| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2018 |
| Date | 2018-09-13 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PLANO DE INCENTIVOS A PROJETOS HABITACIONAIS POPULARES, DE INTERESSE SOCIAL, VINCULADORES AO PROGRAMA FEDERAL "MINHA CASA, MINHA VIDA", E DA OUTRAS PROVIDENCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ “JUNTOS PELA MUDANÇA” vGovernar é fazer acreditar”. — “Governar é fazer aC Nicolau Maquiavel JUSTIFICATIVA Encaminhamos para apreciação e aprovação dessa Casa Legislativa, O Projeto de Lei Complementar que dispõe sobre O plano de incentivos a projetos habitacionais populares, de Interesse Social, vinculados ao Programa Federal "Minha Casa, Minha Vida", e dá outras providências. o Programa “Minha Casa, Minha Vida” é um programa do Governo Federal e viabiliza a construção de moradias para famílias em parceria com estados, municípios e iniciativa privada. Oo Minha Casa, Minha Vida, além de beneficiar diversas famílias de baixa renda do Brasil a conseguir realizar O sonho de ter a casa própria, que muitas vezes é um sonho de uma vida inteira, vai também impulsionar a economia, gerar empregos e trazer reflexos positivos para toda a sociedade. Assim, considerando que, O Município de Guatapará ciente de seu compromisso frente aos anseios da população em obter sua moradia e finalmente alcançar Sonho da Casa Própria, não mediu esforços para contribuir para O sucesso do referido programa, motivo pelo qual vem propor o presente projeto de Lei Complementar que concede isenções tributárias. Por essas razões, e por se tratar de matéria de grande relevo social, submetemos O presente Projeto de Lei Complementar para apreciação dos senhores Vereadores dessa Casa de Leis. Dado à urgência da matéria, solicitamos que à respectiva proposição seja apreciada em caráter de urgência, nos termos do artigo 52 da Lei Orgânica do Município. Renovamos a Vossa Excelência e ilustres pares, os protestos de elevada estima e distinta consideração. Atenciosamente. ms prefeitoMunicipal Ao Exmo Sr. Francisco Frediano Filho DD. Presidente da Câmara Municipal Guatapará - SP Prefeitura Municipal de Guatapará/SP - Rua dos Jasmins, 296 - Centro - CEP:14115-000 - GuataparÁ/SP Fone/Fax: 16 3973-2020 - www-guatapara:sp-gov-br PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ “JUNTOS PELA MUDANÇA” PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº de 13 de setembro de 2018. Dispõe sobre o plano de incentivos a projetos habitacionais populares, de Interesse Social, vinculados ao Programa Federal "Minha Casa, Minha vida", e dá outras providências. JURACY COSTA DA SILVA, prefeito Municipal de Guatapará, Estado de são Paulo, no uso de suas atribuições legais, PROPÕE à Câmara Municipal de Guatapará o seguinte Projeto de Lei: art. 1º - Fica instituído no ambito do Município Guatapará fo) Plano de Incentivos a Projetos Habitacionais Populares, de interesse social, vinculados ao Programa Federal "Minha Casa Minha Vida", instituído pela Lei Federal 11.977/2009 de 07 de julho de 2009, posteriormente alterada pela Lei Federal nº. 12.424 de 16 de junho de 2011. Parágrafo único. Os incentivos previstos na presente Lei destinam-se a empreendimentos voltados a famílias com renda mensal de até 03 (três) salários mínimos, dentro do programa federal "Minha Casa, Minha Vida". Art. 2º - O plano de incentivo de que trata esta Lei tem por objetivos principais: 1 - Garantir a implantação de Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social; II - Fomentar esforços conjuntos entre a iniciativa privada e O poder público para a viabilização de construção de Habitações de Interesse Social; III Fomentar a participação da iniciativa privada na execução de projetos destinados à solução dos problemas habitacionais no Município; IV - Atender à demanda de Habitações de Interesse Social no Município de Guatapará; v - Adotar, nas diretrizes urbanísticas fornecidas pela prefeitura, medidas que possam maximizar e flexibilizar o aproveitamento de áreas que atendam exclusivamente aos objetivos do programa. Art. 3º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar, estabelecer ou celebrar convênios, termos de cooperação, termos de compromisso, protocolo de intenções, parcerias e outros instrumentos congêneres, semelhantes ou similares, com Prefeitura Municipal de Guatapará/5P - Rua dos Jasmins, 296 - Centro - CEP:TH15-000 - deseo fg AE Fone/Fax: 16 3973-2020 - www-guatapara:sp-gov:br PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ “JUNTOS PELA MUDANÇA” empreendedores que utilizarem recursos do Programa "Minha Casa, Minha Vida" a viabilizar a implantação de Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social, obedecidas as diretrizes expedidas pelo órgão municipal competente. art. 4º - Aos Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social de que trata a presente Lei, a título de incentivo ao Programa Federal "Minha Casa Minha Vida", conceder-se-á: I - Isenção do ITBI - Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóvel incidente sobre aquisição de imóvel pelo FAR - Fundo de Arrendamento Residencial - Caixa Econômica Federal quando da contratação do Empreendimento Habitacional de interesse social, e a primeira transmissão do imóvel produzido com base na presente Lei; II - Isenção temporária do IPTU Imposto Predial e Territorial Urbano sobre os imóveis onde os mesmos serão implantados. Ss 1º As redução e isenção temporária previstas nos incisos II abrangem o período compreendido entre a aprovação do empreendimento habitacional de interesse social, mesmo que anterior a esta lei, até a data da expedição do Certificado de Conclusão de Obras ou do competente "hnabite-se", validas somente para atender o Programa especificado nesta lei complementar. g 2º A Isenção temporária prevista no inciso 11 abrange o período compreendido entre a aprovação do empreendimento habitacional de interesse social, mesmo que anterior a esta lei, até o exercício imediatamente subsequente à assinatura do contrato de compra e venda do imóvel. Ss 3º O disposto neste artigo não gera direito de restituição se o tributo foi regularmente pago em momento anterior à publicação desta Lei art. 5º - Além dos incentivos estabelecidos no art. 4º desta Lei, o Município poderá, havendo disponibilidade orçamentária e financeira, através de execuções próprias ou de sua autarquia, executar, parte da infraestrutura necessária a implantação dos empreendimentos habitacionais de interesse social de que trata a presente Lei. Art. 6º - Cabe aos proprietários de terrenos, empreendedores, cooperativas, sindicatos, construtoras, incorporadoras e Prefeitura Municipal de Guatapará/5P - Rua dos Jasmins, 296 - Centro - CEP:T4115-000 - Guataparár5P A Fone/Fax: 16 3973-2020 - www-guatapara:sp'gov:br PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ “JUNTOS PELA MUDANÇA” a associações civis, entre outros, a elaboração de projetos de urbanização, de construção e a execução das unidades, conforme projeto e cronograma aprovado pela secretaria de Municipal de Obras, Habitação e Serviços Urbanos ou sua sucessora. art. 7º - Os empreendimentos aprovados com base na presente Lei serão classificados como Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social para efeito da aplicação das legislações federal, estadual e municipal pertinentes, pem como para efeito da aplicação de regulamentações, resoluções ou instruções normativas advindas de órgãos públicos, da administração direta ou indireta, ou ainda de agências reguladoras, de qualquer esfera governamental, aplicados à espécie. Art. 8º - Os incentivos de que trata a presente lei, definidos nos artigos 4º e 5º só serão concedidos aos empreendedores que utilizarem recursos do "programa Minha Casa Minha Vida", mediante apresentação do contrato celebrado com à Caixa Econômica Federal ou outro órgão credenciado pelo Governo Federal ao programa. Parágrafo único. A simples tramitação do processo referente a projeto de construção de unidades habitacionais vinculadas ao “programa Minha Casa, Minha Vida", não garante as redução e isenções previstas nesta lei. art. 9º - Para fazer jus aos benefícios de que trata esta Lei a parte interessada deverá formalizar requerimento dirigido ao Chefe do Poder Executivo, comprovando a aprovação de seu empreendimento habitacional de interesse social dentro do Programa "Minha Casa, Minha Vida”. art. d0 =— O beneficiário que, independente da motivação, for excluído ou sofrer qualquer tipo de interrupção ou paralisação do projeto habitacional de interesse social do Programa "Minha Casa, Minha Vida", perderá automaticamente os benefícios de que trata esta Lei Complementar. parágrafo único. A perda do benefício da redução ou da isenção se dará a partir da constatação do fato gerador da exclusão, interrupção ou paralisação de que trata o caput deste artigo. Art. 11 - Os beneficiários que se encontrarem em débito para com a Fazenda Municipal, não poderão gozar dos benefícios fiscais previstos nesta Lei. Prefeitura Municipal de Guatapará/SP - Rua dos Jasmins, 296 - Centro - CEP:THIIS-000 - nao PÁ Fone/Fax: 16 3973-2020 - www-guatapara-spgov:br PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ “JUNTOS PELA MUDANÇA” Art. 12 — 08 empreendimentos que já tenham sido iniciados quando da publicação da desta Lei e que puderem ser enquadrados em suas disposições poderão usufruir dos benefícios nela previstos. art. 13 - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações próprias do Orçamento Municipal, suplementares se necessário. Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO MUNICIPAL LUIZ BORBA MOURA, AOS 13 DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DE 2018 ME JURACY COS A SILVA ; prefeito municipal aprovado EM Prefeitura Municipal de Guatapará/5P - Rua dos Jasmins, 296 - Centro - CEP:14115-000 - GuataparárSP Fone/Fax: 16 3973-2020 - www-guatapara-sp:gov-br 13/09/2018 Comprovante de Protocolo — CÂMARA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ - SP SISTEMA DE APOIO AO PROCESSO LEGISLATIVO COMPROVANTE DE PROTOCOLO ] O 110 Autenticação: 02018/09/13110 |] Número / Ano ro 12018 Data / Horário —rsrosizos 8 - 14:57:10 | DISPÕE SOBRE O PLANO DE INCENTIVOS A PROJETOS Kasunto HABITACIONAIS POPULARES, DE INTERESSE SOCIAL, VINCULADORES AO PROGRAMA FEDERAL "MINHA CASA, MINHA É VIDA", E DA OUTRAS PROVIDENCIAS |Interessado(s) executivo Natureza ] Documento Administrativo [Tipo Documento | PJLC Projeto de Lei Complementar Número Páginas Je Comprovante emitido por: | Gabrielle WI iss http:sap|. guatapara.sp leg brconsultas/protocolo/comprovante. protocolo. mostrar. proc?num. protocolo=1 10&ano protocolo=2018 11 Uâmara Municipal do ESuatapará ( Estado do E Jão Paulo CÂMARA MUNICIPAL PARECER DAS COMISSÕES Assunto: Projeto de Lei Complementar nº 11/2017. Comissão: - Comissão de Legislação, Justiça e Redação I- Exposição da Matéria: “-Projeto de Lei Complementar nº 119/2017, que Dispõe sobre o plano de incentivo a projetos habitacionais populares, de interesse social, vinculados ao Programa Federal “Minha Casa, Minha Vida”, e dá outras providências. II — Conclusão do Relator: Cumprindo o quanto determinado na Resolução nº 18 de 29 de dezembro de 1994, “Estabelece o Regimento Interno da Câmara Municipal de Guatapará”, em especial ao artigo 70, IV, o texto é de fácil de compreensão, e após análise dessa comissão constatamos não haver afronta à legislação, e diante e de acordo com as legislações federal, estadual e municipal, e ainda visa o interesse público municipal. Visando o atendimento ao programa “Minha Casa, Minha Vida”, que certamente atenderá diversas famílias de baixa renda de nosso município, e levando ainda em pr E o referido projeto atende ao interesse público, opinamos favoravelmente ao proje! Rua Geraldo Boas Ferreira, 50 - Nova Guatapará - PABX: (16) 3973-2000 - FAX tado 3973-2006 CEP 14115-000 - Guatapará - SP - E-mail: cam. guataparaQuol.com.br Estado de São Paulo Portanto, encaminhamos o Projeto de Lei para votação em plenário. SALA DAS SESSÕES CARLOS ROBERTO DA SILVA, AOS 17 DE SETEMBRO DE 2018. Comissão de Legislação, Justiça e Redação: na JONAS LAURENTINO DO PRADO Presidente OSMAR DE AZEVEDO Relator JOSÉ GALONI Membro Rua Geraldo Boas Ferreira, 50 - Nova Guatapará - PABX: (16) 3973-2000 - FAX: (16) 3973-2006 CEP 14115-000 - Guatapará - SP - E-mail: cam.guataparaQuol.com.br Udâmara Municipal do ESuatapará ( Estado do CJao Paulo EMENDA SUPRESSIVA Nº 01/2018. Referente: Projeto de Lei Complementar nº 11/2018. Autor: Paulo Henrique Siena. Assunto: Dispõe sobre o plano de incentivo a projetos habitacionais populares, de interesse social, vinculados ao Programa Federal “Minha Casa, Minha Vida”, e dá outras providências. SENHOR PRESIDENTE, Apresento à consideração desta Egrégia Casa de Leis a PRESENTE EMENDA SUPRESSIVA no artigo 5º. - Suprime o art. 5º do presente projeto. Permanecem inalterados os demais termos do projeto de lei, ficando alterada a sequencia numérica dos artigos seguintes. Fica o Executivo autorizado a proceder às alterações, para atender ao aqui disposto. lá SALA DAS SESSÕES CARLOS ROBERTO DA SILVA, AOS DEZESSETE DIAS DO MES DE SETEMBRO DE DOIS MIL E DEZOITO. PAULO HENRIQUE SIENA Vereador Rua Gcraldo Boas Ferreira, 50 - Nova Guatapará - PABX: (16) 3973-2000 - FAX: (16) 3973-2006 CEP 14115-000 - Guatapará - SP - E-mail: cam. guataparaQuol.com.br