Gália, 08 de dezembro de 2025.
Ofício nº. 176/2025 – GP
Assunto: Encaminha Projeto de Lei.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE:
Estamos encaminhando para apreciação e deliberação dessa N. Casa de Leis, o
Projeto de Lei nº. 052/2025 que “disciplina a concessão de Abono Natalino aos
empregados públicos municipais ativos, efetivos, comissionados, Secretários
Municipais, ocupantes de cargo público permanente ou função de confiança, aos
contratados por prazo determinado (temporários) e aos membros do Conselho Tutelar
do município de Gália, e dá outras providências.”
Solicitamos, nos termos dos arts. 177 ao 179 do Regimento Interno da
Câmara Municipal de Gália/SP, que sejam tomadas as medidas necessárias a fim de
CONVOCAR os r. Edis que compõem esta N. Casa de Leis para participar de SESSÃO
EXTRAORDINÁRIA para a aprovação do presente Projeto de Lei, conforme a
justificativa abaixo.
O Projeto de Lei proposto se justifica, na forma de reconhecimento aos
relevantes serviços prestados e como incentivo aos empregados públicos municipais
vinculados ao Poder Executivo, os quais vem prestando diariamente serviços de
relevância junto a Este Poder, merecendo de fato, sem qualquer distinção ou tempo de
serviços prestado, o reconhecimento, considerando ainda, que se faz justo e
necessário, haja vista a proximidade das comemorações de fim de ano.
O presente Projeto de Lei se justifica ainda, pelo fato de que além deste
suplemento à remuneração dos empregados públicos municipais, tal recurso poderá
aquecer o comércio local que anda carente de iniciativas como essas para que possam
conseguir arcar com seus compromissos.
Relevante ressaltar que a dotação orçamentária para tal benefício não
ultrapassará os limites legais, nem tampouco onera os cofres públicos, pois decorre de
uma política de gestão, onde se alcançou economias em despesas a serem executados
neste Poder Executivo no corrente ano.
Renovamos nossos protestos de estima e consideração.
Atenciosamente.
______________________________
JOSÉ SILVINO ZANIBONI JUNIOR
Prefeito Municipal
Ao Exmo. Senhor
GUILHERME FERRAREZI ALTRAN
D.D. Presidente da Câmara Municipal de Gália/SP.
PROJETO DE LEI Nº. 052/2025.
DE 09 DE DEZEMBRO DE 2025.
JOSÉ SILVINO ZANIBONI JUNIOR, PREFEITO
DO MUNICÍPIO DE GÁLIA, ESTADO DE SÃO
PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES,
ENCAMINHA À CÂMARA PARA ANÁLISE,
VOTAÇÃO E APROVAÇÃO O SEGUINTE
PROJETO DE LEI.
“Disciplina a concessão de Abono Natalino aos
empregados públicos municipais ativos, efetivos,
comissionados, Secretários Municipais, ocupantes
de cargo público permanente ou função de
confiança, aos contratados por prazo determinado
(temporários) e aos membros do Conselho Tutelar
do município de Gália, e a Alteração de Metas e
Valores e Diretrizes ao PPA 2022/2025, e a
Abertura de Crédito Adicional Suplementar ao
Orçamento de 2025 e dá outras providências.”
Art. 1º. Fica concedido Abono Natalino aos empregados públicos municipais
ativos, efetivos, comissionados, Secretários Municipais, ocupantes de cargo
público permanente ou função de confiança, aos contratados por prazo
determinado (temporários) e aos membros do Conselho Tutelar do Município
de Gália-SP.
Art. 2º. O Abono Natalino será no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) e
será creditado nos mesmos moldes do Auxílio-Alimentação, nos termos da Lei
Municipal nº 2.215/13 e suas posteriores alterações, e deverá ser creditado
no mês de dezembro de 2025.
Art. 3º. O Abono Natalino autorizado por esta Lei:
I – não tem natureza salarial;
II – não constitui base de incidência de contribuição previdenciária e não
configura rendimento tributável;
III – não sofrerá nenhum desconto.
Art. 4º. O Abono Natalino descrito no artigo 1º da presente Lei, terá vigência
tão somente no exercício financeiro de 2025.
Art. 5º. Nos casos de acumulação legal de cargos, o empregado público
municipal terá direito a apenas 01 (um) único valor de Abono Natalino.
Art. 6º. Esta lei visa adequar os anexos II e III do PPA - Plano Plurianual para
os exercícios 2022/2025 Lei Municipal nº 2.588/2021, e os anexos IV e V da
Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025 (LDO), Lei Municipal
Lei nº 2.828/2024, para incorporar as alterações, promovidas nesta Lei,
demonstrados no anexo I (Fontes de Financiamento) e anexo II (Descrição dos
Programas Governamentais/Metas/Custos e Unidades Executoras e Ações
Voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental), que fica fazendo
parte integrante desta lei.
Art. 7º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir no orçamento
programa de 2025, crédito adicional suplementar, nos termos do inciso I do
art. 41 da Lei Federal nº 4.320/64, no valor de R$63.000,00 (sessenta e três
mil reais), para reforço das seguintes dotações orçamentárias:
Local: 020801 Educação Básica
Ficha: 130 - 12.361.0005.2030.0000 Educação para Todos........... 13.000,00
3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO
Ficha: 138 - 12.361.0005.2033.0000 Educação para Todos.......... 50.000,00
3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA
TOTAL .................................................................................................. 63.000,00
Art. 8º - Para a cobertura do crédito adicional suplementar de que trata o
artigo 7º, serão utilizados recursos provenientes de ANULAÇÃO
PARCIAL/TOTAL, nos termos do art. 43 da Lei Federal. 4.320/64:
Local: 020801 Educação Básica
Ficha: 119 - 12.361.0005.2024.0000 Educação para Todos........... -63.000,00
3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA
TOTAL .................................................................................................. -63.000,00
Art. 9º. – A estimada do impacto orçamentário-financeiro e a declaração de
que trata o artigo 16, inciso I e II respectivamente, da Lei de Responsabilidade
Fiscal encontram-se expressas no anexo I da presente Lei.
Art. 10. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Gália, em 09 de dezembro de 2025.
JOSÉ SILVINO ZANIBONI JUNIOR
Prefeito Municipal
D E C L A R A Ç Ã O
JOSÉ SILVINO ZANIBONI JUNIOR, Prefeito Municipal
de Gália, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais,
DECLARA, para fins de cumprimento do inc. II do art. 16
da Lei Complementar nº 101/00, que o aumento da despesa que se pretende fazer, com a
contratação, e esta adequado com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e que
possui firme disponibilidade financeira para suportar a despesa abaixo:
Descrição Valor Mensal Quantidade Valor Proposto Diferença/Mensal
Vale Alimentação Bônus Natalino 400,00 341 136.400,00 136.000,00
VALOR BASE DE CÁLCULO
Diferença
Mensal...................... 136.000,00
VALOR BASE DE CÁLCULO Diferença Anual...................... 136.000,00
Por ser expressão da verdade, firma a presente declaração.
Gália, 08 de dezembro de 2025.
José Silvino Zaniboni Junior
Prefeito Municipal
RELATÓRIO DA ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO - FINANCEIRO
SOLICITAÇÃO Secretária de Administração
AÇÃO DE GOVERNO Bonus Natalino
1. INTRODUÇÃO
Este RIOF – Relatório de Impacto Orçamentário e Financeiro visa subsidiar a contratação
abaixo:
Descrição Valor Mensal Quantidade Valor Proposto Diferença/Mensal
Vale Alimentação Bonus Natalino 400,00 341 136.400,00 136.000,00
VALOR BASE DE CÁLCULO
Diferença
Mensal...................... 136.000,00
VALOR BASE DE CÁLCULO Diferença Anual...................... 136.000,00
2. DO OBJETO
O presente projeto tem o objetivo a despesa acima mencionada.
3. PREVISÃO LEGAL
O relatório está previsto na Lei Complementar nº101/2000, em seu art. 16, Incisos I e II, para a
criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa
e o art. 167-A da CF.
4. DA TIPIFICAÇÃO DA AÇÃO GOVERNAMENTAL
A presente Ação Governamental se conforma com o previsto na Lei de
Responsabilidade Fiscal – L.C. nº 101/00, como segue:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete
aumento da despesa será acompanhado de:
I- estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e
nos dois subsequentes;
II- declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira
com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias.
Artigo 167-A da Constituição Federal:
“Art. 167-A. Apurado que, no período de 12 (doze) meses, a relação entre despesas correntes e receitas
correntes supera 95% (noventa e cinco por cento), no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
é facultado aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à
Defensoria Pública do ente, enquanto permanecer a situação, aplicar o mecanismo de ajuste fiscal de vedação
da:
I - concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de
membros de Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos e de militares, exceto dos derivados de
sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de
que trata este artigo;
II - criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas:
a) as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa;
b) as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios;
c) as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 desta Constituição; e
d) as reposições de temporários para prestação de serviço militar e de alunos de órgãos de formação de
militares;
V - realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV deste
caput;
VI - criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios
de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público
ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e de militares, ou ainda de seus dependentes,
exceto quando derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início
da aplicação das medidas de que trata este artigo;
VII - criação de despesa obrigatória;
VIII - adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação,
observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º desta Constituição;
IX - criação ou expansão de programas e linhas de financiamento, bem como remissão, renegociação ou
refinanciamento de dívidas que impliquem ampliação das despesas com subsídios e subvenções;
X - concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária.
§ 1º Apurado que a despesa corrente supera 85% (oitenta e cinco por cento) da receita corrente, sem
exceder o percentual mencionado no caput deste artigo, as medidas nele indicadas podem ser, no todo ou em
parte, implementadas por atos do Chefe do Poder Executivo com vigência imediata, facultado aos demais Poderes
e órgãos autônomos implementá-las em seus respectivos âmbitos.
§ 2º O ato de que trata o § 1º deste artigo deve ser submetido, em regime de urgência, à apreciação do
Poder Legislativo.
§ 3º O ato perde a eficácia, reconhecida a validade dos atos praticados na sua vigência, quando:
I - rejeitado pelo Poder Legislativo;
II - transcorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias sem que se ultime a sua apreciação; ou
III - apurado que não mais se verifica a hipótese prevista no § 1º deste artigo, mesmo após a sua aprovação
pelo Poder Legislativo.
§ 4º A apuração referida neste artigo deve ser realizada bimestralmente.
§ 5º As disposições de que trata este artigo:
I - não constituem obrigação de pagamento futuro pelo ente da Federação ou direitos de outrem sobre o
erário;
II - não revogam, dispensam ou suspendem o cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que
disponham sobre metas fiscais ou limites máximos de despesas.
§ 6º Ocorrendo a hipótese de que trata o caput deste artigo, até que todas as medidas nele previstas
tenham sido adotadas por todos os Poderes e órgãos nele mencionados, de acordo com declaração do respectivo
Tribunal de Contas, é vedada:
I - a concessão, por qualquer outro ente da Federação, de garantias ao ente envolvido;
II - a tomada de operação de crédito por parte do ente envolvido com outro ente da Federação,
diretamente ou por intermédio de seus fundos, autarquias, fundações ou empresas estatais dependentes, ainda
que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente, ressalvados
os financiamentos destinados a projetos específicos celebrados na forma de operações típicas das agências
financeiras oficiais de fomento.”
5. ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
LRF
Demonstrativo de Impacto Orçamentário e Financeiro
(de que trata o art. 16 da LC 101/00 - LRF)
1-) IMPACTO BRUTO: Bonus Natalino
Descrição Valor Mensal Quantidade Valor Proposto Diferença/Mensal
Vale Alimentação Bonus Natalino 400,00 341 136.400,00 136.000,00
VALOR BASE DE CÁLCULO
Diferença
Mensal...................... 136.000,00
VALOR BASE DE CÁLCULO Diferença Anual...................... 136.000,00
2-) MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO:
Sem medidas de compensação
3.0) IMPACTO EM RELAÇÃO AO RECEITA CORRENTE LIQUIDA
5.1) Dados de 30.04.2025 - 2o Quadrimestre de 2025:
Índice %
RCL - Rec. Corrente Líquida 40.959.594,89
Vale Alimentação 136.000,00 0,33%
5.2) Inclusão do Impacto em relação a RCL com a despesa constante do item 1
Índice %
Exercício de 2025
RCL Projetada
44.236.362,48
Desp.Pessoal Projetada 0,00 0,00%
( + ) IMPACTO 136.000,00 0,31%
GASTOS COM PESSOAL PREVISTO 136.000,00 0,31%
Exercício de 2026
RCL Projetada
45.121.089,73
Desp.Pessoal Projetada 0,00 0,00%
( + ) IMPACTO 0,00 0,00%
GASTOS COM PESSOAL PREVISTO 0,00 0,00%
Exercício de 2027
RCL Projetada
46.023.511,53
Desp.Pessoal Projetada 0,00 0,00%
( + ) IMPACTO 0,00 0,00%
GASTOS COM PESSOAL PREVISTO 0,00 0,00%
ACOMPANHAMENTO DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
As dotações necessárias para atender esse incremento da despesa, poderá ser ajustado com o reforço
das dotações, utilizando o limite de alteração orçamentária previsto no orçamento vigente.
6. DO RELATÓRIO
I - O índice de Pessoal está projetado em 0,30%, abaixo do limite prudencial e legal;
Gália, 08 de dezembro de 2025.
Erlon Antonio Ferreira
Contador