará o início ou prosseguimento da obra ou a prática dos atos necessários a
arrecadação do tributo, tendo efeito somente para o impugnante.
§ 2º - A comunicação de impugnação deverá ser dirigida a Fazenda Municipal, através de petição que
iniciará processo administrativo, o qual tramitará conforme o previsto na parte geral desta Lei Municipal.
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Artigo 158 – A Contribuição de Melhoria será lançada em nome do contribuinte com base nos dados
constantes do Cadastro Imobiliário, no término da obra.
§ 1º - A notificação do tributo poderá ser direta ou mediante edital, e conterá, além dos dados do
contribuinte, os elementos de cálculo, o valor do tributo e as datas e formas de pagamento.
§ 2º - Os imóveis em condomínio terão o tributo lançado em nome deste, a quem caberá exigir dos
condôminos as respectivas quotas-partes.
§ 3º - Os imóveis em propriedade comum e indivisa, será tributado em nome de um dos coproprietários.
Artigo 159 – Correrão por conta da Prefeitura as quotas relativas aos imóveis pertencentes ao patrimônio
municipal, e daqueles beneficiados por isenção de Contribuição de Melhoria.
SEÇÃO VI
DA ARRECADAÇÃO
Artigo 160 – A Contribuição de Melhoria poderá ser paga de uma única vez ou parceladamente em
prestações mensais, na forma, prazos e condições regulamentares, bem como, através das formas
previstas no Código Tributário Nacional, mediante requerimento do interessado.
§ 1º - No lançamento que admita parcelamento, o contribuinte que decidir pelo pagamento em uma única
vez, será beneficiado com desconto de 05% (cinco por cento) do valor total do lançamento, desde que a
quitação seja até a data de vencimento da primeira prestação mensal.
§ 2º - O valor de cada parcela poderá, para efeitos de atualização monetária, ser indexado conforme a
Unidade Fiscal do Município.
SEÇÃO VII
DAS PENALIDADES
Artigo 161 – Decorridos os prazos para pagamento, a Contribuição de Melhoria ficará sujeita aos
seguintes acréscimos:
I – A atualização de valores pela taxa SELIC, instituída pela Emenda Constitucional 113/2021, ou outro
índice oficial que venha a substituí-lo.
II – A multa de mora de 0,334% (trezentos e trinta e quatro centésimos por cento), por dia de atraso até
o limite máximo de 10% (dez por cento).
SEÇÃO VIII
DAS ISENÇÕES
Artigo 162 – São isentos da Contribuição de Melhoria os imóveis integrantes do patrimônio:
I – Da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios, incluindo-se suas Autarquias e
Fundações;
II – Dos partidos políticos e dos sindicatos de trabalhadores;
III – Das entidades sem fins lucrativos que prestem assistência social, reconhecidas como de utilidade
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pública no âmbito municipal.
Parágrafo Único - Ficam isentos também do lançamento da Contribuição de Melhoria, o contribuinte
que requerer e comprovar ser proprietário de um único imóvel e, ainda, que preencha um dos seguintes
requisitos:
I - Ser portador doenças graves listadas no inciso XIV do art. 6º da Lei federal nº 7.713 de 22 de
dezembro de 1988;
II - Aposentado com um salário;
CAPÍTULO II
CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO, A EXPANSÃO E A MELHORIA DO SERVIÇO DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DE SISTEMAS DE MONITORAMENTO PARA SEGURANÇA
E PRESERVAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS – COSIP
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR
Artigo 163 – O fato gerador da Contribuição para o Custeio, a Expansão e a Melhoria do Serviço de
Iluminação Pública e de Sistemas de Monitoramento para Segurança e Preservação de Logradouros
Públicos – COSIP é o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação
regular de energia elétrica no território do Município.
SEÇÃO II
DO CONTRIBUINTE
Artigo 164 – Contribuinte ou sujeito passivo da Sujeito passivo da Contribuição para o Custeio, a
Expansão e a Melhoria do Serviço de Iluminação Pública e de Sistemas de Monitoramento para
Segurança e Preservação de Logradouros Públicos – COSIP é o consumidor de energia elétrica residente
ou estabelecido no território do Município e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora
de energia elétrica titular da concessão no território do Município.
Parágrafo Único – A determinação da classe/categoria de consumidor observará as normas da Agência
Nacional de Energia Elétrica - ANEEL - ou outro órgão regulador que vier a substitui-la.
SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO
Artigo 165 – A Base de Cálculo da Contribuição para o Custeio, a Expansão e a Melhoria do Serviço
de Iluminação Pública e de Sistemas de Monitoramento para Segurança e Preservação de Logradouros
Públicos – COSIP é o valor mensal do consumo total de energia elétrica, constante na fatura emitida
pela empresa concessionária distribuidora.
SEÇÃO V
DO LANÇAMENTO
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Artigo 166 – O lançamento da Contribuição para o Custeio, a Expansão e a Melhoria do Serviço de
Iluminação Pública e de Sistemas de Monitoramento para Segurança e Preservação de Logradouros
Públicos – COSIP será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica.
§ 1º - O Município conveniará ou contratará com a Concessionária de Energia Elétrica, a forma de
cobrança e repasse dos recursos relativos à contribuição.
§ 2º - O convênio ou contrato a que se refere o “caput” deste artigo, deverá obrigatoriamente, prever
repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao Município, retendo os valores necessários
ao pagamento da energia fornecida para a iluminação pública e os valores fixados para remuneração dos
custos de arrecadação e de débitos que, eventualmente, o Município tenha ou venha a ter com a
concessionária,
relativos aos serviços supracitados.
§ 3º - O montante devido e não pago da COSIP a que se refere o “caput” deste artigo, será inscrito em
Dívida Ativa, 60 dias após a verificação da inadimplência.
§ 4º - Servirá como título hábil para a inscrição:
I - A comunicação do não pagamento efetuado pela concessionaria que contenha os elementos previstos
no art. 202 e Incisos, do Código Tributário Nacional.
II - A duplicata da fatura de energia elétrica não paga.
III - Outro documento que contenha os elementos previstos no art. 202 e Incisos, do Código Tributário
Nacional.
SEÇÃO VI
DA ARRECADAÇÃO
Artigo 167 – O valor mensal da Contribuição para o Custeio, a Expansão e a Melhoria do Serviço de
Iluminação Pública e de Sistemas de Monitoramento para Segurança e Preservação de Logradouros
Públicos – COSIP será aquele que corresponder à faixa de consumo de energia elétrica indicado na
fatura emitida pela empresa concessionária de distribuição de energia elétrica do Município, conforme
a tabela de que trata o Anexo IV desta Lei.
SEÇÃO VII
DAS PENALIDADES
Artigo 168 – Decorridos os prazos para pagamento da Contribuição para o Custeio, a Expansão e a
Melhoria do Serviço de Iluminação Pública e de Sistemas de Monitoramento para Segurança e
Preservação de Logradouros Públicos – COSIP, ficará sujeita aos seguintes acréscimos:
I – A atualização de valores pela taxa SELIC, instituída pela Emenda Constitucional 113/2021, ou outro
índice oficial que venha a substituí-lo.
II – A multa de mora de 0,334% (trezentos e trinta e quatro centésimos por cento), por dia de atraso até
o limite máximo de 10% (dez por cento).
SEÇÃO VIII
DAS ISENÇÕES
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Artigo 169 – São isentos da Contribuição para o Custeio, a Expansão e a Melhoria do Serviço de
Iluminação Pública e de Sistemas de Monitoramento para Segurança e Preservação de Logradouros
Públicos – COSIP:
I - Os imóveis residenciais com consumo de até 50 kWh/mês.
II - Os imóveis pertencentes ao Município de Gália e à suas autarquias.
Parágrafo Único - Ficam isentos também do lançamento da Contribuição para o Custeio, a Expansão
e a Melhoria do Serviço de Iluminação Pública e de Sistemas de Monitoramento para Segurança e
Preservação de Logradouros Públicos – COSIP, o contribuinte que requerer e comprovar ser proprietário
de um único imóvel e, ainda, que preencha um dos seguintes requisitos:
I - Ser portador doenças graves listadas no inciso XIV do art. 6º da Lei federal nº 7.713 de 22 de
dezembro de 1988;
II - Aposentado com um salário;
TÍTULO V
DAS TAXAS
CAPÍTULO I
DAS TAXAS DE LICENÇA
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
Artigo 170 – Pelo exercício regular do poder de polícia será cobrado pelo Município, tributo
denominado de Taxa de Licença.
Artigo 171 – As Taxas de Licença tem como fato gerador o efetivo exercício regular do poder de polícia
administrativa do Município na outorga de permissão para o exercício de atividades ou para a prática de
atos dependentes, por sua natureza, de prévia autorização pelas autoridades municipais, mediante a
realização de diligências, exames, vistorias, inspeções e outros atos administrativos.
Artigo 172 – Considera-se exercício do poder de polícia a atividade da Administração Pública que,
limitando-se ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de
fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos bons costumes, à
tranquilidade pública ou ao respeito à população e aos direitos individuais ou coletivos.
Artigo 173 - Considera-se regular o exercício do Poder de Polícia quando desempenhado pelo órgão
municipal competente nos limites da Lei aplicável, com a observância do processo legal e, tratando-se
de atividade que a Lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
Artigo 174 - As Taxas de Licenças são exigidas para:
I – Localização de estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou produção de serviços, na
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jurisdição do Município;
II – Renovação de licença para localização de estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou de
prestação de serviços;
III – Funcionamento de estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços em horários
especiais;
IV – Exercício, na jurisdição do Município, de comércio eventual ou ambulante;
V – Aprovação e execução de obras e instalações particulares;
VI – publicidade e propaganda;
VII – Ocupação de áreas em vias e logradouros públicos;
VIII – Coleta, remoção, transporte e destinação final de lixo ou resíduos – TSLR
IX –Vigilância Sanitária;
X –Taxas de Expediente;
Artigo 175 - O Poder de Polícia Administrativa será exercido em relação a quaisquer atividades ou atos
– lucrativos ou não – que, nos limites da competência do município e nos termos desta Lei, dependam
de prévia licença municipal.
Artigo 176 – O contribuinte da Taxa de Licença é a pessoa física ou jurídica que der causa ao exercício
ou à prática de atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município, nos termos do artigo 197
deste Código.
SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Artigo 177 – A base de cálculo da Taxa de Licença é o custo estimado da atividade despendida com o
exercício do poder de polícia.
Artigo 178 – O cálculo das taxas decorrentes do exercício do poder de polícia administrativa será
procedido com base nas tabelas que acompanham cada espécie tributária a seguir, levando-se em conta
os períodos, critérios e alíquotas nelas indicados.
SEÇÃO III
DA INSCRIÇÃO
Artigo 179 – Ao requerer a licença, o contribuinte fornecerá à Prefeitura os elementos informativos
necessários à sua inscrição no Cadastro Fiscal, atendendo as exigências do artigo 129, bem como por
outras mais que possam ser necessárias à inscrição.
SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO
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Artigo 180 – As Taxas de Licenças podem ser lançadas isoladamente ou em conjunto com outros
tributos, se possível, mas dos avisos recebidos constarão, obrigatoriamente, os elementos distintivos de
cada tributo e os respectivos valores.
SEÇÃO V
DA ARRECADAÇÃO
Artigo 181 – As Taxas de Licenças serão arrecadadas antes do início das atividades ou da prática dos
atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município, mediante guia oficial preenchida com os
elementos necessários para a identificação do contribuinte, observando-se os prazos e requisitos
estabelecidos neste Código.
SEÇÃO VI
DAS PENALIDADES
Artigo 182 – O contribuinte que exercer quaisquer atividades ou praticar quaisquer atos sujeitos ao
poder de polícia do Município e dependentes de prévia licença, sem a autorização da Prefeitura de que
trata o artigo 196 desde Código, e sem o pagamento da respectiva Taxa de Licença, ficará sujeito, além
do valor da taxa devida aos seguintes encargos:
I – A atualização de valores pela taxa SELIC, instituída pela Emenda Constitucional 113/2021, ou outro
índice oficial que venha a substituí-lo.
II – A multa de mora de 0,334% (trezentos e trinta e quatro centésimos por cento), por dia de atraso até
o limite máximo de 10% (dez por cento).
Parágrafo Único – Ao contribuinte reincidente será imposta multa de 10% (dez por cento) do valor
corrigido monetariamente da taxa devida, além das demais cominações legais previstas neste artigo.
SEÇÃO VII
DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO, FUNCIONAMENTO DE
ESTABELECIMENTOS DE PRODUÇÃO, COMÉRCIO, INDÚSTRIA E PRESTADORES DE
SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Artigo 183 - A Taxa de Licença para Localização, Instalação e Funcionamento de estabelecimento de
produção, comércio, indústria ou prestação de serviços de qualquer natureza é devida pela atividade
municipal de fiscalização no cumprimento da legislação disciplinadora do uso e ocupação do solo
urbano, da higiene, saúde, segurança, ordem ou tranquilidade públicas a que se submete qualquer pessoa
física ou jurídica, em razão da localização, instalação e funcionamento de quaisquer atividades no
Município.
§1º- Incluem-se entre as atividades sujeitas à fiscalização as de comércio, indústria, agropecuária, de
prestação de serviços em geral e, ainda, as exercidas por entidades, sociedades ou associações civis,
desportivas, religiosas ou decorrentes de profissão, arte ou ofício.
§2º- No caso de atividade empresarial elas serão classificadas conforme consta no Cadastro Nacional da
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Pessoa Jurídica (CNPJ).
Artigo 184 - A incidência e o pagamento da Taxa independem:
I - Do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas;
II - De licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou Município;
III - De estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida a atividade;
IV - Da finalidade ou do resultado econômico da atividade, ou da exploração dos locais;
V - Do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilização dos locais;
VI - Do caráter permanente, eventual ou transitório da atividade;
VII - Do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas,
inclusive para expedição de alvarás ou vistorias.
Artigo 185 - Estabelecimento é o local onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as
atividades previstas no artigo 208, sendo irrelevantes para sua caracterização as denominações de sede,
filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser
utilizadas.
§ 1º - A existência do estabelecimento é indicada pela conjunção, parcial ou total, dos seguintes
elementos:
I - Manutenção de pessoal, material, mercadoria, máquinas, instrumentos e equipamentos;
II - Estrutura organizacional ou administrativa;
III - Inscrição nos órgãos previdenciários;
IV - Indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
V - Permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica da atividade
exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato
de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia
elétrica, água ou gás.
§ 2º - A circunstância de a atividade, por sua natureza, ser executada, habitual ou eventualmente, fora
do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento, para os efeitos deste artigo.
§ 3º - São, também, considerados estabelecimentos os locais onde forem exercidas as atividades de
diversões públicas de natureza itinerante.
§ 4º - Considera-se, ainda, estabelecimento a residência de pessoa física, aberta ao público em razão do
exercício da atividade profissional.
§ 5º - Para efeito de incidência da Taxa, consideram-se estabelecimentos distintos:
I - Os que, embora no mesmo local e com idêntico ramo de atividade, ou não, pertençam a diferentes
pessoas físicas ou jurídicas;
II - Os que, embora com idêntico ramo de atividade e sob a mesma responsabilidade, estejam situados
em prédios distintos ou em locais diversos, ainda que no mesmo imóvel.
§ 6º - A mudança de endereço acarretará nova incidência da Taxa.
Artigo 186 - O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização municipal em
razão da localização, instalação e funcionamento de atividades previstas no artigo 201.
Artigo 187 - São solidariamente responsáveis pelo pagamento da Taxa:
I - O proprietário, titular do domínio ou possuidor, e, o responsável pela locação do imóvel onde estejam
instalados ou montados equipamentos ou utensílios usados na exploração de serviços de diversões
públicas, e o locador desses equipamentos;
II - O promotor de feiras, exposições e congêneres, o proprietário, o locador ou o cedente de espaço em
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bem imóvel, com relação às barracas, "stands" ou assemelhados.
Artigo 188 - A Taxa será calculada em função da natureza da atividade e de outros fatores pertinentes,
de conformidade com a Tabela constante do Anexo V, parte integrante deste Código, e será devida pelo
período inteiro nela previsto, ainda que a localização, instalação e funcionamento ocorram apenas em
parte do período considerado.
§ 1º - Não havendo na tabela especificação precisa da atividade, a Taxa será calculada pelo item que
contiver maior identidade de características com a considerada.
§ 2º - Enquadrando-se o contribuinte em mais de uma das atividades especificadas na tabela, será
utilizada, para efeito de cálculo, aquela que conduzir ao maior valor, acrescida de 02 (duas) UFMI para
cada uma das demais atividades.
Artigo 189 - Sendo anual o período de incidência, o fato gerador da Taxa considera-se ocorrido:
I - Na data de início da atividade, relativamente ao primeiro ano de exercício desta;
II - Em 1° de janeiro de cada exercício, nos anos subsequentes.
Artigo 190 - A Taxa deverá ser recolhida na forma, condições e prazos regulamentares, bem como:
Parágrafo único - Não haverá descontos ou divisão do valor lançado anualmente em parcelas.
Artigo 191 - O sujeito passivo deverá promover a sua inscrição cadastral, no prazo e na forma
regulamentares, mencionando, além de outras informações que venham a ser exigidas pela
Administração, os elementos necessários à sua perfeita identificação, bem assim da atividade exercida
e do respectivo local.
§ 1º - O sujeito passivo deverá promover tantas inscrições quantos forem os estabelecimentos ou locais
de atividades, sendo obrigatória a indicação das diversas atividades exercidas num mesmo local.
§ 2º - Os documentos relativos à inscrição cadastral e posteriores alterações, bem como os documentos
de arrecadação, devem ser mantidos no estabelecimento, para apresentação ao Fisco, quando solicitados.
Artigo 192 - A Administração poderá promover, de ofício, inscrições ou alterações cadastrais, sem
prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, quando não efetuadas pelo sujeito passivo ou, em tendo
sido, apresentarem erro, omissão ou falsidade.
Artigo 193 - Além da inscrição e respectivas alterações, a Administração poderá exigir do sujeito
passivo a apresentação de quaisquer declarações de dados, na forma e prazos regulamentares.
Artigo 194 - Sem prejuízo da atualização de valores, segundo previsto nesta Lei, a falta de pagamento
da Taxa no prazo regulamentar implicará na aplicação das seguintes multas:
I - Recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado antes do início de ação fiscal: multa de 0,334%
(trezentos e trinta e quatro centésimos por cento), por dia de atraso até o limite máximo de 10% (dez por
cento) sobre o valor da Taxa devida e não paga, ou paga a menor;
II - Recolhimento fora do prazo regulamentar, exigido através de ação fiscal ou efetuado após seu início:
multa de 0,668% (seiscentos e sessenta e oito centésimos por cento), por dia de atraso até o limite
máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da Taxa devida e não paga, ou paga a menor.
Artigo 195 - As infrações às normas relativas à Taxa sujeitam o infrator às seguintes penalidades:
I - Infrações relativas à inscrição e às alterações cadastrais: multa de 05 (cinco) UFM, aos que deixarem
de efetuar, na forma e prazos regulamentares, a inscrição inicial, as alterações de dados cadastrais ou
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seu respectivo cancelamento, quando apuradas por meio de ação fiscal ou denunciadas após o seu início;
II - Infrações relativas às declarações de dados: multa de 05 (cinco) UFM, aos que deixarem de
apresentar quaisquer declarações a que obrigados, ou o fizerem com dados inexatos ou omissão de
elementos indispensáveis à apuração da Taxa devida, na forma e prazos regulamentares;
III - Infrações relativas à ação fiscal:
a) multa de até 200 (duzentas) UFM, aos que recusarem a exibição da inscrição, da declaração de dados
ou de quaisquer outros documentos fiscais, embaraçarem a ação fiscal ou sonegarem documentos para
a apuração da taxa;
b) multa de 05 (cinco) UFM aos que não mantiverem no estabelecimento os documentos relativos à
inscrição no cadastro e posteriores alterações, bem como os documentos de arrecadação;
IV - Infrações para as quais não haja penalidade específica prevista nesta Lei: multa de 05 (cinco) UFM.
Artigo 196 - Na aplicação de multas por descumprimento de obrigações acessórias relativas à Taxa, que
tenham por base a UFMI, deverá ser adotado o valor vigente no mês da lavratura do Auto de Infração
correspondente.
Artigo 197 - O lançamento ou pagamento da Taxa não importa no reconhecimento da regularidade da
atividade.
Artigo 198 - Aplica-se à Taxa, no que cabíveis, as disposições desta Lei relativas ao Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza.
Artigo 199 - São isentos da Taxa, sob a condição de que cumpram as exigências da legislação tributária
do Município:
I – Casas de caridade, sociedades de socorro mútuo e demais instituições de fins assistenciais e
humanitários;
II – Entidades culturais, sindicatos, associações de classe, recreativas e esportivas, na promoção de
recitais, festivais, bailes, jogos e competições esportivas;
III – Estabelecimentos privados de ensino não gratuito, de qualquer grau, desde que legalmente
fiscalizados e concedam vagas gratuitas a Prefeitura em número que corresponda a 5% (cinco por cento)
das matrículas, em cada curso.
Parágrafo Único: As isenções acima descritas se aplicam deste que as atividades tenham caráter
beneficente.
SEÇÃO VIII
DA TAXA DE RENOVAÇÃO DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO,
FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS DE PRODUÇÃO, COMÉRCIO,
INDÚSTRIA E PRESTADORES DE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Artigo 200 – Os estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou de prestação de serviços estão
sujeitos, anualmente, à Taxa de Renovação de Licença para Localização, Instalação e Funcionamento.
Artigo 201 – A Taxa de Renovação de Licença para Localização será cobrada em conformidade com o
disposto no Anexo V à razão de 100% (cem por cento) do valor da Taxa de Licença para Localização,
Instalação e Funcionamento.
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Artigo 202 – Concedida a Taxa de Licença, a sua renovação será automática, revalidando-se o alvará
automaticamente, após a quitação pelo contribuinte.
Parágrafo Único – Considera-se não renovado o Alvará e a Taxa de Licença respectiva o não
pagamento a tempo e modo.
Artigo 203 – Nenhum estabelecimento poderá prosseguir nas suas atividades sem estar de posse do
Alvará nos moldes do artigo anterior, após decorrido o prazo para pagamento da Taxa de Renovação.
Artigo 204 – O não cumprimento do disposto no artigo anterior poderá acarretar a interdição do
estabelecimento, mediante ato da autoridade competente.
§ 1º - A interdição será precedida de notificação preliminar do responsável pelo estabelecimento,
concedendo-se prazo de 15 (quinze) dias para regularização da situação.
§ 2º - A interdição do estabelecimento não exime o responsável do pagamento da Taxa e dos acréscimos
legais.
§ 3º - Regularizado o pagamento, suspende-se, automaticamente, a interdição.
Artigo 205 – Far-se-á, anualmente, o lançamento da Taxa de Renovação de Licença para Localização e
Funcionamento, que será arrecadada através da emissão de carnê.
Artigo 206 – O valor da Taxa de Renovação de Licença para Localização e/ou Funcionamento poderá
ser dividido em até 05 (cinco) parcelas mensais e consecutivas, devendo a parcela mínima corresponder
a no mínimo 03 (três) Unidades Fiscais do Município, não podendo as parcelas ultrapassarem o exercício
fiscal.
SEÇÃO IX
DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM
HORÁRIO ESPECIAL
Artigo 207 – Poderá ser concedida licença para funcionamento de estabelecimento comercial, industrial
e de prestação de serviços, fora do horário normal de abertura e fechamento, mediante o pagamento de
Taxa de Licença Especial.
Artigo 208 – A Taxa de Licença para funcionamento do estabelecimento em horário especial será
cobrada em conformidade com o disposto no Anexo V, por dia, mês ou ano, na razão de 20%, do valor
da Taxa de Licença para Localização, Instalação e Funcionamento, sendo arrecadada antecipadamente.
§ 1º - O lançamento e recolhimento será concomitante com a taxa de licença originária.
§ 2º - A Taxa deverá será lançada para as atividades após 18 horas até as 23 horas.
§ 3º - Os estabelecimentos que permanecerem após as 24 horas, a taxa será na razão de 100% do valor
do valor da Taxa de Licença para Localização, Instalação e Funcionamento, sendo arrecadada
antecipadamente.
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Artigo 209 – É obrigatório a fixação, junto ao Alvará de Licença de Localização e Funcionamento, em
local visível e acessível à fiscalização, do comprovante de pagamento da Taxa de Licença Especial em
que conste claramente o horário especial de funcionamento, sob pena das sanções previstas neste
Código.
SEÇÃO X
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXERCÍCIO DO
COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE
Artigo 210 – O exercício do comércio eventual ou ambulante, dentro do território do Município, só
poderá ser efetuado mediante prévia licença da Prefeitura e o recolhimento da Taxa pertinente.
§ 1º - Considera-se comércio eventual o que é exercido em determinadas épocas do ano, especialmente
por ocasião de festejos ou comemorações, em locais autorizados pela Prefeitura.
§ 2º - É considerado também, como comércio eventual, o que é exercido em instalações removíveis,
colocados nas vias ou logradouros públicos, como balcões, barracas, mesas e semelhantes.
§ 3º - Considera-se comércio ambulante o exercido individualmente, sem estabelecimento, instalações
ou localização fixa.
Artigo 211 - A licença para o comércio eventual ou ambulante, somente será fornecida desde que o
interessado satisfaça as exigências previstas nas posturas municipais e normas aplicáveis de saúde
pública e será exigível por ano, mês ou dia.
Parágrafo Único: Será considerado para a emissão da licença do comercio ambulante o interesse
público.
Artigo 212 – Ao comerciante ambulante ou eventual que satisfazer as exigências regulamentares, será
fornecido um comprovante de habilitação, contendo as características essenciais de sua inscrição, o qual
deverá ser apresentado, quando solicitado pela fiscalização.
Artigo 213 – A Taxa de Licença para Exercício do Comércio Eventual ou Ambulante, poderá ser anual,
mensal ou diária e será recolhida de uma só vez, antes do início das atividades ou da prática dos atos
sujeitos ao poder de polícia administrativa, cobrada de acordo com a Tabela constante do Anexo V,
parte integrante deste Código, observados os seguintes prazos:
I – Antecipadamente, quando por dia ou por mês;
II – Quando anual, no ato da concessão da licença, obedecendo ao mesmo critério para a cobrança da
Taxa de Licença para Localização, Instalação e Funcionamento de produção, comércio, indústria ou
prestador de serviços.
III - Em datas festivas do município deverá ser recolhida uma taxa extraordinária de 200% do valor
previsto na tabela acima, por dia de festa, para os ambulantes que desejarem atuar em suas proximidades,
num raio de até 100 metros.
Parágrafo Único - No caso de atividade múltipla, exercida pela mesma pessoa, a Taxa de Licença para
Exercício do Comércio Eventual ou Ambulante será calculada e recolhida levando-se em consideração
a atividade sujeita a maior incidência fiscal, acrescida de 02 (duas) UFMI para cada uma das demais.
Artigo 214 – A licença para o exercício do comércio eventual ou ambulante poderá ser cassada,
proibindo-se o exercício da atividade, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que
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legitimaram a concessão de licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades
cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura para regularização de situação.
Artigo 215 – Não incide a Taxa de Licença para Exercício do Comércio Eventual ou Ambulante, nas
seguintes hipóteses:
I – Vendedores ambulantes de livros, jornais e revistas;
II -Ser portador doenças graves listadas no inciso XIV do art. 6º da Lei federal nº 7.713 de 22 de
dezembro de 1988;
III - Aposentado com um salário;
IV - Ser genitor, genitora ou tutor ou tutora legal de pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Parágrafo Único – Nos casos previstos no “caput” deste artigo, a Prefeitura fornecerá gratuitamente, a
respectiva licença.
SEÇÃO XI
DA TAXA DE LICENÇA PARA APROVAÇÃO E EXECUÇÃO DE OBRAS E
INSTALAÇÕES PARTICULARES
Artigo 216 – A Taxa de Licença para Aprovação e Execução de Obras e Instalações Particulares é
devida por qualquer pessoa física ou jurídica em todos os casos de construção, reconstrução, reforma,
reparos ou demolição de edifícios, casas, edículas, muros, grades, guias e sarjetas, assim como proceder
ao parcelamento do solo urbano à colocação de tapumes ou andaimes, e quaisquer outras obras em
imóveis, assim como nas instalações elétricas, hidráulicas e outras, dentro da zona urbana do Município.
§ 1º - A licença só será concedida mediante prévio exame e aprovação das plantas ou projetos das obras
ou instalações, na forma da legislação urbanística do Município.
§ 2º - A licença para execução de obras terá período de validade fixado de acordo com a natureza,
extensão e complexidade da obra ou instalação.
Artigo 217 – Nenhuma construção, reconstrução, reforma, reparo, demolição ou obras de qualquer
natureza, poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença à Prefeitura e recolhimento da taxa devida.
Artigo 218 – A Taxa de Licença para Execução de Arruamentos e Loteamentos de terrenos particulares
é exigida pela permissão outorgada pela Prefeitura, na forma da lei, e mediante prévia aprovação dos
respectivos planos e projetos.
Artigo 219 – As Taxas previstas nessa Seção serão cobradas em conformidade com a Tabela constante
do Anexo V, parte integrante deste Código.
Artigo 220 – Não incide a Taxa de Licença para Aprovação e Execução de Obras e Instalações
Particulares nos seguintes casos:
I – Obras e instalações que forem dispensadas dessa exigência pelo Código de Obras do Município;
II – Obras para moradia popular, desde que o projeto seja fornecido pela própria Prefeitura Municipal;
e ainda, sendo de interesse popular, quando o projeto for fornecido por órgão governamental na esfera
Estadual ou Federal, ou empresa contratada pelo mesmo;
III – Construções destinadas a obras de assistência social, culto religioso e de amparo aos necessitados,
sem fins lucrativos;
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IV – Obras de limpeza ou pintura externa ou interna de prédios, muros ou grades;
V – Construção de barracões destinados à guarda de materiais para obra já licenciada pela Prefeitura
Municipal, desde que demolidos antes da expedição do competente “habite-se”;
VI – Construção de muros no alinhamento e de passeio, quando do tipo aprovado pela municipalidade;
VII - Troca de pisos e revestimentos, execução de calçadas, nos termos da Lei;
Artigo 221 – Não incide a Taxa de Licença para Aprovação de Arruamento ou Loteamento, quando
estes sejam declarados, por Lei, de interesse social pela municipalidade.
SEÇÃO XII
DA TAXA DE LICENÇA PARA VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA
Artigo 222 - A Taxa de Licença Para Veiculação de Publicidade é devida em razão da atividade
municipal de fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora da exploração ou utilização, por
qualquer meio ou processo, de publicidade nas vias, logradouros públicos, estradas ou rodovias, ou em
locais deles visíveis ou, ainda, em outros locais de acesso ao público, ainda que em imóveis de
propriedade de particular, no território do Município.
Parágrafo Único - Para efeito de incidência da Taxa, consideram-se publicidade quaisquer instrumentos
ou formas de comunicação visual ou audiovisual de mensagens, inclusive aqueles que contiverem
apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos ou logotipos indicativos ou representativos de nomes,
produtos, locais ou atividades de pessoas físicas ou jurídicas, mesmo aqueles afixados em veículos de
transporte de qualquer natureza.
Artigo 223 - Quaisquer alterações procedidas quanto ao tipo, características ou tamanho do anúncio,
assim como a sua transferência para local diverso acarretará nova incidência da Taxa.
Artigo 224 - A incidência e o pagamento da Taxa independem:
I - Do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao
anúncio;
II - Da licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou Município;
III - Do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive
para expedição de alvarás ou vistorias.
Artigo 225 - A Taxa não incide quanto:
I - Aos anúncios destinados à propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, na forma prevista
na legislação eleitoral;
II - Aos anúncios no interior de estabelecimentos, divulgando artigos ou serviços neles negociados ou
explorados;
III - Aos anúncios e emblemas de entidades públicas, cartórios, tabeliães, ordens e cultos religiosos,
irmandades, asilos, orfanatos, entidades sindicais, ordens ou associações profissionais, quando
colocados nas respectivas sedes ou dependências;
IV - Aos anúncios e emblemas de hospitais, sociedades cooperativas, beneficentes, culturais, esportivas
e entidades declaradas de utilidade pública, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências;
V - Aos anúncios colocados em estabelecimentos de instrução, quando a mensagem fizer referência,
exclusivamente, ao ensino ministrado;
VI - Às placas ou letreiros que contiverem apenas a denominação do prédio;
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VII - Aos anúncios que indiquem uso, lotação, capacidade ou quaisquer avisos técnicos elucidativos do
emprego ou finalidade da coisa, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor
publicitário;
VIII - Às placas ou letreiros destinados, exclusivamente, à orientação do público, desde que sem
qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
IX - Aos anúncios que recomendem cautela ou indiquem perigo e sejam destinados, exclusivamente, à
orientação do público, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
X - Às placas indicativas de oferta de emprego, afixadas no estabelecimento do empregador, desde que
sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
XI - Às placas de profissionais liberais, autônomos ou assemelhados, quando colocadas nas respectivas
residências e locais de trabalho e contiverem, tão somente, o nome e a profissão;
XII - Aos anúncios de locação ou venda de imóveis em cartazes ou em impressos, quando colocados no
respectivo imóvel, pelo proprietário, e sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
XIII - Ao painel ou tabuleta afixada por determinação legal, no local da obra de construção civil, durante
o período de sua execução, desde que contenha, tão só, as indicações exigidas e as dimensões
recomendadas pela legislação própria;
XIV - Aos anúncios de afixação obrigatória decorrente de disposição legal ou regulamentar, sem
qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário.
Artigo 226 - Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica que, na forma e nos locais mencionados
no artigo 222:
I - Fizer qualquer espécie de anúncio;
II - Explorar ou utilizar a divulgação de anúncios de terceiros.
Artigo 227 - São solidariamente obrigados pelo pagamento da Taxa:
I - Aquele a quem o anúncio aproveitar quanto ao anunciante ou ao objeto anunciado;
II - O proprietário, titular do domínio ou possuidor, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel
ou móvel, inclusive veículos.
Artigo 228 - A Taxa será calculada em função do tipo e da localização do anúncio, de conformidade
com a Tabela constante do Anexo V, parte integrante deste Código, e será devida pelo período inteiro
nela previsto, ainda que o anúncio seja explorado ou utilizado em parte do período considerado.
Artigo 229 - A Taxa será recolhida na forma e no prazo estabelecido nos artigos 180 e 181 desta Lei,
podendo ser lançado em conjunto com as demais taxas a critério da Administração Pública.
Artigo 230 - O sujeito passivo da Taxa deverá promover sua inscrição no cadastro próprio, nas
condições e prazos regulamentares, independentemente de prévio licenciamento e cadastramento do
anúncio.
Artigo 231 - A Administração poderá promover, de ofício, a inscrição referida neste artigo, assim como
as respectivas alterações de dados, inclusive cancelamento, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Artigo 232 - Além da inscrição cadastral, poderá ser exigida do sujeito passivo a apresentação de
quaisquer declarações de dados ou outros documentos, na forma e prazos regulamentares.
Artigo 233 - Sem prejuízo da atualização de valores, segundo previsto nesta Lei, a falta de pagamento
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da Taxa no prazo regulamentar implicará na aplicação das seguintes multas:
I - Recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado antes do início de ação fiscal: multa de 0,334%
(trezentos e trinta e quatro centésimos por cento), por dia de atraso até o limite máximo de 10% (dez por
cento) sobre o valor da Taxa devida e não paga, ou paga a menor;
II - Recolhimento fora do prazo regulamentar, exigido através de ação fiscal ou efetuado após seu início:
multa de 0,668% (seiscentos e sessenta e oito centésimos por cento), por dia de atraso até o limite
máximo de 20% (vinte cento) sobre o valor da Taxa devida e não paga, ou paga a menor.
Artigo 234 - As infrações às normas relativas à Taxa sujeitam o infrator às seguintes penalidades:
I - Infrações relativas à inscrição e às alterações cadastrais: multa de 05 (cinco) UFM, aos que deixarem
de efetuar, na forma e prazos regulamentares, a inscrição inicial, as alterações de dados cadastrais ou
seu respectivo cancelamento, quando apuradas por meio de ação fiscal ou denunciadas após o seu início;
II - Infrações relativas às declarações de dados de natureza tributária: multa de 05 (cinco) UFM, aos que
deixarem de apresentar quaisquer declarações a que obrigados, ou o fizerem com dados inexatos ou
omissão de elementos indispensáveis à apuração da taxa devida, na forma e prazos regulamentares;
III - Infrações relativas à ação fiscal: multa de até 100 (cem) UFM, aos que recusarem a exibição do
registro de anúncio, da inscrição, da declaração de dados ou de quaisquer outros documentos,
embaraçarem a ação fiscal ou sonegarem documentos para apuração da Taxa;
IV - Infrações para as quais não haja penalidade específica prevista nesta Lei: multa de 05 (cinco) UFM.
Artigo 235 - Na aplicação de multas por descumprimento de obrigações acessórias relativas à Taxa, que
tenham por base a UFMI, deverá ser adotado o valor vigente no mês da lavratura do auto de infração
correspondente.
Artigo 236 - São isentos da Taxa, sob a condição de que cumpram as exigências da legislação tributária
do Município:
I – Casas de caridade, sociedades de socorro mútuo e demais instituições de fins assistenciais e
humanitários;
II – Entidades culturais, sindicatos, associações de classe, recreativas e esportivas, na promoção de
recitais, festivais, bailes e jogos;
Artigo 237 - O lançamento ou o pagamento da Taxa não importa em reconhecimento da regularidade
do anúncio.
Artigo 238 - Aplica-se à Taxa, no que cabíveis, as disposições desta Lei pertinentes ao Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza.
SEÇÃO XIII
DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM IMÓVEIS MUNICIPAIS, VIAS
E LOGRADOUROS PÚBLICOS, SUBSOLO, ESPAÇO AÉREO E OBRAS DE ARTE
Artigo 239 – A Taxa de Licença para Ocupação de Áreas em Imóveis, Vias e Logradouros Públicos é
devida por qualquer pessoa física ou jurídica, estabelecida ou não que, mediante prévia licença
municipal, utiliza-se de área localizada em bem imóvel pertencente à municipalidade ou de domínio
público, ou em via, estrada, passeio ou outro logradouro público, no âmbito territorial deste.
Parágrafo Único - Entende-se por ocupação para as finalidades deste artigo, àquela feita mediante
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instalações provisórias de barracas, trailers e similares, quiosques, balcões, bancas, mesas, tabuleiros,
aparelhos ou móveis e utensílios de qualquer forma, tipo ou espécie, inclusive os depósitos de materiais
para quaisquer finalidade e estacionamento privativo de veículos em locais permitidos.
Artigo 240 - A Taxa prevista nesta Seção também é devida por pessoa física ou jurídica de direito
público ou privado, que se utilizar, através de permissão de uso, das vias públicas, inclusive do espaço
aéreo, do subsolo e de obras de arte do domínio municipal, para a implantação, instalação e passagem
de equipamentos urbanos destinados à prestação de serviços de infraestrutura, no âmbito territorial deste.
Parágrafo Único - Para fins do disposto no “caput” deste artigo, consideram-se equipamentos urbanos
todas as instalações de infraestrutura urbana, tais como: abastecimento de água, serviço de esgoto
sanitário, energia elétrica, coleta de águas pluviais, rede telefônica, torres de celulares, ou outros que se
equipare, empresas operadoras de internet, gás canalizado, oleoduto, televisão por cabo, e todos os
outros de interesse público.
Artigo 241 – A ocupação será autorizada mediante a expedição de Autorização de Permissão de Uso e
poderá ser por prazo determinado quando se tratar da ocupação prevista no parágrafo único do artigo
239 e, por prazo indeterminado, nos casos do parágrafo único do artigo 240.
Artigo 242 – Sem prejuízo da atualização de valores, segundo previsto nesta Lei, a falta de pagamento
da Taxa, na forma do Anexo V e no prazo regulamentar implicará na aplicação das seguintes multas:
I - Recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado antes do início de ação fiscal: multa de 0,334%
(trezentos e trinta e quatro centésimos por cento), por dia de atraso até o limite máximo de 10% (dez por
cento) sobre o valor da Taxa devida e não paga, ou paga a menor;
II - Recolhimento fora do prazo regulamentar, exigido através de ação fiscal ou efetuado após seu início:
multa de 0,668% (seiscentos e sessenta e oito centésimos por cento), por dia de atraso até o limite
máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da Taxa devida e não paga, ou paga a menor.
Artigo 243 – Exclui-se do recolhimento da Taxa, embora se sujeitem à autorização da Prefeitura
Municipal para ocupação e instalação, o espetáculo circense, parque de diversão ou outra atividade de
cultura e lazer, desde que não cobrem ingresso.
SEÇÃO XIV
DA TAXA DE SERVIÇO DE COLETA, REMOÇÃO, TRANSPORTE E DESTINAÇÃO
FINAL DE LIXO OU RESÍDUOS – TSLR
SUBSEÇÃO I
Fato Gerador e Incidência
Artigo 244 - A taxa de serviço de coleta remoção, transporte e destinação final de lixo ou resíduos –
TSLR, tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços de coleta periódica, remoção,
transporte e destinação final de lixo ou resíduos gerados em imóvel edificado na área urbana, urbanizada
ou rural do Município de Gália, de fruição obrigatória, em regime público.
§ 1º - São considerados lixo ou resíduos, todos os produtos resultantes das atividades humanas em
sociedade e que se apresentam nos estados sólido, semissólido ou líquido, não passíveis de tratamento
convencional.
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§ 2º - A remoção especial de lixo não está sujeita à taxa e deverá atender aos critérios das leis que as
regulamenta; entende-se por remoção especial a retirada de entulhos, detritos industriais, galhos de
árvores e outros materiais inservíveis e a remoção de lixo realizada em horário especial por solicitação
do interessado.
§3º - A utilização efetiva ou potencial de que trata este artigo, ocorre no momento de sua colocação à
disposição dos usuários para fruição.
§4º - O fato gerador da taxa de serviço de coleta remoção, transporte e destinação final de lixo ou
resíduos – TSLR, ocorrerá no dia 1º de cada mês de cada exercício financeiro.
Artigo 245 - A taxa de serviço de coleta, remoção, transporte e destinação final de lixo ou resíduos tem
vencimento mensal, no dia 10 (dez) de cada mês.
Artigo 246 - A base de cálculo da taxa de serviço de coleta, remoção, transporte e a destinação final de
lixo ou resíduos é o equivalente ao custo do serviço.
§1º - A base de cálculo a que se refere o caput deste artigo será rateado entre os imóveis de uso
residencial, não residencial e comercial.
§2º - A taxa de serviço de coleta, remoção, transporte e destinação final de lixo ou Resíduos – TSLR,
será calculada, em UFMI por metro quadrado construído do imóvel, com incidência em todos os imóveis
localizados nas áreas urbanas e urbanizáveis do município.
SUBSEÇÃO II
Sujeito Passivo
Artigo 247 - O sujeito passivo taxa de serviço de coleta, remoção, transporte e a destinação final de lixo
ou resíduos é o usuário do serviço ou o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer
título, de bem imóvel edificado situado em local atendido pelo serviço.
Artigo 248 - Aplica-se aos sujeitos ativo e passivo da taxa de serviço de coleta, remoção, transporte e a
destinação final de lixo ou resíduos, no que couber, as disposições deste Código Tributário do Município
de Gália.
SUBSEÇÃO III
Lançamento e Arrecadação
Artigo 249 - A taxa de serviço de coleta, remoção, transporte e a destinação final de lixo ou resíduos
será lançada de ofício, pela autoridade tributária, de acordo com os dados constantes do cadastro
imobiliário Municipal.
§ 1º - O lançamento da taxa de serviço de coleta, remoção, transporte e a destinação final de lixo ou
resíduos se dará com o envio do documento de arrecadação de receitas municipais no endereço constante
do cadastro municipal.
§ 2º - O sujeito passivo da taxa de serviço de coleta, remoção, transporte e a destinação final de lixo ou
resíduos que não concordar com o valor lançado poderá impugná-lo, no prazo máximo de 15 (quinze)
dias corridos, contados da notificação de lançamento, por meio de recurso protocolado no departamento
competente, devidamente motivado, fundamentando suas alegações por documentos, sob pena do
mesmo não ser processado, recebido ou conhecido.
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Artigo 250 - O lançamento da taxa de serviço de coleta, remoção, transporte e a destinação final de lixo
ou resíduos poderá ser:
I – Individual;
II – Anexo com outros tributos; ou
III – Por meio de concessionária ou permissionária de serviços públicos em atividade no município,
decorrente de convênio celebrado com a Prefeitura Municipal de Gália.
Parágrafo Único: O Poder Executivo regulamentará por Decreto, no que couber, a presente Lei.
Artigo 251 - Na hipótese de inadimplência da taxa de serviço de coleta, remoção, transporte e a
destinação final de lixo ou resíduos, a autoridade tributária adotará as providências previstas neste
Código Tributário Municipal de Gália.
Artigo 252 – Ficam isentos do lançamento da taxa de coleta seletiva, o contribuinte que requerer e
comprovar ser proprietário de um único imóvel e, ainda, que preencha um dos seguintes requisitos:
I - Ser portador doenças graves listadas no inciso XIV do art. 6º da Lei federal nº 7.713 de 22 de
dezembro de 1988;
II - Aposentado com um salário;
SEÇÃO XV
DA TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Artigo 253 – A Taxa de Vigilância Sanitária é devida pela atividade municipal de fiscalização de
vigilância sanitária exercidas pelo Município de Gália.
Artigo 254 - O contribuinte da Taxa de Vigilância sanitária é a pessoa física ou jurídica que exerça
atividades sujeitas à fiscalização do Serviço de Vigilância Sanitária, nos termos do artigo anterior, no
Município de Gália.
Artigo 255 - O valor da taxa de vigilância sanitária será cobrado anualmente com base nas UFM
previstas para cada atividade constante na tabela do Anexo V elaborada pelo executivo municipal de
Gália, ou outra que venha a substitui-la.
Artigo 256 - O período de incidência será anual e o fato gerador da Taxa de Vigilância Sanitária
considera-se ocorrido:
I - Na data de início da atividade, relativamente ao primeiro ano de exercício desta;
II - Em 01° de janeiro de cada exercício, nos anos subsequentes.
Artigo 257 - A Taxa de Vigilância Sanitária será recolhida pelo contribuinte por meio de guia fornecida
pelo Setor Tributário do município ou outro que venha a substituí-lo.
Parágrafo único - Não haverá descontos ou divisão do valor lançado anualmente em parcelas.
Artigo 258 - O sujeito passivo deverá promover a sua inscrição cadastral, no prazo e na forma
regulamentares, mencionando, além de outras informações que venham a ser exigidas pela
Administração, os elementos necessários à sua perfeita identificação, bem assim da atividade exercida
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e do respectivo local.
§ 1º - O sujeito passivo deverá promover tantas inscrições quantos forem os estabelecimentos ou locais
de atividades, sendo obrigatória a indicação das diversas atividades exercidas num mesmo local.
§ 2º - Os documentos relativos à inscrição cadastral e posteriores alterações, bem como os documentos
de arrecadação, devem ser mantidos no estabelecimento, para apresentação ao Fisco, quando solicitados.
Artigo 259 - A Administração poderá promover, de ofício, inscrições ou alterações cadastrais, sem
prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, quando não efetuadas pelo sujeito passivo ou, em tendo
sido, apresentarem erro, omissão ou falsidade.
Parágrafo único - Além da inscrição e respectivas alterações, a Administração poderá exigir do sujeito
passivo a apresentação de quaisquer declarações de dados, na forma e prazos regulamentares.
Artigo 260 - Sem prejuízo da atualização de valores, segundo previsto nesta Lei, a falta de pagamento
da Taxa no prazo regulamentar implicará na aplicação das seguintes multas:
I - Recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado antes do início de ação fiscal: multa de 0,334%
(trezentos e trinta e quatro centésimos por cento), por dia de atraso até o limite máximo de 10% (dez por
cento) sobre o valor da Taxa devida e não paga, ou paga a menor;
II - Recolhimento fora do prazo regulamentar, exigido através de ação fiscal ou efetuado após seu início:
multa de 0,668% (seiscentos e sessenta e oito centésimos por cento), por dia de atraso até o limite
máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da Taxa devida e não paga, ou paga a menor.
Artigo 261 - As infrações às normas relativas à Taxa sujeitam o infrator às seguintes penalidades:
I - Infrações relativas à inscrição e às alterações cadastrais: multa de 05 (cinco) UFM, aos que deixarem
de efetuar, na forma e prazos regulamentares, a inscrição inicial, as alterações de dados cadastrais ou
seu respectivo cancelamento, quando apuradas por meio de ação fiscal ou denunciadas após o seu início;
II - Infrações relativas às declarações de dados: multa de 05 (cinco) UFM, aos que deixarem de
apresentar quaisquer declarações a que obrigados, ou o fizerem com dados inexatos ou omissão de
elementos indispensáveis à apuração da Taxa devida, na forma e prazos regulamentares;
III - Infrações relativas à ação fiscal:
a) multa de 100 (cem) UFM, aos que recusarem a exibição da inscrição, da declaração de dados ou de
quaisquer outros documentos fiscais, embaraçarem a ação fiscal ou sonegarem documentos para a
apuração da taxa;
b) multa de 05 (cinco) UFM aos que não mantiverem no estabelecimento os documentos relativos à
inscrição no cadastro e posteriores alterações, bem como os documentos de arrecadação;
IV - Infrações para as quais não haja penalidade específica prevista nesta Lei: multa de 05 (cinco) UFM.
Artigo 262 - Na aplicação de multas por descumprimento de obrigações acessórias relativas à Taxa, que
tenham por base a UFM, deverá ser adotado o valor vigente no mês da lavratura do Auto de Infração
correspondente.
Artigo 263 - O lançamento ou pagamento da Taxa não importa no reconhecimento da regularidade da
atividade
SEÇÃO XVI
TAXAS DE EXPEDIENTE
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Artigo 264 – A Taxa de Expediente tem como fato gerador a utilização de serviços prestados pela
administração pública municipal, quando específico ao interessado.
Artigo 265 – São isentos da Taxa de Expediente a emissão das certidões para os seguintes fins:
I - Eleitorais;
II - Militares;
III - Subvenções;
IV - Comprovação junto à Previdência Social, em processo de pedido de aposentadoria.
V - Para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.
Parágrafo único. São, ainda, isentos do pagamento da taxa de que trata este artigo a emissão de
certidões e outros documentos do interesse particular do servidor público, ativo ou inativo.
SEGUNDO LIVRO
TÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS
CAPÍTULO I
DO SUJEITO PASSIVO
Artigo 266 – O sujeito passivo da obrigação tributária será considerado:
I – Contribuinte: quando tiver relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato
gerador;
II – Responsável: quando, sem revestir-se da condição de contribuinte, sua obrigação decorrer de
disposições expressas nesta Lei.
Artigo 267 – São pessoalmente responsáveis:
I – O adquirente, pelos débitos relativos à bem imóvel existentes a data do título de transferência, salvo
quando deste conste prova de plena quitação, limitada esta responsabilidade, nos casos de arrematação
em hasta pública, ao montante do respectivo preço;
II – O espolio, pelos débitos tributários do “de cujus” existentes a data de abertura da sucessão;
III – O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos débitos tributários do “de cujus” existentes
até a data da partilha ou adjudicação, limitada a responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou
da meação.
Artigo 268 – A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação
de outra ou em outra, é responsável pelos tributos devidos, até a data do ato, pelas pessoas jurídicas
fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo Único – O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito
privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente
ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, denominação ou ainda sob firma individual.
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Artigo 269 – A pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título,
estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços, e continuar a respectiva exploração,
sob a mesma ou outra razão social, denominação ou sob firma individual, responde pelos débitos
tributários relativos ao estabelecimento adquirido, devido até a data do respectivo ato:
I – Integralmente, se o alienante cessar a exploração de comércio, indústria ou prestação de serviços;
II – Subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 06 (seis)
meses, contados da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria
ou prestação de serviços.
Artigo 270 – Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo
contribuinte, respondem solidariamente com este, nos atos em que intervierem, ou pelas omissões por
quais forem responsáveis:
I – Os pais, pelos débitos tributários dos filhos menores:
II – Os tutores e curadores, pelos débitos tributários de seus tutelados ou curatelados;
III – Os administradores de bens de terceiros, pelos débitos tributários deste;
IV – O inventariante, pelos débitos tributários do espólio;
V – O síndico e o comissário, pelos débitos tributários da massa falida ou do concordatário;
VI – Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos
praticados por eles ou perante eles, em razão de seu ofício;
VII – Os sócios, pelos débitos tributários de sociedade de pessoas, no caso de liquidação.
Parágrafo Único – Ao disposto neste artigo aplicam-se somente as penalidades de caráter moratório.
Artigo 271 - São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias
decorrentes de atos praticados com excesso de poder ou infração de Lei, contrato social ou estatuto:
I – As pessoas referidas no artigo anterior:
II – Os mandatários, os prepostos e empregados;
III – Os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Artigo 272 – O sujeito passivo, quando convocado, fica obrigado prestar as declarações solicitadas pela
Prefeitura, podendo ser novamente convocado se houver necessidade de complementação ou
esclarecimentos sobre os dados solicitados bem como julgá-las insuficientes ou imprecisas.
§ 1º - A convocação do contribuinte deverá ser feita por correspondência, e resultando infrutífera esta,
pelo diário oficial eletrônico do município por meio de edital.
§ 2º - Feita a convocação, excetuados os prazos específicos normatizados nos demais capítulos desta
Lei, o contribuinte terá um prazo não superior a quinze (15) dias para atender ao requerido, seja
pessoalmente ou por escrito, sob pena de tomada de procedimentos de ofício, sem prejuízo de outras
cominações legais.
CAPÍTULO II
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DO LANÇAMENTO
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Artigo 273 – Além do particularizado nos capítulos desta Lei que normatizam cada tributo, o
lançamento tributário independe:
I – Da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros,
bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II – Dos efeitos dos atos certamente ocorridos.
Artigo 274 – Será sempre de 15 (quinze) dias, contados a partir do recebimento da notificação de
lançamento tributário, o prazo mínimo para pagamento e máximo para impugnação, se outro prazo não
foi estipulado, especificamente, nesta Lei.
Parágrafo Único – Na hipótese de notificação de tributo por via postal ou por edital, o prazo para
pagamento ou impugnação será de 15 (quinze) dias a contar do recebimento da notificação ou da
publicação do edital.
Artigo 275 – A notificação de lançamento conterá:
I – O nome do sujeito passivo e seu domicílio tributário;
II – A denominação do tributo lançado e o exercício a que se refere;
III – O valor discriminado do tributo, sua alíquota e base de cálculo;
IV – O prazo para recolhimento;
V – O comprovante, para uso do órgão fiscal, do recebimento da notificação pelo contribuinte.
§ 1º – A notificação via correio valerá como comprovante de notificação oriunda de ações fiscais de
contribuintes que não possam ser encontrados ou não residam no município.
§ 2º - A comprovação de lançamento por edital será o próprio documento utilizado para publicação.
Artigo 276 – Enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal, poderão ser efetuados lançamentos
omitidos ou viciados por irregularidades ou erros de fato.
Artigo 277 – Até o dia 10 (dez) de cada mês, os serventuários da justiça deverão encaminhar ao fisco
municipal informações a respeito de imóveis, praticadas no mês anterior, a relação dos documentos
especificados no artigo 78.
SEÇÃO II
DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Artigo 278 – A concessão de moratória será objeto de Lei especial, atendidos os requisitos do Código
Tributário Nacional.
Artigo 279 – O depósito do montante integral da obrigação tributária poderá ser efetuado pelo sujeito
passivo e suspenderá a exigibilidade do crédito tributário a partir da data de sua efetivação na Tesouraria
Municipal ou de sua consignação judicial.
Artigo 280 – A impugnação, a defesa e o recurso apresentados pelo sujeito passivo, bem como a
concessão de medida liminar em mandado de segurança, suspendem a exigibilidade do crédito tributário
independentemente de prévio aviso.
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Artigo 281 – A suspensão de exigibilidade do crédito tributário, não dispensa o cumprimento das
obrigações acessórias dependentes da obrigação principal ou dela consequentes.
Artigo 282 – Os efeitos suspensivos cessam pela extinção ou exclusão do crédito tributário, pela decisão
administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo e pela cassação da medida liminar
concedida em mandado de segurança.
SEÇÃO III
DA ARRECADAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Artigo 283 – Nenhum recolhimento tributário ou penalidade pecuniária será efetuada, sem que seja
expedido o competente Documento de Arrecadação Municipal – DAM.
Parágrafo Único – No caso de expedição fraudulenta de DAM, responderão civil, criminal e
administrativamente os servidores municipais que o houver subscrito, emitido ou fornecido.
Artigo 284 – Qualquer pagamento referente a tributo ou penalidade pecuniária, deverá ser efetuado em
órgão arrecadador municipal, ou em estabelecimento bancário autorizado pela Prefeitura, sob pena de
nulidade.
Artigo 285 – Qualquer tributo não pago na data do vencimento, terá seu valor atualizado
monetariamente, na data do efetivo pagamento, acrescido de multa conforme o estabelecido nesta Lei,
com acréscimo de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, calculados por mês ou fração e
incidentes sobre o valor atualizado do débito.
SEÇÃO IV
DA RESTITUIÇÃO
Artigo 286 – O sujeito passivo terá direito à restituição total ou parcial das importâncias pagas, a título
de tributo ou de outros créditos, nos seguintes casos:
I – Cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido, ou de valor maior que o devido, em face da
legislação tributária ou da natureza e circunstância material do fato gerador efetivamente ocorrido;
II – Erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota, no cálculo do montante do
débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III – reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
§ 1º - A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo
financeiro, somente será feita a quem prover haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo
transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado.
§ 2º - A restituição, total ou parcial, dá lugar a restituição na mesma proporção, dos juros de mora,
penalidades pecuniárias e demais acréscimos legais relativos ao principal, excetuando-se os acréscimos
referentes a infrações de caráter formal.
Artigo 287 – A autoridade administrativa poderá determinar que a restituição se processe através de
compensação.
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Artigo 288 – O direito de pleitear a restituição total ou parcial do valor pago indevidamente, extinguese com o decurso do prazo de cinco (05) anos, contados:
I – Nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 286 da data de extinção do crédito tributário;
II – Na hipótese do inciso III do artigo 286, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa
ou transitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a
decisão condenatória.
Artigo 289 – Prescreve em dois (02) anos, o direito à ação anulatória de decisão administrava que
denegar a restituição.
Parágrafo Único – O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o
seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante da Fazenda
Municipal.
Artigo 290 – O pedido de restituição será encaminhado a autoridade administrativa através de
requerimento da parte interessada, com apresentação de prova de pagamento e arguição das razões de
ilegalidade ou irregularidade do crédito.
Artigo 291 – A importância será restituída dentro de um prazo máximo 30 (trinta) dias, contados da
decisão final que deferiu o pedido.
Parágrafo Único – A não restituição no prazo estabelecido, incidirá sobre o valor pleiteado os
acréscimos de juros de 12% (doze por cento) ao ano, contados por mês ou fração, incidentes sobre o
valor atualizado da restituição a data do efetivo pagamento.
Artigo 292 – Só haverá restituição de qualquer importância após decisão definitiva, na esfera da
Administração, se favorável ao contribuinte.
Artigo 293 – Fica o Executivo autorizado, a seu critério, a compensar débitos tributários com créditos
líquidos e certos, vencidos ou vincendos do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal, nas condições
e sob as garantias que estipular.
Parágrafo Único – Sendo vincendo o crédito tributário do sujeito passivo, seu montante será reduzido
de 1% (um por cento) por cada mês que decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
Artigo 294 – Fica o Executivo autorizado a efetuar transação entre os sujeitos ativo e passivo da
obrigação tributária, que, mediante concessões mútuas, importe em terminação do litígio e consequente
extinção do crédito tributário, desde que ocorra ao menos uma das seguintes condições:
I – O litígio tenha como fundamento obrigação tributária cuja expressão tributária seja inferior a 03
(três) UFM.
II – A demora na solução do litígio seja onerosa para o município.
Artigo 295 – Fica reservado à elaboração de Lei especial as concessões de remissão parcial ou total de
crédito tributário, para atender:
I – A situação econômica do sujeito passivo;
II – Ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;
III – As considerações de equidade relativamente as características pessoais ou materiais do caso.
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SEÇÃO V
DA PERDA DO DIREITO DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Artigo 296 – O direito de a Fazenda Pública Municipal constituir crédito tributário decai após 05 (cinco)
anos, contados:
I – Da data de notificação ao sujeito passivo de qualquer medida preparatória indispensável ao
lançamento;
II – Do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento deveria ter sido efetuado;
III – Da data em que se tornar definitiva a decisão que anular, por vicio formal, o lançamento
anteriormente efetuado.
§ 1º - Configurada a situação do inciso III deste artigo, o prazo de decadência não admite interrupção
ou suspensão.
§ 2º - Ocorrendo a decadência, aplicam-se as disposições do artigo 310 e parágrafos para apuração de
responsabilidades ou caracterização de faltas.
SEÇÃO VI
DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO
Artigo 297 – A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos contados da
data de sua constituição definitiva.
§ 1º - A prescrição se interrompe:
a – pela citação pessoal feita ao devedor;
b – pelo protesto judicial ou extrajudicial;
c – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
d – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo
devedor.
§ 2º - A prescrição se suspende:
a – durante o prazo de concessão da Moratória até sua revogação, em caso de dolo ou simulação do
beneficiário ou de terceiro por aquele;
b – durante o prazo de concessão da Remissão até sua revogação, em caso de dolo ou simulação do
beneficiário ou de terceiro por aquele;
c – a partir da inscrição do débito em Dívida Ativa, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, ou até a
distribuição da execução fiscal se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
Artigo 298 – Ocorrendo a prescrição abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as
responsabilidades na forma da Lei.
Parágrafo Único – A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo ou função e independentemente
do vínculo empregatício ou funcional, respondera civil, criminal e administrativamente pela prescrição
de débitos tributários sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município do valor dos
débitos prescritos.
Artigo 299 – As importâncias relativas ao montante do crédito tributário depositadas na repartição fiscal
ou consignadas judicialmente para efeito de discussão, serão, após decisão irrecorrível, no total ou em
parte, restituída de ofício ao impugnante ou convertidas em renda a favor do Município.
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SEÇÃO VII
DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Artigo 300 – Extingue o crédito tributário a decisão administrativa ou judicial que, expressamente, em
conjunto ou isolada:
I – Declare a irregularidade de sua constituição;
II – Reconheça a inexistência da obrigação que lhe deu origem;
III – Exonere o sujeito passivo do cumprimento da obrigação;
IV – Declare a incompetência do sujeito ativo para exigir o cumprimento da obrigação.
§ 1º - Extinguem, também, o crédito tributário:
a – a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não
mais possa ser objeto de ação anulatória;
b – a decisão judicial passada em julgado.
§ 2º - Enquanto não tornada definitiva a decisão administrativa ou passada em julgado a decisão judicial,
continuará o sujeito passivo obrigado nos termos da legislação tributária, ressalvadas as hipóteses de
suspensão da exigibilidade do crédito, previsto neste Código.
SEÇÃO VIII
EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Artigo 301 – A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações assessórias
dependentes da obrigação principal ou dela consequentes.
Artigo 302 – Toda isenção, quando concedida, depende de reconhecimento anual pelo Executivo do
prevalecimento das situações exigidas para a concessão, antes do dia 31 de outubro de cada exercício.
Artigo 303 – A anistia geral ou parcial de débitos decorrentes de créditos tributários será regulada por
Lei específica.
SEÇÃO IX
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Artigo 304 – Aos contribuintes que se encontrarem em débito com a Fazenda Municipal, serão vedados:
I – Receber quantias ou créditos de qualquer natureza da Administração Municipal direta ou indireta;
II – Participar de licitações administrativa ou pública promovidas pela Administração Municipal direta
ou indireta;
III – Prestar serviços, fornecerem mercadorias ou executar obras de quaisquer naturezas para a
Administração Municipal direta ou indireta;
IV – Desfrutar de quaisquer benefícios fiscais municipais;
V – Concessão de “habite-se”, “ocupe-se”, desdobro e unificação de quaisquer lotes urbanos.
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Parágrafo Único – As restrições deste artigo serão suprimidas tão logo seja quitado integralmente ou
extinto o débito na forma desta Lei, com a apresentação de certidão negativa de débitos.
Artigo 305 – Independentemente dos limites estabelecidos nesta Lei à reincidência em infração da
mesma natureza será punida com multa em dobro, e a cada nova reincidência aplicar-se-á essa pena
acrescida de 10% (dez por cento).
Artigo 306 – Na hipótese de denúncia espontânea de infração pelo contribuinte, ficara excluída a
penalidade desde que corrigida a falta ou, se for o caso, efetuada a quitação do débito com os acréscimos
legais cabíveis ou, ainda, seja depositada a importância arbitrada pela Fazenda Municipal, quando o
débito dependa de apuração.
§ 1º - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento
administrativo ou medida de fiscalização relacionada com a infração.
§ 2º - A apresentação de documentos obrigatórios exigidos pela Fazenda Municipal, não importa em
denúncia espontânea para os fins do disposto neste artigo.
Artigo 307 - Serão punidas:
I – Com multa de 300 (trezentas) UFM, qualquer pessoa física ou jurídica, que independentemente do
cargo, ofício ou função, ministério, atividade ou profissão, venham embaraçarem, elidirem ou
dificultarem a ação da Fazenda Municipal;
II – Com multa de 50 (cinquenta) UFM, qualquer pessoa, física ou jurídica, que infringir dispositivos
desta Lei, para os quais não tenham sido atribuídas penalidades especificas.
Artigo 308 – Serão considerados crimes de sonegação fiscal, a prática pelo sujeito passivo, ou por
terceiro em benefício daquele, dos seguintes atos:
I – Prestação de declaração falsa ou omissão, total ou parcialmente, de informação que deva ser
produzida a agente do fisco, com intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributo
e quaisquer outros adicionais devidos por Lei;
II – Inserção de elementos inexatos, omissão de rendimentos ou operações de qualquer natureza em
livros ou documentos fiscais, com a intenção de exonerar-se de pagamento de tributos devidos;
III – Alteração de faturas e outros documentos relativos a operações tributáveis, com propósito de
fraudar o fisco municipal;
IV – Fornecimento ou emissão de documento graciosamente, ou majoração de despesas com o objetivo
de obter dedução tributária.
TÍTULO II
CAPÍTULO I
DO PROCEDIMENTO FISCAL TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DA CONSULTA
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Artigo 309 – Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de efetuar consulta sobre a
interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que o faça antes de iniciada ação fiscal e em
obediência de normas desta Lei.
Parágrafo Único – A solicitação de consulta será dirigida ao titular da Fazenda Municipal, com
apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao entendimento
da situação.
Artigo 310 – Nenhum procedimento fiscal será promovido contra o sujeito passivo, em relação à espécie
consultada, durante a tramitação da consulta.
Parágrafo Único – Os efeitos previstos neste artigo não se produzirão em relação às consultas
meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre dispositivos claros da legislação
tributária ou sobre tese de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial, definitiva ou
passada em julgado.
Artigo 311 – A resposta à consulta será respeitada pela Administração, salvo se baseada em elementos
inexatos fornecidos pelo contribuinte.
Artigo 312 – Na hipótese de mudança de orientação fiscal, a nova regra atingirá a todos os casos,
ressalvado o direito daqueles que anteriormente procederam de acordo com a orientação vigente até a
data da modificação.
Artigo 313 – Enquanto o contribuinte, protegido por consulta, não for notificado de qualquer alteração
posterior no entendimento da autoridade administrativa sobre o mesmo assunto, ficará amparado em seu
procedimento pelos termos da resposta à consulta.
Artigo 314 – A formulação de consulta não terá efeito suspensivo da cobrança de tributos e respectivas
atualizações e penalidades.
Parágrafo Único – O consulente poderá evitar a oneração do débito por multa, multa de mora e
atualização de valores, efetuando o pagamento ou o pagamento prévio administrativo das importâncias
que, se indevidas, serão restituídas em prazo não superior a 30 (trinta) dias, contados da notificação.
Artigo 315 – A autoridade administrativa responderá a consulta dentro do prazo de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo Único – Do despacho proferido em processo de consulta caberá pedido de reconsideração,
no prazo de 10 (dez) dias contados da sua notificação, desde que fundamentado em novas alegações.
SEÇÃO II
DA FISCALIZAÇÃO
Artigo 316 – Compete a Fazenda Municipal, pelos órgãos especializados, a fiscalização do
cumprimento desta Lei tributária.
§ 1º – Iniciada a fiscalização do contribuinte, terão os agentes fazendários o prazo de 90 (noventa) dias
para conclusão, salvo quando estiver aquele submetido a regime especial de fiscalização previsto §4º do
artigo 336.
§ 2º - Havendo justo motivo, o prazo referido no parágrafo anterior poderá ser prorrogado mediante
despacho do titular da Fazenda Municipal, pelo período por este fixado.
§ 3º – A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas sujeitas ao cumprimento de obrigações
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tributarias, inclusive aquelas que gozem de imunidade ou isenção.
Artigo 317 – A autoridade administrativa terá ampla faculdade de fiscalização, podendo, especialmente:
I – Exigir do sujeito passivo a exibição de livros comerciais, fiscais e documentos em geral, bem como
solicitar seu comparecimento à repartição competente para prestar informações ou declarações;
II – Apreender livros e documentos fiscais, nas condições e formas definidas nesta Lei;
III – Fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e estabelecimentos onde se
exerçam atividades passíveis de tributação, ou nos bens que constituam matéria tributável.
Parágrafo Único – A escrita fiscal ou mercantil com omissão de formalidades legais ou evidente intuito
de fraude, será desclassificada, sendo facultado a Administração o arbitramento dos valores referentes.
Artigo 318 – O exame de livros, arquivos, documentos, papéis de efeitos comerciais, e demais
diligências da fiscalização, poderão ser repetidos – em relação a um mesmo fato ou período – enquanto
não extinto o direito de se proceder ao lançamento do tributo ou penalidade, ainda que já lançados e
pagos.
Artigo 319 – Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar a autoridade administrativa todas as
informações de que disponham, com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I – Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II – Os bancos e demais instituições financeiras;
III – As empresas de administração de bens;
IV – Os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V – Os inventariantes;
VI – Os síndicos, comissários e liquidatários;
VII – Quaisquer outras pessoas que, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou
profissão, detenham em seu poder, a qualquer título e de qualquer forma, informações necessárias ao
fisco.
§ 1º - O não cumprimento das obrigações acima descritas, serão punidas na forma dos incisos I e II do
artigo 307, desse Código.
§ 2º - A obrigação prevista neste artigo, não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os
quais o informante seja legalmente obrigado a guardar segredo.
Artigo 320 – Independentemente do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para
qualquer fim, por parte de preposto da Fazenda Municipal, de qualquer informação obtida em razão de
ofício, sobre a situação econômico-financeira e sobre a natureza e estado dos negócios ou atividades das
pessoas sujeitas a fiscalização.
§ 1º - Excetua-se do disposto neste artigo, unicamente as requisições da autoridade judiciária e os casos
de prestação mútua de assistência para fiscalização tributária, entre os diversos órgãos municipais ou
destes com as demais esferas de poder público do País.
§ 2º - A divulgação não permitida de informações fiscais, será caracterizada como falta grave e sujeitará
o infrator as penas da legislação pertinente.
Artigo 321 – As autoridades da administração fiscal, através de seu titular, poderão solicitar força
policial quando vítima de embaraço ou coação no exercício de suas funções ou, ainda, quando
indispensável essa medida para efetivação de medidas previstas nesta Lei Complementar.
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SEÇÃO III
DA CERTIDÃO
Artigo 322 – Por solicitação do contribuinte será fornecida pela Fazenda Municipal, em não havendo
dívida, certidão negativa de débitos relativos a qualquer dos tributos municipais.
Parágrafo Único - A certidão será fornecida dentro de até 15 (quinze) dias contados da data do
protocolo do requerimento.
Artigo 323 – Terá os mesmos efeitos da certidão negativa a que ressalvar a existência de créditos:
I – Não vencidos;
II – Em curso de cobrança executiva com efetivação de penhora e oposição de embargos;
III – Cuja exigibilidade esteja suspensa.
Artigo 324 – A certidão negativa fornecida não exclui o direito de a Fazenda Municipal exigir, a
qualquer tempo, os créditos tributários que venham a ser apurados.
Parágrafo Único – O Município não celebrará nenhum contrato sem a apresentação da certidão negativa
de débitos ou de inexistência destes.
Artigo 325 – A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, ou que contenha erro contra a Fazenda
Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir pelo pagamento do crédito tributário
pendente, com os devidos acréscimos exigidos por esta Lei.
Parágrafo Único – O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade civil, criminal e administrativa
que couber, extensiva a quantos colaborarem, por ação ou omissão contra a Fazenda Pública.
SEÇÃO IV
DA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA
Artigo 326 – As importâncias relativas a tributos e seus acréscimos, bem como a quaisquer outros
débitos tributários lançados, mas não recebidos, constituem dívida ativa a partir da data de sua inscrição
regular.
Parágrafo Único – A fluência de juros de mora não exclui, para efeitos deste artigo, a liquidez do
crédito.
Artigo 327 – A Fazenda Municipal inscreverá em dívida ativa, a partir do primeiro dia útil do exercício
seguinte ao do lançamento tributário, os contribuintes inadimplentes com as obrigações.
§ 1º - Sobre os débitos inscritos em dívida ativa incidirão:
I – A atualização de valores pela taxa SELIC, instituída pela Emenda Constitucional 113/2021, ou outro
índice oficial que venha a substituí-lo.
II – A multa de mora de 0,334% (trezentos e trinta e quatro centésimos por cento), por dia de atraso até
o limite máximo de 10% (dez por cento).
§ 2º - No caso de débito decorrente de lançamento com pagamento parcelado, considerar-se-á data de
vencimento, para efeito de inscrição em dívida ativa, àquela correspondente ao vencimento da primeira
parcela não paga.
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§ 3º - Os débitos serão cobrados:
a - Amigavelmente, por edital de notificação junto ao diário oficial do município;
b - protesto judicial;
c - execução fiscal.
I – Fica o executivo municipal autorizado a firmar convênio com o cartório de protesto, títulos e
documentos, sem ônus para o município;
II - Fica o executivo municipal autorizado a firmar convênio para negativar os contribuintes junto as
entidades de proteção e crédito.
§ 4º - O disposto neste artigo não se aplica aos impostos descritos no capítulo II e III, respectivamente
relativos ao ITBI e ISSQN.
Artigo 328 – O termo de inscrição em Dívida Ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará,
obrigatoriamente:
I – O nome do devedor, dos corresponsáveis e, se conhecidos, os respectivos endereços ou domicílios
tributários;
II – O valor originário do débito, bem como o termo inicial e as formas de calcular as atualizações
monetárias, multas e juros previstos em lei.
III – A origem, a natureza e o fundamento legal da dívida;
IV – A data e o número de inscrição no Livro de Dívida Ativa;
V – Sendo o caso, o número do processo administrativo ou do auto de infração, se contiverem apuração
do valor da dívida.
§ 1º - A Certidão de Inscrição em Dívida Ativa conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação
numérica do Livro e respectiva Folha de Inscrição.
§ 2º - O termo de inscrição e a certidão poderão ser preparados e numerados por processo manual,
mecânico ou eletrônico.
Artigo 329 – A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles
relativos, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, podendo a
anulação ser sanada até decisão judicial de primeira instância mediante substituição da certidão nula,
devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo para defesa, a qual somente poderá versar
sobre a parte modificada.
Artigo 330 – A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da
sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação
do sujeito passivo da execução.
Artigo 331 – O débito fiscal inscrito em dívida ativa, desde que provenientes de exercício anterior, ou
em processo de execução judicial, poderá ser parcelado quando houver Lei específica com prazo
determinado para a adesão dos contribuintes para o pagamento do débito.
Parágrafo Único - Em havendo parcelamento em vigência, o contribuinte não poderá beneficiar-se de
outro da mesma dívida.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO FISCAL TRIBUTÁRIO
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SEÇÃO I
DO PROCESSO FISCAL TRIBUTÁRIO
Artigo 332 – Processo Fiscal, para os efeitos da legislação tributária, compreende o conjunto de atos e
formalidade tendentes a uma decisão sobre:
I – Auto de infração;
II – Reclamação contra lançamento;
III – Consulta;
IV – Pedido de restituição.
SEÇÃO II
DO PROCEDIMENTO
Artigo 333 – O procedimento fiscal terá início com qualquer disposto nos incisos:
I – A lavratura de termo de início de fiscalização;
II – A lavratura de termo de verificação fiscal;
III – A lavratura de termo de apreensão de bens, livros ou documentos;
IV – A notificação preliminar;
V – A lavratura de auto de infração;
VI – A impugnação, pelo sujeito passivo, de lançamento ou de ato administrativo dele decorrente;
VII – Qualquer ato da administração que caracterize o início de apuração de crédito tributário.
Parágrafo Único – O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação a
atos anteriores e, independentemente de notificação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.
SEÇÃO III
DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR
Artigo 334 – Verificando-se omissão não dolosa de pagamento de tributos ou de qualquer infração a
legislação tributária de que possa resultar evasão de receita, será expedido contra o infrator Notificação
Preliminar, para que no prazo de 10 (dez) dias, ou outro, não superior a 15 (quinze) dias, que for
cominado pelo agente fazendário, regularize a situação.
§ 1º - Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que o infrator tenha regularizado a situação perante
a repartição competente, lavrar-se-á Auto de Infração.
§ 2º - Lavar-se-á, imediatamente, Auto de Infração quando o sujeito passivo se recusar a tomar
conhecimento da Notificação Preliminar.
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Artigo 335 – Não caberá Notificação Preliminar, devendo o sujeito passivo ser imediatamente autuado:
I – Quando for encontrado no exercício da atividade tributável sem previa inscrição;
II – Quando houver provas de tentativas para eximir-se ou furtar-se ao pagamento do tributo;
III – Quando for manifesto o ânimo de sonegar;
IV – Quando incidir em nova falta de que poderia resultar evasão de receita, antes de decorrido um ano,
contado da última notificação preliminar.
SEÇÃO IV
DO TERMO DE INÍCIO DE AÇÃO OU VERIFICAÇÃO FISCAL
Artigo 336 – A autoridade que presidir ou proceder a exames e diligências lavrará, sob sua assinatura,
termo circunstanciado do que apurar, consignando a data de início, período de fiscalização, os livros e
documentos examinados, e o que mais possa interessar.
§ 1º - O termo será lavrado no estabelecimento ou no local onde se verificar a fiscalização ou a
constatação da infração, em livro de escrita fiscal ou em separado, hipótese em que o termo poderá ser
datilografado ou impresso em relação as palavras rituais, devendo ser devidamente preenchidos e
inutilizados os espaços em branco.
§ 2º - Em sendo o termo lavrado em separado, ao fiscalizado ou infrator dar-se-á cópia do termo
autenticado pela autoridade, contrarrecibo no original.
§ 3º - A assinatura não constitui formalidade essencial a validade do termo de verificação fiscal, não
implica em confissão, nem sua falta ou recusa agravará a pena.
§ 4º - Iniciada a fiscalização em regime especial, o agente fazendário terá o prazo máximo de até 120
(cento e vinte) dias para conclui-la, podendo ser prorrogado por igual período quando houver justo
motivo, autorizado pela autoridade superior.
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Artigo 337 – As ações ou omissões que contrariem o disposto na legislação tributária, serão, através de
fiscalização, objeto de autuação com o fim de determinar-se o responsável pela infração verificada, o
dano causado ao Município e seu respectivo valor, aplicando-se ao infrator a pena correspondente e
procedendo-se, quando for o caso, no sentido de se obter o ressarcimento pelo dano.
Artigo 338 – O auto de infração será lavrado pela autoridade administrativa competente e conterá:
I – O local, a data e a hora da lavratura;
II – O nome, o endereço do infrator ou de seu estabelecimento, e a inscrição cadastral mobiliária ou
imobiliária, se houver;
III – A descrição clara e precisa do fato que constituiu a infração e, se necessário, as circunstâncias
pertinentes;
IV – A citação expressa do dispositivo legal infringido e daquele que define a infração e comina a
respectiva penalidade;
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V – A referência a documentos que serviram de base à lavratura do auto;
VI – A intimação para a apresentação de defesa ou pagamento do valor da autuação, dentro do prazo de
quinze (15) dias;
VII – O valor da pena pecuniária, com seus acréscimos por atraso, e a data limite para pagamento;
VIII – A assinatura do agente fiscal responsável e a indicação de seu cargo ou função;
IX – A assinatura do autuado ou infrator ou a menção de recusa ou impossibilidade em obtê-la.
§ 1º - As incorreções ou omissões verificadas no auto de infração não constituem motivo de nulidade
no processo, desde que do mesmo constem elementos suficientes para determinação da infração e do
infrator.
§ 2º - Havendo reformulação ou alteração do Auto de Infração, será devolvido ao autuado o prazo de
defesa.
§ 3º - A assinatura do autuado poderá ser aposta no auto, simplesmente ou sob protesto e, em nenhuma
hipótese, implicará em confissão da falta arguida, nem sua recusa agravará a infração ou anulará o auto.
Artigo 339 – Após a lavratura do auto, o agente fiscal inscreverá em livro fiscal do contribuinte, se
existente, termo do qual deverá constar relato dos fatos, da infração verificada e menção dos documentos
apreendidos, de modo a possibilitar a reconstituição do processo.
Artigo 340 – Lavrado o auto, a cópia deste será obrigatoriamente entregue, no prazo de até 72 horas, ao
órgão fazendário.
Parágrafo Único – A infração ao disposto no “caput” deste artigo, sujeitará o funcionário às penalidades
previstas neste Código.
Artigo 341 – Nenhum Auto de Infração será arquivado nem cancelada a multa fiscal sem prévia decisão
do Prefeito Municipal, devidamente justificada.
Artigo 342 – Conformando-se o autuado com o Auto de Infração e desde que efetue o pagamento das
importâncias exigidas dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da lavratura, o valor das multas por
infração será reduzido em 50% (cinquenta por cento).
DO TERMO DE APREENSÃO DE BENS, LIVROS E DOCUMENTOS
Artigo 343 – Poderão ser apreendidos bens móveis, inclusive mercadorias, existentes em poder de
contribuinte ou de terceiros, desde que constituam prova de infração à legislação tributária.
Parágrafo Único – A apreensão pode compreender livros ou documentos, quando constituam provas
de fraude, simulação, adulteração ou falsificação.
Artigo 344 – A apreensão será objeto de lavratura de termo próprio, devidamente fundamentado,
contendo a descrição dos bens ou documentos apreendidos, indicação do local onde ficarão depositados
e o nome do depositário se for o caso, além dos demais elementos indispensáveis à identificação do
contribuinte, com indicação clara e precisa do fato e das disposições legais pertinentes.
Artigo 345 – A restituição dos documentos e bens apreendidos será feita mediante recibo e contra
depósito das quantias legais exigidas, se for o caso.
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Artigo 346 – Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser devolvidos, ficando
no processo copias do inteiro teor ou da parte que sirva de prova, caso original não seja indispensável
para tal fim.
Artigo 347 – Lavrado o Termo de Apreensão, por esse mesmo documento será o sujeito passivo
intimado a apresentar defesa, recolher o débito ou cumprir o que lhe foi determinado.
Artigo 348 – Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para a liberação dos bens
apreendidos no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da apreensão, serão os bens levados a leilão.
§ 1º - Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, o leilão poderá realizar-se a partir do
próprio dia da apreensão.
§ 2º - Apurando-se na venda, importâncias superiores ao tributo, a multa e acréscimos devidos, será o
autuado notificado para receber o excedente.
SEÇÃO V
DA DEFESA
Artigo 349 – O contribuinte, o responsável e o infrator poderão impugnar qualquer exigência fiscal,
independentemente de prévio depósito, dentro de 15 (quinze) dias no caso de Auto de Infração, e de 15
(quinze) dias nos demais casos, contados da notificação do lançamento ou da lavratura do auto, mediante
defesa escrita com os documentos comprobatórios das razões apresentadas, devidamente protocolada
no setor.
Parágrafo Único - sujeito passivo poderá, conformando-se com parte dos termos de autuação, recolher
os valores relativos a essa parte ou cumprir o que for determinado pela autoridade fiscal, contestando o
restante.
Artigo 350 – A defesa será dirigida ao Secretário de Finanças ou ao Diretor Administrativo, ou, ao cargo
equivalente em caso de reorganização administrativa, e deverá conter:
I – A qualificação do interessado, o número de inscrição do contribuinte no cadastro respectivo e o
endereço para receber notificação;
II – A matéria de fato ou de direito em que se fundamenta;
III – As provas do alegado e a indicação das diligências que pretendam que sejam efetuadas, com os
motivos que a justifiquem;
IV – O pedido, formulado de modo claro e preciso.
Artigo 351 – Juntada a defesa ao processo, ele será encaminhado ao autor do ato impugnado que
apresentará réplica as razões da impugnação no prazo de 10 (dez) dias.
Artigo 352 – Recebido o processo com a réplica, o servidor municipal encarregado determinará de
ofício a realização das diligências que entender necessárias, fixando prazo para sua efetivação, e
indeferirá as prescindíveis.
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Parágrafo Único – Se na diligência forem apurados fatos de que resultem crédito tributário maior do
que o impugnado, será reaberto prazo para nova impugnação, devendo ser dada ciência do fato ao
interessado.
Artigo 353 – Completa a instrução do processo, este será encaminhado ao Secretário de Finanças, ou,
ao Diretor Administrativo que poderá, se julgar necessário, ouvir o Departamento Jurídico da Prefeitura
sobre as questões em discussão, para, depois, proferir decisão sobre a procedência ou improcedência da
impugnação, por escrito, com redação clara e precisa.
Artigo 354 – A autoridade julgadora não ficará restrita as alegações da impugnação e da réplica,
devendo decidir de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no processo.
Artigo 355 – A decisão conterá:
I – O relatório, os elementos e atos informadores, instrutórios e probatórios do processo, que mencionará
de forma resumida;
II – Os fundamentos de fato e de direito da decisão;
III – A indicação dos dispositivos legais aplicados;
IV – A quantia devida, discriminando os tributos exigíveis, os acréscimos legais e penalidades impostas,
quando for o caso.
Artigo 356 – Aplica-se à defesa, no que couberem, as normas relativas à impugnação.
SEÇÃO VI
DA IMPUGNAÇÃO
Artigo 357 – A impugnação terá efeito suspensivo da exigência e instaurará a fase contraditória do
procedimento.
Parágrafo Único – A impugnação do lançamento mencionará:
I – A autoridade julgadora a quem é dirigida;
II – A qualificação do interessado e endereço para intimação;
III – Os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
IV – As diligências que o sujeito passivo pretenda que sejam efetuadas, desde que justificadas as suas
razões e necessidade.
Artigo 358 – O impugnante será notificado da decisão no próprio processo mediante assinatura, ou por
via postal registrada ou ainda, por edital quanto se encontrar em lugar incerto e não sabido.
Artigo 359 – Na hipótese de a impugnação ser julgada improcedente, incidirá sobre os tributos e
penalidades os encargos previstos nesta Lei, calculados desde os respectivos vencimentos.
§ 1º - O sujeito passivo poderá evitar a aplicação dos acréscimos na forma do “caput” desde artigo,
desde que efetue o prévio depósito administrativo da quantia total exigida, na Tesouraria da
municipalidade.
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§ 2º - Julgada improcedente a impugnação, o sujeito passivo arcará com as custas e despesas processuais
que houver.
Artigo 360 – Julgada procedente a impugnação, serão restituídas ao sujeito passivo, dentro do prazo de
30 (trinta) dias contados da decisão, as importâncias acaso depositadas, atualizadas monetariamente a
partir da data do depósito.
SEÇÃO VII
DAS DILIGÊNCIAS
Artigo 361 – A autoridade administrativa determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo,
em qualquer instância, a realização de perícias e outras diligências, quando as entender necessárias,
fixando-lhes prazo e indeferindo as que considerar prescindíveis, impraticáveis e protelatórias.
Parágrafo Único – A autoridade administrativa designará o agente fazendário e ou o perito devidamente
qualificado para a realização das diligências.
Artigo 362 – O sujeito passivo poderá participar das diligências, pessoalmente ou através de preposto
ou representante legal, e as alegações que fizer serão juntadas ao processo para serem apreciadas no
julgamento.
Artigo 363 – As diligências serão realizadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis a critério
da autoridade administrativa, e durante a realização daquelas ficarão suspensos os cursos dos demais
prazos processuais.
SEÇÃO VIII
DA PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA
Artigo 364 – As impugnações a lançamentos e as defesas sobre autos de infração e de apreensão, serão
decididas em Primeira Instância Administrativa pelo titular da Fazenda Municipal ou pessoa que ocupe
cargo equiparado.
Parágrafo Único – A autoridade julgadora terá o prazo de 60 (sessenta) dias para proferir sua decisão,
contados da data do protocolo da petição de impugnação ou defesa.
Artigo 365 – Considera-se iniciado o procedimento fiscal-administrativo:
I – Com a impugnação, pelo sujeito passivo, de lançamento ou de ato administrativo dele decorrente;
II – Com a lavratura do termo de início da fiscalização ou intimação escrita para apresentação de livros
fiscais e outros documentos de interesse da Fazenda Municipal;
III – Com a lavratura de termo de apreensão de livros ou outros documentos fiscais;
IV – Com a lavratura de auto de infração;
V – Com qualquer ato escrito de agente do fisco, que caracterize o início do procedimento para apuração
de infração fiscal, de conhecimento prévio do fiscalizado.
Artigo 366 – Findo o prazo para produção de provas ou perempto o direito de apresentar defesa, a
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autoridade julgadora proferirá a decisão no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único – Considerando-se não possuidora de todas as informações necessárias à sua decisão,
a autoridade administrativa poderá converter o processo em diligência e determinar produção de novas
provas.
Artigo 367 – Não sendo proferida decisão no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligência,
poderá a parte reclamante interpor recurso voluntário, como se julgado procedente o auto de infração ou
apreensão e improcedente a impugnação contra lançamento, cessando assim, com o recurso interposto,
a jurisdição da autoridade de primeira instância.
SEÇÃO IX
DA SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA
Artigo 368 – Das decisões de primeira instância caberá recurso para a instância administrativa superior:
I – Voluntário, quando requerido pelo sujeito passivo no prazo de 15 (quinze) dias a contar da
notificação da decisão a ele desfavorável, no todo ou em parte;
II – De ofício, a ser obrigatoriamente interposto pela autoridade julgadora, imediatamente e na própria
decisão, quando desfavorável ao Município, no todo ou em parte, desde que a importância em litígio
exceda em 03 (três) vezes o valor da UFM.
§ 1º - O recurso terá efeito suspensivo.
§ 2º - Enquanto não interposto o recurso de ofício, a decisão não produzirá efeito.
Artigo 369 - A decisão, na instância administrativa superior, será proferida no prazo máximo de 90
(noventa) dias, contados da data do recebimento do processo, aplicando-se para a notificação da decisão
as modalidades previstas para a primeira instância.
Parágrafo Único – Decorrido o prazo definido neste artigo sem que tenha sido proferida a decisão, não
serão computado a atualização de valores a partir dessa data.
Artigo 370 – A Segunda Instância Administrativa será representada pelo Prefeito Municipal.
Artigo 371 – A decisão do recurso interposto exaure a instância administrativa e, se desfavorável ao
contribuinte, este terá o prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação, para recolher o valor da
condenação, sob pena de imediata inscrição do débito fiscal na dívida ativa.
TÍTULO III
DA NOVA UNIDADE FISCAL DO MUNICÍPIO DE GÁLIA – UFM
Artigo 372 – Fica instituída a Unidade Fiscal do Município de Gália - UFM, que servirá como indexador
dos tributos municipais, bem como para cálculo de todas as multas, preços, tarifas, serviços públicos e
demais verbas e vantagens previstas na legislação municipal.
Artigo 373 – O valor de uma (1) UFM, para o exercício de 2026 e seguintes, será o equivalente a (1)
uma Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP).
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TÍTULO IV
DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS E INCENTIVOS FISCAIS
Artigo 374 – Em casos excepcionais o executivo mediante lei específica e por tempo determinado
poderá conceder benefícios e incentivos fiscais ao MEI microempreendedor individual e as Micro e
Pequenas Empresas.
Parágrafo Único – Os benefícios e incentivos fiscais de que trata este artigo somente poderão ser
concedidos quando for considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária, bem como quando
tiver sido compatibilizada com as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da Lei de
Diretrizes Orçamentárias, além do atendimento ao disposto na Lei Complementar 101, de 04 de maio
de 2000, sobretudo a necessária precedência de realização de estudo de renúncia fiscal, cabendo ao
Poder Executivo a regulamentação da presente lei, no que couber.
Artigo 375 - A administração pública municipal poderá adotar os procedimentos que forem instituídos
pela Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios -
REDESIM visando regulamentar a inscrição, cadastro, abertura, alvará, arquivamento, licenças,
permissão, autorização, registros e demais itens relativos à abertura, legalização e funcionamento de
microempresas e empresas de pequeno porte.
Artigo 376 - Será permitido o funcionamento de estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços
em imóveis residenciais, desde que as atividades estejam de acordo com eventuais normas previstas na
legislação federal, estadual ou municipal.
Artigo 377 - Os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte
optantes pelo Simples Nacional recolherão o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN
com base nesta Lei, em consonância com a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de
2006, e regulamentação estabelecida pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, ou outro que venha a
substitui-lo.
Parágrafo Único: O município poderá firmar convênio com a Fazendas Públicas Federal e Estadual
com o fim de cobrar possíveis débitos fiscais de empresas optantes pelo Simples Nacional.
Artigo 378 - Não poderão recolher o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN na forma
do Simples Nacional as microempresas e as empresas de pequeno porte que se enquadrem nas vedações
descritas nos incisos do Artigo 17 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ou
que venham a substitui-las.
Artigo 379 - O recolhimento do tributo no regime de que trata este artigo, não se aplica às seguintes
incidências do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, em relação às quais será
observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
I – Aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte;
II – Na importação de serviços.
Artigo 380 - A base de cálculo para a determinação do valor devido mensalmente pelas microempresas
e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional será a receita bruta mensal registrada,
conforme regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, ou outro que venha a substitui-lo.
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Artigo 381 - Receita bruta é o valor dos serviços prestados, constantes do Código Tributário Municipal,
não incluídos os serviços cancelados e os descontos incondicionais concedidos.
Artigo 382 - O Município não poderá conceder as microempresas ou empresas de pequeno porte
isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou
de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente,
em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no “caput”,
exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da Lista de Serviços do anexo III
deste Código, e mediante lei específica.
Artigo 383 - O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN devido por microempresa que
aufira receita bruta, no ano-calendário anterior, o valor igual ao estabelecido no artigo 18, § 18 da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ou outra que venha a substitui-la, poderá ser cobrado
por valores fixos mensais, conforme dispuser a administração pública municipal, em conformidade com
as normas expedidas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional ou outro que venha a substituí-lo.
Artigo 384 - Os Escritórios de Serviços Contábeis recolherão o Imposto sobre Serviço de Qualquer
Natureza – ISSQN em valor fixo, na forma da legislação municipal, observado o disposto no § 22-B do
artigo 18, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ou outra que venha a substitui-la.
Artigo 385 - O Microempreendedor Individual – MEI, de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar
nº 123, de 14 de dezembro de 2006, poderá recolher os impostos e contribuições abrangidos pelo
Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no
mês, obedecidas às normas específicas previstas na Lei Complementar Federal nº 123/2006, de 14 de
dezembro de 2006, e na forma regulamentada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
Parágrafo Único. Em relação ao disposto no caput, o valor relativo ao Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISSQN, caso o Microempreendedor Individual – MEI seja contribuinte deste
imposto, será o valor determinado por Lei Federal ou Ato de Regulamentação expedido pela autoridade
competente, não se aplicando a ele qualquer isenção ou redução de base de cálculo relativa ao Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, prevista nesta Lei.
Artigo 386 - Para efeito de cálculo do valor do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN
devido mensalmente pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional
serão aplicadas às alíquotas constantes das tabelas previstas nos Anexos III, IV e V da Lei
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, conforme regulamentação pelo Comitê
Gestor do Simples Nacional.
Artigo 387 - O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, apurado na forma desta Lei,
será pago na forma e prazos regulamentados pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
Artigo 388 - Aplicam-se ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devido pelas
empresas optantes pelo Simples Nacional as normas relativas aos juros, multa de mora e de ofício
previstas neste Código Tributário Municipal.
Artigo 389 - A retenção na fonte de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN das
microempresas e das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida
se observado o disposto no Artigo 3º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, e deverá
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observar as seguintes normas (Lei Complementar nº 123/06, Artigo 18, § 6º, e 21, § 4º):
I - A alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá
ao percentual de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN previsto nos Anexos III, IV ou
V da Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006 para a faixa de receita bruta a que a
microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação;
II - Na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da
microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador à alíquota correspondente
ao percentual do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN referente à menor alíquota
prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
III – Na hipótese do inciso II deste parágrafo, constatando-se que houve diferença entre a alíquota
utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou empresa de pequeno porte prestadora dos
serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subsequente ao do início de atividade em guia
própria do município;
IV – Não caberá a retenção a que se refere o caput deste parágrafo nos serviços prestados pelo
microempreendedor individual e pela microempresa ou empresa de pequeno porte sujeitas à tributação
do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN no Simples Nacional por valores fixos
mensais;
V – Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que tratam
os incisos I e II deste parágrafo no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual
de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN referente à maior alíquota prevista nos
Anexos III, IV ou V da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
VI – Não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese
em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do município;
VII – O valor retido não é passivo de compensação por parte da microempresa ou da empresa de
pequeno porte e sobre a receita da prestação de serviços objeto da retenção não haverá incidência de
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN a ser recolhido na forma do Simples Nacional.
Parágrafo Único. Na hipótese de que tratam os incisos I e II do “caput”, a falsidade na prestação dessas
informações sujeitará o responsável, o titular, os sócios ou os administradores da microempresa e da
empresa de pequeno porte, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades
previstas na legislação criminal e tributária.
Artigo 390 - Pedidos de restituição ou compensação de valores recolhidos individualmente serão
realizados em conformidade com as normas expedidas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, após
análise de todos os documentos e decisão favorável.
Artigo 391 - O microempreendedor individual, poderá ter benefícios fiscais mediante Lei Municipal
específica.
Artigo 392 - O microempreendedor individual – MEI é obrigado à emissão de nota fiscal eletrônica na
prestação de serviços destinados a pessoas jurídicas inscritas no CNPJ.
Artigo 393 - A microempresa e a empresa de pequeno porte são obrigadas a:
I - Emissão de nota fiscal eletrônica de prestação de serviços, de acordo com instruções expedidas pelo
Comitê Gestor do Simples Nacional;
II – Escrituração dos seguintes livros:
a) Livro Caixa, para registro e controle das operações financeiras e bancárias;
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b) Livro de Registro de Serviços Prestados, sujeitos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza -
ISSQN;
c) Livro de Registro de Serviços Tomados, sujeitos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza -
ISSQN;
Parágrafo único - A apresentação da escrituração contábil, em especial dos Livros Diário e Razão,
dispensa a apresentação do Livro Caixa.
Artigo 394 - A administração pública municipal poderá exigir das microempresas e empresas de
pequeno porte a entrega de Declaração Eletrônica de Serviços.
Artigo 395 - A comprovação das operações fiscais e da movimentação financeira realizadas pela
microempresa e empresa de pequeno porte será feita por meio da escrituração contábil, conforme
regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional, ou outro que venha a substituí-lo.
Artigo 396 - Na hipótese da microempresa ou da empresa de pequeno porte ser excluída do Simples
Nacional ficará obrigada ao cumprimento das obrigações tributárias pertinentes ao seu novo regime de
recolhimento, a partir do início dos efeitos da exclusão.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 397 – São definitivas as decisões de qualquer instância, uma vez esgotado o prazo legal para
interposição de recurso, salvo se sujeitas a recurso de ofício.
Artigo 398 – Não se tomará qualquer medida contra o contribuinte que tenha agido ou pago tributo de
acordo com decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, mesmo que posteriormente
modificada.
Artigo 399 – Todos os atos relativos à matéria fiscal serão praticados dentro dos prazos fixados na
legislação tributária.
§ 1º - Os prazos serão contínuos, excluído no seu cômputo o dia do início e incluído o do vencimento.
§ 2º - Os prazos somente se iniciam ou vencem em dia de expediente normal da Prefeitura, prorrogados,
sempre que necessário, até o primeiro dia útil seguinte.
§ 3º - A contagem dos prazos definidos neste Código, serão em dias corridos, não se admitindo outra
forma.
Artigo 400 – O responsável por loteamento urbano ou de chácaras e sítios de recreio, fica obrigado a
apresentar ao Cadastro Técnico Imobiliário, após aprovação da obra pelos órgãos competentes:
I – Título de propriedade da área loteada;
II – Planta completa do loteamento, resultante de levantamento planialtimétrico e cadastral, em
conformidade com as normas ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), com curvas de nível
de metro em metro, em escalas de 1:500, 1:1000, 1:2000 ou 1:5000 – considerando o tamanho da área
loteada e que contenha:
a - o contorno e a indicação numérica ou literal das quadras;
b - o contorno, o número, as medidas dos lados, os raios e medidas dos lados curvos e a área em m² dos
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lotes, da área total da gleba e das cedidas a prefeitura;
c - as medidas dos logradouros e as denominações numéricas ou literais destes;
III – O nome, título, assinatura e número de registro no CREA do profissional responsável pelos serviços
de levantamento topográfico, cálculo e projeto do loteamento, apostos na planta, memoriais descritivos
e documentos afins;
IV – Comunicação das alienações realizadas, contendo nome e endereço dos adquirentes e dados e
memoriais descritivos das unidades adquiridas.
Artigo 401 – Os cartórios serão obrigados a exigir, sob pena de responsabilidade, para efeito de lavratura
de escritura de transferência ou venda de imóvel, a certidão de aprovação do loteamento e ainda remeter
a Fazenda Municipal, mensalmente, relação das operações realizadas com imóveis, observando a Lei
Federal 6766 de 19 de dezembro de 1979.
Artigo 402 – Nos casos específicos de débitos referentes a lançamentos cujas datas de vencimento não
ultrapassam o exercício fiscal, o prazo limite para quitação, encerrar-se-á, impreterivelmente, em 31 de
dezembro, sujeitando-se, portanto, os devedores a inscrição em Dívida Ativa, salvo exceções previstas
neste Código.
Artigo 403 – Prevalecem para a Dívida Ativa não tributária as mesmas normas que este Código
prescreve para a Dívida Ativa Tributária.
Artigo 404 – Consideram-se integradas a presente Lei Complementar as Tabelas dos Anexos que a
acompanham.
Artigo 405 – Os tributos municipais previstos nesta Lei Complementar, que não forem pagos no seu
vencimento, serão acrescidos:
I – A atualização de valores pela taxa SELIC, instituída pela Emenda Constitucional 113/2021, ou outro
índice oficial que venha a substituí-lo.
II – A multa de mora de 0,334% (trezentos e trinta e quatro centésimos por cento), por dia de atraso até
o limite máximo de 10% (dez por cento).
Artigo 406 – As regulamentações desta Lei Complementar, no que couber e for necessário, serão
efetuadas por Decreto ou Lei do Executivo Municipal.
Artigo 407 – A municipalidade poderá promover a atualização cadastral de contribuinte e o
recadastramento geral dos imóveis localizados no perímetro urbano, por quaisquer meios de medição,
preferencialmente por georreferenciamento, a cada 04 (quatro) anos.
§1º- em casos excepcionais o executivo mediante lei específica e por tempo determinado poderá
conceder benefícios no recolhimento do IPTU, por conta do recadastramento geral dos imóveis
localizados no perímetro urbano do município.
§2º- o recadastramento inaugural dar-se-á no exercício de 2026.
Artigo 408 – Fica revogada, a partir da vigência desta Lei Complementar, as Leis nº 1.811 de 10 de
janeiro de 2006 e 1.844 de 1º de dezembro 2006 e suas subsequentes alterações, bem como as demais
Leis e disposições em contrário.
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Artigo 409 – Esta Lei Complementar entra em vigor em 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Câmara Municipal de Gália/SP, em 30 de outubro de 2025.
José Eduardo Sanavio
Presidente da CJRCMD
Francisco Martins Saraiva Emerson W. Cazzo
Membro Membro
ANEXO I
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Tabela I
Planta Genérica do Município de Gália
Localização do Imóvel por Setores
Valores por metro quadrado:
Setor Localização: UFM
15. Vermelho 1,50
10. Amarelo 1,15
05. Verde 1,00
ANEXO II
Tabela II
Valores Unitários de Metro Quadrado (M²) de Construção em UFM
Tipo Bom Médio Regular Popular Precário
01 Casa 6,6 6,6 6,5 4,5 2,2
02 Apartamento 9,6 7,5 5,9 4,5 2,0
03 Escritório 9,6 6,4 5,9 3,4 2,0
04 Comércio 6,2 5,8 5,4 3,4 1,9
05 Galpão 5,8 5,4 5,4 3,4 1,9
06 Indústria 8,0 6,9 5,4 3,4 2,2
07 Especial 11,4 9,8 7,6 5,4 3,6
Anexo III – Lista de Serviços
Alíquotas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
Subitens Descrição do serviço Alíquota Valor Fixo
1. Serviços de informática e congêneres
1.01 Análise e desenvolvimento de sistemas 5% 15 UFM
1.02 Programação 5% 15 UFM
1.03 Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados,
textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e
5% 15 UFM
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sistemas de informação, entre outros formatos, e
congêneres
1.04 Elaboração de programas de computadores, inclusive de
jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura
construtiva da máquina em que o programa será executado,
incluindo tablets, smartphones e congêneres.
5% 15 UFM
1.05 Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de
computação
5% 15 UFM
1.06 Assessoria e consultoria em informática. 5% 15 UFM
1.07 Suporte técnico em informática, inclusive instalação,
configuração e manutenção de programas de computação e
bancos de dados.
5% 15 UFM
1.08 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de
páginas eletrônicas.
5% 15 UFM
1.09 Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de
áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet,
respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos
(exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de
Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no
12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).
5% 15 UFM
2. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer
natureza.
15 UFM
2.01 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer
natureza.
5% 15 UFM
3. Serviços prestados mediante locação, cessão de direito
de uso e congêneres.
5% 15 UFM
3.01 (Vetado) 5% 15 UFM
3.02 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de
propaganda
5% 15 UFM
3.03 Exploração de salões de festas, centro de convenções,
escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios,
ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de
diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos
ou negócios de qualquer natureza.
5% 15 UFM
3.04 Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem
ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia,
rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer
natureza.
5% 15 UFM
3.05 Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas
de uso temporário
5% 15 UFM
4. Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. 15 UFM
4.01 Medicina e biomedicina. 5% 15 UFM
4.02 Análises clínicas, patologia, eletricidade médica,
radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância
magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
5% 15 UFM
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4.03 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios,
casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e
congêneres.
5% 15 UFM
4.04 Instrumentação cirúrgica. 5% 15 UFM
4.05 Acupuntura. 5% 15 UFM
4.06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 5% 15 UFM
4.07 Serviços farmacêuticos. 5% 15 UFM
4.08 Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 5% 15 UFM
4.09 Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento
físico, orgânico e mental.
5% 15 UFM
4.10 Nutrição. 5% 15 UFM
4.11 Obstetrícia. 5% 15 UFM
4.12 Odontologia. 5% 15 UFM
4.13 Ortóptica. 5% 15 UFM
4.14 Próteses sob encomenda. 5% 15 UFM
4.15 Psicanálise. 5% 15 UFM
4.16 Psicologia. 5% 15 UFM
4.17 Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e
congêneres.
5% 15 UFM
4.18 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 5% 15 UFM
4.19 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e
congêneres.
5% 15 UFM
4.20 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais
biológicos de qualquer espécie.
5% 15 UFM
4.21 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel
e congêneres.
5% 15 UFM
4.22 Planos de medicina de grupo ou individual e convênios
para prestação de assistência médica, hospitalar,
odontológica e congêneres.
5% 15 UFM
4.23 Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços
de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou
apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação
do beneficiário.
5% 15 UFM
5. Serviços de medicina e assistência veterinária e
congêneres.
15 UFM
5.01 Medicina veterinária e zootecnia. 5% 15 UFM
5.02 Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e
congêneres, na área veterinária.
5% 15 UFM
5.03 Laboratórios de análise na área veterinária. 5% 15 UFM
5.04 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 5% 15 UFM
5.05 Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 5% 15 UFM
5.06 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais
biológicos de qualquer espécie.
5% 15 UFM
5.07 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel
e congêneres.
5% 15 UFM
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5.08 Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento,
alojamento e congêneres.
5% 15 UFM
5.09 Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 5% 15 UFM
6. Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades
físicas e congêneres.
15 UFM
6.01 Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e
congêneres.
5% 15 UFM
6.02 Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 5% 15 UFM
6.03 Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 5% 15 UFM
6.04 Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais
atividades físicas.
5% 15 UFM
6.05 Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 5% 15 UFM
6.06 Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. 5% 15 UFM
7. Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia,
urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza,
meio ambiente, saneamento e congêneres.
15 UFM
7.01 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura,
geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
5% 15 UFM
7.02 Execução, por administração, empreitada ou
subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou
elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem,
perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação,
terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e
montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de
serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica
sujeito ao ICMS).
5% 15 UFM
7.03 Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade,
estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e
serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos,
projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de
engenharia.
5% 15 UFM
7.04 Demolição. 5% 15 UFM
7.05 Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas,
pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora
do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao
ICMS).
5% 15 UFM
7.06 Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos,
cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas
de gesso e congêneres, com material fornecido pelo
tomador do serviço.
5% 15 UFM
7.07 Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e
congêneres.
5% 15 UFM
7.08 Calafetação. 5% 15 UFM
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7.09 Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento,
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e
outros resíduos quaisquer.
5% 15 UFM
7.10 Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e
congêneres.
5% 15 UFM
7.11 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 5% 15 UFM
7.12 Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e
de agentes físicos, químicos e biológicos.
5% 15 UFM
7.13 Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização,
higienização, desratização, pulverização e congêneres.
5% 15 UFM
7.14 (Vetado) 5% 15 UFM
7.15 (Vetado) 5% 15 UFM
7.16 Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação,
reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e
descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal
e dos serviços congêneres indissociáveis da formação,
manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e
por quaisquer meios.
5% 15 UFM
7.17 Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 5% 15 UFM
7.18 Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos,
lagoas, represas, açudes e congêneres.
5% 15 UFM
7.19 Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de
engenharia, arquitetura e urbanismo.
5% 15 UFM
7.20 Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia,
mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos,
geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e
congêneres.
5% 15 UFM
7.21 Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem,
concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e
outros serviços relacionados com a exploração e explotação
de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
5% 15 UFM
7.22 Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 5% 15 UFM
8. Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e
educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal
de qualquer grau ou natureza.
15 UFM
8.01 Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 5% 15 UFM
8.02 Instrução, treinamento, orientação pedagógica e
educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer
natureza.
5% 15 UFM
9. Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e
congêneres.
15 UFM
9.01 Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apartservice condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis
residência, residence-service, suíte service, hotelaria
marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por
5% 15 UFM
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temporada com fornecimento de serviço (o valor da
alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária,
fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 Agenciamento, organização, promoção, intermediação e
execução de programas de turismo, passeios, viagens,
excursões, hospedagens e congêneres.
5% 15 UFM
9.03 Guias de turismo. 5% 15 UFM
10. Serviços de intermediação e congêneres. 15 UFM
10.01 Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de
seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de
planos de previdência privada.
5% 15 UFM
10.02 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em
geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
5% 15 UFM
10.03 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de
propriedade industrial, artística ou literária.
5% 15 UFM
10.04 Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos
de arrendamento mercantil (leasing), de franquia
(franchising) e de faturização (factoring).
5% 15 UFM
10.05 Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens
móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou
subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas
de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
5% 15 UFM
10.06 Agenciamento marítimo. 5% 15 UFM
10.07 Agenciamento de notícias. 5% 15 UFM
10.08 Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o
agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
5% 15 UFM
10.09 Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 5% 15 UFM
10.10 Distribuição de bens de terceiros. 5% 15 UFM
11. Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento,
vigilância e congêneres.
15 UFM
11.01 Guarda e estacionamento de veículos terrestres
automotores, de aeronaves e de embarcações
5% 15 UFM
11.02 Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas
e semoventes.
5% 15 UFM
11.03 Escolta, inclusive de veículos e cargas. 5% 15 UFM
11.04 Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e
guarda de bens de qualquer espécie.
5% 15 UFM
12. Serviços de diversões, lazer, entretenimento e
congêneres.
15 UFM
12.01 Espetáculos teatrais. 5% 15 UFM
12.02 Exibições cinematográficas. 5% 15 UFM
12.03 Espetáculos circenses. 5% 15 UFM
12.04 Programas de auditório. 5% 15 UFM
12.05 Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 5% 15 UFM
12.06 Boates, taxi-dancing e congêneres. 5% 15 UFM
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12.07 Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos,
recitais, festivais e congêneres.
5% 15 UFM
12.08 Feiras, exposições, congressos e congêneres 5% 15 UFM
12.09 Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não 5% 15 UFM
12.10 Corridas e competições de animais 5% 15 UFM
12.11 Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual,
com ou sem a participação do espectador
5% 15 UFM
12.12 Execução de música 5% 15 UFM
12.13 Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos,
espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles,
bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e
congêneres
5% 15 UFM
12.14 Fornecimento de música para ambientes fechados ou não,
mediante transmissão por qualquer processo
5% 15 UFM
12.15 Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios
elétricos e congêneres
5% 15 UFM
12.16 Exibição de filmes, entrevistas, musicais,
espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas,
competições esportivas, de destreza intelectual ou
congêneres
5% 15 UFM
12.17 Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de
qualquer natureza
5% 15 UFM
13 Serviços relativos a fonografia, fotografia,
cinematografia e reprografia
15 UFM
13.01 (Vetado) 5% 15 UFM
13.02 Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem,
dublagem, mixagem e congêneres
5% 15 UFM
13.03 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação,
ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres
5% 15 UFM
13.04 Reprografia, microfilmagem e digitalização 5% 15 UFM
13.05 Composição gráfica, inclusive confecção de impressos
gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia
e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação
de comercialização ou industrialização, ainda que
incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que
deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas,
rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais
técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS
5% 15 UFM
14 Serviços relativos a bens de terceiros 15 UFM
14.01 Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga,
conserto, restauração, blindagem, manutenção e
conservação de máquinas, veículos, aparelhos,
equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto
(exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao
ICMS)
5% 15 UFM
14.02 Assistência técnica 5% 15 UFM
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14.03 Recondicionamento de motores (exceto peças e partes
empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)
5% 15 UFM
14.04 Recauchutagem ou regeneração de pneus 5% 15 UFM
14.05 Restauração, recondicionamento, acondicionamento,
pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento,
galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação,
costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos
quaisquer
5% 15 UFM
14.06 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e
equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao
usuário final, exclusivamente com material por ele
fornecido
5% 15 UFM
14.07 Colocação de molduras e congêneres 5% 15 UFM
14.08 Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e
congêneres
5% 15 UFM
14.09 Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo
usuário final, exceto aviamento
5% 15 UFM
14.10 Tinturaria e lavanderia 5% 15 UFM
14.11 Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral 5% 15 UFM
14.12 Funilaria e lanternagem 5% 15 UFM
14.13 Carpintaria e serralheria 5% 15 UFM
14.14 Guincho intramunicipal, guindaste e içamento 5% 15 UFM
15 Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro,
inclusive aqueles prestados por instituições financeiras
autorizadas a funcionar pela União ou por quem de
direito
15 UFM
15.01 Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão
de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes,
de cheques pré-datados e congêneres
5% 15 UFM
15.02 Abertura de contas em geral, inclusive conta corrente, conta
de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no
País e no exterior, bem como a manutenção das referidas
contas ativas e inativas
5% 15 UFM
15.03 Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais
eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e
equipamentos em geral
5% 15 UFM
15.04 Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive
atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e
congêneres
5% 15 UFM
15.05 Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação
cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro
de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em
quaisquer outros bancos cadastrais
5% 15 UFM
15.06 Emissão, reemissão e fornecimento de avisos,
comprovantes e documentos em geral; abono de firmas;
coleta e entrega de documentos, bens e valores;
5% 15 UFM
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comunicação com outra agência ou com a administração
central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência
de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário;
devolução de bens em custódia
15.07 Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas
em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por
telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de
atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro
banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo,
extrato e demais informações relativas a contas em geral,
por qualquer meio ou processo
5% 15 UFM
15.08 Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição,
cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo,
análise e avaliação de operações de crédito; emissão,
concessão, alteração ou contratação de aval, fiança,
anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de
crédito, para quaisquer fins
5% 15 UFM
15.09 Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens,
inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de
garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e
demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil
(leasing)
5% 15 UFM
15.10 Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou
pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou
carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros,
inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou
por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de
cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês,
fichas de compensação, impressos e documentos em geral
5% 15 UFM
15.11 Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de
protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos,
e demais serviços a eles relacionados
5% 15 UFM
15.12 Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários 5% 15 UFM
15.13 Serviços relacionados a operações de câmbio em geral,
edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de
contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou
de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão,
fornecimento e cancelamento de cheques de viagem;
fornecimento, transferência, cancelamento e demais
serviços relativos a carta de crédito de importação,
exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de
mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio
5% 15 UFM
15.14 Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e
manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão
de débito, cartão salário e congêneres
5% 15 UFM
15.15 Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços
relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a
5% 15 UFM
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saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo,
inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento
15.16 Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e
baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e
similares, por qualquer meio ou processo; serviços
relacionados à transferência de valores, dados, fundos,
pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral
5% 15 UFM
15.17 Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento
e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão
5% 15 UFM
15.18 Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e
vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica,
emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação
de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e
demais serviços relacionados a crédito imobiliário
5% 15 UFM
16 Serviços de transporte de natureza municipal 15 UFM
16.01 Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário,
metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros
5% 15 UFM
16.02 Outros serviços de transporte de natureza municipal 5% 15 UFM
17 Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico,
contábil, comercial e congêneres
15 UFM
17.01 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida
em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta,
compilação e fornecimento de dados e informações de
qualquer natureza, inclusive cadastro e similares
5% 15 UFM
17.02 Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria
em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação,
revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa e
congêneres
5% 15 UFM
17.03 Planejamento, coordenação, programação ou organização
técnica, financeira ou administrativa
5% 15 UFM
17.04 Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mãode-obra
5% 15 UFM
17.05 Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter
temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores,
avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de
serviço
5% 15 UFM
17.06 Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas,
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade,
elaboração de desenhos, textos e demais materiais
publicitários
5% 15 UFM
17.07 (Vetado) 5% 15 UFM
17.08 Franquia (franchising) 5% 15 UFM
17.09 Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas 5% 15 UFM
17.10 Planejamento, organização e administração de feiras,
exposições, congressos e congêneres
5% 15 UFM
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17.11 Organização de festas e recepções; bufê (exceto o
fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao
ICMS)
5% 15 UFM
17.12 Administração em geral, inclusive de bens e negócios de
terceiros
5% 15 UFM
17.13 Leilão e congêneres 5% 15 UFM
17.14 Advocacia 5% 15 UFM
17.15 Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica 5% 15 UFM
17.16 Auditoria 5% 15 UFM
17.17 Análise de Organização e Métodos 5% 15 UFM
17.18 Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza 5% 15 UFM
17.19 Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares 5% 15 UFM
17.20 Consultoria e assessoria econômica ou financeira 5% 15 UFM
17.21 Estatística 5% 15 UFM
17.22 Cobrança em geral 5% 15 UFM
17.23 Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta,
cadastro, seleção, gerenciamento de informações,
administração de contas a receber ou a pagar e em geral,
relacionados a operações de faturização (factoring)
5% 15 UFM
17.24 Apresentação de palestras, conferências, seminários e
congêneres
5% 15 UFM
17.25 Inserção de textos, desenhos e outros materiais de
propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em
livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de
radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre
e gratuita)
5% 15 UFM
18 Serviços de regulação de sinistros vinculados a
contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos
para cobertura de contratos de seguros; prevenção e
gerência de riscos seguráveis e congêneres
15 UFM
18.01 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de
seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de
contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos
seguráveis e congêneres
5% 15 UFM
19 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais
produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de
apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de
títulos de capitalização e congêneres
15 UFM
19.01 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais
produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de
apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de
títulos de capitalização e congêneres
5% 15 UFM
20 Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários,
de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
15 UFM
20.01 Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto,
movimentação de passageiros, reboque de embarcações,
5% 15 UFM
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rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de
praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza,
serviços acessórios, movimentação de mercadorias,
serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo,
serviços de armadores, estiva, conferência, logística e
congêneres
20.02 Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto,
movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer
natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços
de apoio aeroportuários, serviços acessórios,
movimentação de mercadorias, logística e congêneres
5% 15 UFM
20.03 Serviços de terminais rodoviários, ferroviários,
metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias,
inclusive suas operações, logística e congêneres
5% 15 UFM
21 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais 15 UFM
21.01 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais 5% 15 UFM
22 Serviços de exploração de rodovia 15 UFM
22.01 Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de
preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de
serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para
adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação,
monitoração, assistência aos usuários e outros serviços
definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão
ou em normas oficiais
5% 15 UFM
23 Serviços de programação e comunicação visual,
desenho industrial e congêneres
15 UFM
23.01 Serviços de programação e comunicação visual, desenho
industrial e congêneres
5% 15 UFM
24 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas,
sinalização visual, banners, adesivos e congêneres
15 UFM
24.01 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas,
sinalização visual, banners, adesivos e congêneres
5% 15 UFM
25 Serviços funerários 15 UFM
25.01 Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou
esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico;
fornecimento de flores, coroas e outros paramentos;
desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu,
essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento,
conservação ou restauração de cadáveres
5% 15 UFM
25.02 Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de
corpos cadavéricos
5% 15 UFM
25.03 Planos ou convênio funerários 5% 15 UFM
25.04 Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios 5% 15 UFM
25.05 Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento 5% 15 UFM
26 Serviços de coleta, remessa ou entrega de
correspondências, documentos, objetos, bens ou
15 UFM
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valores, inclusive pelos correios e suas agências
franqueadas; courrier e congêneres
26.01 Serviços de coleta, remessa ou entrega de
correspondências, documentos, objetos, bens ou valores,
inclusive pelos correios e suas agências
franqueadas; courrier e congêneres
5% 15 UFM
27 Serviços de assistência social 15 UFM
27.01 Serviços de assistência social 5% 15 UFM
28 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer
natureza
15 UFM
28.01 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer
natureza
5% 15 UFM
29 Serviços de biblioteconomia 15 UFM
29.01 Serviços de biblioteconomia 5% 15 UFM
30 Serviços de biologia, biotecnologia e química 15 UFM
30.01 Serviços de biologia, biotecnologia e química 5% 15 UFM
31 Serviços técnicos em edificações, eletrônica,
eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres
15 UFM
31.01 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica,
mecânica, telecomunicações e congêneres
5% 15 UFM
32 Serviços de desenhos técnicos 15 UFM
32.01 Serviços de desenhos técnicos 5% 15 UFM
33 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários,
despachantes e congêneres
15 UFM
33.01 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários,
despachantes e congêneres
5% 15 UFM
34 Serviços de investigações particulares, detetives e
congêneres
15 UFM
34.01 Serviços de investigações particulares, detetives e
congêneres
5% 15 UFM
35 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa,
jornalismo e relações públicas
15 UFM
35.01 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo
e relações públicas.
5% 15 UFM
36 Serviços de meteorologia 15 UFM
36.01 Serviços de meteorologia 5% 15 UFM
37 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins 15 UFM
37.01 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins 5% 15 UFM
38 Serviços de museologia 15 UFM
38.01 Serviços de museologia 5% 15 UFM
39 Serviços de ourivesaria e lapidação 15 UFM
39.01 Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for
fornecido pelo tomador do serviço)
5% 15 UFM
40 Serviços relativos a obras de arte sob encomenda 15 UFM
40.01 Obras de arte sob encomenda 5% 15 UFM
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ANEXO IV
Contribuição para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de
sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos - COSIP;
Faixa de consumo mensal (KWH) UFM
Até 50 Kwh Isento
Superior a 50 até 100 0,3
Superior a 100 até 150 0,4
Superior a 150 até 200 0,5
Superior a 200 até 300 0,6
Superior a 300 até 400 0,7
Superior a 400 até 500 0,8
Superior a 500 até 1.000 3
Superior a 1.000 até 5.000 6
Superior a 5.000 até 10.000 10
Superior a 10.000 15
ANEXO V
TAXAS
Taxa de localização de estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou produção de
serviços, na jurisdição do município em (UFM)
Abatedouro de Aves UFM 15
Açougue UFM 10
Administração e Corretora de Imóveis UFM 10
Administração de Imóveis UFM 10
Agência Publicitária/Propaganda e Comércio Artigo Esportivo UFM 10
Agência de Automóveis UFM 10
I- Com Oficina de Consertos e Salão de Exposição e Vendas UFM 10
II-Com Oficina de Consertos UFM 10
Agropecuária em Geral UFM 10
Atividade de Apoio à Agricultura UFM 10
Armarinhos e Calçados UFM 10
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Armazém- Gêneros Alimentícios e Bebidas UFM 10
Assessoria Agropecuária em Geral UFM 10
Aluguel de Aparelhos de Jogos Eletrônicos de Comércio Varejo UFM 10
Atividades Bancárias, vinculados em outros estabelecimentos UFM 50
Artesanatos e Bijuterias UFM 10
Ateliê e Vendas de Equipamentos Fotográficos UFM 05
Assessoria ou Consultoria Administrativa Empresarial UFM 10
Auto. Escola UFM 10
Assistência em Saúde UFM 05
Atividades de Enfermagem UFM 05
Bancos de Crédito e Financiamentos e Investimentos UFM 60
Bancas de Jornais e Revistas UFM 03
Bar UFM 08
Bar e Mercearia UFM 09
Bar e Padaria UFM 09
Bar e Restaurante UFM 09
Bar Lanchonete UFM 09
Bar e Sorveteria UFM 09
Barbearia UFM 08
Borracharia UFM 05
Bazar e Armarinhos UFM 10
Bazar e Papelaria UFM 08
Beneficiamento Compra e Venda de Madeira UFM 10
Beneficiamento de Cereais UFM 10
Boates, taxi-dancing e congêneres. UFM 10
Cantina e Restaurante UFM 10
Cartórios em Geral UFM 40
Captação, tratamento e distribuição de água potável para consumo e outros usos. UFM 60
Comércio Atacado de Produtos Alimentícios e Representante Comercial UFM 10
Comércio Atacado Bicicletas UFM 10
Comércio Atacado de Madeira e Derivados UFM 10
Comércio Atacado Especializado em Outros Produtos UFM 10
Comércio Atacadista de Bebidas UFM 15
Comércio Atacadista de Carvão Vegetal UFM 10
Comércio Atacadista de Outros Equipamentos UFM 10
Comércio Atacadista Peças Acessórios Veículos UFM 20
Comércio de Discos, Fitas, Dvds, Cds e Cosméticos UFM 10
Comércio Ferramentas Produtos Metalúrgicos Seguros UFM 10
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Comércio Locação Aparelho Som e Vídeo UFM 10
Comércio Materiais de Pavimentação UFM 20
Comércio Produtos Derivados do Milho Verde UFM 10
Comércio no Varejo Cama Mesa e Banho UFM 10
Comércio no Varejo Artigos Armarinhos UFM 10
Comércio no Varejo Calcados e Armarinhos UFM 10
Comércio no Varejo de Antenas Parabólicas UFM 10
Comércio no Varejo de Artigos de Colchoaria, Moveis, Artigos de Uso Pessoal UFM 10
Comércio no Varejo de Artigos de Souvenires Bijuterias e Artesanato UFM 10
Comércio no Varejo de Artigos do Vestuário e Prestação Serviço UFM 10
Comércio no Varejo de Balas, Bombons e Semelhante UFM 10
Comércio no Varejo de Bebidas e Componentes de Som Automotivo UFM 10
Comércio no Varejo de Derivados Petróleo e Serviços UFM 25
Comércio no Varejo de Embalagens Artigo/Festa-Papelaria UFM 10
Comércio no Varejo de Equipamento de Telefonia e Comunicação UFM 10
Comércio no Varejo de Ferragem Ferramenta de Vidros, Espelho UFM 10
Comércio no Varejo de Ferragem Ferramenta, Produtos e Serviços UFM 10
Comércio no Varejo de Flores e Lojas de Variedades UFM 05
Comércio no Varejo de Frios Bebidas e Confeitaria UFM 10
Comércio no Varejo de Frutas Verduras e Legumes UFM 10
Comércio no Varejo de Material Para Pintura UFM 10
Comércio no Varejo de Peças e Acessórios para Bicicletas UFM 10
Comércio no Varejo de Produtos de Limpeza UFM 10
Comércio no Varejo Ferramenta Material Eletrônico Agrícola UFM 10
Comércio no Varejo Livros Papel Presentes UFM 10
Comércio no Varejo Madeiras e Prestação de Serviços UFM 10
Comércio no Varejo Material Const. Mad. e Prestação Serviços UFM 10
Comércio no Varejo Mater. Eletr. em Geral Prestação de Serviços UFM 10
Comércio no Varejo Materiais Construção UFM 10
Comércio no Varejo Moveis Eletrodomésticos Presentes UFM 10
Comércio no Varejo Papelaria/Prest. Serv. Org. Festa e Eventos UFM 10
Comércio no Varejo Pecas Acessórios Veículos UFM 10
Comércio no Varejo Produtos Farmacêuticos UFM 20
Comércio no Varejo Tecidos Etc. UFM 10
Comércio no Varejo de Mad. Obras de Terraplanagem UFM 30
Comércio no Varejo de Mat. Const. e Locação de Caçambas UFM 25
Comércio no Varejo de Suvenires Bijuteria e Cabeleireira UFM 10
Comércio no Varejo de Artigos para Presentes, Perf. UFM 10
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Comércio no Varejo de Água Mineral UFM 10
Comércio no Varejo de Artigos Médicos e Ortopédicos UFM 10
Comércio no Varejo de Bebidas e Lanches UFM 10
Comércio no Varejo de Gêneros Alimentícios UFM 10
Comércio no Varejo de Material para Pintura UFM 10
Comércio no Varejo de Pneus UFM 10
Comércio no Varejo de Máquinas Equipamentos e Mat. para Informática UFM 10
Comércio Atacadista de Madeira e Extr. de Madeira em Floresta UFM 30
Comércio Atacadista de Equipamentos e artigos Pessoais UFM 10
Comércio Atacadista e no Varejo de Embalagens Descartáveis UFM 10
Comercio de peças e Autoelétricos UFM 10
Comércio no Varejo de Arroz e Milho UFM 10
Comercio de Carnes e Frios em Geral UFM 10
Comercio de Rádio e aparelhos eletrônicos similares UFM 10
Comercio e Representação Comercial UFM 10
Comércio no Varejo de Vidros e Prestação de Serviços UFM 10
Comércio no Varejo de Carnes E Peixes UFM 10
Comércio no Varejo Hipermercado UFM 40
Comércio no Varejo de Decorações UFM 10
Comércio no Varejo de Instrumentos Musicais e Acessórios UFM 10
Comércio no Varejo de Produtos Agropecuários UFM 10
Comércio no Varejo de Sucatas em Geral UFM 10
Comercio no Varejo, Artigos Vestuários UFM 10
Comércio no Varejo de Artigos de Joalheria UFM 10
Comércio no Varejo de Artigos do Vestuário e Acessórios UFM 10
Comércio no Varejo de Bebidas UFM 10
Comércio no Varejo de Equipamentos UFM 10
Comércio no Varejo de Gás Líq. de Petróleo UFM 15
Comércio no Varejo de Madeiras UFM 10
Comércio no Varejo e Serviços de Som UFM 10
Compra Venda Madeira e Extração de Resinas UFM 10
Comércio no Varejo de Brinquedos e Util. Doméstica e Armarinhos UFM 10
Comércio no Varejo de Outros Art. Uso Pessoal e Domésticos UFM 10
Comércio no Varejo de Outros Artigos Usados UFM 10
Comércio no Varejo de Plantas e Flores Naturais UFM 10
Comércio no Varejo e Estacionamento de Veículos Usados UFM 10
Comércio no Varejo Peças Acessórios de Veículos UFM 10
Comércio no Varejo de Artigos de Souvenir, Bijuterias em Geral UFM 10
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Comércio no Varejo de Artigos de Vestuário UFM 10
Comércio no Varejo de Armação para Óculos e Materiais Óptico e outros UFM 10
Comércio no Varejo de Artigos. de Perfumaria. Cosméticos e Higiene UFM 10
Comércio no Varejo de Automóveis e Representante Comercial UFM 10
Comércio no Varejo de Cosméticos. e Perf. e Serviços de Cabeleireira e
Atividades de Estética em Geral UFM
10
Comércio no Varejo de Ferragens e Ferramentas/Serviços UFM 10
Comércio no Varejo de Madeira e Artefatos UFM 10
Comércio no Varejo de Máquinas e Equipamentos e Mat. de Comunicação UFM 10
Comércio no Varejo de Mercadorias em Lojas e Conveniência UFM 10
Comércio no Varejo de Outros Artigo de uso Pessoal e Dom. UFM 10
Comércio no Varejo de Peças e Acessórios Novos para Veículos Automotivos UFM 15
Comércio no Varejo de Peças e Acessórios para Veículos e Serviços
de Manutenção e Reparação UFM
15
Comércio no Varejo de Pneus e Câmaras e Serviços UFM 15
Comércio no Varejo de Equipamentos. e Artigos. Fotográficos UFM 15
Comércio no Varejo de Eletrodomésticos e Equipamento de Áudio UFM 15
Comércio no Varejo de Máquinas, Computadores e Acessórios
com Prestação de Serviços UFM
15
Comércio no Varejo de Mat. Constr. e Prestação Serviços UFM 15
Comércio no Varejo de Peças e Aces. P/Veículos e Serviços UFM 15
Comércio no Varejo de Art. de Vestuário. UFM 15
Comércio no Varejo de Peças e Acessórios/Serv. De Reboque UFM 15
Confecções de Camisas UFM 10
Confecções de Doces Caseiros UFM 10
Confecções de Roupas UFM 10
Confeitaria e Salgadeira UFM 10
Construção Civil UFM 30
Construtor Civil (Pedreiro, Pintor, Eletricista, Bombeiro) UFM 05
Construtora - Pessoa Jurídica UFM 50
Consultora PJ e PF UFM 50
Consultórios em Geral UFM 10
Corretor UFM 10
Correio e Telégrafos UFM 10
Corretor de Seguros UFM 10
Corretora de Seguros de Vida UFM 10
Deposito fechado UFM 10
Desdobramento de Madeiras UFM 10
Desdobramento de Madeiras Fabricação de Moveis UFM 10
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Desenvolvimento de Software, Const. em Informática UFM 10
Desenvolvimento e Lic. de Programa de Computador e Manutenção UFM 10
Distribuição de Bilhetes de Loterias e Demais UFM 10
Distribuição Elétrica Serv. Locação de Postes UFM 10
Distribuição de Venda de Bilhetes de Loterias UFM 10
Drogaria UFM 10
Empresa de Vigilância em Geral UFM 25
Emissora de Rádio e Televisão UFM 10
Embalagens e Serraria UFM 10
Engenharia e Arquitetura UFM 10
Escola Ensino UFM 10
Escola Maternal / Jardim UFM 10
Escola Maternal-Educ. Infantil e Ens. Fundamental UFM 10
Escritório de Contabilidade PF UFM 10
Escritório de Contabilidade PJ UFM 10
Escritório de Serviços Gerais UFM 10
Exploração e Comercio Varejo de Máquinas e Pecas UFM 40
Extração de Resinas e Madeiras UFM 10
Extração e Comercio de Carvão UFM 10
Extração e Comércio Madeiras e Resinas e Prest. de Serv. UFM 10
Extração Ind. Com. Goma Resinas Vegetal UFM 10
Fabricação Com. Calcados Bolsas Cintos Congas UFM 10
Fabricação de Portas Artefatos de Madeiras UFM 15
Fabricação Esquadrias de Madeiras/Transp. Rodoviários UFM 15
Fabricação Produtos de Ferro, Aço e outros Metais UFM 15
Fábrica de Aguardente de Cana de Açúcar UFM 15
Fabricação Artefatos de Madeiras UFM 15
Fabricação de Embalagem de Papel UFM 15
Fabricação de Artefatos de Cimento UFM 15
Fabricação de Gelo UFM 10
Fabricação de Laticínios Artesanal UFM 15
Fabricação de Massas Alimentícias UFM 10
Fabricação de Móveis com Predominância de Madeiras UFM 10
Fabricação de Artigos de Carpintaria para Construção e Prest. de Serviços UFM 40
Fabricação de Produtos Químicos não Especificados Anteriormente UFM 40
Fabricação de Produtos Têxteis não Especificados Anteriormente UFM 10
Fabricação de Prod. Trefilados de Metal Padro UFM 10
Fabricação de Velas UFM 10
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Fabricação Grampos de Arame UFM 10
Fabricação de Produtos de Limpeza e Polimento UFM 10
Farmácia de Manipulação UFM 10
Farmácia e Perfumaria UFM 10
Florestal Com. Import. Exportadora UFM 10
Fornecimento de Refeições em Cozinha Central UFM 10
Funerária UFM 10
Funilaria UFM 10
Funilaria E Pintura - P. Jurídica UFM 10
Garapeira UFM 10
Hortifrutigranjeiro UFM 10
Hospedagem / Hotel UFM 10
Imobiliária UFM 10
Impressão, Tipografia e Confecção de Carimbos UFM 10
Industria Com Artefatos de Couro UFM 10
Industria Com Brinquedos Art. Madeiras UFM 10
Industria Com no Varejo de Doces Caseiros UFM 10
Industria e Comércio. de Confecção em Geral UFM 10
Industria Com Madeiras Materiais Construção UFM 10
Industria e Comercio de Roupas UFM 10
Instituição Financeira e Casas Lotéricas UFM 10
Laboratório de Análises Clínicas UFM 10
Lanchonete UFM 10
Lanchonete e Restaurante UFM 10
Lanchonete, Casas de Chá, de Sucos e Similares UFM 10
Laticínios UFM 30
Locação de Fitas de Vídeo e DVD UFM 10
Loja de Variedades UFM 10
Manut. e Rep. de Equipamentos. Industriais e Outros UFM 10
Manutenção e Reparação de Motocicletas e Comercio Varejo de Peças UFM 10
Manutenção e Reparos de Transformadores UFM 10
Marcenaria / Móveis / Decorações UFM 10
Mine Mercado UFM 20
Mercearia UFM 10
Mercearia e Bar UFM 10
Mercearia e Empório UFM 10
Oficina Mecânica de Borracheiro em Geral UFM 10
Oficina de Eletrodomésticos em geral UFM 10
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Ótica, Reloj. Joalherias, Bijuterias e Artigos para Presentes UFM 10
Paisagismo e Jardinagem UFM 10
Panificadora e Confeitaria UFM 10
Pastelaria UFM 10
Pet Shop UFM 10
Pintor e Fabricação de Letras, Letreiros e Placas UFM 10
Pousada / Restaurante e Lanchonete UFM 10
Pousada e Hotel UFM 10
Preparação de Massa e Concreto. Argamassa para Construção UFM 10
Prest. de Serv. Agropecuários em Geral, de Limpeza, Conservação
e Locação de Mão Obra UFM 20
Produção e Comercio de Ovos UFM 10
Profissionais Liberais Com Estabelecimento Fixo de Atendimento UFM 10
Professor de Arte e Cultura UFM 10
Promotor de Eventos UFM 10
Publicidade, Panfletagem e Carro de Som UFM 10
Recuperação de Materiais Plásticos UFM 10
Reparação e Manutenção de Equipamos de Comunicação UFM 10
Representante Comercial - PJ E PF UFM 10
Restaurante UFM 10
Restaurante, Churrascaria e Lanchonete UFM 15
Restaurante e Pizzaria UFM 12
Secos e Molhados UFM 10
Serralheria – P. Jurídica UFM 20
Serraria Com Desdobro de Madeira. e Transp. Rod. Carga UFM 20
Serraria Comercio de Madeiras em Geral UFM 20
Serviços de Manutenção e Reparação de Veículos Automotores UFM 20
Serviços de obras, locação de máquinas e terraplanagem UFM 40
Serviços de Transporte de Passageiros-Loc. de Automóveis UFM 10
Serviço de Engenharia e Tráfego Rodoviário UFM 10
Serviço de Extração e Resinas UFM 10
Serviços Comerciais Autônomo UFM 10
Serviços de Administração de Consórcios P/Aquisição de Bens e Direitos UFM 10
Serviços de Lavagem, Lubrificação e Polimentos de Veículos Automotores UFM 10
Serviços de Solda e Montagem de Peças Metálicas UFM 10
Serviços de Vistoria de Identificação Veicular UFM 10
Serviços e Corte de Madeiras UFM 10
Serviço de Recebimento e Cobranças P. Jurídica UFM 10
Sorveteria UFM 06
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Sorveteria e Lanchonete UFM 10
Supermercado / Comercio de Gás GLP UFM 10
Suporte Técnico, Manutenção e Serviços em Tecnologia da Informação UFM 10
Tapeçaria e Serralheria UFM 10
Torres de Telefonia Fixa ou Móvel UFM 10
Torrefação e Moagem de Café UFM 10
Trailer UFM 10
Trailer Lanches UFM 10
Transportadora UFM 10
Usina de Aguardente e Álcool UFM 80
Verdureiro com estabelecimento fixo UFM 10
Quaisquer outras atividades de fabricação não especificada nesta lista UFM 25
Quaisquer outras atividades de comercio não especificado nesta lista UFM 25
Quaisquer outras atividades de serviços não especificado nesta lista UFM 25
Taxa de renovação de licença para localização de estabelecimentos de produção, comércio,
indústria ou de prestação de serviços
100% (Cem por cento) do valor da Taxa de Licença para Localização
Taxa de funcionamento de estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços em
horários especiais
Será cobrada por dia, mês ou ano, na proporção de 20% do valor da Taxa de Licença para Localização,
Instalação e Funcionamento, conforme disposto no Art. 201
Taxa de exercício, na jurisdição do município, de comércio ambulante
Item Produto UFM
P / Dia
UFM
P / Mês
UFM
P / Ano
01 Gêneros de produtos alimentícios ou não cereais 1,5 06 52
02 Cestas Básicas de Alimentos em Geral
(NÃO PERMITIDA A VENDA POR
AMBULANTE)
------------ ------------ ------------
03 Limpeza e Higiene 1,5 6 55
04 Armarinhos e roupas feitas 62 26 55
05 Artigos de Couro e pele e calçados prontos 4 13 102
06 Hortifrutigranjeiros (verduras, frutas, legumes, ovos
etc.)
1,5 06 52
07 Louças, ferragens, alumínios, artefatos de plásticos
e de borracha
03 13 102
08 Móveis em geral 06 26 194
CÂMARA MUNICIPAL DE GÁLIA
Praça Custódio de Araújo Ribeiro, n.º 755 – Centro – CEP 17450-000 – Gália-SP
Telefone: (14) 3274-1513 CNPJ/MF 49.887.524/0001-35
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09 Plantas ornamentais, naturais ou artificiais, de
árvores em geral
10 Bebidas em Geral (alcoólicas ou não alcoólicas)
(NÃO PERMITIDA A VENDA POR
AMBULANTE)
------------ ------------
-
-------------
11 Bijuterias e artesanatos 1,5 06 41
12 Joias em geral 1,5 06 52
13 Produtos não especificados nesta tabela 7 24 79
14 Comércio de ambulantes de sorvetes, refrigerantes,
sanduiches, pipocas, algodão doce e salgadinhos 1,5 07 65
15 Brinquedos e produtos similares 1,5 07 52
16 Bilhetes de loterias 01 05 52
17 Calçados prontos, inclusive populares 06 26 205
18 Peixes frescos ou em conserva 1,5 8 57
19 Roupas feitas e ou tecidos em geral 06 26 205
20 Tapetes e redes 01 06 11
21 Fotógrafos 01 01 06
22 Vassoura caipira e similares 1,5 06 52
23 Amoladores de facas e similares
24 Ferro velho em geral 01 04 27
25 Ferro Fundido, Fio de Alumínio, Cobre. Bronze,
ainda que derretidos (Lei complementar nº 39 de
12/11/2019)
33 330 134
26 Derivados de Peças Fúnebres (Lei complementar nº
39 de 12/11/2019)
---------- ---------- ------------
27 Fornecimento de energia elétrica para ambulantes e
profissionais liberais, até 1 freezer e 3 pontos de luz
com lâmpadas. (Lei complementar nº 42 de
17/12/2019)
01 05 ------------
28 Fornecimento de energia elétrica para ambulantes e
profissionais liberais, até 02 motores e 3 pontos de
luz com lâmpadas. (Lei complementar nº 42 de
17/12/2019)
1,5 ---------- ------------
29 Fornecimento de energia elétrica para ambulantes e
profissionais liberais, até 03 motores e 3 pontos de
luz com lâmpadas. (Lei complementar nº 42 de
17/12/2019)
03 ---------- ------------
Taxa de aprovação e execução de obras e instalações particulares
1 Análise de projeto 1,5 UFM
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2 Aprovação de Projeto Residencial – térreo (por m²) 0,08UFM
3 Aprovação de projeto comercial – térreo (por m²) 0,08UFM
4 Aprovação de Projeto industrial – térreo (por m²) 0,08UFM
5 Regularização de projeto residencial – térreo (por m²) 0,08UFM
6 Regularização de projeto comercial - térreo (por m²) 0,08UFM
7 Regularização de projeto industrial – térreo (por m²) 0,08UFM
8 Reconstruções, reforma e reparos (por m²) 0,08UFM
9 Aprovação de Projeto de Demolição (por m²) 0,08UFM
10 Aprovação de Projeto de Loteamento em geral (m²), excluídas as áreas
destinadas as vias e logradouros públicos
0,08UFM
11 Quaisquer outras obras especializadas não previstas, (por m²) 0,08UFM
12 Auto de Vistoria 0,08UFM
13 Certidão de Uso e Ocupação do Solo 0,08UFM
Habite-se e ocupe-se 0,08UFM
Taxa de publicidade e propaganda
Descrição UFM
Dia Mês Ano
1. Por publicidade afixada na parte externa ou interna de
estabelecimentos industriais e comerciais, agropecuários, de
prestação de serviços e outros.
1.1. Comum
1.2. Luminosa
----
----
----
----
01
01
2. Publicidade no interior ou exterior de veículos de uso público não
destinados à publicidade como ramo de negócio, por publicidade.
----
----
01
3. Publicidade sonora, em veículos destinados a qualquer modalidade
de publicidade, por veículo.
02
---- -----
4. Publicidade escrita em veículos destinados a qualquer modalidade
de publicidade ----
0,5 01
5. Publicidade em cinemas, teatros, boates e similares, por meio de
projeção de filmes. ----
0,5 04
6. Por publicidade, colocada em Terrenos, campos de esportes, clubes,
associações, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que
visível de quaisquer vias ou logradouros públicos, inclusive as
rodovias, estradas e caminhos municipais.
---- 02 06
7. Publicidade através de panfletagem, entrega de folders ou jornais
específicos de propaganda ---- ----- ------
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Taxa de licença para ocupação de áreas em terrenos ou vias e logradouros públicos
Especificação Dia
UFM
Mês
UFM
Ano
UFM
1 Barraca, banca fixa, tabuleiro, quiosque, aparelho,
máquina ou similar
1,5 07 18
2 Banca de revista ou jornais 01 04 11
3 Outros usos de logradouro público, não relacionados
nesta tabela, desde que regularmente autorizado
02 10 18
Taxa de coleta, remoção, transporte e destinação final de lixo ou resíduos TSLR
TSLR por metro quadrado construído do imóvel 0,005 UFM
Taxa de Vigilância Sanitária
Código Discrição UFM
1 Produtos de Interesse a Saúde; 02
1.1 Supermercados e Congêneres; 02
1.2 Distribuidora e/ou depósito de alimentos, bebidas ou águas
minerais;
02
1.3 Restaurante, churrascaria, “rotiseria”, pizzaria, padaria, confeitaria
e similares;
02
1.4 Sorveteria; 02
1.5 Mercearia e Congêneres; 02
1.6 Açougue, avícola, peixaria; 02
1.7 Lanchonete, quiosque, “trailer”, pastelaria; 02
1.8 Comércio de laticínios e/ou embutidos; 02
1.9 Comércio de ovos, bebidas, frutas, verduras, legumes, quitandas; 02
1.10 Bares; 02
1.11 Drogarias; 02
1.12 Farmácias; 02
1.13 Posto de medicamentos, ervanária; 02
1.14 Depósito ou distribuidores sem fracionamento de drogas,
medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos,
produtos de higiene ou saneantes domissanitários;
02
1.15 Comércio de artigos cirúrgicos, dentários e congêneres; 02
1.16 Comércio de artigos óptico; 02
1.17 Aplicativos de produtos saneantes domissanitários; 02
1.18 Envasadoras de água mineral e potável de mesa; 02
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1.19 Indústrias de alimentos, aditivos, embalagens, gelo, tintas e
vernizes para fins alimentícios;
02
1.20 Vistoria de veículos automotores para transporte de alimentos; 02
2 Outros; 02
2.1 Institutos de Tatuagem; 02
2.2 Institutos de beleza com pedicure/podólogo; 02
2.3 Postos de coleta de laboratórios de análise clínicas, patologia
clínica, hematologia clínica e congêneres;
02
2.4 Consultório odontológico 02
2.5 Piscinas 02
2.6 Clínica médica veterinária 02
2.7 Oficinas de prótese dentária 02
2.8 Demais estabelecimentos não especificados e sujeitos a
fiscalização
02
3 Rubricas e Livros 02
a) até 100 folhas 02
b) de 101 a 200 folhas 02
c) acima de 200 folhas 02
4 Termo de Responsabilidade Técnica 02
5 Visto em notas fiscais de produtos sujeitos ao controle especial 02
6 Termo de abertura e encerramentos dos livros de medicamentos
controlados
02
7 Cadastramento dos estabelecimentos que utilizam produtos de
controle especial, bem como os de insumos químicos
02
Taxa de Expediente
01 Desarquivamento de processos 10
Câmara Municipal de Gália/SP, em 30 de outubro de 2025.
José Eduardo Sanavio
Presidente da CJRCMD
Francisco Martins Saraiva Emerson W. Cazzo
Membro Membro