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materia nº 4/2026

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-01-08
EmentaOFICIO Nº004/2026 - GP. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA A CONCESSÃO DE REPASSES A ENTIDADES DO TERCEIRO SETOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id200966

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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-01-13T19:42:03.501900-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

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Gália, 07 de janeiro de 2026.
Oficio nº. 004/2026 – GP.
Assunto: Encaminha Projeto de Lei.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE:
Estamos encaminhando para apreciação e deliberação dessa Nobre casa 
de leis o Projeto de Lei nº 004/2026 que dispõe sobre a autorização para concessão 
de repasses a entidades do terceiro setor.
Solicitamos, nos termos do art. 13, § 5º da Lei Orgânica e art. 180 do 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Gália/SP, que sejam tomadas as 
medidas necessárias a fim de CONVOCAR, COM EXTREMA URGÊNCIA, os r. Edis que 
compõem esta N. Casa de Leis para participar de SESSÃO EXTRAORDINÁRIA para 
deliberação e aprovação do presente projeto de lei tendo em vista que os recursos 
serão destinados a Entidades Privadas do 3º Setor que prestam serviços relevantes 
nas áreas da Saúde, Educação e Assistência Social.
Ao ensejo reiteramos os protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
José Silvino Zaniboni Junior
Prefeito Municipal
Ao Exmo. Senhor
Rinaldo Pinheiro de Carvalho
D.D. Presidente da Câmara Municipal de Gália/SP.
PROJETO DE LEI N.º 004/2026.
DE 07 DE JANEIRO DE 2026.
 
“DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONCESSÃO DE 
REPASSES A ENTIDADES DO TERCEIRO SETOR E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
JOSÉ SILVINO ZANIBONI JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DE 
GÁLIA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES 
LEGAIS, ENCAMINHA A CÂMARA PARA ANÁLISE, VOTAÇÃO 
E APROVAÇÃO, O SEGUINTE PROJETO DE LEI.
Art. 1º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, no exercício de 
2026, a destinar recursos a Entidades do Terceiro Setor através de termo de fomento, termo de 
colaboração e convênio as seguintes entidades privadas que prestam serviços de Saúde, Educação e 
Assistência Social, desde que apresentam plano de trabalho aprovado:
ENTIDADE OBJETO VALOR/ANO
Irmandade Beneficente São José -
Hospital São Vicente
CNPJ n.º 02.411.710/0001-30
Custeio – Hospital São Vicente de 
Gália
4.159.845,76
Irmandade Beneficente São José -
Hospital São Vicente
CNPJ n.º 02.411.710/0001-30
Serviços de Média Complexidade –
S.I.A./S.I.H. pelo Hospital São 
Vicente de Gália
393.886,80
Irmandade Beneficente São José -
Hospital São Vicente
CNPJ n.º 02.411.710/0001-30
Custeio - Estratégia Saúde da Família 758.120,00
Sociedade São Vicente de Paulo
CNPJ n.º 44.501.195/0001-29
Custeio - Atender Idosos com 60 anos 
ou mais proporcionando atividades, 
oferecendo entretenimentos sociais, 
lazer, cultura e saúde, e alimentação e 
o abrigo aqueles que são moradores 
permanentes.
540.857,00
Associação de Pais e Amigos dos 
Excepcionais de Garça
CNPJ n.º 48.211.841/0001-74
Custeio - Atender alunos com 
deficiência intelectual e múltipla nas 
áreas de ambulatorial, educação e 
Assistência Social.
402.104,88
Art. 2º- Os repasses de recursos a entidades do terceiro setor de que 
trata o art. 4º, I, "f" e art. 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar n.º 101/00, através 
de termo de fomento ou termo de colaboração, somente serão concedidos em consonância com a Lei 
Federal n.º 13.019/2014.
§ 1º. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos 
municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de 
verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
§ 2º. O Poder Executivo deverá exigir as prestações de contas das 
entidades beneficiadas nos moldes das instruções do Tribunal de Contas do Estado, em especial a 
instrução nº 01/2020, que deverão ser encaminhadas até o dia 31 de janeiro do exercício subsequente.
§ 3º. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste 
artigo, as dotações incluídas na Lei Orçamentária para a sua execução, dependerão, ainda de:
I - normas a serem observadas na concessão de auxílios, prevendo￾se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
II -identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo 
convênio.
§ 4º. A entidade beneficiada deverá, obrigatoriamente, prestar contas 
dos recursos recebidos, mensalmente, sob pena de suspensão dos repasses no caso de desobediência.
§ 5º - Fica vedada a concessão de ajuda financeira às entidades que não 
prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não tiverem suas contas 
aprovadas pelo Executivo Municipal.
§ 6º - para a efetivação do repasse, o Poder Público deverá exigir das 
entidades beneficiadas o seguinte:
a) certificação da entidade junto ao respectivo conselho municipal;
b) o beneficiário deve aplicar, nas atividades-fim, ao menos 80% de sua 
receita total; 
c) manifestação prévia e expressa do setor técnico e da assessoria 
jurídica do governo concedente; 
d) declaração de funcionamento regular, emitida por duas autoridades 
de outro nível de governo; 
e) não possuir como dirigentes, agentes políticos do governo 
concedente. 
 Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.
 Gália, em 07 de janeiro de 2026.
JOSÉ SILVINO ZANIBONI JUNIOR
Prefeito Municipal

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