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materia nº 51/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 51 / 2018
Date 2018-11-19
EmentaDISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO, SEM FINS LUCRATIVOS, COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS, CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE PUBLICAÇÃO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ
« JUNTOS PELA MUDANÇA”
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PROJETO DE LEI N.ºS54 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2018.
vDISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE
PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO
PRIVADO, SEM FINS LUCRATIVOS, como
ORGANIZAÇÕES SOCIAIS, cRIA O
PROGRAMA MUNICIPAL DE PUBLICIZAÇÃO,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
JURACY COSTA DA SILVA, Prefeito Municipal de Guatapará,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
PROPÕE à Câmara Municipal de Guatapará o seguinte Projeto
de Lei:
CAPÍTULO I
DAS ORCANIZAÇÕES SOCIAIS
Seção 1
Da Qualificação
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a qualificar no
ambito do Município de Guatapará, pessoas jurídicas de
direito privado, sem fins lucrativos, como organizações
sociais, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à
pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à
proteção e preservação do meio ambiente, à cultura, à
educação e à saúde, atendidos aos requisitos previstos
nesta Lei.
Art. 2º. São requisitos específicos para que as entidades
privadas referidas no Art. anterior habilitem-se à
qualificação como organização social:
s 1º. Comprovar O registro de seu ato constitutivo,
dispondo sobre:
ão Paulo
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a) Natureza social de seus objetivos relativos à respectiva
área de atuação;
b) Finalidade não lucrativa, com a obrigatoriedade de
investimento de seus excedentes financeiros no
desenvolvimento das próprias atividades;
c) Composição e atribuições da diretoria;
d) Em caso de associação civil, a aceitação de novos
associados, na forma do estatuto;
e) Proibição de distribuição de bens ou de parcela do
patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão
de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou
membro da entidade;
f) Previsão de participação, no órgão colegiado de
deliberação superior, de representantes do Poder Público e
de membros da comunidade, de notória capacidade
profissional e idoneidade moral.
g 2º. As entidades privadas, para celebrarem o contrato de
gestão deverão adotar:
a) Criação, para atuação no âmbito do município de
Guatapará, de um Conselho de Administração, ao qual sejam
asseguradas, composição e atribuição normativas e de
controle básico, previsto nesta Lei.
b) participação no órgão colegiado, de deliberação superior
de que trata a alínea anterior, de representantes da
comunidade de notória capacidade profissional e idoneidade
moral, nos termos desta Lei.
c) obrigatoriedade da publicação anual, no Diário oficial
do Estado de São Paulo - atos do Município de Guatapará dos
relatórios financeiros e do relatório de execução do
contrato da gestão.
d) Previsão, no caso da desqualificação de reversão ao
patrimônio do Município dos bens, das ações, legados e
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iba;
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investimentos, na proporção dos recursos e bens por este
alocados.
s 3º. A entidade, para a sua qualificação, deverá receber a
aprovação do titular do órgão da administração direta da
área correspondente quanto à conveniência e oportunidade de
sua qualificação como organização social mediante parecer
favorável da Comissão Municipal da publicização a que se
refere o artigo desta Lei.
Art. 3º. A qualificação da entidade como organização social
de interesse público em saúde será efetivada por decreto do
Prefeito Municipal.
Seção II
Do Conselho de Administração
Art. 4º - O Conselho da Administração gestor no Município
deve estar estruturado pela entidade, atendidos os
requisitos de qualificação e OS seguintes critérios
básicos:
I - ser composto por:
a) 55% (cinquenta e cinco por cento) de membros eleitos
dentre os membros ou OS associados;
b) 35% (trinta e cinco por cento) de membros eleitos pelos
demais integrantes do Conselho de Administração, dentre
pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida
idoneidade moral do Município;
ec) 10% (dez por cento) de membros eleitos pelos empregados
da entidade.
II - os membros eleitos ou indicados para compor O
Conselho, que não poderão ser parentes consanguíneos ou
afins até o 3º grau do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos
secretários Municipais e vereadores, terão mandato de três
anos, admitida uma recondução;
III - o dirigente máximo da entidade, ou membro por ele
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indicado para representá-lo deve participar das reuniões do
Conselho;
IV - o Conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo,
três vezes por ano, e extraordinariamente a qualquer tempo;
v - os conselheiros não receberão remuneração pelos
serviços que, nesta condição, prestarem à organização
social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual
participem;
VI - os membros eleitos ou indicados para compor O Conselho
de Administração terão mandato de 02 (dois) anos, admitida
uma recondução;
VII - o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou
indicados deve ser de 2 (dois) anos, segundo critérios
estabelecidos no Regimento Interno do Conselho de
Administração;
Art. 5º. Para os fins de atendimento dos requisitos. de
qualificação, devem ser incluídas entre as atribuições
privativas do Conselho de Administração, dentre outras:
I - aprovar a proposta de orçamento da entidade e o
programa de investimentos no Município;
II - designar e dispensar os membros da Diretoria;
III - fixar a remuneração dos membros da Diretoria prevista
no. “arts 24 4 - 2% UAM observados os limites fixados em
normas dos órgãos de classe;
IV - aprovar O regimento interno do . Conselho de
Administração, atribuindo-lhe, no mínimo, competência para
dispor sobre a estrutura, O gerenciamento e OS cargos da
entidade no Município;
v - aprovar, por maioria de, no mínimo, 2/3 (dois terços)
de seus membros, o regulamento próprio contendo os
procedimentos que deve adotar para à contratação de obras e
serviços, bem como para compras e alienações, e o plano de
cargos, salários e benefícios dos empregados, da entidade
no Município;
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VI - aprovar e encaminhar ao órgão supervisor da - execução
do contrato de gestão, os relatórios gerenciais e de
atividades da entidade no Município elaborado pela
Diretoria; e
VII - fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas
definidas e aprovar os demonstrativos financeiros e
contábeis e as contas anuais da entidade no Município com O
auxílio de auditoria externa.
Art. 6º. Os conselheiros, administradores e dirigentes das
organizações sociais não poderão exercer cargos ou funções
em qualquer nível dos poderes públicos, desde que estes
sejam incompatíveis com sua área de atuação, ou possam
implicar em ingerência com os objetivos colimados pelo
contrato.
Seção III
Do Contrato de Gestão e da Seleção
Art. 7º. para efeitos desta Lei entende-se por contrato de
gestão o instrumento firmado entre o Poder Público
Municipal e a entidade qualificada como organização social,
com vistas à formação de uma parceria entre as partes para
fomento e execução de atividades previstas no art. 1º desta
Lei.
FE E dispensável a licitação para celebração dos
contratos de que trata O “caput” deste artigo, nos termos
do inciso XXIV, do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21
de junho de 1993, com redação dada pela Lei nº 9.648, de 27
de maio de 1998.
s 2º. A Organização Social, quando atuante na área da
saúde, observará os princípios, do sistema Único de: Saúde —
SUS, expressos no Art. 198 da Constituição Federal e no
art. 7º da Lei nº 8.080 de 19 de setembro de 1990.
gs 3º. A celebração dos contratos de que trata O "cáput”
deste artigo, com dispensa da realização da licitação, será
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precedida da publicação da minuta de contrato de gestão e
de convocação pública das organizações sociais, através da
imprensa para que todas as interessadas em celebrar possam
se apresentar.
g 4º. O Poder público dará publicidade da decisão de firmar
cada contrato de gestão indicando as atividades que deverão
ser executadas e das entidades que manifestarem interesse
na celebração de cada contrato de gestão.
s 5º. Quando houver mais de uma entidade qualificada para
prestar O serviço objeto do contrato de gestão a escolha
será precedida de processo seletivo mediante observância
das seguintes etapas:
I - Publicação do edital que deverá conter:
a) Descrição detalhada da atividade objeto do contrato de
gestão e dos bens € equipamentos necessários ao seu
cumprimento;
pb) Critérios objetivos para O julgamento da proposta mais
vantajosa para à administração pública;
c) Prazo para apresentação de proposta de trabalho.
II - A proposta de trabalho apresentada pela entidade
deverá conter OS meios e Os recursos orçamentários
necessários à execução do contrato de gestão e também:
a) Especificação do programa de trabalho;
b) Especificação do orçamento;
c) Definição de metas operacionais, indicativas de melhoria
da eficiência e qualidade do serviço do ponto de vista
econômico, operacional e administrativo, assim como O
respectivo O prazo de execução;
d) Definição dos indicadores adequados de avaliação de
desempenho e de qualidade na prestação dos serviços
contratados;
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e) Comprovação da regularidade jurídica, fiscal e -da
situação econômica da entidade, comprovada através de
cálculo de índice contábil previsto no edital e devidamente
justificado no processo seletivo;
£) Comprovação de experiência técnica para desempenho da
atividade objeto do contrato de gestão, juntamente com a
capacidade técnica de seu corpo funcional na área de
atuação.
Art. 8º. O contrato de gestão será elaborado em comum
acordo entre o Município de Guatapará, e a organização
social, discriminando as atribuições, responsabilidades e
obrigações do Poder público e da entidade contratada.
s 1º. A proposta de contrato de gestão deverá ser submetida
ao Secretário da respectiva área e ao Prefeito Municipal,
após aprovação pelo concernente Conselho Municipal de
Saúde.
Ss 2º. Os termos do contrato de gestão deverão ser
publicados na Imprensa em que se realizou a convocação
pública.
Art. 9º. Na elaboração do contrato de gestão, observar-se-
ão os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, economicidade e ainda, os seguintes preceitos:
I - especificação do programa de trabalho proposto pela
organização social, com à estipulação dos objetivos e metas
a serem atingidos e respectivos prazos de execução,. bem
como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação
de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de
qualidade e produtividade;
II - estipulação dos limites e critérios para à despesa com
remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem
percebidos pelos dirigentes e empregados das organizações
sociais no exercício de suas funções.
Parágrafo único. Os titulares dos órgãos e unidades da
Administração Direta, observadas as peculiaridades das
respectivas áreas de atuação, definirão os demais termos do
contrato de gestão a ser celebrado e que deverão constar na
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minuta.
Art. 10. O prazo de duração do objeto pactuado no contrato
da gestão será estabelecido pelo Prefeito Municipal
obedecidas às normas legais pertinentes, findo o qual serão
avaliados, os resultados e os corretos cumprimentos de seus
termos, sem prejuízo das avaliações previstas nos
parágrafos do art. 12 desta Lei.
Parágrafo único - Havendo necessidade e demonstrado o
interesse público na sua continuidade, o contrato de gestão
poderá ser objeto de prorrogação, se ainda estiverem
presentes as condições que ensejaram a celebração do ajuste
originario.
Seção IV
Da Execução e Fiscalização do Contrato de Gestão
Art. 11. A execução do contrato de gestão terá a supervisão
e controle interno do Conselho de Administração da
organização social, e será fiscalizada pelo titular do
órgão ou unidade correspondente da Administração Municipal.
s 1º. A organização social qualificada apresentará
obrigatoriamente ao término de cada exercício ou a qualquer
momento, conforme recomende o interesse público, relatório
pertinente à execução do contrato de gestão, contendo
comparativo específico das metas propostas com os
resultados alcançados, acompanhados da prestação da contas
correspondente ao exercício financeiro.
S 2º. Os resultados atingidos com a execução do contrato de
gestão serão analisados periodicamente, por comissão de
avaliação constituída quando da formalização do citado
contrato, composta por especialistas de notória capacidade
e adequada qualificação.
s 3º. A comissão mencionada no S 2º deste artigo
encaminhará ao Prefeito Municipal, através do titular do
órgão ou unidade correspondente do Município, relatório
conclusivo sobre a avaliação procedida.
Art. 12. O responsável pela fiscalização da execução do
contrato de gestão, ao tomar conhecimento de qualquer
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irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou
bens de origem pública por organização social, dela dará
ciência ao Prefeito Municipal e ao Tribunal de ' Contas
competente, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 13. Sem prejuízo da medida aludida no art. anterior,
quando assim O exigir a gravidade dos fatos ou o interesse
público, havendo indícios fundados de malversação de bens e
recursos de origem pública os responsáveis pela
fiscalização e execução do contrato de gestão representarão
ao Ministério Público, ou à Procuradoria Geral do
Município, - para que requeira ao juízo competente a
decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e O
sequestro dos bens de seus dirigentes, bem como de agente
público ou terceiro, que possam ter enriquecido
ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.
gs 1º. Oo pedido de sequestro de bens será processado de
acordo com o disposto no artigo 301 do Código de Processo
Civil.
s 2º. Quando foro caso, O pedido incluirá a investigação,
o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações
mantidas pelo demandado no país e no exterior, nos termos
da lei e dos tratados internacionais.
Ss 3º. Até o término da ação, O Poder Público permanecerá
como depositário e gestor dos bens e valores sequestrados
ou indisponíveis e velará pela continuidade das atividades
sociais da entidade no âmbito do objeto constante do
contrato de gestão.
Art. 14. Poderá, ainda, O poder Executivo intervir na
execução do contrato de gestão, na hipótese de comprovado o
risco. à regularidade dos serviços transferidos ou no
descumprimento das obrigações contratuais ali previstas,
afastando a organização social e assumindo as atividades
concernentes.
gos dA intervenção far-se-á por decreto do Prefeito
Municipal, que conterá a designação do interventor, o prazo
de intervenção, seus objetos e limites.
s 2º. A intervenção terá duração máxima de 180: (cento e
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oitenta) dias.
Ss 3º. Decretada a intervenção o Poder Executivo instaurará
procedimento administrativo no prazo de 30 (trinta) dias
contados da publicação do decreto para apurar as causas
determinantes da medida e apurar responsabilidades,
assegurando o direito de ampla defesa.
S 4º. Caso se comprove no processo administrativo a
pertinência da intervenção, esta conclusão justificará a
desqualificação da entidade como organização social
prevista no art. 22 desta Lei, sem . prejuízo das
providências ou sanções previstas nos arts. 13 e- 14 desta
Lei.
s Be. Comprovando-se a inexistência de qualquer
irregularidade na execução do contrato de gestão, a
organização social retomará as atividades concernentes com
a revogação do decreto de intervenção.
Art. 15. A intervenção prevista no art. 14 poderá ser
efetivada independentemente das medidas previstas nos arts.
13 a 14 desta lei.
Seção V
Do Fomento às Atividades Sociais
Art. 16. As entidades qualificadas como organizações
sociais são declaradas como entidades de interesse social e
utilidade pública, para todos os efeitos legais.
Art. 17. Às organizações sociais, que celebrarem contrato
de gestão com O Poder Público Municipal, poderão ser
destinados recursos orçamentários e, eventualmente, bens
públicos necessários ao cumprimento do ajuste
correspondente.
s1º. São assegurados às organizações sociais os créditos
previstos no orçamento e as respectivas liberações
financeiras, de acordo com O cronograma de desembolso
previsto no contrato de gestão.
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Ss 2º. Os bens de que trata este artigo serão destinados às
organizações sociais, dispensada licitação, mediante
permissão de uso, consoante cláusula expressa no contrato
de gestão.
Art. 18. Os bens móveis públicos permitidos para uso
poderão ser permutados por outros de igual ou maior valor,
condicionado a que os novos bens integrem o patrimônio do
Município.
Parágrafo único. A permuta de que trata O "caput" deste
artigo dependerá de prévia avaliação do bem e expressa
autorização do Prefeito Municipal.
Art. 19. Fica facultada ao Poder Executivo a cessão
especial de servidor para as organizações sociais que
celebrarem contrato de gestão, com ônus para à origem.
g 1º. Aos servidores cedidos na forma deste artigo, ficam
assegurados todos os direitos decorrentes do cargo em que
estão providos no Poder Público Municipal.
Ss 2º. Não poderá ser incorporada aos vencimentos ou à
remuneração de origem do servidor cedido, qualquer vantagem
pecuniária paga pela organização social.
Art. 20. São extensíveis, no âmbito do Município, os
efeitos dos arts. 17 e 18, SS 2º, para as entidades
qualificadas como organizações sociais pela União, pelos
Estados, Distrito Federal e Municípios, quando houver
reciprocidade e desde que a legislação local não contrarie
as normas gerais emanadas da União sobre a matéria, os
preceitos desta lei, bem como os de outras. normas
eventualmente aplicáveis à espécie.
Seção VI
Da Desqualificação
Art. 21. (o) Poder Executivo poderá proceder EU
desqualificação da entidade como organização social, quando
constatado o descumprimento das disposições contidas no
contrato de gestão.
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s 1º. A desqualificação será precedida de processo
administrativo, assegurado o direito de ampla defesa,
respondendo os dirigentes da organização social, individual
e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de
sua ação ou omissão.
Ss 2º. A desqualificação importará reversão dos bens
permitidos e dos valores entregues à utilização da
organização social, sem prejuízo de outras sanções
cabíveis.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE PUBLICIZAÇÃO E DA COMISSÃO
MUNICIPAL DE PUBLICIZAÇÃO
Art. 22. Fica criado o Programa Municipal de Publicização
que tem como objetivo permitir que as atividades do setor
de prestação de serviços não exclusivos a que se refere o
art. 1º desta Lei, desenvolvidos pelas unidades e órgãos da
Administração Direta e Indireta do Município, sejam
absorvidas por organizações sociais qualificadas nos termos
desta Lei, observadas as seguintes diretrizes:
I - ênfase no atendimento do cidadão-cliente, com
flexibilização e agilização nas ações empreendidas;
de à é otimização dos resultados qualitativos e
quantitativos, nos prazos pactuados, com uso racional dos
recursos disponíveis.
III - transparência das ações, mediante controle social.
Art. 23. Fica criada a Comissão Municipal de Publicização,
como órgão de decisão superior do Programa Municipal de
Publicização, com as seguintes competências:
I - aprovar a indicação de inclusão dos órgãos, unidades ou
atividades da Administração Direta ou Indireta do Município
no Programa. Municipal de Publicização;
II - emitir parecer quanto à qualificação da entidade
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privada como organização social, nos termos da Lei,
encaminhando-o ao Prefeito Municipal;
III - aprovar, no âmbito da Administração Municipal, a
redação final do contrato de gestão a ser firmado com cada
organização social;
IV - aprovar a desqualificação da organização social,
observado o disposto nesta Lei e no respectivo contrato de
gestão;
v - propor a extinção de órgãos, unidades ou atividades da
Administração Municipal que desenvolva as atividades
definidas no Art. 1º desta Lei, quando da eventual
transferência de suas atividades e serviços para
organizações sociais.
Art. 24. A Comissão Municipal de Publicização terá a
seguinte composição:
1 - Como membros efetivos:
a) Um representante indicado pelo Chefe do Executivo, que
será o seu Presidente nato;
b) Um representante da Procuradoria Geral do Município;
e) Um representante da Secretaria Municipal de
Administração;
d) Um representante da Secretaria Municipal de Finanças;
e) Um representante da Câmara Municipal;
£f) Um representante da secretaria Municipal de Saúde
II - Como membros transitórios;
o pane o JRR cabisAb Eh aediio o] Secretaria Municipal ou O Chefe de
Assessoria da área cujas atividades estejam afetas ao
processo de publicização.
b) Um representante do respectivo Conselho Municipal;
Ss 1º. Os membros transitórios mencionados no inciso II
deste artigo terão participação apenas nos processos de
publicização da sua área de competência, com direito a
voto.
Ss 2º. O Conselho Municipal de Publicização funcionará nos
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termos de seu regimento, que será aprovado por decreto.
g 3º. O prazo do mandato dos membros do Conselho Municipal
de Publicização será de 2 (dois) anos, prorrogável um vez,
por igual período.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 25. A organização social fará publicar na imprensa, no
prazo máximo de noventa dias contado da assinatura do
contrato de gestão, regulamento próprio contendo. os
procedimentos que adotará para a contratação de. obras e
serviços, bem como para compras com emprego de recursos do
Poder Público.
Art. 26. A organização social, na execução do contrato de
gestão previsto nesta lei, poderá obter recursos
financeiros provenientes de:
I - dotações orçamentárias que lhes destinar o Poder
Público Municipal, na forma do respectivo contrato de
gestão;
II - subvenções sociais que lhes forem transferidas pelo
Poder Público Municipal, nos termos do respectivo contrato
de gestão;
III - receitas originárias do exercício de suas atividades,
observados os limites previstos em legislação própria de
cada atividade, assim como a observância da alínea "b”, do
SL do art 2" «desta: Lei;
IV - as doações e contribuições de entidades nacionais e
estrangeiras;
v. os rendimentos de aplicações do seu ativo financeiro e
outros relacionados ao patrimônio sob sua administração;
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VI - outros recursos que lhes venha a ser destinado.
Art. 27. A criação do Conselho de Administração, a que se
refere o art. 4º desta Lei, assim como, caso necessário, a
adequação estatutária da entidade no Município, deverão
estar consumados dentro do prazo de 60 (sessenta) dias,
contados do ato de sua qualificação.
Art. 28. Fica o Poder Executivo autorizado a extinguir os
órgãos e unidades administrativas integrantes de sua
estrutura administrativa e transferir a gestão de suas
atividades à organização social qualificada nos termos
desta Lei, mediante a celebração do contrato de gestão
previsto na Seção III, do Capítulo I, desta Lei.
Art. 29. A extinção dos órgãos e unidades administrativas
do Município e a absorção da suas atividades e serviços por
organização social de que trata esta Lei, observarão os
seguintes preceitos:
I - os servidores integrantes dos quadros permanentes dos
órgãos e unidades administrativas extintos terão garantidos
todos os direitos e vantagens decorrentes do respectivo
cargo e integrarão quadro próprio do Município, sendo
facultado à Administração, ao seu critério exclusivo, a
cessão de servidor, irrecusável para este, com ônus para a
origem, à organização sociáal que vier a absorver as
correspondentes atividades, observados os SS 1º e 2º «do
AEE AQ
II - a extinção dos órgãos e unidades administrativas
referidas no art. 29 desta Lei, será precedida de
inventário de seus bens imóveis e de seu acervo físico,
documental e material, bem como, dos contratos, convênios,
direitos e obrigações, com à adoção das providências
dirigidas à manutenção e ao prosseguimento de suas
atividades pela organização social, nos termos da
legislação aplicável em cada caso.
III - No exercício financeiro em que houver a extinção de
que trata este Art., os recursos financeiros e
orçamentários consignados para O órgão e unidades
administrativas extintos serão reprogramados para elemento
de despesa próprio do orçamento público municipal, os quais
poderão ser transferidos total ou parcialmente para a
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organização social que houver absorvido as atividades e
serviços nos termos do contrato de gestão, mediante crédito
especial a ser autorizado pela Câmara Municipal.
IV - A organização social que tiver absorvido as
atribuições e serviços dos órgãos e unidades
administrativas extintos poderá adotar os símbolos
designativos destes, seguidos da identificação “OS”.
Ss 1º. O Poder Executivo promoverá a realocação dos
servidores estáveis lotados nos órgãos e unidades extintos,
cumpridas as opções e formalidades previstas no inciso 1
deste artigo.
s 2º. A absorção pelas organizações sociais das atividades
e serviços dos órgãos e unidades administrativas extintos
efetivar-se-á mediante a celebração do contrato de' gestão,
na forma prevista nos arts. 8º, 9º e 10 desta Lei.
Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
CSA
JURACY CO DA SILVA
prefeito Municipal
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“ JUNTOS PELA MUDANÇA”
Ag Id RD a
Guatapará, 23 de novembro de 2018
Ofício n.º 237/2018
Ref. Projeto de Lei dispõe sobre a qualificação de pessoas
jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como
organizações sociais, cria o programa municipal de
publicização, e dá outras providências.
Venho a ilustre presença des Vo ERP;
esclarecer que o projeto de lei supramencionado, de acordo
com o que consta em sua justificativa, visa facilitãr: a
contratação de profissionais para atuarem junto ao SIM
municipal que eventualmente poderá ser instituído.
Nos causa estranheza a polêmica gerada em
torno do referido projeto, tendo em vista, que a
implantação do SIM - Serviço de Inspeção Municipal é uma
reivindicação do Exmo Sr. vereador Júlio Koojiro Ebisawa,
conforme requerimentos 48 e 61 de 2018.
A criação do SIM, através do selo de
garantia, trará vantagens no plano da geração de renda para
agricultores familiares, pequenos produtores e
empreendedores que atuam na produção e manipulação de
alimentos e granjeiros em geral.
A “priori, «O município poderia usar à
estrutura administrativa e expertise das Organizações
Sociais para atuarem, em conjunto com a Administração
Municipal e os granjeiros, fornecendo capacitação e
treinamento com objetivo de valorizar o empreendedor local
e gerando emprego e renda.
Apenas por amor aos debates consignamos
que, referido projeto não visa terceirização de atividade
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fim junto à Secretaria da Educação, em vista à
excrescência, absurdo e impossibilidade de tal afirmação.
Aproveito a oportunidade para apresentar
os protestos de elevada estima e distinta consideração.
JURACY COSTA/DA SILVA
prefeito municipal
Emo. Sr. Dr.
FRANCISCO FREDIANO FILHO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
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