Gália, 03 de março de 2026.
Ofício nº. 029/2026 – GP
Assunto: Encaminha Projeto de Lei.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE:
Estamos encaminhando para apreciação e deliberação dessa N. Casa de Leis, o
Projeto de Lei nº. 011/2026 que “dispõe sobre a concessão de horário especial e redução de
jornada de trabalho aos empregados públicos municipais com deficiência ou que tenham
dependentes sob sua responsabilidade na mesma condição, e dá outras providências”.
Solicitamos, nos termos dos arts. 177 ao 179 do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Gália/SP, que sejam tomadas as medidas necessárias a fim de CONVOCAR os r.
Edis que compõem esta N. Casa de Leis para participar de SESSÃO EXTRAORDINÁRIA para a
aprovação do presente Projeto de Lei, conforme a justificativa abaixo.
Submetemos à elevada apreciação de Vossas Excelências o anexo Projeto de Lei,
que dispõe sobre a concessão de horário especial e redução de jornada aos empregados
públicos municipais com deficiência ou que possuam dependentes nessa condição.
A presente proposta encontra-se fundamentada em um sólido arcabouço jurídicoconstitucional, estruturado sobre os seguintes pilares:
1. Do Dever de Adaptação Razoável
A Constituição Federal, em seu Art. 37, inciso VIII, e a Convenção Internacional
sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (promulgada pelo Decreto Federal nº
6.949/2009 com status de Emenda Constitucional), impõem ao Poder Público o dever de
promover "adaptações razoáveis" para assegurar o exercício de direitos em igualdade de
condições.
2. Do Tema 1097 do STF (O Marco Decisivo)
A matéria foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal através do Tema 1097 da
Repercussão Geral (RE 1.237.731), que fixou a seguinte tese:
"Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos,
o direito à redução da jornada de trabalho com remuneração integral, desde que configurada
a condição de pessoa com deficiência (PcD) do próprio servidor ou de seu dependente."
Dessa forma, a ausência de lei municipal específica não mais autoriza o
indeferimento do pedido, visto que o STF determinou a aplicação analógica do Art. 98 da Lei
Federal nº 8.112/90 a todos os entes federados.
3. Da Proteção à Família e à Dignidade Humana
A redução de jornada sem redução de vencimentos visa garantir que o empregado
público possa prestar assistência direta indispensável ao tratamento e desenvolvimento do
dependente com deficiência, priorizando o princípio do "melhor interesse da
criança/adolescente" e a dignidade da pessoa humana.
4. Do Equilíbrio e da Segurança Jurídica
O projeto ora apresentado estabelece regras rigorosas para evitar o desvio de
finalidade:
a) Exigência de perícia pela Junta Médica Oficial;
b) Vedação à realização de horas extras e exercício de outra atividade
remunerada;
c) Necessidade de revisão periódica do benefício.
A aprovação desta lei garantirá segurança jurídica à Administração Municipal de
Gália, evitando a proliferação de demandas judiciais e condenações em danos morais, além de
modernizar a gestão de pessoas sob a égide do Direito Administrativo Humanizado.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta
importante iniciativa.
Atenciosamente,
_________________________________
JOSÉ SILVINO ZANIBONI JUNIOR
Prefeito Municipal
Ao Exmo. Senhor
RINALDO PINHEIRO DE CARVALHO
D.D. Presidente da Câmara Municipal de Gália/SP.
PROJETO DE LEI Nº. 011/2026.
DE 03 DE MARÇO DE 2026.
JOSÉ SILVINO ZANIBONI JUNIOR, PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE GÁLIA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO
USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES ENCAMINHA A
CÂMARA PARA ANÁLISE, VOTAÇÃO E APROVAÇÃO O
SEGUINTE PROJETO DE LEI.
“Dispõe sobre a concessão de horário especial e
redução de jornada de trabalho aos empregados
públicos municipais com deficiência ou que
tenham dependentes sob sua responsabilidade na
mesma condição, e dá outras providências.”
CAPÍTULO I
DO DIREITO AO HORÁRIO ESPECIAL
Art. 1º. Fica assegurado ao empregado público da Administração Direta e Indireta do
Município de Gália, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), horário
especial ou redução de jornada de trabalho, sem prejuízo de sua remuneração e sem
necessidade de compensação de horários, quando:
I – possuir deficiência devidamente comprovada;
II – possuir cônjuge ou companheiro, filho ou dependente devidamente comprovado,
com deficiência sob seus cuidados diretos.
Art. 2º. Para fins desta Lei, considera-se pessoa com deficiência aquela que se
enquadra nos conceitos previstos na Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa
com Deficiência).
CAPÍTULO II
DA REDUÇÃO DA JORNADA E SEUS LIMITES
Art. 3º. A redução da jornada de trabalho será concedida em percentual de 20%
(vinte por cento) a 35% (trinta e cinco por cento) sobre a carga horária contratual,
conforme a necessidade atestada por perícia médica oficial.
Art. 4º. A concessão do benefício de que trata esta Lei observará os seguintes
critérios:
I – Inexistência de redução salarial ou de quaisquer vantagens pecuniárias;
II – Vedação expressa à realização de horas extraordinárias, sob pena de revogação
imediata do benefício;
III – Vedação ao exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada, no
período correspondente à redução da jornada.
Parágrafo Único. O descumprimento do disposto nos incisos II e III deste artigo
sujeitará o empregado às sanções disciplinares previstas na legislação trabalhista e
municipal, inclusive a rescisão por justa causa, por violação da boa-fé objetiva.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 5º. O pedido deverá ser instruído com laudo médico atualizado indicando o CID,
a descrição da deficiência e a justificativa da necessidade da redução.
Art. 6º. Compete à Junta Médica Oficial do Município, composta por profissionais da
rede pública municipal ou por empresa especializada prestadora de serviços de
medicina do trabalho, a avaliação técnica para:
I – Validar a condição de deficiência;
II – Manifestar-se sobre a necessidade da assistência direta pelo servidor e o
percentual de redução adequado.
Art. 7º. O ato administrativo de concessão terá prazo de validade enquanto
perdurarem os motivos que ensejaram a redução de jornada, podendo ser reavaliado
a critério da Administração Pública.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º. Deferido o pedido, o Município deverá formalizar Termo Aditivo ao Contrato
de Trabalho, registrando a alteração temporária de jornada na Carteira de Trabalho
e Previdência Social (CTPS) e no sistema e-Social.
Art. 9º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura do Município de Gália, em 03 de março de 2026.
JOSÉ SILVINO ZANIBONI JUNIOR
Prefeito Municipal