| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 27 / 2018 |
| Date | 2018-07-23 |
| Ementa | DISPOE SOBRE A CRIAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS CORRELATADAS |
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CSEstado do São Saulo PROJETO DE LEI Nº 27/2018 — De 29 de maio de 2018. “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS CORRELATADAS”. A Mesa da Câmara Municipal de Guatapará, no uso das atribuições legais, propõe o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º - Fica instituído o sistema de controle interno nos termos do que dispõe o artigo 31 da Constituição Federal, art. 59 da Lei Complementar nº 101/00 e o comunicado nº 32/2012 da SDG do Egrégio Tribunal de contas do Estado de São Paulo. Art. 2º - O controle intemo da Câmara Municipal de Guatapará/SP compreende o plano de organização de todos os métodos e medidas adotados pelo Legislativo para salvaguardar os ativos, desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos, metas, orçamentos e das politicas administrativas, verificar a exatidão e a fidelidade das informações e assegurar o cumprimento da lei. Art. 3º - Entende-se Sistema de Controle interno o conjunto de atividades de controle exercidas no âmbito do Poder Legislativo A) Municipal, que verifica a pertinência e a eficiência de todos os 1 controles setoriais. ) / Art. 4º - O sistema de Controle Interno do Legislativo, com atuação previa, concomitantemente e posterior aos atos administrativos, visa à avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos administradores do Legislativo por intermédio da Rua Geraldo Boas Ferreira, 50 - Nova Guatapará - PABX: (16) 3973-2000 - FAX: (16) 3973-2006 CEP 14115-000 - Guatapará - SP - E-mail: cam.guataparaQDuol.com.br G Xstado do CJas Paulo fiscalização contábil, financeira, orçamentaria, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade, aplicação das subvenções e renuncia de receitas e, em especial, têm as seguintes atribuições: | — Avaliar o cumprimento das metas fiscais e financeiras dos planos orçamentários, bem como a eficiência de seus resultados; Il - Comprovar a legalidade de gestão orçamentaria, financeira e patrimonial; IV- Exercer o controle das operações de credito; V — Apoiar o tribunal de contas no exercício de sua missão institucional; VI- Em conjunto com autoridade do Legislativo financeira, assinar o relatório de gestão fiscal; vil. Atestar a regularidade da tomada de contas dos ordenadores de despesa, recebedores, tesoureiros, pagadores ou assemelhado. Art. 5º - As diversas unidades componentes da estrutura organizacional do poder, no que tange ao controle interno, tem as seguintes responsabilidades: | - Exercer os controles estabelecidos nos diversos sistemas administrativos afetos à sua área, no que tange a atividades especificas ou auxiliares, objetivando a observância à legislação, salvaguardar o patrimônio e a busca da eficiência operacional; ualafra CEP 14115-000 - Guatapará - SP - E-mail: cam.guataparaQDuol.com.br Rua Geraldo Boas Ferreira, 30 - Nova Guatapará - PABX: (16) 3973-2000 - FAX: (16) 3973-2006 (SEs tado de São ( Paulo Il. Exercer o controle em seu nível de competência sobre o cumprimento dos objetivos e metas definidas nos programas constantes do Plano Plurianual, na lei de Diretrizes Orçamentarias, no Orçamento Anual e no cronograma de execução mensal de desembolso; IIl- Exercer o controle sobre uso e guarda de bens pertencentes ao Poder Legislativo, colocados à disposição de qualquer pessoa física ou entidade que os utilize no exercício de suas funções; IV- Avaliar, sob o aspecto da legalidade, a execução dos contratos, convênios e instrumentos congêneres, afetos ao respectivo sistema administrativo, inclusive nos termos a que aduz O paragrafo único do artigo 38 da Lei Federal nº 8.666/93; V- Comunicar à unidade de controle interno qualquer irregularidade ou ilegalidade de que tenha conhecimento, sob pena de responsabilidade solidaria. Art. 6º - A função de controle interno devera ser obrigatoriamente preenchida por servidor que possua as qualificações para o exercício pelo qual responderá como titular da correspondente unidade de controle interno. Paragrafo Único - O nomeado deverá ser servidor concursado, de reputação ilibada, de bom relacionamento com os demais servidores, portador de boa capacidade de aprendizado, preferente com nível superior, que demonstre conhecimento sobre a matéria orçamentaria, financeira, contábil e respectiva legislação vigente, além de conhecer os conceitos relacionados ao controle interno. Art. 7º - É vedada a indicação e nomeação para O exercício de função ou cargo relacionado com sistema de controle interno de pessoas que tenham sido, nos últimos 05 (cinco) anos: Câmara Municipal de ESuatapará Fá, / CEP 14115-000 - Guatapará - SP - E-mail: cam. guataparaQuol.com.br Rua Geraldo Boas Ferreira, 50 - Nova Guatapará - PABX: (16) 3973-2000 - FAX: (16) 3973-2006 ( [7 atado de ( : | ão «& Paulo | —- Responsabilizadas por atos julgados irregulares, de forma definitiva pelos tribunais de contas; Il- Punidas por decisão da qual não cabia recurso na esfera administrativa, em processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público, em qualquer esfera de governo; Ill- Condenadas em processo por pratica de crime contra a Administração Publica capitulado nos Titulo Il e XI da parte especial do Código Penal Brasileiro, na Lei nº. 7.492 de 16 de junho de 1986, ou por ato de improbidade administrativa previsto na Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992. Art. 8º - Além dos impedimentos capitulados no artigo anterior é vedado aos servidores com função nas atividades de Controle Interno exercer atividade político-partidária, assim como patrocinar causa contra Administração Publica Municipal ou o Legislativo Municipal. Art. 9º - Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado aos serviços de Controle Interno no exercício das atribuições inerentes às atividades de auditoria, fiscalização e avaliação de gestão. Paragrafo Único — O servidor público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação do sistema de controle intemo no desempenho de suas funções institucionais ficará sujeito às responsabilizações administrativas, civil e penal. Art. 10º - O servidor que exercer funções relacionadas com o Sistema de Controle Interno devera guardar sigilo sobre dados e informações obtidas em decorrência do exercício de suas atribuições Ás CEP 14115-000 - Guatapará - SP - E-mail: cam.guataparaQQuol.com.br Rua Geraldo Boas Ferreira, 50 - Nova Guatapará - PABX: (16) 3973-2000 - FAX: (16) 3973-2006 (s Ve atado de x S; ao ( Paulo e pertinentes aos assuntos sob sua fiscalização, utilizando-os para elaboração de relatórios e pareceres destinados ao Titular da Unidade de Controle Interno, ao titular da unidade administrativa e ao Tribunal de Contas do Estado, se for o caso. Art. 11º - Nos termos da legislação, poderão ser contratados especialistas para atender às exigências de trabalho técnico necessárias ao processo de implantação e implementação dos Sistema de Controle Interno. Art. 12º - As despesas da Unidade de Controle Interno correrão à conta de dotações próprias fixadas anualmente no Orçamento Fiscal do Município. Art. 13º - Esta lei entrara em vigor na data da sua publicação revogando as disposições em contrário. SALA DAS SESSSÕES CARLOS ROBERTO DA SILVA, AOS VINTE E NOVE DIAS DO MÊS DE JUNHO DE DOIS MIL E DEZOITO. Eta gere e gerendot a FRANCISCO FREDIANO FILHO voto NO cá rimeiro Secretário Rua Geraldo Boas Ferreira, 50 - Nova Guatapará - PABX: (16) 3973-2000 - FAX: (16) 3973-2006 CEP 14115-000 - Guatapará - SP - E-mail: cam.guataparaQQuol.com.br Lâmara Municipal do Suatapará Estado do São Paulo PAULO CEZAR MIANI Segundo Secretário Rua Geraldo Boas Ferreira, 50 - Nova Guatapará - PABX: (16) 3973-2000 - FAX: (16) 3973-2006 CEP 14115-000 - Guatapará - SP - E-mail: cam. guataparaQQuol.com.br