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materia nº 8/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 8 / 2026
Date 2026-05-21
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA “MÉDICO NA CRECHE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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CÂMARA MUNICIPAL DE GÁLIA
Rua José Garib, n.º 410 – Centro – CEP 17450-015 – Gália-SP
Telefone: (14) 3274-1513 CNPJ/MF 49.887.524/0001-35
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Gália/SP, em 21 de maio de 2026.
Ofício n.º 01/2026 – V.A.P.N.C.
Assunto: Encaminha Projeto de Lei
Exmo. Sr. PRESIDENTE DA MESA DIRETORA
Através da presente estamos encaminhando para 
apreciação de deliberação dessa Egrégia Casa de Leis, o Projeto de Lei n.º 08/2025 – CM, na 
qual dispõe sobre a criação do Programa “Médico na Creche”.
De se esclarecer que a medida legislativa prevista na 
presente proposição tem por objetivo conferir maior eficiência nos atendimentos médicos às 
crianças integrantes da Creche Municipal, e, com isso, atuar na prevenção de doenças infantis, 
tais como doenças infeciosas, tais como síndromes gripais, diarreia, doenças respiratórias, etc.,
e, além disso, os atendimentos pediátricos ofertados 02 (duas) vezes na semana, tem se 
mostrado insuficiente frente a grande demanda.
Além do mais, cumpre esclarecer que em recente decisão 
proferida pelo Órgão Especial do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO 
PAULO, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 2346541-81.2023.8.26.0000, 
de Relatoria da Desembargadora MARCIA DALLA DÉA BARONE, restou consignado que 
a questionada Lei Municipal n.º 4.051/2023da cidade de Andradina/SP, cujo teor é idêntico a 
esta proposição, e, onde se diga de passagem também foi por apresentada por Parlamentar, não 
usurpa a competência do Poder Executivo, uma vez que “[...] a criação do “Programa Médico 
nas Creches” não envolve atos de gestão da Administração e a disciplina da organização e 
funcionamento da Administração Pública, porquanto tão somente dispõe acerca de política 
pública de prevenção de doenças infantis, instaurando política de promoção dos direitos de
acesso à saúde das crianças”.
Por fim, urge dizer que, o fato da proposição apresentada, 
se aprovada for acarretar nova despesa para Administração, não gera inconstitucionalidade, haja 
vista que no entendimento exarado na citada Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 
2346541-81.2023.8.26.0000, assentou a Relatora que, “[...] Ainda que a implementação da 
política pública sobre a qual versa o ato normativo impugnado possa gerar custos para sua 
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implementação, bem como demanda de pessoal para tanto, é certo que a norma busca dar 
concretude ao direito à saúde e inclusão, não havendo que se falar em ofensa ao princípio 
da separação dos poderes.”.
Assim, solicitamos atenção dos nobres Edis no que tange 
a apreciação do presente Projeto de Lei de forma célere.
Ao ensejo, aproveitamos a oportunidade para externarmos 
nossos votos de elevada estima e distinta consideração.
Att.
Ana Priscila Nunes Cervelin
Vereadora
Ao
Sr. RINALDO PINHEIRO DE CARVALHO
EXMO. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GÁLIA/SP
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PROJETO DE LEI N.º 08/2026 – CM
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA “MÉDICO NA 
CRECHE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A Câmara Municipal de Gália, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
aprova a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituído o "Programa Médico na Creche" que funcionará como sistema de
prevenção de doenças infantis por meio de atendimento médico na creche da Rede Municipal 
de Ensino no âmbito Municipal de Gália, Estado de São Paulo.
Art. 2º - Os profissionais do “Programa Médico na Creche” prestarão atendimento ponderal 
(peso e altura), verificação da pressão arterial, situação nutricional, atualização de vacinas, 
prevenção de doenças e acidentes domésticos, entre outras orientações.
Art. 3º - Os atendimentos deverão acontecer mensalmente em datas previamente estabelecidas, 
devendo a direção da Creche ser comunicada em tempo hábil sobre a visita.
Parágrafo único. A direção da Creche deverá afixar cartaz no mural ou local de visualização
de todos, além de informar aos pais ou responsáveis sobre o dia do atendimento para que as 
crianças não faltem e tragam seus cartões de vacinas.
Art. 4º - O poder Executivo, regulamentará, no que couber, a presente Lei.
Art. 5º - As despesas correrão por conta de dotação orçamentária própria do orçamento vigente, 
suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições 
em contrário.
Câmara Municipal de Gália/SP, em 21 de maio de 2026.
Ana Priscila Nunes Cervelin
Vereadora

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