| Tipo | Resposta de Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 49 / 2026 |
| Date | 2026-02-25 |
| Ementa | OFICIO Nº025-26(RESPOSTA AO REQUERIMENTO PARLAMENTAR 01/2026) |
| native_id | 200980 |
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Gá liá, 24 de fevereiro de 2026. Ofício nº. 025/2026 – GP Assunto: respostá requerimento párlámentár. Servimo-nos do presente, à presença de Vossa Senhoria, em resposta ao Requerimento Parlamentar nº 001/2026, informar o que segue: O Município de Gália-SP não tem pretensão de enviar projeto de lei que crie programa de natureza assistencial, com o objetivo de auxiliar os desempregados e/ou pessoa em situação de vulnerabilidade socioeconômica residentes no Munícipio. Inicialmente, é importante destacar que a Administração Pública está estritamente vinculada aos princípios constitucionais que regem sua atuação, especialmente os previstos no art. 37 da Constituição Federal do Brasil de 1988, notadamente os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. No que se refere especificamente à contratação de pessoal pela Administração Pública, a regra constitucional é a investidura em cargo ou emprego público mediante prévia aprovação em concurso público, conforme disposto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal. A exceção a essa regra está prevista no art. 37, inciso IX, que autoriza a contratação por tempo determinado apenas para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, desde que observados requisitos legais específicos e devidamente justificados. Assim, eventual projeto de lei que institua programa assistencial com previsão de contratação de desempregados para prestação de serviços ao Município, sem a observância dos requisitos constitucionais mencionados, configuraria afronta direta ao texto constitucional, caracterizando hipótese de inconstitucionalidade formal e material. Programas com tal natureza, quando estruturados de modo a gerar vínculo funcional ou contraprestação por serviços prestados à Administração, não podem ser utilizados como meio transverso de admissão de pessoal sem concurso público ou sem a caracterização inequívoca de necessidade temporária de excepcional interesse público. Dessa forma, no presente momento, o Poder Executivo não possui pretensão de encaminhar projeto de lei com esse conteúdo, justamente em razão dos óbices constitucionais apontados, sem prejuízo da análise de outras medidas de cunho social que possam ser implementadas dentro dos limites legais e constitucionais vigentes. ________________________________________ JOSÉ SILVINO ZANIBONI JUNIOR Prefeito Municipal Ao Exmo. Sr. Rinaldo Pinheiro de Carvalho Presidente da Câmara Municipal de Gália-SP.