| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 24 / 2018 |
| Date | 2018-05-15 |
| Ementa | INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BASICO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS |
| native_id | 117 |
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nibitdts PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ “JUNTOS PELA MUDANÇA” PROJETO DE LEI “ou 26 ABRIL DE 2018 “INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BASICO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”. JURACY DA COSTA SILVA, Prefeito Municipal de Guatapará, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,FAZ SABER que a Câmara Municipal de Guatapará aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º — Na implantação do Plano Municipal de Saneamento Básico, nos termos do Anexo I, parte integrante desta Lei, o Município de Guatapará deverá articular e coordenar recursos tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros para garantia da execução dos serviços públicos de saneamento básico, em conformidade com os princípios e diretrizes da Lei nº 11.445/2007. Art. 2º - São diretrizes do Plano Municipal de Saneamento Básico a melhoria da qualidade dos serviços de saneamento básico, a garantia dos benefícios da salubridade ambiental para toda a população, a manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado e o fortalecimento dos instrumentos disponíveis ao Poder Público e à coletividade. Parágrafo único. Na implementação do Plano Municipal de Saneamento Básico, deverão ser considerados: I-O Plano Regional Integrado de Saneamento Básico da UGRHI 9 e; II- O Plano de Bacia Hidrográfica Rio Mogi Guaçu Art. 3º- Para efeitos desta Lei, considera-se saneamento básico o conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de: I- Abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição; Prefeitura Municipal de Guataparár5P - Rua dos Jasmins, 296 - Centro - CEP:THTIS-000 - Guataparár SP Fone/Fax: 16 3973-2020 - www-guatapara-sp-gov:br / SN. PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ “JUNTOS PELA MUDANÇA” Guatapará, 26 de abril de 2018. “A coragem cresce com a ocasião.” William Shakespeare JUSTIFICATIVA Encaminhamos para apreciação dessa Casa de Leis o Projeto de Lei que “institui o plano municipal de saneamento básico e dá outras providências.” Os serviços públicos de saneamento básicos possuem natureza essencial e são prestados com base nos princípios da universalidade de acesso; integralidade, compreendendo as atividades de cada um dos serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso na conformidade de suas necessidades; abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana, manejo dos resíduos sólidos e manejo de águas pluviais realizadas de forma adequada à saúde pública e à proteção do meio ambiente; bem como a disponibilidade e adoção de métodos que não causem risco à saúde pública. Assim, Senhor Presidente, diante das razões ora veiculadas, submeto à apreciação de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei que é um marco no desenvolvimento de políticas públicas de saneamento no Município de Guatapará com vistas à assegurar melhores condições de vida à população, atendendo às diretrizes da Lei Nacional e dada a relevância da matéria solicito que faça tramitar a presente proposta sob o regime de urgência previsto no artigo 37 da Lei Orgânica do Município. Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos seus ilustres pares, a expressão do meu elevado apreço e distinta consideração. SA JURACY DA SILVA Prefeíto Municipal Prefeitura Municipal de Guatapará/5P - Rua dos Jasmins, 296 - Centro - CEP:14715-000 - Guatapará/5P Fone/Fax: 16 3973-2020 - www-guatapara:sp:gov-br PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ “JUNTOS PELA MUDANÇA” DOS INSTRUMENTOS Art. 7º Os programas e projetos específicos, voltados à melhoria da qualidade e ampliação da oferta dos serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e drenagem constituirão os instrumentos básico para a gestão dos serviços, devendo incorporar os princípios e diretrizes contidos nesta Lei. Parágrafo único. Os programas e projetos específicos do setor de saneamento básico deverão ser regulamentados por Decretos do Poder Executivo Municipal, na medida em que forem criados, inclusive com a especificação dos recursos orçamentários a serem aplicados. Art. 8º A implantação do Plano Municipal de Saneamento Básico, a cargo da Secretaria Municipal de Administração, pressupõe a participação dos diversos agentes envolvidos, inclusive os demais órgãos e entidades da Administração pública Municipal, operadores dos serviços, associações de bairro e demais entes da sociedade civil organizada. DA RESPONSABILIDADE DOS AGENTES ENVOLVIDOS Com O SANEAMENTO BÁSICO Art. 9º A prestação dos serviços de saneamento básico é de titularidade do Poder Executivo Municipal e poderá ser delegada a terceiros somente mediante lei aprovada pelo Poder Legislativo Municipal especifica para concessão ou permisssão do serviço, sob o regime de direito público, para execução de uma ou mais atividades. S 1º. A delegação da prestação dos serviços de saneamento básico não dispensa o cumprimento, pelo prestador, do Plano Municipal de Saneamento Básico, nos termos do Anexo I. S 2º Os planos de investimentos e os projetos relativos ao contrato deverão ser compatíveis com o Plano Municipal de Saneamento Básico, nos termos do Anexo I. S 3º Os contratos mencionados no caput não poderão conter cláusulas que prejudiquem as atividades de regulação e de fiscalização ou o acesso às informações dos serviços contratados. S 4º No caso de mais de um prestador executar atividade interdependente de outra, a relação entre elas deverá ser regulada por contrato, devendo entidade punica ser encarregada das funções Prefeitura Municipal de Guatapará/SP - Rua dos Jasmins, 296 - Centro - CEP:14115-000 - Guatapará/SP ( / Fone/Fax: 16 3973-2020 - www-guatapara-sp-gov:br 4 L PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ “JUNTOS PELA MUDANÇA” de regulação e fiscalização, observado o disposto no art. 12, da Lei nº 11.445/2007. S 5º Na hipótese de entidade da Administração Pública Municipal ser contratada para a prestação de serviços de saneamento básico nos termos do presente artigo, deverá submeter- se às regras aplicáveis aos demais prestadores. Art. 10º O Município deverá regular e fiscalizar a prestação dos serviços públicos de saneamento básico, ficando desde já autorizada a delegar essas atividades a entidade reguladora independente, constituída dentro dos limites territoriais do Estado de São Paulo, nos termos do S 1º do art. 23 da Lei nº 11.445/2007. Parágrafo único. Caberá ao ente regulador e fiscalizador dos serviços de saneamento básico a verificação do cumprimento do Plano Municipal de Saneamento Básico, Anexo I desta Lei, por parte dos prestadores dos serviços, na forma das disposições legais, regulamentares e contratuais. Art. 11º Com forma de garantir a implantação do Plano Municipal de Saneamento Básico são deveres dos prestadores dos serviços: I-prestar serviço adequado e com atualidade, na forma prevista nas normas técnicas aplicáveis e no contrato, quando os serviços forem objeto de relação contratual; II-prestar contas da gestão do serviço ao Município de Guatapará quando os serviços forem objeto de relação contratual, e aos usuários, mediante solicitação por escrito; IlI-cumprir e fazer cumprir as normas de proteção ambiental e de proteção à saúde aplicáveis aos serviços; IV-permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e as instalações integrantes dos serviços; V- zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço; e VI- captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço. Prefeitura Municipal de Guatapará/SP - Rua dos Jasmins, 296 - Centro - CEP:T4115-000 - Guatapará/SP ( CÁ Fone/Fax: 16 3973-2020 - www-guatapara-sp-gov:br PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ “JUNTOS PELA MUDANÇA” S 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se serviço adequado aquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia na sua prestação, bem como a modicidade das tarifas. S 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações, a sua consevação, bem como a melhoria e expansão do serviço. Art 12º. Tendo em vista que os usuários diretos e indiretos dos serviços de saneamento básico são os beneficiários finais do Plano Municipal de Saneamento Básico, constituem seus direitos e obrigações: I-receber serviço adequado; Il-receber dos prestadores informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos; III-levar ao conhecimento do Município de Guatapará e do prestador as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado; IV- comunicar às autoridades competentes aos atos ilícitos eventualmente praticados na prestação do serviço; V-contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos quais lhes são prestados os serviçõs. DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 13º Sem prejuízo das sanções civis e pansi cabíveis, as infrações ao disposto nesta Lei e seus instrumentos, cometidas pelos prestadores de serviços, acarretarão a aplicação das seguintes penalidades, pelo ente regulador, observados, sempre, os princípios da ampla defesa e do contraditório: I-advertência, com prazo para regularização; e II-multa simples ou diária. Art. 14º A advertência poderá ser aplicada mediante a lavratura de auto de infração, para as infrações administrativas de menor lesividade, garantidos a ampla defesa e o contraditório. S 1º Sem prejuízo do disposto no caput, se o ente regulador constatar a existência de irregularidades a serem Prefeitura Municipal de Guatapará/SP - Rua dos Jasmins, 296 - Centro - CEP:14115-000 - Guatapará/SP ( Fone/Fax: 16 3973-2020 - www-guatapara-sp-gov-br CA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ “JUNTOS PELA MUDANÇA” sanadas, lavrará o auto de infração com a indicação da respectiva sanção de advertência, ocasião em que estabelecerá prazo para que o infrator sane tais irregularidades. S 2º Sanadas as irregularidades no prazo concedido, o ente regulador certificará o ocorrido nos autos e dará seguimento ao processo. S 3º Caso o autuado, por negligência ou dolo, deixe de sanar as irregularidades, o ente regulador certificará o ocorrido e aplicará a sanção de multa relativa à infração praticada, independentemente da advertência. S 4º A advertência não excluirá a aplicação de outras sanções cabíveis. Art. 15º Para a aplicação da penalidade da multa, a autoridade competente levará em conta a intensidade e extensão da infração. S 1º A multa diária será aplicada em caso de infração continuada. S 2º A multa sera graduada entre 05 e 150 UFESP. S 3º Para cálculo do valor da multa são consideradas as seguintes situações agravantes: I - reincidência; ou II - quando da infração resultar, entre outros; a)Na contaminação significativa de águas superficiais e/ou subterrâneas; b)Na degradação ambiental que não comporte medidas de regularização, reparação, recuperação pelo infrator ou às suas custas; ou c)Em risco iminente à saúde pública. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 17º Constituí órgão executivo do Plano Municipal de Saneamento Básico, nos termos do Anexo I, a Secretaria Municipal de Administração, na forma da Lei Municipal ; Art. 18º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogada as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Guatapará/SP - Rua dos Jasmins, 296 - Centro - CEP:14115-000 - Guatapará/SP Fone/Fax: 16 3973-2020 - www-guatapara:sp:gov"br PALA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ “JUNTOS PELA MUDANÇA” PAÇO MUNICIPAL LUIZ BORBA MOURA, AOS 26 DIAS DO MÊS DE ABRIL DE 2018 JURACY lb SILVA r Prefeito municipal Prefeitura Municipal de Guatapará/SP - Rua dos Jasmins, 296 - Centro - CEP:14115-000 - Guatapará/SP Fone/Fax: 16 3973-2020 - www-guatapara-sp-gov-br