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materia nº 12/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 12 / 2019
Date 2019-02-22
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE DISTRITO INDUSTRIAL NO MUNICÍPIO DE GUATAPARÁ, ESTABELECE INCENTIVOS À INSTALAÇÃO DE INDÚSTRIAS, INSTITUI O PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL(PDI), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ
“JUNTOS PELA MUDANÇA”
PROJETO DE LEI Nº, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2013.
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE DISTRITO
INDUSTRIAL NO MUNICÍPIO DE GUATAPARÁ,
ESTABELECE INCENTIVOS À INSTALAÇÃO DE
INDÚSTRIAS, INSTITUI o PROGRAMA DE
DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, (PDI), E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
JURACY COSTA DA SILVA, Prefeito Municipal de Guatapará,
Estado de são Paulo, no uso de Suas atribuições legais,
PROPÕE à Câmara Municipal de Guatapará o seguinte Projeto
de Lei:
CAPÍTULO I DO DISTRITO INDUSTRIAL
Art. 1º Fica autorizada a criação de Distrito Industrial no
Município de Guatapará, que será instalado em área futuramente
adquirida e destinado à instalação de novas indústrias, bem como à
transferência e ampliação de filiais estabelecidas no território
municipal ou que vierem a se instalar.
Parágrafo único. O plano de infraestrutura do Distrito Industrial
será elaborado dentro do prazo de até 24 (vinte e quatro) meses,
para posterior execução.
Art. 2º 0 Município garantirá a execução, direta ou indiretamente,
a infraestrutura do Distrito Industrial, que compreenderá a
abertura de ruas, instalação das redes de energia de alta e baixa
tensão, hidráulica, de esgotos e demais obras e serviços
necessários ao seu adequado funcionamento, obedecidas às
disponibilidades financeiras e as prioridades administrativas, e
sem prejuízo de eventual financiamento obtido junto à iniciativa
privada ou pública.
S 1º Terão execução prioritária as obras e infraestrutura básica
exigíveis nos termos da legislação federal, estadual e municipal
aplicável.
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ/SP- RUA DOS JASMINS, 296 — CENTRO - CEP:14115-000 GUATAPARÁ/SP
FONE/Fax: 16 3973-2020 — WWW.GUATAPARA.SP.GOV.BR
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“JUNTOS PELA MUDANÇA”
Ss 2º O poder Executivo providenciará os atos necessários a
legalização do Distrito Industrial junto aos órgãos públicos
Imóveis.
S 3º As obras de pavimentação, galerias de águas Pluviais, guias e
sarjetas poderão Ser executadas em parcerias com os contemplados ou
adquirentes de terrenos no local da sua instalação, assim como o
plano de infraestrutura a que se refere o parágrafo único do artigo
1º.
Art. 3º Nos limites dos recursos alocados no orçamento e das
disponibilidades financeiras, O Poder Executivo executará a
política de incentivo à instalação de novas indústrias no
Município, nos termos da presente Lei.
Art. 4º A organização e coordenação da utilização, funcionamento e
desenvolvimento do Distrito Industrial, obedecerão à legislação
municipal aplicável e às normas federais e estaduais incidentes,
cabendo ao Poder Executivo adotar as medidas necessárias à
consecução dos objetivos Expressos no artigo 1º desta Lei.
CAPÍTULO II DA POLITICA DE INCENTIVOS
Art. 5º o Município, nos limites dos Tecursos disponíveis e em
consonância com as diretrizes do Governo Municipal, que poderá ser
assessorado por Conselho ou Comissão de Desenvolvimento Industrial,
composta para essa finalidade, poderá conceder os seguintes
incentivos destinados à instalação de novas indústrias, à
transferência, ampliação ou criação de filiais e ao fomento das
atividades industriais e Capacitação da mão de obra local:
I - vendas subsidiadas ou por concessão de uso pelo prazo de até 30
(trinta) anos de lotes industriais dotados de infraestrutura;
II - concessão de uso de pavilhões industriais de propriedade do
Município e dos respectivos terrenos, com direito à aquisição pelos
concessionários, nos termos desta lei;
III - concessão de direito real de uso de imóvel, com clausula de
resolução ou reversão, se a empresa não se instalar na forma do
projeto aprovado;
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Iv - doação de lotes industriais, quando for de interesse público e
mediante autorização em lei especifica;
v colaboração, mediante convênios, com órgãos ou instituições
federais, estaduais ou municipais, ou ainda com entidades privadas
de pesquisa, assessoramento técnico e empresarial;
VI - colaboração na capacitação de trabalhadores, mediante convênio
ou ajuste congênere, com as empresas interessadas e entes públicos
ou privados de aprendizagem industrial e formação técnica;
VII - colaboração na execução de projetos de proteção ambiental,
mediante convênio de mútua colaboração com órgãos federais,
estaduais ou municipais, ou ainda com empresas, entidades ou
instituições universitárias;
VIII - isenções fiscais para fomento de projetos que impliquem,
prioritariamente, na capacitação e aproveitamento de mão de obra
local.
S 1º Também poderão ser beneficiadas com os incentivos previstos
neste artigo, empresas prestadoras de serviços que empreguem nas
suas atividades-meio, processos industriais em geral.
S 2º A concessão de quaisquer dos incentivos previstos neste artigo
será outorgada por lei autorizativa especifica a ser enviada a
Câmara Municipal de Guatapará
SEÇÃO I
DA ALIENAÇÃO E SUBSÍDIOS À AQUISIÇÃO DE LOTES INDUSTRIAIS
Art. 6º A venda dos lotes ou áreas do Distrito Industrial terá como
referência o custo da infraestrutura contida no S 3º do artigo 2º
desta Lei.
Art. 7º A venda subsidiada dos lotes industriais formalizar-se-á
por escritura pública, com as cláusulas e condições constantes dos
artigos seguintes desta Lei.
S 1º Após a seleção da empresa, poderá ser formalizado termo
administrativo entre Município e a adjudicatária para regular
temporariamente as obrigações decorrentes da utilização de área a
ser alienada.
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Ss 2º As despesas notariais com escritura e registro serão de
responsabilidade dos adquirentes.
Art. 8º A alienação ou a concessão de uso dos lotes industriais
ficarão condicionadas ao cumprimento, pelas adquirentes, das
seguintes cláusulas e condições:
I - obrigação de iniciar a construção do prédio industrial e de dar
início às atividades produtivas no prazo máximo que vier a ser
fixado, a contar da data da escritura provisória/cessão de uso e,
em sendo o caso, da data do termo administrativo;
II - obrigação de manter permanentemente a destinação do imóvel no
desenvolvimento da atividade industrial inicialmente prevista,
salvo na hipótese de alteração previamente autorizada pelo Poder
Público Municipal;
III - indisponibilidade do bem adquirido para alienação ou oneração
pelo prazo de até 30 (trinta) anos, contando da data da escritura
definitiva, mediante prévia e expressa concordância do Poder
Público Municipal e na hipótese prevista no inciso II do artigo
seguinte;
IV - indisponibilidade do bem adquirido para arrendamento mercantil
ou qualquer outra figura jurídica que importe sua transferência a
terceiros, salvo quando expressa e previamente autorizada pelo
Poder Público Municipal.
Art. 9º Em caso de outorga de escritura pública de doação deverá,
obrigatoriamente, constar clausula resolutória de contrato e do
domínio do imóvel, caso haja descumprimento pela adquirente de
quaisquer das condições estabelecidas no artigo antecedente,
devendo conter, ainda, as seguintes condições:
I - resolubilidade da doação com reaquisição do bem pelo Município,
acrescido das benfeitorias, na hipótese de extinção da empresa ou
sociedade ou, ainda de cessação definitiva das atividades
industriais instaladas;
II - possibilidade de oneração, hipotecária ou outra, do imóvel
adquirido, em garantia de financiamento para edificação ou
instalação do estabelecimento industrial no imóvel, vinculando-se o
credor à manutenção da destinação do imóvel, mediante autorização
expressa do Município.
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S 1º No caso de resolução da transação com reincorporação do imóvel
ao patrimônio municipal, na hipótese prevista neste artigo, a
empresa inadimplente não terá direito a qualquer indenização das
benfeitorias realizadas.
S 2º No caso de alienação do imóvel à terceira pessoa ou de
sucessão empresarial, sempre precedidos de autorização pelo Poder
Público Municipal, os sucessores ficarão sujeitos às condições
previstas neste artigo e no Art. 8º desta lei.
Art. 10. Em caso de venda dos lotes industriais, esta poderá ser à
vista ou a prazo.
Ss 1º No caso de pagamento à vista, no ato da assinatura de
escritura de venda e compra, será concedido desconto de 10% (dez
por cento) sobre o valor do lote ou área, já considerado o subsídio
de que trata o art. 6º desta lei.
S 2º No caso de venda a prazo, a entrada corresponderá, no mínimo,
ao percentual de 10% do valor do lote ou área, podendo o saldo ser
parcelado em até 24 (vinte e quatro) prestações de valores iguais,
os quais terão acréscimo de 1% ( um por cento) de juros ao mês e
atualização monetária com base nos índices de correção adotados
pelo Sistema Financeiro da Habitação.
Ss 3º No caso de venda a prazo, constará da escritura a forma de
garantia do pagamento.
Art. 11. A venda dos lotes industriais será procedida de processo
público de seleção, que compreenderá as fases de inscrição,
habilitação e classificação, a iniciar-se com a publicação de
edital, nele constando as normas relativas às condições de
participação dos interessados, às exigências para habilitação, a
relação dos lotes oferecidos e seu valor, a área máxima para cada
empresa, os critérios de seleção dos inscritos habilitados, as
condições da venda e demais normas pertinentes.
Parágrafo único. O edital será publicado na íntegra no quadro de
aviso da Prefeitura e no diário oficial do Município.
Art. 12. A inscrição dos interessados será formalizada através de
preenchimento de ficha de inscrição no prazo definido no edital,
com todos os dados necessários à seleção, além da apresentação dos
documentos exigidos no instrumento convocatório, dentre os quais:
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I - registro comercial, em se tratando de empresário;
II - ato constitutivo, estatuto ou contrato social e suas
alterações, devidamente registrados, em se tratando de sociedades
comerciais, acompanhado, no caso de sociedade por ações, de
documentos de eleição de seus administradores;
III - cartão atualizado do C.N.P.J;
IV o - relatório ou memorial identificado e descrevendo [o)
empreendimento a ser implantado no imóvel pretendido;
V - indicação da área necessária ao empreendimento a que a empresa
se propõe, no caso de oferta pelo Município de vários lotes
industriais.
Art. 13. As empresas e empreendedores considerados habilitados e
interessados em receber os incentivos e/ou benefícios, deverão
apresentar além dos documentos constantes no Art. 12 e no edital,
os seguintes documentos contendo as seguintes informações:
I - apresentação do projeto de viabilidade econômica;
II - em caso de empresa já em funcionamento, esta deverá apresentar
balanço patrimonial e demonstrativo de resultado do exercício
anterior;
III - demonstração da capacidade produtiva da unidade a ser
instalada e/ou ampliada;
IV - previsão de faturamento;
v - previsão de geração de empregos diretos e indiretos.
Art. 14. A habilitação das empresas inscritas resultará do
atendimento dos pré-requisitos exigidos no edital e da apresentação
da documentação solicitada, nos termos dos artigos anteriores,
constituindo-se em pré-condição para participar da fase de
classificação.
Art. 15. A habilitação, inabilitação e autorização de instalação
das empresas interessadas serão publicadas através de aviso, na
forma prevista no parágrafo único do art. 11 desta Lei, assegurada
às interessadas a apresentação de recurso, na forma e prazos
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previstos no art. 109, da Lei nº 8.666/93, alterada pela Lei nº
8.883/94,
Art. 16. A alienação subsidiada não exclui a beneficiaria dos
demais incentivos previstos no art. 5º, exceto aquele de que trata
o inciso II, salvo quando se tratar de ampliação ou criação de
filiais de empresa já instalada no Distrito Industrial.
Art. 17. A mesma empresa poderá participar de mais de um processo
seletivo realizado simultaneamente, não podendo, entretanto, ser
beneficiada com mais de um terreno industrial, salvo hipóteses
excepcionais autorizadas por lei específica.
Art. 18. A adjudicação do lote ou área às empresas classificadas,
na hipótese de serem oferecidos vários lotes no processo seletivo,
será procedida mediante sorteio.
Art. 19. Para os fins do art. 6º, os percentuais de subsídio à
aquisição serão determinados pelo Presidente do Conselho ou
Comissão de Desenvolvimento Industrial, em procedimento especifico,
mediante análise do relatório ou memorial a que se refere o art.
12, inciso V, e dos estudos de viabilidade econômica e
mercadológica que deverá ser apresentado pela empresa no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias após a homologação da classificação e
adjudicação.
Art. 20. Fica desde já o Prefeito Municipal autorizado a proceder à
alienação ou concessão de uso dos lotes do Distrito Industrial nos
termo desta lei.
Parágrafo único. O Prefeito Municipal submeterá à Câmara de
Vereadores, a alienação de lotes industriais em condições diversas
das estabelecidas nesta lei.
SEÇÃO II
DOS INCENTIVOS FISCAIS
Art. 21. A política de incentivos fiscais a ser implantada pelo
Município será objeto de lei específica.
Art. 22. O Poder Executivo poderá celebrar convênios visando à
consecução dos incentivos previstos nos incisos V, VI e VII do
artigo 5º.
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CAPÍTULO III
DOS AUXILIOS FINANCEIROS E PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL
Art. 23. O Programa de Desenvolvimento Industrial do Município será
regulado por lei especial, que disciplinará a concessão de auxílios
financeiros para apoio e incentivo às atividades industriais.
CAPITULO IV
DOS CONSELHOS OU COMISSÕES DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL
Art. 24. Fica autorizada a criação de Conselho ou Comissão de
Desenvolvimento Industrial Municipal, como órgão consultivo e de
assessoramento ao Poder Executivo, nas questões relativas à
política de apoio, incentivo e desenvolvimento industrial no
Município de Guatapará.
Parágrafo único. O CDI ficará vinculado à Secretaria de
Administração Municipal.
Art. 25. Compete ao CDI:
I -— promover estudo e planejar medidas e estratégias visando à
consecução dos objetivos da presente lei e ao desenvolvimento das
atividades industriais no Município;
II - sugerir diretrizes para a promoção e coordenação da política
municipal de incentivo ao desenvolvimento industrial;
III - apresentar ao Poder Executivo, programas de atividades como
sugestão à política de desenvolvimento industrial no Município e
melhoria das condições de vida dos trabalhadores;
IV - fiscalizar os atos de execução da política de desenvolvimento
industrial do Município;
V - opinar, previamente, sobre a concessão de incentivos fiscais,
auxílios e subvenções a empresas industriais nos termos desta lei e
legislação complementar que for editada;
VI - manter intercâmbios com entidades oficiais, federais,
estaduais e municipais e com entidades privadas, nacionais ou
estrangeiras, objetivando obter informações técnicas ou
operacionais que visem ao aperfeiçoamento e desenvolvimento das
atividades industriais;
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VII - sugerir ao Executivo a realização de convênio, ajuste ou
acordo com entidades oficiais, federais, estaduais e municipais, ou
instituições públicas ou privadas de pesquisa e ensino, visando à
integração de programas a serem por este desenvolvido no Município
na área de apoio e incentivo a indústria local; VIII - assessorar o
Poder Executivo em assunto relacionado com implantação do Distrito
Industrial, sua ocupação e coordenação de seu funcionamento,
sugerindo providências e manifestar-se por escrito, sempre que
solicitado.
Art. 26. O CDI compor-se á de 7 (sete) membros, com a seguinte
representação:
I - 2 (dois) representantes do setor industrial e/ou empresarial do
Município, podendo ser um profissional liberal;
II - 2 (dois) representantes sendo um trabalhador urbano e um
rural;
III - 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal.
Iv - 1 (um) representante do Poder Legislativo
S 1º O prefeito designará o Presidente e o Vice-Presidente do CDI,
sendo o Secretário escolhido por eleição entre os demais membros.
Ss 2º O mandato dos membros do CDI será de 2 (dois) anos, permitida
a recondução.
Ss 3º O exercício do mandado de membro do CDI será gratuito e
considerado como prestação de serviço relevante ao Município.
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 27. Terá prioridade, na execução da política industrial do
Município, a implementação do Distrito Industrial.
Art. 28. O Poder Executivo regulamentará no que couber, a presente
lei, inclusive, se necessário, no que diz respeito ao zoneamento de
ocupação para diversos tipos de indústrias, em área futuramente
definida como Distrito Industrial.
Art. 29. Esta Lei entrará em vigor na data da publicação.
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