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materia nº 1/2026

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-03-10
EmentaRegulamenta a Lei de Proteção de Dados (LGPD) no âmbito da Câmara Municipal de Gália/SP, e dá outras providências.
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2026-04-15T20:51:21.021796-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE GÁLIA
Rua José Garib, n.º 410 – Centro – CEP 17450-015 – Gália-SP
Telefone: (14) 3274-1513 CNPJ/MF 49.887.524/0001-35
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Gália/SP, em 10 de março de 2026.
Ofício Conj. n.º 01/2026
Assunto: Encaminha Projeto de Resolução n.º 01/2026
Exmo. Sr. PRESIDENTE
Através da presente e nos termos do art. 205, § 1.º, II, do 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Gália/SP, estamos encaminhando para 
apreciação de deliberação dessa Egrégia Casa de Leis, o Projeto de Resolução n.º 01/2026, 
na qual regulamenta a Lei de Proteção de Dados (LGPD) no âmbito da Câmara Municipal 
de Gália/SP, e dá outras providências.
Tal medida se torna necessária, pois o Poder Legislativo 
do Município de Gália/SP carece de regulamentação acerca das disposições da Lei Federal n.º 
13.709/2018, sendo que tal omissão poderá futuramente acarretar sanções administrativas pela 
ANPD quando não, inclusive, incorrer, em tese, em improbidade administrativa.
Solicitamos a atenção dos nobres Edis no que tange à
apreciação do presente Projeto de Resolução de forma célere, se possível.
Ao ensejo, aproveitamos a oportunidade para externarmos 
nossos votos de elevada estima e distinta consideração.
Att.
Ricardo G. Gutierrez Ana Priscila Nunes Cervelin Emerson Wander Cazzo
 Vereador Vereadora Vereador
Rinaldo P. de Carvalho José Eduardo Sanavio Francisco M. Saraiva
 Vereador Vereador Vereador
José Augusto da Silva Antônio C. Pepinelle Guilherme Ferrarezi Altran
 Vereador Vereador Vereador
Ao
Sr. RINALDO PINHEIRO DE CARVALHO
EXMO. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GÁLIA/SP
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 01/2026
REGULAMENTA A LEI DE PROTEÇÃO DE DADOS 
(LGPD) NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
GÁLIA/SP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Vereador RINALDO PINHEIRO DE CARVALHO, Exmo. Presidente da Câmara 
Municipal de Gália/SP, no uso de suas atribuições conferidas por lei, faz saber que a Câmara 
Municipal decidiu e ele promulga a seguinte Resolução:
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica instituída a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais da Câmara 
Municipal de Gália, Estado de São Paulo.
Art. 2º - Esta Política regulamenta a proteção de dados pessoais nas atividades legislativas e 
administrativas da Câmara Municipal de Gália/SP.
Parágrafo único. O tratamento de dados pessoais pela Câmara Municipal em suas plataformas 
e sistemas poderá ser regulamentada por atos normativos específicos, de acordo com suas 
particularidades, formulados e interpretados de acordo com os princípios e diretrizes desta 
Política.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES PARA TRATAMENTO DE DADOS
PESSOAIS
Art. 3º - A aplicação desta Política será pautada pelo dever de boa–fé e pela observância dos 
princípios previstos no art. 6º da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de 
Proteção de Dados (LGPD), sendo estes:
I – finalidade;
II – adequação;
III – necessidade;
IV – livre acesso;
V – qualidade dos dados;
VI – transparência;
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VII – segurança;
VIII – prevenção;
IX – não discriminação;
X – responsabilização e prestação de contas.
Art. 4º - O tratamento de dados pessoais pela Câmara Municipal deve atender a sua finalidade 
pública, com o objetivo de executar suas atribuições legais e constitucionais.
Parágrafo único. As demais normas federais, estaduais e municipais de organização do 
Legislativo Municipal definem as funções e atividades realizadas por este Órgão.
Art. 5º - A Câmara poderá, nas atividades voltadas ao estrito exercício de suas competências e 
de acordo com os princípios e as bases legais estipuladas pela LGPD, proceder ao tratamento 
de dados pessoais independentemente de consentimento dos titulares.
Parágrafo único. No exercício de atividades administrativas não vinculadas diretamente ao 
exercício de suas competências legais e constitucionais, o Órgão deverá obter o consentimento 
dos titulares para tratar seus dados pessoais, sempre respeitando e concretizando à 
autodeterminação informativa dos envolvidos.
Art. 6º - Os dados pessoais tratados pela Câmara serão:
I – protegidos por procedimentos internos, para registrar autorizações, utilização, impactos e 
violações;
II – mantidos disponíveis, exatos, adequados, pertinentes e atualizados, sendo retificados ou 
eliminados mediante informação ou constatação de impropriedade ou face de solicitação de 
remoção;
III – compartilhados somente para o exercício das atividades voltadas ao estrito exercício de 
suas competências legais e constitucionais, ou para atendimento de políticas públicas 
aplicáveis; e
IV – revistos em periodicidade mínima anual, sendo, de imediato, eliminados aqueles que já 
não forem necessários, por terem cumprido sua finalidade ou por ter encerrado o seu prazo de 
retenção.
Art. 7º - A responsabilidade do Poder Legislativo Municipal pelo tratamento de dados pessoais 
estará circunscrita aos deveres decorrentes do exercício de suas atribuições constitucionais, 
legais e institucionais, pautando-se pelo princípio da prestação de contas, com emprego e 
demonstração das boas práticas de governança e de segurança da informação a fim de cumprir 
as normas de proteção de dados pessoais por meio de medidas eficazes.
Art. 8º - A Câmara Municipal deverá adotar todas as medidas possíveis para garantir o uso dos 
direitos assegurados pela LGPD ao titular dos dados pessoais, bem como pelas legislações e 
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atos normativos correlatos, informando adequadamente os procedimentos necessários à sua 
fruição nos respectivos sítios eletrônicos e materiais de divulgação específicos.
CAPÍTULO III
DAS MEDIDAS E REGRAS PARA TRATAMENTO DE DADOS
Art. 9º - Os dados pessoais sensíveis tratados na atividade legislativa independem de 
consentimento, com base no art. 11, II, a e b, da LGPD, sem prejuízo da observância de outras 
prescrições de tratamento de dados previstas na legislação.
Art. 10 - O tratamento de dados de criança e adolescente deve se pautar pelo seu melhor 
interesse e por sua máxima proteção, em conformidade com a Lei Federal nº 13.709, de 14 de 
agosto de 2018, proporcionando o seu pleno atendimento por parte da criança, do adolescente, 
dos pais e dos responsáveis legais.
§ 1º - Para fins desta Política, considera–se criança os menores de 16 anos e adolescente aqueles 
entre 16 e 18 anos.
§ 2º - O tratamento de dados de adolescente seguirá adicionalmente as regras civis e penais 
aplicáveis.
§ 3º - É vedado o repasse de dados pessoais de criança a terceiro sem o consentimento específico 
de um de seus pais ou responsáveis legais, neste último caso com a obrigação de a Câmara
Municipal realizar esforços razoáveis e tecnologicamente possíveis para verificação da higidez 
do consentimento fornecido e da veracidade do responsável, mantendo pública a informação 
acerca dos dados coletados, da forma de sua utilização e dos procedimentos para o pleno 
exercício dos direitos do titular dos dados, nos termos do art. 14, §2º c/c art. 18 da LGPD.
§4º - O tratamento de dados de criança na atividade legislativa e administrativa do Legislativo 
Municipal admite excepcionalmente a dispensa fundamentada do consentimento elencado no 
art. 14, §1º, da LGPD, quando tal medida for estritamente necessária para sua proteção e seu 
melhor interesse, assim como quando a coleta for necessária para contatar os pais ou 
responsáveis legais, de acordo com o art. 14, §3º, da LGPD.
Art. 11 - Os sítios eletrônicos da Câmara Municipal na internet poderão utilizar arquivos 
(cookies) para registrar e gravar, no computador do usuário, as preferências e navegações 
realizadas nas respectivas páginas, para fins estatísticos e de aprimoramento dos serviços, desde 
que obtido o consentimento do titular e que as normas de proteção de dados pessoais sejam 
respeitadas.
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CAPÍTULO IV
DOS AGENTES DE TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
Art. 12 - O Poder Legislativo do município de Gália/SP, é considerado o Controlador, 
classificado como Agente de Tratamento, para os fins previstos na Lei Federal nº 13.709, de 
14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
§ 1º - Para fins desta Resolução, reputa-se agente público todo aquele que exerce, ainda que 
transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou 
qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função no Poder 
Legislativo.
§ 2º - O tratamento de dados pessoais pelo Poder Legislativo deverá ser realizado para o 
atendimento de sua finalidade pública, na persecução do interesse público, com o objetivo de 
executar as competências legais ou cumprir as atribuições legais do serviço público.
Art. 13 - Serão considerados igualmente agentes de tratamento de dados, perante o contexto 
fático, o Controlador de Dados e o Operador de Dados.
Art. 14 - O Controlador de Dados é o agente responsável por manter registro das operações de 
tratamento pessoais que realizarem, especialmente quando baseado no legítimo interesse, tomar 
as principais decisões referentes ao tratamento de dados pessoais e por definir a finalidade deste 
tratamento.
§1º - Compete ao Controlador de Dados:
I – fornecer instruções fornecidas a operadores contratados para a realização de um determinado 
tratamento de dados pessoais;
II – comprovar que o consentimento para tratamento de dados, obtido do titular, atende às 
exigências legais previstas na Lei Federal nº 13.709, de 2018;
III – comunicar à Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) a ocorrência de incidentes 
de segurança;
IV – fornecer informações relativas ao tratamento de dados;
V – assegurar a correção e a eliminação de dados pessoais;
VI – receber requerimento de oposição a tratamento;
VII – executar outras tarefas relacionadas ao controle de dados pessoais;
VIII – realizar o tratamento de dados segundo as normas e instruções fornecidas.
§ 2º - O Controlador responde por danos decorrentes de atos ilícitos na forma dos arts. 42 a 45 
da Lei Federal nº 13.709, de 2018.
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Art. 15 - É assegurado o direito ao titular de dados de peticionar contra o Controlador perante 
a Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD), conforme modelo disponibilizado pela 
Agência.
Art. 16 - Compete ao Presidente, enquanto representante do Poder Legislativo, o Controlador 
de Dados, designar um servidor para a função de Encarregado de Dados, via edição de Portaria, 
para tratar dos dados pessoais conforme a legislação específica e esta Resolução.
§ 1º - O Encarregado de Dados, também intitulado Data Protection Officer (DPO), é o 
indivíduo responsável por garantir a conformidade das regras e dos atos administrativos do 
Poder Legislativo à Lei Federal nº 13.709, de 2018, bem como à Política instituída por esta 
Resolução.
§ 2º - Compete ao servidor Encarregado de Dados (DPO):
I – aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar 
providências;
II – receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências;
III – orientar os agentes públicos do Poder Legislativo a respeito das práticas a serem tomadas 
em relação à proteção de dados pessoais; e
IV – executar as demais atribuições determinadas pelo Controlador de Dados ou estabelecidas 
em normas complementares, bem como nesta Resolução.
§ 3º - O servidor designado como Encarregado de Dados (DPO) será treinado às expensas do 
Poder Legislativo Municipal, mediante oferta de curso certificado e específico sobre a LGPD e 
sua aplicação.
§ 4º - A identidade e as informações de contato do Encarregado de Dados (DPO) deverão ser 
divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, preferencialmente no sítio eletrônico do 
Controlador.
Art. 17 - Compete ao Poder Legislativo Municipal, pelo servidor designado como Encarregado 
de Dados (DPO), e mediante protocolo, receber requerimentos de titulares e solicitações 
específicas de providências determinadas pela Agência Nacional de Proteção de Dados –
ANPD.
Art. 18 - O Encarregado contará com apoio efetivo dos demais setores da Câmara Municipal
com a finalidade de estabelecer regras de segurança, de boas práticas, de governança, e de 
procedimentos envolvendo a proteção de dados pessoais para o adequado desempenho de suas 
funções.
Art. 19 - A Câmara Municipal poderá padronizar modelos de comunicação para utilização pelo 
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Encarregado de Dados no atendimento de solicitações ou dúvidas de titulares de dados pessoais 
e demais procedimentos organizacionais visando assegurar a celeridade dos requerimentos.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20 - Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência da Câmara, após ouvir o 
Encarregado de Dado e o responsável pelo Jurídico.
Art. 21 - O servidor designado pela Presidência da Câmara, através de edição de Portaria, como 
Encarregado de Dados da Câmara de Vereadores, fará jus a gratificação a ser fixada por Lei 
específica.
Art. 22 – As despesas com a execução dessa Resolução correrão por conta de dotações próprias 
do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 23 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada as 
disposições em contrário, se existentes.
Câmara Municipal de Gália/SP, em 10 de março de 2026.
Ricardo G. Gutierrez Ana Priscila Nunes Cervelin Emerson Wander Cazzo
 Vereador Vereadora Vereador
Rinaldo P. de Carvalho José Eduardo Sanavio Francisco M. Saraiva
 Vereador Vereador Vereador
José Augusto da Silva Antônio C. Pepinelle Guilherme Ferrarezi Altran
 Vereador Vereador Vereador

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