| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2018 |
| Date | 2018-07-30 |
| Ementa | AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR OS PROJETOS DO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIARIA, CONFORME ESPECIFICA E DA OUTARS PROVIDENCIAS |
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[6% stado de (E Jão ( Paulo EMENDA ADITIVA Nº 01/2018. Autor: José Galoni. Assunto: autoriza o Executivo Municipal a realizar 05 projetos do Programa de Regularização Fundiária, conforme especifica e dá outras providências. SENHOR PRESIDENTE, Apresento à consideração desta Egrégia Casa de Leis a PRESENTE EMENDA ADITIVA no artigo 10. - Acrescenta Parágrafo Único ao Artigo 10, que terá a seguinte redação: Art. 10 (..). Parágrafo Único - Fica proibido a partir da publicação da presente Lei, o reparcelamento do solo de áreas já adquiridas e de adquirentes futuros dos loteamentos em questão, a serem regularizados. Permanecem inalterados os demais termos do projeto de lei. Fica o Executivo autorizado a proceder às alterações, para atender ao aqui disposto. SALA DAS SESSÕES CARLOS ROBERTONDA SILVA, AOS SEIS DE AGOSTO DE DOIS MIL E DEZOITO. | / / * Rua Geraldo Boas Ferreira, 50 - Nova Guatapará - PABX: (16) 3973-2000 - FAX: (16) 3973-2006 CEP 14115-000 - Guatapará - SP - E-mail: cam. guataparaQQuol.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ “JUNTOS PELA MUDANÇA” "Pode haver uma janela alta de onde eu veja o céu e o mar, mas deve haver um canto bem sossegado em que eu possa ficar sozinho, quieto, pensando minhas coisas, um canto sossegado onde um dia eu possa morrer." Rubem Braga JUSTIFICATIVA O direito à moradia exaltado na crônica de Rubem Braga traduz necessidade primária do homem, condição indispensável para uma vida digna, eis que a casa é o asilo inviolável do cidadão, a base de sua individualidade, cuja importância foi realçada, já no século XVI, com a célebre frase de Edward Coke apregoando que "a casa de um homem é o seu castelo" (my home my castle). Direito natural do indivíduo, indispensável à proteção da vida, da saúde, da liberdade, em qualquer parte O homem procurou e construiu o seu abrigo, seja numa caverna, na copa de uma árvore, nos buracos das penhas e até mesmo no gelo, protegendo-se das intempéries e dos predadores. Encaminhamos para apreciação dessa Casa de Leis o Projeto de Lei Complementar que autoriza o executivo municipal a realizar os projetos do programa de regularização fundiária, segundo a Lei 13.465/2017. Apesar do enorme esforço realizado pela Administração Pública por meio de programas com enfoque em obras de urbanização e construção de conjuntos habitacionais, os quais tentam resolver o problema da provisão de moradia, restou pendente parte dos processos ligados à regularização fundiária e impedindo os moradores de se tornarem proprietários legais das unidades habitacionais onde vivem. Além disso, enquanto a propriedade da unidade imobiliária não for devidamente repassada ao mutuário, cabe a cada órgão promotor a Prefeitura Municipal de Guatapará/SP - Rua dos Jasmins, 296 - Centro - CEP:1411S-000 - GuataparÁ/SP C A Fone/Fax: 16 3973-2020 - www-guatapara-sp:gov-br PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ “JUNTOS PELA MUDANÇA” responsabilidade pela manutenção dos conjuntos que edificou ou custeou. Havendo a regularização fundiária, os terrenos e os empreendimentos terão seus registros individuais em cartório. Assim, os lotes e as unidades habitacionais poderão ter a propriedade transferida aos moradores que já terminaram de pagar ou comercializadas aos demais, proporcionando condições para que eles se tornem proprietários em futuro próximo. Portanto, é necessária a adoção de providências com vistas à regularização de tais empreendimentos na forma em que se encontram implantados. Nessas condições, o presente Projeto de Lei viabilizará o processo de regularização fundiária com o intuito de garantir aos atuais ocupantes a segurança na posse, direito fundamental almejado pela política habitacional, bem como auxiliará o Poder público no cumprimento de sua atribuição legal, de acordo com os princípios de sustentabilidade econômica, social e ambiental e ordenação territorial. Pelo exposto, submetemos o presente Projeto de Lei para apreciação dos Nobres Vereadores dessa Casa de Leis. Prefeitura Municipal de Guatapará/SP - Rua dos Jasmins, 296 - Centro - CEP:1415-000 - Guatapará/SP Fone/Fax: 16 3973-2020 - www-guatapara-sp-gov-br PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ "JUNTOS PELA MUDANÇA” Projeto de Lei Complementar de 30 de julho de 2018. AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR OS PROJETOS DO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JURACY COSTA DA SILVA, Prefeito Municipal de Guatapará, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, PROPÕE à Câmara Municipal de Guatapará o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º. Fica autorizado o Executivo Municipal a realizar os projetos do Programa de Regularização Fundiária no âmbito no Município de Guatapará, observado o disposto na Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017 e nesta lei complementar. Art. 2º. Os projetos do Programa de Regularização Fundiária que serão realizados no município de Guatapará, terão a sua aprovação urbanística e ambiental realizadas pela Secretaria Municipal de Administração. Parágrafo único. A aprovação de que trata O caput será precedida de análise técnica exarada por engenheiro(s) responsável (eis).. Art. 3º. Para fins da regularização fundiária, o Município poderá dispensar as exigências relativas ao percentual e às dimensões de áreas destinadas ao uso público ou ao tamanho dos lotes regularizados, assim como a outros parâmetros urbanísticos e edilícios. Art. 4º. O projeto de Regularização Fundiária de Interesse Específico (REURB-E) em lotes inferiores aos parâmetros estabelecidos quando da implantação do núcleo urbano informal, fica condicionado à existência de termo de compromisso entre ocupantes, proprietários, loteadores ou incorporadores com o Prefeitura Municipal de Guatapará/SP - Rua dos Jasmins, 296 - Centro - CEP:IHIS5-000 - a 4 j Fone/Fax: 16 3973-2020 - www-guatapara:sp:gov:br PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ “JUNTOS PELA MUDANÇA” Município, assegurando a implantação e manutenção de áreas naturais, com funções e atributos ambientais relevantes, próximas da área objeto de regularização, como mecanismo de compensação previsto no art. 38, S 2º, da Lei Federal nº 13.465, de 2017. S 1º. Poderão ser consideradas a implantação de áreas verdes públicas ou privadas, parques municipais ou áreas destinadas à manutenção ou recuperação vegetal na região em que se pretende a regularização. s 2º. Na impossibilidade de atender ao disposto no caput deste artigo, é facultada a aplicação da compensação ambiental. Ss 3º. A compensação ambiental de que trata O parágrafo anterior deverá constar de relatório técnico, submetido à análise da Secretaria Municipal de Administração. Ss 4º. Os casos de Regularização Fundiária de Interesse Social (REURB-S) que atenderem as exigências deste artigo poderão adotar tais procedimentos. art. 5º. Na Regularização Fundiária de Interesse Especifico (REURB-E), fo) valor da medida compensatória será de responsabilidade solidária dos beneficiários, sendo calculado com base no valor da área que deixou de integrar o patrimônio público municipal ou da área ocupada que deixou de atender restrição edilícia aplicável. art. 6º. Na forma do art. 98 da Lei Federal nº 13.465, de 2017, os imóveis da Prefeitura Municipal envolvidos na Regularização Fundiária de Interesse Específico (REURB-E) que forem objeto de processo de parcelamento reconhecido pela autoridade pública poderão ser, no todo ou em parte, vendidos diretamente aos seus ocupantes, dispensados os procedimentos exigidos pela Lei Federal nº 8.666, de 1993. gs 1º. A venda direta de que trata este artigo somente poderá ser concedida para, no máximo, dois imóveis, um residencial e um não residencial, regularmente cadastrados em nome do beneficiário. j Prefeitura Municipal de Guatapará/SP - Rua dos Jasmins, 296 - Centro - CEP:THTIS-000 - Guatapará/5P VA Fone/Fax: 16 3973-2020 - www-guatapara:sp:gov-br PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ “JUNTOS PELA MUDANÇA” [DD gs 2º. A venda direta de que trata este artigo deverá obedecer à Lei Federal nº 9.514, de 1997, ficando a Prefeitura Municipal com a propriedade fiduciária dos bens alienados até a quitação integral, na forma dos ss 4º e o jd deste artigo. Ss 3º. Para ocupantes com renda familiar de até 05 (cinco) salários mínimos, a aquisição poderá ser realizada à vista ou em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, cuja quantidade de parcelas mínimas e máximas e seu respectivo valor ficará ao critério exclusivo de definição da Prefeitura Municipal conforme o caso, utilizando para as parcelas o mesmo critério de correção monetária do Imposto Predial e Territorial Urbano, o mediante sinal de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da avaliação. Ss 4º. Para ocupantes com renda familiar acima de S5(cinco) salários mínimos, a aquisição poderá ser realizada à vista ou em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, cuja quantidade de parcelas mínimas e máximas e seu respectivo valor ficará ao critério exclusivo de definição da Prefeitura Municipal conforme o caso, utilizando para as parcelas o mesmo critério de correção monetária do Imposto Predial e Territorial Urbano, mediante sinal de, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor da avaliação. s 5º. A regulamentação do disposto neste artigo será efetuada pela Prefeitura Municipal por Decreto no prazo de 12 (doze) meses contado da data de publicação desta Lei. art. 7º. O projeto de Regularização Fundiária de Interesse Social (REURB-S) fica dispensado do atendimento de parâmetros urbanísticos e edilícios previstos na legislação municipal, bem como de medidas de compensação ambiental. art. 8º. As condições de iluminação e ventilação estabelecidas na legislação vigente poderão ser flexibilizadas com a apresentação de laudo técnico elaborado pelo responsável técnico, após avaliação pela Secretaria Municipal de Administração. art. 9º. Nas Regularizações Fundiárias de Interesse Social (REURB-S), quando se tratar de área pública para fins de moradia, AA, Prefeitura Municipal de Guatapará/SP - Rua dos Jasmins, 296 - Centro - CEP:IHN1S-000 — Guatapará/SP | (9 fo Fone/Fax: 16 3973-2020 - wwwguatapara-sp-gov:br PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ “JUNTOS PELA MUDANÇA” eee eee as despesas referentes a aquisição e transmissão de propriedade serão custeadas pela Municipalidade, sem qualquer ônus pecuniário aos moradores dos núcleos urbanos informais envolvidos. Parágrafo unico: Com relação as medidas de adequação urbanística, ambiental e de reassentamentos, a Municipalidade, para implementá-las, de acordo com o caso concreto, poderá celebrar convênios e parcerias com órgãos do estado de São Paulo, com a União Federal e com entidades da sociedade civil. Art. 10. Nas Regularizações Fundiárias de Interesse Social (REURB-S) e de interesse específico (REURB-E), quando se tratar de área pública para fins de moradia, fica o proprietário beneficiado proibido de vender, alienar, transferir, permutar, doar, ceder e locar o imóvel regularizado pelo prazo de 12 (doze) meses, contados após a expedição da matrícula individualizada e averbada à margem do registro Art. 11. O engenheiro responsável emitirá pareceres com caráter resolutivo sobre os processos administrativos de regularização fundiária. Art. 12. Esta lei complementar entra em vigor a partir da data da sua publicação, revogando-se as disposições ao contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ Em de 30 de julho de 2018. Prefeitura Municipal de Guatapará/5P - Rua dos Jasmins, 296 - Centro - CEP:THTIS-000 - Guatapará/SP Fone/Fax: 16 3973-2020 - www-guatapara-sp-gov-br 31/07/2018 Comprovante de Protocolo CÂMARA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ - SP SISTEMA DE APOIO AO PROCESSO LEGISLATIVO = E E | A Autenticação: 02018/07/3183 Número / Ano 83 ! 2018 Data / Horário [31/07/2018 - 10:25:05 AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR OS PROJETOS Assunto DO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA, CONFORME ESPECIFICA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS Interessado(s) executivo Natureza Documento Administrativo o Tipo Documento PJLC Projeto de Lei Complementar [Número Páginas 4 Comprovante emitido por: Gabrielle http://sapl.guatapara.sp.leg.br/consultas/protocolo/comprovante. protocolo mostrar proc?num, protocolo=B3&ano. protocolo=2018