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materia nº 27/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 27 / 2018
Date 2018-07-23
EmentaDISPOE SOBRE A CRIAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS CORRELATADAS
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CSEstado do São Saulo
PROJETO DE LEI Nº 27/2018 — De 29 de maio de 2018.
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
SISTEMA DE CONTROLE
INTERNO E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS
CORRELATADAS”.
A Mesa da Câmara Municipal de Guatapará, no uso das
atribuições legais, propõe o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º - Fica instituído o sistema de controle interno nos termos
do que dispõe o artigo 31 da Constituição Federal, art. 59 da Lei
Complementar nº 101/00 e o comunicado nº 32/2012 da SDG do
Egrégio Tribunal de contas do Estado de São Paulo.
Art. 2º - O controle intemo da Câmara Municipal de
Guatapará/SP compreende o plano de organização de todos os
métodos e medidas adotados pelo Legislativo para salvaguardar os
ativos, desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o cumprimento
dos programas, objetivos, metas, orçamentos e das politicas
administrativas, verificar a exatidão e a fidelidade das informações e
assegurar o cumprimento da lei.
Art. 3º - Entende-se Sistema de Controle interno o conjunto de
atividades de controle exercidas no âmbito do Poder Legislativo A)
Municipal, que verifica a pertinência e a eficiência de todos os 1
controles setoriais. ) /
Art. 4º - O sistema de Controle Interno do Legislativo, com
atuação previa, concomitantemente e posterior aos atos
administrativos, visa à avaliação da ação governamental e da gestão
fiscal dos administradores do Legislativo por intermédio da
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G Xstado do CJas Paulo
fiscalização contábil, financeira, orçamentaria, operacional e
patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade,
aplicação das subvenções e renuncia de receitas e, em especial, têm
as seguintes atribuições:
| — Avaliar o cumprimento das metas fiscais e financeiras dos
planos orçamentários, bem como a eficiência de seus resultados;
Il - Comprovar a legalidade de gestão orçamentaria, financeira
e patrimonial;
IV- Exercer o controle das operações de credito;
V — Apoiar o tribunal de contas no exercício de sua missão
institucional;
VI- Em conjunto com autoridade do Legislativo financeira,
assinar o relatório de gestão fiscal;
vil. Atestar a regularidade da tomada de contas dos
ordenadores de despesa, recebedores, tesoureiros, pagadores ou
assemelhado.
Art. 5º - As diversas unidades componentes da estrutura
organizacional do poder, no que tange ao controle interno, tem as
seguintes responsabilidades:
| - Exercer os controles estabelecidos nos diversos sistemas
administrativos afetos à sua área, no que tange a atividades
especificas ou auxiliares, objetivando a observância à legislação,
salvaguardar o patrimônio e a busca da eficiência operacional;
ualafra
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(SEs tado de São ( Paulo
Il. Exercer o controle em seu nível de competência sobre o
cumprimento dos objetivos e metas definidas nos programas
constantes do Plano Plurianual, na lei de Diretrizes Orçamentarias,
no Orçamento Anual e no cronograma de execução mensal de
desembolso;
IIl- Exercer o controle sobre uso e guarda de bens pertencentes
ao Poder Legislativo, colocados à disposição de qualquer pessoa
física ou entidade que os utilize no exercício de suas funções;
IV- Avaliar, sob o aspecto da legalidade, a execução dos
contratos, convênios e instrumentos congêneres, afetos ao
respectivo sistema administrativo, inclusive nos termos a que aduz O
paragrafo único do artigo 38 da Lei Federal nº 8.666/93;
V- Comunicar à unidade de controle interno qualquer
irregularidade ou ilegalidade de que tenha conhecimento, sob pena
de responsabilidade solidaria.
Art. 6º - A função de controle interno devera ser
obrigatoriamente preenchida por servidor que possua as
qualificações para o exercício pelo qual responderá como titular da
correspondente unidade de controle interno.
Paragrafo Único - O nomeado deverá ser servidor concursado,
de reputação ilibada, de bom relacionamento com os demais
servidores, portador de boa capacidade de aprendizado, preferente
com nível superior, que demonstre conhecimento sobre a matéria
orçamentaria, financeira, contábil e respectiva legislação vigente,
além de conhecer os conceitos relacionados ao controle interno.
Art. 7º - É vedada a indicação e nomeação para O exercício de
função ou cargo relacionado com sistema de controle interno de
pessoas que tenham sido, nos últimos 05 (cinco) anos:
Câmara Municipal de ESuatapará
Fá,
/
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| —- Responsabilizadas por atos julgados irregulares, de forma
definitiva pelos tribunais de contas;
Il- Punidas por decisão da qual não cabia recurso na esfera
administrativa, em processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio
público, em qualquer esfera de governo;
Ill- Condenadas em processo por pratica de crime contra a
Administração Publica capitulado nos Titulo Il e XI da parte especial
do Código Penal Brasileiro, na Lei nº. 7.492 de 16 de junho de 1986,
ou por ato de improbidade administrativa previsto na Lei nº 8.429, de
02 de junho de 1992.
Art. 8º - Além dos impedimentos capitulados no artigo anterior é
vedado aos servidores com função nas atividades de Controle Interno
exercer atividade político-partidária, assim como patrocinar causa
contra Administração Publica Municipal ou o Legislativo Municipal.
Art. 9º - Nenhum processo, documento ou informação poderá
ser sonegado aos serviços de Controle Interno no exercício das
atribuições inerentes às atividades de auditoria, fiscalização e
avaliação de gestão.
Paragrafo Único — O servidor público que, por ação ou omissão,
causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação do
sistema de controle intemo no desempenho de suas funções
institucionais ficará sujeito às responsabilizações administrativas, civil
e penal.
Art. 10º - O servidor que exercer funções relacionadas com o
Sistema de Controle Interno devera guardar sigilo sobre dados e
informações obtidas em decorrência do exercício de suas atribuições
Ás
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(s Ve atado de x S; ao ( Paulo
e pertinentes aos assuntos sob sua fiscalização, utilizando-os para
elaboração de relatórios e pareceres destinados ao Titular da
Unidade de Controle Interno, ao titular da unidade administrativa e
ao Tribunal de Contas do Estado, se for o caso.
Art. 11º - Nos termos da legislação, poderão ser contratados
especialistas para atender às exigências de trabalho técnico
necessárias ao processo de implantação e implementação dos
Sistema de Controle Interno.
Art. 12º - As despesas da Unidade de Controle Interno correrão
à conta de dotações próprias fixadas anualmente no Orçamento
Fiscal do Município.
Art. 13º - Esta lei entrara em vigor na data da sua publicação
revogando as disposições em contrário.
SALA DAS SESSSÕES CARLOS ROBERTO DA SILVA, AOS VINTE
E NOVE DIAS DO MÊS DE JUNHO DE DOIS MIL E DEZOITO.
Eta gere
e
gerendot a FRANCISCO FREDIANO FILHO
voto NO cá
rimeiro Secretário
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Lâmara Municipal do Suatapará
Estado do São Paulo
PAULO CEZAR MIANI
Segundo Secretário
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