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materia nº 11/2018

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 11 / 2018
Date 2018-09-13
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO DE INCENTIVOS A PROJETOS HABITACIONAIS POPULARES, DE INTERESSE SOCIAL, VINCULADORES AO PROGRAMA FEDERAL "MINHA CASA, MINHA VIDA", E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
native_id149

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PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ
“JUNTOS PELA MUDANÇA”
vGovernar é fazer acreditar”. —
“Governar é fazer aC
Nicolau Maquiavel
JUSTIFICATIVA
Encaminhamos para apreciação e aprovação dessa Casa
Legislativa, O Projeto de Lei Complementar que dispõe sobre O plano de
incentivos a projetos habitacionais populares, de Interesse Social,
vinculados ao Programa Federal "Minha Casa, Minha Vida", e dá outras
providências.
o Programa “Minha Casa, Minha Vida” é um programa do Governo
Federal e viabiliza a construção de moradias para famílias em parceria com
estados, municípios e iniciativa privada.
Oo Minha Casa, Minha Vida, além de beneficiar diversas
famílias de baixa renda do Brasil a conseguir realizar O sonho de ter a
casa própria, que muitas vezes é um sonho de uma vida inteira, vai também
impulsionar a economia, gerar empregos e trazer reflexos positivos para
toda a sociedade.
Assim, considerando que, O Município de Guatapará ciente de
seu compromisso frente aos anseios da população em obter sua moradia e
finalmente alcançar Sonho da Casa Própria, não mediu esforços para
contribuir para O sucesso do referido programa, motivo pelo qual vem
propor o presente projeto de Lei Complementar que concede isenções
tributárias.
Por essas razões, e por se tratar de matéria de grande relevo
social, submetemos O presente Projeto de Lei Complementar para apreciação
dos senhores Vereadores dessa Casa de Leis.
Dado à urgência da matéria, solicitamos que à respectiva
proposição seja apreciada em caráter de urgência, nos termos do artigo 52
da Lei Orgânica do Município.
Renovamos a Vossa Excelência e ilustres pares, os protestos
de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente.
ms
prefeitoMunicipal
Ao Exmo Sr.
Francisco Frediano Filho
DD. Presidente da Câmara Municipal
Guatapará - SP
Prefeitura Municipal de Guatapará/SP - Rua dos Jasmins, 296 - Centro - CEP:14115-000 - GuataparÁ/SP
Fone/Fax: 16 3973-2020 - www-guatapara:sp-gov-br
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ
“JUNTOS PELA MUDANÇA”
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº de 13 de setembro de 2018.
Dispõe sobre o plano de incentivos
a projetos habitacionais populares,
de Interesse Social, vinculados ao
Programa Federal "Minha Casa, Minha
vida", e dá outras providências.
JURACY COSTA DA SILVA, prefeito Municipal de Guatapará, Estado de
são Paulo, no uso de suas atribuições legais,
PROPÕE à Câmara Municipal de Guatapará o seguinte Projeto de Lei:
art. 1º - Fica instituído no ambito do Município Guatapará fo)
Plano de Incentivos a Projetos Habitacionais Populares, de
interesse social, vinculados ao Programa Federal "Minha Casa
Minha Vida", instituído pela Lei Federal 11.977/2009 de 07 de
julho de 2009, posteriormente alterada pela Lei Federal nº.
12.424 de 16 de junho de 2011.
Parágrafo único. Os incentivos previstos na presente Lei
destinam-se a empreendimentos voltados a famílias com renda
mensal de até 03 (três) salários mínimos, dentro do programa
federal "Minha Casa, Minha Vida".
Art. 2º - O plano de incentivo de que trata esta Lei tem por
objetivos principais:
1 - Garantir a implantação de Empreendimentos Habitacionais de
Interesse Social;
II - Fomentar esforços conjuntos entre a iniciativa privada e O
poder público para a viabilização de construção de Habitações de
Interesse Social;
III Fomentar a participação da iniciativa privada na execução de
projetos destinados à solução dos problemas habitacionais no
Município;
IV - Atender à demanda de Habitações de Interesse Social no
Município de Guatapará;
v - Adotar, nas diretrizes urbanísticas fornecidas pela
prefeitura, medidas que possam maximizar e flexibilizar o
aproveitamento de áreas que atendam exclusivamente aos objetivos
do programa.
Art. 3º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar,
estabelecer ou celebrar convênios, termos de cooperação, termos
de compromisso, protocolo de intenções, parcerias e outros
instrumentos congêneres, semelhantes ou similares, com
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AE
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empreendedores que utilizarem recursos do Programa "Minha Casa,
Minha Vida" a viabilizar a implantação de Empreendimentos
Habitacionais de Interesse Social, obedecidas as diretrizes
expedidas pelo órgão municipal competente.
art. 4º - Aos Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social
de que trata a presente Lei, a título de incentivo ao Programa
Federal "Minha Casa Minha Vida", conceder-se-á:
I - Isenção do ITBI - Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de
Bens Imóvel incidente sobre aquisição de imóvel pelo FAR - Fundo
de Arrendamento Residencial - Caixa Econômica Federal quando da
contratação do Empreendimento Habitacional de interesse social, e
a primeira transmissão do imóvel produzido com base na presente
Lei;
II - Isenção temporária do IPTU Imposto Predial e Territorial
Urbano sobre os imóveis onde os mesmos serão implantados.
Ss 1º As redução e isenção temporária previstas nos incisos II
abrangem o período compreendido entre a aprovação do
empreendimento habitacional de interesse social, mesmo que
anterior a esta lei, até a data da expedição do Certificado de
Conclusão de Obras ou do competente "hnabite-se", validas somente
para atender o Programa especificado nesta lei complementar.
g 2º A Isenção temporária prevista no inciso 11 abrange o período
compreendido entre a aprovação do empreendimento habitacional de
interesse social, mesmo que anterior a esta lei, até o exercício
imediatamente subsequente à assinatura do contrato de compra e
venda do imóvel.
Ss 3º O disposto neste artigo não gera direito de restituição se o
tributo foi regularmente pago em momento anterior à publicação
desta Lei
art. 5º - Além dos incentivos estabelecidos no art. 4º desta Lei,
o Município poderá, havendo disponibilidade orçamentária e
financeira, através de execuções próprias ou de sua autarquia,
executar, parte da infraestrutura necessária a implantação dos
empreendimentos habitacionais de interesse social de que trata a
presente Lei.
Art. 6º - Cabe aos proprietários de terrenos, empreendedores,
cooperativas, sindicatos, construtoras, incorporadoras e
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“JUNTOS PELA MUDANÇA”
a
associações civis, entre outros, a elaboração de projetos de
urbanização, de construção e a execução das unidades, conforme
projeto e cronograma aprovado pela secretaria de Municipal de
Obras, Habitação e Serviços Urbanos ou sua sucessora.
art. 7º - Os empreendimentos aprovados com base na presente Lei
serão classificados como Empreendimentos Habitacionais de
Interesse Social para efeito da aplicação das legislações
federal, estadual e municipal pertinentes, pem como para efeito
da aplicação de regulamentações, resoluções ou instruções
normativas advindas de órgãos públicos, da administração direta
ou indireta, ou ainda de agências reguladoras, de qualquer esfera
governamental, aplicados à espécie.
Art. 8º - Os incentivos de que trata a presente lei, definidos
nos artigos 4º e 5º só serão concedidos aos empreendedores que
utilizarem recursos do "programa Minha Casa Minha Vida", mediante
apresentação do contrato celebrado com à Caixa Econômica Federal
ou outro órgão credenciado pelo Governo Federal ao programa.
Parágrafo único. A simples tramitação do processo referente a
projeto de construção de unidades habitacionais vinculadas ao
“programa Minha Casa, Minha Vida", não garante as redução e
isenções previstas nesta lei.
art. 9º - Para fazer jus aos benefícios de que trata esta Lei a
parte interessada deverá formalizar requerimento dirigido ao
Chefe do Poder Executivo, comprovando a aprovação de seu
empreendimento habitacional de interesse social dentro do
Programa "Minha Casa, Minha Vida”.
art. d0 =— O beneficiário que, independente da motivação, for
excluído ou sofrer qualquer tipo de interrupção ou paralisação do
projeto habitacional de interesse social do Programa "Minha Casa,
Minha Vida", perderá automaticamente os benefícios de que trata
esta Lei Complementar.
parágrafo único. A perda do benefício da redução ou da isenção se
dará a partir da constatação do fato gerador da exclusão,
interrupção ou paralisação de que trata o caput deste artigo.
Art. 11 - Os beneficiários que se encontrarem em débito para com
a Fazenda Municipal, não poderão gozar dos benefícios fiscais
previstos nesta Lei.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ
“JUNTOS PELA MUDANÇA”
Art. 12 — 08 empreendimentos que já tenham sido iniciados quando
da publicação da desta Lei e que puderem ser enquadrados em suas
disposições poderão usufruir dos benefícios nela previstos.
art. 13 - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por
conta de dotações próprias do Orçamento Municipal, suplementares
se necessário.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO MUNICIPAL LUIZ BORBA MOURA, AOS 13 DIAS DO MÊS DE SETEMBRO
DE 2018
ME
JURACY COS A SILVA ;
prefeito municipal
aprovado EM
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13/09/2018
Comprovante de Protocolo
—
CÂMARA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ - SP
SISTEMA DE APOIO AO PROCESSO LEGISLATIVO
COMPROVANTE DE PROTOCOLO ]
O
110
Autenticação: 02018/09/13110 |]
Número / Ano
ro 12018
Data / Horário —rsrosizos 8 - 14:57:10 |
DISPÕE SOBRE O PLANO DE INCENTIVOS A PROJETOS
Kasunto HABITACIONAIS POPULARES, DE INTERESSE SOCIAL,
VINCULADORES AO PROGRAMA FEDERAL "MINHA CASA, MINHA
É VIDA", E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
|Interessado(s) executivo
Natureza ] Documento Administrativo
[Tipo Documento
| PJLC Projeto de Lei Complementar
Número Páginas
Je
Comprovante emitido por: | Gabrielle
WI
iss
http:sap|. guatapara.sp leg brconsultas/protocolo/comprovante. protocolo. mostrar. proc?num. protocolo=1 10&ano protocolo=2018
11
Uâmara Municipal do ESuatapará
( Estado do E Jão Paulo
CÂMARA MUNICIPAL
PARECER DAS COMISSÕES
Assunto: Projeto de Lei Complementar nº 11/2017.
Comissão:
- Comissão de Legislação, Justiça e Redação
I- Exposição da Matéria:
“-Projeto de Lei Complementar nº 119/2017, que Dispõe sobre o plano de incentivo a projetos
habitacionais populares, de interesse social, vinculados ao Programa Federal “Minha Casa,
Minha Vida”, e dá outras providências.
II — Conclusão do Relator:
Cumprindo o quanto determinado na Resolução nº 18 de 29 de dezembro de 1994, “Estabelece o
Regimento Interno da Câmara Municipal de Guatapará”, em especial ao artigo 70, IV, o texto é
de fácil de compreensão, e após análise dessa comissão constatamos não haver afronta à legislação,
e diante e de acordo com as legislações federal, estadual e municipal, e ainda visa o interesse
público municipal.
Visando o atendimento ao programa “Minha Casa, Minha Vida”, que certamente atenderá diversas
famílias de baixa renda de nosso município, e levando ainda em pr E o referido
projeto atende ao interesse público, opinamos favoravelmente ao proje!
Rua Geraldo Boas Ferreira, 50 - Nova Guatapará - PABX: (16) 3973-2000 - FAX tado 3973-2006
CEP 14115-000 - Guatapará - SP - E-mail: cam. guataparaQuol.com.br
Estado de São Paulo
Portanto, encaminhamos o Projeto de Lei para votação em plenário.
SALA DAS SESSÕES CARLOS ROBERTO DA SILVA, AOS 17 DE SETEMBRO DE 2018.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação:
na
JONAS LAURENTINO DO PRADO
Presidente
OSMAR DE AZEVEDO
Relator
JOSÉ GALONI
Membro
Rua Geraldo Boas Ferreira, 50 - Nova Guatapará - PABX: (16) 3973-2000 - FAX: (16) 3973-2006
CEP 14115-000 - Guatapará - SP - E-mail: cam.guataparaQuol.com.br
Udâmara Municipal do ESuatapará
( Estado do CJao Paulo
EMENDA SUPRESSIVA Nº 01/2018.
Referente: Projeto de Lei Complementar nº 11/2018.
Autor: Paulo Henrique Siena.
Assunto: Dispõe sobre o plano de incentivo a projetos habitacionais populares, de
interesse social, vinculados ao Programa Federal “Minha Casa, Minha Vida”, e dá
outras providências.
SENHOR PRESIDENTE,
Apresento à consideração desta Egrégia Casa de Leis a
PRESENTE EMENDA SUPRESSIVA no artigo 5º.
- Suprime o art. 5º do presente projeto.
Permanecem inalterados os demais termos do projeto de
lei, ficando alterada a sequencia numérica dos artigos seguintes.
Fica o Executivo autorizado a proceder às alterações, para
atender ao aqui disposto.
lá SALA DAS SESSÕES CARLOS ROBERTO DA SILVA, AOS DEZESSETE
DIAS DO MES DE SETEMBRO DE DOIS MIL E DEZOITO.
PAULO HENRIQUE SIENA
Vereador
Rua Gcraldo Boas Ferreira, 50 - Nova Guatapará - PABX: (16) 3973-2000 - FAX: (16) 3973-2006
CEP 14115-000 - Guatapará - SP - E-mail: cam. guataparaQuol.com.br

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