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materia nº 24/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 24 / 2018
Date 2018-05-15
EmentaINSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BASICO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
native_id117

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PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ
“JUNTOS PELA MUDANÇA”
PROJETO DE LEI “ou 26 ABRIL DE 2018
“INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE
SANEAMENTO BASICO E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS”.
JURACY DA COSTA SILVA, Prefeito Municipal de Guatapará, Estado de
São Paulo, no uso de suas atribuições legais,FAZ SABER que a
Câmara Municipal de Guatapará aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei:
Art. 1º — Na implantação do Plano Municipal de
Saneamento Básico, nos termos do Anexo I, parte integrante desta
Lei, o Município de Guatapará deverá articular e coordenar
recursos tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros para
garantia da execução dos serviços públicos de saneamento básico,
em conformidade com os princípios e diretrizes da Lei nº
11.445/2007.
Art. 2º - São diretrizes do Plano Municipal de
Saneamento Básico a melhoria da qualidade dos serviços de
saneamento básico, a garantia dos benefícios da salubridade
ambiental para toda a população, a manutenção do meio ambiente
ecologicamente equilibrado e o fortalecimento dos instrumentos
disponíveis ao Poder Público e à coletividade.
Parágrafo único. Na implementação do Plano Municipal de
Saneamento Básico, deverão ser considerados:
I-O Plano Regional Integrado de Saneamento Básico da
UGRHI 9 e;
II- O Plano de Bacia Hidrográfica Rio Mogi Guaçu
Art. 3º- Para efeitos desta Lei, considera-se
saneamento básico o conjunto de serviços, infraestruturas e
instalações operacionais de:
I- Abastecimento de água potável: constituído pelas
atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao
abastecimento público de água potável, desde a captação até as
ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;
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Fone/Fax: 16 3973-2020 - www-guatapara-sp-gov:br / SN.
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ
“JUNTOS PELA MUDANÇA”
Guatapará, 26 de abril de 2018.
“A coragem cresce com a ocasião.”
William Shakespeare
JUSTIFICATIVA
Encaminhamos para apreciação dessa Casa de Leis o Projeto
de Lei que “institui o plano municipal de saneamento básico e dá
outras providências.”
Os serviços públicos de saneamento básicos possuem natureza
essencial e são prestados com base nos princípios da
universalidade de acesso; integralidade, compreendendo as
atividades de cada um dos serviços de saneamento básico,
propiciando à população o acesso na conformidade de suas
necessidades; abastecimento de água, esgotamento sanitário,
limpeza urbana, manejo dos resíduos sólidos e manejo de águas
pluviais realizadas de forma adequada à saúde pública e à proteção
do meio ambiente; bem como a disponibilidade e adoção de métodos
que não causem risco à saúde pública.
Assim, Senhor Presidente, diante das razões ora veiculadas,
submeto à apreciação de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei
que é um marco no desenvolvimento de políticas públicas de
saneamento no Município de Guatapará com vistas à assegurar
melhores condições de vida à população, atendendo às diretrizes da
Lei Nacional e dada a relevância da matéria solicito que faça
tramitar a presente proposta sob o regime de urgência previsto no
artigo 37 da Lei Orgânica do Município.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e, por seu
intermédio, aos seus ilustres pares, a expressão do meu elevado
apreço e distinta consideração.
SA
JURACY DA SILVA
Prefeíto Municipal
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“JUNTOS PELA MUDANÇA”
DOS INSTRUMENTOS
Art. 7º Os programas e projetos específicos, voltados à
melhoria da qualidade e ampliação da oferta dos serviços de
abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e
drenagem constituirão os instrumentos básico para a gestão dos
serviços, devendo incorporar os princípios e diretrizes contidos
nesta Lei.
Parágrafo único. Os programas e projetos específicos do
setor de saneamento básico deverão ser regulamentados por Decretos
do Poder Executivo Municipal, na medida em que forem criados,
inclusive com a especificação dos recursos orçamentários a serem
aplicados.
Art. 8º A implantação do Plano Municipal de Saneamento
Básico, a cargo da Secretaria Municipal de Administração,
pressupõe a participação dos diversos agentes envolvidos,
inclusive os demais órgãos e entidades da Administração pública
Municipal, operadores dos serviços, associações de bairro e demais
entes da sociedade civil organizada.
DA RESPONSABILIDADE DOS AGENTES ENVOLVIDOS Com O
SANEAMENTO BÁSICO
Art. 9º A prestação dos serviços de saneamento básico é
de titularidade do Poder Executivo Municipal e poderá ser delegada
a terceiros somente mediante lei aprovada pelo Poder Legislativo
Municipal especifica para concessão ou permisssão do serviço, sob
o regime de direito público, para execução de uma ou mais
atividades.
S 1º. A delegação da prestação dos serviços de
saneamento básico não dispensa o cumprimento, pelo prestador, do
Plano Municipal de Saneamento Básico, nos termos do Anexo I.
S 2º Os planos de investimentos e os projetos relativos
ao contrato deverão ser compatíveis com o Plano Municipal de
Saneamento Básico, nos termos do Anexo I.
S 3º Os contratos mencionados no caput não poderão
conter cláusulas que prejudiquem as atividades de regulação e de
fiscalização ou o acesso às informações dos serviços contratados.
S 4º No caso de mais de um prestador executar atividade
interdependente de outra, a relação entre elas deverá ser regulada
por contrato, devendo entidade punica ser encarregada das funções
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de regulação e fiscalização, observado o disposto no art. 12, da
Lei nº 11.445/2007.
S 5º Na hipótese de entidade da Administração Pública
Municipal ser contratada para a prestação de serviços de
saneamento básico nos termos do presente artigo, deverá submeter-
se às regras aplicáveis aos demais prestadores.
Art. 10º O Município deverá regular e fiscalizar a
prestação dos serviços públicos de saneamento básico, ficando
desde já autorizada a delegar essas atividades a entidade
reguladora independente, constituída dentro dos limites
territoriais do Estado de São Paulo, nos termos do S 1º do art. 23
da Lei nº 11.445/2007.
Parágrafo único. Caberá ao ente regulador e
fiscalizador dos serviços de saneamento básico a verificação do
cumprimento do Plano Municipal de Saneamento Básico, Anexo I desta
Lei, por parte dos prestadores dos serviços, na forma das
disposições legais, regulamentares e contratuais.
Art. 11º Com forma de garantir a implantação do Plano
Municipal de Saneamento Básico são deveres dos prestadores dos
serviços:
I-prestar serviço adequado e com atualidade, na forma
prevista nas normas técnicas aplicáveis e no contrato, quando os
serviços forem objeto de relação contratual;
II-prestar contas da gestão do serviço ao Município de
Guatapará quando os serviços forem objeto de relação contratual, e
aos usuários, mediante solicitação por escrito;
IlI-cumprir e fazer cumprir as normas de proteção
ambiental e de proteção à saúde aplicáveis aos serviços;
IV-permitir aos encarregados da fiscalização livre
acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e as
instalações integrantes dos serviços;
V- zelar pela integridade dos bens vinculados à
prestação do serviço; e
VI- captar, aplicar e gerir os recursos financeiros
necessários à prestação do serviço.
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S 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se serviço
adequado aquele que satisfaz as condições de regularidade,
continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e
cortesia na sua prestação, bem como a modicidade das tarifas.
S 2º A atualidade compreende a modernidade das
técnicas, dos equipamentos e das instalações, a sua consevação,
bem como a melhoria e expansão do serviço.
Art 12º. Tendo em vista que os usuários diretos e
indiretos dos serviços de saneamento básico são os beneficiários
finais do Plano Municipal de Saneamento Básico, constituem seus
direitos e obrigações:
I-receber serviço adequado;
Il-receber dos prestadores informações para a defesa de
interesses individuais ou coletivos;
III-levar ao conhecimento do Município de Guatapará e
do prestador as irregularidades de que tenham conhecimento,
referentes ao serviço prestado;
IV- comunicar às autoridades competentes aos atos
ilícitos eventualmente praticados na prestação do serviço;
V-contribuir para a permanência das boas condições dos
bens públicos através dos quais lhes são prestados os serviçõs.
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 13º Sem prejuízo das sanções civis e pansi
cabíveis, as infrações ao disposto nesta Lei e seus instrumentos,
cometidas pelos prestadores de serviços, acarretarão a aplicação
das seguintes penalidades, pelo ente regulador, observados,
sempre, os princípios da ampla defesa e do contraditório:
I-advertência, com prazo para regularização; e
II-multa simples ou diária.
Art. 14º A advertência poderá ser aplicada mediante a
lavratura de auto de infração, para as infrações administrativas
de menor lesividade, garantidos a ampla defesa e o contraditório.
S 1º Sem prejuízo do disposto no caput, se o ente
regulador constatar a existência de irregularidades a serem
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sanadas, lavrará o auto de infração com a indicação da respectiva
sanção de advertência, ocasião em que estabelecerá prazo para que
o infrator sane tais irregularidades.
S 2º Sanadas as irregularidades no prazo concedido, o
ente regulador certificará o ocorrido nos autos e dará seguimento
ao processo.
S 3º Caso o autuado, por negligência ou dolo, deixe de
sanar as irregularidades, o ente regulador certificará o ocorrido
e aplicará a sanção de multa relativa à infração praticada,
independentemente da advertência.
S 4º A advertência não excluirá a aplicação de outras
sanções cabíveis.
Art. 15º Para a aplicação da penalidade da multa, a
autoridade competente levará em conta a intensidade e extensão da
infração.
S 1º A multa diária será aplicada em caso de infração
continuada.
S 2º A multa sera graduada entre 05 e 150 UFESP.
S 3º Para cálculo do valor da multa são consideradas as
seguintes situações agravantes:
I - reincidência; ou
II - quando da infração resultar, entre outros;
a)Na contaminação significativa de águas superficiais
e/ou subterrâneas;
b)Na degradação ambiental que não comporte medidas de
regularização, reparação, recuperação pelo infrator ou às suas
custas; ou
c)Em risco iminente à saúde pública.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17º Constituí órgão executivo do Plano Municipal
de Saneamento Básico, nos termos do Anexo I, a Secretaria
Municipal de Administração, na forma da Lei Municipal ;
Art. 18º - Esta lei entrará em vigor na data da sua
publicação, revogada as disposições em contrário.
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PAÇO MUNICIPAL LUIZ BORBA MOURA, AOS 26 DIAS DO MÊS DE ABRIL DE
2018
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r Prefeito municipal
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