Gália, 27 de janeiro de 2026.
Ofício nº. 010/2026 – GP
Assunto: Encaminha Projeto de Lei.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE:
Estamos encaminhando para apreciação e deliberação dessa N. Casa de Leis, o Projeto
de Lei nº. 006/2026 que “dispõe sobre anistia do banco de horas negativo dos empregados públicos
municipais do município de Gália-SP que foram impossibilitados de exercerem suas atividades
laborativas regulares durante o período de vigência do estado de calamidade pública relacionado à
emergência de saúde pública de importância internacional relacionada ao coronavírus (covid-19).”
Solicitamos, nos termos do art. 13, § 5º da Lei Orgânica e art. 180 do Regimento
Interno da Câmara Municipal de Gália/SP, que sejam tomadas as medidas necessárias a fim de
CONVOCAR, COM URGÊNCIA, os r. Edis que compõem esta N. Casa de Leis para participar de SESSÃO
EXTRAORDINÁRIA para deliberação e aprovação do Projeto de Lei em caráter de urgência.
O ano de 2020 foi marcado por desafios sem precedentes, para a Administração
Pública Municipal, em especial, no Estado de São Paulo. O Banco de Horas Negativo, sobre o qual versa
o presente Projeto de Lei, foi instituído por força do art. 3º do Decreto Municipal nº 1.644, de 28 de
abril de 2020, como uma das medidas administrativas a serem adotadas pelo Executivo Municipal nos
termos do mesmo decreto. Tratava-se de medida a ser implementada diante da impossibilidade de
realização de trabalho remoto, da impossibilidade de seu aproveitamento em outro órgão da
administração pública, ou ainda, por ocasião da suspensão das atividades regulares de alguns dos
serviços públicos no âmbito municipal.
Portanto, os servidores que possuem horas negativas foram aqueles que
permaneceram impossibilitados de exercer suas atividades laborativas regulares, quer seja porque
integram grupo de risco para o coronavírus (idosos e portadores de comorbidades), quer seja porque
as atividades desenvolvidas foram suspensas (integral ou parcialmente). Em todos os casos, a medida
só foi implementada quando o servidor não poderia exercer suas funções mediante o trabalho remoto
(teletrabalho), em razão das funções por ele, ou ainda, em razão da ausência de condições materiais a
sua realização.
A medida aqui proposta (perdão administrativo das horas negativas registradas) se
compatibiliza com a persecução do interesse público e pretende resolver substancialmente questões
que se revelam de grande repercussão social e administrativa, como a impossibilidade material que
as horas acumuladas até aqui sejam compensadas ao longo dos próximos exercícios, o que geraria
ainda mais dificuldade de gestão dos recursos humanos, podendo contribuir, inclusive, para toda sorte
de doenças laborais por excesso de trabalho.
Ademais, o caput do art. 3º do Decreto Municipal nº 1.644, de 28 de abril de 2020
prevê que a quitação das horas negativas deveria ser realizada no prazo máximo de 18 (dezoito)
meses, de acordo com a orientação de cada Secretário, contados da publicação do Decreto, isto é, já
se passaram aproximadamente 05 (cinco) anos e não houve a quitação das horas negativas por parte
dos empregados públicos municipais.
Por fim, convém registrar, que leis que concedem perdão administrativo são prática
reiterada na Administração Pública, quer seja na instituição de Leis de Refinanciamento de Dívidas e
de Perdão de Dívidas Tributárias, na instituição de leis que isentam sanções administrativas a cidadãos
que regularizarem sua situação perante o órgão administrativo, e, ainda, leis de anistia de infrações
administrativas disciplinares, por exemplo.
Ao ensejo reiteramos os protestos de estima e consideração.
_____________________________
JOSÉ SILVINO ZANIBONI JUNIOR
Prefeito Municipal
Ao Exmo. Senhor
RINALDO PINHEIRO DE CARVALHO
D.D. Presidente da Câmara Municipal de Gália/SP.
PROJETO DE LEI Nº. 006/2026.
DE 27 DE JANEIRO DE 2026.
JOSÉ SILVINO ZANIBONI JUNIOR, PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE GÁLIA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO
USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES ENCAMINHA A
CÂMARA PARA ANÁLISE, VOTAÇÃO E APROVAÇÃO O
SEGUINTE PROJETO DE LEI.
“DISPÕE SOBRE ANISTIA DO BANCO DE HORAS
NEGATIVO DOS EMPREGADOS PÚBLICOS
MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE GÁLIA-SP QUE
FORAM IMPOSSIBILITADOS DE EXERCEREM
SUAS ATIVIDADES LABORATIVAS REGULARES
DURANTE O PERÍODO DE VIGÊNCIA DO ESTADO
DE CALAMIDADE PÚBLICA RELACIONADO À
EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE
IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL RELACIONADA
AO CORONAVÍRUS (COVID-19)”
Art. 1º - É concedida anistia total às horas negativas do previstas pelo art. 3 do
Decreto Municipal nº 1.644, de 28 de abril de 2020, em relação aos empregados
públicos municipais do Município de Gália-SP, que comprovadamente se afastaram
das respectivas funções, sem prejuízo da remuneração equivalente, durante o período
de vigência do estado de calamidade pública declarado pelo Decreto Legislativo
Federal nº 06, de 20 de março de 2020 e pelo Decreto Municipal nº 1.631, de 23 de
março de 2020, que declarou situação de emergência de saúde pública no Município
de Gália-SP.
§ 1º. Fará jus à anistia reconhecida no caput os empregados públicos municipais
que tenham sido impossibilitados do desenvolvimento regular de suas atividades
laborais junto ao Município de Gália em decorrência do fechamento compulsório da
unidade, órgão ou setor de sua lotação ou que, por integrarem grupo de risco para o
coronavírus, não puderam retornar às atividades regulares, tampouco puderam
desenvolver atividades laborais remotas, nos termos da regulamentação vigente no
Município.
§ 2º. A anistia definida no caput compreende as horas negativas já registradas
durante a vigência do estado de calamidade pública e situação de emergência
referentes à data de publicação do Decreto Municipal nº 1.631, de 23 de março de
2020.
§ 3º. A anistia das horas negativas a que se refere o caput isenta o empregado público
municipal do pagamento do valor equivalente às horas negativas, assim como da
obrigação de compensá-las em data futura.
§ 4º. Também fará jus à anistia reconhecida no caput os empregados públicos
municipais que tiveram ou venham a ter o seu vínculo funcional extinto com a
Administração Pública Municipal, exonerados ou aposentados, sem que tenham tido
oportunidade de cumprir as horas negativas registradas.
Art. 2º - Fica revogado o art. 3º do Decreto Municipal nº 1.644, de 28 de abril de
2020, que criou o regime de banco de horas negativo.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvadas as disposições
em contrário.
Prefeitura do Município de Gália, em 27 de janeiro de 2026.
JOSÉ SILVINO ZANIBONI JUNIOR
Prefeito Municipal