| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2026 |
| Date | 2026-05-21 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA “MÉDICO NA CRECHE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
| native_id | 201027 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE GÁLIA Rua José Garib, n.º 410 – Centro – CEP 17450-015 – Gália-SP Telefone: (14) 3274-1513 CNPJ/MF 49.887.524/0001-35 Home-page: www.camaragalia.sp.gov.br e-mail: camara@camaragalia.sp.gov.br Página 1 Gália/SP, em 21 de maio de 2026. Ofício n.º 01/2026 – V.A.P.N.C. Assunto: Encaminha Projeto de Lei Exmo. Sr. PRESIDENTE DA MESA DIRETORA Através da presente estamos encaminhando para apreciação de deliberação dessa Egrégia Casa de Leis, o Projeto de Lei n.º 08/2025 – CM, na qual dispõe sobre a criação do Programa “Médico na Creche”. De se esclarecer que a medida legislativa prevista na presente proposição tem por objetivo conferir maior eficiência nos atendimentos médicos às crianças integrantes da Creche Municipal, e, com isso, atuar na prevenção de doenças infantis, tais como doenças infeciosas, tais como síndromes gripais, diarreia, doenças respiratórias, etc., e, além disso, os atendimentos pediátricos ofertados 02 (duas) vezes na semana, tem se mostrado insuficiente frente a grande demanda. Além do mais, cumpre esclarecer que em recente decisão proferida pelo Órgão Especial do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 2346541-81.2023.8.26.0000, de Relatoria da Desembargadora MARCIA DALLA DÉA BARONE, restou consignado que a questionada Lei Municipal n.º 4.051/2023da cidade de Andradina/SP, cujo teor é idêntico a esta proposição, e, onde se diga de passagem também foi por apresentada por Parlamentar, não usurpa a competência do Poder Executivo, uma vez que “[...] a criação do “Programa Médico nas Creches” não envolve atos de gestão da Administração e a disciplina da organização e funcionamento da Administração Pública, porquanto tão somente dispõe acerca de política pública de prevenção de doenças infantis, instaurando política de promoção dos direitos de acesso à saúde das crianças”. Por fim, urge dizer que, o fato da proposição apresentada, se aprovada for acarretar nova despesa para Administração, não gera inconstitucionalidade, haja vista que no entendimento exarado na citada Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 2346541-81.2023.8.26.0000, assentou a Relatora que, “[...] Ainda que a implementação da política pública sobre a qual versa o ato normativo impugnado possa gerar custos para sua CÂMARA MUNICIPAL DE GÁLIA Rua José Garib, n.º 410 – Centro – CEP 17450-015 – Gália-SP Telefone: (14) 3274-1513 CNPJ/MF 49.887.524/0001-35 Home-page: www.camaragalia.sp.gov.br e-mail: camara@camaragalia.sp.gov.br Página 2 implementação, bem como demanda de pessoal para tanto, é certo que a norma busca dar concretude ao direito à saúde e inclusão, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da separação dos poderes.”. Assim, solicitamos atenção dos nobres Edis no que tange a apreciação do presente Projeto de Lei de forma célere. Ao ensejo, aproveitamos a oportunidade para externarmos nossos votos de elevada estima e distinta consideração. Att. Ana Priscila Nunes Cervelin Vereadora Ao Sr. RINALDO PINHEIRO DE CARVALHO EXMO. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GÁLIA/SP CÂMARA MUNICIPAL DE GÁLIA Rua José Garib, n.º 410 – Centro – CEP 17450-015 – Gália-SP Telefone: (14) 3274-1513 CNPJ/MF 49.887.524/0001-35 Home-page: www.camaragalia.sp.gov.br e-mail: camara@camaragalia.sp.gov.br Página 3 PROJETO DE LEI N.º 08/2026 – CM DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA “MÉDICO NA CRECHE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A Câmara Municipal de Gália, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, aprova a seguinte lei: Art. 1º - Fica instituído o "Programa Médico na Creche" que funcionará como sistema de prevenção de doenças infantis por meio de atendimento médico na creche da Rede Municipal de Ensino no âmbito Municipal de Gália, Estado de São Paulo. Art. 2º - Os profissionais do “Programa Médico na Creche” prestarão atendimento ponderal (peso e altura), verificação da pressão arterial, situação nutricional, atualização de vacinas, prevenção de doenças e acidentes domésticos, entre outras orientações. Art. 3º - Os atendimentos deverão acontecer mensalmente em datas previamente estabelecidas, devendo a direção da Creche ser comunicada em tempo hábil sobre a visita. Parágrafo único. A direção da Creche deverá afixar cartaz no mural ou local de visualização de todos, além de informar aos pais ou responsáveis sobre o dia do atendimento para que as crianças não faltem e tragam seus cartões de vacinas. Art. 4º - O poder Executivo, regulamentará, no que couber, a presente Lei. Art. 5º - As despesas correrão por conta de dotação orçamentária própria do orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Gália/SP, em 21 de maio de 2026. Ana Priscila Nunes Cervelin Vereadora