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materia nº 10/2018

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 10 / 2018
Date 2018-07-30
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR OS PROJETOS DO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIARIA, CONFORME ESPECIFICA E DA OUTARS PROVIDENCIAS
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EMENDA ADITIVA Nº 01/2018.
Autor: José Galoni.
Assunto: autoriza o Executivo Municipal a realizar 05 projetos do Programa de
Regularização Fundiária, conforme especifica e dá outras providências.
SENHOR PRESIDENTE,
Apresento à consideração desta Egrégia Casa de Leis a
PRESENTE EMENDA ADITIVA no artigo 10.
- Acrescenta Parágrafo Único ao Artigo 10, que terá a
seguinte redação:
Art. 10 (..).
Parágrafo Único - Fica proibido a partir da publicação da
presente Lei, o reparcelamento do solo de áreas já adquiridas e de adquirentes futuros
dos loteamentos em questão, a serem regularizados.
Permanecem inalterados os demais termos do projeto de
lei.
Fica o Executivo autorizado a proceder às alterações, para
atender ao aqui disposto.
SALA DAS SESSÕES CARLOS ROBERTONDA SILVA, AOS SEIS DE AGOSTO
DE DOIS MIL E DEZOITO. | / /
* Rua Geraldo Boas Ferreira, 50 - Nova Guatapará - PABX: (16) 3973-2000 - FAX: (16) 3973-2006
CEP 14115-000 - Guatapará - SP - E-mail: cam. guataparaQQuol.com.br
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“JUNTOS PELA MUDANÇA”
"Pode haver uma janela alta de onde eu veja o
céu e o mar, mas deve haver um canto bem
sossegado em que eu possa ficar sozinho, quieto,
pensando minhas coisas, um canto sossegado onde
um dia eu possa morrer." Rubem Braga
JUSTIFICATIVA
O direito à moradia exaltado na crônica de Rubem Braga traduz
necessidade primária do homem, condição indispensável para uma
vida digna, eis que a casa é o asilo inviolável do cidadão, a
base de sua individualidade, cuja importância foi realçada, já no
século XVI, com a célebre frase de Edward Coke apregoando que "a
casa de um homem é o seu castelo" (my home my castle).
Direito natural do indivíduo, indispensável à proteção da vida,
da saúde, da liberdade, em qualquer parte O homem procurou e
construiu o seu abrigo, seja numa caverna, na copa de uma árvore,
nos buracos das penhas e até mesmo no gelo, protegendo-se das
intempéries e dos predadores.
Encaminhamos para apreciação dessa Casa de Leis o Projeto de Lei
Complementar que autoriza o executivo municipal a realizar os
projetos do programa de regularização fundiária, segundo a Lei
13.465/2017.
Apesar do enorme esforço realizado pela Administração Pública por
meio de programas com enfoque em obras de urbanização e
construção de conjuntos habitacionais, os quais tentam resolver o
problema da provisão de moradia, restou pendente parte dos
processos ligados à regularização fundiária e impedindo os
moradores de se tornarem proprietários legais das unidades
habitacionais onde vivem.
Além disso, enquanto a propriedade da unidade imobiliária não for
devidamente repassada ao mutuário, cabe a cada órgão promotor a
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responsabilidade pela manutenção dos conjuntos que edificou ou
custeou.
Havendo a regularização fundiária, os terrenos e os
empreendimentos terão seus registros individuais em cartório.
Assim, os lotes e as unidades habitacionais poderão ter a
propriedade transferida aos moradores que já terminaram de pagar
ou comercializadas aos demais, proporcionando condições para que
eles se tornem proprietários em futuro próximo.
Portanto, é necessária a adoção de providências com vistas à
regularização de tais empreendimentos na forma em que se
encontram implantados.
Nessas condições, o presente Projeto de Lei viabilizará o
processo de regularização fundiária com o intuito de garantir aos
atuais ocupantes a segurança na posse, direito fundamental
almejado pela política habitacional, bem como auxiliará o Poder
público no cumprimento de sua atribuição legal, de acordo com os
princípios de sustentabilidade econômica, social e ambiental e
ordenação territorial.
Pelo exposto, submetemos o presente Projeto de Lei para
apreciação dos Nobres Vereadores dessa Casa de Leis.
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"JUNTOS PELA MUDANÇA”
Projeto de Lei Complementar de 30 de julho de 2018.
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR
OS PROJETOS DO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO
FUNDIÁRIA, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
JURACY COSTA DA SILVA, Prefeito Municipal de Guatapará, Estado de
São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
PROPÕE à Câmara Municipal de Guatapará o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º. Fica autorizado o Executivo Municipal a realizar os
projetos do Programa de Regularização Fundiária no âmbito no
Município de Guatapará, observado o disposto na Lei Federal nº
13.465, de 11 de julho de 2017 e nesta lei complementar.
Art. 2º. Os projetos do Programa de Regularização Fundiária que
serão realizados no município de Guatapará, terão a sua aprovação
urbanística e ambiental realizadas pela Secretaria Municipal de
Administração.
Parágrafo único. A aprovação de que trata O caput será precedida
de análise técnica exarada por engenheiro(s) responsável (eis)..
Art. 3º. Para fins da regularização fundiária, o Município poderá
dispensar as exigências relativas ao percentual e às dimensões de
áreas destinadas ao uso público ou ao tamanho dos lotes
regularizados, assim como a outros parâmetros urbanísticos e
edilícios.
Art. 4º. O projeto de Regularização Fundiária de Interesse
Específico (REURB-E) em lotes inferiores aos parâmetros
estabelecidos quando da implantação do núcleo urbano informal,
fica condicionado à existência de termo de compromisso entre
ocupantes, proprietários, loteadores ou incorporadores com o
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Município, assegurando a implantação e manutenção de áreas
naturais, com funções e atributos ambientais relevantes, próximas
da área objeto de regularização, como mecanismo de compensação
previsto no art. 38, S 2º, da Lei Federal nº 13.465, de 2017.
S 1º. Poderão ser consideradas a implantação de áreas verdes
públicas ou privadas, parques municipais ou áreas destinadas à
manutenção ou recuperação vegetal na região em que se pretende a
regularização.
s 2º. Na impossibilidade de atender ao disposto no caput deste
artigo, é facultada a aplicação da compensação ambiental.
Ss 3º. A compensação ambiental de que trata O parágrafo anterior
deverá constar de relatório técnico, submetido à análise da
Secretaria Municipal de Administração.
Ss 4º. Os casos de Regularização Fundiária de Interesse Social
(REURB-S) que atenderem as exigências deste artigo poderão adotar
tais procedimentos.
art. 5º. Na Regularização Fundiária de Interesse Especifico
(REURB-E), fo) valor da medida compensatória será de
responsabilidade solidária dos beneficiários, sendo calculado com
base no valor da área que deixou de integrar o patrimônio público
municipal ou da área ocupada que deixou de atender restrição
edilícia aplicável.
art. 6º. Na forma do art. 98 da Lei Federal nº 13.465, de 2017,
os imóveis da Prefeitura Municipal envolvidos na Regularização
Fundiária de Interesse Específico (REURB-E) que forem objeto de
processo de parcelamento reconhecido pela autoridade pública
poderão ser, no todo ou em parte, vendidos diretamente aos seus
ocupantes, dispensados os procedimentos exigidos pela Lei Federal
nº 8.666, de 1993.
gs 1º. A venda direta de que trata este artigo somente poderá ser
concedida para, no máximo, dois imóveis, um residencial e um não
residencial, regularmente cadastrados em nome do beneficiário.
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gs 2º. A venda direta de que trata este artigo deverá obedecer à
Lei Federal nº 9.514, de 1997, ficando a Prefeitura Municipal com
a propriedade fiduciária dos bens alienados até a quitação
integral, na forma dos ss 4º e o jd deste artigo.
Ss 3º. Para ocupantes com renda familiar de até 05 (cinco)
salários mínimos, a aquisição poderá ser realizada à vista ou em
até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, cuja
quantidade de parcelas mínimas e máximas e seu respectivo valor
ficará ao critério exclusivo de definição da Prefeitura Municipal
conforme o caso, utilizando para as parcelas o mesmo critério de
correção monetária do Imposto Predial e Territorial Urbano,
o
mediante sinal de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da
avaliação.
Ss 4º. Para ocupantes com renda familiar acima de S5(cinco)
salários mínimos, a aquisição poderá ser realizada à vista ou em
até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, cuja
quantidade de parcelas mínimas e máximas e seu respectivo valor
ficará ao critério exclusivo de definição da Prefeitura Municipal
conforme o caso, utilizando para as parcelas o mesmo critério de
correção monetária do Imposto Predial e Territorial Urbano,
mediante sinal de, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor da
avaliação.
s 5º. A regulamentação do disposto neste artigo será efetuada
pela Prefeitura Municipal por Decreto no prazo de 12 (doze) meses
contado da data de publicação desta Lei.
art. 7º. O projeto de Regularização Fundiária de Interesse Social
(REURB-S) fica dispensado do atendimento de parâmetros
urbanísticos e edilícios previstos na legislação municipal, bem
como de medidas de compensação ambiental.
art. 8º. As condições de iluminação e ventilação estabelecidas na
legislação vigente poderão ser flexibilizadas com a apresentação
de laudo técnico elaborado pelo responsável técnico, após
avaliação pela Secretaria Municipal de Administração.
art. 9º. Nas Regularizações Fundiárias de Interesse Social
(REURB-S), quando se tratar de área pública para fins de moradia,
AA,
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as despesas referentes a aquisição e transmissão de propriedade
serão custeadas pela Municipalidade, sem qualquer ônus pecuniário
aos moradores dos núcleos urbanos informais envolvidos.
Parágrafo unico: Com relação as medidas de adequação urbanística,
ambiental e de reassentamentos, a Municipalidade, para
implementá-las, de acordo com o caso concreto, poderá celebrar
convênios e parcerias com órgãos do estado de São Paulo, com a
União Federal e com entidades da sociedade civil.
Art. 10. Nas Regularizações Fundiárias de Interesse Social
(REURB-S) e de interesse específico (REURB-E), quando se tratar
de área pública para fins de moradia, fica o proprietário
beneficiado proibido de vender, alienar, transferir, permutar,
doar, ceder e locar o imóvel regularizado pelo prazo de 12 (doze)
meses, contados após a expedição da matrícula individualizada e
averbada à margem do registro
Art. 11. O engenheiro responsável emitirá pareceres com caráter
resolutivo sobre os processos administrativos de regularização
fundiária.
Art. 12. Esta lei complementar entra em vigor a partir da data da
sua publicação, revogando-se as disposições ao contrário.
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Em de 30 de julho de 2018.
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31/07/2018 Comprovante de Protocolo
CÂMARA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ - SP
SISTEMA DE APOIO AO PROCESSO LEGISLATIVO
= E E
| A Autenticação: 02018/07/3183
Número / Ano 83 ! 2018
Data / Horário [31/07/2018 - 10:25:05
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR OS PROJETOS
Assunto DO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA, CONFORME
ESPECIFICA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
Interessado(s) executivo
Natureza Documento Administrativo
o Tipo Documento PJLC Projeto de Lei Complementar
[Número Páginas 4
Comprovante emitido por: Gabrielle
http://sapl.guatapara.sp.leg.br/consultas/protocolo/comprovante. protocolo mostrar proc?num, protocolo=B3&ano. protocolo=2018

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