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materia nº 6/2026

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 6 / 2026
Date 2026-01-28
EmentaOFICIO Nº 010/2026 - GP. ENCAMINHA PROJETO DE LEI 006/2026. DISPÕE SOBRE ANISTIA DO BANCO DE HORAS NEGATIVO DOS DOS EMPREGADOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE GÁLIA/SP QUE FORAM IMPOSSILBILITADOS DE EXERCEREM SUAS ATIVIDADES LABORATIVAS REGULARES DURANTE O PERIODO DE VIGÊNCIA DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA RELACVIONADO A EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL RELACIONADSA AO CORONAVÍRUS (COVID - 19)
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2026-02-09T20:43:50.009245-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

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Gália, 27 de janeiro de 2026.
Ofício nº. 010/2026 – GP
Assunto: Encaminha Projeto de Lei.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE:
Estamos encaminhando para apreciação e deliberação dessa N. Casa de Leis, o Projeto 
de Lei nº. 006/2026 que “dispõe sobre anistia do banco de horas negativo dos empregados públicos 
municipais do município de Gália-SP que foram impossibilitados de exercerem suas atividades 
laborativas regulares durante o período de vigência do estado de calamidade pública relacionado à 
emergência de saúde pública de importância internacional relacionada ao coronavírus (covid-19).”
Solicitamos, nos termos do art. 13, § 5º da Lei Orgânica e art. 180 do Regimento 
Interno da Câmara Municipal de Gália/SP, que sejam tomadas as medidas necessárias a fim de 
CONVOCAR, COM URGÊNCIA, os r. Edis que compõem esta N. Casa de Leis para participar de SESSÃO 
EXTRAORDINÁRIA para deliberação e aprovação do Projeto de Lei em caráter de urgência.
O ano de 2020 foi marcado por desafios sem precedentes, para a Administração 
Pública Municipal, em especial, no Estado de São Paulo. O Banco de Horas Negativo, sobre o qual versa 
o presente Projeto de Lei, foi instituído por força do art. 3º do Decreto Municipal nº 1.644, de 28 de 
abril de 2020, como uma das medidas administrativas a serem adotadas pelo Executivo Municipal nos 
termos do mesmo decreto. Tratava-se de medida a ser implementada diante da impossibilidade de 
realização de trabalho remoto, da impossibilidade de seu aproveitamento em outro órgão da 
administração pública, ou ainda, por ocasião da suspensão das atividades regulares de alguns dos 
serviços públicos no âmbito municipal.
Portanto, os servidores que possuem horas negativas foram aqueles que 
permaneceram impossibilitados de exercer suas atividades laborativas regulares, quer seja porque
integram grupo de risco para o coronavírus (idosos e portadores de comorbidades), quer seja porque 
as atividades desenvolvidas foram suspensas (integral ou parcialmente). Em todos os casos, a medida 
só foi implementada quando o servidor não poderia exercer suas funções mediante o trabalho remoto 
(teletrabalho), em razão das funções por ele, ou ainda, em razão da ausência de condições materiais a 
sua realização.
A medida aqui proposta (perdão administrativo das horas negativas registradas) se 
compatibiliza com a persecução do interesse público e pretende resolver substancialmente questões 
que se revelam de grande repercussão social e administrativa, como a impossibilidade material que 
as horas acumuladas até aqui sejam compensadas ao longo dos próximos exercícios, o que geraria 
ainda mais dificuldade de gestão dos recursos humanos, podendo contribuir, inclusive, para toda sorte 
de doenças laborais por excesso de trabalho.
Ademais, o caput do art. 3º do Decreto Municipal nº 1.644, de 28 de abril de 2020
prevê que a quitação das horas negativas deveria ser realizada no prazo máximo de 18 (dezoito) 
meses, de acordo com a orientação de cada Secretário, contados da publicação do Decreto, isto é, já 
se passaram aproximadamente 05 (cinco) anos e não houve a quitação das horas negativas por parte 
dos empregados públicos municipais.
Por fim, convém registrar, que leis que concedem perdão administrativo são prática 
reiterada na Administração Pública, quer seja na instituição de Leis de Refinanciamento de Dívidas e 
de Perdão de Dívidas Tributárias, na instituição de leis que isentam sanções administrativas a cidadãos 
que regularizarem sua situação perante o órgão administrativo, e, ainda, leis de anistia de infrações 
administrativas disciplinares, por exemplo.
Ao ensejo reiteramos os protestos de estima e consideração.
_____________________________
JOSÉ SILVINO ZANIBONI JUNIOR
Prefeito Municipal
Ao Exmo. Senhor
RINALDO PINHEIRO DE CARVALHO
D.D. Presidente da Câmara Municipal de Gália/SP. 
PROJETO DE LEI Nº. 006/2026.
DE 27 DE JANEIRO DE 2026.
JOSÉ SILVINO ZANIBONI JUNIOR, PREFEITO DO 
MUNICÍPIO DE GÁLIA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO 
USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES ENCAMINHA A 
CÂMARA PARA ANÁLISE, VOTAÇÃO E APROVAÇÃO O 
SEGUINTE PROJETO DE LEI.
“DISPÕE SOBRE ANISTIA DO BANCO DE HORAS 
NEGATIVO DOS EMPREGADOS PÚBLICOS 
MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE GÁLIA-SP QUE 
FORAM IMPOSSIBILITADOS DE EXERCEREM 
SUAS ATIVIDADES LABORATIVAS REGULARES 
DURANTE O PERÍODO DE VIGÊNCIA DO ESTADO 
DE CALAMIDADE PÚBLICA RELACIONADO À 
EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE 
IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL RELACIONADA 
AO CORONAVÍRUS (COVID-19)”
Art. 1º - É concedida anistia total às horas negativas do previstas pelo art. 3 do
Decreto Municipal nº 1.644, de 28 de abril de 2020, em relação aos empregados 
públicos municipais do Município de Gália-SP, que comprovadamente se afastaram 
das respectivas funções, sem prejuízo da remuneração equivalente, durante o período 
de vigência do estado de calamidade pública declarado pelo Decreto Legislativo 
Federal nº 06, de 20 de março de 2020 e pelo Decreto Municipal nº 1.631, de 23 de 
março de 2020, que declarou situação de emergência de saúde pública no Município 
de Gália-SP.
§ 1º. Fará jus à anistia reconhecida no caput os empregados públicos municipais
que tenham sido impossibilitados do desenvolvimento regular de suas atividades 
laborais junto ao Município de Gália em decorrência do fechamento compulsório da 
unidade, órgão ou setor de sua lotação ou que, por integrarem grupo de risco para o 
coronavírus, não puderam retornar às atividades regulares, tampouco puderam 
desenvolver atividades laborais remotas, nos termos da regulamentação vigente no 
Município.
§ 2º. A anistia definida no caput compreende as horas negativas já registradas 
durante a vigência do estado de calamidade pública e situação de emergência
referentes à data de publicação do Decreto Municipal nº 1.631, de 23 de março de 
2020.
§ 3º. A anistia das horas negativas a que se refere o caput isenta o empregado público
municipal do pagamento do valor equivalente às horas negativas, assim como da 
obrigação de compensá-las em data futura.
§ 4º. Também fará jus à anistia reconhecida no caput os empregados públicos
municipais que tiveram ou venham a ter o seu vínculo funcional extinto com a 
Administração Pública Municipal, exonerados ou aposentados, sem que tenham tido 
oportunidade de cumprir as horas negativas registradas.
Art. 2º - Fica revogado o art. 3º do Decreto Municipal nº 1.644, de 28 de abril de 
2020, que criou o regime de banco de horas negativo.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvadas as disposições 
em contrário.
Prefeitura do Município de Gália, em 27 de janeiro de 2026.
JOSÉ SILVINO ZANIBONI JUNIOR
Prefeito Municipal

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