| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 51 / 2018 |
| Date | 2018-11-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO, SEM FINS LUCRATIVOS, COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS, CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE PUBLICAÇÃO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ « JUNTOS PELA MUDANÇA” ER a nr PROJETO DE LEI N.ºS54 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2018. vDISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO, SEM FINS LUCRATIVOS, como ORGANIZAÇÕES SOCIAIS, cRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE PUBLICIZAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” JURACY COSTA DA SILVA, Prefeito Municipal de Guatapará, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, PROPÕE à Câmara Municipal de Guatapará o seguinte Projeto de Lei: CAPÍTULO I DAS ORCANIZAÇÕES SOCIAIS Seção 1 Da Qualificação Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a qualificar no ambito do Município de Guatapará, pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como organizações sociais, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura, à educação e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei. Art. 2º. São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no Art. anterior habilitem-se à qualificação como organização social: s 1º. Comprovar O registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre: ão Paulo Rua: dos Jasmins, n.º 296 — Centro — CEP: 14.015.000 - Guatapará — S ; Fone /fax: (16) 3973-0188 — (16) 3973-0817 ” www.guatapara.sp.gov.br Ja qubiiáts PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ « JUNTOS PELA MUDANÇA” Ca e O O a o ca a) Natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação; b) Finalidade não lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades; c) Composição e atribuições da diretoria; d) Em caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto; e) Proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade; f) Previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de representantes do Poder Público e de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral. g 2º. As entidades privadas, para celebrarem o contrato de gestão deverão adotar: a) Criação, para atuação no âmbito do município de Guatapará, de um Conselho de Administração, ao qual sejam asseguradas, composição e atribuição normativas e de controle básico, previsto nesta Lei. b) participação no órgão colegiado, de deliberação superior de que trata a alínea anterior, de representantes da comunidade de notória capacidade profissional e idoneidade moral, nos termos desta Lei. c) obrigatoriedade da publicação anual, no Diário oficial do Estado de São Paulo - atos do Município de Guatapará dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato da gestão. d) Previsão, no caso da desqualificação de reversão ao patrimônio do Município dos bens, das ações, legados e Rua: dos Jasmins, n.º 296 — Centro — CEP: 14.015.000 - Guatapará — São Paulo Fone /fax: (16) 3973-0188 - (16) 3973-0817 DA www.guatapara.sp.gov.br iba; PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ “ JUNTOS PELA MUDANÇA” investimentos, na proporção dos recursos e bens por este alocados. s 3º. A entidade, para a sua qualificação, deverá receber a aprovação do titular do órgão da administração direta da área correspondente quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como organização social mediante parecer favorável da Comissão Municipal da publicização a que se refere o artigo desta Lei. Art. 3º. A qualificação da entidade como organização social de interesse público em saúde será efetivada por decreto do Prefeito Municipal. Seção II Do Conselho de Administração Art. 4º - O Conselho da Administração gestor no Município deve estar estruturado pela entidade, atendidos os requisitos de qualificação e OS seguintes critérios básicos: I - ser composto por: a) 55% (cinquenta e cinco por cento) de membros eleitos dentre os membros ou OS associados; b) 35% (trinta e cinco por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do Conselho de Administração, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral do Município; ec) 10% (dez por cento) de membros eleitos pelos empregados da entidade. II - os membros eleitos ou indicados para compor O Conselho, que não poderão ser parentes consanguíneos ou afins até o 3º grau do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos secretários Municipais e vereadores, terão mandato de três anos, admitida uma recondução; III - o dirigente máximo da entidade, ou membro por ele DÁ aii a e aa Rua: dos Jasmins, n.º 296 — Centro — CEP: 14.015.000 - Guatapará — São Paulo Fone /fax: (16) 3973-0188 — (16) 3973-0817 J 7 www .guatapara.sp.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ “ JUNTOS PELA MUDANÇA” ER TR E EP ST ESA TOA indicado para representá-lo deve participar das reuniões do Conselho; IV - o Conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, três vezes por ano, e extraordinariamente a qualquer tempo; v - os conselheiros não receberão remuneração pelos serviços que, nesta condição, prestarem à organização social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem; VI - os membros eleitos ou indicados para compor O Conselho de Administração terão mandato de 02 (dois) anos, admitida uma recondução; VII - o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de 2 (dois) anos, segundo critérios estabelecidos no Regimento Interno do Conselho de Administração; Art. 5º. Para os fins de atendimento dos requisitos. de qualificação, devem ser incluídas entre as atribuições privativas do Conselho de Administração, dentre outras: I - aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos no Município; II - designar e dispensar os membros da Diretoria; III - fixar a remuneração dos membros da Diretoria prevista no. “arts 24 4 - 2% UAM observados os limites fixados em normas dos órgãos de classe; IV - aprovar O regimento interno do . Conselho de Administração, atribuindo-lhe, no mínimo, competência para dispor sobre a estrutura, O gerenciamento e OS cargos da entidade no Município; v - aprovar, por maioria de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos que deve adotar para à contratação de obras e serviços, bem como para compras e alienações, e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados, da entidade no Município; Rua: dos Jasmins, n.º 296 — Centro — CEP: 14.015.000 - Guatapará — São Paulo Fone /fax: (16) 3973-0188 — (16) 3973-0817 www-guatapara.sp.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ “JUNTOS PELA MUDANÇA” RC ER VI - aprovar e encaminhar ao órgão supervisor da - execução do contrato de gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade no Município elaborado pela Diretoria; e VII - fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade no Município com O auxílio de auditoria externa. Art. 6º. Os conselheiros, administradores e dirigentes das organizações sociais não poderão exercer cargos ou funções em qualquer nível dos poderes públicos, desde que estes sejam incompatíveis com sua área de atuação, ou possam implicar em ingerência com os objetivos colimados pelo contrato. Seção III Do Contrato de Gestão e da Seleção Art. 7º. para efeitos desta Lei entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público Municipal e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de uma parceria entre as partes para fomento e execução de atividades previstas no art. 1º desta Lei. FE E dispensável a licitação para celebração dos contratos de que trata O “caput” deste artigo, nos termos do inciso XXIV, do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com redação dada pela Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998. s 2º. A Organização Social, quando atuante na área da saúde, observará os princípios, do sistema Único de: Saúde — SUS, expressos no Art. 198 da Constituição Federal e no art. 7º da Lei nº 8.080 de 19 de setembro de 1990. gs 3º. A celebração dos contratos de que trata O "cáput” deste artigo, com dispensa da realização da licitação, será Fone /fax: (16) 3973-0188 — (16) 3973-0817 Rua: dos Jasmins, n.º 296 — Centro — CEP: 14.015.000 - Guatapará — São ao 4 www.guatapara.sp.gov.br vb ãs PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ « JUNTOS PELA MUDANÇA” precedida da publicação da minuta de contrato de gestão e de convocação pública das organizações sociais, através da imprensa para que todas as interessadas em celebrar possam se apresentar. g 4º. O Poder público dará publicidade da decisão de firmar cada contrato de gestão indicando as atividades que deverão ser executadas e das entidades que manifestarem interesse na celebração de cada contrato de gestão. s 5º. Quando houver mais de uma entidade qualificada para prestar O serviço objeto do contrato de gestão a escolha será precedida de processo seletivo mediante observância das seguintes etapas: I - Publicação do edital que deverá conter: a) Descrição detalhada da atividade objeto do contrato de gestão e dos bens € equipamentos necessários ao seu cumprimento; pb) Critérios objetivos para O julgamento da proposta mais vantajosa para à administração pública; c) Prazo para apresentação de proposta de trabalho. II - A proposta de trabalho apresentada pela entidade deverá conter OS meios e Os recursos orçamentários necessários à execução do contrato de gestão e também: a) Especificação do programa de trabalho; b) Especificação do orçamento; c) Definição de metas operacionais, indicativas de melhoria da eficiência e qualidade do serviço do ponto de vista econômico, operacional e administrativo, assim como O respectivo O prazo de execução; d) Definição dos indicadores adequados de avaliação de desempenho e de qualidade na prestação dos serviços contratados; 5.000 - Guatapará — São Paulo Rua: dos Jasmins, n.º 296 — Centro — CEP: 14.01 Fone /fax: (16) 3973-0188 - (16) 3973-0817 www.guatapara.sp.gov.br vás PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ “ JUNTOS PELA MUDANÇA” do des OS SS ST E e) Comprovação da regularidade jurídica, fiscal e -da situação econômica da entidade, comprovada através de cálculo de índice contábil previsto no edital e devidamente justificado no processo seletivo; £) Comprovação de experiência técnica para desempenho da atividade objeto do contrato de gestão, juntamente com a capacidade técnica de seu corpo funcional na área de atuação. Art. 8º. O contrato de gestão será elaborado em comum acordo entre o Município de Guatapará, e a organização social, discriminando as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder público e da entidade contratada. s 1º. A proposta de contrato de gestão deverá ser submetida ao Secretário da respectiva área e ao Prefeito Municipal, após aprovação pelo concernente Conselho Municipal de Saúde. Ss 2º. Os termos do contrato de gestão deverão ser publicados na Imprensa em que se realizou a convocação pública. Art. 9º. Na elaboração do contrato de gestão, observar-se- ão os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e ainda, os seguintes preceitos: I - especificação do programa de trabalho proposto pela organização social, com à estipulação dos objetivos e metas a serem atingidos e respectivos prazos de execução,. bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade; II - estipulação dos limites e critérios para à despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidos pelos dirigentes e empregados das organizações sociais no exercício de suas funções. Parágrafo único. Os titulares dos órgãos e unidades da Administração Direta, observadas as peculiaridades das respectivas áreas de atuação, definirão os demais termos do contrato de gestão a ser celebrado e que deverão constar na Rua: dos Jasmins, n.º 296 — Centro — CEP: 14.015.000 - Guatapará — São Paulo Fone /fax: (16) 3973-0188 - (16) 3973-0817 www.guatapara.sp.gov.br pm ais ea PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ “JUNTOS PELA MUDANÇA” minuta. Art. 10. O prazo de duração do objeto pactuado no contrato da gestão será estabelecido pelo Prefeito Municipal obedecidas às normas legais pertinentes, findo o qual serão avaliados, os resultados e os corretos cumprimentos de seus termos, sem prejuízo das avaliações previstas nos parágrafos do art. 12 desta Lei. Parágrafo único - Havendo necessidade e demonstrado o interesse público na sua continuidade, o contrato de gestão poderá ser objeto de prorrogação, se ainda estiverem presentes as condições que ensejaram a celebração do ajuste originario. Seção IV Da Execução e Fiscalização do Contrato de Gestão Art. 11. A execução do contrato de gestão terá a supervisão e controle interno do Conselho de Administração da organização social, e será fiscalizada pelo titular do órgão ou unidade correspondente da Administração Municipal. s 1º. A organização social qualificada apresentará obrigatoriamente ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhados da prestação da contas correspondente ao exercício financeiro. S 2º. Os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão serão analisados periodicamente, por comissão de avaliação constituída quando da formalização do citado contrato, composta por especialistas de notória capacidade e adequada qualificação. s 3º. A comissão mencionada no S 2º deste artigo encaminhará ao Prefeito Municipal, através do titular do órgão ou unidade correspondente do Município, relatório conclusivo sobre a avaliação procedida. Art. 12. O responsável pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomar conhecimento de qualquer Fone /fax: (16) 3973-0188 — (16) 3973-0817 Rua: dos Jasmins, n.º 296 — Centro — CEP: 14.015.000 - Guatapará — São ad www .guatapara.sp.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ “ JUNTOS PELA MUDANÇA” ei e dO CR E ERG irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por organização social, dela dará ciência ao Prefeito Municipal e ao Tribunal de ' Contas competente, sob pena de responsabilidade solidária. Art. 13. Sem prejuízo da medida aludida no art. anterior, quando assim O exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de malversação de bens e recursos de origem pública os responsáveis pela fiscalização e execução do contrato de gestão representarão ao Ministério Público, ou à Procuradoria Geral do Município, - para que requeira ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e O sequestro dos bens de seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público. gs 1º. Oo pedido de sequestro de bens será processado de acordo com o disposto no artigo 301 do Código de Processo Civil. s 2º. Quando foro caso, O pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações mantidas pelo demandado no país e no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais. Ss 3º. Até o término da ação, O Poder Público permanecerá como depositário e gestor dos bens e valores sequestrados ou indisponíveis e velará pela continuidade das atividades sociais da entidade no âmbito do objeto constante do contrato de gestão. Art. 14. Poderá, ainda, O poder Executivo intervir na execução do contrato de gestão, na hipótese de comprovado o risco. à regularidade dos serviços transferidos ou no descumprimento das obrigações contratuais ali previstas, afastando a organização social e assumindo as atividades concernentes. gos dA intervenção far-se-á por decreto do Prefeito Municipal, que conterá a designação do interventor, o prazo de intervenção, seus objetos e limites. s 2º. A intervenção terá duração máxima de 180: (cento e Rua: dos Jasmins, n.º 296 — Centro — CEP: 14.015.000 - Guatapará — São Paulo Fone /fax: (16) 3973-0188 — (16) 3973-0817 www.guatapara.sp.gov.br / DEE ME vias PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ “ JUNTOS PELA MUDANÇA” oitenta) dias. Ss 3º. Decretada a intervenção o Poder Executivo instaurará procedimento administrativo no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do decreto para apurar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurando o direito de ampla defesa. S 4º. Caso se comprove no processo administrativo a pertinência da intervenção, esta conclusão justificará a desqualificação da entidade como organização social prevista no art. 22 desta Lei, sem . prejuízo das providências ou sanções previstas nos arts. 13 e- 14 desta Lei. s Be. Comprovando-se a inexistência de qualquer irregularidade na execução do contrato de gestão, a organização social retomará as atividades concernentes com a revogação do decreto de intervenção. Art. 15. A intervenção prevista no art. 14 poderá ser efetivada independentemente das medidas previstas nos arts. 13 a 14 desta lei. Seção V Do Fomento às Atividades Sociais Art. 16. As entidades qualificadas como organizações sociais são declaradas como entidades de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos legais. Art. 17. Às organizações sociais, que celebrarem contrato de gestão com O Poder Público Municipal, poderão ser destinados recursos orçamentários e, eventualmente, bens públicos necessários ao cumprimento do ajuste correspondente. s1º. São assegurados às organizações sociais os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com O cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão. Rua: dos Jasmins, n.º 296 — Centro — CEP: 14.015.000 - Guatapará — São Paulo , Fone /fax: (16) 3973-0188 — (16) 3973-0817 (1 www.guatapara.sp.gov.br Vs 4 vibiiát PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ “ JUNTOS PELA MUDANÇA” DR Ss 2º. Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações sociais, dispensada licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa no contrato de gestão. Art. 18. Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser permutados por outros de igual ou maior valor, condicionado a que os novos bens integrem o patrimônio do Município. Parágrafo único. A permuta de que trata O "caput" deste artigo dependerá de prévia avaliação do bem e expressa autorização do Prefeito Municipal. Art. 19. Fica facultada ao Poder Executivo a cessão especial de servidor para as organizações sociais que celebrarem contrato de gestão, com ônus para à origem. g 1º. Aos servidores cedidos na forma deste artigo, ficam assegurados todos os direitos decorrentes do cargo em que estão providos no Poder Público Municipal. Ss 2º. Não poderá ser incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido, qualquer vantagem pecuniária paga pela organização social. Art. 20. São extensíveis, no âmbito do Município, os efeitos dos arts. 17 e 18, SS 2º, para as entidades qualificadas como organizações sociais pela União, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, quando houver reciprocidade e desde que a legislação local não contrarie as normas gerais emanadas da União sobre a matéria, os preceitos desta lei, bem como os de outras. normas eventualmente aplicáveis à espécie. Seção VI Da Desqualificação Art. 21. (o) Poder Executivo poderá proceder EU desqualificação da entidade como organização social, quando constatado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão. Rua: dos Jasmins, n.º 296 — Centro — CEP: 14.015.000 - Guatapará — São Paulo | Fone /fax: (16) 3973-0188 — (16) 3973-0817 j www.guatapara.sp.gov.br LS pk ais PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ “ JUNTOS PELA MUDANÇA” s 1º. A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da organização social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão. Ss 2º. A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e dos valores entregues à utilização da organização social, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. CAPÍTULO II DO PROGRAMA MUNICIPAL DE PUBLICIZAÇÃO E DA COMISSÃO MUNICIPAL DE PUBLICIZAÇÃO Art. 22. Fica criado o Programa Municipal de Publicização que tem como objetivo permitir que as atividades do setor de prestação de serviços não exclusivos a que se refere o art. 1º desta Lei, desenvolvidos pelas unidades e órgãos da Administração Direta e Indireta do Município, sejam absorvidas por organizações sociais qualificadas nos termos desta Lei, observadas as seguintes diretrizes: I - ênfase no atendimento do cidadão-cliente, com flexibilização e agilização nas ações empreendidas; de à é otimização dos resultados qualitativos e quantitativos, nos prazos pactuados, com uso racional dos recursos disponíveis. III - transparência das ações, mediante controle social. Art. 23. Fica criada a Comissão Municipal de Publicização, como órgão de decisão superior do Programa Municipal de Publicização, com as seguintes competências: I - aprovar a indicação de inclusão dos órgãos, unidades ou atividades da Administração Direta ou Indireta do Município no Programa. Municipal de Publicização; II - emitir parecer quanto à qualificação da entidade Rua: dos Jasmins, n.º 296 — Centro — CEP: 14.015.000 - Guatapará — São Paulo ( Fone /fax: (16) 3973-0188 — (16) 3973-0817 ) www.guatapara.sp.gov.br pes sb PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ “ JUNTOS PELA MUDANÇA” E E E E privada como organização social, nos termos da Lei, encaminhando-o ao Prefeito Municipal; III - aprovar, no âmbito da Administração Municipal, a redação final do contrato de gestão a ser firmado com cada organização social; IV - aprovar a desqualificação da organização social, observado o disposto nesta Lei e no respectivo contrato de gestão; v - propor a extinção de órgãos, unidades ou atividades da Administração Municipal que desenvolva as atividades definidas no Art. 1º desta Lei, quando da eventual transferência de suas atividades e serviços para organizações sociais. Art. 24. A Comissão Municipal de Publicização terá a seguinte composição: 1 - Como membros efetivos: a) Um representante indicado pelo Chefe do Executivo, que será o seu Presidente nato; b) Um representante da Procuradoria Geral do Município; e) Um representante da Secretaria Municipal de Administração; d) Um representante da Secretaria Municipal de Finanças; e) Um representante da Câmara Municipal; £f) Um representante da secretaria Municipal de Saúde II - Como membros transitórios; o pane o JRR cabisAb Eh aediio o] Secretaria Municipal ou O Chefe de Assessoria da área cujas atividades estejam afetas ao processo de publicização. b) Um representante do respectivo Conselho Municipal; Ss 1º. Os membros transitórios mencionados no inciso II deste artigo terão participação apenas nos processos de publicização da sua área de competência, com direito a voto. Ss 2º. O Conselho Municipal de Publicização funcionará nos Fone /fax: (16) 3973-0188 — (16) 3973-0817 Rua: dos Jasmins, n.º 296 — Centro — CEP: 14.015.000 - Guatapará — São Paulo A Lu www .guatapara.sp.gov.br RA vias PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ “ JUNTOS PELA MUDANÇA” DE O ECN termos de seu regimento, que será aprovado por decreto. g 3º. O prazo do mandato dos membros do Conselho Municipal de Publicização será de 2 (dois) anos, prorrogável um vez, por igual período. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 25. A organização social fará publicar na imprensa, no prazo máximo de noventa dias contado da assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio contendo. os procedimentos que adotará para a contratação de. obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos do Poder Público. Art. 26. A organização social, na execução do contrato de gestão previsto nesta lei, poderá obter recursos financeiros provenientes de: I - dotações orçamentárias que lhes destinar o Poder Público Municipal, na forma do respectivo contrato de gestão; II - subvenções sociais que lhes forem transferidas pelo Poder Público Municipal, nos termos do respectivo contrato de gestão; III - receitas originárias do exercício de suas atividades, observados os limites previstos em legislação própria de cada atividade, assim como a observância da alínea "b”, do SL do art 2" «desta: Lei; IV - as doações e contribuições de entidades nacionais e estrangeiras; v. os rendimentos de aplicações do seu ativo financeiro e outros relacionados ao patrimônio sob sua administração; Rua: dos Jasmins, n.º 296 — Centro — CEP: 14.015.000 - Guatapará — São Paulo Fone /fax: (16) 3973-0188 — (16) 3973-0817 www.guatapara.sp.gov.br 1) pbitdis PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ “ JUNTOS PELA MUDANÇA” RD GO O a ET, VI - outros recursos que lhes venha a ser destinado. Art. 27. A criação do Conselho de Administração, a que se refere o art. 4º desta Lei, assim como, caso necessário, a adequação estatutária da entidade no Município, deverão estar consumados dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados do ato de sua qualificação. Art. 28. Fica o Poder Executivo autorizado a extinguir os órgãos e unidades administrativas integrantes de sua estrutura administrativa e transferir a gestão de suas atividades à organização social qualificada nos termos desta Lei, mediante a celebração do contrato de gestão previsto na Seção III, do Capítulo I, desta Lei. Art. 29. A extinção dos órgãos e unidades administrativas do Município e a absorção da suas atividades e serviços por organização social de que trata esta Lei, observarão os seguintes preceitos: I - os servidores integrantes dos quadros permanentes dos órgãos e unidades administrativas extintos terão garantidos todos os direitos e vantagens decorrentes do respectivo cargo e integrarão quadro próprio do Município, sendo facultado à Administração, ao seu critério exclusivo, a cessão de servidor, irrecusável para este, com ônus para a origem, à organização sociáal que vier a absorver as correspondentes atividades, observados os SS 1º e 2º «do AEE AQ II - a extinção dos órgãos e unidades administrativas referidas no art. 29 desta Lei, será precedida de inventário de seus bens imóveis e de seu acervo físico, documental e material, bem como, dos contratos, convênios, direitos e obrigações, com à adoção das providências dirigidas à manutenção e ao prosseguimento de suas atividades pela organização social, nos termos da legislação aplicável em cada caso. III - No exercício financeiro em que houver a extinção de que trata este Art., os recursos financeiros e orçamentários consignados para O órgão e unidades administrativas extintos serão reprogramados para elemento de despesa próprio do orçamento público municipal, os quais poderão ser transferidos total ou parcialmente para a Rua: dos Jasmins, n.º 296 — Centro — CEP: 14.015.000 - Guatapará — São Paulo ( Fone /fax: (16) 3973-0188 — (16) 3973-0817 www.guatapara.sp.gov.br (4 pas PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ “JUNTOS PELA MUDANÇA” ip E tp iai organização social que houver absorvido as atividades e serviços nos termos do contrato de gestão, mediante crédito especial a ser autorizado pela Câmara Municipal. IV - A organização social que tiver absorvido as atribuições e serviços dos órgãos e unidades administrativas extintos poderá adotar os símbolos designativos destes, seguidos da identificação “OS”. Ss 1º. O Poder Executivo promoverá a realocação dos servidores estáveis lotados nos órgãos e unidades extintos, cumpridas as opções e formalidades previstas no inciso 1 deste artigo. s 2º. A absorção pelas organizações sociais das atividades e serviços dos órgãos e unidades administrativas extintos efetivar-se-á mediante a celebração do contrato de' gestão, na forma prevista nos arts. 8º, 9º e 10 desta Lei. Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. CSA JURACY CO DA SILVA prefeito Municipal Rua: dos Jasmins, n.º 296 — Centro — CEP: 14.015.000 - Guatapará — São Paulo Fone /fax: (16) 3973-0188 — (16) 3973-0817 www .guatapara.sp.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ “ JUNTOS PELA MUDANÇA” Ag Id RD a Guatapará, 23 de novembro de 2018 Ofício n.º 237/2018 Ref. Projeto de Lei dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como organizações sociais, cria o programa municipal de publicização, e dá outras providências. Venho a ilustre presença des Vo ERP; esclarecer que o projeto de lei supramencionado, de acordo com o que consta em sua justificativa, visa facilitãr: a contratação de profissionais para atuarem junto ao SIM municipal que eventualmente poderá ser instituído. Nos causa estranheza a polêmica gerada em torno do referido projeto, tendo em vista, que a implantação do SIM - Serviço de Inspeção Municipal é uma reivindicação do Exmo Sr. vereador Júlio Koojiro Ebisawa, conforme requerimentos 48 e 61 de 2018. A criação do SIM, através do selo de garantia, trará vantagens no plano da geração de renda para agricultores familiares, pequenos produtores e empreendedores que atuam na produção e manipulação de alimentos e granjeiros em geral. A “priori, «O município poderia usar à estrutura administrativa e expertise das Organizações Sociais para atuarem, em conjunto com a Administração Municipal e os granjeiros, fornecendo capacitação e treinamento com objetivo de valorizar o empreendedor local e gerando emprego e renda. Apenas por amor aos debates consignamos que, referido projeto não visa terceirização de atividade Rua: dos Jasmins, n.º 296 — Centro — CEP: 14.015.000 - Guatapará — São Paulo JS Fone /fax: (16) 3973-0188 — (16) 3973-0817 Efe www .guatapara.sp.gov.br piesaioats PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ “ JUNTOS PELA MUDANÇA” fim junto à Secretaria da Educação, em vista à excrescência, absurdo e impossibilidade de tal afirmação. Aproveito a oportunidade para apresentar os protestos de elevada estima e distinta consideração. JURACY COSTA/DA SILVA prefeito municipal Emo. Sr. Dr. FRANCISCO FREDIANO FILHO DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL Guatapará - SP Rua: dos Jasmins, n.º 296 — Centro — CEP: 14.015.000 - Guatapará — São Paulo Fone /fax: (16) 3973-0188 — (16) 3973-0817 www.guatapa ra.sp.gov.br