| Tipo | Resoluções |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2010 |
| Date | 2010-02-24 |
| Ementa | A Câmara Municipal da cidade de Gália, Estado de São Paulo, considerando a necessidade de adaptar o seu funcionamento e processo legislativo próprio à Constituição Federal, a Constituição do Estado de São Paulo e a Lei Orgânica do Município de Gália |
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RESOLUÇÃO N.º 02, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2010 A Câmara Municipal da cidade de Gália, Estado de São Paulo, considerando a necessidade de adaptar o seu funcionamento e processo legislativo próprio à Constituição Federal, à Constituição do Estado de São Paulo e à Lei Orgânica do Município de Gália; RESOLVE: Art. 1.º - O Regimento Interno da Câmara Municipal da cidade de Gália, Estado de São Paulo, passa a vigorar na conformidade do texto anexo. Art. 2.º - Ficam mantidas as normas administrativas em vigor, no que não contrariarem o anexo Regimento. Art. 3.º - Ficam mantidas, até o final da sessão legislativa em curso, com seus atuais membros: I-a Mesa Diretora, eleita na forma da Resolução n.º 03, de 1.º de fevereiro de 2000, até o término do mandato nela previsto; H — as Comissões Permanentes criadas e organizadas na forma da Resolução n.º 03/2000, que terão competência em relação às matérias que lhes sejam correspondentes ou com as quais tenham maior afinidade, conforme discriminação constante da Lei Orgânica do Município de Gália e do texto do Regimento anexo. Art. 4.º - Ficam mantidas, até o final da legislatura em curso, a liderança constituídas na forma das disposições regimentais anteriores. Art. 5.º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6.º - Revoga-se a Resolução n.º 03, de 1.º de fevereiro de 2000, suas alterações e demais disposições em contrário. CÂMARA MUNICIPAL DA CIDADE DE GÁLIA, EM 24 DE FEVEREIRO DE 2010 MESA DIRETORA: Vereador Olício de Camargo, Presidente - Vereadora Ana Maria Bortoletto Rivabem, Vice-Presidente - Vereador Zacarias de Souza Pinto, 1.º Secretário - Ricardo Gonçalves Gutierrez, 2.º Secretário. SECRETARIA: Carlos Alberto Cardoso, Diretor Legislativo — Dr. João Sardi Junior, Diretor Jurídico - Débora Almasan, Oficiala Legislativo. — 01— TÍTULO | DA CÂMARA MUNICIPAL CAPÍTULO | — Das funções da Câmara Municipal Art. 1.º- Acâmara Municipal é o órgão legislativo e fiscalizados do município. Art. 2.º - A Câmara Municipal compõe-se de Vereadores eleitos nas condições e termos dalegislação vigente e tem sua sede na cidade de Gália, Estado de São Paulo. Art. 3.º - A Câmara tem funções legislativas, exerce atribuições de fiscalização interna e externa, financeira e orçamentária, de controle e de assessoramento dos atos do Poder Executivo Municipal e pratica atos de administração interna. $ 1.º - A função legislativa consiste em deliberar, por meio de emendas à Lei Orgânica Municipal, Leis, Decretos Legislativos e Resoluções sobre todas as matérias de competência do município, bem como suplementar a legislação federal e estadual no que couber, de acordo com o artigo 30, inciso II, da Constituição Federal. 8 2.º - A função de fiscalização, sobre os aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial do município e das entidades da administração indireta, é exercida com auxílio do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo conforme disposição legal do artigo 31,8 1.º, da Constituição Federal, compreendendo: | — o acompanhamento das contas do exercício financeiro apresentadas pelo Prefeito Municipal; ll-o acompanhamento das atividades financeiras do município; HI-o julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis por bem e valores públicos da Administração direta e indireta, incluídas as fundações, autarquias e sociedades eventualmente instituídas e mantidas pelo Poder Público e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público. 8 3.º - A função de controle é de caráter político-administrativo e se exerce sobre o Prefeito, Secretários Municipais, Mesa Diretora do Poder Legislativo Municipal e Vereadores. $ 4.º - Afunção de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao Poder Executivo Municipal mediante indicações. 8 5.º - A função administrativa é restrita à sua organização interna, é regulamentação de seu funcionalismo e à estruturação e direção de seus serviços auxiliares. CAPÍTULO II - Da instalação Art. 4.º - A Câmara Municipal da cidade de Gália, Estado de São Paulo, instalar-se-á no dia 1.º de janeiro de cada legislatura, às 09 horas, em sessão solene, independentemente se número, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, que designará um de seus pares para secretariar os trabalhos e dará posse ao Prefeito, Vice- Prefeito e aos Vereadores. Art. 5.º - O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores eleitos deverão apresentar cópia de seus diplomas à Secretaria Administrativa da Câmara, antes da sessão de instalação. Art. 6.º - Na sessão solene de instalação, observar-se-á o seguinte procedimento: I— o Prefeito e os Vereadores deverão apresentar, no ato da posse, documento comprobatório de desincompatibilização, sob pena de extinção do mandato. H — na mesma ocasião, o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores deverão apresentar declaração de seus bens, o qual será transcrito em livro próprio, sob pena de cassação de mandato; HI— o Vice-Prefeito apresentará documento comprobatório de desincompatibilização no momento em que assumir o exercício do cargo; IV — os Vereadores presentes, regularmente diplomados, serão empossados após prestarem o compromisso, lido pelo Presidente em exercício, nos seguintes termos: “Prometo cumprir a Constituição da República Federativa do Brasil, a Constituição do Estado de São Paulo e a Lei Orgânica do Município de Gália, observar as leis, desempenhar, com lealdade, o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município de Gália e do seu povo”. Em seguida, o secretário designado para esse fim fará a chamada de cada vereador, que, de pé, declarará: “Assim o prometo”. V-o Presidente em exercício convidará, a seguir, o Prefeito e o Vice-Prefeito eleitos e regularmente diplomados a prestarem o compromisso a que se refere o inciso anterior, e os declarará empossados; VI-— poderão fazer uso da palavra, pelo prazo máximo de dez minutos, um representante de cada bancada ou bloco parlamentar, o Prefeito, o Vice-Prefeito, o Presidente da Câmara em exercício e um representante das autoridades presentes, sendo que estes deverão se inscrever junto ao secretário designado para a sessão de instalação. Art. 7.º - Na hipótese de a posse não se verificar na data prevista no artigo 4.º, deverá ela ocorrer: 1 — dentro de quinze dias a contar da referida data, quando se tratar de Vereador, salvo motivo justo aceito pelo Plenário da Câmara; IH — dentro do prazo de dez dias da data fixada para a posse, quando se tratar de Prefeito e Vice-Prefeito, salvo por motivo justo aceito pelo Plenário da Câmara. $ 1.º - Na hipótese da não-realização de sessão ordinária ou extraordinária nos prazos indicados neste artigo, a posse poderá ocorrer na Secretaria da Câmara, perante o Presidente ou seu substituto legal, observados todos os demais requisitos, devendo ser prestado o compromisso na primeiro sessão subsequente. $ 2.º - Prevalecerão, para os casos de posse superveniente ao início da legislatura, seja de Prefeito, Vice-Prefeito ou suplente de Vereador, os prazos e critérios estabelecidos neste artigo. Art. 8.º - O exercício do mandato dar-se-á automaticamente com a posse, assumindo o Prefeito todos os direitos e deveres inerentes ao cargo. Parágrafo único. Atransmissão do cargo dar-se-á no gabinete do Prefeito, após a posse, sendo lhe entregue as chaves pelo servidor que há mais tempo se encontra no quadro de servidores da Prefeitura Municipal da cidade de Gália. Art. 9.º - Arecusa do Vereador leito a tomar posse importa em renúncia tácita do mandato, devendo o Presidente da Câmara, após o decurso do prazo estipulado no artigo 7.º, inciso I, declarar extinto o mandato e convocar o respectivo suplemente. Art. 10 — Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice-Prefeito ou na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara. Art. 11 — Arecusa do Prefeito eleito a tomar posse importa em renúncia tácita ao mandato, devendo o Presidente da Câmara, após o decurso do prazo estabelecido no artigo 7.º, inciso Il, declarar a vacância do cargo. $ 1.º - ocorrendo a recusa do Vice-Prefeito a tomar posse, observar-se-á o mesmo procedimento previsto no caput deste artigo. 8 2.º - Ocorrendo a recusa do Prefeito e do Vice-Prefeito, o Presidente da Câmara deverá assumir o cargo de Prefeito, até a posse dos novos eleitos, nos termos do que dispõe à Lei Orgânica do Município de Gália/SP. — 04— TÍTULO II DA MESA DIRETORA CAPÍTULO | — Da eleição da Mesa Diretora Art. 12— Logo após a posse dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, proceder-se- á, ainda sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, à eleição dos membros da Mesa Diretora da Câmara. Parágrafo único. Na eleição da Mesa, o Presidente em exercício tem direito a voto. Art. 13—- O mandato da Mesa Diretora será de um ano, permitida uma única reeleição de qualquer de seus membros para o mesmo cargo, na eleição subsequente. Art. 14 — A Mesa Diretora da Câmara Municipal compor-se-á do Presidente, Vice- Presidente, Primeiro e Segundo Secretários. Art. 15 — A eleição da Mesa Diretora proceder-se-á em votação aberta e por maioria absoluta de votos, presentes, pelo menos, a maioria absoluta dos empossados. Art. 1 6- Na eleição da Mesa Diretora, observar-se-á o seguinte procedimento: | — realização, por ordem do Presidente, da chamara regimental para a aferição do quorum; IH — registro, pela Mesa, individualmente ou por chapa, de candidatos previamente escolhidos pelas bancadas dos partidos ou blocos parlamentares; HI — chamada em ordem alfabética dos Vereadores presentes pelo Secretario da Mesa, para que estes se dirijam até e declarem de forma oral os seus votos; IV—apuração, mediante a leitura dos votos pelo Presidente; V-leitura, pelo Presidente, dos nomes dos votados para os respectivos cargos; VI- proclamação, pelo Presidente, do resultado final e posse imediata dos eleitos. Art. 17 — Na hipótese de não se realizar a sessão ou a eleição, por falta de número legal, quando do início da legislatura, o vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a mesa diretora. Parágrafo único — Observar-se-á o mesmo procedimento na hipótese de eleição anterior nula. Art. 18 — A eleição para renovação da mesa realizar-se-á na última sessão ordinária de cada sessão legislativa, considerando-se os eleitos automaticamente empossados em 1.º de janeiro do ano subsequente, devendo assinar o respectivo termo de posse. Parágrafo único — Caberá ao Presidente cujo mandato se finda ou a seu substituto legal proceder à eleição para a renovação da mesa, convocando sessões diárias, se ocorrer à hipótese prevista no artigo anterior. Art. 19—- O Presidente da mesa diretora é o Presidente da Câmara Municipal. Art. 20 — A mesa reunir-se-á ordinariamente, uma vez por quinzena, em dia e hora prefixados, e extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente ou pela maioria de seus membros. Parágrafo único — Perderá o cargo o membro da mesa que deixar de comparecer a cinco reuniões ordinárias consecutivas, sem causa justificada. Art. 21 — Os membros da Mesa poderão fazer parte das lideranças ou blocos parlamentares. CAPÍTULO Il - Da competência da Mesa e de seus membros Seção | — Das atribuições da Mesa Diretora Art. 22 — À mesa, na qualidade de órgão diretor, incumbe a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da câmara. Art. 23 — Compete à mesa, dentre outras atribuições estabelecidas em lei, neste regimento ou em Resoluções da câmara, ou delas implicitamente decorrentes: | — propor Projetos de Lei nos termos do que dispõe o art. 61, caput, da Constituição Federal; Il — propor nos termos do artigo 32-A da Lei Orgânica do Município de Gália/SP, com redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 02, de 25 de outubro 2008, Projetos de Lei fixando o subsídio do Prefeito, do Vice-prefeito e dos Vereadores, para a legislatura subsequente, até 30 (trinta) dias antes da realização de eleições municipais, sem prejuízo da iniciativa de qualquer vereador, se até este prazo a mesa não apresentar os respectivos projetos; HI- propor Projetos de Lei concedendo a revisão geral anual prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal art. 70, caput, da Lei Orgânica do Município, com redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 02, de 25 de outubro 2008, aos subsídios do Prefeito, do Vice-prefeito e dos Vereadores; IV—propor Projetos de Decreto Legislativo dispondo sobre: a-) licença do Prefeito para afastamento do cargo; b-) autorização ao Prefeito para, por necessidade de serviço, ausentar-se do município por mais de 15 (quinze) dias; c-) concessão de títulos honoríficos ou honrarias; d-) autorização para realização de referendo e convocação de plebiscito; e-) a perda do mandato do Prefeito nos termos do art. 84, inciso XII, da Lei Orgânica do Município. V-propor Projetos de Resolução dispondo sobre: a-) organização da câmara, seu funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos ou funções de seus serviços, bem como a concessão de revisão geral anual aos vencimentos de seus servidores, prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal e art. 87, inciso XIII, da Lei Orgânica do Município, com redação dada Pela Emenda à Lei Orgânica n.º 01, de 02 de setembro de 2008, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias; b-) concessão de licença aos Vereadores. VI — propor ação de inconstitucionalidade, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer vereador ou comissão; VII- promulgar Emendas à Lei Orgânica do Município; VIII — conferir aos seus membros atribuições ou encargos referentes aos serviços legislativos ou administrativos da Câmara; IX—fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara; X — adotar medidas adequadas para promover e valorizar o Poder Legislativo e resguardar o seu conceito perante a comunidade; XI— adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para a defesa judicial ou extrajudicial de Vereador contra a ameaça ou prática de ato atentatório ao livre exercício e às prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar; XIl— apreciar os pedidos escritos de informação ao Prefeito e aos Secretários e Diretores Municipais; XIII — declarar a perda do Mandato de Vereador; XIV — autorizar licitações, homologar seus resultados e aprovar a calendário de compras se necessário; XV — sugerir ao Prefeito, através de indicação, a propositura de Projeto de Lei que disponha sobre a abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total da dotação da Câmara; XVI — elaborar e encaminhar ao Prefeito, até 1.º de agosto, a proposta orçamentária da Câmara, a ser incluída na proposta do município; XVII — se a proposta não for encaminhada no prazo previsto no inciso anterior, será tomado como base o orçamento vigente para à Câmara Municipal; XVIII — disciplinar, mediante Portaria, a programação financeira da Câmara e o cronograma de execução mensal de desembolso; XIX — devolver à Fazenda Municipal, até o dia 31 de dezembro, o saldo numerário que lhe foiliberado durante o exercício; XX-enviar ao Prefeito, até o dia 1.º de março, as contas do exercício anterior; XXI — enviar ao Prefeito, o dia 10 do mês seguinte, para fim de ser incorporados aos balancetes do município, os balancetes financeiros e suas despesas orçamentárias relativos ao mês anterior; XXII — designar, mediante ato, Vereadores para missão de representação da Câmara Municipal, limitado em 03 (três) o número de representantes, em cada caso; XXIII — abrir, mediante ato, sindicâncias e processos administrativos e aplicar penalidades; XXIV — assinar os autógrafos dos Projetos de Lei destinados à sanção e promulgação pelo chefe do Poder Executivo Municipal; $ 1.º - Os atos administrativos da Mesa serão numerados em ordem cronológica, com renovação a cada legislatura; $ 2.º - A recusa injustificada de assinatura dos atos da Mesa, ensejará o processo de destituição do membro faltoso. 3.º - A recusa injustificada de assinatura dos autógrafos destinados à sanção ensejará o processo de destituição do membro faltoso. Art. 24— As decisões da Mesa serão tomadas por maioria de seus membros. Seção Il — Das atribuições do Presidente da Mesa Diretora Art. 25 — O Presidente é o representante legal da Câmara Municipal nas suas relações externas, competindo-lhe as funções administrativas e diretivas internas, além de outras expressas neste Regimento ou decorrentes da natureza de suas funções e prerrogativas. Art. 26—- Ao Presidente da Câmara compete, privativamente: I-quanto às sessões: a-) presidi-las, suspendê-las ou prorrogá-las, observando e fazendo observar as normas vigentes e as determinações deste Regimento; b-) determinar ao Secretário a leitura da correspondência dirigida à Câmara; c-) determinar, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença; d-) declarar a hora destinada ao expediente, à ordem do dia e à explicação pessoal e os prazos facultados aos oradores; e-) anunciar a ordem do dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante; f-) conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos deste Regimento, e não permitir divagações ou apartes estranhos ao assunto em discussão; 9-) advertir o orador ou o aparteante quanto ao tempo de que dispõe, não permitindo que seja ultrapassado o tempo regimental; h-) interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem o respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo, ainda, suspender a sessão, quando não atendido e as circunstâncias assim o exigirem; i-) autorizar o Vereador a falar da bancada; j-) chamar a atenção do orador quando se esgotar o tempo a que se tem direito; k-) submeter á discussão e votação a matéria a isso destinada, bem como estabelecer o ponto da questão que será objeto da votação; 1-) decidir sobre o impedimento de Vereador para votar; m-) anunciar o resultado da votação e declarar a prejudicabilidade dos Projetos por esta alcançados; n-) decidir as questões de ordem e as reclamações; o-) anunciar o término das sessões, avisando, antes, os Vereadores sobre a sessão seguinte; P-) convocar as sessões extraordinárias e solenes; q-) presidir a sessão ou sessões de eleição da Mesa Diretora do período seguinte; r-) comunicar ao Plenário a declaração da extinção do mandato do Prefeito ou de Vereador, na primeira sessão subsequente à apuração dos fatos, fazendo constar emlivro próprio a declaração e convocando imediatamente o respectivo suplente, no caso de extinção de mandato de Vereador. H- quanto às atividades legislativas: a-) promover a distribuição de matéria às comissões permanentes ou especiais; b-) deferir, por requerimento do autor, a retirada de proposição, ainda não incluída na ordem do dia; c-) despachar requerimento; d-) determinar o arquivamento ou desarquivamento de proposições, nos termos regimentais; e-) devolver ao autor a proposição que não esteja devidamente formalizada, que verse sobre matéria alheia à competência da Câmara, ou que seja flagrantemente inconstitucional ou anti-regimental; f-) recusar o recebimento de substitutivos ou emendas que não sejam pertinentes à proposição inicial; 9-) declarar prejudicada a proposição em face de rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo, salvo requerimento que consubstancie reiteração de pedido na atendido ou resultante de modificação da situação de fatos anteriores; h-) fazer publicar os atos da Mesa e da Presidência, Portarias, Resoluções e Decretos Legislativos, bem como as Lei por ele promulgadas; i-) fazer publicar o inteiro teor o texto e da respectiva exposição de motivos de qualquer projeto de lei recebido, antes de remetê-los às comissões; j-) votar nos seguintes casos: 1. na eleição da Mesa Diretora; 2. quando o seu voto for necessário para completar o quorum de dois terços ou maioria absoluta exigidos para a votação da matéria; 3. quando houver empate na votação das matérias submetidas à maioria simples de votos; k-) incluir na ordem do dia da primeira sessão subsequente, sempre que tenha sido esgotado o prazo previsto para sua apreciação, os projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo submetidos à urgência, e os vetos por este apostos, obserevado o seguinte: 1. em ambos os casos ficarão sobrestadas as demais proposições até que se ultime a votação; 2. a deliberação sobre os projetos de lei submetidos à urgência tem prioridade sobre a apreciação do veto; 1) promulgar as Resoluções e Decretos Legislativos, bem como as Leis com sanção tácita ou aquelas não promulgadas pelo Prefeito; m-) apresentar proposição à consideração do Plenário, devendo afastar-se da presidência para discuti-la; HI- quanto a sua competência geral: a-) substituir o Prefeito ou sucedê-lo na falta deste e do Vice-prefeito, se for o caso, o seu mandato, ou até que se realizem novas eleições, nos termos dalei; b-) representar a Câmara em Juízo ou fora dele; c-) dar posse ao Prefeito, ao Vice-prefeito e os Vereadores que não forem empossados no primeiro dia da legislatura e aos suplentes de Vereadores; d-) declarar extinto o mandato de Prefeito, do Vice-prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em lei; e-) expedir Decreto Legislativo de cassação de mandato de Prefeito e Resolução de cassação de mandato de Vereador; f-) declarar a vacância do cargo de Prefeito, nos termos da lei; 9-) não permitir a publicação de pronunciamento ou expressões atentatórias ao decoro parlamentar; h-) zelar pelo prestígio e decoro da Câmara, bem como pela dignidade e respeito às prerrogativas constitucionais de seus membros; i-) autorizar a realização de eventos culturais ou artísticos no edifício da Câmara, fixando- lhes data, local e horário quando do deferimento; j-) cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno; k-) expedir Decreto Legislativo autorizando referendo ou convocando plebiscito; |.) encaminhar ao representante do Ministério Público as contas do município, imediatamente após a sua apreciação pelo Plenário, ainda que aprovadas; m-) mandar publicar os pareceres do Tribunal de Constas sobre as contas do Prefeito e da Mesa Diretora da Câmara, bem como a decisão do Plenário, sobre as contas do Prefeito, remetendo-as, a seguir, ao Tribunal de Contas da União e do Estado; IV— quanto à Mesa; a-) convocar e presidir suas reuniões; b-) tomar parte das discussões e deliberações com direito a voto; c-) distribuir a matéria que dependa de parecer; d-) executar as decisões da Mesa; V-quanto às Comissões: a-) designar seus membros titulares e suplentes mediante indicação dos lideres ou bloco parlamentares, quando houver prévio acordo; b-) destituir membro da Comissão Permanente em razão de faltas injustificadas; c-) assegurar os meios e condições necessárias ao seu pleno funcionamento; d-) convidar o relator ou outro membro da Comissão para esclarecer o parecer; e-) convocar as Comissões permanentes para a eleição dos respectivos Presidente e Vices-presidentes; f-) nomear os membros das Comissões Temporárias; 9-) criar, mediante Ato Legislativo, Comissões Parlamentares de Inquérito e Comissões Processantes; h-) preencher, por nomeação, as vagas verificadas nas Comissões Permanentes e Temporárias. VI- quanto às atividades administrativas: a-) comunicar a cada Vereador, por escrito, com antecedência mínima de 24 horas, a convocação de sessões extraordinárias durante o período normal ou de sessão legislativa extraordinária durante o recesso, quando a convocação ocorrer fora da sessão; b-) encaminhar processos às Comissões Permanentes e incluí-los na pauta; c-) zelar pelos prazos do processo legislativo e daqueles concedidos às Comissões e ao Prefeito; d-) dar ciência ao Plenário do relatório apresentado por Comissão Parlamentar de Inquérito; e-) remeter cópia do inteiro teor do relatório apresentado por Comissão Especial de Inquérito, ao Prefeito, quando se tratar de fato relativo ao Poder Executivo, e ao representante do Ministério Público, quando o relatório concluir pela existência de irregularidades em quaisquer dos Poderes; f-) organizar a ordem do dia, pelo menos 48 horas antes da sessão respectiva, fazendo dela constar obrigatoriamente, com ou sem parecer das Comissões e antes do término do prazo, os projetos de lei com prazo de apreciação, bem como os projetos de e o veto de que tratam os artigos 64, 82.º e 66, 8 6.º, da Constituição Federal; 9-) executar as deliberações do Plenário; h-) rubricar a mídia de gravação das sessões, bem como assinar as Portarias e o expediente da Câmara; i-) abonar as faltas dos Vereadores, mediante a apresentação de atestado médico; j-) encaminhar ao Prefeito os pedidos de créditos adicionais referentes às dotações orçamentárias da Câmara, com a devida indicações do recursos, caso sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações; VII- quanto aos serviços da Câmara: a-) nomear, exonerar e demitir funcionários da Câmara, concedendo-lhes férias e abono de faltas; b-) superintender os serviços da Secretaria da Câmara, autorizar nos limites do orçamento as suas despesas e requisitar o numerário ao Executivo; c-) apresentar ao plenário, até o dia 20 de cada mês, o balancete relativo ás verbas recebidas e às despesas realizadas no mês anterior; d-) proceder às licitações para compras, obras e serviços da Câmara, obedecidas a legislação pertinente ao tema; e-) rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua Secretaria, exceto o livros destinados às Comissões Permanentes; f-) solicitar ao Procurador Jurídico da Câmara, a expedição de parecer quanto à legalidade de qualquer proposição apresentada, independente dos Pareceres a cargo das Comissões Permanentes; 9-) fazer, ao fim de sua gestão, relatório dos trabalhos da Câmara. VIII- quanto às relações externas da Câmara: a-) conceder audiências públicas na Câmara, em dias e horários previamente fixados; b-) manter, em nome da Câmara, todos os contatos com o Prefeito e demais autoridades; c-) encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações formulados pela Câmara; d-) solicitar a intervenção no município nos casos admitidos pela Constituição Estadual; e-) interpelar judicialmente o Prefeito, quando este deixar de colocar à disposição da Câmara, no prazo legal, as quantias requisitadas ou a parcela correspondente ao duodécimo das dotações orçamentárias; IX- quanto á polícia interna: a-) policiar o recinto da Câmara com o auxílio de seus funcionários,podendo requisitar elementos de corporações civis ou militares para manter a ordem interna; b-) permitir que qualquer cidadão assista às sessões da Câmara, na parte do recinto que lhe é reservada, desde que: 1. apresente-se convenientemente trajado; 2.não porte armas; 3. não se manifeste desrespeitosamente ou excessivamente em apoio ou desaprovação ao que se passa no plenário; 4. respeite os vereadores e os funcionários da Câmara; 5. atenda às determinações da presidência; 6. não interpele os vereadores. c-) obrigar os assistentes que não observarem os deveres indicados na alínea anterior a se retirarem do recinto, sem prejuízo de outras medidas; d-) determinar a retirada de todos os assistente, se a medida for julgada necessária; e-) se, no recinto da Câmara, for cometida qualquer infração de natureza penal, efetuar a prisão em flagrante, apresentando o infrator à autoridade competente, para lavratura do auto e instauração do processo-crime correspondente; f-) na hipótese da alínea anterior, se não houver flagrante, comunicar o fato à autoridade policial competente, para a instauração de inquérito; 9-) admitir, no recinto do plenário e em outras dependências da Câmara, a seu critério, somente a presença dos vereadores e funcionários da secretaria administrativa e da procuradoria jurídica; h-) credenciar representantes, em número não superior a dois, de cada órgão da imprensa escrita, falada ou televisiva, que solicitar, para trabalhos correspondentes à cobertura jornalística das sessões. $1.º- O Presidente poderá delegar ao Vice-presidente competência que lhe seja própria, nos termos do artigo 37 deste regimento. $ 2.º - Sempre que tiver que se ausentar do município por período superior a 48 horas, o Presidente passará o exercício da presidência ao Vice-presidente ou, na ausência deste, ao Primeiro Secretário. 83.º- À hora do início dos trabalhos da sessão, não se achando o Presidente no recinto, será ele substituído, sucessivamente, pelo Vice-presidente, pelos Primeiro e Segundo Secretários, ou, ainda, pelo vereador mais votado na eleição municipal, dentre os presentes; $4.º- Nos períodos de recesso da Câmara, a licença do Presidente se efetivará mediante comunicação escrita ao seu substituto legal. Art. 27 — Quando o Presidente estiver com a palavra no exercício de suas funções, durante as sessões plenárias, não poderá ser interrompido nem aparteado. Art. 28 — Será sempre computada, para efeito de quorum, a presença do Presidente nos trabalhos. Art. 29 — O Presidente não poderá fazer parte de qualquer comissão, ressalvadas as de representação. Art. 30 — Nenhum membro da mesa ou vereador poderá presidir a sessão durante a discussão de votação de matéria de sua autoria. Subseção Única — Da forma dos atos do Presidente Art. 31— Os atos do Presidente observarão a seguinte forma: I- Ato numerado, em ordem cronológica, nos seguintes casos: a-) regulamentação dos serviços administrativos; b-) nomeação de membros das comissões temporárias; c-) matarias de caráter financeiro; d-) designação de substitutos nas comissões; e-) outras matérias de competência da presidência e que não estejam enquadradas como Portaria. H- Portaria, nos seguintes casos: a-) nomeação, exoneração, demissão, farias, abonos de faltas, concessão de vantagens funcionais prevista na legislação vigente, ou, ainda, quando se tratar de expedição de determinações aos servidores da Câmara; b-) outros casos determinados em lei ou resolução. Seção III — Das atribuições do Vice-presidente da Mesa Diretora Art. 32 — Compete ao Vice-presidente substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos em plenário ou sucedê-lo nos casos de vacância. Parágrafo único — Compete-lhe, ainda, substituir o Presidente, fora do plenário, em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças, ficando, nas duas últimas hipóteses, investido na plenitude das respectivas funções. Art. 33— São atribuições do Vice-presidente: I- mandar anotar, em livros próprios, os precedentes regimentais, para solução de casos análogos; Il = dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos da presidência e da Mesa Diretora; HI — promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo plenário, sempre que o Presidente deixar de fazê-lo; IV — auxiliar o Presidente na direção das atividades legislativas e de polícia interna, sempre que for convocado. Seção IV — Dos Secretários da Mesa Diretora Art. 34— São atribuições do Primeiro Secretário: I-proceder à chamada dos vereadores nas ocasiões determinadas pelo Presidente e nos casos previstos neste Regimento, assinado as respectivas folhas; H-— ler a matéria do expediente, bem como as proposições e demais papéis sujeitos ao conhecimento e deliberação do plenário; HI — constatar a presença dos vereadores, ao abrir a sessão, confrontando-a com o livro de presenças, anotando os presentes e os ausentes, com causa justificada ou não, consignando, ainda, outras ocorrências sobre o assunto, assim como encerrar o referido livro ao final de cada sessão; — 44— IV-fazer a inscrição dos oradores; V— assinar, com o Presidente, o Procurador Jurídico e o Diretor Legislativo, aos Atos da Mesa e os Autógrafos destinados à sanção; VI — substituir o Presidente na ausência ou impedimento simultâneo deste e do Vice- presidente. Art. 35 — Ao Segundo Secretário compete à substituição do Primeiro Secretário em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças, ficando, nas duas últimas hipóteses, investido na plenitude das respectivas funções. Art. 36 — São atribuições do Segundo Secretário, auxiliar o Primeiro Secretário no desempenho de suas atribuições quando da realização das sessões plenárias. Parágrafo único — Quando do exercício das atribuições de Primeiro Secretário, nos termos do artigo 34 deste Regimento, o Segundo Secretário acumulará, com as suas, as funções do substituto. Seção V — Da delegação de competência Art. 37 — A delegação de competência será utilizada como instrumento de descentralização administrativa, visando assegurar maior rapidez e objetividade às decisões, e situá-las na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a atender. $ 1.º - É facultado à Mesa, a qualquer de seus membros e às demais autoridades responsáveis pelos serviços administrativos da Câmara, delegar competências para a prática de atos administrativos. $2.º - O ato de delegação indicará, com precisão a autoridade delegante, a autoridade delegada e as atribuições objeto da delegação. Seção VI — Das Contas da Mesa Diretora Art. 38— As contas da Mesa compor-se-ão de: I—-balancetes mensais relativos às verbas recebidas e aplicadas, que ficarão a disposição na secretaria da Câmara para análise in loco de quem solicitar; H— balanço geral anual, que deverá ser enviado ao Prefeito para fins de encaminhamento ao Tribunal de Contas competente, até o dia 1.º de março do exercício seguinte. Parágrafo único — Os balancetes mensais, assinados pelo Presidente, e o balancete anula, assinado pela Mesa, serão publicados em jornal de circulação local. CAPÍTULO III - Da substituição da Mesa Diretora Art. 39 — Em suas faltas ou impedimentos o Presidente da Mesa será substituído pelo Vice-presidente. $ 1.º - Estando ambos ausentes, serão substituídos, sucessivamente, pelo Primeiro e Segundo Secretários. Art. 40 — Ausentes, em plenário, os Secretários, o Presidente convocará qualquer vereador para a substituição em caráter eventual. Art. 41 — Na hora determinada para o início da sessão, verificada a ausência de membros da Mesa e de seus substitutos, assumirá a presidência o vereador mais votado dentre os presentes, que escolherá, entre os seus pares, um Secretário. Parágrafo único — A Mesa, composta na forma deste artigo, dirigirá os trabalhos até o comparecimento de algum membro titular da Mesa e de seus substitutos legais. CAPITULO IV — Da extinção do Mandato da Mesa Diretora Seção | — Disposições preliminares Art. 42— As funções dos membros da Mesa Diretora cessarão: I- pela posse da Mesa eleita para o mandato subsequente; H- pela renúncia, apresentada por escrito; HI- pela destituição; IV— pela cassação ou extinção do mandato de vereador. Art. 43 — Vagando qualquer cargo na Mesa, será realizada eleição no expediente da primeira sessão ordinária seguinte, ou em sessão extraordinária convocada para esse fim específico, para completar o mandato. Parágrafo único — Em caso de renúncia ou destituição total da Mesa, proceder-se-á à nova eleição, para se completar o período do mandato, na sessão imediata áquela em que ocorreu a renúncia ou destituição, sob a presidência do vereador mais votado dentre os presentes, que ficará investido na plenitude das funções até a posse da nova Mesa. Seção II - Da renúncia da Mesa Diretora Art. 44 — Arenúncia do vereador ao cargo que ocupa na Mesa Diretora dar-se-á por ofício a ela dirigido e efetivar-se-á independente de deliberação do plenário, a partir do momento em que for lido em sessão. Art. 45 — Em caso de renúncia total da Mesa, o oficio respectivo será levado ao conhecimento do plenário pelo vereador mais votado dentre os presentes, exercendo ele as funções de presidente, nos termos do artigo 43, parágrafo único deste Regimento. Seção III - Da destituição da Mesa Diretora Art. 46 — Os membros da Mesa Diretora, isoladamente ou em conjunto, poderão ser destituídos de seus cargos, mediante Resolução aprovada por maioria absoluta, no mínimo, dos membros da Câmara, assegurado o direito ao contraditório e a ampla defesa. $ 1.º - É passível de destituição o membro da Mesa quando faltoso ou omisso no desempenho de suas atribuições regimentais, ou quando exorbite das atribuições a ele conferidas por este Regimento. $2.º- Será destituído, sem necessidade de aprovação de que trata o caput deste artigo, o membro da Mesa que deixar de comparecer a cindo reuniões ordinárias consecutivas, sem causa justificada, ou que tenha a destituição de suas funções na Mesa declarada por via judicial. Art. 47 — O processo de destituição terá início por denúncia, subscrita necessariamente por, pelo menos, um dos vereadores, dirigida ao plenário e lida pelo seu autor em qualquer fase da sessão, independentemente de prévia inscrição ou autorização da presidência. $1.º-Da denúncia constarão: I-o nome do membro ou dos membros da Mesa denunciados; Hl-a descrição circunstanciada das irregularidades cometidas; HI- as provas que se pretenda produzir. $2.º - Lida a denúncia, será imediatamente submetida ao plenário pelo Presidente, salve se este estiver envolvido nas acusações, caso em que essa providência e as demais relativas ao procedimento de destituição competirão a seus substitutos legais, e se estes também estiverem envolvidos, ao vereador mais votado dentre os presentes. $ 3.º - O membro da Mesa envolvidos nas acusações não poderão presidir nem secretariar os trabalhos, quando e enquanto estiver sendo discutido ou deliberado qualquer ato relativo ao processo de sua destituição. $4.º- Se o acusado for o Presidente, será substituído na forma do $ 2.º deste artigo. $ 5.º - Quando um dos Secretários assumir a presidência na forma do 8 2.º ou for o acusado, será substituído por qualquer vereador convidado pelo Presidente em exercício. $ 6.º - O denunciante e o denunciado são impedidos de deliberar sobre o recebimento da denúncia, não sendo necessária a convocação de suplente para esse caso. $ 7.º - Considerar-se-á recebida a denúncia se for aprovada pela maioria dos vereadores presentes. Art. 48 — Recebida à denúncia, serão sorteados três vereadores para compor a comissão processante. $ 1.º - Da comissão não poderão fazer parte o denunciante e o denunciado ou denunciados, observando-se na sua formação o disposto nos incisos V e VI do artigo 365 deste Regimento. $ 2.º - Da comissão processante, seus membros elegerão um deles para Presidente, que nomeará entre os seus pares um relator e designará reunião a ser realizada dentro das 48 hora seguintes. $3.º- O denunciado ou denunciados serão notificados pessoalmente dentre de três dias, a contar da primeira reunião da comissão processante, para apresentação, por escrito, de defesa prévia, no prazo de dez dias. $4.º - Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a comissão, de posse ou não da defesa prévia, procederá às diligências que entender necessárias, emitindo, no prazo de vinte dias, seu parecer. $ 5.º - O denunciado ou os denunciados, bem como seus defensores constituídos, poderão acompanhar todas as diligências da comissão processante. Art. 49 — Findo o prazo de vinte dias, e concluindo pela procedência das acusações, a comissão deverá apresentar, na primeira sessão ordinária subsequente, Projeto de Resolução propondo a destituição do denunciado ou denunciados. $1.º- O Projeto de Resolução será submetido a uma única discussão e votação pública, convocando-se os suplentes do denunciante e do denunciado ou dos denunciados para efeitos de quorum. $ 2.º - Os vereadores, o relator da comissão processante, o denunciado ou os denunciados e o terão, cada um, 30 minutos para discussão do Projeto de Resolução, vedada a cessão de tempo. $3.º- Terão preferência, na ordem de inscrição, respectivamente, o relator da comissão processante e o denunciado ou denunciados, obedecida, quanto aos denunciados, o ordem utilizada na denúncia. Art. 50 — Concluindo pela improcedência das acusações, a comissão processante deverá apresentar seu parecer, na primeira sessão ordinária subsequente, para ser lido, discutido e votado nominalmente em turno único, na fase de expediente. $ 1.º - Cada vereador terá o prazo máximo de 15 minutos para discutir o parecer da comissão processante, cabendo ao relator e ao denunciado ou os denunciados respectivamente, o prazo de 30 minutos, obedecendo-se, na ordem de inscrição, ao previsto no 8 3.º do artigo anterior. $ 2.º - Não se concluindo nessa sessão a apreciação do parecer, a autoridade que estiver presidindo os trabalhos relativos ao processo de destituição convocará sessões extraordinárias destinadas integral e exclusivamente, ao exame da matéria, até a deliberação definitiva do plenário. $3.º - O parecer da comissão processante será aprovado ou rejeitado por maioria simples, procedendo-se: I-ao arquivamento do processo, se aprovado o parecer; H- à remessa do processo á Comissão de Justiça e Redação, se rejeitado o parecer. $ 4.º - Ocorrendo a rejeição do parecer, a Comissão de Justiça e Redação deverá elaborar, dentro de três dias, Projeto de Resolução propondo a destituição do denunciado ou dos denunciados. $5.º- Para a votação e discussão do Projeto de Resolução de destituição, elaborado pela Comissão de Justiça e Redação, observar-se-á o previsto nos 88 1.º,2.ºe 3.º do artigo 49. Art. 51 — A aprovação do Projeto de Resolução, pelo quorum da maioria absoluta dos membros da Câmara, implicará o imediato afastamento do denunciado ou dos denunciados, devendo a Resolução respectiva ser dada à publicação, pela autoridade que estiver presidindo os trabalhos, dentro do prazo de 48 horas, contados da deliberação do plenário. TÍTULO IN DO PLENÁRIO CAPÍTULO | - Da utilização do plenário Art. 52 — Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal, constituído pela reunião de vereadores em exercício, em local, forma e número estabelecidos neste Regimento. $1.º- Olocal é o recinto de sua sede. $ 2.º - A forma legal para deliberar é a sessão, regida pelos dispositivos referentes á matéria, estatuídos em lei ou neste Regimento. $ 3.º - O número é o quorum determinado em lei ou neste Regimento, para a realização das sessões e para as deliberações. Art. 53— As deliberações do plenário serão tomadas por: I- maioria simples; H— maioria absoluta; HI- maioria qualificada. $ 1.º - A maioria simples é a que representa o maior resultado de votação, dentre os presentes à reunião. $2.º - A maior absoluta é a que compreende mais da metade dos membros da Câmara, presentes ou ausentes. $ 3.º - A maioria qualificada é a que atinge ou ultrapassa dois terços dos membros da Câmara. $ 4.º - As Leis Complementares serão aprovadas por maioria absoluta de votos em dois turnos. Art. 54— As deliberações do plenário dependerão: $1.º- Do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara para aprovação: I-das Leis concernentes a alienação de bens imóveis. Il- da realização de sessão secreta; HI— da rejeição do Parecer do Tribunal de Contas; IV— da mudança de local de funcionamento da Câmara Municipal; V-—do processo de cassação do Prefeito, do Vice-prefeito e dos Vereadores; Vl-— da alteração da Lei Orgânica do município; VII- da aquisição de bens imóveis por doação; VIlI- da realização de empréstimos de entidades privadas. 8 2.º - Do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal para aprovação: I-de Leis concernentes à denominação de próprios e logradouros públicos; ll-a concessão de moratória, remissão, isenção e anistia referente a tributos municipais; HI— da destituição dos membros da Mesa Diretora; IV-da rejeição do veto do Poder Executivo Municipal; V-—do parcelamento e uso do solo; VI-da concessão de serviços públicos VIl- da concessão de direito real de uso de bem móveis de propriedade do município; VIll- da autorização, permissão e cessão de uso de móveis de propriedade do município; IX-= do Regimento Interno da Câmara Municipal, bem como as suas alterações; $3.º- Aaprovação das matérias não constantes dos artigos anteriores dependerá do voto favorável da maioria dos vereadores presentes à sessão. Art. 55 — Em regra, as deliberações do plenário dar-se-ão sempre por voto aberto, salvo as exceções previstas neste regimento. Art. 56 — As sessões da Câmara, exceto as solenes, que poderão ser realizadas em outro recinto, terão, obrigatoriamente, por local a sua sede, considerando-se nulas as que se realizarem fora dela. $1.º- Por motivo de interesse público devidamente justificado, as reuniões da Câmara de vereadores poderão ser realizadas em outro recinto, designado em Ato da Mesa e publicado, no mínimo, três dias antes da reunião. $ 2.º - Na sede da Câmara não se realizarão atividades estranhas às suas finalidades, salvo as seguintes exceções com prévia autorização da presidência: I-convenções e reuniões partidárias; ll-recepção de autoridades; HI- reunião dos Conselhos Municipais; Art. 57 — Durante as sessões, somente os vereadores e serventuários da Câmara Municipal, desde que convenientemente trajados, poderão permanecer no recinto do plenário. $1.º- A convite da presidência, por iniciativa própria ou sugestão de qualquer vereador, poderão assistir aos trabalhos, no recinto do plenário, autoridades federais, estaduais e municipais, personalidades homenageadas e representantes credenciados da imprensa escrita e falada, que terão lugar reservado para esse fim. $2.º- Asaudação oficial ao visitante será feita, em nome da Câmara, pelo vereador que o Presidente designar para esse fim. $3.º- Os visitantes poderão, a critério da presidência e pelo tempo por esta determinado, discursas para agradecer a saudação que lhe for feita. — 24— CAPÍTULO II - Dos Líderes e Vice-líderes Art. 58 — Os vereadores são agrupados por representações partidárias ou blocos parlamentares, cabendo ao Partido ou representação política escolher o líder quando a representação for igual ou superior a três vereadores. $ 1.º - Cada líder poderá indicar vice-líderes, na proporção de um para cada três vereadores, que constituam sua representação, facultada a designação de um como primeiro vice-líder. $2.º- Aescolha do líder será comunicada à Mesa, no início de cada legislatura ou após a criação do bloco parlamentar, em documento subscrito pelo Diretório do respectivo Partido ou representação política. $3.º- O líderes permanecerão no exercício de suas funções até que nova indicação venha a ser feita pelo respectivo Partido Político, sendo substituídos em suas faltas, licenças ou impedimentos, pelos vice-líderes, até nova sessão legislativa. $4.º- O partido com bancada inferior a três vereadores não terá liderança, mas poderá indicar um de seus integrantes para expressar a posição do partido quando da votação de proposições, ou para fazer uso da palavra, por cinco minutos, durante o período destinado às comunicações de lideranças. $5.º-Olíder não poderá estar investidos no cargo de Presidente da Mesa Diretora. Art. 59 — O líder, além de outras atribuições regimentais, detém as seguintes prerrogativas: | — indicar à Mesa os membros da bancada ou bloco para compor as comissões, e, a qualquer tempo, substituí-los; H — encaminhar a votação de qualquer proposição sujeita à deliberação do plenário, para orientar a bancada, por tempo não superior a dois minutos; HI- em qualquer momento da sessão, usar da palavra para tratar de assunto que, por sua relevância e urgência, interesse ao conhecimento da Câmara, salvo quando se estiver procedendo à votação ou houver orador no uso da palavra; IV — registrar os candidatos da bancada ou bloco para concorrer aos cargos da Mesa Diretora; V-—usar o tempo de que dispõe o seu liderado no expediente, quando ausente, sendo-lhe vedada, entretanto, a cessão desse tempo; $1.º- No caso do inciso Ill deste artigo poderá o líder, se por motivo ponderável não lhe for possível usar da palavra, transferi-la a um dos seus liderados. $2.º- O líder ou orador por ele indicado que usar da faculdade estabelecida no inciso Il deste artigo não poderá falar por tempo superior a dez minutos. Art. 60 — A reunião de lideres, para tratar de assunto de interesse geral, realizar-se-á por proposta de qualquer deles. Art. 61 — A reunião de líderes com a Mesa, para tratar de assunto de interesse geral, far- se-á por iniciativa do Presidente da Câmara. Art. 62 — O prefeito poderá indicar vereador para exercer a liderança do governo, que gozará de todas as prerrogativas concedidas á liderança. Parágrafo único — A indicação aludida no caput deste artigo deverá ser feita por escrito, dirigida ao Presidente de Mesa Diretora da Câmara Municipal. TÍTULO IV DAS COMISSÕES CAPÍTULO | - Disposições preliminares Art. 63 — As comissões, órgãos internos destinados a estudar, investigar e apresentar conclusões ou sugestões sobre o que for submetido à sua apreciação, serão permanentes ou temporárias. Art. 64 — Na constituição de cada comissão é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares com representação na Câmara Municipal. Art. 65 — A representação dos partidos ou blocos será obtida dividindo-se o número de membros da Câmara Municipal pelo número de membros de cada comissão e o numero de vereadores de cada partido ou bloco pelo resultado assim alcançado, obtendo-se, então, o quociente partidário, que representará o número de lugares que cada bancada terá nas comissões. Art. 66 — Caberá ao Diretor Jurídico da Câmara Municipal assessorar os trabalhos das comissões. CAPÍTULO Il - Das Comissões Permanentes Seção | - Da composição das Comissões Permanentes Art. 67 — As comissões permanentes são as que subsistem através da legislatura e têm por objetivo estudar os assuntos submetidos ao seu exame e sobre estes exarar parecer. Art. 68 — As comissões permanentes serão constituídas na mesma legislatura em que foi eleita a Mesa Diretora da Câmara, imediatamente após a eleição desta. Art. 69 — Os membros das comissões permanentes serão nomeados serão nomeados pelo Presidente da Câmara, por indicação dos líderes de bancada, para um período de um ano, observada sempre, se possível, a representação proporcional partidária. Art. 70 — Não havendo acordo, proceder-se-á à escolha por eleição, votando cada vereador em um único nome para cada comissão, considerando-se eleitos os mais votados. $ 1.º - Proceder-se-á a tantos escrutínios quantos forem necessários para completar o preenchimento de todos os lugares de cada comissão. $2.º - Havendo empate, considerar-se-á eleito o vereador do partido ou bloco parlamentar ainda não representado na comissão. — 24— $3.º- Persistindo o empate, será considerado eleito o vereador mais idoso. $ 4.º - A votação para constituição de cada uma das comissões permanentes far-se-á mediante voto nominal, oral e descoberto, cabendo ao Primeiro Secretário da Mesa Diretora promover o controle dos votos proferidos em impresso próprio. $ 5.º - O impresso referido no $ 4.º deste artigo deverá ser rubricado por todos os vereadores presentes, bem como pelos Diretores Legislativo e Jurídico da Câmara Municipal. 8 6.º - Após a comunicação do resultado em plenário, no prazo de 48 horas o Presidente enviará, para publicação em editorial de circulação local, a composição nominal de cada comissão. Art. 71 — Os suplementes no exercício temporário da vereança e o Presidente da Câmara não poderão fazer parte das comissões permanentes. Parágrafo único — O Vice-presidente da Mesa, no exercício da Presidência, nos casos de impedimento ou licença do Presidente, nos termos do artigo 39 deste Regimento, será substituto nas comissões permanentes a que pertença, enquanto substituir o Presidente da Mesa. Art. 72 — No ato de composição das comissões permanentes, figurará sempre o nome do vereador efetivo, ainda que licenciado. Art. 73 — Sempre que possível, todo vereador deverá fazer parte de uma comissão permanente como membro efetivo e ser membro substituto de outra, ressalvado o disposto no artigo 29 deste Regimento. Art. 74 — O preenchimento das vagas ocorridas nas comissões, nos casos de impedimento, destituição ou renúncia, será apenas para completar o período do mandato. Art. 75 — As modificações numéricas que venham a ocorrer nas bancadas dos partidos, que importem modificações da proporcionalidade partidária na composição das comissões, só prevalecerão a partir da sessão legislativa subsequente. Seção Il — Da competência das Comissões Permanentes Art. 76 — As comissões permanentes serão duas, compostas cada uma de três membros, no mínimo, com as seguintes denominações: I- Constituição, Justiça e Redação; H- Orçamento, Finanças e Contabilidade. Art. 77 — Às comissões permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe: I-estudar, apresentando, conforme o caso: a-) parecer; b-) substitutivos ou emendas; c-) relatório conclusivo sobre as averiguações e inquéritos; H- promover estudos, pesquisas e investigações sobre assuntos de interesse público; Hl-tomar a iniciativa de elaboração de proposições ligadas ao estudo de tais assuntos, ou decorrentes de indicação da Câmara ou de dispositivos regimentais; IV — redigir o voto vencido em primeira discussão ou em discussão única e oferecer redação final dos projetos, de acordo com o seu mérito, bem como, quando for o caso, propora reabertura da discussão nos termos regimentais; V-realizar audiências públicas; VI — convocar os secretários municipais e os responsáveis pela Administração direta ou indireta para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições, no exercício de suas funções; VII — receber petições, reclamações, representações ou queixas de associações e entidades comunitárias ou de qualquer pessoa contra atos e omissões de autoridades municipais ou entidades públicas; VIII — solicitar ao Prefeito informações sobre assuntos referentes à Administração Municipal; IX — acompanhar, junto ao Executivo, a regulamentação das leis, bem como a sua posterior execução; X — acompanhar a elaboração, pelo Executivo, da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução; Xl— solicitar informações ou depoimentos de autoridades municipais ou cidadãos; XII — apreciar programas de obras, planos regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer; XII — requisitar, dos responsáveis, a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários. $1.º- Os projetos e demais proposições distribuídos às comissões serão examinados por relator designado ou, quando for o caso, por subcomissão, que emitirá parecer sobre o mérito. $ 2.º - A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, manifestar-se-á sobre a constitucionalidade e legalidade e a Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade sobre os aspectos financeiros e orçamentários de qualquer proposição. Art. 78- É de competência específica: I- da Comissão de Constituição, Justiça e Redação: a-) manifestar-se quanto aos aspectos constitucionais, legal e regimental e quanto aos aspectos gramatical e lógico de todas as proposições que tramitem pela Câmara, ressalvados as proposta orçamentária e os pareceres do Tribunal de Contas; b-) desincumbir-se de outras atribuições que lhe confere este regimento. Hl- da Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade: a-) examinar e emitir parecer sobre os projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos créditos adicionais; b-) examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais e setoriais previstos na Lei Orgânica, e exercer o acompanhamento e a fiscalização das peças orçamentárias; c-) receber as emendas à proposta orçamentária do município e sobre elas emitir parecer para posterior apreciação do plenário; d-) elaborar a redação final do Projeto de Lei Orçamentárias; e-) opinar sobre proposições referentes à matéria tributária, abertura se créditos, empréstimos públicos, dívida pública e outras que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do município e acarretem responsabilidades para o erário municipal; f-) examinar e emitir parecer sobre a obtenção de empréstimos particulares; 9-) examinar e emitir parecer sobre o perecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, relativo à prestação de contas do Prefeito; h-) examinar e emitir sobre proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo, o subsídio do Prefeito, do Vice-prefeito, dos Vereadores e do Presidente da Câmara; i-) examinar e emitir parecer sobre todas as proposituras que, direta ou indiretamente, representem mutação patrimonial do município. Art. 79 — É vedado às comissões permanentes, ao apreciarem proposições ou qualquer matéria submetida ao seu exame, opinar sobre aspectos que não sejam de sua atribuição específica. Art. 80 — É obrigatório o parecer das comissões permanentes nos assuntos de sua competência, ressalvados os casos previstos neste regimento. Seção III - Dos Presidentes, Vice-presidentes e Secretários das Comissões Permanentes Art. 81 — As comissões permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos presidentes, vice-presidentes e secretários. Art. 82— Ao presidente da comissão permanente compete: | — convocar reuniões da comissão, com antecedência mínima de 24 horas, avisando, obrigatoriamente, todos os integrantes da comissão, prazo este dispensado se contar o ato da convocação com a presença de todos os membros; H- convocar audiências públicas, ouvida a comissão; HI— presidir as reuniões e zelar pela ordem dostrabalhos; IV — convocar reuniões extraordinárias, de ofício ou a requerimento da maioria dos membros da comissão; V- submeter à votação as questões em debate e proclamar o seu resultado; Vl-receber a matéria destinada à comissão e designar-lhe relator no prazo improrrogável de dois dias; Vil-zelar pela obserrvância dos prazos concedidos à comissão; VIII — conceder vista das proposições aos membros da comissão somente para as proposições em regime de tramitação ordinária, e pelo prazo máximo de dois dias; IX-representar a comissão nas relações com a mesa e o plenário; X — resolver, de acordo com o regimento, todas as questões suscitadas nas reuniões da comissão; Xl- enviar à Mesa toda a matéria a comissão destinada ao conhecimento do plenário; XII - solicitar ao Presidente, mediante ofício, providências junto às lideranças partidárias, no sentido de serem indicados substitutos para os membros da comissão, em caso de vaga, licença ou impedimento; XIII — apresentar a presidência da Câmara relatório mensal e anual dos trabalhos da comissão; XIV — solicitar, mediante oficio, à presidência da Câmara, substituto para os membros da comissão; XV — anotar em autos próprios a presença da comissão, o nome dos membros que comparecerem ou que faltarem e, resumidamente, a matéria tratada e a conclusão a que tiver chegado a comissão, rubricando a folha ou folhas respectivas. Parágrafo único — As comissões permanentes não poderão reunir-se durante a fase da ordem do dia das sessões da Câmara. Art. 83 — O presidente da comissão permanente poderá funcionar como relator e terá direito a voto em caso de empate. Art. 84 — Dos atos do presidente da comissão permanente cabe, a qualquer membro, recurso ao plenário, obedecendo ao previsto no artigo 208 deste regimento. Art. 85 — Quando as suas comissões permanentes apreciarem qualquer matéria em reunião conjunta, a presidência dos trabalhos caberá ao presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, e, na falta deste, caberá ao vereador mais idoso dentre os presentes, a direção dos trabalhos. Art. 86— Ao Vice-presidente compete substituir o presidente da comissão permanente em suas ausências, faltas, impedimentos elicenças. Parágrafo único — O Vice-presidente auxiliará o presidente sempre que por ele convocado, cabendo-lhe representar a comissão por delegação pessoal do presidente. Art. 87 — Os presidentes das comissões permanentes poderão reunir-se mensalmente sob a presidência do Presidente da Câmara para examinar assuntos de interesse comum das comissões e determinar providencias sobre o melhor e mais célere andamento das proposições. Art. 88-— Ao secretário da comissão permanente compete: 1- presidir as reuniões da comissão nas ausências simultâneas do presidente e do vice- presidente; ll-fazer observar os prazos regimentais dos processos que tramitam nas comissões; HI- proceder a leitura das correspondências recebidas pela comissão. Parágrafo único — Nas ausências simultâneas do presidente, do vice-presidente e do secretário da comissão, a reunião restará prejudicada, devendo a mesma ocorrer no próximo dia útilimediatamente subsequente, independente de nova convocação. Art. 89 — Se, por qualquer razão, o presidente deixar de fazer parte da comissão, ou renunciar à presidência, proceder-se-á a nova eleição, salvo se faltarem menos de dois meses para o término de sessão legislativa, sendo, neste caso, substituído pelo vice- presidente. Seção IV — Das reuniões Art. 90— As comissões permanentes reunir-se-ão: | — ordinariamente, uma vez por semana, exceto nos dias de feriados e de ponto facultativo, cabendo ao presidente a convocação acerca da data designada, bem como o respectivo horário, com prazo mínimo de antecedência de 24 horas; Il — extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação de oficio pelos respectivos presidentes, ou a requerimento da maioria dos membros da comissão, mencionando-se, em ambos os casos, a matéria a ser apreciada. $ 1.º - Quando a Câmara estiver em recesso, as comissões só poderão reunir-se em caráter extraordinário, para tratar de assunto relevante e inadiável. $ 2.º - As comissões não poderão reunir-se durante a transcorrer das sessões ordinárias, ressalvados os casos expressamente previstos neste regimento. Art. 91 — As comissões permanentes devem reunir-se nas dependências da Câmara Municipal, com a presença da maioria absoluta de seus membros. Parágrafo único — Quando, por qualquer motivo, a reunião tiver de realizar-se em outro local, é indispensável à comunicação por escrito e com antecedência mínima de 24 horas, ao Presidente da Câmara, bem como a todos os membros da comissão. Art. 92 — Salvo deliberação em contrário da maioria dos seus membros, as reuniões das comissões permanentes serão públicas. Parágrafo único — Nas reuniões secretas só poderão permanecer presentes os membros da comissão, os serventuários da Câmara Municipal e as pessoas por ele convocadas. Art. 93 — Poderão, ainda, participar das reuniões permanentes técnicos de reconhecida competência na matéria ou representantes de entidades idôneas, em condições de propiciar esclarecimentos sobre o assunto submetido à apreciação das comissões. Parágrafo único — Este convite será formulado pelo presidente da comissão, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer membro. Art. 94 — As deliberações das comissões constarão em autos próprios com o sumário do que houver ocorrido na reunião, assinadas pelos membros presentes. Seção V — Dos trabalhos Art. 95 — As comissões somente deliberarão com a presença da maioria de seus membros. Art. 96 — Salvo as exceções previstas neste regimento, para emitir parecer sobre qualquer matéria, cada comissão terá o prazo de 15 dias, prorrogável por mais cinco dias pelo Presidente da Câmara, a requerimento devidamente fundamentado sob pena de indeferimento. $1.º-O prazo previsto neste artigo começa a correr a partir da data em que o processo der entrada na comissão, o qual se concretizará com a ciência por escrito do presidente da comissão. $2.º - O presidente da comissão, dentro do prazo máximo de três dias, designará os respectivos relatores. $3.º- O relator terá o prazo improrrogável de oito dias para manifestar-se, por escrito, a partir da data da distribuição. $4.º- Se houver pedido de vista, este será concedido pelo prazo máximo e improrrogável de dois dias corridos, nunca, porém, com transgressão do limite dos prazos estabelecidos no caput deste artigo. $5.º- Só se concederá vista do processo depois de estar dele devidamente relatado. $ 6.º - Não serão aceitos pedidos de vista para processos em fase de redação de acordo com o vencido em primeira discussão, nem em fase de redação final. Art. 97 — Decorridos os prazos previstos no artigo anterior, deverá o processo ser devolvido à secretaria, com ou sem parecer, sendo que, na falta deste, o presidente da comissão declarará o motivo. Art. 98 — Dependendo o parecer de exame de qualquer outro processo não chegado à comissão, deverá seu presidente requisitá-lo alo Presidente da Câmara, sendo que, nesta caso, os prazos estabelecidos no artigo 96 ficarão sem fluência, por dez dias corridos, no máximo, a partir da data da requisição Parágrafo único — A entrada de processo requisitado na comissão, antes de decorrido os dez dias, dará continuidade à fluência do prazo interrompido. Art. 99 — Nas hipóteses previstas no artigo 282 deste regimento, dependendo o parecer de realização de audiências públicas, os prazos estabelecidos no artigo 96 ficam sobrestados por dez dias-úteis, para realização das mesmas. Art. 100 — Decorridos os prazos de todas as comissões a que tenham sido enviados, poderão os processos ser incluídos na ordem do dia, com ou sem parecer, pelo Presidente da Câmara, de oficio ou a requerimento de qualquer vereador, independentemente do pronunciamento do plenário. Parágrafo único — Para fins do disposto neste artigo, o Presidente da Câmara, se necessário, determinará a pronta tramitação do processo. Art. 101 — As comissões permanentes deverão solicitar ao Executivo, por intermédio do Presidente da Câmara, todas as informações julgadas necessárias. $1.º- O pedido de informações dirigido ao Executivo interrompe os prazos previstos no artigo 96 deste regimento. 8 2.º - A interrupção mencionada no parágrafo anterior cessará ao cabo de 30 dias corridos, contados da data em que for expedido o respectivo ofício, se o Executivo, dentro desse prazo, não tiver prestado as informações requisitadas. $ 3.º - A remessa das informações ante de decorrido os 30 dias dera continuidade à fluência do prazo interrompido. $4.º - Além das informações prestadas, somente serão incluídos no processo sob exame da comissão permanente os pareceres desta emanados, o parecer técnico do Diretor Jurídico da Câmara Municipal, quando solicitado, e as transcrições das audiências públicas realizadas. Art. 102 — O recesso da Câmara interrompe todos os prazos consignados na presente seção. — 3— Art. 103 — Quando qualquer processo for distribuído a mais de uma comissão, cada qual exarará seu parecer, separadamente, ouvida em primeiro lugar a Comissão de Constituição, Justiça e Redação, quanto ao aspecto legal e constitucional, e, em último, a de Orçamento, Finanças e Contabilidade, quando for o caso. Art. 104 — Mediante comum acordo de seus presidentes, em caso de urgência justificada, poderão as comissões permanentes realizar reuniões conjuntas para exame de proposições ou de qualquer matéria a elas submetidas, facultando-se, neste caso, a apresentação de parecer conjunto. Art. 105 — A manifestação de uma comissão sobre determinada matéria não exclui a possibilidade de nova manifestação, mesmo em proposição de sua autoria, se o plenário assim deliberar. Art. 106 — As proposições estabelecidas nesta seção não se aplicam aos projetos com prazo para apreciação estabelecida em lei. Seção VI — Dos pareceres Art. 107 — Parecer é o pronunciamento da comissão sobre qualquer matéria sujeita ao seu estudo. Parágrafo único — Salvo os casos expressamente previstos neste regimento, o parecer será escrito a constará de três partes: I-exposição da matéria em exame; Il- conclusões do relator com: a-) sua opinião sobre a legalidade ou ilegalidade, a constitucionalidade ou inconstitucionalidade total ou parcial do projeto, se pertencer à Comissão de Constituição, Justiça e Redação; b-) sua opinião sobre a conveniência e oportunidade da aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria, em relação ao seu aspecto orçamentário e financeiro, se pertencer à Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade; HI-a decisão da comissão, com assinatura dos membros que votarem a favor ou contra; IV-o oferecimento, se for o caso, de substitutivo ou emendas. Art. 108 — Os membros das comissões permanentes emitirão seu juízo sobre a manifestação do relator, mediante voto. $1.º- O relatório será transformado em parecer se aprovado pela maioria dos membros da comissão. $ 2.º - A simples oposição da assinatura, sem qualquer ou observação, implicará a concordância total do signatário com a manifestação do relator. $ 3.º - Poderá, o membro da comissão permanente, exarar voto em separado, devidamente fundamentado: | — pelas conclusões, quando favorável às conclusões do relator, mas com diversa fundamentação; IH — aditivo quando favoráveis às conclusões do relator, acrescente novos argumentos à sua fundamentação; HI- contrário, quando se oponha frontalmente às conclusões do relator. $ 4.º - O voto do relator não acolhido pela maioria dos membros da comissão constituirá voto vencido. $ 5.º - O voto em separado, divergente ou não das conclusões do relator, desde que acolhido pela maioria da comissão, passará a constituir seu parecer. $ 6.º - Havendo dúvidas, tanto o relator como qualquer membro das comissões permanentes, antes de proferir seu voto, poderão solicitar ao Diretor Jurídico da Câmara Municipal, a emissão de parecer técnico quanto a constitucionalidade e legalidade da matéria sob estudo, o qual terá prazo de três dias para atender o solicitado. Art. 109 — Para emitir parecer verbal, nos casos expressamente previstos neste regimento, o relator, ao fazê-lo, indicará sempre os nomes dos membros da comissão ouvidos e declarará quais os que se manifestaram favoráveis e quais os contrários à proposição. Art. 110 — Concluído a parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de qualquer proposição, deverá ser submetido ao plenário, para que, em discussão e votação únicas, seja apreciada essa preliminar. Parágrafo único — Aprovado o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação que concluir pela inconstitucionalidade ou ilegalidade da proposição, esta será arquivada e, quando rejeitado o parecer, será a proposição encaminhada à Comissão de Finanças, Orçamento e Contabilidade. Art. 111 — O projeto de lei que receber parecer contrário, quanto ao mérito, de ambas as comissões permanentes, será tido como rejeitado, cabendo ao Presidente determinar o seu arquivamento. Seção VII — Das vagas, licenças e impedimentos Art. 112— As vagas das comissões permanentes verificar-se-ão com: I-arenúncia; l-—a destituição; ll-a perda do mandato de vereador; IV-ofalecimento. $ 1.º - A renúncia de qualquer membro da comissão permanente será ato acabado e definitivo, desde que manifestada, por escrito, à presidência da Câmara. $ 2.º - Os membros das comissões permanentes serão destituídos caso não compareçam, injustificadamente, a três reuniões consecutivas, não mais podendo participar de qualquer comissão permanente até o final da sessão legislativa. $3.º- Asfaltas às reuniões da comissão permanente poderão ser justificadas, no prazo de cinco dias, quando ocorrer justo motivo. $4.º - A destituição dar-se-á por simples representação de qualquer vereador, dirigida ao Presidente da Câmara, que após comprovar a ocorrência das faltas e a sua não justificativa em tempo hábil, declarará vago o cargo na comissão permanente. $ 5.º - O presidente da comissão permanente poderá ser destituído quando deixar de cumprir decisão plenária relativa ao recurso contra ato seu, mediante processo sumário, iniciado por representação subscrita por qualquer vereador, sendo-lhe facultado o direito de defesa no prazo de dez dias e cabendo a decisão final ao Presidente da Câmara. $6.º- O presidente da comissão destituído nos termos do parágrafo anterior, não poderá participar de qualquer comissão permanente, até final sessão legislativa. $7.º - O Presidente da Câmara preencherá, por nomeação, as vagas verificadas nas comissões permanentes, de acordo com a indicação do líder do partido respectivo, não podendo a nomeação recair sobre o renunciante ou o destituído. Art. 113 — O vereador que se recusar a participar das comissões permanentes, ou for renunciante ou destituído de qualquer delas, não poderá ser nomeado para integrar comissão de representação da câmara, até final da sessão legislativa. Art. 114 — Nos casos de licença ou impedimento de qualquer membro das comissões permanentes, caberá ao Presidente da Câmara a designação de substituto, mediante indicação do líder do partido a que pertença o licenciado ou impedido, ou, ainda, do líder do bloco parlamentar a que pertença o partido do licenciado ou impedido. — 34— CAPÍTULO III - Das Comissões Temporárias Seção | — Disposições preliminares Art. 115 — Comissões temporárias são as constituídas com finalidades especiais e se extinguem, com o término da legislatura, ou antes dela, quando atingidos os fins para os quais foram constituídas. Art. 116-— As comissões temporárias poderão ser: I- Comissões de Assuntos Relevantes; H- Comissões de Representação; Hl—- Comissões Processantes; IV— Comissões Especiais de Inquérito. Seção Il - Das Comissões de Assuntos Relevantes Art. 117 — Comissões de Assuntos Relevantes são aquelas que de destinam à elaboração e apreciação de estudos de problemas municipais e à tomada de posição da Câmara em assuntos de reconhecida relevância. $1.º- As Comissões de Assuntos Relevantes serão constituídas mediante apresentação de projeto de resolução, aprovada por maioria simples. $2.º- O projeto de resolução a que alude o parágrafo anterior, independente de parecer, terá uma única discussão e votação na ordem do dia da mesma sessão de sua apresentação. $3.º- O projeto de resolução que constitui a Comissão de Assuntos Relevantes deverá indicar, necessariamente: I-afinalidade, devidamente fundamentada; ll-o número de membros, não superior a cinco; Hl-o prazo de funcionamento. $4.º- Ao Presidente da Câmara caberá indicar os vereadores que comporão a Comissão de Assuntos Relevantes, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos. $ 5.º - O primeiro ou o único signatário de projeto de resolução que propõe a criação da Comissão de Assuntos Relevantes obrigatoriamente dela fará parte, na qualidade de seu presidente. $ 6.º - Quando dois ou mais projetos de resolução versando sobre a mesma matéria forem protocolados junto a secretaria da Câmara, terá preferência aquele que primeiro deu inicio a tramitação, restando prejudicado os demais que serão arquivados de plano. $7.º - Concluídos seus trabalhos, a Comissão de Assuntos Relevantes elaborará parecer sobre a matéria, o qual será protocolado na secretaria da câmara, para sua leitura em plenário, na primeira sessão ordinária subsequente. $ 8.º - Do parecer será extraída cópia, para vereador que a solicitar, pela secretaria da câmara. $9.º- Se a Comissão de Assuntos Relevantes deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo estabelecido, ficará automaticamente extinta, salvo se o plenário houver aprovado, em tempo hábil, prorrogação de seu prazo de seu prazo de funcionamento através de projeto de resolução. $ 10 — Não caberá constituição de Comissão de Assuntos Relevantes para tratar de assuntos de competência de qualquer das comissões permanentes. Seção III - Das Comissões de Representação Art. 118 — As Comissões de Representação têm por finalidade representar a câmara em atos externos, de caráter social ou cultural, inclusive participação em congressos e eventos de interesse municipal. $1.º-As Comissões de Representação serão constituídas: I- mediante projeto de resolução, aprovado por maioria simples e submetido à discussão e votação única na ordem do dia da sessão seguinte à sua apresentação, se acarretar despesas; Il — mediante simples requerimento, submetido à discussão na fase do expediente da mesma sessão de sua apresentação, quando não acarretar despesas. $2.º- No caso do inciso | do parágrafo anterior, será obrigatoriamente ouvida a Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, no prazo de três dias, contados da apresentação do projeto respectivo. 8 3.º - Qualquer que seja a forma de constituição da Comissão de Representação, o ato constitutivo deverá conter: I-afinalidade; Hl-o número de membros, nau superior a cinco; Hl-o prazo de duração. $ 4.º - Os membros da Comissão de Representação serão nomeados pelo Presidente da Câmara, que poderá, a seu critério, integrá-la ou não. $ 5.º - A Comissão de Representação será sempre presidida pelo único ou primeiro signatário da resolução que a criou, quando dele não fizer parte o Presidente ou Vice- presidente da Câmara. $6.º- Os membros da Comissão de Representação requererão licença à câmara, quando necessário. $7.º- Os membros da Comissão de Representação, constituída nos termos do inc inciso | do 8 1.º deste artigo, deverão apresentar ao plenário relatório das atividades desenvolvidas durante a representação, bem como prestação de contas das despesas efetuadas, no prazo de dez dias após o seu término. $8.º- O pagamento das despesas decorrentes da participação em eventos externos será efetuado através do regime de adiantamento de despesas, regulamentado através de resolução, aprovada por maioria simples de votos. Seção IV — Das Comissões Processantes Art. 119— As Comissões Processantes serão constituídas com as seguintes finalidades: | — apurar infrações político-administrativas do Prefeito e dos Vereadores, no desempenho de suas funções, nos termos deste regimento; IH — destituição dos membros da Mesa Diretora, nos termos do artigo 46 a 51 deste regimento. Art. 120 — Durante seus trabalhos, as Comissões Processantes observarão o disposto nos artigos 339 a 344 e 364 a 366 deste regimento. Seção V — Das Comissões Especiais de Inquérito Art. 121 — As Comissões Especiais de Inquérito destinar-se-ão a apurar irregularidades sobre fato determinado que se inclua na competência municipal. Art. 122 — As Comissões Especiais de Inquérito serão constituídas mediante requerimento subscrito por, no mínimo, um terço dos membros da Câmara. Parágrafo único — O requerimento de constituição deverá conter obrigatoriamente: I-a especificação do fato ou dos fatos a serem apurados; IH — o número de membros que integrarão a comissão, não podendo ser inferir a três ou superior a cinco; Hl-o prazo de seu funcionamento, que não poderá ser superior a 90 dias; IV—aindicação, se foro caso, dos vereadores que servirão como testemunhas. Art. 123 — Apresentado o requerimento, o Presidente da Câmara nomeará, de imediato, os membros da Comissão Especial de Inquérito, mediante sorteio dentre os vereadores desimpedidos. Parágrafo único — Consideram-se impedidos os vereadores que estiverem envolvidos no fato a ser apurado, aqueles que tiverem interesse pessoal na apuração e os que forem indicados para servir como testemunha. Art. 124 — Composta a Comissão Especial de Inquérito, seus membros elegerão, desde logo, o presidente e relator. Art. 125— Caberá ao presidente da comissão designar local, horário e data das reuniões e requisitar funcionários, se for o caso, para secretariar os trabalhos da comissão. Parágrafo único — A comissão poderá reunir-se em qualquer lugar. Art. 126 — As reuniões da Comissão Especial de Inquérito somente serão realizadas com a presença da maioria de seus membros. Art. 127 — Todos os atos e diligências da comissão serão transcritos e autuados em processo próprio, em folhas numeradas, datadas e rubricadas pelo presidente, contendo também a assinatura dos depoentes, quando se tratar de depoimentos tomados de autoridades ou testemunhas. Art. 128 —- Os membros da Comissão Especial de Inquérito, no interesse da investigação, poderão, com conjunto ou isoladamente: | — proceder à vistoria e levantamento nas repartições públicas municipais, entidades descentralizadas ou beneficiadas por repasses de subvenções municipais, onde terão livre ingresso e permanência; IH — requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários; ll—transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando os atos que lhes competirem. Parágrafo único — É de 15 dias, prorrogáveis por igual período, desde que solicitado devidamente e justificado, o prazo para os responsáveis pelos órgãos da Administração Direta e Indireta e as entidades beneficiadas por repasses de subvenções municipais, prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pelas Comissões Especiais de Inquérito. Art. 129 — No exercício de suas atribuições, poderão, ainda, as Comissões Especiais de Inquérito, através de seu presidente: |- determinar as diligências que reputarem necessárias; Il- requerer a convocação de secretário ou diretor municipal; HI — tomar o depoimento de quaisquer autoridades, intimarem testemunhas e inquiri-las sob compromisso; IV — proceder às verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da Administração Direta e Indireta, bem como das entidades beneficiadas por repasses de subvenções municipais. Art. 130 — O não atendimento das determinações contidas nos artigos anteriores, no prazo estipulado, faculta ao presidente da comissão solicitar, na conformidade da legislação federal, a intervenção do Poder Judiciário. Art. 131 — As testemunhas serão intimadas a depor sob as penas de falso testemunho previstas na legislação penal, e, em caso de não-comparecimento, sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao Juízo da localidade onde reside ou se encontra, na forma do artigo 218 do Código de Processo Penal. Art. 132 — Se não concluir seus trabalhos no prazo que lhe tiver sido estipulado, a comissão ficará extinta, salvo se, antes do término do prazo, seu presidente requerer a prorrogação por menor ou igual prazo e o requerimento for aprovado pelo plenário, em sessão extraordinária. Parágrafo único — Esse requerimento considerar-se-á aprovado pelo voto favorável da maioria simples dos membros da Câmara Municipal. Art. 133—- Acomissão concluirá seus trabalhos por relatório final, que deverá conter: I-a exposição dos fatos submetidos à apuração; ll-a exposição e análise das provas colhidas; HI-a conclusão sobre a comprovação ou não da existência dos fatos; IV—a conclusão sobre a autoria dos fatos apurados como existentes; V-— a sugestão das medidas a serem tomadas, com sua fundamentação legal, e a indicação das autoridades ou pessoas que tiverem competência para a adoção das providências reclamadas. Art. 134— Considera-se relatório final o elaborado pelo relator eleito, desde que aprovado pele maioria dos membros da comissão. Art. 135 — Rejeitado o relatório a que se refere o artigo anterior, considera-se o relatório final o elaborado por um dos membros com voto vencedor, designado pelo presidente da comissão. Art. 136 — O relatório será assinado primeiramente por quem o redigiu e, em seguida, pelos demais membros da comissão. Parágrafo único — Poderá, o membro da comissão, exarar voto em separado, nos termos do$3.º do artigo 108 deste regimento. Art. 137 — Elaborado e assinado o relatório final, será protocolado na secretaria da câmara, para ser lido em plenário, na fase do expediente da primeira sessão ordinária subsequente. Art. 138 — A secretaria da câmara deverá fornecer cópia do relatório final da Comissão Especial de Inquérito ao vereador que solicitar, independente de prévio requerimento. Art. 139— O relatório final independerá de apreciação do plenário, devendo o Presidente da Câmara dar-lhe encaminhamento de acordo com as recomendações nele propostas. TÍTULO V DAS SESSÕES LEGISLATIVAS CAPÍTULO | — Das Sessões Legislativas Ordinárias e Extraordinárias Seção | — Disposições preliminares Art. 140 — A legislatura compreenderá quatro sessões legislativas, com início cada uma em 1.º de janeiro e término em 31 de dezembro de cada ano, ressalvada a de inauguração dalegislatura, que se inicia em 1.º de janeiro. Art. 141 — Serão considerados como recesso legislativo os períodos compreendidos entre o 15 de dezembro a 1.º de fevereiro e entre 1.º e 31 de julho de cada ano. Art. 142— As sessões da câmara serão: I-solenes; Il-ordinárias; ll- extraordinárias; IV-—secretas. $ 1.º - Sessão legislativa ordinária é a que corresponde ao período normal de funcionamento da câmara durante um ano. $ 2.º - Sessão legislativa extraordinária é a correspondente ao funcionamento da câmara no período de recesso. Art. 143 — As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário tomada por, no mínimo, dois terços dos membros da câmara, quando da ocorrência de motivo relevante ou nos casos previstos neste regimento. Art. 144 — As sessões, ressalvadas as solenes, somente poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos membros da câmara, constatada através de chamada nominal e somente deliberará com a presença da maioria absoluta de seus membros. Art. 145 — Em sessão plenária cuja abertura e prosseguimento dependam de quorum, este poderá ser constatado através de verificação de presença feita de oficio pelo Presidente ou a pedido de qualquer vereador. $1.º- Ressalvada a verificação da presença determinada de oficio pelo Presidente, nova verificação somente será deferida após decorridos 30 minutos do término da verificação anterior. $ 2.º - Ficará prejudicada a verificação de presença se, ao ser chamado, encontra-se ausente o vereador que a solicitou. — 40— Art. 146 — Declarada aberta à sessão, o Presidente proferirá as seguintes palavras: “Sob a proteção de Deus, iniciamos nossos trabalhos”. Art. 147 — Durante as sessões, somente os vereadores e os serventuários da câmara poderão permanecer no recinto do plenário, ressalvadas as hipóteses previstas neste regimento. Seção Il — Da duração e prorrogação das sessões Art. 148 — As sessões da câmara terão a duração máxima de 04 horas, podendo ser prorrogada por deliberação do Presidente ou a requerimento verbal de qualquer vereador, aprovado pelo plenário. Parágrafo único — O requerimento de prorrogação não poderá ser objeto de discussão. Art. 149 — A prorrogação será por tempo determinado, não inferior à uma hora nem superior a quatro, ou para que se ultime a discussão e votação de proposição em debate. $ 1.º - Só se permitirá requerimento de prorrogação por tempo inferior a 60 minutos quando o tempo a decorrer entre o término da sessão em curso e as 24 horas do mesmo dia for inferior a uma hora, devendo o requerimento, nesse caso, solicitar obrigatoriamente a prorrogação pelo total de minutos que faltarem para atingir aquele limite. $2.º - Se forem apresentados dois ou mais requerimentos de prorrogação da sessão, serão eles votados na ordem cronológica de apresentação, sendo que, aprovado qualquer deles, considerar-se-ão prejudicados os demais. $3.º- Poderão ser solicitadas outras prorrogações, mas sempre por prazo igual ou inferior ao que já foi concedido. $4.º- O requerimento de prorrogação será considerado prejudicado pela ausência de seu autor no momento da votação. $ 5.º - Os requerimentos de prorrogação somente poderão ser apresentados à Mesa a partir de dez minutos antes do término da ordem do dia, e, nas prorrogações concedidas, a partir de cinco minutos antes de se esgotar o prazo de prorrogação, alertado o plenário pelo Presidente. $ 6.º - Quando dentro dos prazos estabelecidos no parágrafo anterior, o autor do requerimento de prorrogação solicitar sua retirada, poderá qualquer vereador, falando pela ordem, manter o pedido de prorrogação, assumindo, então, a autoria e dando-lhe plena validade regimental. — 44— $ 7.º - Nenhuma sessão plenária poderá estender-se além das 24 horas do dia em que foi iniciada, ressalvados os casos previstos neste regimento. $8.º- As disposições contidas nesta seção não se aplicam às sessões solenes. Seção III - Da suspensão e encerramento das sessões Art. 150— Asessão poderá ser suspensa: I-paraa preservação da ordem; IH — para permitir, quando for o caso, que a comissão possa apresentar parecer verbal ou escrito; HI- para recepcionar visitantes ilustres. $1.º- Asuspensão da sessão no caso do inciso Il não poderá exceder a 15 minutos. $2.º- Otempo de suspensão não será computado na duração da sessão. Art. 151 — Asessão será encerrada antes da hora regimental nos seguintes casos: I- por falta de quorum regimental para prosseguimento dos trabalhos; H — em caráter excepcional, por motivo de luto, pelo falecimento de autoridade ou personalidade notória ou na ocorrência de calamidade pública, em qualquer fase dos trabalhos, mediante requerimento subscrito, no mínimo, por um terço dos vereadores e sobre o qual deliberará o plenário; HI- por tumulto grave. Seção IV — Da publicidade das sessões Art. 152 — Será conferida ampla publicidade às sessões da câmara, facilitando-se o trabalho da imprensa falada ou escrita, podendo, a critério do Presidente da Câmara, autorizar a transmissão por emissora de rádio. Art. 153— As sessões da câmara serão transmitidas via internet em sua integralidade. Parágrafo único — As sessão poderão deixar de ser transmitidas via internet, mediante requerimento subscrito, no mínimo, por um terço dos vereadores e sobre o qual deliberará o plenário. Seção V — Das atas das sessões Art. 154 — Toda sessão será gravada em mídia digital, o qual ficará arquivada junto à secretaria da câmara servindo como ata de registro dos trabalhos. Art. 155 — A mídia gravada será numerada e rubricada pelo Presidente, bem como pelo Diretor Legislativo da câmara municipal. — 42— Seção VI — Das sessões ordinárias Subseção | — Disposições preliminares Art. 156 — As sessões serão realizadas na segunda e última segunda-feira de cada mês, com início às 20h00, com duração máxima de quatro horas. Parágrafo único — Recaindo, a data de alguma sessão ordinária, em ponto facultativo ou feriado, sua realização ficará automaticamente transferida para o primeiro dia-útil seguinte, ressalvada a sessão de inauguração da legislatura, nos termos do artigo 140 deste regimento. Art. 157-— As sessões ordinárias compõem-se de três partes: I-expediente; Il-ordem do dia; HI- explicação pessoal. Parágrafo único — Entre o final do expediente e o início d ordem do dia haverá um intervalo de 15 minutos. Art. 158 — O Presidente declarará aberta a sessão à hora prevista para o início dos trabalhos, após a verificação do comparecimento de um terço dos membros da câmara, feita pelo Primeiro Secretário, através de chamada nominal. $ 1.º - Não havendo número regimental para a instalação, o Presidente aguardará 15 minutos, após o que declarará prejudicada a sessão. $ 2.º - Instalada a sessão, mas não constatada a presença da maioria absoluta dos vereadores, não poderá haver qualquer deliberação na fase do expediente, passando-se imediatamente à fase destinada às explicações pessoais. $ 3.º - Não havendo oradores inscritos, antecipar-se-á o início da ordem do dia, com a respectiva chamada regimental. 8 4.º - Persistindo a falta da maioria absoluta dos vereadores na fase da ordem do dia, e observado o prazo de tolerância de 15 minutos, o Presidente declarará encerrada a sessão. 8 5.º - As matérias constantes da ordem do dia, que não forem votadas em virtude da ausência da maioria absoluta dos vereadores, passarão para o expediente da sessão ordinária seguinte. $ 6.º - A verificação da presença poderá ocorrer em qualquer fase da sessão, a requerimento de qualquer vereador ou por iniciativa do Presidente, e sempre será feita nominalmente, constando em folha própria os nomes dos presentes e ausentes. — 43— $7.º- Asessão legislativa ordinária não será interrompida sem a aprovação do Projeto de Leide Diretrizes Orçamentárias. Subseção Il - Do expediente Art. 159— O expediente destina-se à leitura das matérias recebidas; a leitura, discussão e votação de pareceres e de requerimentos e moções; à apresentação de proposições pelos vereadores; e uso da palavra. Parágrafo único — O expediente terá a duração máxima e improrrogável de 1 hora e 30 minutos, a partir da hora fixada para o início da sessão. Art. 160 — Instalada a sessão e inaugurada a fase do expediente, o Presidente determinará ao Primeiro Secretário a leitura da matéria do expediente, devendo ser obedecida a seguinte ordem: I- expediente recebido do Prefeito Hl- expediente apresentado pelos Vereadores; Ill- expediente recebido de diversos. $1.º-Naleitura das proposições, obedecer-se-á à seguinte ordem: I-vetos; H- projetos de lei; HI- projetos de decreto legislativo; IV- projetos de resolução; V-substitutivos; Vl-emendas e subemendas; VIl- pareceres; VIIl- requerimentos; IX-indicações; X-—-moções. $ 2.º - Dos documentos apresentados no expediente, serão fornecidas cópias ao vereadores, independentemente de prévio requerimento. $ 3.º - A ordem estabelecida neste artigo é taxativa, não sendo permitida a leitura de papéis ou proposições fora do respectivo grupo ou fora de ordem cronológica de apresentação, vedando-se, igualmente, qualquer pedido de preferência nesse sentido. Art. 161 — Terminada a leitura das matérias mencionadas no artigo anterior, o Presidente destinará o tempo restante da hora do expediente para debates e votações e o suo da palavra pelos vereadores, obedecida a seguinte preferência: | — discussão e votação de pareceres de comissões e discussão daqueles que não se refiram as proposições sujeitas á apreciação na ordem do dia. H- discussão e votação de requerimentos; Hl— discussão e votação de moções; IV — uso da palavra, pelos vereadores, segundo a ordem de inscrição, versando sobre temalivre. — 44— $ 1.º - As inscrições dos oradores para o expediente serão feitas em auto próprio, sob a fiscalização do Primeiro Secretário. $2.º- O vereador que, inscrito para falar no expediente, não se achar presente na hora que lhe for dada a palavra, perderá a vez e só poderá ser novamente inscrito em último lugar, na lista organizada. $3.º-O prazo para orador fazer uso da palavra será de 15 minutos, improrrogáveis. $ 4.º - É vedada a cessão ou reserva de tempo para orador que estiver no uso da palavra nessa fase da sessão. $ 5.º - Ao orador que, por esgotar o tempo reservado ao expediente, for interrompido em sua palavra, será assegurado o direito de usar a palavra, em primeiro lugar, na sessão seguinte, para completar o tempo regimental. $ 6.º - A inscrição para uso da palavra no expediente, em tema livre, para aqueles vereadores que não usaram da palavra na sessão, prevalecerá para a sessão seguinte e assim sucessivamente. Art. 162 — Findo o expediente e decorrido o intervalo de 15 minutos, o Presidente determinará ao Primeiro Secretário a efetivação da chamada regimental para que se possa iniciar a ordem do dia. Subseção IIl — Da ordem do dia Art. 163 — Ordem do dia é a fase da sessão em que serão discutidas e deliberadas as matérias previamente organizadas em pauta. $ 1.º - A ordem do dia somente será iniciada com a presença da maioria absoluta dos vereadores. $2.º - Não havendo número legal, a sessão será encerrada nos termos do artigo 151 deste regimento. Art. 164 A pauta da ordem do dia, que deverá ser organizada 48 horas antes da sessão, obedecerá a seguinte disposição: I- matérias em regime de urgência especial; Il- vetos; Hl— matéria em redação final; IV— matérias em discussão e votação únicas; V- matérias em segunda discussão e votação; VI- matérias em primeira discussão e votação. — 45 — $1.º- Obedecida essa classificação, as matérias figurarão, segundo a ordem cronológica de antiguidade. 8 2.º - A disposição das matérias na ordem do dia só poderá ser interrompida ou alterada por requerimento de urgência especial, de preferência ou de adiamento, apresentado no início ou no transcorrer da ordem do dia e aprovado pelo plenário. $3.º - A secretaria fornecerá aos vereadores cópias das proposições e pareceres, cem como a relação da ordem do dia correspondente, até 24 horas antes do início da sessão, ou somente a relação do ordem do dia, se as proposições e pareceres já tiverem sido dados à publicação anterior. Art. 165 — Nenhuma proposição poderá ser colocada em discussão se que tenha sido incluída na ordem do dia com antecedência mínima de 48 horas do início da sessão, ressalvados os casos previstos nos artigos 178e $ 3.º, do 201, deste regimento. Art. 166 — Não será permitida a discussão e votação de projetos sem prévia manifestação das comissões, exceto nos acasos expressamente previstos neste regimento. Art. 167 — O Presidente anunciará o item da pauta que se tenha de discutir e votar, determinando ao Primeiro Secretário que proceda a sualeitura. Parágrafo único — Aleitura de determinada matéria, ou de todas as constantes da ordem do dia, pode ser dispensada, a requerimento de qualquer vereador, aprovado pelo plenário. Art. 168-— As proposições constantes da ordem do dia poderão ser objeto de: I- preferência para votação; Il- adiamento; Hl- retirada da pauta. $ 1.º - Se houver uma ou mais proposições constituindo processos distintos, anexadas à proposição que se encontra em pauta, a preferência para votação de uma delas dar-se-á mediante requerimento verbal ou escrito de qualquer vereador, com assentimento do plenário. $ 2.º - O requerimento, de preferência, será votado sem discussão, não se admitindo encaminhamento de votação nem declaração de voto. $3.º - Votada um proposição, todas as demais que tratem do mesmo assunto, ainda que a ela não anexada, serão consideradas prejudicadas e remetidas ao arquivo. — 46— Art. 169 — O adiamento de discussão ou de votação de proposição poderá, ressalvado o disposto no $ 4.º deste artigo, ser formulado em qualquer fase de sua apreciação em plenário, através de requerimento verbal ou escrito de qualquer vereador, devendo especificar a finalidade e o número de sessões do adiamento proposto. $1.º - O requerimento de adiamento é prejudicial à continuação da discussão ou votação da matéria a que se refira, até que o plenário sobre ele delibere. 8 2.º - Quando houver orador, no uso da palavra, discutindo a matéria ou encaminhando sua votação, o requerimento de adiamento só por ele poderá ser proposto. $3.º - Apresentado o requerimento de adiamento, outros poderão ser formulado antes de se proceder à votação, que se fará rigorosamente pela ordem de apresentação dos requerimentos, não se admitindo, nesse caso, pedidos de preferência. $4.º - O adiamento da votação de qualquer matéria será admitido desde que não tenha ainda votada nenhuma peça do processo. $5.º- Aaprovação de um requerimento prejudica os demais. $ 6.º - Rejeitados todos os requerimentos formulados nos termos do $ 3.º, não se admitirão novos pedidos de adiamento com a mesma finalidade. $ 7.º - O adiamento de discussão ou de votação por determinado número de sessões importará sempre adiamento da discussão ou da votação da matéria por igual número de sessões. $8.º - Não serão admitidos de adiamento da votação de requerimento de adiamento. $ 9.º - Os requerimentos de adiamento não comportarão discussão, nem encaminhamento de votação, nem declaração de voto. Art. 170— Aretirada de proposição da ordem do dia dar-se-á: I-por solicitação de seu autor, quando o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação tenha concluído pela inconstitucionalidade ou ilegalidade; IH — por requerimento do autor, sujeito à deliberação do plenário, sem discussão, encaminhamento de votação e declaração de voto, quando a proposição tenha parecer favorável, mesmo que de uma só das comissões permanentes que sobre ela se manifestarem. Parágrafo único — Obedecido ao disposto no presente artigo, as proposições de autoria da Mesa ou de comissão permanente só poderão ser retiradas mediante requerimento subscrito pela maioria dos respectivos membros. — 47— Art. 171 — A discussão e votação das matérias propostas serão feitas na forma determinada nos capítulos referente ao assunto. Art. 172 — Não mais havendo matéria sujeita á deliberação do plenário na ordem do dia, o Presidente declarará aberta a fase da explicação pessoal. Parágrafo único — Se nenhum vereador solicitar a palavra em explicação pessoal, ou se fundo o tempo destinado á sessão, o Presidente dará por encerrados os trabalhos, depois de anunciar a publicação da ordem do dia da sessão seguinte. Art. 173 — A requerimento subscrito no mínimo por um terço dos vereadores, ou de ofício pela Mesa Diretora, poderá ser convocada sessão extraordinária para apreciação de remanescente da pauta da sessão ordinária. Subseção IV — Da explicação pessoal Art. 174-— Esgotada a pauta da ordem do dia, dede que presente um terço, no mínimo, dos vereadores, passar-se-á à explicação pessoal, chegando ao seu final à zero hora. Art. 175 — Explicação pessoal é a fase destinada à manifestação dos vereadores sobre atitudes pessoais assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato. $1.º- O Presidente concederá a palavra aos oradores previamente inscritos a ordem de inscrição, obedecidos aos critérios estabelecidos nos 88 1.º e 2.º do artigo 161 deste regimento. 8 2.º - A inscrição para falar em explicação pessoal será solicitada durante a sessão e anotada cronologicamente pelo Primeiro Secretário em folha própria. $3.º- O orador terá o prazo máximo de dez minutos para uso da palavra e não poderá desviar-se da finalidade da explicação pessoal nem ser aparteado, salvo se este concordar. $ 4.º - O não atendimento do disposto no parágrafo anterior sujeitará o orador à advertência, pelo Presidente, e, na reincidência, à cassação da palavra. $5.º- Asessão não poderá ser prorrogada para uso da palavra em explicação pessoal. Art. 176 — Não havendo mais oradores para falar em explicação pessoal, o Presidente comunicará aos vereadores a data da próxima sessão, anunciado a respectiva pauta, se já tiver sido organizada, e declarará encerrada a sessão, ainda que antes do prazo regimental de encerramento. — 48— Seção VII —- Das sessões extraordinárias na sessão legislativa ordinária Art. 177 — As sessões extraordinárias no período normal de funcionamento da Câmara serão convocadas pelo Presidente da Câmara em sessão ou fora dela. 8 1.º - Quando feita fora da sessão, a convocação será levada ao conhecimento dos vereadores pelo Presidente da Câmara, através de comunicação pessoal e escrita, com antecedência mínima de 24 horas. $2.º- Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão. $ 3.º - As sessões extraordinárias poderão realizar-se em qualquer hora do dia, inclusive aos domingos e feriados. $4.º- As sessões extraordinárias não poderão ser remuneradas, conforme determinação do artigo 39, 8 4.º, da Constituição Federal. Art. 178 — Na sessão extraordinária, não haverá expediente nem explicação pessoal, sendo todo o seu tempo destinado à ordem do dia. Parágrafo único — Aberta a sessão extraordinária, com a presença de um terço dos membros da Câmara, e não contando, após a tolerância de 15 minutos, com a maioria absoluta para discussão e votação das proposições, o Presidente encerrará os trabalhos. Art. 179 — Só poderão ser discutidas e votadas, nas sessões extraordinárias, as proposições que tenham sido objeto de convocação. Seção VIII - Da sessão legislativa extraordinária Art. 180 —- A Câmara poderá ser convocada extraordinariamente, no período de recesso, pelo Prefeito, ou pela maioria dos vereadores, sempre que necessário, mediante ofício dirigido ao seu Presidente, para se reunir, no máximo, dentro de dez dias, salvo motivo de extrema urgência. $1.º- O Presidente de Câmara dará conhecimento da convocação aos vereadores em sessão ou fora dela. $2.º- Se a convocação ocorrer fora da sessão, a comunicação aos vereadores deverá ser pessoal e por escrito, devendo ser-lhes encaminhada pelo Presidente, no máximo, 24 horas após o recebimento do ofício de convocação. $3.º- Seo ofício de convocação não constar o horário da sessão ou das sessões a serem realizadas, será obedecido ao previsto no artigo 156 deste regimento para as sessões ordinárias. — 49— $ 4.º - A convocação extraordinária da Câmara implicará a imediata inclusão do projeto constante da convocação na ordem do dia, dispensada todas as formalidades regimentais anteriores, salvo a de parecer das comissões permanentes, que deverão se reunir no prazo improrrogável de 48 horas para apreciação da matéria. $5.º- Se a propositura objeto da convocação não contar com emendas ou substitutivos, a sessão será suspensa por 30 minutos após a leitura e antes de iniciada a fase da discussão, para o oferecimento daquelas proposições acessórias, podendo esse prazo ser prorrogado ou dispensado a requerimento de qualquer vereador, aprovado pelo plenário. $6.º-Continuará a correr, na sessão legislativa extraordinária, e por todo o período de sua duração, o prazo a que estiver submetidos os projetos objeto da convocação. $ 7.º - Nas sessões da sessão legislativa extraordinária não haverá a fase do expediente nem a de explicação pessoal, sendo todo o seu tempo destinado à ordem do dia. $8.º- As sessões extraordinárias de que trata este artigo serão abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara e não terão tempo de duração determinado. Seção IX — Das sessões secretas Art. 181 — Excepcionalmente, a Câmara poderá realizar sessões secretas por deliberação tomada, no mínimo, por dois terços de seus membros, através de requerimento escrito, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar ou nos casos previstos expressamente neste regimento. $1.º- Deliberada a sessão secreta, e se para a sua realização for necessário interromper a sessão pública, o presidente determinará aos assistentes a retirada do recinto e de suas dependência, assim como aos representantes da imprensa, e determinará, também, que se interrompa a gravação dos trabalhos. 8 2.º - Antes de iniciar-se a sessão secreta, todas as portas de acesso ao recinto do plenário serão fechadas, permitindo-se apenas a presença dos vereadores, bem como dos servidores da Câmara, quando solicitados. $ 3.º - As sessões secretas somente serão iniciadas com a presença de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara. $4.º - A mídia de gravação da sessão solene será rubricada pela Mesa Diretora, sendo após arquivada com rótulo datado, juntamente com os demais documentos referentes à sessão. $ 5.º - As mídias de gravação das sessões solenes só poderão ser reproduzidas ou degravadas para exame em sessão secreta, sob pena de responsabilidade civil e criminal. $ 6.º - Antes de encerrada a sessão da Câmara o Plenário resolverá, após a discussão, se a matéria debatida deverá ser publicada no todo ou em parte. Seção X — Das sessões solenes Art. 182 — As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação da Câmara mediante requerimento aprovado por maioria simples, destinando-se às solenidades cívicas e oficiais. $1.º- Essas sessões poderão ser realizadas fora do rescindo da Câmara e independente de quorum para a sua instalação e desenvolvimento. 8 2.º - Não haverá expediente,ordem do dia ou explicação pessoal nas sessões solenes, sendo, inclusive, dispensada a verificação de presença dos vereadores. $3.º- Nas sessões solenes, não haverá tempo determinado para o seu encerramento. $ 4.º - Será elaborado previamente e com ampla divulgação o programa a ser obedecido na sessão solene, podendo, inclusive, usar da palavra autoridades, homenageados e representantes de classes e de associações, sempre a critério da presidência da Câmara. $5.º- O ocorrido na sessão será gravada em mídia e arquivada emlocal próprio. $ 6.º - Independente de convocação a sessão solene de posse e instalação da legislatura de que trata o artigo 140 deste regimento. — 51— TÍTULO VI DAS PROPOSIÇÕES CAPÍTULO | - Disposições preliminares Art. 183 Proposição é toda matéria sujeita a deliberação do plenário. $1.º- As proposições poderão consistir em: I- propostas de emenda àlei orgânica; H- projetos de lei; HI- projetos de decreto legislativo; IV- projetos de resolução; V-substitutivos; VlI-emendas e subemendas; Vll-vetos; VIII- pareceres; IX-—requerimentos; X-indicações; XI-moções. $ 2.º - As proposições deverão ser redigidas em termos claros, e conter ementa de seu assunto. Seção | — Da apresentação das proposições Art. 184 — As proposições iniciadas por vereador poderão ser apresentadas pelo seu autor à Mesa da Câmara em sessão ou na secretaria administrativa. $ 1.º - As proposições apresentadas pelo Prefeito serão apresentadas e protocolas na secretaria administrativa. 8 2.º - As proposições de iniciativa popular obedecerão ao disposto no artigo 277 deste regimento. Seção Il - Do recebimento das proposições Art. 185-— A presidência deixará de receber qualquer proposição que: | — aludindo à lei, decreto, regulamento ou qualquer outra norma legal, não venha acompanhada de seu texto; Il — fazendo menção à cláusula de contratos ou de convênio, não os transcreve por extenso; HI- seja anti-regimental; IV— sendo de iniciativa popular, não atenda aos requisitos do artigo 277 deste regimento. V-—tenha sido rejeitada ou vetada na mesma sessão legislativa e não seja subscrita pela maioria absoluta da Câmara; VI — configure emenda, subemenda ou substitutivo não pertinente à matéria contida no projeto; VII — constando como mensagem aditiva do chefe do executivo, em lugar de adicionar algo no projeto original, modifique a sua redação, suprima ou substitua, em parte ou no todo, algum artigo, parágrafo ou inciso; VIII — contendo matéria de indicação, seja apresentada em forma de requerimento. Parágrafo único — Da decisão do Presidente caberá recurso que deverá ser apresentado pelo autor dentro de dez dias e encaminhado pelo Presidente à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, cujo parecer em forma de projeto de resolução será incluído na ordem do dia e apreciado pelo plenário. Art. 186 — Considerar-se-á autor da proposição, para afeitos regimentais, o seu primeiro signatário, sendo de simples apoio as assinaturas que se seguirem à primeira, ressalvadas as proposições de iniciativa popular, que atenderão ao disposto nos artigos 277 a 279 deste regimento. Seção III — Da retirada das proposições Art. 187 — Aretirada de proposição em curso na Câmara é permitida quando: | — de iniciativa popular, mediante requerimento assinado por metade mais um dos subscritores da proposição; IH — de autoria de um ou mais vereadores, mediante requerimento do único signatário ou do primeiro deles; HI- de autoria de comissão, mediante requerimento da maioria de seus membros; IV—de autoria da Mesa, mediante requerimento de maioria de seus membros; V-—de autoria do Prefeito, por requerimento por ele subscrito. $1.º- O requerimento de retirada de proposições só poderá ser recebido antes de iniciada a votação da matéria. $2.º - Se a proposição ainda não estiver incluída na ordem do dia, caberá ao Presidente apenas determinar seu arquivamento. $3.º- Se a matéria já estiver incluída na ordem do dia, caberá ao plenário a decisão sobre o requerimento. $ 4.º - As assinaturas de apoio,quando constituírem quorum para apresentação, não poderão ser retiradas após a proposição ter sido encaminhada à Mesa ou protocolada na secretaria administrativa. $5.º- A proposição retirada na forma deste artigo não poderá ser apresentada na mesma sessão legislativa, salvo deliberação do plenário. Seção IV — do arquivamento e do desarquivamento Art. 188 — Finda a legislatura, arquivar-se-ão todas as proposições que no seu curso tenham sido submetidas à deliberação da Câmara e ainda se encontrem em tramitação, bem como as que abram crédito suplementar, com pareceres ou sem eles, salvo as: I-com pareceres favoráveis de todas as comissões; já aprovadas em turno único, ou em primeiro e segundo turno; HI- de iniciativa popular; IV-de iniciativa do Prefeito. Parágrafo único — A proposição poderá ser desarquivada mediante requerimento do autor, dirigido ao Presidente, dentro dos primeiros 180 dias da primeira sessão legislativa ordinária da legislatura subsequente, retomando a tramitação desde o estágio em que se encontrava. Seção V — Do regime de tramitação das proposições Art. 189— As proposições serão submetidas aos seguintes regimes de tramitação: I-urgência; ordinária. Art. 190 — O regime de urgência implica a redução dos prazos regimentais e se aplica somente aos projetos de autoria do Executivo submetidos ao prazo de 45 dias para apreciação. $ 1.º - Os projetos submetidos ao regime de urgência serão enviados às comissões permanentes pelo Presidente, dento do prazo de três dias da entrada na secretaria da Câmara, independentemente da leitura no expediente da sessão. $ 2.º - O presidente da comissão permanente terá o prazo de 24 horas para designar relator, a contar da data do recebimento do projeto. $3.º - O relator designado terá o prazo de três dias para apresentar parecer, findo o qual, mesmo que não tenha sido apresentado, o presidente da comissão permanente avocará o processo e emitirá parecer. $ 4.º - A comissão permanente terá o prazo total de seis dias para exarar seu parecer, a contar do recebimento da matéria. $ 5.º - Findo o prazo para a comissão competente emitir seu parecer, o processo será enviado a outra comissão permanente ou incluído na ordem do dia, sem o parecer da comissão faltosa. Art. 191 — A tramitação ordinária aplica-se às proposições que não estejam submetidas ao regime de urgência especial ou ao regime de urgência. — 54— CAPÍTULO II - Dos Projetos Seção | — Disposições preliminares Art. 192- A Câmara Municipal exerce sua função legislativa por meio de: I- proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal; H- projetos de lei; HI- projetos de decreto legislativo; IV- projetos de resolução. Parágrafo único — São requisitos para apresentação de projetos: I- ementa de seu conteúdo; H- enunciação exclusivamente da vontade legislativa; HI- divisão de artigos numerados, claros e concisos; IV—menção da revogação das disposições em contrário, quando for o caso, e previsão de sua entrada em vigor; V—-assinatura do autor; VI — justificação, com exposição circunstanciada, dos motivos de mérito que fundamentem a adoção de medida proposta; Vll- observância, no que couber, do disposto no artigo 185 deste regimento. Seção Il — Da Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal Art. 193 — Proposta de Emenda à Lei Orgânica é a proposição destinada a modificar, suprimir ou acrescentar dispositivo à Lei Orgânica do Município. Art. 194—- ACâmara apreciará proposta de emenda à Lei Orgânica desde que: I-apresentada pela maioria absoluta dos membros da Câmara; Hl— não estejam em vigência intervenção estadual, estado de sítio ou estado de defesa; HI— não proponha a abolição da Federação, do voto direto, secreto, universal e periódico, da separação dos Poderes constituídos e dos direitos e garantias constitucionais. Art. 195— A proposta de emenda à Lei Orgânica será submetida a dois turnos de votação, com interstício mínimo de dez dias e será aprovada se obtiver quorum de dois terços dos membros da Câmara em ambas as votações. Art. 196 — Aplicam-se à proposta de Emenda à Lei Orgânica, no que não colidir com o estatuído nesta seção, as disposições regimentais relativas ao trâmite e apreciação dos projetos de lei. Seção III - Dos Projetos de Lei Art. 197 — Projeto de Lei é a proposição que tem por fim regular toda mataria de competência da Câmara sujeita à sanção do Prefeito. Parágrafo único — Ainiciativa dos Projetos de Lei será: I- do Vereador; Il- da Mesa da Câmara; Ill- das Comissões Permanentes; IV—do Prefeito; V—de, no mínimo, 3% (três por cento) dos eleitores inscritos no município. Art. 198 — É de competência privativa do Prefeito a iniciativa das leis que disponham sobre: | — criação, estruturação e atribuições das Secretarias, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal; IH — criação de cargos, empregos e funções na Administração Pública Direta e autárquica, bem como a fixação e majoração de sua remuneração; HI— regime jurídico dos servidores municipais; IV — plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual, bem como abertura de créditos suplementares e especiais. Art. 199 — Excepcionalmente, mediante solicitação expressa do Prefeito, a Câmara deverá apreciar o Projeto de Lei respectivo dentro do prazo de 90 dias, contados de seu recebimento na secretaria administrativa. $1.º- Se o Prefeito julgar urgente a medida, poderá solicitar que a apreciação se faça até 45 dias, contados de seu recebimento na secretaria administrativa. $ 2.º - A fixação do prazo deverá ser sempre expressa e deverá ser feita quando da remessa do projeto, considerando-se a data do recebimento desse pedido como seu termo inicial. $ 3.º - Esgotado sem deliberação o prazo previsto no 8 1.º, o projeto será incluído na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação, quanto aos demais assuntos, até que se ultime a votação. $4.º - Os prazos previstos neste artigo aplicam-se também aos Projetos de Lei para os quais se exija aprovação por quorum qualificado. $ 5.º - Os prazos previstos neste artigo não correm no período de recesso e nem se aplicam aos projetos de códigos. 8 6.º - Observadas as disposições regimentais, a Câmara poderá apreciar em qualquer tempo os projetos para os quais o Prefeito não tenha solicitado prazo de apreciação. Art. 200 — O Projeto de Lei que receber parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as comissões permanentes a que for distribuído, será tido como rejeitado. Parágrafo único — Quando somente uma comissão permanente tiver competência regimental para apreciação do mérito do projeto, seu parecer não acarretará a rejeição da propositura, que deverá ser submetida ao plenário. Art. 201 — A matéria constante de Projeto de Lei rejeitado, somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão ordinária mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara. Art. 202 — Os Projetos de Lei submetidos a prazo de apreciação deverão constar obrigatoriamente da ordem do dia, independentemente de parecer das comissões, antes dotérmino do prazo. Art. 203 — São de iniciativa popular os Projetos de Lei de interesse específico do município, da cidade ou de bairros, através da manifestação de, pelo menos, 3% (três por cento) do eleitorado local, nos termos do artigo 33 da Lei Orgânica Municipal. Seção IV — Dos Projetos de Decreto Legislativo Art. 204 — Projeto de Decreto Legislativo é a proposição de competência privativa da Câmara que excede os limites de sua economia interna, não sujeita à sanção do Prefeito e cuja promulgação compete ao Presidente da Câmara. $1.º- Constitui matéria de Projeto de Decreto Legislativo: I- concessão de licença ao Prefeito; Hl- cassação do mandato do Prefeito e do Vice-prefeito; HI — concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoa que, reconhecidamente, tenham prestado serviços ao município. 8 2.º - Será exclusiva competência da Mesa Diretora a apresentação dos Projetos de Decreto Legislativo a que se referem os incisos | e Il do parágrafo anterior, competindo, nos demais casos, à Mesa, às Comissões ou aos Vereadores. Seção V — Dos Projetos de Resolução Art. 205 — Projeto de Resolução é a proposição destinada a regular assuntos de economia interna da Câmara, de natureza político-administrativa, e versará sobre a sua secretaria administrativa, o departamento jurídico, à Mesa e os Vereadores. $1.º- Constitui matéria de Projeto de Resolução: I- destituição da Mesa ou de qualquer de seus membros; Il- elaboração e reforma de seu Regimento Interno; HI-— julgamento de recursos; IV-constituição das Comissões de Assuntos Relevantes e de Representação; V-organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos ou funções de serviços da Câmara; Vl-cassação do mandato de Vereador; VII— demais atos de economia interna da Câmara. $ 2.º - Ainiciativa dos Projetos de Resolução poderá ser da Mesa, das Comissões ou dos Vereadores, sendo exclusiva da Comissão de Constituição, Justiça e Redação a iniciativa do projeto previsto no inciso Ill do parágrafo anterior; $ 3.º - Os Projetos de Resolução serão apreciados na sessão subsequente à sua apresentação. Subseção única — Dos recursos Art. 206 — Os recursos contra atos do Presidente da Mesa ou do Presidente de qualquer comissão serão interpostos dentro do prazo de dez dias contados da data da ocorrência, por simples petição dirigida à presidência. $1.º - O recurso será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para opinar e elaborar Projeto de Resolução. $ 2.º - Apresentado o parecer, em forma de Projeto de Resolução, acolhendo ou denegando o recurso, será ele submetido a uma única discussão e votação na ordem do dia da primeira sessão ordinária a se realizar após a sua leitura. $ 3.º - Aprovado o recurso, o recorrido deverá observar a decisão soberana do plenário e cumpri-la fielmente, sob pena de se sujeitar a processo de destituição. $4.º - Rejeitado o recurso, a decisão recorrida será integralmente mantida. CAPÍTULO III — Dos substitutivos, emendas e subemendas Art. 207 — Substitutivo é o projeto de lei, de decreto legislativo ou de resolução, apresentado por um vereador ou comissão para substituir outro já em tramitação sobre o mesmo assunto. $ 1.º - Não é permitido ao vereador ou comissão apresentar mais de um substitutivo ao mesmo projeto. $ 2.º - Apresentado o substitutivo por comissão competente, será enviado à outra comissão, se for o caso, que deve ser ouvida a respeito e será discutido e votado, preferencialmente, antes do projeto original. $3.º - Apresentado o substitutivo por vereador, será enviado à comissões competentes e será discutido e votado preferencialmente, antes do projeto original. $4.º - Sendo aprovado o substitutivo, o projeto original ficará prejudicado. $5.º - Sendo rejeitado o substitutivo, o projeto original tramitará normalmente. Art. 208 - Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra. $1.º- As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas: I- emenda supressiva é a que visa suprimir, em parte ou no todo, artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto; Il — emenda substitutiva é que deve ser colocada em lugar de artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto; HI — emenda aditiva é a que deve ser acrescentada ao corpo ou aos termos de artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto; IV— emenda modificativa é a que se refere apenas à redação de artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto, sem alterar a sua substância. $2.º - Aemenda apresentada a outra emenda denomina-se subemenda. $ 3.º - As emendas e subemendas recebidas serão discutidas pelo plenário e, se aprovadas, o projeto original será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que lhe dará nova redação, na forma do aprovado. Art. 209 — Os substitutivos, emendas e subemendas serão recebidos até a primeira ou única discussão do projeto original. Art. 210 — Não serão aceitos substitutivos, emendas ou subemendas que não tenham relação direta ou imediata com a matéria da proposição inicial. $1.º - O autor do projeto para o qual o Presidente tiver recebido substitutivo, emenda e subemenda estranhos ao seu objeto terá o direito de recorrer ao plenário da decisão do Presidente. 8 2.º - Idêntico direito de recurso contra ato do Presidente que não receber substitutivo, emenda ou subemenda caberá ao seu autor. $ 3.º - As emendas que não se referirem diretamente à matéria do projeto serão destacadas para constituírem projeto em separado, sujeitos à tramitação regimental. $4.º- O substitutivo estranho à matéria do projeto tramitará como projeto novo. Art. 211 — Constitui projeto novo, mas equiparado é emenda aditiva para fins de tramitação regimental, a mensagem aditiva do Chefe do Poder Executivo, que somente poderá acrescentar algo ao projeto original, não podendo modificar a sua redação ou suprimir ou substituir, no todo ou em parte, algum dispositivo. Parágrafo único — A mensagem aditiva somente será recebida até a primeira ou única discussão do projeto original. Art. 212— Não serão admitidas emendas que impliquem aumento de despesa prevista: I- nos projetos de iniciativa privativa do Prefeito, ressalvado o disposto no artigo 166, 88 3.ºe4.º, da Constituição Federal; ll-nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal. CAPÍTULO IV — Dos pareceres a serem deliberados Art. 213 — Serão discutidos e votados os pareceres das Comissões Processantes, da Comissão de Constituição, Justiça e Redação e do Tribunal de Contas, nos seguintes casos: I- das Comissões Processantes: a-) no processo de destituição de membro da Mesa Diretora; b-) no processo de cassação dos mandatos do Prefeito, do Vice-prefeito e de Vereadores; Hl- da Comissão de Constituição, Justiça e Redação: a-) que concluírem pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de algum projeto; Hl— do Tribunal de Contas: a-) sobre as contas do Prefeito; $1.º- Os pareceres das comissões serão discutidos e votados no expediente da sessão de sua apresentação. $2.º- Os pareceres do Tribunal de Contas serão discutidos e votados segundo o previsto no Título IX deste regimento, bem como na Seção X, do Capítulo Il, da Lei Orgânica Municipal. CAPÍTULO V - Dos requerimentos Art. 214 — Requerimento é todo pedido verbal ou escrito, formulado sobre qualquer assunto, que implique decisão ou resposta. Parágrafo único — Tomam a forma de requerimento escrito, mas independente de decisão, os seguintes atos: I-retirada de proposição ainda não incluída na ordem do dia; IH — constituição da Comissão Especial de Inquérito, desde que formulada por um terço dos vereadores da Câmara; ll- verificação de presença; IV-verificação nominal de votação; V-votação, em plenário, de emenda ao projeto de orçamento aprovada ou rejeitada na Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, desde que formulado por um terço dos vereadores. Art. 215 — Serão decididos pelo Presidente da Câmara, e formulado verbalmente, os requerimentos que solicitem: I-a palavra ou a desistência dela; leitura de qualquer matéria para conhecimento do plenário; Hl- interrupção do discurso do orador nos casos previstos no artigo 240, deste regimento; IV-informações sobre trabalhos ou sobre a pauta da ordem do dia; V-a palavra, para declaração de voto. Art. 216— Serão decididos pelo Presidente da Câmara, e escritos, os requerimentos que solicitem: I-degravação da mídia da ata; H- desarquivamento de projetos nos termos do artigo 188 deste regimento; HI- requisição de documentos ou processos relacionados com alguma proposição; IV— audiência de comissão, quando o pedido for apresentado por outra; V-juntada ou desentranhamento de documentos; Vl-informações em caráter oficial, sobre atos da Mesa, da presidência da Câmara; VIl- requerimentos de reconstituição de processos. Art. 217 — Serão decididos pelo plenário e formulados verbalmente os requerimentos que solicitem: | — dispensa da leitura de determinada matéria, ou de todas as constantes da ordem do dia, ou da redação final; H- adiamento da discussão ou da votação de qualquer proposição; HI- preferência na discussão ou na votação de proposição sobre outra; IV— encerramento da discussão nos termos do artigo 244 deste regimento; V-reabertura de discussão; VI- destaque de matéria para votação; VII — votação pelo processo nominal nas matérias para as quais este regimento prevê o processo de votação simbólica; VIII — prorrogação do prazo de suspensão da sessão, nos termos do artigo 180, 8 5.º, deste regimento. Art. 218- Serão decididos pelo plenário, e escritos, os requerimentos que solicitem: I-vista de processos, observado o previsto no artigo 236 deste regimento; Il — prorrogação de prazo para a Comissão Especial de Inquérito concluir seus trabalhos, nos termos do artigo 132 deste regimento; Hl- retirada de proposições já incluídas na ordem do dia, formulada pelo seu autor; IV-convocação de sessão decreta; V-convocação de sessão solene; Vl-urgência especial; VII- constituição de precedentes; — 61— VIII — informações ao Prefeito sobre assunto determinado, relativo à Administração Municipal; IX- convocação de Secretário ou Diretor Municipal; X-licença de Vereador; Xl-— a iniciativa da Câmara, para abertura de inquérito policial ou a instauração de ação penal contra o Prefeito e intervenção no processo-crime respectivo. Parágrafo único — O requerimento de urgência especial será apresentado, discutido e votado no início ou no transcorrer da ordem do dia e os demais serão lidos, discutidos e votados no expediente da mesma sessão de sua apresentação. Art. 219 — O requerimento verbal de adiamento da discussão ou votação e o escrito de processos devem ser formulados por prazo determinado, devendo coincidir o seu término com a data da sessão ordinária subsequente. Art. 220 — As representações de outras edilidades solicitando manifestações da Câmara sobre qualquer assunto serão lidas na fase de expediente, para conhecimento do plenário. Art. 221 — Não é permitido dar forma de requerimento a assuntos que constituam objeto de indicação, sob pena de não recebimento. CAPÍTULO VI — Das indicações Art. 222 — Indicação é o ato escrito em que um vereador sugere medida de interesse público às autoridades competentes, ouvindo-se o plenário, se assim o solicitar. Art. 223 — As indicações serão lidas no expediente e encaminhadas de imediato a quem de direito, se independerem de deliberação. Parágrafo único — Se a deliberação tiver sido solicitada, o encaminhamento somente será feito após a aprovação do plenário. CAPÍTULO VII — Das moções Art. 224 — Moção é a proposição da Câmara a favor ou contra determinado assunto, de pesar por falecimento ou de congratulações. $1.º- As moções podem ser de: I- protesto; l-repúdio; Hl-apoio; IV— pesar por falecimento; V-congratulações ou louvor. 8 2.º - As moções serão lidas, discutidas e votadas na fase do expediente na mesma sessão de sua apresentação. TÍTULO VII DO PROCESSO LEGISLATIVO CAPÍTULO | - Do recebimento e distribuição das proposições Art. 225 — Toda proposição recebida pela Mesa, após ter sido numerada e datada, será lida pelo Primeiro Secretário no expediente, ressalvados os casos expressos neste regimento. Parágrafo único — A leitura da proposição, nos termos deste artigo, poderá ser substituída, a critério da Mesa, pela distribuição da respectiva cópia reprográfica a cada vereador. Art. 226 — Além do estabelece o artigo 185, a presidência devolverá ao autor qualquer proposição que: I-não esteja devidamente formalizada e em termos; Il- versar matéria: a-) alheia à competência da Câmara; b-) evidentemente inconstitucional; c-) anti-regimental. Art. 227 — Compete ao Presidente da Câmara, através de despacho, dentro do prazo improrrogável de três dias, a contar da data do recebimento das proposições, encaminhá- las às comissões permanentes que, por sua natureza, devam opinar sobre o assunto. $ 1.º - Antes da distribuição, o Presidente mandará verificar se existe proposição em trâmite que trate de matéria análoga ou conexa, caso em que fará a distribuição pro dependência, determinando a sua apensação. $2.º - Ressalvados os casos expressos neste regimento, a proposição será distribuída: | — obrigatoriamente, à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para exame de admissibilidade jurídica e legislativa, ficando a mesma facultada a solicitar o parecer jurídico do Diretor do Departamento Jurídico da Câmara Municipal; H — quando envolver aspecto financeiro ou orçamentário público, à Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, para exame da compatibilidade ou adequação orçamentária; Hl—às comissões referidas nos incisos anteriores, quando a matéria de sua competência estiver relacionada com o mérito da proposição. $3.º- Recebido qualquer processo, o Presidente da Comissão terá o prazo improrrogável detrês dias para designar relator, podendo reservá-lo à sua própria consideração. $4.º- Orelator designado terá o prazo de oito dias para apresentação de parecer. $5.º- Acomissão terá o prazo total de 15 dias para emitir parecer, a contar do recebimento damatéria. $6.º- Esgotados os prazos concedidos às comissões, o Presidente da Câmara designará relator especial para exarar parecer no prazo improrrogável de seis dias. $7.º- Findo o prazo previsto o parágrafo anterior, a matéria será incluída na ordem do dia para deliberação, com ou sem parecer. Art. 228 — Quando qualquer proposição for atribuída a mais de uma comissão, cada qual dará o seu parecer separadamente, sendo a Comissão de Constituição, Justiça e Redação ouvida sempre em primeiro lugar. $ 1.º - Concluindo a Comissão de Constituição, Justiça e Redação pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, deve o parecer ir a plenário para ser discutido e votado, procedendo-se: I-ao prosseguimento da tramitação do processo, se rejeitado o parecer; Il— à proclamação da rejeição do projeto e ao arquivamento do processo, se aprovado o parecer. $ 2.º - Respeitado o disposto no parágrafo anterior, o processo sobre o qual deve pronunciar-se mais de uma comissão será encaminhado diretamente de uma para outra, feitos os registros nos respectivos autos. Art. 229 — Por entendimento entre os respectivos presidentes, duas ou mais comissões poderão apreciar a matéria, em conjunto, presididas pelo presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação. Art. 230— O procedimento descrito nos artigos anteriores aplica-se somente às matérias em regime de tramitação ordinária. — 64— CAPÍTULO II - Dos debates e das deliberações Seção | — Disposições preliminares Subseção | — Da prejudicabilidade Art. 231 — Na apreciação pelo plenário consideram-se prejudicadas e assim serão declaradas pelo Presidente, que determinará seu arquivamento: I-a discussão ou votação de qualquer projeto idêntico a outro que já tenha sido aprovado; H — a proposição original, com as respectivas emendas ou subemendas, quando tiver substitutivo aprovado; HI-a emenda e subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada; IV —- o requerimento com a mesma finalidade já aprovado ou rejeitado, salvo se consubstanciar reiteração de pedido não atendido ou resultante de modificação da situação anterior. Subseção Il —- Dos destaques Art. 232 — Destaque é o ato de separar do texto um dispositivo ou uma emenda a ele apresentada, para possibilitar a sua apreciação isolada pelo plenário. Parágrafo único — O destaque deve ser requerido por vereador e aprovado pelo plenário e implicará a preferência na discussão e na votação de emenda ou do dispositivo destacado sobre os demais do texto original. Subseção III — Da preferência Art. 233 — Preferência é a primazia na discussão ou na votação de uma proposição sobre outra, mediante requerimento aprovado pelo plenário. Parágrafo único — Terão preferência para discussão e votação, independentemente de requerimento, as emendas supressivas, os substitutivos, o requerimento de licença de vereador, o decreto legislativo concessivo de licença ao Prefeito e o requerimento de adiamento que marque prazo menor. Subseção IV — Do pedido de vista Art. 234 — O vereador poderá requerer vista do processo relativo a qualquer proposição, desde que esta esteja sujeita ao regime de tramitação ordinária. Parágrafo único — O requerimento de vista deve ser escrito e deliberado pelo plenário, não podendo o seu prazo exceder o período de tempo correspondente ao intervalo entre uma sessão ordinária e outra. Subseção V — Do adiamento Art. 235 — O requerimento de adiamento de discussão ou de votação de qualquer proposição está sujeito á deliberação do plenário e somente poderá se proposto no inicio da ordem do dia ou durante a discussão da proposição a que se refere. $1.º - Aapresentação do requerimento não pode interromper o orador que estiver com a palavra e o adiamento deve ser proposto por tempo determinado, contado em sessões ordinárias. $ 2.º - Apresentados dois ou mais requerimentos de adiamento, será votado, primeiramente, o que marcar menor prazo. $3.º - Somente será admissível o requerimento de adiamento da discussão ou da votação de projetos quando estes estiverem sujeitos ao regime de tramitação ordinária. Seção Il — Das discussões Art. 236 Discussão é a faz dos trabalhos destinados aos debates em plenário. $1.º - Serão votados em dois turnos de discussão e votação com intervalo mínimo de dez dias entre eles: I-as propostas de emenda à Lei Orgânica; ll-os projetos de Lei Complementar; HI — os Projetos de Lei do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual; IV—os Projetos de Codificação. $2.º- Terão discussão e votação únicas todas as demais proposições. Art. 237 — Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo aos vereadores atender às determinações sobre o uso da palavra, nos termos do artigo 315 deste regimento. Art. 238 — O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer vereador, que interrompa seu discurso, nos seguintes casos: I- para a leitura de requerimento de urgência especial; H— para comunicação importante da Câmara; HI- para recepção de visitantes; IV— para votação de requerimento de prorrogação de sessão; V- para atender pedido de palavra pela ordem, para propor questão de ordem regimental. Art. 239 — Quando mais de um vereador solicitar a palavra, simultaneamente, o Presidente concedê-la-á, obedecendo à seguinte ordem de preferência: I-ao autor do substitutivo ou do projeto; ll- ao relator de qualquer comissão; Il- ao autor da emenda ou subemenda. Parágrafo único — Cumpre ao Presidente dar a palavra, alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate, quando não prevalecer a ordem determinada neste artigo. Subseção | — Dos apartes Art. 240 — Aparte é a interrupção do orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate. $1.º- O aparte deve ser expresso em termos corteses e não poderá exceder de um minuto; $2.º - Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença do orador; $ 3.º - Não é permitido apartear o Presidente nem o orador que fala pela ordem, em explicação pessoal ou declaração de voto; 8 4.º - Quando o orador negar o direito de apartear, não lhe será permitido dirigir-se diretamente ao vereador que solicitou o aparte. Subseção Il — Dos prazos das discussões Art. 241 —- O vereador terá os seguintes prazos para a discussão: |-20 minutos com apartes: a-) vetos; b-) projetos; H-—15 minutos com apartes: a-) pareceres; b-) redação final; c-) requerimentos; d-) acusação ou defesa no processo de cassação do mandato do Prefeito, do Vice- prefeito e de Vereadores. $ 1.º - Nos pareceres das comissões processantes exarados nos processos de destituição, o relator e o membro da Mesa denunciado terão o prazo de 30 minutos cada um e, nos processos de cassação de mandato, o denunciado terá o prazo de duas horas para a defesa. 8 2.º - Na discussão de matéria constante da ordem do dia será permitida a cessão de tempo para os vereadores. Subseção IIl - Do encerramento e da reabertura da discussão Art. 242— O encerramento da discussão dar-se-á: I-por inexistência de solicitação da palavra; H-— pelo decurso dos prazos regimentais; HI- a requerimento de qualquer vereador, mediante deliberação do plenário. $ 1.º - Só poderá ser requerido encerramento da discussão quando sobre a matéria tenham falado, pelo menos, dois vereadores. $ 2.º - Se o requerimento de encerramento de discussão for rejeitado, só poderá ser reformulado depois de terem falado, no mínimo, mais três vereadores. Art. 243 — O requerimento de reabertura da discussão somente será admitido se apresentado por dois terços dos vereadores. Parágrafo único — Independente de requerimento de reabertura de discussão, nos termos do $ 1.º, do artigo 257, deste regimento. Seção III — Das votações Subseção | — Disposições preliminares Art. 244 — Votação é o ato complementar da discussão através do qual o plenário manifesta sua vontade a respeito da rejeição ou aprovação da matéria. $ 1.º - Considera-se qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declara encerrada a discussão. $ 2.º - A discussão e a votação, pelo plenário, de matéria constante da ordem do dia só poderão ser efetuadas com a presença de maioria absoluta dos membros da Câmara. $ 3.º - Quando, no curso de uma votação, esgotar-se o tempo destinado à sessão, esta será prorrogada, independentemente de requerimento, até que se conclua a votação da matéria, ressalvada a hipótese da falta de número para deliberação, caso em que a sessão será encerrada imediatamente. 8 4.º - Aplica-se às matérias sujeitas à votação no expediente o disposto no presente artigo. Art. 245 — O vereador presente à sessão não poderá escusar-se de votar, devendo, porém, abster-se quando tiver interesse pessoal na deliberação, sob pena de nulidade da votação quando o seu voto for decisivo. $1.º - O vereador que se considerar impedido de votar, nos termos deste artigo, fará a devida comunicação ao Presidente, computando-se, todavia, sua presença, para efeito de quorum. $ 2.º - O impedimento poderá ser argúido por qualquer vereador, cabendo a decisão ao Presidente. Art. 246 — Quando a matéria for submetida a dois turnos de votação e discussão, somente será considerada aprovada se obtiver voto favorável em ambas as votações. Subseção Il — Do encaminhamento da votação Art. 247 — A parir do instante em que o Presidente da Câmara declarara a matéria já debatida e com discussão encerrada, poderá ser solicitada a palavra para encaminhamento da votação. $ 1.º - No encerramento da votação, será assegurado ao líderes das bancadas falar apenas uma vez, por cinco minutos, para propor ao plenário a rejeição ou aprovação da matéria a ser votada, sendo vedados os apartes. 8 2.º - Ainda que tenham sido apresentados substitutivos, emendas ou subemendas ao projeto, haverá apenas um encaminhamento de votação, que versará sobre todas as peças. Subseção III - Dos processos de votação Art. 248 — Os processos de votação podem ser: I-simbólicos; Il-nominais; Ill- secretos. $ 1.º - No processo simbólico de votação, o Presidente convidará os vereadores que estiverem de acordo a permanecerem sentados e os que forem contrários a se levantarem, procedendo, em seguida, à necessária contagem dos votos e à proclamação do resultado. $ 2.º - O processo nominal de votação consiste na contagem dos votos favoráveis e contrários, respondendo os vereadores “sim” ou “não” à medida que forem chamados pelo Primeiro Secretário. $3.º-Proceder-se-á, obrigatoriamente, à votação nominal para: I- votação do parecer do Tribunal de Contas sobre as contas do Prefeito; H- composição de comissões permanentes; HI — votação de todas as proposições que exijam quorum de dois terços para sua aprovação. 8 4.º - Enquanto não for proclamado o resultado de uma votação, seja ela nominal ou simbólica, é facultado ao vereador retardatário expender seu voto. $5.º- O vereador poderá retificar seu voto antes de proclamado o resultado. 8 6.º - As dúvidas quanto ao resultado proclamado só poderão ser suscitadas e esclarecidas antes de anunciado a discussão de nova matéria ou, se for o caso, antes de passar à nova fase da sessão ou de encerrar a ordem do dia. $7.º-O processo de votação secreta será utilizado nos seguintes casos: I- destituição dos membros da Mesa Diretora; H- cassação do mandato do Prefeito, do Vice-prefeito e dos Vereadores; HI — concessão de título de cidadania honorária ou qualquer outra honraria ou homenagem; IV — decisão sobre a suspensão temporária de mandato, nos termos do artigo 350 deste regimento. $ 8.º - A votação secreta consiste na distribuição de cédulas aos vereadores e no recolhimento dos votos em urna ou em qualquer outro receptáculo que assegure o sigilo da votação, obedecendo-se o seguinte procedimento: | — realização, por ordem do Presidente, da chamada regimental para verificação da existência de quorum de maioria absoluta, necessário ao prosseguimento da sessão; ll- chamada dos vereadores, por ordem alfabética, a fim de assinarem a folha de votação; HI — distribuição de cédulas aos vereadores votantes, feitas em material opaco e facilmente dobrável, contendo a palavra “sim” e a palavra “não”, seguidas de figura gráfica que possibilite a marcação da escolha do votante, e encabeçadas no decreto legislativo concessivo de título de cidadão honorário ou qualquer outra homenagem, pelo número, data e ementa do projeto a ser deliberado; IV — apuração, mediante a leitura dos votos pelo Presidente, eu determinará a sua contagem; V- proclamação do resultado pelo Presidente. $ 9.º - Considera-se nulo o voto quando houver rasuras ou mais de uma marcação na figura gráfica das cédulas aludidas no inciso Ill do parágrafo anterior. Subseção IV — Do adiamento da votação Art. 249— O adiamento da votação de qualquer proposição só poderá ser solicitado antes de seu início, mediante requerimento assinado por líder de bancada, pelo autor ou relator da matéria. $1.º- O adiamento da votação só poderá ser concedido uma vez e por prazo previamente fixado, não superior a três sessões ordinárias consecutivas. $ 2.º - Solicitado simultaneamente mais de um adiamento, a adoção de um requerimento prejudicará os demais. 8 3.º - Não admite adiamento de votação a proposição em regime de urgência, salvo se requerido por dois terços dos membros da Câmara ou por líderes que representem este número, por prazo não excedente a uma sessão ordinária. Subseção V — Da verificação da votação Art. 250 — Se algum vereador tiver dúvida quanto ao resultado da votação simbólica, proclamada pelo Presidente, poderá requerer verificação nominal da votação. $ 1.º - O requerimento de verificação nominal será de imediato e necessariamente atendido pelo Presidente, desde que seja nos termos do $ 6.º, do artigo 250, deste regimento. $2.º - Nenhuma votação admitirá mais de uma verificação. $3.º - Ficará prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação caso não se encontre presente no momento em que for chamado pela primeira vez, o vereador que a requereu. $ 4.º - Prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação, pela ausência de seu autor ou por pedido de retirada, faculta-se a qualquer outro vereador reformulá-lo. Subseção VI — Da declaração de voto Art. 251 — Declaração de voto é o pronunciamento do vereador sobre os motivos que o levaram a manifestar-se contra ou favoravelmente à matéria votada. Art. 252 — A declaração de voto far-se-á depois de concluída a votação da matéria, se aprovado o requerimento respectivo pelo Presidente. $ 1.º - Em declaração de voto, cada vereador dispõe de cinco minutos, sendo vedado os apartes. 8 2.º - Quando a declaração de voto estiver formulada por escrito, poderá o vereador requerer a sua inclusão na ata eletrônica da sessão, mediante pronunciamento do Presidente, o qual não poderá se negar o ato. —71— CAPÍTULO III - Da redação final Art. 253 — Ultimada a fase de votação, será a proposição, se houver substitutivo, emenda ou subemenda aprovado, enviada à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para elaboração da redação final. Art. 254— Aredação final será discutida e votada depois de lida em plenário, podendo ser dispensada a leitura, a requerimento de qualquer vereador. $ 1.º - Somente serão admitidas emendas à redação final para evitar incorreção de linguagem ou contradição evidente. 8 2.º - Aprovada qualquer emenda ou rejeitada a redação final, a proposição voltará à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para a elaboração de nova redação final. $3.º - A nova redação final será considerada aprovada se contra ela não cotarem dois terços dos vereadores. Art. 255 — Quando, após a aprovação da redação final e até a expedição do autógrafo, verificar-se inexatidão do texto, a Mesa procederá à respectiva correção, da qual dará conhecimento ao plenário. $ 1.º - Não havendo impugnação, considerar-se-á aceita a correção e, em caso contrário, será reaberta discussão para a decisão final do plenário. 8 2.º - Aplicar-se-á o mesmo critério deste artigo dos projetos aprovados sem emendas, nos quais, até a elaboração do autógrafo, verificar-se inexatidão do texto. CAPÍTULO IV — Da sanção Art. 256 — Aprovado um projeto de lei, na forma regimental, e transformado em autógrafo, será ele, no prazo de dez dias úteis, enviado ao Prefeito, para fins de sanção e promulgação. $ 1.º - Os autógrafos de projetos de lei, antes de serem remetidos ao Prefeito, serão registrados e arquivados na Secretaria Administrativa, levando as assinaturas do Presidente e Primeiro Secretário da Mesa Diretora, bem como dos Diretores Jurídico e Legislativo da Câmara Municipal. $2.º- Os membros da Mesa Diretora referidos no parágrafo anterior não poderão recusar- se a assinar o autógrafo, sob pena de sujeição a processo de destituição. $3.º- Decorrido o prazo de 15 dias úteis, contados da data do recebimento do respectivo autógrafo, sem a sanção do Prefeito, considerar-se-á tacitamente sancionado o projeto, sendo obrigatória a sua promulgação pelo Presidente da Câmara dentro de 48 horas, e, se este não o fizer, caberá ao Vice-presidente fazê-lo. CAPÍTULO V — Do veto Art. 257 — Seo Prefeito tiver exercido direito de veto, parcial ou total, dentro do prazo de 15 dias úteis, contados da data do recebimento do respectivo autógrafo, por julgar o projeto inconstitucional ou contrário ao interesse público, o Presidente da Câmara deverá, dentro de 48 horas, receber comunicação motivada do aludido veto. $1.º- O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso, de alínea ou de item. 8 2.º - Recebido o veto pelo Presidente da Câmara, será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que poderá solicitar audiência de outras comissões. $3.º- As comissões têm o prazo conjunto e improrrogável de 15 dias para manifestarem- se sobre o veto. $4.º - Se a Comissão de Constituição, Justiça e Redação não se pronunciar no prazo indicado, a presidência da Câmara incluirá a proposição na ordem do dia da sessão imediata, independentemente de parecer. $ 5.º - O veto deverá ser apreciado pela Câmara dentro de 30 dias a contar de seu recebimento na Secretaria da Câmara, a teor do que dispõe o $ 1.º, do artigo 39 da Lei Orgânica Municipal. $ 6.º - O Presidente convocará sessões extraordinárias para discussão do veto, se necessário. $ 7.º - O veto só poderá ser rejeitado pelo vota da maioria absoluta dos membros da Câmara, em votação pública. $8.º- Esgotados, sem deliberação, o prazo estabelecido no $ 5.º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final, ressalvadas as matéria de que trata do parágrafo 3.º, do artigo 201, deste regimento. $9.º- Rejeitado o veto, as disposições aprovadas serão encaminhadas ao chefe do Poder Executivo Municipal para promulgação, em 48 horas. $ 10 — Esgotado o prazo do parágrafo anterior sem que o Prefeito tenha promulgado a lei, caberá ao Presidente da Câmara, fazê-lo, no prazo de 48 horas, e se este não o fizer, caberá ao Vice-presidente fazê-lo. $11-0 prazo previsto no $ 5.º deste artigo não corre nos períodos de recesso da Câmara. CAPÍTULO VI - Da promulgação e da publicação Art. 258 — Os decretos legislativos e as resoluções, desde que aprovados os respectivos projetos, serão promulgados e publicados pelo Presidente da Câmara. Art. 259 Serão também promulgadas e publicadas pelo Presidente de Câmara: I-asleis que tenham sido sancionadas tacitamente; H— as leis cujo veto, total ou parcial, tenha sido rejeitado pela Câmara e que não foram promulgadas pelo Prefeito. Art. 260 — Na promulgação de leis, resoluções e decretos legislativos pelo Presidente da Câmara serão utilizadas as seguintes cláusulas: I-leis: a-) com sanção tácita: O Presidente da Câmara Municipal da cidade de Gália, Estado de São Paulo... Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do $ 1.º, do artigo 38 da Lei Orgânica do Município de Gália, Estado de São Paulo, promulgo a seguinte Lei: b-) cujo veto total foi rejeitado: Faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo, nos termos do $ 5.º, do artigo 39 da Lei Orgânica do Município de Gália, Estado de São Paulo, a seguinte Lei: c-) cujo veto parcial foi rejeitado: Faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo, nos termos do $& 5.º, do artigo 39 da Lei Orgânica do Município de Gália, Estado de São Paulo, os seguintes dispositivos da Lein.º..., de....: Hl- decretos legislativos: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo: Ill-resoluções: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução: Art. 261 — Para a promulgação e publicação de lei com sanção tácita ou por rejeição de veto total, utilizar-se-á a numeração subsequente àquele existente na Prefeitura Municipal. — 74— Parágrafo único — Quando se tratar de veto parcial, a lei terá o mesmo número do texto anterior a que pertence. Art. 262 — A publicação de leis, decretos legislativos e resoluções serão feitos em órgão de imprensa oficial se houver, ou por afixação no átrio da Câmara Municipal, e em casos especiais em jornais de circulação regional, conforme a necessidade que o caso requeira, a fim de produzir seus efeitos legais. CAPÍTULO VII — Da elaboração legislativa especial Seção | —- Dos Códigos Art. 263 — Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer princípios gerais do sistema adotado e prover completamente a matéria tratada. Art. 264 — Os projetos de códigos, depois de apresentados ao plenário, serão publicados, remetendo-se cópia à Secretaria Administrativa e à Comissão de Constituição, Justiça e Redação. $ 1.º - Durante o prazo de 30 dias, poderão os vereadores encaminhar à comissão emendas a respeito. $ 2.º - A comissão terá mais 30 dias para exarar parecer ao projeto e às emendas apresentadas. $ 3.º - Decorrido o prazo, ou antes desse decurso, se a comissão antecipar seu parecer, entrará o projeto para a pauta da ordem do dia. Art. 265 — Na primeira discussão, o projeto será discutido e votado por capítulo, salvo requerimento de destaque aprovado pelo plenário. $ 1.º - Aprovado em primeiro turno de discussão e votação, com emendas, voltará à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, por mais 15 dias, para incorporação das emendas ao texto do projeto original. $ 2.º - Encerrado o primeiro turno de discussão e votação, seguir-se-á a tramitação normal estabelecida para os demais projetos. Art. 266 — Não se fará tramitação simultânea de mais de dois projetos de códigos. Parágrafo único — A Mesa só receberá para tramitação, na forma desta seção, matéria que por sua complexidade ou abrangência deva ser promulgada como código. Art. 267 — Não se aplicará o regime deste capítulo aos projetos que cuidem de alterações parciais de códigos. Seção II - Do processo legislativo orçamentário Art. 268 leis de iniciativa privativa do Poder Executivo estabelecerão: I-o Plano Plurianual; Il- as Diretrizes Orçamentárias; HI-os Orçamentos Anuais. $1.º- Alei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e as relativas aos programas de duração continuada. $ 2.º - A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da Administração Pública Municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício subsequente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual, dispondo sobre as alterações na legislação tributária. $3.º- ALei Orçamentária Anual compreenderá: | - o orçamento fiscal do município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e entidades mantidas pelo Poder Público; H — o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, se existentes; HI-o orçamento da seguridade social. $4.º- Os projetos de lei do Plano Plurianual e de Diretrizes Orçamentárias, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato do Prefeito subsequente será encaminhado à Câmara Municipal até o dia 30 de maio e devolvido para sanção até o dia 31 de dezembro do mesmo ano. $5.º- O projeto de lei Orçamentária Anual será encaminhado à Câmara Municipal até o dia 15 de outubro e devolvido para sanção até dia 31 de dezembro do mesmo ano. Art. 269 — Recebidos os projetos, o Presidente da Câmara, após comunicar o fato ao plenário e determinar imediatamente a sua publicação, remeterá cópia à Secretaria Administrativa, onde permanecerá à disposição dos vereadores. $1.º - Em seguida à publicação, os projetos irão à Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, que receberá as emendas apresentadas pelos vereadores e pela comunidade no prazo de 10 dias. $2.º- AComissão permanente de Orçamento, Finanças e Contabilidade terá mais 15 dias de prazo para emitir os pareceres sobre os projetos a que se refere o artigo anterior e a sua decisão sobre as emendas apresentadas. $ 3.º - As emendas ao projeto de Lei Orçamentária Anual ou aos projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovadas se: I- compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; IH — indicarem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação das despesas, excluídas as incidam sobre: a-) dotação para pessoal e seus cargos; b-) serviços da dívida; Ill relacionadas com: a-) correção de erros e omissões; b-) os dispositivos do texto do projeto de lei. $ 4.º - As emendas ao projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual. $ 5.º - As emenda populares ao projeto de lei que se refere esta seção atenderão ao disposto no artigo 278 deste regimento. Art. 270 — A mensagem do chefe do Poder Executivo Municipal, enviada à Câmara objetivando propor alterações aos projetos a que se refere o artigo 270, somente será recebida enquanto ainda não iniciada pela Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, a votação da parte cuja alteração é proposta. Art. 271 — A decisão da Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade sobre as emendas será definitiva, salvo se um terço dos membros da Câmara requerer ao Presidente a votação em plenário, sem discussão, de emenda aprovada ou rejeitada pela própria comissão. $1.º- Se não houver emenda, o projeto será incluído na ordem do dia da primeira sessão, sendo vedada a apresentação de emenda em plenário. 8 2.º - Havendo emendas anteriores, o projeto será incluído na ordem do dia da primeira sessão após a publicação do parecer e das emendas. $3.º- Se a Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade não observar os prazos a ele estipulados, o projeto será incluído na ordem do dia da sessão seguinte, como item único, independentemente de parecer, inclusive o do relator especial. Art. 272 — As sessões nas quais se discutem as leis orçamentárias terão a ordem do dia preferencialmente reservada a essas matérias e o expediente ficará reduzido a 30 minutos. $1.º- Tanto em primeiro como em segundo turno de discussão e votação, o Presidente da Câmara, de oficio, poderá prorrogar as sessões até o final da discussão e votação da matéria. $2.º - A Câmara funcionará, se necessário, em sessões extraordinárias, de modo que a discussão e votação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual estejam concluídas no prazo a que se referem os 88 4.º e 5.º do artigo 270 deste regimento. $3.º- Se não apreciados pela Câmara nos prazos legais previstos, os projetos de leia que se refere esta seção serão automaticamente incluídos na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação. $4.º. Terão preferência na discussão o relator da comissão e os autores das emendas. 8 5.º - No primeiro e segundo turnos serão votadas primeiramente as emendas, uma a uma, e depois o projeto. Art. 273 — Asessão legislativa não será interrompida sem a aprovação da Lei de Diretrizes Orçamentárias, suspendendo-se o recesso até que ocorra a deliberação. Art. 274- Aplicam-se aos projetos de lei do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, no que não contrariar esta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo. TÍTULO vil DA PARTICIPAÇÃO POPULAR CAPÍTULO | — Da iniciativa popular no processo legislativo Art. 275 — A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal de proposta de emendas à Lei Orgânica do Município ou projetos de lei de interesse específico do município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, 3% do eleitorado, conforme disposto no artigo 33 da Lei Orgânica Municipal: |-a assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo e legível, endereço e dados identificadores de seu título eleitoral; HW — as listas de assinatura serão organizadas em formulário padronizado pela Mesa Diretora da Câmara Municipal; H— será lícito à entidade da sociedade civil, regularmente constituída a mais de um ano, patrocinar a apresentação de projeto de lei de iniciativa popular, responsabilizando-se, inclusive, pela coleta de assinaturas; IV-— o projeto será instruído com documento hábil da Justiça Eleitoral, quanto ao contingente de eleitores alistados no município, aceitando-se, para esse fim, os dados referentes ao ano anterior, se não disponível outros mais recentes; V-o projeto será protocolado na Secretaria Administrativa, que verificará se foram cumpridas as exigências constitucionais para sua apresentação; Vl-o projeto de lei de iniciativa popular terá a mesma tramitação dos demais, integrando sua numeração geral; VIl- nas comissões, ou em plenário, poderá usar da palavra para discutir o projeto de lei, pelo prazo de 30 minutos, o primeiro signatário ou quem este estiver indicado quando da apresentação do projeto; VIII — cada projeto de lei deverá circunscrever-se a um mesmo assunto, podendo, caso contrário, ser desdobrado pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em proposições autônomas, para tramitação em separado; IX — não se rejeitará, liminarmente, projeto de lei de iniciativa popular por vícios de linguagem, lapso ou imperfeições de técnica legislativa, incumbindo à Comissão de Constituição, Justiça e Redação escoimá-lo dos vícios formais para sua regular tramitação; X — a Mesa designará vereador para exercer, em relação ao projeto de lei de iniciativa popular, os poderes ou atribuições conferidas por este regimento ao autor de proposição, devendo a escolha recair sobre quem tenha sido previamente indicado com essa finalidade pelo primeiro signatário do projeto. Art. 276 A participação popular no processo legislativo orçamentário far-se-á: I- pelo acesso das entidades da sociedade civil à apreciação dos projetos de lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, no âmbito da Comissão Permanente de Orçamento, Finanças e Contabilidade, através de realização de audiências públicas, nos termos do capítulo II deste título; Il — pela apresentação de emendas populares aos projetos referidos no inciso anterior, desde que subscritas por, no mínimo, 3% do eleitorado, nos termos do artigo 271 deste regimento a atendidas as disposições constitucionais reguladora do poder de emenda. Art. 277 — Recebidos pela Câmara, os projetos de lei referidos no inciso I do artigo anterior serão imediatamente publicados ou afixados em local público, designando-se o prazo de 10 dias para o recebimento de emendas populares e as datas para a realização das audiências públicas, nos termos deste regimento. Parágrafo único — As emendas populares a que se refere este artigo serão recebidas e apreciadas pela Câmara na forma dos artigos 210 e 214 deste regimento. CAPÍTULO II — Das audiências públicas Art. 278 — As Comissões permanentes poderão realizar, isoladamente ou em conjunto, audiências públicas com entidades da sociedade civil para instruir matéria legislativa em trâmite, bem como para tratar de assuntos de interesse público relevante, atinente à sua área de atuação, mediante proposta de qualquer membro ou a pedido de entidade interessada. Parágrafo único — As Comissões Permanentes poderão convocar uma só audiência englobando dois ou mais projetos de lei relativos à mesma matéria. Art. 279 — Aprovada a reunião de audiência pública, a comissão selecionará, para serem ouvidas, as autoridades, as pessoas interessadas e os especialistas ligados às entidades cuja atividade seja afeta ao tema, cabendo ao presidente da comissão expedir os convites. $ 1.º - Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à matéria objeto de exame, a comissão procederá de forma a possibilitar a audiência das diversas correntes deopinião. $2.º- O autor do projeto ou o convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate e disporá, para tanto, de 20 minutos, prorrogáveis a juízo da comissão, não podendo ser aparteado. $ 3.º - Caso o expositor de desvie do assunto ou perturbe a ordem dos trabalhos, o presidente da comissão poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra ou determinar a sua retirada do recinto. $4.º- A parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados, se para tal fim tiver obtido consentimento do presidente da comissão. $ 5.º - Os vereadores inscritos para interpelar o expositor poderão fazê-lo estritamente sobre o assunto da exposição, pelo prazo de três minutos, tendo o interpelado igual tempo para responder, facultada a réplica e a tréplica, pelo mesmo prazo. 86.º- É vedado à parte convidada interpelar qualquer dos presentes. Art. 280 — A Mesa, tão logo receba comunicação de realização de audiência pública, por parte de qualquer das comissões, obrigar-se-á a publicar o ato convocatório, do qual constarão local, horário e pauta, em jornal de circulação regional, no mínimo por duas vezes. Art. 281 — A realização de audiência pública poderá ser solicitada pela sociedade civil e dependerá de: I-requerimento subscrito por 0,1% dos eleitores do município; Il — requerimento de entidades legalmente constituídas e em funcionamento há mais de umano, sobre assunto de interesse público. $1.º- Orequerimento de eleitores deverá conter o nome legível, o número do título, a zona eleitoral e a assinatura ou impressão digital, se analfabeto. 8 2.º - As entidades legalmente constituídas deverão instruir o requerimento com a cópia autenticada de seus estatutos sociais, registrado em cartório, ou do CNPJ/MF. Art. 282 — Da reunião de audiência pública lavrar-se-á ata, arquivando-se, no âmbito da comissão, os pronunciamentos escritos e documentos que os acompanham. Parágrafo único — Será admitido, a qualquer tempo, o traslado de peças ou fornecimento de cópias aos interessados. CAPÍTULO III - Das petições, reclamações e representações Art. 283 — As petições, reclamações e representações de qualquer munícipe ou de entidade local, regularmente constituída há mais de um ano, contra ato ou omissão das autoridades e entidades públicas, ou imputadas a membros da Câmara, serão recebidas e examinadas pelas Comissões ou pela Mesa, respectivamente, desde que: I- encaminhadas por escrito, vedado o anonimato do autor ou autores; H-o assunto envolva matéria de competência da Câmara. — gi— Parágrafo único — O membro da comissão a que for distribuído o processo, exaurida a fase de instrução, apresentará relatório circunstanciado, na conformidade do artigo 133 deste regimento, no que couber, do qual se dará ciência aos interessados. Art. 284— A participação popular poderá, ainda, ser exercida através do oferecimento de pareceres técnicos, exposições e propostas oriundas de entidades científicas ou culturais, de associações ou sindicatos e demais instituições representativas locais. Parágrafo único — A contribuição da sociedade civil será examinada por comissão cuja área de atuação tenha pertinência com a matéria contida no documento recebido. CAPÍTULO IV — Do plebiscito e do referendo Art. 285 — As questões de relevante interesse do município serão submetidas a plebiscito mediante proposta fundamentada de iniciativa da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal ou de 2% (dois por cento), no mínimo, dos eleitores inscritos no município. Parágrafo único — A aprovação da proposta a que se refere este artigo depende do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal. Art. 286 — Aprovada a proposta, caberá ao Poder Legislativo, no prazo máximo de 30 dias, a convocação do plebiscito, a ser realizado pela Justiça Eleitoral, nos termos do que dispõe a lei federal. $1.º- Só poderá ser realizado um plebiscito em cada sessão legislativa. $2.º- Aproposta que já tenha sido objeto de plebiscito somente poderá ser reapresentada depois de cinco anos de carência. Art. 287 — A efetiva vigência dos projetos de lei que tratem de interesse relevantes do município dependerão de referendo popular quando proposto pela maioria dos membros da Câmara Municipal ou por 2% (dois por cento), no mínimo, doe eleitores inscritos no município. Parágrafo único — A aprovação da proposta a que se refere este artigo depende do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal. TÍTULO IX DO JULGAMENTO DAS CONTAS MUNICIPAIS CAPÍTULO ÚNICO Seção | — Disposições preliminares Art. 288 — Recebido parecer prévio do Tribunal de Contas, independentemente da leitura em plenário, o Presidente encaminhará o processo à Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, que terá o prazo de 20 dias para apresentar o seu parecer prévio motivado. Art. 289 — Após a apresentação do perecer prévio da Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, será o Prefeito ou Ex-Prefeito interessado notificado pessoalmente para, querendo, apresente defesa prévia no prazo improrrogável de 10 dias, por si, ou por advogado legalmente constituído, podendo requerer diligencias e arrolar testemunhas até o máximo de oito, caso as contas tenham recebido parecer contrário a sua aprovação. Parágrafo único — As testemunhas arroladas serão devidamente notificadas do dia, local e horário que serão colhidos seus depoimentos, ficando a cargo do interessado o seu comparecimento, sendo consideradas dispensadas por ele aquelas que não comparecem. Art. 290 — Recebida a defesa prévia do Prefeito ou Ex-Prefeito, a Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, no prazo de 05 dias deverá realizar as diligencias que julgar necessárias, notificando-se pessoalmente o interessado com antecedência mínima de 24 horas. Parágrafo único — Para realizar quaisquer diligências, mediante entendimento prévio com o Prefeito, a Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade poderá examinar documentos existentes nas dependências da Prefeitura, bem como requisitá-los. Art. 291 — Realizada as diligencias, a Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, no prazo de 24 horas, designará data para a oitiva de eventuais testemunhas arroladas pelo interessado, notificando-o, com antecedência mínima de 24 horas. Art. 292 — Terminada a instrução, a Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, terá o prazo máximo de cinco dias para apresentar à Mesa Diretora o seu parecer final pela aprovação ou rejeição das contas em análise. Art. 293 — Na sessão de julgamento das contas, o parecer final da Comissão de Orçamento, Finanças de Contabilidade será lido em plenário pelo Primeiro Secretário da Mesa Diretora e, após a leitura, cada vereador terá o prazo máximo de 15 minutos para discussão da matéria e o interessado e/ou seu defensor terão o prazo máximo de uma hora para as alegações orais. Art. 294 — Apresentadas ou não as alegações orais pelo interessado ou por seu defensor, o parecer final da Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade será colocado em votação pública nominal, com a chamada dos vereadores pelo Primeiro Secretário da Mesa Diretora, em ordem alfabética para declaração do voto. $1.º - Amedida que chamados, os vereadores responderão “sim” se forem favoráveis ao parecer final da Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, e “não” se forem contrários. 8 2.º - O Presidente determinará ao Primeiro Secretário da Mesa Diretora para que proceda o controle dos votos e, ao final da votação, proclame o resultado que constará em Decreto Legislativo. 8 3.º - Rejeitadas as contas pelo plenário da Câmara Municipal, o Presidente do Poder Legislativo Municipal, no prazo de 48 horas, encaminhará o parecer final da Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, o Decreto Legislativo e a cópia de todos os documentos relativos às contas do Poder Executivo Municipal, ao representante do Ministério Público da Comarca para as providencias cabíveis. $ 4.º - Julgadas as contas, o Presidente da Câmara remeterá o Decreto Legislativo ao Relator do Processo no Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Art. 295 — O parecer prévio do Tribunal de Contas somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal. Art. 296 — Após o julgamento das contas do Prefeito ou Ex-Prefeito pela Câmara Municipal, se aprovadas, estas permanecerão pelo prazo de 30 dias à disposição de qualquer contribuinte para exame e apreciação, podendo ser questionado sua legitimidade ma forma que dispor este regimento. — gg— TÍTULO X— DOS SERVIÇOS INTERNOS E DOS SERVIDORES CAPÍTULO | - Da Secretaria Administrativa e do Departamento Jurídico Art. 297 — Os serviços administrativos da Câmara far-se-ão através de sua Secretaria Administrativa e do Departamento Jurídico, regulamentando-se através de ato do Presidente. $1.º— Todos os serviços da Secretaria serão dirigidos e disciplinados pela presidência da Câmara, cabendo a direção dos trabalhos ao Diretor Legislativo, que contará com o auxílio do Oficial Legislativo. $ 2.º - O Departamento Jurídico da Câmara Municipal de Gália é dirigido pelo Diretor Jurídico, o qual tem como precípua função assessorar a Mesa Diretora, as Comissões e os Vereadores em assuntos jurídicos, emitir pareceres quando solicitado, defender os interesses do Poder Legislativo Municipal em Juízo ou na esfera administrativa, bem como os demais previstos em legislação específica. $3.º - O Departamento Jurídico referido no parágrafo anterior será estruturado por Resolução nos termos do 300 deste regimento. $ 4.º - Os cargos de Diretor Legislativo, Diretor Jurídico e Oficial Legislativo da Câmara Municipal da cidade de Gália são de provimento efetivo. Art. 298 — Todos os serviços da Câmara que integram a Secretaria Administrativa ou ao Departamento Jurídico serão criados ou extintos através de resolução. $ 1.º - A criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços serão feitos através de resolução, bem como a fixação de seus vencimentos, ambos de iniciativa da Mesa Diretora, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes orçamentárias. $ 2.º - A nomeação, exoneração, promoção, comissionamento, licenças, colocação em disponibilidade, admissão, aposentadoria, e punição dos servidores da Câmara Municipal serão veiculados através de ato da Mesa Diretora, em conformidade com a legislação vigente. Art. 299 — A correspondência oficial da Câmara será elaborada pela Secretaria Administrativa, sob a responsabilidade da Presidência. Art. 300 — Os processos serão organizados pela Secretaria Administrativa, conforme o disposto em ato pelo Presidente, cabendo ao Departamento Jurídico zelar por sua formalidade frente a legislação vigente. Art. 301 — Quando, por extravio, dano ou retenção indevida, tornar-se impossível o andamento de qualquer proposição, a Secretaria Administrativa providenciará a reconstituição do processo respectivo, por determinação do Presidente, que deliberará de oficio ou a requerimento de qualquer vereador. Art. 302 — As dependências da Secretaria Administrativa, bem como seus respectivos serviços, equipamento e materiais serão de livre utilização pelos vereadores, desde que observada a regulamentação constante de ato do Presidente, vedada sua utilização por pessoas estranhas à Câmara Municipal. Art. 303 — A Secretaria Administrativa, mediante autorização expressa do Presidente, fornecerá a qualquer pessoa, para defesa de direitos ou esclarecimentos de situações, no prazo de 15 dias, certidão de atos, contratos e decisões, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. Parágrafo único — Se outro prazo não for fixado pelo Juízo competente, as requisições judiciais serão atendidas no prazo de 15 dias. Art. 304— Os vereadores poderão interpelar a presidência, mediante requerimento, sobre os serviços da Secretaria Administrativa e do Departamento Jurídico, ou sobre a situação do respectivo pessoal, bem como apresentar sugestões para melhor andamento dos serviços internos através de indicação fundamentada. CAPÍTULO II - Dos servidores vinculado ao Poder Legislativo Municipal Art. 305 — O regime jurídico dos servidores vinculados ao Poder Legislativo Municipal é o da Consolidação das Leis do Trabalho — CLT, obedecida à legislação municipal, observadas as seguintes condições: | - piso de vencimento, fixado pela legislação pertinente, nunca inferior ao salário mínimo vigente, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; H- décimo terceiro salário com base na remuneração integral; HI — duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro horas) semanais, facultada a compensação de horários e a redução de jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; IV—repouso semanal remunerado; V-— gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o vencimento normal; Vl - licença à gestante, sem prejuízo do cargo e do vencimento, com a duração prevista emlei específica; Vll-licença paternidade, nos termos fixados em lei; VIII — proibição de diferenças de vencimentos, de exercício de funções e de critério de admissão por motivos de sexo, idade, cor, etnia ou estado civil; IX — a remuneração dos servidores, bem como os subsídios dos vereadores, serão revistos anualmente sempre no mês de fevereiro com base no Indice Nacional de Preços ao Consumidor — INPC, referente ao período, ou outro índice oficial que venha a substituí- lo, caso venha a ser extinto, observada a iniciativa privativa de cada caso. $ 1.º - Fica assegurado ao servidores vinculado ao Poder Legislativo Municipal , eleito para ocupar cargo em Associação ou Sindicato da Categoria, o direito de afastar-se de sua funções durante o tempo em que durar o mandato, sem prejuízo de vencimentos e vantagens, nos termos da lei. $2.º- Otempo de mandato eletivo será computado para todos os efeitos legais. $ 3.º - Fica assegurado ao servidor vinculado ao Poder Legislativo Municipal o recebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, no importe de 5% de seus vencimentos, e vedada a sua limitação, bem como fica assegurado o recebimento da sexta-parte dos vencimentos integrais concedida aos 20 anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos. Art. 306 — Nos termos do artigo 88 da Lei Orgânica Municipal, o servidor vinculado ao Poder Legislativo Municipal admitido através de concurso público e provas ou de provas e títulos, adquire estabilidade conforme disposição do artigo 41 da Constituição Federal, após 03 (três) anos de efetivo exercício. Art. 307 — Fará jus o servidor vinculado ao Poder Legislativo Municipal à gratificação por comparecimento às sessões da Câmara, bem como às reuniões das Comissões Permanentes, no importe de 10% (dez por cento) sobre os seus vencimentos por participação. $ 1.º - A convocação das sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, bem como as reuniões das Comissões Permanentes, será gratificada por comparecimento do servidos a não pelo número de sessões ou reuniões realizadas. 8 2.º - Não fará jus a gratificação funcional mencionada neste artigo, quando a sessão extraordinária, solene ou a reunião das Comissões Permanentes se realizarem dentro do horário normal de expediente da Secretaria da Câmara Municipal. $ 3.º - A verificação do comparecimento do servidor será comprovada mediante assinatura emlivro próprio. Art. 308 — Fará jus o servidor vinculado ao Poder Legislativo Municipal à evolução funcional observado os critérios de merecimento e capacitação profissional, atendendo ao disposto nos parágrafos deste artigo. $ 1.º - Mediante apuração anual de assiduidade serão atribuídos pontos aos servidores, para fins de evolução funcional por merecimento, na seguinte conformidade: a-) até 4 ausências: 1,0 (um) ponto por ano; b-) de 5a 10 ausências: 0,5 (meio) ponto por ano; c-) acima de 10 ausências: O (zero) ponto por ano. $2.º - Para fins de apuração anual de assiduidade será considerado o período de 1.º de janeiro a 31 de dezembro do mesmo ano, sendo consideradas as presenças e faltas a partir do dia 1.º de janeiro de 2010. $ 3.º - Exclui-se da apuração de frequência para os fins deste artigo, as ausências ou afastamentos consideradas de efetivo exercício na forma da lei, bem como aquelas que forem justificadas por motivo de doença. 8 4.º - A cada 1,0 (um) ponto-assiduidade atribuído aos servidor será concedido gratificação por assiduidade, à razão de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor de seus vencimentos integrais, ao qual se incorporará para todos os fins, exceto para concessão posteriores sob o mesmo fundamento. $ 5.º - A evolução funcional em razão da capacitação profissional se dará mediante comprovação de participação em simpósios, conferencias, palestras, cursos de especialização latu sensu e strictu sensu e consiste na concessão de gratificação mensal ao servidor, observadas as seguinte condições: a-) a cada 20 (vinte) horas de participação em simpósios, conferencias e palestras, será atribuído 1,0 (um) ponto ao servidor, admitindo-se a soma das horas de cursos de menor duração e das hora excedentes dos cursos de maior duração; b-) feita a apuração das participações aludidos na alínea “a deste artigo”, os pontos atribuídos serão consignados sob a denominação de “pontos-progressão”; c-) a cada 5,0 (cinco) pontos-progressão ocorrerá a concessão da gratificação no importe de 2,5% dos vencimentos integrais ao servidor, que se incorporará para todos os fins, exceto para concessão posteriores sob o mesmo fundamento; c-) concluído curso de especialização latu sensu — nível pós-graduação — ocorrerá a concessão de gratificação no importe de 15% dos vencimentos integrais ao servidor, que se incorporará para todos os fins, exceto para concessão posteriores sob o mesmo fundamento; d-) concluído curso de especialização strictu sensu — nível mestrado — ocorrerá a concessão de gratificação no importe de 20% dos vencimentos integrais ao servidor, que se incorporará para todos os fins, exceto para concessão posteriores sob o mesmo fundamento; e-) concluído curso de especialização strictu sensu — nível doutorado — ocorrerá a concessão de gratificação no importe de 25% dos vencimentos integrais ao servidor, que se incorporará para todos os fins, exceto para concessão posteriores sob o mesmo fundamento; f-) para fins de atribuição de pontos-progressão, somente serão considerados os cursos realizados pelo servidor a partir de 1.º de janeiro de 2010. CAPÍTULO III - Dos livros destinados aos serviços Art. 309 — A Secretaria Administrativa terá os livros e fichas necessários aos seus serviços e,emespecial, os de: I-termo de compromisso e posse do Prefeito, do Vice-prefeito e dos Vereadores; ll-termo de posse da Mesa Diretora; Hl— declaração de bens dos agentes políticos; IV — registro de leis, decretos legislativos, resoluções, atos da Mesa e da presidência e portarias; V-cópias de correspondências; Vl- protocolo, registro e índices de papéis, livros e processos arquivados; VIl- protocolo, registro e índice de proposições sem andamento e arquivados; Vill-licitações e contratos para obras, serviços e fornecimento de materiais; IX—termo de compromisso e posse de servidores; X-contratos em geral; XlI-contabilidade e finanças; XIIl— cadastramento dos bens móveis; XIII — protocolo de cada Comissão Permanente; XIV — presença dos membros da cada Comissão Permanente; XV-registro de precedentes regimentais. $1.º- Oslivros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente da Câmara ou por servidor designado para tal fim. $ 2.º - Os livros pertencentes às Comissões Permanentes serão abertos, rubricados e encerrados pelo presidente respectivo. $ 3.º - Os livros adotados pelos serviços da Secretaria Administrativa poderão ser substituídos por fichas, em sistema mecânico, magnético ou de informatização, desde que convenientemente autenticados. TÍTULO XI- DOS VEREADORES CAPÍTULO | - Da posse Art. 310 — Os vereadores são agentes políticos investidos no mandato legislativo municipal, para uma legislatura, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto direto e secreto. Art. 311 — Os vereadores, qualquer que seja seu número, tomarão posse no dia 1.º de janeiro do primeiro ano de cada legislatura, em sessão solene presidida pelo vereador mais votado entre os presentes, e prestarão o compromisso de bem cumprir o mandato e respeitar a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a legislação vigente, nos termos do Capítulo Il do Título | deste regimento. $ 1.º - No ato da posse, os vereadores deverão desincompatibilizar-se e, na mesma ocasião, bem como ao término do mandato, deverão fazer declaração pública de seus bens, a ser arquivada em pasta própria, ficando a disposição de qualquer munícipe. $2.º - O vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo no prazo de 15 dias, ressalvados os casos de motivo justo e aceito pela Câmara. $3.º- O vereador, na caso do parágrafo anterior, bem como os suplentes posteriormente e eventualmente convocados, serão empossados perante o Presidente, apresentando o respectivo diploma, a declaração de bens e prestando o compromisso no decorrer da sessão ordinária ou extraordinária. $ 4.º - Os suplentes, quando convocados, deverão tomar posse no prazo de 15 dias da data do recebimento da convocação, observado o previsto no $ 2.º, do artigo 7.º deste regimento. $ 5.º - Tendo prestado compromisso uma vez, fica o suplente de vereador dispensado de novo compromisso em convocações subsequentes, procedendo-se da mesma forma com relação à declaração pública de bens, sendo, contudo, sempre exigida a comprovação de desincompatibilização. $ 6.º - Verificada a existência de vaga ou licença de vereador, o Presidente não poderá negar posse ao suplemente que cumprir as exigências dos incisos | e II, do artigo 6.º, deste regimento, apresentar o diploma e comprovar sua identidade, sob nenhuma alegação, salvo a existência de fato comprovado de extinção de mandato. CAPÍTULO II - Das atribuições do Vereador Art. 312— Compete ao vereador, entre outras atribuições: I- participar de todas as discussões e deliberações do plenário; Il- votar na eleição e destituição da Mesa Diretora e das Comissões Permanentes; HI- apresentar proposições que visem ao interesse coletivo; IV-concorrer aos cargos da Mesa Diretora e das Comissões Permanentes; V- participar das Comissões Temporárias; Vl-usar da palavra nos casos previstos neste regimento; VIl- conceder audiências públicas na Câmara, dentro do horário de seu funcionamento. Seção | — Do uso da palavra Art. 313— Durante as sessões, o vereador somente poderá usar a palavra: I- para versar assunto de livre escolha no período destinado ao expediente; ll-nafase destinada à explicação pessoal; HI- para discutir matéria em debate; IV—paraapartear; V- para declarar voto; Vl- para apresentar ou reiterar requerimento; VIl- para levantar questão de ordem. Art. 314- O uso da palavra será regulado pelas seguintes normas: I—é facultado ao vereador falar sentado, porém se o mesmo falar de pé deverá fazer uso datribuna; ll-a nenhum vereador será permitido falar sem pedir a palavra e sem que o Presidente o conceda; HI- com exceção do aparte, nenhum vereador poderá interromper o orador que estiver no uso da palavra, assim considerado o vereador ao qual o Presidente já tenha concedido à palavra; IV — o vereador que pretender falar sem que lhe tenha sido concedida a palavra ou permanecer na tribuna além do tempo que lhe tenha sido concedido, será advertido pelo Presidente, que convidará a interromper o discurso; V-se, apesar da advertência e do convite, o vereador insistir em falar, o Presidente dará seu discurso por terminado; VI- persistindo a insistência do vereador em falar e em perturbar a ordem ou o andamento regimental da sessão, o Presidente convidá-lo-á a retirar-se do recinto; VII — qualquer vereador, ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente ou aos demais vereadores e só poderá falar voltado para a Mesa, salvo quando responder a aparte; VIII — referindo-se em discurso a outro vereador, o orador deverá preceder seu nome do tratamento “senhor” ou “vereador”; — 9g|— IX — dirigindo-se a qualquer de seus pares, o vereador dar-lhe-á o tratamento “excelência”, “nobre colega” ou “nobre vereador”; X — nenhum vereador poderá referir-se a seus pares e, de modo geral, a qualquer representante do Poder Público de forma descortês ou injuriosa. Parágrafo único — No uso da palavra, o Presidente da Mesa deverá deixar a presidência, o qual será, naquele momento, presidida pelo Vice-presidente, ficando o mesmo sujeito às regras contidas neste artigo e no artigo 317 deste regimento. Seção Il — Do tempo de uso da palavra Art. 315- O tempo de que dispõe o vereador para uso da palavra é assim fixado: |-30 minutos: a-) discussão de veto; b-) discussão de projeto; c-) discussão de parecer da Comissão Processante no processo de destituição de membro da Mesa Diretora, pelo relator e pelo denunciado; H-15 minutos: a-) discussão de requerimento; b-) discussão de redação final; c-) discussão de indicações, quando sujeitas à deliberação; d-) discussão de moções; e-) discussão de pareceres, ressalvados os prazos assegurados ao denunciado e ao relator no processo de destituição de membro da Mesa Diretora; f-) acusação ou defesa no processo de cassação do Prefeito e Vereadores, ressalvados os prazos de duas horas, assegurado ao denunciado; 9-) uso da tribuna para versas tema livre, na fase do expediente. H1— 10 minutos: a-) explicação pessoal; b-) exposição de assuntos relevantes pelos líderes de bancada, nos termos do artigo 59, inciso III, deste regimento; IV—cinco minutos: a-) encaminhamento de votação; b-) questão de ordem; c-) exposição de motivos acerca de indicações. V-—um minuto para apartear. Parágrafo único — O tempo de que dispõe o vereador será controlado pelo Primeiro Secretário, para conhecimento do Presidente, e se houver interrupção de seu discurso, exceto por aparte concedido, o prazo respectivo não será computado no tempo que lhe cabe. Seção III - Da Questão de Ordem Art. 316 — Questão de ordem é toda manifestação do vereador em plenário, feita em qualquer fase da sessão, para reclamar contra o não-cumprimento de formalidade regimental ou para suscitar dúvidas quanto à interpretação do regimento. $1.º- O vereador deverá pedir a palavra “pela ordem” e formular a questão com clareza, indicando as disposições regimentais que pretende sejam elucidadas ou aplicadas. 8 2.º - Cabe ao Presidente da Câmara resolver, soberanamente, a questão de ordem ou submetê-la ao plenário, quando omisso o regimento. $ 3.º - Cabe ao vereador recurso da decisão do Presidente, que será encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, cujo parecer, em forma de projeto de resolução, será submetido ao plenário, nos termos deste regimento. CAPÍTULO III - Dos deveres do Vereador Art. 317 — São deveres do vereador, além de outros previstos na legislação vigente: | — respeitar, defender e cumprir a Constituição Federal e Estadual, a Lei Orgânica do Município e demais legislações vigentes; H — agir com respeito ao Executivo de ao Legislativo, colaborando para o bom desempenho de cada um dos Poderes; HI- usar de suas prerrogativas exclusivamente para atender ao interesse público; IV—obedecer às normas regimentais; V — representar a comunidade, comparecendo convenientemente trajado, à hora regimental, nos dias designados, para a abertura das sessões, nelas permanecendo até o seu término; VI — participar dos trabalhos do plenário e comparecer às reuniões das Comissões Permanentes ou Temporárias das quais já seja integrante, prestando informações, emitindo pareceres nos processos que lhe foram distribuídos, sempre com observância dos prazos regimentais; VII — votar as proposições submetidas á deliberação da Câmara salvo quando tiver, ele próprio ou parente afim ou consangúíneo até terceiro grau, interesse manifesto na deliberação, sob pena de nulidade da votação, quando seu voto for decisivo; VIII — desempenhar os encargos que lhe forem atribuídos, salvo motivo justo alegado perante a presidência ou a Mesa, conforme o caso; IX — propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos interesses do município e à segurança e bem-estar da comunidade, bem como impugnar as que lhe pareçam contrárias ao interesse público; X — comunicar suas faltas ou ausências, quando tiver motivo justo para deixar de comparecer às sessões plenárias ou às reuniões das comissões; XI-observar o disposto no artigo 322 deste regimento; XII — desincompatibilizar-se e fazer declaração pública de bens no ato da posse e ao término do mandato; Art. 318 — À presidência da Câmara compete zelar pelo cumprimento dos deveres, bem como tomar as providencias necessárias à defesa dos direitos dos vereadores, quando no exercício do mandato. Art. 319 — Se qualquer vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deve ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes providências, conforme sua gravidade: I- advertência pessoal; ll-advertência em plenário; HI-= cassação da palavra; IV— determinação para retirar-se do plenário; V- proposta de sessão secreta para que a Câmara discuta a respeito, e que deverá ser aprovada por dois terços dos seus membros; VI- denúncia para cassação do mandato por falta de decoro parlamentar. Parágrafo único — Para manter a ordem no recinto, o Presidente poderá solicitar a força policialnecessária. CAPÍTULO IV — Das proibições e incompatibilidades Art. 320— O vereador não poderá: I- desde a expedição do diploma: a-) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, empresa concessionária ou permissionária de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b-) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível ad nutum, nas entidades constantes na alínea anterior; ll- desde a posse: a-) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público ou nela exercer função remunerada; b-) ocupar cargo ou função que demissível ad nutum nas entidades referidas no inciso |, “a”: c-) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso |, “a”; $ 1.º - Ao vereador que na data da posse seja servidor público da Administração Direta, Indireta, autárquica ou fundacional, de qualquer esfera de governo, aplicam-se as seguintes normas: I-havendo compatibilidade de horários: a-) exercerá o cargo, emprego ou função juntamente com o mandato; b-) perceberá, cumulativamente, os vencimentos do cargo, emprego ou função, com o subsídio do mandato; H- não havendo compatibilidade de horários: a-) será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração ou subsídio; — 94— b-) seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; c-) para efeito de beneficio previdenciário, os valores serão determinados como se no exercício estivesse. $ 2.º - Haverá incompatibilidade de horários ainda que o horário normal e regular de trabalho do servidor no órgão público coincida apenas em parte com o da vereança nos dias de sessão da Câmara Municipal. $3.º - Para os efeitos deste artigo, consideram-se contratos de cláusulas uniformes os contratos de adesão, assim entendidos aqueles de conteúdo predeterminado, em que a Administração estabelece as mesmas cláusulas para os mais variados contratantes. CAPÍTULO V — Dos direitos do Vereador Art. 321 — São direitos do vereador, além de outros previstos na legislação vigente: 1 — inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do município; H— subsídio mensal condigno; Hl-licenças, nos termos de que dispõe o artigo 26 da Lei Orgânica do Município. Seção | — Do subsidio Art. 322 — Os vereadores farão jus a um subsídio mensal condigno, fixado pela Câmara Municipal, em moeda corrente, no final da legislatura para vigorar na que lhe é subsequente, observados os princípios e limites estabelecidos na Constituição Federal. Art. 323 — Caberá à Mesa Diretora propor projeto de lei dispondo sobre o subsídio dos vereadores para a legislatura seguinte, até 30 dias antes das eleições, sem prejuízo da iniciativa de qualquer vereador na matéria. $1.º- Caso não haja aprovação da lei que fixa o subsídio dos vereadores no prazo fixado no caput deste artigo, a matéria será incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação sobre os demais assunto até que se conclua a votação. $2.º - O subsídio dos vereadores será atualizado por lei de iniciativa privativa da Mesa Diretora, no curso da legislatura, sempre que ocorrer a revisão geral anual de que trata o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal. Art. 324 — O subsídio dos vereadores sofrerá desconto proporcional ao número de sessões realizadas no respectivo mês, quando ocorrer falta injustificada, na forma do artigo deste regimento. Art. 325 — O vereador que até 90 dias ante do termino de seu mandato não apresentar ao Presidente da Câmara declaração de bens atualizada não perceberá o correspondente subsídio. Parágrafo único — Na hipótese prevista no caput deste artigo o valor do subsídio do Presidente deverá atender o limite constitucional, passando a constituir o teto para o subsidio dos demais vereadores. Art. 326 — Não será subvencionada viagem de vereador ao exterior, salvo quando, na hipótese do artigo 330, inciso Il, deste regimento, houver concessão de licença pela Câmara e tratar-se de evento de suma relevância para o município. Seção Il — Das faltas e licenças Art. 327 — Será atribuída falta ao vereador que não comparecer ás sessões plenárias ou às reuniões das Comissões Permanentes, salvo motivo justo aceito pela Câmara. $1.º- Para efeito de justificação das faltas, consideram-se motivos justos: I- doença; ll-nojo ou gala. 8 2.º - A justificação das faltas far-se-á por requerimento fundamentado dirigido ao Presidente da Câmara, que a julgará, nos termos do artigo 26, inciso VI, alínea “i”, deste regimento. Art. 328- O vereador poderá licenciar-se somente: I- por moléstia, devidamente comprovada por atestado médico; H- para desempenhar missões de caráter cultural ou de interesse do município; HI— para tratar de interesses particulares, por prazo determinado, nunca inferior a 30 dias nem superior a 60 dias, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término dalicença; IV-emr razão de adoção, maternidade ou paternidade, conforme dispuser a lei; V-em virtude de investidura na função de Secretário Municipal. $1.º- Para fins de subsídio, considerar-se-á como em exercício o vereador licenciado nos termos do inciso Il deste artigo. $2.º- Ao vereador licenciado nos termos dos incisos | e IV será devido o subsídio como se em exercício estivesse, do primeiro até o décimo quinto dia da licença, após o que o benefício será pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. $ 3.º - O vereador investido no cargo de Secretário Municipal considerar-se-á automaticamente licenciado, podendo optar pelo seu subsídio. $4.º- O suplente de vereador, para licenciar-se, deve ter assumido a estar no exercício do mandato. $5.º- No caso do inciso |, a licença será por prazo determinado, prescrito por médico. Art. 329 — Os requerimentos de licença deverão ser apresentados, discutidos e votados no expediente da sessão de sua apresentação, tendo preferência regimental sobre qualquer outra matéria. $ 1.º - Encontrando-se o vereador impossibilitado, física ou mentalmente, de subscrever requerimento de licença para tratamento de saúde, a iniciativa caberá ao líder ou a qualquer vereador de sua bancada. $ 2.º - É facultado ao vereador prorrogar o seu pedido de licença, através de novo requerimento, atendidas as disposições desta seção. Art. 330 — Em caso de incapacidade civil absoluta, julgada por sentença de interdição, será o vereador suspenso do exercício do mandato, sem perda do subsidio, enquanto durarem os seus efeitos. Parágrafo único — A suspensão do mandato, neste caso, será declarada pelo Presidente na primeira sessão que se seguir ao conhecimento da sentença de interdição. CAPÍTULO VI - Da substituição Art. 331 — A substituição de vereador dar-se-á no caso de vaga em razão de morte ou renúncia, de suspensão do mandato, de investidura de função prevista no inciso V do artigo 330, deste regimento, e em caso de licença superior a 30 dias. $ 1.º - Efetivada a licença e nos casos previstos neste artigo, o Presidente da Câmara convocará o respectivo suplente, que deverá tomar posse dentre de 15 dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara. $ 2.º - A substituição do titular suspenso do exercício do mandato pelo respectivo suplemente dar-se-á até o final da suspensão. $3.º- Nafalta de suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de 48 horas, diretamente ao Tribunal regional Eleitoral. CAPÍTULO VII — Da extinção do mandato Art. 332 — Extingue-se o mandato do vereador, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara Municipal, quando: I-ocorre falecimento, renúncia por escrito, condenação criminal transitada em julgado e perda ou suspensão dos direitos políticos; HW —incidir nos impedimentos para o exercício do mandato e não se desincompatibilizar até a posse, e nos casos supervenientes, no prazo de 15 dias, contados do recebimento da notificação para isso promovida pelo Presidente da Câmara Municipal; HI — deixar se comparecer, sem que esteja licenciado ou autorizado pela Câmara em missão fora do município ou, ainda, por motivo de doença comprovada, a um terço ou mais sessões da Câmara, exceto as solenes, realizadas dentro da sessão legislativa anual; IV — deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido; V — quando Presidente da Câmara, não substituir ou suceder o Prefeito nos casos de impedimento ou de vaga. Parágrafo único — Na hipótese do inciso V, a declaração de extinção caberá ao Vice- presidente da Câmara Municipal. Art. 333 Ao Presidente da Câmara compete declarar a extinção do mandato. $1.º- Aextinção do mandato torna-se efetiva pela declaração do ato ou fato extintivo pelo Presidente, comunicada ao plenário, na primeira sessão após sua ocorrência e comprovação. $2.º- Efetivada a extinção, o Presidente convocará imediatamente o respectivo suplente. $3.º- O Presidente que deixar de declarar a extinção ficará sujeito às sanções de perda do cargo e proibição de nova eleição para cargo da Mesa durante a legislatura. $4.º - Se o Presidente omitir-se na providência consignada no $ 1.º, o suplente de vereador poderá requerer a declaração da extinção do mandato. Art. 334 — Considera-se formalizada a renúncia, e, por conseguinte, como tendo produzido todos os seus efeitos para fins de extinção do mandato, quando protocolada na Secretaria Administrativa da Câmara. Parágrafo único — A renúncia torna-se irretratável a partir de seu protocolo na Secretaria Administrativa. Art. 335 — A extinção do mandato em virtude de faltas às sessões obedecerá ao seguinte procedimento: I- constatado que o vereador incidiu o número de faltas previsto no inciso III do artigo 334 o Presidente comunicar-lhe-á este fato por escrito, e, sempre que possível, pessoalmente, a fim de que apresente a defesa que tiver, no prazo de 05 dias; l-—findo esse prazo, apresentada a defesa, ao Presidente compete deliberar a respeito; HI — não apresentada a defesa no prazo previsto ou julgada improcedente, o Presidente declarará extinto o mandato, na primeira sessão subsequente. $1.º- Para os efeitos deste artigo, computa-se a ausência dos vereadores mesmo que a sessão não se realize por falta de quorum, excetuados somente aqueles que compareceram e assinaram o respectivo livro de presença. 8 2.º - Considera-se não-comparecimento quando o vereador deixar de assinar o livro de presença ou, tendo-o assinado, não participar de todos os trabalhos do plenário, neste permanecendo até o encerramento da sessão. Art. 336 — Para os casos de impedimentos supervenientes à posse observar-se-á o seguinte procedimento: I- o Presidente da Câmara notificará por escrito o vereador impedido, a fim de que comprove a sua desincompatibilização no prazo de 15 dias; IH — findo este prazo, sem restar comprovada a desincompatibilização, o Presidente declarará a extinção do mandato; HI— o ato do Presidente que for declarada a extinção do mandato será publicada em jornal de circulação local ou regional. CAPÍTULO VIII — Da cassação do mandato Art. 337 — A Câmara Municipal cassará o mandato do vereador quando, em processo regular em que se concederá ao acusado amplo direito de defesa, concluir pela prática de infração político-administrativa. Art. 338 São infrações político-administrativas do vereador, nos termos dalei: I- deixar de prestar contas ou tê-las rejeitadas, na hipótese de adiamentos; H — utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa; HI - proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar como decoro na sua conduta política. Art. 339 — O processo de cassação do mandato de vereador obedecerá, no que couber, ao rito estabelecido no artigo 84 da Lei Orgânica Municipal e, sob pena de arquivamento, deverá estar concluído em até 90 dias, a contar do recebimento da denúncia. Parágrafo único — O arquivamento do processo de cassação, por falta de conclusão no prazo previsto neste artigo, não impede nova denuncia sobre os mesmos fatos nem a apuração de contravenções ou crimes comuns. Art. 340 — Recebida a denuncia por dois terços dos membros da Câmara, o Presidente poderá afastar de suas funções o vereador acusado, convocando o respectivo suplente até o final do julgamento. Art. 341 — Considerar-se-á cassado o mandato do vereador quando, pelo voto, no mínimo, de dois terços dos membros da Câmara, for declarado incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia. Parágrafo único — Todas as votações relativas ao processo de cassação serão feitas de forma pública, devendo os resultados ser proclamados imediatamente pelo Presidente da Câmara. Art. 342 — Cassado o mandato do vereador, a Mesa Diretora expedirá a respectiva resolução, que será publicada em jornal de circulação local ou regional. Parágrafo único — Na hipótese deste artigo, ao Presidente compete convocar imediatamente o respectivo suplente. CAPÍTULO IX — Do suplente de vereador Art. 343 — O suplente de vereador sucederá o titular no caso de vaga e o substituirá nos casos de impedimento. Art. 344 — O suplente de vereador, quando no exercício do mandato, tem os mesmos direitos, prerrogativas, deveres e obrigações do vereador e como tal deve ser considerado. Art. 345 — Quando convocado, o suplente deverá tomar posse no prazo de 15 dias, contados da data da convocação, salvo motivo justo aceito pela Câmara, quando o prazo poderá ser prorrogado por igual período. $ 1.º - Enquanto não ocorrer a posse do suplente, o quorum será calculado em função dos vereadores remanescentes. $ 2.º - Ao suplente é lícito renunciar à suplência, desde que a renúncia seja formalizada nos termos do artigo 336 deste regimento. $ 3.º - A recusa do suplente convocado para assumir a vaga dentro do prazo legal é considerada como renúncia tácita. CAPÍTULO X-— Do decoro parlamentar Art. 346— O vereador que descumprir os deveres inerentes o seu mandato ou praticar ato que afere a sua dignidade estará sujeito ao processo e às medidas disciplinares previstas neste regimento e no Código de Decoro Parlamentar, o qual poderá definir outras infrações e penalidades, além das seguintes: I-censura; ll- suspensão temporária do exercício do mandato, não excedente a 30 dias; Hl— perda do mandato. $ 1.º - Considera-se atentatório ao decoro parlamentar usar em discurso ou proposição, expressões que contenham incitamento á prática de crimes. $2.º- É incompatível com o decoro parlamentar: I-o abuso das prerrogativas inerentes ao mandato; ll-a percepção de vantagens indevidas; HI — a prática de irregularidades no desempenho do mandato ou de encargos dele decorrentes. —100— Art. 347 — Acensura poderá ser verbal ou escrita. $ 1.º - A censura verbal será aplicada em sessão, pelo Presidente da Câmara ou de Comissão, no âmbito desta, ou por quem o substituir, ao vereador que: I-inobservar, salvo motivo justificado, os deveres inerentes ao mandato ou os preceitos deste regimento; H- praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Câmara; Hl— perturbar a ordem das sessões ou das reuniões de comissão. $2.º- Acensura escrita será imposta pela Mesa Diretora ao vereador que: I- usar, em discurso ou proposição, expressões atentatórias ao decoro parlamentar; H — praticar ofensas físicas ou morais na sede da Câmara ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa Diretora ou comissão ou seus respectivos presidentes e demais servidores do Poder Legislativo. Art. 348 — Considera-se incurso na sanção de suspensão temporária do exercício do mandato, por falta de decoro parlamentar, o vereador que: I-reincidir nas hipóteses previstas no artigo anterior; H- praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos regimentais; HI — revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara ou comissão haja resolvido manter secretos; IV — revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado de que tenha tido conhecimento na forma regimental. Parágrafo único — A penalidade prevista neste artigo será aplicada pelo plenário por maioria absoluta e escrutínio secreto, assegurado ao infrator o direito ao contraditório e à ampla defesa. Art. 349 — Quando, no curso de uma discussão, um vereador for acusado de ato que ofenda a sua honorabilidade, poderá solicitar ao Presidente da Câmara ou de comissão que mande apurar a veracidade da argúição e o cabimento de censura ao ofensor, no caso de improcedência da acusação. Art. 350 — A perda do mandato aplicar-se-á nos casos e na forma previstos no Capítulo VIII, do título XI, deste regimento. —01— TÍTULO XII - DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO CAPÍTULO | — Da posse Art. 351 — O Prefeito e o Vice-prefeito tomarão posse na sessão solene de instalação da legislatura, logo após a dos vereadores, prestando, a seguir, o compromisso de manter e cumprir as Constituições Federal e Estadual, a Lei Orgânica do Município e as demais legislações em vigor e de administrar o município visando ao bem geral de sua população. $ 1.º - Antes da posse, o Prefeito desincompatibilizar-se-á de qualquer atividade, pública ou privada, que, de fato ou de direito, seja inconciliável com o exercício do mandato. $ 2.º - O Vice-prefeito deverá desincompatibilizar-se quando vier a assumir a chefia do Executivo, substituindo ou sucedendo o Prefeito. $3.º- Se o Prefeito não tomar posse nos dez dias subsequentes fixados para tal, salvo motivo relevante aceito pela Câmara, seu cargo será declarado vago por ato do Presidente da Câmara Municipal. 8 4.º - No ato da posse, o Prefeito e o Vice-prefeito apresentarão declaração pública de seus bens, a qual será arquivada em pasta própria. 8 5.º - Atransmissão do cargo, quando houver, dar-se-á no gabinete do Prefeito, após a posse. CAPÍTULO Il - Do subsídio: Art. 352 — O Prefeito e o Vice-prefeito farão jus a um subsídio mensal condigno, fixado pela Câmara Municipal no final da legislatura, para vigorar na que lhe é subsequente, observados os princípios e os limites constitucionais. Parágrafo único — Não fará jus a esse subsídio, no período correspondente, o Prefeito que até 90 dias antes do término do mandato não apresentar ao Presidente da Câmara a declaração de bens atualizada. Art. 353 — Caberá à Mesa Diretora propor projeto de lei dispondo sobre o subsídio do Prefeito do Vice-prefeito para a legislatura seguinte, até 30 dias antes das eleições. $ 1.º - Caso não haja aprovação do projeto de lei a que se refere esta artigo, até 15 dias antes das eleições, a matéria será incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação sobre os demais assuntos até que conclua a votação. Art. 354 — O subsídio do Prefeito e do Vice-prefeito será fixado determinando-se o valor em moeda corrente e em parcela única, vedada qualquer vinculação. Parágrafo único — O subsídio de que trata este capítulo não poderá ser alterado no curso —102— do mandato, ressalvada a revisão geral anual prevista no inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal. Art. 355 — O subsídio do Vice-prefeito deverá observar correlação com as funções, atribuições e responsabilidades que lhe forem atribuídas na Administração Municipal. Art. 356 — Ao servidor público investido em mandato de Prefeito é facultado optar pela remuneração de seu cargo, emprego ou função. CAPÍTULO III — Das licenças Art. 357 — O Prefeito não poderá ausentar-se do município ou afastar-se do cargo por mais de 15 dias consecutivos sem autorização da Câmara Municipal, sob pena de cassação do mandato, a teor do que dispõe o artigo 61 da Lei Orgânica Municipal. Art. 358 — A licença do cargo de Prefeito poderá ser concedida pela Câmara, mediante solicitação expressa do chefe do Executivo, nos seguintes casos: I- por motivo de doença, devidamente comprovada por médico; ll-em razão de adoção, maternidade ou paternidade, conforme dispuser a lei; HI-em razão de serviço ou missão de representação do município; IV—para tratar de interesse particular, por prazo determinado. $1.º - Para fins de subsídio, considerar-se-á como se em exercício estivesse o Prefeito licenciado nos termos do inciso Ill deste artigo. $2.º- Ao Prefeito licenciado, nos termos dos incisos le Il,será devido o subsídio como se em exercício estivesse, do primeiro até o décimo quinto dia de licença,após o que o benefício será pagão pelo Instituto Nacional do Seguro Social — INSS. Art. 359-— O pedido de licença do Prefeito obedecerá à seguinte tramitação: I- recebido o pedido na Secretaria Administrativa, o Presidente convocará, em 24 horas, reunião da Mesa Diretora para transformar o pedido do Prefeito em projeto de Decreto Legislativo, nos termos do solicitado; IH — elaborado o projeto de Decreto Legislativo pela Mesa Diretora, o Presidente convocará, se necessário, sessão extraordinária para que o pedido seja imediatamente deliberado; —103— HI- o Decreto Legislativo concessivo de licença ao Prefeito será discutido e votado em turno único, tendo a preferência regimental sobre qualquer matéria; IV-o Decreto Legislativo concessivo de licença ao Prefeito será considerado aprovado se obtiver o voto da maioria absoluta dos membros da Câmara. CAPÍTULO IV — Da extinção do mandato Art. 360 — Extingue-se o mandato do Prefeito, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara Municipal, quando: | — ocorrer o falecimento, a renúncia expressa ao mandato, a condenação por sentença criminal transitada em julgado ou a perda ou suspensão dos direitos políticos; H — incidir nas incompatibilidades para o exercício do mandato e não se desincompatibilizar até a posse, e nos casos supervenientes, no prazo de 15 dias, a contar do recebimento da notificação para isso promovida pelo Presidente da Câmara Municipal; HI = deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, na data prevista. $ 1.º - Considera-se formalizada á renúncia, e, por conseguinte, como tendo produzido todos os seus efeitos para fins de extinção do mandato, quando protocolada na Secretaria Administrativa da Câmara Municipal. $ 2.º - Ocorrido e comprovado o fato extintivo, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, o comunicará ao plenário, convocando o substituto legal para a posse. $ 3.º - Se a Câmara Municipal estiver em recesso, será imediatamente convocada extraordinariamente pelo seu Presidente para os fins do parágrafo anterior. Art. 361 — O Presidente que deixar de declarar a extinção ficará sujeito às sanções da perda do cargo e proibição de nova eleição para o cargo da Mesa Diretora durante a legislatura. — 04 — CAPÍTULO V — Da cassação do mandato Art. 362—- O Prefeito e o Vice-prefeito serão processados e julgados: | — pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, nos termos da legislação aplicável à espécie; IH — pela Câmara Municipal, nas infrações político-administrativas, nos termos da lei, assegurados, dentre outros requisitos de validade, o contraditório, a ampla defesa e a publicidade, com os meios e recursos a ela inerentes e decisão motivada, que se limitará a decretar a cassação do mandato. Art. 363— São infrações político-administrativas, nos termos da lei: I-deixar de apresentar declaração pública de bens; H-impedir o livre e regular funcionamento da Câmara Municipal; HI — impedir o exame de livros e outros documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços por comissões de investigação da Câmara ou auditoria regularmente constituída; IV — desatender, sem motivo justo, os pedidos de informações da Câmara Municipal, quando formulado de modo regular; V-— retardar a regulamentação e a publicação ou deixar de publicar leis e atos sujeitos a essas formalidades; VI - deixar de enviar à Câmara Municipal, no tempo devido, os projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias e os Orçamentos Anuais e outros cujos prazos estejam fixados em lei; VII- descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro; VIII — praticar atos contra expressa disposição de lei ou omitir-se na prática daqueles de sua competência; IX — omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesse do município, sujeitos à administração da prefeitura; X-— ausentar-se do município por tempo superior ao permitido pela Lei Orgânica, salvo se amparado por licença concedida pela Câmara Municipal; XI- proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo; XIl- não entregar os duodécimos à Câmara Municipal, conforme previsto em lei. Parágrafo único — Sobre o substituto do Prefeito incide as infrações político- administrativas de que trata este artigo, sendo-lhe aplicável o processo pertinente, ainda que cessada a substituição. Art. 364 — Nas hipóteses elencadas no artigo anterior, o processo de cassação obedecerá ao rito previsto no artigo 84 da Lei Orgânica Municipal. —105— TÍTULO XIIl- DO REGIMENTO INTERNO Art. 365 — Os casos não previstos neste regimento serão submetidos ao plenário e as soluções constituirão precedentes regimentais, mediante requerimento aprovado pela maioria absoluta dos vereadores. Art. 366 — A interpretações do regimento serão feitas pelo Presidente da Câmara em assuntos controvertidos e somente constituirão precedentes regimentais a requerimento de qualquer vereador, aprovado pela maioria absoluta dos membros da Câmara. Art. 367 — Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio, para orientação na solução de casos análogos. Art. 368 — O regimento interno poderá ser alterado ou reformado através de projeto de resolução de iniciativa de qualquer vereador, da Mesa Diretora ou de comissão. $1.º-Aapreciação do projeto de alteração ou reforma do regimento obedecerá ás normas vigentes para os demais projetos de resolução e sua aprovação dependerá do voto da maioria absoluta dos membros da Câmara. $2.º- Ao final de cada sessão legislativa, a Mesa Diretora fará a consolidação de todas as alterações procedidas no regimento interno, bem como dos precedentes regimentais aprovados, fazendo-os publicar em separata. — 106 — TÍTULO XIV — DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 369 — Os prazos previstos neste regimento não correrão durante os períodos de recesso da Câmara. $ 1.º - Excetuam-se do dispositivo neste artigo os prazos relativos às matérias objeto de convocação extraordinária da Câmara e os prazos estabelecidos para as comissões processantes. 8 2.º - Quando não se mencionares expressamente dias-úteis, o prazo será contado em dias corridos. 8 3.º - Na contagem dos prazos regimentais observar-se-ão, no que for aplicável, as disposições da legislação processual civil. Art. 370 — As despesas decorrentes com a edição deste regimento correrão à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento da Câmara Municipal. Art. 371 — Este regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Resolução n.º 03, de 1.º fevereiro de 2000. — 107 — TÍTULO XV — DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 1.º - Todos os projetos de resolução que disponham sobre alteração do regimento interno, ainda em tramitação nesta data, serão considerados prejudicados e remetidos ao arquivo. Art. 2.º - Ficam revogados todos os precedentes regimentais anteriormente firmados. Art. 3.º - Todas as proposições apresentadas em obediência às disposições regimentais anteriores terão tramitação normal. Parágrafo único — As dúvidas que eventualmente surjam à tramitação a ser dada a qualquer proposição serão submetidas ao Presidente da Câmara e as soluções constituirão precedentes regimentais mediante requerimento aprovado pela maioria absoluta dos membros da Câmara. Art. 4.º - No prazo de 180 dias a contar da promulgação deste regimento interno, a câmara aprovará, através de resolução sujo projeto será de iniciativa da Mesa Diretora, o Código de Decoro Parlamentar. Parágrafo único — O Código de Decoro Parlamentar a que se refere o caput deste artigo submeter-se-á a dois turnos de discussão e votação, e somente será aprovado se obtiver, nos dois turnos de votação, o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara. CÂMARA MUNICIPAL DA CIDADE DE GÁLIA, EM 24 DE FEVEREIRO DE 2010. MESA DIRETORA: Vereador Olício de Camargo, Presidente - Vereadora Ana Maria Bortoletto Rivabem, Vice-Presidente - Vereador Zacarias de Souza Pinto, 1.º Secretário - Ricardo Gonçalves Gutierrez, 2.º Secretário. SECRETARIA: Carlos Alberto Cardoso, Diretor Legislativo - Dr. João Sardi Junior, Diretor Jurídico - Débora Almasan, Oficiala Legislativo. —108—