| Tipo | Projeto de Lei Complementar do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2026 |
| Date | 2026-04-23 |
| Ementa | OFICIO Nº 050/2026 - GP. ENCAMINHA PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 001/2026. ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 61 E ACRESCENTA O § 1º, § 2º, INCISOS I, II, III, IV E § 3º, BEM COMO ALTERA O TEXTO DO INCISO I DO ARTIGO 169 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 60, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025- CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE GÁLIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Gália, 23 de abril de 2026. Ofício nº. 050/2026 – GP Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar. EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE: Estamos encaminhando para apreciação e deliberação dessa N. Casa de Leis, o Projeto de Lei Complementar nº. 001/2026 que “altera a redação do artigo 61 e acrescenta o § 1º, § 2º, incisos I, II, III e IV e § 3º, bem como altera o texto do inciso I do artigodo169 da Lei Complementar Municipal nº 60, de 12 de novembro de 2025 - Código Tributário do Município de Gália, e dá outras providências”. Solicitamos, nos termos dos arts. 177 ao 179 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Gália/SP, que sejam tomadas as medidas necessárias a fim de CONVOCAR os r. Edis que compõem esta N. Casa de Leis para participar de SESSÃO EXTRAORDINÁRIA para a aprovação do presente Projeto de Lei, conforme a justificativa abaixo. Devido as alterações no Código tributário Nacional, Lei nº 5.172/66 pela Lei Complementar nº 227, de 2026, o artigo 38, em seu § 3º, determina que as administrações tributárias dos Municípios e do Distrito Federal deverão divulgar os critérios utilizados para estimar o valor venal a que se refere o caput deste artigo, o qual poderá ser contestado pelo contribuinte mediante a apresentação de avaliação contraditória em procedimento específico, nos termos da legislação específica municipal ou distrital. Já no que diz respeito ao texto aprovado no Novo Código Tributário de Gália houve um erro material de digitação que pode dar entendimento divergente entre o texto do inciso I do artigo 169 com a tabela do anexo IV da LC 60/25, que poderia bloquear o benefício concedido aos contribuintes e consequentemente pode causar entendimento equivocado quanto a isenção de até 50 kWh/mês. Pelas razões que se seguem e pela segurança jurídica dos atos administrativos, peço a esta Casa de Leis que analise e proceda a votação com o fim de regulamentar a atual legislação tributária do município de Gália. Na oportunidade, renovamos protestos de elevada estima e distinta consideração. ______________________________ JOSÉ SILVINO ZANIBONI JUNIOR Prefeito Municipal Ao Exmo. Senhor RINALDO PINHEIRO DE CARVALHO D.D. Presidente da Câmara Municipal de Gália/SP. PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 001/2026. DE 23 DE ABRIL DE 2026. JOSÉ SILVINO ZANIBONI JUNIOR, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GÁLIA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES ENCAMINHA A CÂMARA PARA ANÁLISE, VOTAÇÃO E APROVAÇÃO O SEGUINTE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR. “Altera a redação do artigo 61 e acrescenta o § 1º, § 2º, incisos I, II, III e IV e § 3º, bem como altera o texto do inciso I do artigo do 169 da Lei Complementar Municipal nº 60, de 12 de novembro de 2025 - Código Tributário do Município de Gália, e dá outras providências”. Artigo 1º - Fica alterada a redação do artigo do 61 da Lei Complementar Municipal nº 60, de 12 de novembro de 2025 – Código Tributário do Município de Gália, que passará a ter seguinte redação, incluídos o §1º, § 2º, incisos I, II, III e IV e § 3º: Artigo 61 – A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. § 1º - Considera-se valor venal, para fins do caput deste artigo, o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado. § 2º- O valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado, a que se refere o § 1º deste artigo, será estimado por meio de critérios técnicos, considerando pelo menos um dos seguintes: I - análise de preços praticados no mercado imobiliário; II - informações prestadas pelos serviços notariais e registrais e por agentes financeiros; III - localização, tipologia, destinação, padrão e área de terreno e construção, entre outras características do bem imóvel; e IV - outros parâmetros técnicos usualmente observados na avaliação de imóveis, nos termos do artigo 62, § 2º, inciso I, deste Código. § 3º – Não serão abatidas do valor da base de cálculo quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmitido. Artigo 2º - Fica alterada a redação do inciso I do artigo 169 da Lei Complementar Municipal nº 60, de 12 de novembro de 2025 - Código Tributário do Município de Gália, que passará a ter seguinte redação: Artigo 169 – .......................................................................................... I - Os imóveis residenciais, comerciais, industriais ou com qualquer outra denominação de imóvel com consumo de até 50 kWh/mês. II - ......................................................................................................... Parágrafo Único - .................................................................................. I - .......................................................................................................... II - ......................................................................................................... Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura do Município de Gália, em 23 de abril de 2026. JOSÉ SILVINO ZANIBONI JUNIOR Prefeito Municipal