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materia nº 5/2021

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 5 / 2021
Date 2021-04-07
EmentaDispõe sobre a criação de empregos
native_id276

Documents (1)

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PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos: Senhor Presidente, Senhores Vereadores
Submeto à apreciação dessa Casa Legislativa, por intermédio de
Vossa Excelência, o incluso Projeto de Lei que “Dispõe sobre a
criação da Carreira de Procurador Municipal, fixa sua remuneração e
dá outras providências.
O presente Projeto de Lei Complementar tem como objetivo a criação
da carreira de Procurador Municipal para o aprimoramento e melhoria
das atividades da Procuradoria Geral do Município, e cumprimento de
decisão judicial que determinou em consonância com o art. 37, da
Constituição da República, Art.98 da Constituição do Estado de São
Paulo e Arts. 44, IV e 48 e seus incisos da Lei Orgânica do
Município de Guatapará.
Os serviços jurídicos, incluindo a defesa judicial e extrajudicial
dos interesses do Município, têm natureza de atividade
administrativa permanente, efetiva e contínua, sendo de todo
conveniente que haja o correspondente cargo efetivo no quadro de
servidores da Prefeitura.
A Procuradoria Geral do Município exerce papel democraticamente
relevante ao conferir aos gestores públicos o auxílio técnico
indispensável à viabilização de políticas públicas essenciais. Como
se vê, há inegável relação positiva de conexidade entre a atuação
da Procuradoria e a capacidade de a Administração atender às
demandas sociais que lhe são constitucionalmente afetas.
Ademais, as funções de representação judicial, de consultoria
jurídica da Administração e de controle de legalidade dos atos
administrativos lançam a Procuradoria em um cenário em que é
imprescindível a positivação de garantias de seus membros -
integrantes de carreira de estado - de modo a possibilitar que o
órgão bem desempenhe seus misteres.
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Considerando as atuais transformações que a Cidade vem sofrendo,
fruto das inúmeras modificações estruturantes em todos os setores
da vida da Cidade, a Procuradoria, como instituição essencial à
Justiça e órgão central do Sistema Jurídico municipal, deve estar
institucionalmente organizada e consolidada de modo a permitir um
desempenho autônomo e de excelência para os desafios que se
aproximam.
Em suma, este Projeto de Lei Complementar foi concebido com a
intenção primordial de fortalecer institucionalmente o órgão
técnico de assessoramento jurídico e de defesa judicial do
Município, a fim de que a Procuradoria Geral do Município possa
exercer com qualidade e eficiência o papel fundamental que o
ordenamento jurídico lhe reserva de zelar pela proteção do
interesse público primário.
Ademais, a necessidade da realização do Concurso Público vem sendo
inclusive exigida pelo Ministério Público Estadual em Ação Civil
Pública já julgada favorável ao seu pleito em Primeira Instância na
Comarca de Ribeirão Preto, que hoje se encontra em grau de recurso
junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Ao enviar a presente Mensagem, enfatizo que esta iniciativa garante
a autonomia técnica necessária para que a Procuradoria possa
exercer a defesa dos interesses legítimos do Município e renovo
expressões de mais alta estima e apreço.
Prevaleço-me da oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e a
seus ilustres pares, a manifestação do meu singular apreço,
ressaltando a solicitação de caráter de urgência da análise do
pleito que se apresenta, na forma do Regimento Interno da Casa.
Guatapará, 06 de outubro de 2021.
JURACY | A DA SILVA
Prefeito Municipal
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº DE 06 DE OUTUBRO DE 2021.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE EMPREGOS DE
PROVIMENTO PERMANENTE E DA ORGANIZAÇÃO
DA PROCURADORIA, NOS TERMOS DO ARTIGO
98 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO
PAULO E ARTIGOS 44, IV, E 48 E SEUS
INCISOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE
GUATAPARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JURACY COSTA DA SILVA, Prefeito Municipal de Guatapará, Estado de
São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
PROPÕE à Câmara Municipal de Guatapará o seguinte Projeto de Lei:
TÍTULO I
DI SPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 1º - Esta Lei Complementar cria e organiza a Procuradoria do
Município de Guatapará- PMG, define suas atribuições e dispõe sobre
o regime jurídico dos integrantes da carreira de Procurador do
Município.
Art. 2º - A Procuradoria municipal, órgão de natureza permanente, é
responsável pela advocacia do Município, sendo orientada pelos
princípios da legalidade, da indisponibilidade do interesse
público, da unidade e da eficiência.
Art. 3º -—- Fica criado no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal
de Guatapará, no Anexo IV, da Lei Complementar n.º 037 de 10 de
fevereiro de 2005, com Referência 17-A, salário de R$ 3.799,97
(três mil, setecentos e noventa e nove reais e noventa e sete
centavos), 04 (quatro) cargos de Procurador do Município, de
provimento permanente, lbem como, o de Procurador Geral, cargo em
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Comissão, observado os requisitos do artigo 6º e seu parágrafo
desta Lei Complementar.
S 1º - A gratificação pelo exercício do cargo de Procurador Geral
do Município, será de 100% (cem por cento) do salário base.
TÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO E DE SUA ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES DA PROCURADORIA DO MUNICÍPIO
Art. 4º - São atribuições da Procuradoria do Município, sem
prejuízo de outras que lhe forem | outorgadas por normas
constitucionais e legais:
I - representar judicial e extrajudicialmente o Município;
II - auxiliar nas atividades de consultoria do Poder Executivo a
que se refere o inciso I deste artigo;
III - representar a Fazenda do Município perante o Tribunal de
Contas;
IV - promover a inscrição, o controle e a cobrança da dívida ativa
municipal, juntamente com o Setor de Tributos;
V - propor ou responder as ações judiciais, de qualquer natureza,
que tenham por objeto a defesa do erário ou do interesse público,
bem como nelas intervir, na forma da lei;
VI = realizar procedimentos administrativos, inclusive
disciplinares, não regulados por lei especial;
VII - acompanhar inquéritos policiais sobre crimes funcionais,
fiscais ou contra a Administração Pública e atuar como assistente
da acusação nas respectivas ações penais, quando for o caso;
VIII - patrocinar as ações diretas de inconstitucionalidade, as
ações declaratórias de constitucionalidade e as arguições de
descumprimento de preceito fundamental propostas pelo Prefeito,
acompanhando e intervindo naquelas que envolvam interesse do
Município;
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WD
IX - definir, previamente, a forma de cumprimento de decisões
judiciais;
X - propor a extensão administrativa da eficácia de decisões
judiciais reiteradas;
XI -— promover, a uniformização da jurisprudência administrativa e
da interpretação das normas, na Administração Direta;
XII - manifestar-se sobre as divergências jurídicas entre órgãos da
Administração Direta;
XIII a opinar previamente à formalização dos contratos
administrativos, convênios, termos de ajustamento de conduta,
consórcios públicos ou atos negociais similares celebrados pelo
Município;
XIV - representar sobre providências de ordem jurídica reclamadas
pelo interesse público e pela boa aplicação das normas vigentes.
S 1º - A Procuradoria do Município, em caráter excepcional e em
razão de relevante interesse público, poderá propor a contratação
de jurista para a emissão de parecer sobre matéria específica, o
que dependerá sempre de prévia autorização do Chefe do Poder
Executivo do Município.
S 2º - A representação extrajudicial atribuída à Procuradoria do
Município não exclui o exercício das competências próprias do
Prefeito e de seus auxiliares, na celebração de contratos e de
outros instrumentos jurídicos.
S 3º - Na formulação de propostas que tratem de matéria tributária,
será colhida a prévia manifestação do órgão financeiro municipal.
S 4º - As autoridades e servidores da Administração Municipal ficam
obrigados a atender às requisições de certidões, informações, autos
de processo administrativo, documentos e diligências formuladas
pela Procuradoria Geral do Município, dispensando às respectivas
requisições tratamento prioritário.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 5º - A Procuradoria do Município de Guatapará - PMP - é
dirigida pelo Procurador Geral do Município e integrada pelos
Procuradores do Município.
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Art. 6º - O Prefeito editará decreto para regulamentar o Regimento
Interno da Procuradoria Geral do Município, contendo rotina de
trabalho dos Procuradores do Município, observados os princípios e
as diretrizes desta Lei Complementar e a legislação
hierarquicamente superior pertinente.
Ss 1º — O Regimento Interno deverá detalhar e complementar o
disposto nesta Lei Complementar quanto ao cumprimento, no âmbito da
Procuradoria do Município, das atribuições que lhes são afetas, bem
como a organização interna
S 2º - O Regimento Interno mencionado no “caput” deste artigo terá
por base proposta formulada pelo Procurador Geral do Município.
CAPÍTULO III
DO PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 7º - O Procurador Geral do Município, responsável pela
orientação jurídica e administrativa do órgão, de livre nomeação e
exoneração pelo Prefeito, deve ser advogado, de ilibada conduta e
com mais de 5 (cinco) anos de inscrição na Ordem dos Advogados do
Brasil.
Parágrafo único - A escolha do Procurador Geral do Município
recairá entre os Procuradores do Município em atividade confirmados
na carreira.
Art. 8º - Além das competências previstas em lei, cabe ao
Procurador Geral:
I - fixar a orientação jurídica e administrativa do órgão;
II - planejar a atuação funcional da Procuradoria Geral do
Município, definir objetivos estratégicos, diretrizes e programas
de metas, bem como providenciar os meios e os recursos necessários
à sua consecução;
III -— encarregar-se do relacionamento da Procuradoria Geral do
Município, perante a. Administração Municipal e fora dela;
IV - representar o Município na celebração de convênios e celebrar
termos de cooperação com órgãos da Advocacia Pública dos demais
entes federativos, para a cooperação mútua no desempenho das
atribuições do Procurador do Município, notadamente nas ações
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judiciais movidas fora do Município, observadas as normas
regulamentares;
V -—- propor ao Prefeito a declaração de nulidade de atos
administrativos da Administração Direta;
VI - representar ao órgão competente sobre a inconstitucionalidade
de leis e emendas constitucionais ou ilegalidade de atos
administrativos de qualquer natureza;
VII- desistir, transigir, firmar compromisso e confessar nas ações
de interesse da Fazenda do Município;
VIII - receber citações e notificações nas ações propostas contra o
Município;
IX - definir parâmetros, nos casos não previstos em lei, para o não
ajuizamento, desistência, transação, compromisso e confissão nas
ações judiciais de interesse do Município, bem como para a dispensa
de inscrição na dívida ativa;
X - elaborar a proposta orçamentária da Procuradoria Geral do
Município, em conformidade com a lei de diretrizes orçamentárias, e
remetê-la à autoridade competente, para inclusão no projeto de lei
orçamentária anual;
XI - definir a posição processual do Município nas ações populares
e civis públicas;
TITULO III
DA ESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE PROCURADOR DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
Art. 9º - O cargo de Procurador Geral do Município de Guatapará,
exercido por Procurador do Município confirmado na carreira, é de
provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração do Chefe do
Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO III
DA LOTAÇÃO
Art. 10 -— Os Procuradores do Município serão lotados na
Procuradoria municipal.
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CAPÍTULO IV
DO CONCURSO DE INGRESSO
Art. 11 - O ingresso na carreira de Procurador do Município dar-se-
á mediante aprovação prévia em concurso público de provas e
títulos, e será realizado mediante autorização do Prefeito do
Município quando houver cargo vago.
S 1º - O concurso será através de provas escritas, com caráter
eliminatório, e avaliação de títulos.
S 2º - Na avaliação de títulos somente serão computáveis:
I - título de doutor em direito conferido por Faculdade de Direito
oficial ou reconhecida, ou por Escola de Direito estrangeira de
reconhecido valor;
II - título de docente, por concurso, em Faculdade de Direito
oficial ou reconhecida;
TIL = diploma ou certificado de conclusão de curso de
especialização, mestrado, extensão universitária ou equivalente,
com duração mínima de 2 (dois) anos, ministrado por Faculdade de
Direito oficial ou reconhecida, ou por Escola de Direito
estrangeira de reconhecido valor;
IV - exercício, por mais de 1 (um) ano, de cargo, emprego ou função
de natureza jurídica em entidades da administração direta e
indireta, inclusive fundações; estágio como estudante de Direito,
na Procuradoria do Município com duração de ao menos 1 (um) ano;
Art. 12 - O Prefeito indicará os membros que comporão a Comissão de
Concurso de Ingresso, podendo, na forma da legislação municipal,
convidar pessoas ilibadas e com conhecimento jurídico para
composição do órgão temporário.
Art. 13 - O edital conterá as matérias sobre as quais versarão as
provas, respectivos programas e critérios de avaliação dos títulos,
assim como o número de cargos vagos existentes.
Art. 14 - São requisitos para inscrição:
I - ser brasileiro nato ou naturalizado;
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II - haver recolhido a taxa de inscrição fixada no edital, se
fixada.
S 1º - O edital poderá estabelecer outros requisitos para inscrição
ou aprovação no concurso de ingresso, especialmente nota mínima
para aprovação em cada matéria.
S 2º - O edital estabelecerá o prazo de validade do concurso e a
possibilidade de aproveitamento de candidatos habilitados,
observada a ordem de classificação.
CAPÍTULO V
DA NOMEAÇÃO
Art. 15 - Os cargos da carreira de Procurador do Município serão
providos em caráter efetivo, por nomeação, obedecida a ordem de
classificação no concurso público de que trata o capítulo anterior.
CAPÍTULO VI
DA POSSE
Art. 16 - Os Procuradores do Município serão empossados pelo
Prefeito, em cerimônia pública designada para esse fim, mediante
assinatura de termo de compromisso em que o empossado prometa
cumprir fielmente os deveres do cargo.
Parágrafo único - É de 30 (trinta) dias, contados da publicação do
decreto de nomeação, o prazo para a posse de Procurador do
Município, prorrogável por igual período a critério do Prefeito,
sob pena de insubsistência do ato de provimento
Art. 17 - São condições para a posse:
I - estar quite com o serviço militar ou o serviço alternativo
atribuído pelas Forças Armadas, na forma da lei;
II - estar quite com a Justiça Eleitoral e em gozo dos direitos
politicos;
III - estar inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, na
condição de Advogado;
IV - ter boa conduta, comprovada por declaração do próprio
interessado de que:
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2 DDWD———
a) não ter tido condenação criminal definitiva;
b) não ter tido aplicação de pena de demissão nos últimos 5
(cinco) anos ou de demissão a bem do serviço público nos últimos 10
(dez) anos;
V -— apresentar declaração de bens.
CAPITULO VII
DO EXERCÍCIO
Art. 18 - O Procurador do Município deverá entrar em exercício no
prazo de 30 (trinta) dias a contar da posse, prorrogável por igual
período, a critério do Prefeito, sob pena de exoneração.
CAPÍTULO VIII
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 19 - Os 3 (três) primeiros anos de exercício no cargo de
Procurador do Município servirão para verificação do preenchimento
dos requisitos mínimos necessários à sua confirmação na carreira,
especialmente conduta profissional compatível com o exercício do
cargo.
Art. 20 - A verificação do cumprimento dos requisitos de que trata
o artigo 19 desta Lei Complementar será feita pelo Chefe do Poder
Executivo, até 120 (cento e vinte) dias antes do término do
estágio, relatório circunstanciado sobre a conduta e o desempenho
profissional do Procurador do Município, concluindo,
fundamentadamente, sobre sua confirmação ou exoneração.
Parágrafo único - O Prefeito abrirá o prazo de 10 (dez) dias para
defesa do interessado, caso o parecer do Procurador Geral seja pela
exoneração, e decidirá pelo acolhimento, ou não, de eventual defesa
ofertada.
CAPÍTULO IX
DO REGIME DE TRABALHO
Art. 21 - Os Procuradores do Município sujeitam-se à jornada de
trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 20 (vinte)
horas semanais de trabalho, permitido o exercício da advocacia fora
do âmbito das atribuições previstas nesta lei complementar, desde
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que demonstrada a compatibilidade de horário e observadas as
incompatibilidades e impedimentos previstos na Lei Federal n.º
8.906, de 4 de julho de 1994.
CAPÍTULO X
DO REINGRESSO
Art. 22 - O reingresso na carreira de Procurador do Município dar-
se-á somente por reintegração, reversão ou aproveitamento.
Art. 23 - Reintegração é o reingresso do Procurador do Município em
decorrência de decisão judicial transitada em julgado.
Art. 24 - Reversão é o reingresso do Procurador do Município
aposentado por invalidez quando insubsistentes as razões que
determinaram o ato de aposentação.
S 1º - A reversão somente poderá efetivar-se quando, em inspeção
médica, ficar comprovada a capacidade para o exercício do cargo.
Art. 25 - Aproveitamento é o reingresso do Procurador do Município
em disponibilidade.
S 1º - Em nenhum caso poderá se efetivar o aproveitamento sem que,
mediante inspeção médica, fique provada a capacidade para o
exercício do cargo.
S 2º - Será tornado sem efeito o ato de aproveitamento e cessada a
disponibilidade do Procurador do Município que não comparecer à
inspeção de saúde ou não assumir o exercício no prazo legal.
CAPÍTULO XII
DA EXONERAÇÃO E DA DEMISSÃO
Art. 26 - A exoneração será concedida ao Procurador do Município
mediante requerimento, com efeito retroativo à data do protocolo.
Art. 27 - A demissão do Procurador do Município só poderá ocorrer
em decorrência de processo administrativo disciplinar, assegurada a
ampla defesa, na conformidade desta Lei Complementar.
TÍTULO IV
DOS DIREITOS, DAS GARANTIAS E DAS PRERROGATIVAS
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CAPÍTULO I
DAS FÉRIAS, DAS LICENÇAS E DOS AFASTAMENTOS
Art. 28 - O Procurador do Município terá direito ao gozo de 30
(trinta) dias de férias anuais, podendo ser divididas em períodos
de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único - É proibida a acumulação de férias, salvo por
absoluta necessidade de serviço e pelo máximo de 2 (dois) anos
consecutivos.
Art.29 - Os afastamentos de qualquer natureza somente serão
concedidos mediante prévia aprovação do Chefe do Poder Executivo,
depois de ouvido o Procurador Geral do Município, sob pena de
nulidade do ato, exceto para exercer:
I - mandato eletivo;
II - cargo de Secretário do Município ou equivalente.
Parágrafo único - É vedado o afastamento durante o estágio
probatório, exceto para a participação em certames científicos de
duração inferior a 1 (uma) semana e nas hipóteses mencionadas nos
incisos I e II deste artigo.
CAPÍTULO II
DAS PRERROGATIVAS E DAS GARANTIAS
Art. 30 - São prerrogativas e garantias do Procurador do Município,
além das previstas em lei, notadamente a que dispõe sobre o
Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB:
I - não ser constrangido, por qualquer modo ou forma, a agir em
desconformidade com a sua consciência ético-profissional;
II - requisitar auxílio e colaboração das autoridades públicas para
o exercício de suas atribuições;
III - requisitar das autoridades municipais competentes certidões,
informações, autos de processo administrativo, documentos e
diligências necessários ao desempenho de suas funções nos prazos e
condições fixadas em decreto;
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IV - utilizar-se dos meios de comunicação municipais quando o
interesse do serviço o exigir;
V - postular em juízo ou fora deste sem instrumento de mandato e
com dispensa de emolumentos e custas;
VI - ter garantida a irredutibilidade de vencimentos, nos termos da
Constituição Federal;
VII - dispor de instalações condignas e compatíveis com o exercício
de suas funções;
VIII - ter acesso a dados e informações relativos à sua pessoa
existentes nos órgãos da Prefeitura de Guatapará , com direito à
retificação e à complementação, se o caso;
IX - ter garantida a inviolabilidade por seus atos e manifestações
no exercício de suas funções, observado o disposto no inciso II do
artigo 31 desta Lei Complementar.
TÍTULO V
DOS DEVERES, DA PROIBIÇÃO E DOS IMPEDIMENTOS
CAPÍTULO I
DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES
Art. 31 - São deveres do Procurador do Município, entre outros
previstos em lei:
I - defender a ordem jurídica, pugnar pela boa aplicação das leis
vigentes, especialmente as normas municipais, e pela celeridade da
administração da justiça;
II - desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os
serviços a seu cargo e os que, na forma da lei, lhe forem
atribuídos pelo Procurador Geral;
III - proceder na vida pública e privada de forma que dignifique a
função pública;
IV - zelar pelos bens confiados à sua guarda;
V - observar, nos casos indicados em lei, sigilo quanto à matéria
dos procedimentos judiciais e administrativos em que atuar, sendo
pessoalmente responsável por toda manifestação, em qualquer meio de
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divulgação, a respeito de matéria judicial ou administrativa a seu
cargo;
VI - manter assiduidade;
VII - comparecer no local de trabalho e ou em outras repartições
públicas, quando no exercício das funções ou em razão dela, sempre
adequadamente vestido, na conformidade da tradição de seu cargo;
VIII- representar sobre irregularidades que afetem o bom desempenho
de suas atribuições;
IX - sugerir providências tendentes ao aperfeiçoamento dos
serviços;
X - manter atualizados os seus dados pessoais.
Art. 32 - Além das proibições decorrentes do exercício de cargo
público, ao Procurador do Município é vedado:
I - aceitar cargo, emprego ou função pública fora dos casos
autorizados em lei;
II - empregar em qualquer expediente oficial, ou intervenção oral,
expressão ou termo incompatíveis com o dever de urbanidade, tal
como definido pelo Código de Ética e Disciplina da Ordem dos
Advogados do Brasil - OAB;
III - valer-se da qualidade de Procurador do Município para obter
qualquer vantagem;
IV - exercer o magistério em desacordo com a Constituição Federal.
CAPÍTULO II
DOS IMPEDIMENTOS E DAS SUSPEIÇÕES
Art. 33 - É defeso ao Procurador do Município exercer suas funções
em processo judicial ou administrativo:
I - em que seja parte ou de qualquer forma interessado;
II - em que haja atuado como advogado de qualquer das partes;
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III - em que seja parte ou tenha interesse cônjuge ou companheiro,
parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o
terceiro grau;
IV - nos casos previstos na legislação processual e na lei que
dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do
Brasil - OAB.
Art. 34- O Procurador do Município não poderá participar de
Comissão ou Banca de Concurso e intervir no seu julgamento, quando
concorrer parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral,
até o terceiro grau, bem como seu cônjuge ou companheiro.
Parágrafo Único - O Procurador do Município dar-se-á por suspeito
quando:
I - houver interesse moral;
II - houver proferido parecer favorável à pretensão deduzida em
juízo pela parte adversa;
III - ocorrer qualquer dos demais casos previstos na legislação
processual.
Art. 35 - Nas hipóteses previstas neste capítulo, o Procurador do
Município comunicará ao Procurador Geral, em expediente próprio, os
motivos do impedimento ou da suspeição, para que este os acolha ou
rejeite.
Parágrafo único - Aplicam-se ao Procurador Geral as disposições
deste capítulo, observando-se que fo) expediente deverá ser
encaminhado, por meio de ato fundamentado, ao Prefeito Municipal
para designação de substituto.
TÍTULO VI
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DAS ATIVIDADES CORRECIONAIS
Art. 36 - Qualquer pessoa poderá representar ao Procurador Geral
sobre abusos, erros ou omissões cometidos por integrantes da
carreira de Procurador do Município.
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Art. 37 - Concluída a analise, o Procurador Geral apresentará ao
Prefeito relatório circunstanciado dos fatos apurados e das
providências adotadas, propondo as que excedam às suas atribuições.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E PRESCRIÇÃO
Art. 38 - Os Procuradores do Município são passíveis das seguintes
sanções disciplinares:
I - repreensão;
II - suspensão;
III - multa;
IV - demissão;
v - demissão a bem do serviço público.
Art. 39 - As sanções previstas no artigo 38 desta Lei Complementar
serão aplicadas:
I - de repreensão, em casos de indisciplina ou falta de cumprimento
dos deveres;
II - de suspensão, que não excederá a 90 (noventa) dias, será
aplicada em caso de falta grave ou de reincidência;
III - de multa será aplicada na forma e nos casos expressamente
previstos em lei ou regulamento;
IV - de demissão, nos casos de:
a) abandono de cargo, consistente na interrupção do exercício pelo
Procurador do Município por mais de 30 (trinta) dias consecutivos;
b) inassiduidade, por ausência ao serviço, sem causa justificável,
por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, interpoladamente, no
período de 12 (doze) meses;
c) procedimento irregular de natureza grave;
d) ineficiência no serviço;
e) aplicação indevida de recursos públicos.
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V - de demissão a bem do serviço público, nos casos de:
a) lesão dolosa aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio
municipal ou de bens confiados à sua guarda;
b) aceitação ilegal de cargo, emprego ou função pública;
c) exercício da advocacia contra o Município de Guatapará;
d) prática de ato com abuso de poder ou violação de dever para com
a Administração Pública;
e) prática de ato definido como crime contra a Administração
Pública, a fé pública e a Fazenda Municipal, ou previsto nas leis
relativas à segurança e à defesa nacional;
£) prática de outros atos definidos como crime apenados com
reclusão ou crime inafiançável e imprescritível, nos termos da
Constituição Federal;
g) prática de ato definido em lei como crime contra o Sistema
Financeiro, ou de lavagem ou ocultação de bens, direitos ou
valores;
S 1º -— Considera-se reincidência, para os efeitos desta Lei
Complementar, a prática de nova infração, dentro de 5 (cinco) anos,
contados do cumprimento da sanção disciplinar.
Art. 40 - Na aplicação das penas disciplinares, considerar-se-ão os
antecedentes do infrator, a natureza e a gravidade da infração, as
circunstâncias em que foi praticada e os danos que dela resultaram
ao serviço público.
Art. 41 - As penas serão impostas pelo Prefeito, devendo constar do
assentamento individual do punido.
Art. 42 - Extingue-se a punibilidade pela prescrição:
I - em 2 (dois) anos, da infração punível com repreensão, suspensão
ou multa;
II - em 5 (cinco) anos, da infração punível com demissão e demissão
a bem do serviço público;
III - no prazo da prescrição em abstrato da pena criminal, se for
superior a 5 (cinco) anos, na hipótese de a infração ser prevista
em lei como infração penal.
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Art. 43 - A prescrição começa a correr:
I - do dia em que a falta for cometida;
II - do dia em que tenha cessado a continuação ou a permanência,
nas faltas continuadas ou permanentes.
S 1º - Interrompe a prescrição a portaria que instaura sindicância
ou a que instaura processo administrativo.
S 2º - O lapso prescricional corresponde:
I - na hipótese de desclassificação da infração, ao da pena
efetivamente aplicada;
II - na hipótese de mitigação ou atenuação, ao da pena em tese
cabível.
S 3º - A prescrição não corre:
I - enquanto sobrestado o procedimento administrativo para aguardar
decisão judicial;
II - enquanto insubsistente o vínculo funcional que venha a ser
restabelecido.
s 4º - A decisão que reconhecer a existência de prescrição deverá
determinar desde logo, quando for o caso, as providências
necessárias à apuração da responsabilidade pela sua ocorrência.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 44 - As infrações disciplinares imputadas a Procurador do
Município serão apuradas mediante os seguintes procedimentos,
assegurados o contraditório e a ampla defesa:
I - sindicância, quando a falta disciplinar, por sua natureza,
possa determinar as penas de repreensão, suspensão ou multa;
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L
qiivavas
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II - processo administrativo, quando a falta disciplinar, por sua
natureza, possa determinar as penas de demissão e de demissão a bem
do serviço público.
Ss 1º - Os procedimentos disciplinares de que trata este artigo
serão realizados exclusivamente pela Procuradoria Geral do
Município e presididos pelo Procurador Geral ou seu substituto
designado, terão caráter sigiloso, exceto a decisão final e a que
julgar recurso ou revisão, que serão publicadas no Diário Oficial
do Município, dentro do prazo de 8 (oito) dias, e averbadas no
registro funcional do Procurador do Município, não podendo ser
sobrestados, salvo para aguardar decisão judicial, mediante
despacho motivado do Prefeito.
s 2º = Quando não houver elementos suficientes para a
caracterização da infração ou da sua autoria, será instaurada
apuração preliminar, de natureza investigativa.
Art. 45 - Os procedimentos disciplinares de que trata esta Lei
Complementar serão instaurados por provocação do Procurador Geral,
ou do Prefeito.
Art. 46 - Determinada a instauração de sindicância ou de processo
administrativo disciplinar, ou no seu curso, havendo conveniência
para a instrução ou para o serviço, poderá o Procurador Geral ou
seu substituto designado, por despacho fundamentado, recomendar ao
Prefeito a adoção das seguintes providências:
I - afastamento preventivo do Procurador do Município, quando o
recomendar a moralidade administrativa ou a apuração do fato, sem
prejuízo de vencimentos ou vantagens, até 180 (cento e oitenta)
dias, prorrogáveis uma única vez por igual período;
II - designação do Procurador do Município acusado para o exercício
de atividades exclusivamente burocráticas até decisão final do
procedimento;
III - comparecimento obrigatório, em periodicidade a ser
estabelecida, para tomar ciência dos atos do procedimento.
Ss 1º - O Procurador Geral poderá representar ao Prefeito para
propor a aplicação das medidas previstas neste artigo, bem como sua
cessação ou alteração.
Ss 2º - O Prefeito poderá, a qualquer momento, por despacho
fundamentado, fazer cessar ou alterar as medidas previstas neste
artigo.
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Art. 47- O período de afastamento preventivo computa-se como de
efetivo exercício, não sendo descontado da pena de suspensão
eventualmente aplicada.
Art. 48- Nas hipóteses previstas no artigo 38, inciso I, e após a
portaria de instauração da sindicância a que se refere o artigo 49,
ambos desta Lei Complementar, o Prefeito Municipal proporá ao
Procurador do Município acusado a suspensão do procedimento pelo
prazo de 1 (um) ano, desde que não tenha sido apenado por outra
infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos.
S 1º - O Prefeito Municipal especificará as condições da suspensão,
em especial a apresentação de relatórios trimestrais de atividades
e a frequência regular sem faltas injustificadas.
Ss 2º - A suspensão será revogada se o beneficiário vier a ser
processado por outra falta disciplinar ou se descumprir as
condições estabelecidas no Ss 1º deste artigo, prosseguindo-se,
nestes casos, os procedimentos disciplinares cabíveis.
s 3º - Expirado o prazo da suspensão e tendo sido cumpridas suas
condições, fo) Prefeito fará a declaração da extinção da
punibilidade.
Ss 4º - Não será concedido novo benefício idêntico durante o dobro
do prazo da anterior suspensão, contado da declaração de extinção
da punibilidade, na forma do S 3º deste artigo.
Ss 5º — Durante o período da suspensão não correrá prazo
prescricional, ficando vedado ao Procurador do Município acusado
ocupar cargo em comissão ou exercer função de confiança.
SEÇÃO II
DA SINDICÂNCIA
Artigo 49 - Aplicam-se à sindicância as regras previstas nesta Lei
Complementar para o processo administrativo disciplinar, com as
seguintes modificações:
I - a autoridade sindicante e cada acusado poderão arrolar até 3
(três) testemunhas;
II - a sindicância deverá estar concluída em 60 (sessenta dias).
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SEÇÃO III
O PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art. 50 - O processo administrativo disciplinar será instaurado
mediante portaria do Prefeito Municipal, no prazo de 8 (oito) dias
contados do recebimento da provocação a que se refere o art. 44
desta Lei Complementar.
s 1º - A portaria deverá conter o nome e a identificação do
acusado, a infração que lhe é atribuída, com descrição dos fatos,
indicação das normas infringidas e a penalidade mais elevada em
tese cabível.
s 2º -— As publicações relativas a processo administrativo
disciplinar mencionarão o respectivo número, omitindo o nome do
acusado, que será identificado pelas iniciais, exceto na citação
por edital.
Ss 3º - As citações e intimações no processo administrativo
disciplinar serão feitas no prazo de 10 (dez) dias e as
notificações das partes e dos interessados no prazo de 48 (quarenta
e oito) horas antes da realização do ato processual objeto da
respectiva comunicação.
Art. 51 - A autoridade processante será secretariada por servidor
municipal, devidamente compromissado para tal fim.
Art. 52- Aplicam-se à autoridade processante e ao secretário as
hipóteses de impedimento e suspeição previstas nesta lei
complementar.
Art. 53 - O Procurador Geral deverá comunicar, desde logo, ao
Prefeito impedimento ou suspeição que houver.
Art. 54 - Autuada a portaria e demais peças preexistentes,
designará a autoridade processante dia e hora para audiência de
interrogatório, determinando a citação do acusado e a notificação
do denunciante, se houver.
Art. 55 - O acusado será citado pessoalmente e poderá constituir
advogado, que será intimado por publicação no Diário Oficial do
Município para os atos do processo.
Ss 1º - O mandado de citação deverá conter:
I - cópia da portaria;
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II - data, hora e local do interrogatório, que poderá ser
acompanhado pelo advogado do acusado;
III - data, hora e local da oitiva do denunciante, se houver, que
poderá ser acompanhada pelo advogado do acusado;
IV - cientificação de que o acusado será defendido por advogado
dativo, caso não constitua advogado próprio;
v -— informação de que o acusado poderá arrolar testemunhas e
requerer provas, no prazo de 3 (três) dias após a data designada
para seu interrogatório;
VI - advertência de que o processo será extinto se o acusado pedir
exoneração até o interrogatório, quando se tratar exclusivamente de
abandono de cargo ou de inassiduidade
s 2º - A citação do acusado será feita pessoalmente ou por via
postal, com aviso de recebimento.
s 3º - Não sendo encontrado ou furtando-se à citação, o acusado
será citado por edital, publicado uma única vez no Diário Oficial
do Município, no mínimo 10 (dez) dias antes do interrogatório.
Ss 4º -— Não comparecendo o acusado, será declarada sua revelia,
designando-se para promover-lhe a defesa um advogado dativo, salvo
se o indiciado constituir advogado, o que poderá fazer a qualquer
tempo.
S 5º - O advogado será intimado por publicação no Diário Oficial do
Município, de que conste seu nome e número de inscrição na Ordem
dos Advogados do Brasil - OAB, bem como os dados necessários à
identificação do procedimento.
Art. 56 - Havendo denunciante, este deverá prestar declarações, no
interregno entre a data da citação e a fixada para o interrogatório
do acusado, sendo notificado para tal fim.
Ss 1º - A oitiva do denunciante deverá ser acompanhada pelo advogado
do acusado, próprio ou dativo.
Ss 2º - O acusado não assistirá à inquirição do denunciante,
podendo, antes de ser interrogado, ter ciência das declarações que
aquele houver prestado.
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Art. 57 - A autoridade processante indeferirá os requerimentos
impertinentes ou meramente protelatórios, fundamentando a decisão,
da qual se intimará o acusado.
Art. 58 - Comparecendo ou não o acusado ao interrogatório, inicia-
se o prazo de 3 (três) dias para requerer a produção de provas, ou
apresentá-las.
Ss 1º - A autoridade processante e cada acusado poderão arrolar até
5 (cinco) testemunhas.
Ss 2º - A prova de antecedentes do acusado será feita exclusivamente
por documentos, até as alegações finais.
S 3º - Até a data do interrogatório, será designada a audiência de
instrução.
Art. 59 - Na audiência de instrução, serão ouvidas, pela ordem, as
testemunhas arroladas pela autoridade processante e pelo acusado.
Parágrafo único E Tratando-se de servidor público, seu
comparecimento poderá ser solicitado ao respectivo superior
imediato com as indicações necessárias.
Art. 60 - A testemunha não poderá se eximir de depor, salvo se for
ascendente, descendente, cônjuge, ainda que legalmente separado,
companheiro, irmão, sogro e cunhado, pai, mãe ou filho adotivo do
acusado, exceto quando não for possível, por outro modo, obter-se
ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
Ss 1º - Se o parentesco das pessoas referidas for com o denunciante,
ficam elas proibidas de depor, observada a exceção deste artigo.
Ss 2º - O servidor que se recusar a depor, sem justa causa, terá
suspenso o pagamento de seu vencimento ou remuneração pela
autoridade competente, até que satisfaça essa exigência, mediante
comunicação da autoridade processante.
Ss 3º - São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função,
ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se,
desobrigadas pela parte interessada, quiserem testemunhar.
Art. 61 - A testemunha que morar em município diverso poderá ser
inquirida por meio de apoio solicitado a Municipalidade em que
resida.
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[DD ———
Art. 62 - As testemunhas arroladas pelo acusado comparecerão à
audiência designada, independentemente de notificação.
S 1º — Deverá ser notificada a testemunha cujo depoimento for
relevante e que não comparecer espontaneamente.
S 2º - Se a testemunha não for localizada, a defesa poderá
substituí-la, se quiser, levando na mesma data designada para a
audiência outra testemunha, independentemente de notificação.
Art. 63 - Havendo mais de um acusado os prazos serão comuns e em
dobro.
Art. 64 - Em qualquer fase do processo administrativo disciplinar,
poderá a autoridade processante, de ofício ou a requerimento da
defesa, ordenar diligências que entenda convenientes
S 1º - As informações necessárias à instrução do processo serão
solicitadas diretamente, sem observância de vinculação hierárquica,
mediante ofício, do qual cópia será juntada aos autos.
S 2º - As informações a que se refere o S1º deste artigo poderão
ser obtidas por meio eletrônico oficial, devendo ser juntada por
via impressa aos autos.
S 3º -— Sendo necessário o concurso de técnicos ou de peritos
oficiais, a autoridade processante os solicitará.
Art. 65 - Durante a instrução, os autos do processo administrativo
disciplinar permanecerão na repartição competente.
S 1º - Será concedida ao acusado vista dos autos, mediante simples
solicitação, desde que não prejudique o curso do procedimento, bem
como extração de cópias, por meio de requerimento e com
especificação das peças processuais de seu interesse.
S 2º - A concessão de vista será obrigatória, no prazo para
manifestação do acusado ou para apresentação de recursos, mediante
Publicação no Diário Oficial do Município.
S 3º - Não corre o prazo senão depois da publicação a que se refere
o S 2º deste artigo 'e desde que os autos estejam efetivamente
disponíveis para vista.
Ss 4º - no advogado é assegurado o direito de retirar os autos da
repartição, mediante recibo, durante o prazo para manifestação de
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seu representado, salvo na hipótese de prazo comum, quando
existirem nos autos documentos originais de difícil restauração ou
ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência dos
autos na repartição, reconhecida pela autoridade processante em
despacho motivado.
Art. 66 - Serão indeferidos pela autoridade processante, mediante
decisão fundamentada, os requerimentos desnecessários ao
esclarecimento do fato e as provas ilícitas, impertinentes,
desnecessárias ou protelatórias.
Art. 67 - Quando, no curso do procedimento, surgirem fatos novos
imputáveis ao acusado, poderá ser promovida a instauração de novo
procedimento para sua apuração ou, caso conveniente, aditada a
portaria, reabrindo-se oportunidade de defesa.
Art. 68 - Encerrada a fase probatória, dar-se-á vista dos autos à
defesa, que poderá apresentar alegações finais, no prazo de 7
(sete) dias.
Parágrafo único - Não apresentadas no prazo as alegações finais, a
autoridade processante designará advogado dativo, assinando-lhe
novo prazo.
Art. 69 - O relatório deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez)
dias, contados da apresentação das alegações finais.
S 1º - O relatório deverá descrever, em relação a cada acusado,
separadamente, as irregularidades imputadas, as provas colhidas e
as razões de defesa, propondo a absolvição ou a punição, indicando,
neste caso, a pena que entender cabível.
S 2º - O relatório deverá conter, também, a sugestão de quaisquer
outras providências de interesse do serviço público.
Art. 70 - Concluído o procedimento com a elaboração do relatório
opinativo, os autos serão enviados ao Prefeito, para deliberação.
Parágrafo único - O Prefeito poderá:
I - determinar ou propor novas diligências;
II -— reconhecer a existência de defeitos ou de nulidades e
determinar ou propor as providências para o saneamento, quando for
o caso;
III - determinar o arquivamento, com a absolvição do acusado;
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IV - aplicar a penalidade proposta pelo Procurador Geral ou seu
substituto; e
V - determinar ou propor qualquer providência de interesse da
Administração.
Art. 71 - Terão forma processual resumida, quando possível, todos
os termos lavrados pelo secretário, quais sejam: autuação, juntada,
conclusão, intimação, data de recebimento, bem como certidões e
compromissos.
S 1º- Toda e qualquer juntada aos autos far-se-á na ordem
cronológica da apresentação, rubricando o secretário designado as
folhas acrescidas.
S 2º - Todos os atos ou decisões, cujo original não conste do
processo, nele deverão figurar por cópia.
Art. 72 - Constará sempre dos autos da sindicância ou do processo
administrativo a folha de serviço atualizada do indiciado.
Art.73 - Quando ao Procurador do Município se imputar crime,
praticado na esfera administrativa, o Procurador Geral ou o
substituto designado, providenciará para que se instaure,
simultaneamente, o inquérito policial.
Art. 74 - Quando o ato atribuído ao Procurador do Município for
considerado criminoso, serão remetidas à autoridade competente
cópias autenticadas das peças essenciais do processo.
Art. 75 - Não será declarada a nulidade de nenhum ato processual
que não houver influenciado na apuração da verdade substancial ou
diretamente na decisão do processo administrativo disciplinar ou
sindicância.
Art. 76 - Ao término do processo administrativo, os autos serão
arquivados na Procuradoria Geral do Município.
Art. 77 - Decorridos 5 (cinco) anos de efetivo exercício, contados
da data do cumprimento da sanção disciplinar, sem cometimento de
nova infração, não mais poderá aquela ser considerada em prejuízo
do acusado, inclusive para efeito de reincidência.
Parágrafo único - A demissão e a demissão a bem do serviço público
acarretam a incompatibilidade para nova investidura em cargo,
função ou emprego público, pelo prazo de 5 (cinco) e 10 (dez) anos,
respectivamente.
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qiávavais ,
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Art. 78 - O prazo para a conclusão do processo administrativo
disciplinar é de 90 (noventa) dias contados da data da citação do
acusado.
SEÇÃO IV
DO PROCESSO POR ABANDONO DO CARGO E POR INASSIDUIDADE
Art. 79 -— Verificada a ocorrência de faltas ao serviço que
caracterizem abandono de cargo, bem como inassiduidade, fo)
Procurador Geral comunicará o fato ao Prefeito Municipal para
determinar a instauração de processo disciplinar, instruindo a
representação com atestados de frequência.
Art. 80 - Não será instaurado processo para apurar abandono de
cargo, bem como inassiduidade, se o Procurador do Município tiver
pedido exoneração.
Art. 81 - Extingue-se o processo instaurado exclusivamente para
apurar abandono de cargo, hem como inassiduidade, se o indiciado
pedir exoneração até a data designada para o interrogatório, ou por
ocasião deste.
Art. 82 - A defesa só poderá versar sobre força maior, coação
ilegal ou motivo legalmente justificável.
SEÇÃO V
DOS RECURSOS
Art. 83 - Da decisão que aplicar a penalidade caberá pedido de
reconsideração dirigido ao Prefeito.
S 1º - O recurso, cabível uma única vez, da decisão que aplicar
penalidade, será interposto pelo acusado no prazo de 30 (trinta)
dias, contados da publicação da decisão impugnada no Diário Oficial
do Município ou da intimação pessoal do Procurador do Município,
quando for o caso.
S 2º - Do recurso deverá constar, além do nome e da qualificação do
recorrente, a exposição das razões de inconformismo.
S 3º - A pena imposta não poderá ser agravada pela decisão do
recurso.
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s 4º —- O recurso será apreciado ainda que incorretamente
denominado.
Artigo 84 - O recurso não tem efeito suspensivo e os que forem
providos darão lugar às retificações necessárias, retroagindo seus
efeitos à data do ato punitivo.
CAPÍTULO IV
DA REVISÃO
Art. 85 - Admitir-se-á, a qualquer tempo, a revisão de punição
disciplinar de que não caiba mais recurso, se surgirem fatos ou
circunstâncias ainda não apreciadas, ou vícios insanáveis de
procedimento, que possam justificar redução ou anulação da pena
aplicada.
S 1º - A simples alegação da injustiça da decisão não constitui
fundamento do pedido de revisão
S 2º - Não será admitida reiteração de pedido de revisão pelo mesmo
fundamento.
Ss 3º - Os pedidos de revisão formulados em desacordo com este
artigo serão indeferidos.
S 4º - O ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 86 - A pena imposta não poderá ser agravada pela revisão.
Art. 87 - A instauração de processo revisional poderá ser requerida
fundamentadamente pelo interessado ou, se falecido ou incapaz, por
seu curador, cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou
irmão, sempre por intermédio de advogado.
Parágrafo único - O pedido será instruído com as provas que o
requerente possuir ou com a indicação daquelas que pretenda
produzir.
Art. 88 -— O Prefeito será competente para admitir o pedido de
revisão. '
Art. 89 - Admitido o processamento da revisão, o pedido será
encaminhado ao Prefeito Municipal, que determinará seu apensamento
ao procedimento disciplinar original e notificará o requerente
para, no prazo de 8 (oito) dias, oferecer rol de testemunhas, ou
requerer outras provas que pretenda produzir.
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NNW
Parágrafo único - No processamento da revisão serão observadas as
normas previstas nesta Lei Complementar para fo) processo
administrativo disciplinar.
Art. 90 - Encerrada a instrução, será aberta vista ao requerente
para, no prazo de 3 (três) dias, apresentar alegações finais.
Art. 91 - Decorrido o prazo de que trata o artigo 89 desta Lei
Complementar, e dentro de 30 (trinta) dias, o Procurador designado
elaborará relatório conclusivo sobre a procedência ou não do pedido
e enviará os autos ao Prefeito para decisão.
Parágrafo único - Caberá ao Prefeito, decidir sobre o pedido de
revisão, no prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo das diligências
que entender necessárias para melhor esclarecimento dos fatos.
Art. 92 - A decisão que julgar procedente a revisão poderá alterar
a classificação da infração, absolver o punido, modificar a pena ou
anular o processo, restabelecendo os direitos atingidos pela
decisão revisada.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 93 - Os vencimentos da carreira de Procurador do Município,
são os equivalentes a Referência 017-A da Lei Complementar n.º 164
de 06 de maio de 2019.
Ss 1º - As vantagens pecuniárias dos integrantes da carreira de
Procurador do Município são as descritas na Lei Complementar Ba *
037/05, arts. 09/10/11.
Art. 94 - Os Procuradores do Município, quando necessário o
deslocamento para outro Município, farão jus a ajuda de custo, na
forma fixada na Lei municipal.
Art. 95- Esta lei complementar e suas disposições transitórias
entram em vigor na data da sua publicação, revogando-se as
disposições em sentido contrário
Art. 96 - Os recursos necessários ao atendimento desta Lei correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se
necessário.
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FONE/FAX: 16 3973-2020 — WWwW.GUATAPARA.SP.GOV.BR
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ
Art. 97 - Revogam-se as disposições em contrario.
JURACY cos tum
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ/SP -RUA DOS JASMINS, 296 — CENTRO -CEP:1411 5-000 — GUATAPARÁ/SP
FONE/FAx: 16 3973-2020 — WWW.GUATAPARA.SP.GOV.BR
fis. 219
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE RIBEIRÃO PRETO
FORO DE RIBEIRÃO PRETO
1º VARA DA FAZENDA PÚBLICA
memvemmosems RUA ALICE ALEM SAAD, 1010, Ribeirão Preto - SP - CEP 14096-570
Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min
TRIBUNAL DE JUSTICA
CONCLUSÃO
Aos 16/06/2020 17:04:06, faço estes autos conclusos ao (à) MM(a). Juiz(a) de Direito, Dr(a).
REGINALDO SIQUEIRA. Eu, CARLA BALDIN DA SILVA, Assistente Judiciário, subscrevo.
SENTENÇA
Processo Digital nº: 1016376-20.2019.8.26.0506
Classe - Assunto Ação Civil Pública Cível - Improbidade Administrativa
Requerente: Ministério Público do Estado de São Paulo (Ribeirão Preto)
Requerido: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ
Juiz(a) de Direito: Dr(a). REGINALDO SIQUEIRA
Vistos.
Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público em face
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ, aduzindo que esta conta com três cargos de
Procuradoria ou Assessoria Jurídica de provimento em comissão e que não possui nenhum
servidor de carreira nesta área, conforme disposições das Leis Municipais de Guatapará nº 37/2005
e 127/2017. Acrescenta que a Lei Orgânica do Município não prevê a criação de cargos
comissionados. Ainda, que o Município está obrigado a seguir modelo constitucional (art. 99,
Constituição do Estado de São Paulo) e que pelo princípio da simetria as leis orgânicas municipais
não podem desatender a Constituição do Estado de São Paulo que, por sua vez, deve seguir os
ditames da Constituição Federal. Também, que criação e ocupação de cargos em comissão
somente se justificam em hipóteses de direção, comandos ou chefia, na forma do art. 37, Ile V,
CF. Pede seja a legislação municipal declarada inconstitucional, incidentalmente, e a condenação
da ré nas obrigações de fazer e não fazer consubstanciadas na proibição de nomeação/contratação
de novos servidores sem concurso público, bem como exoneração dos atuais ocupantes dos
referidos cargos em comissão e, ainda, promover concurso público, no prazo de 90 dias, sob pena
de multa diária e responsabilização pessoal da autoridade responsável pelo descumprimento da
ordem.
A liminar foi indeferida a fls. 123/125 em razão do impedimento de deferimento
de pedidos de natureza satisfativa contra a Fazenda Pública.
O Ministério Público informou a interposição de agravo de instrumento (fls. 130),
mas não vieram aos autos o número do recurso, tampouco informações sobre o seu processamento.
Contestação a fls. 166/170. Aduz que os profissionais que representam o
Município judicialmente sempre foram contratados por meio de licitação e, a partir de 2005, além
de processo licitatório foi criado o cargo de Assessor Jurídico. Ainda, defende que diante da
natureza intelectual e singular dos serviços de assessoria jurídica, fincados, principalmente, na
relação de confiança, é lícito ao administrador, desde que movido pelo interesse público, utilizar
de discricionariedade, que lhe foi conferida pela lei, para a escolha do melhor profissional. Assim,
pugna pela improcedência.
A fls. 175/176 o autor procedeu à juntada de cópia de parte do relatório do
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
1016376-20.2019.8.26.0506 - lauda 1
x
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exercício da advocacia.
Do anexos da referida lei extraem-se as atribuições dos cargos comissionados,
podendo-se concluir que o Procurador Judicial possui atribuições mais complexas e também mais
independência institucional do que o Assessor Jurídico I, mas ambos têm a finalidade precípua de
representar judicial e extrajudicialmente o Município, bem como estão classificados como cargos
que demandam execução de tarefas de natureza complexa especializada, que exigem
conhecimentos técnicos, com capacidade de discernimento para tomada de decisões, constante
aperfeiçoamento e decisão (fls. 100/110).
Por fim, no curso da demanda foi editada a LCM nº 178/2020 (fls. 212), segundo o
réu (fls. 199/202), adequando a legislação municipal ao entendimento do STF (AG.REG. NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 883.446 SÃO PAULO).
Conclui-se da análise da legislação municipal da ré que o corpo jurídico é
composto por titulares de cargos em comissão, não havendo na Procuradoria cargo efetivo de
Procurador Municipal.
E a redenominação do cargo Procurador Judicial para Procurador Chefe realizada
põe meio da LCM nº 178/2020 não é suficiente para adequar a forma de provimento dos cargos
que compõem a Procuradoria Municipal na atividade fim: representação judicial e extrajudicial do
Município.
Assim, nada obstante os termos utilizados na descrição das funções do cargo em
questão, verifica-se que elas, em verdade, envolvem atividades de ordem burocrática e, portanto,
não se encaixam na exceção constitucional ao provimento de cargos mediante concurso público.
Dessarte, são inconstitucionais as LCM 37/2005, 127/2017 e 178/2020, tendo em
vista que a Procuradoria Municipal é composta unicamente de cargos em comissão, sendo 3 deles
"Assessor Jurídico" e | "Procurador Chefe".
Ocorre que, como bem asseverado pelo Ministério Público, a novel LCM
178/2020 padece também de inconstitucionalidade ao redenominar o cargo para "Procurador
Chefe", tendo em vista que os subordinados não são efetivos, não se justificando a chefia em
comissionamento, especialmente porque dentre as atribuições permanecem atividades
burocráticas, técnicas ou operacionais, exclusivas de ocupantes de cargo efetivo.
Ademais, a Advocacia Pública Municipal em razão da simetria constitucional deve
seguir a mesma organização administrativa que a Advocacia da União e Procuradoria do Estado de
São Paulo, previstas nos arts. 131 e 132 da CF e 99 da CE, respectivamente.
Confira-se a prescrição da Carta Magna:
Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão
vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei
complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria
e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
$ 1º- A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação
pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber
jurídico e reputação ilibada.
$2º- O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de que trata este artigo far-se-á
mediante concurso público de provas e títulos.
$ 3º - Na execução da divida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei.
Art 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o
ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos
Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria
jurídica das respectivas unidades federadas.
1016376-20.2019.8.26.0506 - lauda 3
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Parágrafo único. Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três
anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após
relatório circunstanciado das corregedorias.
Em suma, a Advocacia Pública é composta por advogados concursados
(procuradores), podendo o Procurador Chefe ocupar cargo em comissão.
Nesse sentido:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -— Inciso IV do artigo 8º da Lei Complementar
nº 212, de 27 de maio de 2010, do Município de Taboão da Serra — Dotação de competências
próprias da Advocacia Pública — Funções atribuídas à Advocacia Pública que devem ser
reservadas a profissional recrutado por sistema de mérito e aprovação em certame público, nos
termos dos artigos 98 a 100, da Constituição Estadual — Declaração parcial de
inconstitucionalidade sem redução de texto, do inciso IV do artigo 8º da Lei Complementar nº
212, de 27 de maio de 2010, do Município de Taboão da Serra, no sentido de que as atividades
especificas de Advocacia Pública somente podem ser exercidas diretamente pelos procuradores
municipais previamente aprovados mediante concurso público — Cargo de "Procurador Geral do
Município" e "Procurador Chefe" — Declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de
texto, a fim de o "Procurador Geral do Município" e o "Procurador Chefe”, previstos no Anexo II
da Lei Complementar nº 212, de 27 de maio de 2010, do Município de Taboão da Serra, sejam
providos somente por servidor integrante da carreira, cujo ingresso depende de concurso público.
Pedido parcialmente procedente, com modulação dos efeitos.
(TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2034787-60.2019.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Anafe;
Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento:
19/08/2020; Data de Registro: 04/09/2020)
"Ação Direta — Inconstitucionalidade dos arts. 1º, 2º, 3º, 4º e dos Anexos Le HI da Lei nº 009, de
28-5-2015, do Município de Mesópolis — Criação do cargo de provimento em comissão de
'Procurador Chefe". 1 — Cargo de 'Procurador Chefe". Atribuições burocráticas e técnicas, em
desconformidade com as especificidades e transitoriedade intrínsecas aos cargos em comissão.
Atividades que devem ser realizadas por servidores públicos investidos em cargos de provimento
efetivo, mediante aprovação em concurso público. 2 — Advocacia pública. Assessoria jurídica.
Atividade reservada a profissionais investidos em cargos públicos, mediante aprovação em
concurso público. 3 — Contrariedade aos arts. Il, 115, 1 He Ve 144 da CE/89.
Inconstitucionalidade configurada. Ação julgada procedente, ressalvada a irrepetibilidade dos
valores recebidos de boa-fé.”
(TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2277538-78.2019.8.26.0000; Relator (a): Carlos Bueno;
Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento:
15/07/2020; Data de Registro: 02/09/2020)
APELAÇÃO — IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA — Pretensão do Ministério Público do Estado
de São Paulo de condenar o então prefeito da cidade de Mairinque nas sanções da Lei Federal nº
8.429/1992 em virtude de não exonerar assessores jurídicos ocupantes de cargo em comissão que
exerciam, segundo se alega, atribuições reservadas aos procuradores municipais, cargo cujo
ingresso depende de aprovação em concurso público de provas e títulos — Sentença que
reconheceu incidentalmente a inconstitucionalidade de lei local que previu as atribuições do
referido cargo — Apelação do réu e da Municipalidade - Rejeitadas preliminares de cerceamento
de defesa e nulidade da sentença — Prejudicial que impõe fracionamento do julgamento —
Constatação de inconstitucionalidade do item 2, $5º, artigo 9º da Lei Municipal nº 2.973/13 em
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face dos artigos 37, inciso II, 131 e 132 da Constituição Federal — Análise da pretensão que
perpassa necessariamente pela declaração de inconstitucionalidade, impondo-se a deliberação do
Colendo Órgão Especial - Suscitada arguição de inconstitucionalidade.
(TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1000150-59.2019.8.26.0337; Relator (a): Rubens Rihl;
Órgão Julgador: 1º Câmara de Direito Público; Foro de Mairinque - 1º Vara; Data do
Julgamento: 11/08/2020; Data de Registro: 11/08/2020)
E acerca do assunto no Tema 1.010, STF foi fixada a seguinte tese:
a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção,
chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou
operacionais; b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade
nomeante e o servidor nomeado; c) o número de cargos comissionados criados deve guardar
proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores
ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e d) as atribuições dos cargos em
comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir.,
Logo, é o caso de acolhimento do pedido ministerial, com a observação de que o
prazo para regularização deve ser ampliado, considerando as dificuldades inerentes à realização de
um concurso público para preenchimento de cargos especializados em cidade de pequeno porte,
ainda mais em tempos de pandemia, cujas restrições sanitárias impõem a observação de regras e
cuidados excepcionais que podem exigir a dilatação dos prazos para conclusão de cada uma das
etapas do certame. E pode ser ainda mais danoso ao erário exigir a exoneração dos atuais
procuradores antes que o Município finalize concurso público para preenchimento das vagas.
8 D BO n " D did inoui
Sem condenação em honorários advocatícios, custas e despesas processuais ante o
que dispõe o artigo 18 da Lei 7.347/85.
Sujeita a reexame necessário.
BEE.
Ribeirão Preto, 29 de setembro de 2020.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,
CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
1016376-20.2019.8.26.0506 - lauda 5
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MUNICIPIO DE r
GuUATAPARÁ
“JUNTOS PELA MUDANÇA”
ANEXO I a
ESTIMATIVA DO Eita DAE EA ro PENANCE RO
Xxercicio E
Art. 14 - ei Complementar nº 101/00
1cos e entistas
Receita Primária - 2021 33.750.000,00
(—) Despesa Primária - 2021 33.750.000,00
(+) I Receita Corrente Liquida Agosto 2021 39.468.970,36
| Disponibilidade Financeira em 31.08.2021 545 104399; 35
Resultado Primário em Agosto 2021 D441.4 212, 74
Resultado Nominal em Agosto 2021 | -1.064.675,87
CUSTO ANUAL - Novembro e Dezembro 2021 ES, 338, SL
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO 0,0573%
ESTIMATIVA DE IMPACTO FINANCEIRO 0,0492%
2022
Receita Primária- 2022 32.590.000,00
(—) Despesa Primária- 2022 32.590.000,00
(+) | Receita Esperada em 2022 32.590.000,00
Disponibilidade Financeira em 31.08.2021 DDT 399, 30
Resultado Primário em Agosto 2021 2.414.212,74
Resultado Nominal em Agosto 2021 -1.064.675,87
CUSTO ANUAL 309.420,96
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO 0,9494%
ESTIMATIVA DE IMPACTO FINANCEIRO 0,8107%
2023
Receita Primária - 2023 32.590.000,00
(—) Despesa Primária - 2023 32.590.000,00
(+) Receita Esperada em 2023 32.590.000,00
Resultado Primário em Agosto 2021 2.414.212,74
Resultado Nominal em Agosto 2021 =: 064.675,87
| Disponibilidade Financeira em 31.08.2021 Di57 5::399,:35
CUSTO ANUAL 309.420,96
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO 0,9494%
ESTIMATIVA DE IMPACTO FINANCEIRO 0,8107%
Guatapará, 06 de Outubro de 2021
Dener stato.
Renan Marchetti de Moraes
Secretario Municipal de Finanças
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ/SP -RUA DOS JASMINS, 296 — CENTRO - CEP:141 15-000 — GUATAPARÁ/SP
FONE/FAx: 163973-2020 — WWW.GUATAPARA.SP.GOV.BR

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