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materia nº 10/2026

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 10 / 2026
Date 2026-03-04
EmentaOficio nº. 028/2026 - GP. Encaminha Projeto de Lei 010/2026. Dispõe sobre a Readaptação Funcional dos empregados públicos municipais efetivos do município de Gália.
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2026-03-23T20:41:12.494368-03:00 Aprovado por unanimidade 7 0 0

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Gália, 03 de março de 2026.
Ofício nº. 028/2026 – GP
Assunto: Encaminha Projeto de Lei.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE:
Estamos encaminhando para apreciação e deliberação dessa N. Casa de Leis, o 
Projeto de Lei nº. 010/2026 que “dispõe sobre a readaptação funcional dos empregados
públicos municipais efetivos do Município de Gália e dá outras providências”.
Solicitamos, nos termos dos arts. 177 ao 179 do Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Gália/SP, que sejam tomadas as medidas necessárias a fim de CONVOCAR os r. 
Edis que compõem esta N. Casa de Leis para participar de SESSÃO EXTRAORDINÁRIA para a 
aprovação do presente Projeto de Lei, conforme a justificativa abaixo.
A presente proposta legislativa visa suprir uma lacuna normativa no âmbito da 
Administração Pública Municipal, estabelecendo critérios claros e seguros para a readaptação 
funcional de nossos servidores. Entende-se por readaptação o processo de designar o servidor 
que sofreu limitações físicas ou mentais para atribuições compatíveis com sua nova condição, 
garantindo a continuidade do serviço público e a dignidade do trabalhador.
Os principais pilares deste Projeto de Lei incluem:
• Segurança Jurídica: A proposta deixa claro que a readaptação não configura 
ascensão funcional ou provimento vedado pela Constituição Federal, respeitando 
rigorosamente os limites do concurso público.
• Rigor Técnico e Médico: O processo exige, obrigatoriamente, a avaliação por 
perícia médica oficial e pareceres das unidades de Recursos Humanos e Jurídico, garantindo 
que toda decisão seja motivada e técnica.
• Preservação do Interesse Público: O projeto prevê a figura do "servidor 
excedente" para casos em que não haja vaga imediata no cargo de destino, permitindo que o 
servidor continue contribuindo com a municipalidade em funções adequadas à sua saúde sem 
criar novos cargos desnecessários.
• Transparência e Controle: Todos os atos de readaptação deverão integrar 
processo administrativo específico e constar no assentamento funcional do servidor, 
permitindo revisões periódicas caso sua condição de saúde se altere.
Dessa forma, a medida não gera aumento automático de despesas ou equiparação 
remuneratória indevida, focando exclusivamente na eficiência operacional e no respeito à 
saúde do servidor municipal.
Diante da relevância da matéria para a modernização da gestão de pessoas da 
Prefeitura Municipal de Gália, solicitamos o apoio desta Casa de Leis para a aprovação deste 
projeto.
Aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus protestos de elevada 
estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
_________________________________
JOSÉ SILVINO ZANIBONI JUNIOR
Prefeito Municipal
Ao Exmo. Senhor
RINALDO PINHEIRO DE CARVALHO
D.D. Presidente da Câmara Municipal de Gália/SP. 
PROJETO DE LEI Nº. 010/2026.
DE 03 DE MARÇO DE 2026.
JOSÉ SILVINO ZANIBONI JUNIOR, PREFEITO DO 
MUNICÍPIO DE GÁLIA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO 
USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES ENCAMINHA A 
CÂMARA PARA ANÁLISE, VOTAÇÃO E APROVAÇÃO O 
SEGUINTE PROJETO DE LEI.
“Dispõe sobre a readaptação funcional dos 
empregados públicos municipais efetivos do 
Município de Gália e dá outras providências.”
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Fica instituída, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do 
Município de Gália, a possibilidade de readaptação funcional dos empregados
públicos municipais efetivos, nos termos desta Lei.
Art. 2º. Para os fins desta Lei, considera-se readaptação funcional a investidura do 
servidor efetivo que, em razão de limitação física ou mental, comprovada por perícia 
médica oficial, for designado para exercer cargo ou função cujas atribuições e 
responsabilidades sejam compatíveis com sua nova condição funcional, após regular 
processo administrativo, sem prejuízo do interesse público.
Art. 3º. A readaptação:
I- não configura provimento derivado vedado pela Constituição Federal;
II- não implica ascensão funcional, promoção ou progressão na carreira;
III- não gera direito subjetivo automático ao servidor;
IV- dependerá sempre de avaliação de junta médica oficial e decisão administrativa 
motivada.
CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES DE READAPTAÇÃO
Art. 4º. A readaptação poderá ocorrer:
I- a pedido do servidor;
II- de ofício pela Administração, quando constatada a incapacidade parcial para o 
exercício das atribuições do cargo de origem.
CAPÍTULO III
DA READAPTAÇÃO A PEDIDO
Art. 5º. A readaptação a pedido será instaurada mediante requerimento formal do 
servidor efetivo, devidamente fundamentado.
Art. 6º. Recebido o pedido, o processo administrativo deverá conter, 
obrigatoriamente:
I- análise da unidade de Recursos Humanos;
II- encaminhamento à perícia médica oficial do Município;
III- emissão de laudo médico conclusivo, indicando:
a) a existência de limitação laboral;
b) o caráter temporário ou permanente da limitação;
c) as atividades, funções ou cargos compatíveis com a condição do servidor.
Parágrafo único. A readaptação somente poderá ser concedida mediante laudo 
favorável da perícia médica oficial, vedada a readaptação sem essa manifestação.
CAPÍTULO IV
DA READAPTAÇÃO DE OFÍCIO
Art. 7º. A readaptação de ofício poderá ser instaurada pela Administração quando 
houver indícios de incapacidade parcial do servidor para o exercício das atribuições 
do cargo de origem.
Art. 8º. A readaptação de ofício somente poderá prosseguir após:
I- parecer favorável da unidade de Recursos Humanos, justificando a 
necessidade da medida;
II- parecer jurídico, manifestando-se quanto à legalidade e adequação do 
procedimento.
§1º Somente após os pareceres previstos nos incisos I e II o servidor será 
encaminhado à perícia médica oficial do Município.
§2º O laudo médico deverá indicar, de forma fundamentada, as limitações funcionais 
do servidor, suas capacidades laborais preservadas e as restrições para o exercício 
das atribuições, sem prejuízo da análise administrativa quanto à compatibilidade 
com funções, atividades ou cargos existentes.
CAPÍTULO V
DA PERÍCIA MÉDICA
Art. 9º. A perícia médica oficial, seja a pedido ou de ofício, constitui etapa obrigatória 
e indispensável do processo de readaptação, podendo ser composta por profissionais 
da rede pública municipal ou por empresa especializada prestadora de serviços de 
medicina do trabalho, devidamente contratada pelo Município para este fim.
Art. 10. O laudo médico deverá ser:
I- fundamentado;
II- conclusivo;
III- claro quanto às limitações do servidor;
IV- indicativo das limitações funcionais compatíveis com sua condição.
Parágrafo único. É vedada a readaptação sem laudo médico oficial.
CAPÍTULO VI
DA INVESTIDURA, DA VAGA E DO EXCEDENTE
Art. 11. Concluído o processo administrativo e deferida a readaptação, o servidor:
I- deixará a vaga do cargo de origem;
II- será investido em vaga existente no cargo de destino, compatível com sua 
limitação.
Art. 12. Na hipótese de inexistência de vaga disponível no cargo de destino, o servidor 
readaptado poderá exercer as atribuições compatíveis na condição de excedente, de 
forma provisória, até a ocorrência de vaga.
§1º A atuação na condição de excedente:
I- não implica criação de cargo ou função;
II- não altera o quantitativo legal de cargos do Município;
III- não gera direito adquirido à permanência nessa condição;
IV- deverá observar estritamente as atribuições compatíveis indicadas no laudo 
médico oficial.
§2º Ocorrendo vaga no cargo de destino, o servidor será formalmente investido 
mediante ato administrativo próprio.
§3º A condição de excedente deverá constar expressamente:
I- do ato administrativo de readaptação;
II- do processo administrativo específico;
III- do assentamento funcional do servidor.
Art. 13. A readaptação funcional implicará a investidura do servidor em cargo diverso 
daquele de origem, compatível com suas limitações funcionais, sem alteração do 
regime jurídico, da forma de provimento ou da natureza do vínculo funcional, 
observadas as disposições desta Lei.
Parágrafo único. A investidura decorrente da readaptação não se confunde com 
promoção, progressão, ascensão funcional ou reenquadramento, nem gera direito 
adquirido a vantagens não previstas em lei.
CAPÍTULO VII
DOS EFEITOS REMUNERATÓRIOS
Art. 14. A readaptação funcional não implicará, por si só, alteração da remuneração 
do servidor, devendo esta observar exclusivamente o padrão remuneratório do cargo 
efetivamente ocupado, nos termos da legislação municipal vigente.
§1º A readaptação não gera direito:
I- à equiparação remuneratória;
II- à incorporação de gratificações, adicionais ou vantagens específicas do cargo de 
origem ou do cargo de destino;
III- à percepção cumulativa de vantagens.
§2º Eventuais diferenças remuneratórias decorrentes da readaptação não 
caracterizam redução ou aumento indevido, desde que observadas as normas gerais 
do regime jurídico dos servidores do Município.
§3º A readaptação não poderá ser utilizada como meio indireto de concessão de 
reajuste, vantagem ou benefício não previsto em lei.
CAPÍTULO VIII
DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO E RECOMPOSIÇÃO DAS 
ATRIBUIÇÕES
Art. 15. Deferida a readaptação funcional, as atribuições do cargo de origem que 
deixarem de ser exercidas pelo servidor readaptado deverão ser formalmente 
redistribuídas ou reassumidas pela Administração, de modo a assegurar a 
continuidade do serviço público.
§1º Para os fins do caput, a Administração poderá, conforme o caso:
I- designar outro servidor para o exercício das atribuições remanescentes, 
observado o respectivo cargo e a legislação vigente;
II- realocar servidores existentes, mediante ato administrativo próprio;
III- convocar servidor aprovado em concurso público, quando houver previsão legal 
e vaga disponível;
IV- adotar outras medidas administrativas lícitas necessárias à recomposição da 
força de trabalho.
§2º A recomposição das atribuições deverá:
I- ser devidamente motivada;
II- observar as regras de provimento e exercício previstas na legislação municipal;
III- constar do processo administrativo de readaptação.
§3º A readaptação funcional não autoriza a transferência informal ou automática de 
atribuições a outros servidores sem o correspondente ato administrativo.
CAPÍTULO IX
DOS EFEITOS FUNCIONAIS E REGISTROS
Art. 16. Todos os atos relacionados à readaptação deverão:
I- integrar processo administrativo específico;
II- ser formalizados por ato administrativo próprio;
III- ser devidamente registrados no assentamento funcional do servidor.
Art. 17. O assentamento funcional deverá conter, no mínimo:
I- o motivo da readaptação;
II- o cargo de origem e o cargo de destino;
III- a condição de excedente, quando houver;
IV- o número do processo administrativo;
V- a data da efetivação da readaptação;
VI- referência ao laudo médico e aos pareceres emitidos.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. A readaptação poderá ser revista a qualquer tempo, caso haja alteração da 
condição de saúde do servidor, mediante nova perícia médica oficial.
Art. 19. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, 
especialmente quanto aos fluxos administrativos, formulários e procedimentos 
internos.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
Prefeitura do Município de Gália, em 03 de março de 2026.
JOSÉ SILVINO ZANIBONI JUNIOR
Prefeito Municipal

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