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materia nº 2/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-01-12
EmentaDISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO TEXTO DO ART. 5.º DA LEI MUNICIPAL N.º 2.762, DE 03.07.2023, QUE DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO CONCEDIDO AOS EMPREGADOS PÚBLICOS MUNICIPAIS, VINCULADOS AO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GÁLIA/SP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE GÁLIA
Rua José Garib, n.º 410 – Centro – CEP 17450-015 – Gália-SP
Telefone: (14) 3274-1513 CNPJ/MF 49.887.524/0001-35
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Gália/SP, em 12 de janeiro de 2026.
Ofício n.º 01/2026 – R.P.C.
Assunto: Encaminha Projeto de Lei n.º 02/2026 – CM
Exmo. Sr. PRESIDENTE
Através da presente estamos encaminhando para 
apreciação de deliberação dessa Egrégia Casa de Leis o Projeto de Lei n.º 02/2026 – CM, que
dispõe sobre a alteração do texto do art. 5.º da Lei Municipal n.º 2.762, de 03.07.2023, que 
dispõe sobre a regulamentação do auxílio-alimentação concedido aos empregados 
públicos municipais, vinculados ao Poder Legislativo do Município de Gália/SP e dá 
outras providências.
Pois bem, ficou consignado no art. 5.º da Lei Municipal 
n.º 2.762/2023 que, “o valor do auxílio-alimentação previamente estabelecido nesta lei terá 
sua reposição inflacionária todo ano no mês de fevereiro mediante aplicação de índice 
oficial, ficando tal medida condicionada à disposição orçamentária, e observada à iniciativa 
privativa da Mesa Diretora da Câmara Municipal no tocante o respectivo projeto de lei”.
Acontece que ao ficar consignado no citado art. 5.º que a 
alteração do valor do auxílio-alimentação concedido aos servidores públicos municipais 
vinculados ao Poder Legislativo Municipal, o legislador o fez em desacordo com a forma na 
qual procede alguns Entes da Esfera Federal e Estadual, senão, vejamos:
1 – Os Presidentes do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, do Tribunal Superior Eleitoral, 
do Superior Tribunal de Justiça e do Conselho da Justiça Federal, do Tribunal Superior 
do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, do Superior Tribunal
Militar e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ao editarem a 
PORTARIA CONJUNTA Nº 3, DE 17 DE MARÇO DE 2025, concederam reajuste no 
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importe de 22,19% no valor do benefício dos auxílio alimentação no âmbito dos Órgãos 
signatários a parte de agosto do corrente ano; v.:
 
2 – O Tribunal de Contas da União – TCU, ao editar a PORTARIA N.º 182, DE 23 DE 
DEZEMBRO DE 2024, seguindo o disposto no art. 22 da Lei Federal n.º 8.460, de 
17.091992, fixou para maior o valor do benefício do auxílio-alimentação às autoridades e 
aos servidores do mencionado TCU; v.:
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3 – O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao editar a PORTARIA N.º 10.585/2025 
fixou para maior o valor do benefício do auxílio-alimentação pago a todos os servidores 
públicos ativos daquele Poder de forma indistinta; v.:
4 – O Ministério Público do Estado de São Paulo, ao editar a RESOLUÇÃO N.º 
1.901/2024-PGJ fixou para maior o valor do benefício do auxílio-alimentação pagos não 
só aos servidores, mas também a todos os membros os membros do MPSP; vejamos: 
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Como pode ser facilmente observado nas Esferas Federal 
e Estadual o valor do benefício do AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO é fixado por ato 
administrativo editado pelo Chefe de cada Órgão conforme previsão legal, logo não há 
necessidade de ser editada Lei Ordinária para tanto, já que a reserva da Lei Ordinária se destina 
a criação e/ou instituição do benefício, tal como ocorreu com a edição da Lei Municipal n.º 
2.762, de 03.07.2023.
Não obstante isso o REGIMENTO INTERNO DA 
CÂMARA MUNICIPAL DE GÁLIA/SP, mais precisamente no art. 31, I, “c” e “e”, já prevê 
que o ATO DO PRESIDENTE pode regulamentar matéria de natureza financeira, além de 
outras matérias de competência da Presidência e que não estejam enquadradas com Portaria, 
que no caso regulamente a nomeação, exoneração, demissão, férias, abonos de falta, concessão 
de vantagens funcionais previstas na legislação vigente, ou ainda, quando se tratar de expedição 
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de determinações aos servidores da Câmara e outros casos determinados em Lei ou Resolução; 
v.:
Assim, mostra-se viável a alteração do texto do art. 5.º da 
Lei Municipal n.º 2.762, de 03.07.2023, para que a legislação municipal de amolde a forma de 
proceder dos demais Órgãos das esferas Federal e Estadual, já que o legislador original, ao 
condicionar a alteração do valor do auxílio-alimentação dos servidores vinculados ao Poder 
Legislativo do Município de Gália/SP, o fez restringindo a poder de gerência a cargo do 
Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Gália/SP. 
Assim, solicitamos atenção dos nobres Edis no que tange 
a apreciação do presente Projeto de Lei.
Ao ensejo, aproveitamos a oportunidade para externarmos 
nossos votos de elevada estima e distinta consideração.
Att.
Rinaldo Pinheiro de Carvalho
Vereador
Ao
Sr. RINALDO PINHEIRO DE CARVALHO
EXMO. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GÁLIA/SP
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PROJETO DE LEI N.º 02/2026 – CM
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO TEXTO DO 
ART. 5.º DA LEI MUNICIPAL N.º 2.762, DE 03.07.2023, 
QUE DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO 
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO CONCEDIDO AOS 
EMPREGADOS PÚBLICOS MUNICIPAIS, 
VINCULADOS AO PODER LEGISLATIVO DO 
MUNICÍPIO DE GÁLIA/SP E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Gália, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, aprova a 
seguinte lei:
Art. 1.º - O art. 5.º da Lei Municipal n.º 2.762, de 03.07.2023 passa a vigorar com a seguinte 
redação:
Art. 5.º - O valor do auxílio-alimentação concedido por esta lei será fixado 
anualmente mediante edição de Ato da Presidência, ficando condicionado
a disponibilidade orçamentária.
Art. 2.º - Esta Lei entra na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, 
se existentes.
Câmara Municipal de Gália/SP, em 12 de janeiro de 2026.
Rinaldo Pinheiro de Carvalho
Vereador

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