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materia nº 6/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 6 / 2026
Date 2026-04-23
EmentaDispõe sobre a entrega domiciliar gratuita de medicamentos de uso contínuo para pessoas com deficiência, acamadas ou idosas do Município de Gália/SP.
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2026-05-25T20:21:10.873540-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE GÁLIA
Rua José Garib, n.º 410 – Centro – CEP 17450-015 – Gália-SP
Telefone: (14) 3274-1513 CNPJ/MF 49.887.524/0001-35
Home-page: www.camaragalia.sp.gov.br e-mail: camara@camaragalia.sp.gov.br Página 1
Gália/SP, em 23 de abril de 2026.
Ofício n.º 01/2026 – V.R.P.C.
Assunto: Encaminha Projeto de Lei
Exmo. Sr. PRESIDENTE DA MESA DIRETORA
Através da presente estamos encaminhando para 
apreciação de deliberação dessa Egrégia Casa de Leis, o Projeto de Lei n.º 06/2025 – CM, na 
qual dispõe sobre a entrega domiciliar gratuita de medicamentos de uso contínuo para
pessoas com deficiência, acamadas ou idosas do Município de Gália/SP.
De se esclarecer que a medida legislativa prevista na 
presente proposição tem por objetivo conferir atendimento humanizado às pessoas que são mais 
vulneráveis.
Além do mais, cumpre esclarecer que em recente decisão 
proferida pelo Órgão Especial do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO 
PAULO, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 2042051-21.2025.8.26.0000, 
de Relatoria do Desembargador GOMES VARJÃO, restou consignado que a questionada Lei 
Municipal n.º 5.210/2025 da cidade de Itapeva/SP, cujo teor é idêntico a esta proposição, e, 
onde se diga de passagem também foi por apresentada por Parlamentar, não usurpa a 
competência do Poder Executivo, uma vem que “[...] a matéria disciplinada pela lei ora
impugnada não se encontra no restrito rol das matérias de iniciativa privativa do Chefe do 
Executivo, não havendo, portanto, o vício de iniciativa alegado”.
Por fim, urge dizer que, o fato da proposição apresentada, 
se aprovada for, acarretar nova despesa para Administração, não gera inconstitucionalidade, 
haja vista que no entendimento exarado na citada Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 
2042051-21.2025.8.26.0000, assentou o Relator que, “[...] Leis que criem despesas, mas não 
mencionem a fonte de custeio, ou a mencionem de forma genérica, não devem ser declaradas
inconstitucionais, podendo resultar apenas em sua inexequibilidade para o mesmo 
exercício”.
Assim, solicitamos atenção dos nobres Edis no que tange 
a apreciação do presente Projeto de Lei de forma célere.
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Ao ensejo, aproveitamos a oportunidade para externarmos 
nossos votos de elevada estima e distinta consideração.
Att.
Rinaldo Pinheiro de Carvalho
Vereador
Ao
Sr. RINALDO PINHEIRO DE CARVALHO
EXMO. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GÁLIA/SP
CÂMARA MUNICIPAL DE GÁLIA
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PROJETO DE LEI N.º 06/2026 – CM
DISPÕE SOBRE A ENTREGA DOMICILIAR GRATUITA DE 
MEDICAMENTOS DE USO CONTÍNUO PARA PESSOAS 
COM DEFICIÊNCIA, ACAMADAS OU IDOSAS DO 
MUNICÍPIO DE GÁLIA/SP.
A Câmara Municipal de Gália, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
aprova a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituída a obrigatoriedade de distribuição gratuita em domicílio de 
medicamentos de uso contínuo a pessoas com deficiência, acamadas ou idosas, no Município 
de Gália/SP.
§ 1.º Para efeitos desta lei, considerar-se-á pessoa com deficiência e pessoas idosas as assim
definidas pela Lei Federal n° 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto de Pessoa com 
Deficiência) e pela Lei Federal n° 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).
§ 2.º A obrigatoriedade prevista no caput desse artigo é extensível em favor das pessoas que 
nas mesmas condições definidas, residam na zona rural.
Art. 2º - Para recebimento do medicamento de uso contínuo, gratuitamente, o usuário deverá 
se cadastrar nas Unidades de Saúde da Família.
§ 1º Para proceder ao cadastramento o usuário deverá apresentar os seguintes documentos:
I - formulário “Solicitação de Auxílio de Entrega Domiciliar de Uso Contínuo”, devidamente 
preenchido;
II - comprovação de que o beneficiário esteja dentro dos parâmetros estabelecidos no artigo 1º
dessa lei;
III - receita médica original, contendo o nome do paciente, nome e dose diária da medicação, 
assinatura e carimbo com o número do CRM do médico;
IV - cópia do documento de identidade do usuário do medicamento de uso contínuo;
V - cópia do comprovante de residência.
§ 2º Em caso de impossibilidade de o usuário do medicamento comparecer à Unidade de Saúde 
da Família, o cadastramento poderá ser realizado por procuração e no caso de incapazes por 
representante legal.
CÂMARA MUNICIPAL DE GÁLIA
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Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará essa lei no que couber sua competência e faculdade.
Art. 4.º - As despesas com a edição da presente Lei correrão por conta de dotações próprias do 
orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 5º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário se existentes.
Câmara Municipal de Gália/SP, em 23 de abril de 2026.
Rinaldo Pinheiro de Carvalho
Vereador

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