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materia nº 1/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-01-12
EmentaDISPÕES SOBRE A CONCESSÃO DE REVISÃO GERAL ANUAL – RGA NOS SUBSÍDIOS DOS EXMOS. SRS. PREFEITO, VICE-PREFEITO E SECRETÁRIOS DO MUNICÍPIO DE GÁLIA/SP.
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2026-01-13T19:45:41.925055-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE GÁLIA
Praça Custódio de Araújo Ribeiro, n.º 755 – Centro – CEP 17450-000 – Gália-SP
Telefone: (14) 3274-1513 CNPJ/MF 49.887.524/0001-35
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Gália/SP, em 12 de janeiro de 2026.
Ofício n.º 01/2026 – M.D.C.M.G
Assunto: Encaminha Projeto de Lei n.º 01/2026 – CM
Exmo. Sr. PRESIDENTE
Através da presente estamos encaminhando para 
apreciação de deliberação dessa Egrégia Casa de Leis, o Projeto de Lei n.º 01/2026 – CM, na 
qual dispõe sobre concessão de Revisão Geral Anual – RGA nos subsídios do Exmo. 
Prefeito do Município de Gália/SP, do Vice-Prefeito e Secretários do Município de 
Gália/SP.
De se esclarecer que o MANUAL – REMUNERAÇÃO 
DOS AGENTES POLÍTICOS destinado a orientar os jurisdicionados, traz em seu bojo que a 
intepretação ainda prevalente junto ao r. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE 
SÇAO PAULO – TCESP é no sentido de que, o princípio da imutabilidade do valor dos 
subsídios é mitigado pela possibilidade, constitucionalmente prevista, de aplicação da 
REVISÃO GERAL ANUAL (RGA), sempre na mesma data e sem distinção de índices, 
conforme o permissão constitucional do art. 37, X; in verbis:
A interpretação que ainda prevalece no âmbito deste e. Tribunal 
de Contas assegura que o princípio da imutabilidade é mitigado 
pela possibilidade, constitucionalmente prevista, de aplicação da 
revisão anual geral também aos subsídios, sempre na mesma data 
e sem distinção de índices (art. 37, X). Evidentemente, tais 
revisões submetem-se às limitações próprias dos subsídios, 
conforme cada Poder. 
Essa revisão deve ser precedida de lei específica, estabelecendo o 
índice econômico para a recomposição do poder aquisitivo, frente 
à perda inflacionária, de subsídios e salários, alcançando, 
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indistintamente, servidores e agentes políticos (condição da 
generalidade).1
Além do mais, por inúmeras vezes o Colendo 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÇAO PAULO – TCESP decidiu sobre a 
possibilidade e legalidade da concessão da Revisão Geral Anual – RGA nos subsídios do 
AGENTES POLÍTICOS; v.:
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
TC-004876.989.23-7 
Câmara Municipal: Pontes Gestal
Exercício: 2023 
Presidentes: Sidnilson dos Reis Donizete Cardoso e 
Walter Luiz Lopes
Períodos: (01/01/23 a 04/07/23) e (05/07/23 a 31/12/23) 
Advogado: Roberto de Melo Fontoura (OAB/SP nº 
302.099) Procurador de Contas: Renata Constante 
Cestari
Fiscalizada por: UR-11
Fiscalização atual: UR-11
[...]
Sobre a concessão de reajuste geral anual sobre os 
subsídios dos Edis, destaco que esta E. Corte de Contas 
tem admitido tal prática, desde que concedida sem 
distinção de data e índice utilizados para a revisão da 
remuneração dos servidores, respeitados todos os limites 
constitucionais e legais pertinentes. No presente caso, 
houve a revisão dos subsídios na mesma data e o índice 
utilizado foi inferior em relação aos concedido aos 
servidores, mas compatível com a inflação dos 12 meses 
anteriores, conforme relatou a diligente Fiscalização. [...]
(TC-004876.989.23-7 – Rel. Conselheiro RENATO 
MARTINS COSTA – Primeira Câmara do TCESP – DJ 
03.06.2025 – v.u.)
1 Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP). Remuneração de Agentes Políticos. Tipo: Manual, Ano: 
2023, p. 15.
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TC-004732.989.22-3 
Câmara Municipal: Tejupá. 
Exercício: 2022. 
Presidente: Dijanira Palma Martins. 
Procurador(es) de Contas: Rafael Neubern Demarchi 
Costa.
Fiscalizada por: UR-16. 
Fiscalização atual: UR-16.
[...]
Sobre os apontamentos relativos à concessão de reajuste geral 
anual sobre os subsídios dos Edis feitos pelo D. Parquet de 
Contas, em que pese o Poder Judiciário adotar entendimento 
mais restritivo sobre a matéria (levando em consideração o 
Princípio da Legislatura), destaco que esta E. Corte de Contas 
tem admitido tal prática, desde que a revisão seja concedida 
sem distinção de data e índice utilizados para a que alcança a 
remuneração dos servidores e que sejam respeitados todos os 
limites constitucionais e legais pertinentes. (TC-004732.989.22-
3 – Rel. Conselheiro RENATO MARTINS COSTA – Segunda 
Turma – DJ 17.10.2023 – v.u.)
TC-004448.989.22-8 
Câmara Municipal: Campina do Monte Alegre. 
Exercício: 2022. 
Presidente: Altair Rodrigues Vieira. 
Procurador de Contas: João Paulo Giordano Fontes.
Fiscalizada por: UR-16. 
Fiscalização atual: UR-16.
[...]
Sobre a recomendação proposta pelo D. Parquet de Contas 
relativa à concessão de reajuste geral anual sobre os subsídios 
dos Edis, em que pese o Poder Judiciário adotar entendimento 
mais restritivo sobre a matéria (levando em consideração o 
princípio da legislatura), destaco que esta E. Corte de Contas 
tem admitido tal prática, desde que a revisão seja concedida 
sem distinção de data e índice aplicado sobre a remuneração 
dos servidores e que sejam respeitados todos os limites 
constitucionais e legais pertinentes, como ocorrido no presente 
caso. (TC-004448.989.22-8 – Rel. Substituto de Conselheiro 
JOSUÉ ROMERO – Segunda Turma – DJ 29.082023 – v.u.)
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Assim, solicitamos atenção dos nobres Edis no que tange 
à apreciação do presente Projeto de Lei de forma célere.
Ao ensejo, aproveitamos a oportunidade para externarmos 
nossos votos de elevada estima e distinta consideração.
Att.
MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GÁLIA/SP.
Rinaldo Pinheiro de Carvalho
Presidente
José Augusto da Silva Guilherme Ferrarezi Altran
 1.º Secretário 2.º Secretário
Ao
Sr. RINALDO PINHEIRO DE CARVALHO
EXMO. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GÁLIA/SP
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PROJETO DE LEI N.º 01/2026 – CM
DISPÕES SOBRE A CONCESSÃO DE REVISÃO 
GERAL ANUAL – RGA NOS SUBSÍDIOS DOS
EXMOS. SRS. PREFEITO, VICE-PREFEITO E 
SECRETÁRIOS DO MUNICÍPIO DE GÁLIA/SP.
Art. 1.º - Nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal, fica concedida reposição 
inflacionaria nos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários do município de 
Gália/SP, no importe de 4,26% (quatro virgula vinte e seis por cento), conforme apuração 
do IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) acumulado no exercício de 2025.
Art. 2.º - As despesas com a edição da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária 
própria, suplementadas se necessário. 
Art. 3.º - Esta Lei entra em vigor em 1.º de fevereiro de 2026, revogadas as disposições em 
contrário.
Câmara Municipal de Gália/SP, em 12 de janeiro de 2026.
MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GÁLIA/SP.
Rinaldo Pinheiro de Carvalho
Presidente
José Augusto da Silva Guilherme Ferrarezi Altran
 1.º Secretário 2.º Secretário

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