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materia nº 2/2026

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-03-10
EmentaInstitui a OUVIDORIA LEGISLATIVA da Câmara Municipal de Gália/SP, e dá outras providências.
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2026-04-15T20:52:44.370988-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE GÁLIA
Rua José Garib, n.º 410 – Centro – CEP 17450-015 – Gália-SP
Telefone: (14) 3274-1513 CNPJ/MF 49.887.524/0001-35
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Gália/SP, em 10 de março de 2026.
Ofício Conj. n.º 02/2026
Assunto: Encaminha Projeto de Resolução n.º 02/2026
Exmo. Sr. PRESIDENTE
Através da presente e nos termos do art. 205, § 1.º, II, do 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Gália/SP, estamos encaminhando para 
apreciação de deliberação dessa Egrégia Casa de Leis, o Projeto de Resolução n.º 02/2026, 
na qual institui a OUVIDORIA LEGISLATIVA da Câmara Municipal de Gália/SP, e dá 
outras providências.
Tal medida se torna necessária, já que a Lei Federal n.º 
13.460, de 26.06.2017, norma esta que dispõe sobre a participação, proteção e defesa dos 
direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública, previu no art. 10 que, para 
garantir seus direitos, o usuário poderá apresentar manifestações perante a administração 
pública acerca da prestação de serviços públicos, a qual será dirigida à OUVIDORIA DO 
ÓRGÃO, logo urge a necessidade de ser regulamentada a matéria no âmbito do Poder 
Legislativo do Município de Gália/SP. 
Solicitamos a atenção dos nobres Edis no que tange à
apreciação do presente Projeto de Resolução de forma célere, se possível.
Ao ensejo, aproveitamos a oportunidade para externarmos 
nossos votos de elevada estima e distinta consideração.
Att.
Ricardo G. Gutierrez Ana Priscila Nunes Cervelin Emerson Wander Cazzo
 Vereador Vereadora Vereador
Rinaldo P. de Carvalho José Eduardo Sanavio Francisco M. Saraiva
 Vereador Vereador Vereador
José Augusto da Silva Antônio C. Pepinelle Guilherme Ferrarezi Altran
 Vereador Vereador Vereador
Ao
Sr. RINALDO PINHEIRO DE CARVALHO
EXMO. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GÁLIA/SP
CÂMARA MUNICIPAL DE GÁLIA
Rua José Garib, n.º 410 – Centro – CEP 17450-015 – Gália-SP
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 02/2026
INSTITUI A OUVIDORIA LEGISLATIVA DA 
CÂMARA MUNICIPAL DE GÁLIA/SP, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Vereador RINALDO PINHEIRO DE CARVALHO, Exmo. Presidente da Câmara 
Municipal de Gália/SP, no uso de suas atribuições conferidas por lei, faz saber que a Câmara 
Municipal decidiu e ele promulga a seguinte Resolução:
RESOLVE:
Art. 1º - Fica instituída a Ouvidoria Legislativa Municipal na estrutura administrativa da 
Câmara Municipal de Gália/SP.
Parágrafo único. A Ouvidoria Legislativa Municipal é um Órgão de interlocução entre a 
Câmara Municipal e a sociedade, constituindo-se em um canal aberto para o recebimento de 
solicitações, pedidos de informações, reclamações, sugestões, e quaisquer outros 
encaminhamentos da sociedade, desde que relacionados às atividades da Câmara Municipal. 
Art. 2º - Compete à Ouvidoria Legislativa Municipal: 
I – receber, analisar e encaminhar aos órgãos competentes as manifestações da sociedade que 
lhe forem dirigidas, em especial aquelas sobre: 
a) violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos direitos e liberdades 
fundamentais; 
b) ilegalidades, atos de improbidade administrativa e abuso de poder; 
c) mal funcionamento dos serviços legislativos e administrativos da Câmara Municipal; 
II – dar prosseguimento às manifestações recebidas;
III – informar o cidadão ou entidade qual o Órgão a que deverá dirigir-se, quando manifestações 
não forem de competência da Ouvidoria Legislativa Municipal; 
IV – organizar os mecanismos e canais de acesso dos interessados à Ouvidoria; 
V – facilitar o amplo acesso do usuário aos serviços da Ouvidoria, simplificando seus 
procedimentos e orientando os cidadãos sobre os meios de formalização das mensagens a serem 
encaminhadas à Ouvidoria Legislativa Municipal; 
VI – auxiliar a Mesa Diretora na tomada de medidas para sanar as violações, as ilegalidades e 
os abusos constatados; 
VII – auxiliar a Mesa Diretora na tomada de medidas necessárias à regularidade dos trabalhos 
legislativos e administrativos;
VIII – acompanhar as manifestações encaminhadas pela sociedade civil à Câmara Municipal; 
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IX – conhecer as opiniões e necessidades da sociedade para sugerir à Câmara Municipal as 
mudanças por ela aspiradas; 
X – auxiliar na divulgação dos trabalhos da Câmara Municipal, dando conhecimento aos 
cidadãos dos canais de comunicação e dos mecanismos de participação disponíveis;
§ 1º - A Ouvidoria Legislativa Municipal responderá em até 30 (trinta) dias, a contar do seu 
recebimento, as mensagens que lhes forem enviadas, sendo que esse prazo será de 60 (sessenta) 
dias, quando a demanda necessitar de encaminhamentos ou respostas de outros Órgãos. 
§ 2.º - Admitir-se-á prorrogação desse prazo, por igual período, quando a complexidade do caso 
assim o exigir. 
§ 3º - Toda iniciativa proposta pela Ouvidoria Legislativa Municipal terá ampla divulgação 
pelos Órgãos de comunicação da Câmara Municipal. 
Art. 3º - A Ouvidoria Legislativa Municipal é composta de um Ouvidor, que será designado 
pelo Presidente da Câmara Municipal mediante edição e Portaria, dentre os servidores de 
provimento efetivo da Casa.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara poderá designar um Ouvidor Substituto, que 
assumirá as funções do ouvidor em seus impedimentos, ausências e licenças.
Art. 4º - O Ouvidor, no exercício de suas funções, poderá: 
I – requisitar informações ou cópias de documentos a qualquer Órgão ou servidor da Câmara 
Municipal; 
II – solicitar a qualquer Órgão informações e cópias de documentos necessários ao 
desenvolvimento de suas atribuições regimentais, através da Presidência da Câmara Municipal.
§ 1º - Os órgãos internos da administração da Câmara Municipal terão prazo de até 30 (trinta) 
dias para responder às requisições e solicitações feitas pelo Ouvidor, prazo este que poderá ser 
prorrogado, a seu critério, em razão da complexidade do assunto. 
§ 2º - O não cumprimento do prazo previsto no parágrafo anterior deverá ser comunicado ao 
Presidente da Câmara Municipal. 
Art. 5º - A Presidência da Câmara Municipal deverá dar ampla divulgação da existência da 
Ouvidoria Legislativa Municipal e suas respectivas atividades, por todos os veículos de 
comunicação existentes ou utilizados pela Casa, em especial através da:
I – divulgação e orientação completa acerca de sua finalidade e forma de utilização;
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II – manutenção do link exclusivo da Ouvidoria na página inicial do site da Câmara Municipal 
em local de fácil visualização; 
III – garantia de acesso aos cidadãos à Ouvidoria Legislativa Municipal por meio de canais 
ágeis e eficazes. 
Art. 6º - São atribuições exclusivas do Ouvidor: 
I – sugerir, quando cabível, a abertura de sindicância ou inquérito destinado a apurar 
irregularidades de que tenha conhecimento, ocorridas no interior da Câmara Municipal; 
II – solicitar à Presidência da Câmara Municipal o encaminhamento ao Tribunal de Contas do 
Estado e da União, à autoridade policial, ao Ministério Público Estadual e Federal ou Órgão 
competente, as denúncias recebidas que necessitem maiores esclarecimentos; 
III – solicitar informações quanto ao andamento de procedimentos iniciados por ação da 
Ouvidoria Legislativa Municipal; 
IV – elaborar relatório quadrimestral das atividades da Ouvidoria Legislativa Municipal para 
encaminhamento à Mesa Diretora da Câmara Municipal e posterior divulgação aos vereadores;
V – propor ao Presidente da Câmara Municipal a celebração de convênios com outras pessoas 
jurídicas de direito público ou privado, relativamente a temas de interesse da Ouvidoria 
Legislativa Municipal; 
Parágrafo único. O cidadão, ao formular sua petição, poderá fazê-lo pessoalmente, por e-mail, 
ou correio.
Art. 7º - De posse de reclamação, o Ouvidor deverá tomar as providências no sentido de sua 
apuração e caminhar a sua conclusão à Mesa da Câmara Municipal, visando a solução do 
problema. 
Parágrafo único. O Ouvidor dará satisfação ao cidadão quanto às medidas tomadas. 
Art. 8º - A Presidência da Câmara Municipal assegurará à Ouvidoria Legislativa Municipal 
apoio físico, técnico e administrativo necessários ao desempenho de suas atividades. 
Art. 9º - A Presidência da Câmara Municipal baixará os Atos complementares necessários ao 
desempenho de atividades da Ouvidoria. 
Art. 10 - O servidor designado pela Presidência da Câmara, através de edição de Portaria, como 
Ouvidor, fará jus a gratificação a ser fixada por Lei específica.
Art. 11 – As despesas com a execução dessa Resolução correrão por conta de dotações próprias 
do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
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Art. 12 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada as 
disposições em contrário, se existentes.
Câmara Municipal de Gália/SP, em 10 de março de 2026.
Ricardo G. Gutierrez Ana Priscila Nunes Cervelin Emerson Wander Cazzo
 Vereador Vereadora Vereador
Rinaldo P. de Carvalho José Eduardo Sanavio Francisco M. Saraiva
 Vereador Vereador Vereador
José Augusto da Silva Antônio C. Pepinelle Guilherme Ferrarezi Altran
 Vereador Vereador Vereador

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