| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2021 |
| Date | 2021-04-07 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação de empregos |
| native_id | 276 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ JUSTIFICATIVA Excelentíssimos: Senhor Presidente, Senhores Vereadores Submeto à apreciação dessa Casa Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, o incluso Projeto de Lei que “Dispõe sobre a criação da Carreira de Procurador Municipal, fixa sua remuneração e dá outras providências. O presente Projeto de Lei Complementar tem como objetivo a criação da carreira de Procurador Municipal para o aprimoramento e melhoria das atividades da Procuradoria Geral do Município, e cumprimento de decisão judicial que determinou em consonância com o art. 37, da Constituição da República, Art.98 da Constituição do Estado de São Paulo e Arts. 44, IV e 48 e seus incisos da Lei Orgânica do Município de Guatapará. Os serviços jurídicos, incluindo a defesa judicial e extrajudicial dos interesses do Município, têm natureza de atividade administrativa permanente, efetiva e contínua, sendo de todo conveniente que haja o correspondente cargo efetivo no quadro de servidores da Prefeitura. A Procuradoria Geral do Município exerce papel democraticamente relevante ao conferir aos gestores públicos o auxílio técnico indispensável à viabilização de políticas públicas essenciais. Como se vê, há inegável relação positiva de conexidade entre a atuação da Procuradoria e a capacidade de a Administração atender às demandas sociais que lhe são constitucionalmente afetas. Ademais, as funções de representação judicial, de consultoria jurídica da Administração e de controle de legalidade dos atos administrativos lançam a Procuradoria em um cenário em que é imprescindível a positivação de garantias de seus membros - integrantes de carreira de estado - de modo a possibilitar que o órgão bem desempenhe seus misteres. PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ/SP - RUA DOS JASMINS, 296 — CENTRO - CEP: 14115-000 — comarntçor SS FONE/FAX: 16 3973-2020 — WWW.GUATAPARA.SP.GOV.BR PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ Considerando as atuais transformações que a Cidade vem sofrendo, fruto das inúmeras modificações estruturantes em todos os setores da vida da Cidade, a Procuradoria, como instituição essencial à Justiça e órgão central do Sistema Jurídico municipal, deve estar institucionalmente organizada e consolidada de modo a permitir um desempenho autônomo e de excelência para os desafios que se aproximam. Em suma, este Projeto de Lei Complementar foi concebido com a intenção primordial de fortalecer institucionalmente o órgão técnico de assessoramento jurídico e de defesa judicial do Município, a fim de que a Procuradoria Geral do Município possa exercer com qualidade e eficiência o papel fundamental que o ordenamento jurídico lhe reserva de zelar pela proteção do interesse público primário. Ademais, a necessidade da realização do Concurso Público vem sendo inclusive exigida pelo Ministério Público Estadual em Ação Civil Pública já julgada favorável ao seu pleito em Primeira Instância na Comarca de Ribeirão Preto, que hoje se encontra em grau de recurso junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Ao enviar a presente Mensagem, enfatizo que esta iniciativa garante a autonomia técnica necessária para que a Procuradoria possa exercer a defesa dos interesses legítimos do Município e renovo expressões de mais alta estima e apreço. Prevaleço-me da oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e a seus ilustres pares, a manifestação do meu singular apreço, ressaltando a solicitação de caráter de urgência da análise do pleito que se apresenta, na forma do Regimento Interno da Casa. Guatapará, 06 de outubro de 2021. JURACY | A DA SILVA Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ/SP - RUA DOS JASMINS, 296 — CENTRO - CEP:141 15-000 — GUATAPARÁ/SP FonE/FAx: 16 3973-2020 — WWW.GUATAPARA.SP.GOV.BR PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº DE 06 DE OUTUBRO DE 2021. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE EMPREGOS DE PROVIMENTO PERMANENTE E DA ORGANIZAÇÃO DA PROCURADORIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 98 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO E ARTIGOS 44, IV, E 48 E SEUS INCISOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUATAPARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JURACY COSTA DA SILVA, Prefeito Municipal de Guatapará, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, PROPÕE à Câmara Municipal de Guatapará o seguinte Projeto de Lei: TÍTULO I DI SPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO ÚNICO Art. 1º - Esta Lei Complementar cria e organiza a Procuradoria do Município de Guatapará- PMG, define suas atribuições e dispõe sobre o regime jurídico dos integrantes da carreira de Procurador do Município. Art. 2º - A Procuradoria municipal, órgão de natureza permanente, é responsável pela advocacia do Município, sendo orientada pelos princípios da legalidade, da indisponibilidade do interesse público, da unidade e da eficiência. Art. 3º -—- Fica criado no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Guatapará, no Anexo IV, da Lei Complementar n.º 037 de 10 de fevereiro de 2005, com Referência 17-A, salário de R$ 3.799,97 (três mil, setecentos e noventa e nove reais e noventa e sete centavos), 04 (quatro) cargos de Procurador do Município, de provimento permanente, lbem como, o de Procurador Geral, cargo em PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ/SP -RUA DOS JASMINS, 296 — CENTRO - CEP:141 15-000 — GUATAPARÁ/: Fa FonE/FAx: 16 3973-2020 — WWW.GUATAPARA.SP.GOV.BR PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ Comissão, observado os requisitos do artigo 6º e seu parágrafo desta Lei Complementar. S 1º - A gratificação pelo exercício do cargo de Procurador Geral do Município, será de 100% (cem por cento) do salário base. TÍTULO II DA COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO E DE SUA ORGANIZAÇÃO CAPÍTULO I DAS ATRIBUIÇÕES DA PROCURADORIA DO MUNICÍPIO Art. 4º - São atribuições da Procuradoria do Município, sem prejuízo de outras que lhe forem | outorgadas por normas constitucionais e legais: I - representar judicial e extrajudicialmente o Município; II - auxiliar nas atividades de consultoria do Poder Executivo a que se refere o inciso I deste artigo; III - representar a Fazenda do Município perante o Tribunal de Contas; IV - promover a inscrição, o controle e a cobrança da dívida ativa municipal, juntamente com o Setor de Tributos; V - propor ou responder as ações judiciais, de qualquer natureza, que tenham por objeto a defesa do erário ou do interesse público, bem como nelas intervir, na forma da lei; VI = realizar procedimentos administrativos, inclusive disciplinares, não regulados por lei especial; VII - acompanhar inquéritos policiais sobre crimes funcionais, fiscais ou contra a Administração Pública e atuar como assistente da acusação nas respectivas ações penais, quando for o caso; VIII - patrocinar as ações diretas de inconstitucionalidade, as ações declaratórias de constitucionalidade e as arguições de descumprimento de preceito fundamental propostas pelo Prefeito, acompanhando e intervindo naquelas que envolvam interesse do Município; PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ/SP -RUA DOS JASMINS, 296 — CENTRO -CEP:141 15-000 — GUATAPARÁ/SP FONE/FAx: 16 3973-2020 — WWW.GUATAPARA.SP.GOV.BR sd PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ WD IX - definir, previamente, a forma de cumprimento de decisões judiciais; X - propor a extensão administrativa da eficácia de decisões judiciais reiteradas; XI -— promover, a uniformização da jurisprudência administrativa e da interpretação das normas, na Administração Direta; XII - manifestar-se sobre as divergências jurídicas entre órgãos da Administração Direta; XIII a opinar previamente à formalização dos contratos administrativos, convênios, termos de ajustamento de conduta, consórcios públicos ou atos negociais similares celebrados pelo Município; XIV - representar sobre providências de ordem jurídica reclamadas pelo interesse público e pela boa aplicação das normas vigentes. S 1º - A Procuradoria do Município, em caráter excepcional e em razão de relevante interesse público, poderá propor a contratação de jurista para a emissão de parecer sobre matéria específica, o que dependerá sempre de prévia autorização do Chefe do Poder Executivo do Município. S 2º - A representação extrajudicial atribuída à Procuradoria do Município não exclui o exercício das competências próprias do Prefeito e de seus auxiliares, na celebração de contratos e de outros instrumentos jurídicos. S 3º - Na formulação de propostas que tratem de matéria tributária, será colhida a prévia manifestação do órgão financeiro municipal. S 4º - As autoridades e servidores da Administração Municipal ficam obrigados a atender às requisições de certidões, informações, autos de processo administrativo, documentos e diligências formuladas pela Procuradoria Geral do Município, dispensando às respectivas requisições tratamento prioritário. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO Art. 5º - A Procuradoria do Município de Guatapará - PMP - é dirigida pelo Procurador Geral do Município e integrada pelos Procuradores do Município. PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ/SP -RUA DOS JASMINS, 296 — CENTRO - CEP:1 4115-000 — GUATAPARÁ/SP FONE/FAX: 16 3973-2020 — WWW.GUATAPARA.SP.GOV.BR PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ Art. 6º - O Prefeito editará decreto para regulamentar o Regimento Interno da Procuradoria Geral do Município, contendo rotina de trabalho dos Procuradores do Município, observados os princípios e as diretrizes desta Lei Complementar e a legislação hierarquicamente superior pertinente. Ss 1º — O Regimento Interno deverá detalhar e complementar o disposto nesta Lei Complementar quanto ao cumprimento, no âmbito da Procuradoria do Município, das atribuições que lhes são afetas, bem como a organização interna S 2º - O Regimento Interno mencionado no “caput” deste artigo terá por base proposta formulada pelo Procurador Geral do Município. CAPÍTULO III DO PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO Art. 7º - O Procurador Geral do Município, responsável pela orientação jurídica e administrativa do órgão, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito, deve ser advogado, de ilibada conduta e com mais de 5 (cinco) anos de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. Parágrafo único - A escolha do Procurador Geral do Município recairá entre os Procuradores do Município em atividade confirmados na carreira. Art. 8º - Além das competências previstas em lei, cabe ao Procurador Geral: I - fixar a orientação jurídica e administrativa do órgão; II - planejar a atuação funcional da Procuradoria Geral do Município, definir objetivos estratégicos, diretrizes e programas de metas, bem como providenciar os meios e os recursos necessários à sua consecução; III -— encarregar-se do relacionamento da Procuradoria Geral do Município, perante a. Administração Municipal e fora dela; IV - representar o Município na celebração de convênios e celebrar termos de cooperação com órgãos da Advocacia Pública dos demais entes federativos, para a cooperação mútua no desempenho das atribuições do Procurador do Município, notadamente nas ações PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ/SP -RUA DOS JASMINS, 296 — CENTRO -CEP:141 15-000 — GUATAPARÁ/SP FoNE/FAx: 16 3973-2020 — WWwW.GUATAPARA.SP.GOV.BR PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ judiciais movidas fora do Município, observadas as normas regulamentares; V -—- propor ao Prefeito a declaração de nulidade de atos administrativos da Administração Direta; VI - representar ao órgão competente sobre a inconstitucionalidade de leis e emendas constitucionais ou ilegalidade de atos administrativos de qualquer natureza; VII- desistir, transigir, firmar compromisso e confessar nas ações de interesse da Fazenda do Município; VIII - receber citações e notificações nas ações propostas contra o Município; IX - definir parâmetros, nos casos não previstos em lei, para o não ajuizamento, desistência, transação, compromisso e confissão nas ações judiciais de interesse do Município, bem como para a dispensa de inscrição na dívida ativa; X - elaborar a proposta orçamentária da Procuradoria Geral do Município, em conformidade com a lei de diretrizes orçamentárias, e remetê-la à autoridade competente, para inclusão no projeto de lei orçamentária anual; XI - definir a posição processual do Município nas ações populares e civis públicas; TITULO III DA ESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE PROCURADOR DO MUNICÍPIO CAPÍTULO I Art. 9º - O cargo de Procurador Geral do Município de Guatapará, exercido por Procurador do Município confirmado na carreira, é de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo Municipal. CAPÍTULO III DA LOTAÇÃO Art. 10 -— Os Procuradores do Município serão lotados na Procuradoria municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ/SP -RUA DOS JASMINS, 296 — CENTRO -CEP:141 15-000 — GUATAPARÁ/SP FONE/FAX: 16 3973-2020 — WWW.GUATAPARA.SP.GOV.BR PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ CAPÍTULO IV DO CONCURSO DE INGRESSO Art. 11 - O ingresso na carreira de Procurador do Município dar-se- á mediante aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, e será realizado mediante autorização do Prefeito do Município quando houver cargo vago. S 1º - O concurso será através de provas escritas, com caráter eliminatório, e avaliação de títulos. S 2º - Na avaliação de títulos somente serão computáveis: I - título de doutor em direito conferido por Faculdade de Direito oficial ou reconhecida, ou por Escola de Direito estrangeira de reconhecido valor; II - título de docente, por concurso, em Faculdade de Direito oficial ou reconhecida; TIL = diploma ou certificado de conclusão de curso de especialização, mestrado, extensão universitária ou equivalente, com duração mínima de 2 (dois) anos, ministrado por Faculdade de Direito oficial ou reconhecida, ou por Escola de Direito estrangeira de reconhecido valor; IV - exercício, por mais de 1 (um) ano, de cargo, emprego ou função de natureza jurídica em entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações; estágio como estudante de Direito, na Procuradoria do Município com duração de ao menos 1 (um) ano; Art. 12 - O Prefeito indicará os membros que comporão a Comissão de Concurso de Ingresso, podendo, na forma da legislação municipal, convidar pessoas ilibadas e com conhecimento jurídico para composição do órgão temporário. Art. 13 - O edital conterá as matérias sobre as quais versarão as provas, respectivos programas e critérios de avaliação dos títulos, assim como o número de cargos vagos existentes. Art. 14 - São requisitos para inscrição: I - ser brasileiro nato ou naturalizado; PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ/ SP -RUA DOS JASMINS, 296 — CENTRO - CEP: 141 15-000 — GUATAPARÁ/SP FONE/FAX: 16 3973-2020 — WWW.GUATAPARA.SP.GOV.BR PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ II - haver recolhido a taxa de inscrição fixada no edital, se fixada. S 1º - O edital poderá estabelecer outros requisitos para inscrição ou aprovação no concurso de ingresso, especialmente nota mínima para aprovação em cada matéria. S 2º - O edital estabelecerá o prazo de validade do concurso e a possibilidade de aproveitamento de candidatos habilitados, observada a ordem de classificação. CAPÍTULO V DA NOMEAÇÃO Art. 15 - Os cargos da carreira de Procurador do Município serão providos em caráter efetivo, por nomeação, obedecida a ordem de classificação no concurso público de que trata o capítulo anterior. CAPÍTULO VI DA POSSE Art. 16 - Os Procuradores do Município serão empossados pelo Prefeito, em cerimônia pública designada para esse fim, mediante assinatura de termo de compromisso em que o empossado prometa cumprir fielmente os deveres do cargo. Parágrafo único - É de 30 (trinta) dias, contados da publicação do decreto de nomeação, o prazo para a posse de Procurador do Município, prorrogável por igual período a critério do Prefeito, sob pena de insubsistência do ato de provimento Art. 17 - São condições para a posse: I - estar quite com o serviço militar ou o serviço alternativo atribuído pelas Forças Armadas, na forma da lei; II - estar quite com a Justiça Eleitoral e em gozo dos direitos politicos; III - estar inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, na condição de Advogado; IV - ter boa conduta, comprovada por declaração do próprio interessado de que: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ/SP -RUA DOS JASMINS, 296 — CENTRO -CEP:141 15-000 — GUATAPARÁ/SP FonE/FAx: 16 3973-2020 — WWW.GUATAPARA.SP.GOV.BR PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ 2 DDWD——— a) não ter tido condenação criminal definitiva; b) não ter tido aplicação de pena de demissão nos últimos 5 (cinco) anos ou de demissão a bem do serviço público nos últimos 10 (dez) anos; V -— apresentar declaração de bens. CAPITULO VII DO EXERCÍCIO Art. 18 - O Procurador do Município deverá entrar em exercício no prazo de 30 (trinta) dias a contar da posse, prorrogável por igual período, a critério do Prefeito, sob pena de exoneração. CAPÍTULO VIII DO ESTÁGIO PROBATÓRIO Art. 19 - Os 3 (três) primeiros anos de exercício no cargo de Procurador do Município servirão para verificação do preenchimento dos requisitos mínimos necessários à sua confirmação na carreira, especialmente conduta profissional compatível com o exercício do cargo. Art. 20 - A verificação do cumprimento dos requisitos de que trata o artigo 19 desta Lei Complementar será feita pelo Chefe do Poder Executivo, até 120 (cento e vinte) dias antes do término do estágio, relatório circunstanciado sobre a conduta e o desempenho profissional do Procurador do Município, concluindo, fundamentadamente, sobre sua confirmação ou exoneração. Parágrafo único - O Prefeito abrirá o prazo de 10 (dez) dias para defesa do interessado, caso o parecer do Procurador Geral seja pela exoneração, e decidirá pelo acolhimento, ou não, de eventual defesa ofertada. CAPÍTULO IX DO REGIME DE TRABALHO Art. 21 - Os Procuradores do Município sujeitam-se à jornada de trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 20 (vinte) horas semanais de trabalho, permitido o exercício da advocacia fora do âmbito das atribuições previstas nesta lei complementar, desde PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ/SP -RUA DOS JASMINS, 296 — CENTRO - CEP:14115-000 — GUATAPARÁ/SP FONE/FAX: 16 3973-2020 — WWW.GUATAPARA.SP.GOV.BR PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ que demonstrada a compatibilidade de horário e observadas as incompatibilidades e impedimentos previstos na Lei Federal n.º 8.906, de 4 de julho de 1994. CAPÍTULO X DO REINGRESSO Art. 22 - O reingresso na carreira de Procurador do Município dar- se-á somente por reintegração, reversão ou aproveitamento. Art. 23 - Reintegração é o reingresso do Procurador do Município em decorrência de decisão judicial transitada em julgado. Art. 24 - Reversão é o reingresso do Procurador do Município aposentado por invalidez quando insubsistentes as razões que determinaram o ato de aposentação. S 1º - A reversão somente poderá efetivar-se quando, em inspeção médica, ficar comprovada a capacidade para o exercício do cargo. Art. 25 - Aproveitamento é o reingresso do Procurador do Município em disponibilidade. S 1º - Em nenhum caso poderá se efetivar o aproveitamento sem que, mediante inspeção médica, fique provada a capacidade para o exercício do cargo. S 2º - Será tornado sem efeito o ato de aproveitamento e cessada a disponibilidade do Procurador do Município que não comparecer à inspeção de saúde ou não assumir o exercício no prazo legal. CAPÍTULO XII DA EXONERAÇÃO E DA DEMISSÃO Art. 26 - A exoneração será concedida ao Procurador do Município mediante requerimento, com efeito retroativo à data do protocolo. Art. 27 - A demissão do Procurador do Município só poderá ocorrer em decorrência de processo administrativo disciplinar, assegurada a ampla defesa, na conformidade desta Lei Complementar. TÍTULO IV DOS DIREITOS, DAS GARANTIAS E DAS PRERROGATIVAS PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ/SP -RUA DOS JASMINS, 296 — CENTRO - CEP:141 15-000 — GUATAPARÁ/SP 24 FonE/FAx: 16 3973-2020 — WWW.GUATAPARA.SP.GOV.BR PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ CAPÍTULO I DAS FÉRIAS, DAS LICENÇAS E DOS AFASTAMENTOS Art. 28 - O Procurador do Município terá direito ao gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, podendo ser divididas em períodos de 15 (quinze) dias. Parágrafo único - É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade de serviço e pelo máximo de 2 (dois) anos consecutivos. Art.29 - Os afastamentos de qualquer natureza somente serão concedidos mediante prévia aprovação do Chefe do Poder Executivo, depois de ouvido o Procurador Geral do Município, sob pena de nulidade do ato, exceto para exercer: I - mandato eletivo; II - cargo de Secretário do Município ou equivalente. Parágrafo único - É vedado o afastamento durante o estágio probatório, exceto para a participação em certames científicos de duração inferior a 1 (uma) semana e nas hipóteses mencionadas nos incisos I e II deste artigo. CAPÍTULO II DAS PRERROGATIVAS E DAS GARANTIAS Art. 30 - São prerrogativas e garantias do Procurador do Município, além das previstas em lei, notadamente a que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB: I - não ser constrangido, por qualquer modo ou forma, a agir em desconformidade com a sua consciência ético-profissional; II - requisitar auxílio e colaboração das autoridades públicas para o exercício de suas atribuições; III - requisitar das autoridades municipais competentes certidões, informações, autos de processo administrativo, documentos e diligências necessários ao desempenho de suas funções nos prazos e condições fixadas em decreto; PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ/SP -RUA DOS JASMINS, 296 — CENTRO - CEP: 141 15-000 — GUATAPARÁ/SP FONE/FAX: 16 3973-2020 — WWW.GUATAPARA.SP.GOV.BR PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ IV - utilizar-se dos meios de comunicação municipais quando o interesse do serviço o exigir; V - postular em juízo ou fora deste sem instrumento de mandato e com dispensa de emolumentos e custas; VI - ter garantida a irredutibilidade de vencimentos, nos termos da Constituição Federal; VII - dispor de instalações condignas e compatíveis com o exercício de suas funções; VIII - ter acesso a dados e informações relativos à sua pessoa existentes nos órgãos da Prefeitura de Guatapará , com direito à retificação e à complementação, se o caso; IX - ter garantida a inviolabilidade por seus atos e manifestações no exercício de suas funções, observado o disposto no inciso II do artigo 31 desta Lei Complementar. TÍTULO V DOS DEVERES, DA PROIBIÇÃO E DOS IMPEDIMENTOS CAPÍTULO I DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES Art. 31 - São deveres do Procurador do Município, entre outros previstos em lei: I - defender a ordem jurídica, pugnar pela boa aplicação das leis vigentes, especialmente as normas municipais, e pela celeridade da administração da justiça; II - desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que, na forma da lei, lhe forem atribuídos pelo Procurador Geral; III - proceder na vida pública e privada de forma que dignifique a função pública; IV - zelar pelos bens confiados à sua guarda; V - observar, nos casos indicados em lei, sigilo quanto à matéria dos procedimentos judiciais e administrativos em que atuar, sendo pessoalmente responsável por toda manifestação, em qualquer meio de / PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ/SP -RUA DOS JASMINS, 296 — CENTRO - CEP: 141 15-000 — GUATAPARÁ/SP 524 FONE/FAX: 16 3973-2020 — WWW.GUATAPARA.SP.GOV.BR PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ divulgação, a respeito de matéria judicial ou administrativa a seu cargo; VI - manter assiduidade; VII - comparecer no local de trabalho e ou em outras repartições públicas, quando no exercício das funções ou em razão dela, sempre adequadamente vestido, na conformidade da tradição de seu cargo; VIII- representar sobre irregularidades que afetem o bom desempenho de suas atribuições; IX - sugerir providências tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços; X - manter atualizados os seus dados pessoais. Art. 32 - Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, ao Procurador do Município é vedado: I - aceitar cargo, emprego ou função pública fora dos casos autorizados em lei; II - empregar em qualquer expediente oficial, ou intervenção oral, expressão ou termo incompatíveis com o dever de urbanidade, tal como definido pelo Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB; III - valer-se da qualidade de Procurador do Município para obter qualquer vantagem; IV - exercer o magistério em desacordo com a Constituição Federal. CAPÍTULO II DOS IMPEDIMENTOS E DAS SUSPEIÇÕES Art. 33 - É defeso ao Procurador do Município exercer suas funções em processo judicial ou administrativo: I - em que seja parte ou de qualquer forma interessado; II - em que haja atuado como advogado de qualquer das partes; PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ/SP -RUA DOS JASMINS, 296 — CENTRO - CEP:141 15-000 — GUATAPARÁ/SP FONE/FAX: 16 3973-2020 — WWW.GUATAPARA.SP.GOV.BR / PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ III - em que seja parte ou tenha interesse cônjuge ou companheiro, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau; IV - nos casos previstos na legislação processual e na lei que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. Art. 34- O Procurador do Município não poderá participar de Comissão ou Banca de Concurso e intervir no seu julgamento, quando concorrer parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, bem como seu cônjuge ou companheiro. Parágrafo Único - O Procurador do Município dar-se-á por suspeito quando: I - houver interesse moral; II - houver proferido parecer favorável à pretensão deduzida em juízo pela parte adversa; III - ocorrer qualquer dos demais casos previstos na legislação processual. Art. 35 - Nas hipóteses previstas neste capítulo, o Procurador do Município comunicará ao Procurador Geral, em expediente próprio, os motivos do impedimento ou da suspeição, para que este os acolha ou rejeite. Parágrafo único - Aplicam-se ao Procurador Geral as disposições deste capítulo, observando-se que fo) expediente deverá ser encaminhado, por meio de ato fundamentado, ao Prefeito Municipal para designação de substituto. TÍTULO VI DO REGIME DISCIPLINAR CAPÍTULO I DAS ATIVIDADES CORRECIONAIS Art. 36 - Qualquer pessoa poderá representar ao Procurador Geral sobre abusos, erros ou omissões cometidos por integrantes da carreira de Procurador do Município. PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ/SP -RUA DOS JASMINS, 296 — CENTRO - CEP:141 15-000 — GUATAPARÁ/SP, FonNE/FAx: 16 3973-2020 — WWW.GUATAPARA.SP.GOV.BR PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ Art. 37 - Concluída a analise, o Procurador Geral apresentará ao Prefeito relatório circunstanciado dos fatos apurados e das providências adotadas, propondo as que excedam às suas atribuições. CAPÍTULO II DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E PRESCRIÇÃO Art. 38 - Os Procuradores do Município são passíveis das seguintes sanções disciplinares: I - repreensão; II - suspensão; III - multa; IV - demissão; v - demissão a bem do serviço público. Art. 39 - As sanções previstas no artigo 38 desta Lei Complementar serão aplicadas: I - de repreensão, em casos de indisciplina ou falta de cumprimento dos deveres; II - de suspensão, que não excederá a 90 (noventa) dias, será aplicada em caso de falta grave ou de reincidência; III - de multa será aplicada na forma e nos casos expressamente previstos em lei ou regulamento; IV - de demissão, nos casos de: a) abandono de cargo, consistente na interrupção do exercício pelo Procurador do Município por mais de 30 (trinta) dias consecutivos; b) inassiduidade, por ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, interpoladamente, no período de 12 (doze) meses; c) procedimento irregular de natureza grave; d) ineficiência no serviço; e) aplicação indevida de recursos públicos. PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ/SP -RUA DOS JASMINS, 296 — CENTRO - CEP:141 15-000 — GUATAPARÁ/SP FONE/FAX: 16 3973-2020 — WWW.GUATAPARA.SP.GOV.BR PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ V - de demissão a bem do serviço público, nos casos de: a) lesão dolosa aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio municipal ou de bens confiados à sua guarda; b) aceitação ilegal de cargo, emprego ou função pública; c) exercício da advocacia contra o Município de Guatapará; d) prática de ato com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; e) prática de ato definido como crime contra a Administração Pública, a fé pública e a Fazenda Municipal, ou previsto nas leis relativas à segurança e à defesa nacional; £) prática de outros atos definidos como crime apenados com reclusão ou crime inafiançável e imprescritível, nos termos da Constituição Federal; g) prática de ato definido em lei como crime contra o Sistema Financeiro, ou de lavagem ou ocultação de bens, direitos ou valores; S 1º -— Considera-se reincidência, para os efeitos desta Lei Complementar, a prática de nova infração, dentro de 5 (cinco) anos, contados do cumprimento da sanção disciplinar. Art. 40 - Na aplicação das penas disciplinares, considerar-se-ão os antecedentes do infrator, a natureza e a gravidade da infração, as circunstâncias em que foi praticada e os danos que dela resultaram ao serviço público. Art. 41 - As penas serão impostas pelo Prefeito, devendo constar do assentamento individual do punido. Art. 42 - Extingue-se a punibilidade pela prescrição: I - em 2 (dois) anos, da infração punível com repreensão, suspensão ou multa; II - em 5 (cinco) anos, da infração punível com demissão e demissão a bem do serviço público; III - no prazo da prescrição em abstrato da pena criminal, se for superior a 5 (cinco) anos, na hipótese de a infração ser prevista em lei como infração penal. PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ/SP -RUA DOS JASMINS, 296 — CENTRO - CEP: 14115-000 — O 7d FONE/FAX: 16 3973-2020 — WWW.GUATAPARA.SP.GOV.BR PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ Art. 43 - A prescrição começa a correr: I - do dia em que a falta for cometida; II - do dia em que tenha cessado a continuação ou a permanência, nas faltas continuadas ou permanentes. S 1º - Interrompe a prescrição a portaria que instaura sindicância ou a que instaura processo administrativo. S 2º - O lapso prescricional corresponde: I - na hipótese de desclassificação da infração, ao da pena efetivamente aplicada; II - na hipótese de mitigação ou atenuação, ao da pena em tese cabível. S 3º - A prescrição não corre: I - enquanto sobrestado o procedimento administrativo para aguardar decisão judicial; II - enquanto insubsistente o vínculo funcional que venha a ser restabelecido. s 4º - A decisão que reconhecer a existência de prescrição deverá determinar desde logo, quando for o caso, as providências necessárias à apuração da responsabilidade pela sua ocorrência. CAPÍTULO III DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 44 - As infrações disciplinares imputadas a Procurador do Município serão apuradas mediante os seguintes procedimentos, assegurados o contraditório e a ampla defesa: I - sindicância, quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de repreensão, suspensão ou multa; PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ/SP -RUA DOS JASMINS, 296 — CENTRO - CEP: 141 15-000 — GUATAPARÁ/SP FONE/FAX: 16 3973-2020 — WWW.GUATAPARA.SP.GOV.BR L qiivavas PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ II - processo administrativo, quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de demissão e de demissão a bem do serviço público. Ss 1º - Os procedimentos disciplinares de que trata este artigo serão realizados exclusivamente pela Procuradoria Geral do Município e presididos pelo Procurador Geral ou seu substituto designado, terão caráter sigiloso, exceto a decisão final e a que julgar recurso ou revisão, que serão publicadas no Diário Oficial do Município, dentro do prazo de 8 (oito) dias, e averbadas no registro funcional do Procurador do Município, não podendo ser sobrestados, salvo para aguardar decisão judicial, mediante despacho motivado do Prefeito. s 2º = Quando não houver elementos suficientes para a caracterização da infração ou da sua autoria, será instaurada apuração preliminar, de natureza investigativa. Art. 45 - Os procedimentos disciplinares de que trata esta Lei Complementar serão instaurados por provocação do Procurador Geral, ou do Prefeito. Art. 46 - Determinada a instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar, ou no seu curso, havendo conveniência para a instrução ou para o serviço, poderá o Procurador Geral ou seu substituto designado, por despacho fundamentado, recomendar ao Prefeito a adoção das seguintes providências: I - afastamento preventivo do Procurador do Município, quando o recomendar a moralidade administrativa ou a apuração do fato, sem prejuízo de vencimentos ou vantagens, até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis uma única vez por igual período; II - designação do Procurador do Município acusado para o exercício de atividades exclusivamente burocráticas até decisão final do procedimento; III - comparecimento obrigatório, em periodicidade a ser estabelecida, para tomar ciência dos atos do procedimento. Ss 1º - O Procurador Geral poderá representar ao Prefeito para propor a aplicação das medidas previstas neste artigo, bem como sua cessação ou alteração. Ss 2º - O Prefeito poderá, a qualquer momento, por despacho fundamentado, fazer cessar ou alterar as medidas previstas neste artigo. PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ/SP -RUA DOS JASMINS, 296 — CENTRO - CEP: 141 15-000 — GUATAPARÁ/SP FONE/FAX: 16 3973-2020 — WWW.GUATAPARA.SP.GOV.BR é PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ WWW Art. 47- O período de afastamento preventivo computa-se como de efetivo exercício, não sendo descontado da pena de suspensão eventualmente aplicada. Art. 48- Nas hipóteses previstas no artigo 38, inciso I, e após a portaria de instauração da sindicância a que se refere o artigo 49, ambos desta Lei Complementar, o Prefeito Municipal proporá ao Procurador do Município acusado a suspensão do procedimento pelo prazo de 1 (um) ano, desde que não tenha sido apenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos. S 1º - O Prefeito Municipal especificará as condições da suspensão, em especial a apresentação de relatórios trimestrais de atividades e a frequência regular sem faltas injustificadas. Ss 2º - A suspensão será revogada se o beneficiário vier a ser processado por outra falta disciplinar ou se descumprir as condições estabelecidas no Ss 1º deste artigo, prosseguindo-se, nestes casos, os procedimentos disciplinares cabíveis. s 3º - Expirado o prazo da suspensão e tendo sido cumpridas suas condições, fo) Prefeito fará a declaração da extinção da punibilidade. Ss 4º - Não será concedido novo benefício idêntico durante o dobro do prazo da anterior suspensão, contado da declaração de extinção da punibilidade, na forma do S 3º deste artigo. Ss 5º — Durante o período da suspensão não correrá prazo prescricional, ficando vedado ao Procurador do Município acusado ocupar cargo em comissão ou exercer função de confiança. SEÇÃO II DA SINDICÂNCIA Artigo 49 - Aplicam-se à sindicância as regras previstas nesta Lei Complementar para o processo administrativo disciplinar, com as seguintes modificações: I - a autoridade sindicante e cada acusado poderão arrolar até 3 (três) testemunhas; II - a sindicância deverá estar concluída em 60 (sessenta dias). PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ/SP -RUA DOS JASMINS, 296 — CENTRO -CEP:141 15-000 — GUATAPARÁ/SP FONE/FAX: 16 3973-2020 — WWW.GUATAPARA.SP.GOV.BR / PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ ——[[——[Ww—DWw>—Nr--— SEÇÃO III O PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Art. 50 - O processo administrativo disciplinar será instaurado mediante portaria do Prefeito Municipal, no prazo de 8 (oito) dias contados do recebimento da provocação a que se refere o art. 44 desta Lei Complementar. s 1º - A portaria deverá conter o nome e a identificação do acusado, a infração que lhe é atribuída, com descrição dos fatos, indicação das normas infringidas e a penalidade mais elevada em tese cabível. s 2º -— As publicações relativas a processo administrativo disciplinar mencionarão o respectivo número, omitindo o nome do acusado, que será identificado pelas iniciais, exceto na citação por edital. Ss 3º - As citações e intimações no processo administrativo disciplinar serão feitas no prazo de 10 (dez) dias e as notificações das partes e dos interessados no prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes da realização do ato processual objeto da respectiva comunicação. Art. 51 - A autoridade processante será secretariada por servidor municipal, devidamente compromissado para tal fim. Art. 52- Aplicam-se à autoridade processante e ao secretário as hipóteses de impedimento e suspeição previstas nesta lei complementar. Art. 53 - O Procurador Geral deverá comunicar, desde logo, ao Prefeito impedimento ou suspeição que houver. Art. 54 - Autuada a portaria e demais peças preexistentes, designará a autoridade processante dia e hora para audiência de interrogatório, determinando a citação do acusado e a notificação do denunciante, se houver. Art. 55 - O acusado será citado pessoalmente e poderá constituir advogado, que será intimado por publicação no Diário Oficial do Município para os atos do processo. Ss 1º - O mandado de citação deverá conter: I - cópia da portaria; PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ/SP -RUA DOS JASMINS, 296 — CENTRO -CEP:1 4115-000 — GUATAPARÁ/SP FONE/FAX: 16 3973-2020 — WWW.GUATAPARA.SP.GOV.BR PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ ———[—[]]]]]Www>—>w——— II - data, hora e local do interrogatório, que poderá ser acompanhado pelo advogado do acusado; III - data, hora e local da oitiva do denunciante, se houver, que poderá ser acompanhada pelo advogado do acusado; IV - cientificação de que o acusado será defendido por advogado dativo, caso não constitua advogado próprio; v -— informação de que o acusado poderá arrolar testemunhas e requerer provas, no prazo de 3 (três) dias após a data designada para seu interrogatório; VI - advertência de que o processo será extinto se o acusado pedir exoneração até o interrogatório, quando se tratar exclusivamente de abandono de cargo ou de inassiduidade s 2º - A citação do acusado será feita pessoalmente ou por via postal, com aviso de recebimento. s 3º - Não sendo encontrado ou furtando-se à citação, o acusado será citado por edital, publicado uma única vez no Diário Oficial do Município, no mínimo 10 (dez) dias antes do interrogatório. Ss 4º -— Não comparecendo o acusado, será declarada sua revelia, designando-se para promover-lhe a defesa um advogado dativo, salvo se o indiciado constituir advogado, o que poderá fazer a qualquer tempo. S 5º - O advogado será intimado por publicação no Diário Oficial do Município, de que conste seu nome e número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, bem como os dados necessários à identificação do procedimento. Art. 56 - Havendo denunciante, este deverá prestar declarações, no interregno entre a data da citação e a fixada para o interrogatório do acusado, sendo notificado para tal fim. Ss 1º - A oitiva do denunciante deverá ser acompanhada pelo advogado do acusado, próprio ou dativo. Ss 2º - O acusado não assistirá à inquirição do denunciante, podendo, antes de ser interrogado, ter ciência das declarações que aquele houver prestado. PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ/SP -RUA DOS JASMINS, 296 — CENTRO -CEP:141 15-000 — GUATAPARÁ. Pd FONE/FAX: 16 3973-2020 — WWW.GUATAPARA.SP.GOV.BR PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ Art. 57 - A autoridade processante indeferirá os requerimentos impertinentes ou meramente protelatórios, fundamentando a decisão, da qual se intimará o acusado. Art. 58 - Comparecendo ou não o acusado ao interrogatório, inicia- se o prazo de 3 (três) dias para requerer a produção de provas, ou apresentá-las. Ss 1º - A autoridade processante e cada acusado poderão arrolar até 5 (cinco) testemunhas. Ss 2º - A prova de antecedentes do acusado será feita exclusivamente por documentos, até as alegações finais. S 3º - Até a data do interrogatório, será designada a audiência de instrução. Art. 59 - Na audiência de instrução, serão ouvidas, pela ordem, as testemunhas arroladas pela autoridade processante e pelo acusado. Parágrafo único E Tratando-se de servidor público, seu comparecimento poderá ser solicitado ao respectivo superior imediato com as indicações necessárias. Art. 60 - A testemunha não poderá se eximir de depor, salvo se for ascendente, descendente, cônjuge, ainda que legalmente separado, companheiro, irmão, sogro e cunhado, pai, mãe ou filho adotivo do acusado, exceto quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias. Ss 1º - Se o parentesco das pessoas referidas for com o denunciante, ficam elas proibidas de depor, observada a exceção deste artigo. Ss 2º - O servidor que se recusar a depor, sem justa causa, terá suspenso o pagamento de seu vencimento ou remuneração pela autoridade competente, até que satisfaça essa exigência, mediante comunicação da autoridade processante. Ss 3º - São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem testemunhar. Art. 61 - A testemunha que morar em município diverso poderá ser inquirida por meio de apoio solicitado a Municipalidade em que resida. PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ/SP -RUA DOS JASMINS, 296 — CENTRO - CEP:141 15-000 — GUATAPARÁ/SP FONE/FAx: 16 3973-2020 — WWW.GUATAPARA.SP.GOV.BR PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ [DD ——— Art. 62 - As testemunhas arroladas pelo acusado comparecerão à audiência designada, independentemente de notificação. S 1º — Deverá ser notificada a testemunha cujo depoimento for relevante e que não comparecer espontaneamente. S 2º - Se a testemunha não for localizada, a defesa poderá substituí-la, se quiser, levando na mesma data designada para a audiência outra testemunha, independentemente de notificação. Art. 63 - Havendo mais de um acusado os prazos serão comuns e em dobro. Art. 64 - Em qualquer fase do processo administrativo disciplinar, poderá a autoridade processante, de ofício ou a requerimento da defesa, ordenar diligências que entenda convenientes S 1º - As informações necessárias à instrução do processo serão solicitadas diretamente, sem observância de vinculação hierárquica, mediante ofício, do qual cópia será juntada aos autos. S 2º - As informações a que se refere o S1º deste artigo poderão ser obtidas por meio eletrônico oficial, devendo ser juntada por via impressa aos autos. S 3º -— Sendo necessário o concurso de técnicos ou de peritos oficiais, a autoridade processante os solicitará. Art. 65 - Durante a instrução, os autos do processo administrativo disciplinar permanecerão na repartição competente. S 1º - Será concedida ao acusado vista dos autos, mediante simples solicitação, desde que não prejudique o curso do procedimento, bem como extração de cópias, por meio de requerimento e com especificação das peças processuais de seu interesse. S 2º - A concessão de vista será obrigatória, no prazo para manifestação do acusado ou para apresentação de recursos, mediante Publicação no Diário Oficial do Município. S 3º - Não corre o prazo senão depois da publicação a que se refere o S 2º deste artigo 'e desde que os autos estejam efetivamente disponíveis para vista. Ss 4º - no advogado é assegurado o direito de retirar os autos da repartição, mediante recibo, durante o prazo para manifestação de PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ/SP “RUA DOS JASMINS, 296 — CENTRO -CEP:141 15-000 — GUATAPARÁ/SP FonE/FAx: 16 3973-2020 — WWW.GUATAPARA.SP.GOV.BR PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ seu representado, salvo na hipótese de prazo comum, quando existirem nos autos documentos originais de difícil restauração ou ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência dos autos na repartição, reconhecida pela autoridade processante em despacho motivado. Art. 66 - Serão indeferidos pela autoridade processante, mediante decisão fundamentada, os requerimentos desnecessários ao esclarecimento do fato e as provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. Art. 67 - Quando, no curso do procedimento, surgirem fatos novos imputáveis ao acusado, poderá ser promovida a instauração de novo procedimento para sua apuração ou, caso conveniente, aditada a portaria, reabrindo-se oportunidade de defesa. Art. 68 - Encerrada a fase probatória, dar-se-á vista dos autos à defesa, que poderá apresentar alegações finais, no prazo de 7 (sete) dias. Parágrafo único - Não apresentadas no prazo as alegações finais, a autoridade processante designará advogado dativo, assinando-lhe novo prazo. Art. 69 - O relatório deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias, contados da apresentação das alegações finais. S 1º - O relatório deverá descrever, em relação a cada acusado, separadamente, as irregularidades imputadas, as provas colhidas e as razões de defesa, propondo a absolvição ou a punição, indicando, neste caso, a pena que entender cabível. S 2º - O relatório deverá conter, também, a sugestão de quaisquer outras providências de interesse do serviço público. Art. 70 - Concluído o procedimento com a elaboração do relatório opinativo, os autos serão enviados ao Prefeito, para deliberação. Parágrafo único - O Prefeito poderá: I - determinar ou propor novas diligências; II -— reconhecer a existência de defeitos ou de nulidades e determinar ou propor as providências para o saneamento, quando for o caso; III - determinar o arquivamento, com a absolvição do acusado; PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ/SP -RUA DOS JASMINS, 296 — CENTRO -CEP:141 15-000 — GUATARARÕ/ Sr FONE/FAx: 16 3973-2020 — WWW.GUATAPARA.SP. GOV.BR PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ IV - aplicar a penalidade proposta pelo Procurador Geral ou seu substituto; e V - determinar ou propor qualquer providência de interesse da Administração. Art. 71 - Terão forma processual resumida, quando possível, todos os termos lavrados pelo secretário, quais sejam: autuação, juntada, conclusão, intimação, data de recebimento, bem como certidões e compromissos. S 1º- Toda e qualquer juntada aos autos far-se-á na ordem cronológica da apresentação, rubricando o secretário designado as folhas acrescidas. S 2º - Todos os atos ou decisões, cujo original não conste do processo, nele deverão figurar por cópia. Art. 72 - Constará sempre dos autos da sindicância ou do processo administrativo a folha de serviço atualizada do indiciado. Art.73 - Quando ao Procurador do Município se imputar crime, praticado na esfera administrativa, o Procurador Geral ou o substituto designado, providenciará para que se instaure, simultaneamente, o inquérito policial. Art. 74 - Quando o ato atribuído ao Procurador do Município for considerado criminoso, serão remetidas à autoridade competente cópias autenticadas das peças essenciais do processo. Art. 75 - Não será declarada a nulidade de nenhum ato processual que não houver influenciado na apuração da verdade substancial ou diretamente na decisão do processo administrativo disciplinar ou sindicância. Art. 76 - Ao término do processo administrativo, os autos serão arquivados na Procuradoria Geral do Município. Art. 77 - Decorridos 5 (cinco) anos de efetivo exercício, contados da data do cumprimento da sanção disciplinar, sem cometimento de nova infração, não mais poderá aquela ser considerada em prejuízo do acusado, inclusive para efeito de reincidência. Parágrafo único - A demissão e a demissão a bem do serviço público acarretam a incompatibilidade para nova investidura em cargo, função ou emprego público, pelo prazo de 5 (cinco) e 10 (dez) anos, respectivamente. PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ/SP -RUA DOS JASMINS, 296 — CENTRO - CEP:141 15-000 — GUATAPARÁ/SP ; FonNE/FAx: 16 3973-2020 — WWW.GUATAPARA.SP.GOV.BR qiávavais , PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ Art. 78 - O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar é de 90 (noventa) dias contados da data da citação do acusado. SEÇÃO IV DO PROCESSO POR ABANDONO DO CARGO E POR INASSIDUIDADE Art. 79 -— Verificada a ocorrência de faltas ao serviço que caracterizem abandono de cargo, bem como inassiduidade, fo) Procurador Geral comunicará o fato ao Prefeito Municipal para determinar a instauração de processo disciplinar, instruindo a representação com atestados de frequência. Art. 80 - Não será instaurado processo para apurar abandono de cargo, bem como inassiduidade, se o Procurador do Município tiver pedido exoneração. Art. 81 - Extingue-se o processo instaurado exclusivamente para apurar abandono de cargo, hem como inassiduidade, se o indiciado pedir exoneração até a data designada para o interrogatório, ou por ocasião deste. Art. 82 - A defesa só poderá versar sobre força maior, coação ilegal ou motivo legalmente justificável. SEÇÃO V DOS RECURSOS Art. 83 - Da decisão que aplicar a penalidade caberá pedido de reconsideração dirigido ao Prefeito. S 1º - O recurso, cabível uma única vez, da decisão que aplicar penalidade, será interposto pelo acusado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da decisão impugnada no Diário Oficial do Município ou da intimação pessoal do Procurador do Município, quando for o caso. S 2º - Do recurso deverá constar, além do nome e da qualificação do recorrente, a exposição das razões de inconformismo. S 3º - A pena imposta não poderá ser agravada pela decisão do recurso. PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ/SP -RUA DOS JASMINS, 296 — CENTRO - CEP:141 15000 — GUATAPARÁ/SP FONE/FAX: 16 3973-2020 — WWW.GUATAPARA.SP.GOV.BR á PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ s 4º —- O recurso será apreciado ainda que incorretamente denominado. Artigo 84 - O recurso não tem efeito suspensivo e os que forem providos darão lugar às retificações necessárias, retroagindo seus efeitos à data do ato punitivo. CAPÍTULO IV DA REVISÃO Art. 85 - Admitir-se-á, a qualquer tempo, a revisão de punição disciplinar de que não caiba mais recurso, se surgirem fatos ou circunstâncias ainda não apreciadas, ou vícios insanáveis de procedimento, que possam justificar redução ou anulação da pena aplicada. S 1º - A simples alegação da injustiça da decisão não constitui fundamento do pedido de revisão S 2º - Não será admitida reiteração de pedido de revisão pelo mesmo fundamento. Ss 3º - Os pedidos de revisão formulados em desacordo com este artigo serão indeferidos. S 4º - O ônus da prova cabe ao requerente. Art. 86 - A pena imposta não poderá ser agravada pela revisão. Art. 87 - A instauração de processo revisional poderá ser requerida fundamentadamente pelo interessado ou, se falecido ou incapaz, por seu curador, cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão, sempre por intermédio de advogado. Parágrafo único - O pedido será instruído com as provas que o requerente possuir ou com a indicação daquelas que pretenda produzir. Art. 88 -— O Prefeito será competente para admitir o pedido de revisão. ' Art. 89 - Admitido o processamento da revisão, o pedido será encaminhado ao Prefeito Municipal, que determinará seu apensamento ao procedimento disciplinar original e notificará o requerente para, no prazo de 8 (oito) dias, oferecer rol de testemunhas, ou requerer outras provas que pretenda produzir. PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ/SP -RUA DOS JASMINS, 296 — CENTRO - CEP:141 15-000 — GUATAPARÁ/SP FONE/FAx: 16 3973-2020 — WWW.GUATAPARA.SP.GOV.BR PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ NNW Parágrafo único - No processamento da revisão serão observadas as normas previstas nesta Lei Complementar para fo) processo administrativo disciplinar. Art. 90 - Encerrada a instrução, será aberta vista ao requerente para, no prazo de 3 (três) dias, apresentar alegações finais. Art. 91 - Decorrido o prazo de que trata o artigo 89 desta Lei Complementar, e dentro de 30 (trinta) dias, o Procurador designado elaborará relatório conclusivo sobre a procedência ou não do pedido e enviará os autos ao Prefeito para decisão. Parágrafo único - Caberá ao Prefeito, decidir sobre o pedido de revisão, no prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo das diligências que entender necessárias para melhor esclarecimento dos fatos. Art. 92 - A decisão que julgar procedente a revisão poderá alterar a classificação da infração, absolver o punido, modificar a pena ou anular o processo, restabelecendo os direitos atingidos pela decisão revisada. TÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 93 - Os vencimentos da carreira de Procurador do Município, são os equivalentes a Referência 017-A da Lei Complementar n.º 164 de 06 de maio de 2019. Ss 1º - As vantagens pecuniárias dos integrantes da carreira de Procurador do Município são as descritas na Lei Complementar Ba * 037/05, arts. 09/10/11. Art. 94 - Os Procuradores do Município, quando necessário o deslocamento para outro Município, farão jus a ajuda de custo, na forma fixada na Lei municipal. Art. 95- Esta lei complementar e suas disposições transitórias entram em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em sentido contrário Art. 96 - Os recursos necessários ao atendimento desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ/SP -RUA DOS JASMINS, 296 — CENTRO - CEP:14115-000 — GUATAPARÁ/SP FONE/FAX: 16 3973-2020 — WWwW.GUATAPARA.SP.GOV.BR PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ Art. 97 - Revogam-se as disposições em contrario. JURACY cos tum Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ/SP -RUA DOS JASMINS, 296 — CENTRO -CEP:1411 5-000 — GUATAPARÁ/SP FONE/FAx: 16 3973-2020 — WWW.GUATAPARA.SP.GOV.BR fis. 219 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE RIBEIRÃO PRETO FORO DE RIBEIRÃO PRETO 1º VARA DA FAZENDA PÚBLICA memvemmosems RUA ALICE ALEM SAAD, 1010, Ribeirão Preto - SP - CEP 14096-570 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min TRIBUNAL DE JUSTICA CONCLUSÃO Aos 16/06/2020 17:04:06, faço estes autos conclusos ao (à) MM(a). Juiz(a) de Direito, Dr(a). REGINALDO SIQUEIRA. Eu, CARLA BALDIN DA SILVA, Assistente Judiciário, subscrevo. SENTENÇA Processo Digital nº: 1016376-20.2019.8.26.0506 Classe - Assunto Ação Civil Pública Cível - Improbidade Administrativa Requerente: Ministério Público do Estado de São Paulo (Ribeirão Preto) Requerido: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ Juiz(a) de Direito: Dr(a). REGINALDO SIQUEIRA Vistos. Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público em face PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ, aduzindo que esta conta com três cargos de Procuradoria ou Assessoria Jurídica de provimento em comissão e que não possui nenhum servidor de carreira nesta área, conforme disposições das Leis Municipais de Guatapará nº 37/2005 e 127/2017. Acrescenta que a Lei Orgânica do Município não prevê a criação de cargos comissionados. Ainda, que o Município está obrigado a seguir modelo constitucional (art. 99, Constituição do Estado de São Paulo) e que pelo princípio da simetria as leis orgânicas municipais não podem desatender a Constituição do Estado de São Paulo que, por sua vez, deve seguir os ditames da Constituição Federal. Também, que criação e ocupação de cargos em comissão somente se justificam em hipóteses de direção, comandos ou chefia, na forma do art. 37, Ile V, CF. Pede seja a legislação municipal declarada inconstitucional, incidentalmente, e a condenação da ré nas obrigações de fazer e não fazer consubstanciadas na proibição de nomeação/contratação de novos servidores sem concurso público, bem como exoneração dos atuais ocupantes dos referidos cargos em comissão e, ainda, promover concurso público, no prazo de 90 dias, sob pena de multa diária e responsabilização pessoal da autoridade responsável pelo descumprimento da ordem. A liminar foi indeferida a fls. 123/125 em razão do impedimento de deferimento de pedidos de natureza satisfativa contra a Fazenda Pública. O Ministério Público informou a interposição de agravo de instrumento (fls. 130), mas não vieram aos autos o número do recurso, tampouco informações sobre o seu processamento. Contestação a fls. 166/170. Aduz que os profissionais que representam o Município judicialmente sempre foram contratados por meio de licitação e, a partir de 2005, além de processo licitatório foi criado o cargo de Assessor Jurídico. Ainda, defende que diante da natureza intelectual e singular dos serviços de assessoria jurídica, fincados, principalmente, na relação de confiança, é lícito ao administrador, desde que movido pelo interesse público, utilizar de discricionariedade, que lhe foi conferida pela lei, para a escolha do melhor profissional. Assim, pugna pela improcedência. A fls. 175/176 o autor procedeu à juntada de cópia de parte do relatório do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. 1016376-20.2019.8.26.0506 - lauda 1 x Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tisp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1016376-20.2019.8.26.0506 e código 694985C. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por REGINALDO SIQUEIRA, liberado nos autos em 29/09/2020 às 15:52. fis. 221 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE RIBEIRÃO PRETO FORO DE RIBEIRÃO PRETO 1º VARA DA FAZENDA PÚBLICA 3 oe pevemtino De une RUA ALICE ALEM SAAD, 1010, Ribeirão Preto - SP - CEP 14096-570 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min FRIMUNAL DE JUSTICA exercício da advocacia. Do anexos da referida lei extraem-se as atribuições dos cargos comissionados, podendo-se concluir que o Procurador Judicial possui atribuições mais complexas e também mais independência institucional do que o Assessor Jurídico I, mas ambos têm a finalidade precípua de representar judicial e extrajudicialmente o Município, bem como estão classificados como cargos que demandam execução de tarefas de natureza complexa especializada, que exigem conhecimentos técnicos, com capacidade de discernimento para tomada de decisões, constante aperfeiçoamento e decisão (fls. 100/110). Por fim, no curso da demanda foi editada a LCM nº 178/2020 (fls. 212), segundo o réu (fls. 199/202), adequando a legislação municipal ao entendimento do STF (AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 883.446 SÃO PAULO). Conclui-se da análise da legislação municipal da ré que o corpo jurídico é composto por titulares de cargos em comissão, não havendo na Procuradoria cargo efetivo de Procurador Municipal. E a redenominação do cargo Procurador Judicial para Procurador Chefe realizada põe meio da LCM nº 178/2020 não é suficiente para adequar a forma de provimento dos cargos que compõem a Procuradoria Municipal na atividade fim: representação judicial e extrajudicial do Município. Assim, nada obstante os termos utilizados na descrição das funções do cargo em questão, verifica-se que elas, em verdade, envolvem atividades de ordem burocrática e, portanto, não se encaixam na exceção constitucional ao provimento de cargos mediante concurso público. Dessarte, são inconstitucionais as LCM 37/2005, 127/2017 e 178/2020, tendo em vista que a Procuradoria Municipal é composta unicamente de cargos em comissão, sendo 3 deles "Assessor Jurídico" e | "Procurador Chefe". Ocorre que, como bem asseverado pelo Ministério Público, a novel LCM 178/2020 padece também de inconstitucionalidade ao redenominar o cargo para "Procurador Chefe", tendo em vista que os subordinados não são efetivos, não se justificando a chefia em comissionamento, especialmente porque dentre as atribuições permanecem atividades burocráticas, técnicas ou operacionais, exclusivas de ocupantes de cargo efetivo. Ademais, a Advocacia Pública Municipal em razão da simetria constitucional deve seguir a mesma organização administrativa que a Advocacia da União e Procuradoria do Estado de São Paulo, previstas nos arts. 131 e 132 da CF e 99 da CE, respectivamente. Confira-se a prescrição da Carta Magna: Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo. $ 1º- A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada. $2º- O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de que trata este artigo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos. $ 3º - Na execução da divida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei. Art 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas. 1016376-20.2019.8.26.0506 - lauda 3 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por REGINALDO SIQUEIRA, liberado nos autos em 29/09/2020 às 15:52. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tisp.jus.br/pastadi -20.2019.8.26.0506 e código 694985C. igital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1016376. fis. 222 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE RIBEIRÃO PRETO FORO DE RIBEIRÃO PRETO 1º VARA DA FAZENDA PÚBLICA soe reventimo ne um RUA ALICE ALEM SAAD, 1010, Ribeirão Preto - SP - CEP 14096-570 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min TRIBUNAL DE JUSTIÇA Parágrafo único. Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias. Em suma, a Advocacia Pública é composta por advogados concursados (procuradores), podendo o Procurador Chefe ocupar cargo em comissão. Nesse sentido: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -— Inciso IV do artigo 8º da Lei Complementar nº 212, de 27 de maio de 2010, do Município de Taboão da Serra — Dotação de competências próprias da Advocacia Pública — Funções atribuídas à Advocacia Pública que devem ser reservadas a profissional recrutado por sistema de mérito e aprovação em certame público, nos termos dos artigos 98 a 100, da Constituição Estadual — Declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, do inciso IV do artigo 8º da Lei Complementar nº 212, de 27 de maio de 2010, do Município de Taboão da Serra, no sentido de que as atividades especificas de Advocacia Pública somente podem ser exercidas diretamente pelos procuradores municipais previamente aprovados mediante concurso público — Cargo de "Procurador Geral do Município" e "Procurador Chefe" — Declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, a fim de o "Procurador Geral do Município" e o "Procurador Chefe”, previstos no Anexo II da Lei Complementar nº 212, de 27 de maio de 2010, do Município de Taboão da Serra, sejam providos somente por servidor integrante da carreira, cujo ingresso depende de concurso público. Pedido parcialmente procedente, com modulação dos efeitos. (TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2034787-60.2019.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Anafe; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 19/08/2020; Data de Registro: 04/09/2020) "Ação Direta — Inconstitucionalidade dos arts. 1º, 2º, 3º, 4º e dos Anexos Le HI da Lei nº 009, de 28-5-2015, do Município de Mesópolis — Criação do cargo de provimento em comissão de 'Procurador Chefe". 1 — Cargo de 'Procurador Chefe". Atribuições burocráticas e técnicas, em desconformidade com as especificidades e transitoriedade intrínsecas aos cargos em comissão. Atividades que devem ser realizadas por servidores públicos investidos em cargos de provimento efetivo, mediante aprovação em concurso público. 2 — Advocacia pública. Assessoria jurídica. Atividade reservada a profissionais investidos em cargos públicos, mediante aprovação em concurso público. 3 — Contrariedade aos arts. Il, 115, 1 He Ve 144 da CE/89. Inconstitucionalidade configurada. Ação julgada procedente, ressalvada a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé.” (TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2277538-78.2019.8.26.0000; Relator (a): Carlos Bueno; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 15/07/2020; Data de Registro: 02/09/2020) APELAÇÃO — IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA — Pretensão do Ministério Público do Estado de São Paulo de condenar o então prefeito da cidade de Mairinque nas sanções da Lei Federal nº 8.429/1992 em virtude de não exonerar assessores jurídicos ocupantes de cargo em comissão que exerciam, segundo se alega, atribuições reservadas aos procuradores municipais, cargo cujo ingresso depende de aprovação em concurso público de provas e títulos — Sentença que reconheceu incidentalmente a inconstitucionalidade de lei local que previu as atribuições do referido cargo — Apelação do réu e da Municipalidade - Rejeitadas preliminares de cerceamento de defesa e nulidade da sentença — Prejudicial que impõe fracionamento do julgamento — Constatação de inconstitucionalidade do item 2, $5º, artigo 9º da Lei Municipal nº 2.973/13 em 1016376-20.2019.8.26.0506 - lauda 4 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por REGINALDO SIQUEIRA, liberado nos autos em 29/09/2020 às 15:52. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tisp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1016376-20.2019.8.26.0506 e código 694985C. fis. 223 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE RIBEIRÃO PRETO FORO DE RIBEIRÃO PRETO 1º VARA DA FAZENDA PÚBLICA Om pe vem De é RUA ALICE ALEM SAAD, 1010, Ribeirão Preto - SP - CEP 14096-570 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min TRIBUNAL DE JUSTIÇA face dos artigos 37, inciso II, 131 e 132 da Constituição Federal — Análise da pretensão que perpassa necessariamente pela declaração de inconstitucionalidade, impondo-se a deliberação do Colendo Órgão Especial - Suscitada arguição de inconstitucionalidade. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1000150-59.2019.8.26.0337; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1º Câmara de Direito Público; Foro de Mairinque - 1º Vara; Data do Julgamento: 11/08/2020; Data de Registro: 11/08/2020) E acerca do assunto no Tema 1.010, STF foi fixada a seguinte tese: a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir., Logo, é o caso de acolhimento do pedido ministerial, com a observação de que o prazo para regularização deve ser ampliado, considerando as dificuldades inerentes à realização de um concurso público para preenchimento de cargos especializados em cidade de pequeno porte, ainda mais em tempos de pandemia, cujas restrições sanitárias impõem a observação de regras e cuidados excepcionais que podem exigir a dilatação dos prazos para conclusão de cada uma das etapas do certame. E pode ser ainda mais danoso ao erário exigir a exoneração dos atuais procuradores antes que o Município finalize concurso público para preenchimento das vagas. 8 D BO n " D did inoui Sem condenação em honorários advocatícios, custas e despesas processuais ante o que dispõe o artigo 18 da Lei 7.347/85. Sujeita a reexame necessário. BEE. Ribeirão Preto, 29 de setembro de 2020. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA 1016376-20.2019.8.26.0506 - lauda 5 Para conferir o original, acesse o site https://esaj tisp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1016376-20.2019.8.26.0506 e código 694985C. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por REGINALDO SIQUEIRA, liberado nos autos em 29/09/2020 às 15:52. MUNICIPIO DE r GuUATAPARÁ “JUNTOS PELA MUDANÇA” ANEXO I a ESTIMATIVA DO Eita DAE EA ro PENANCE RO Xxercicio E Art. 14 - ei Complementar nº 101/00 1cos e entistas Receita Primária - 2021 33.750.000,00 (—) Despesa Primária - 2021 33.750.000,00 (+) I Receita Corrente Liquida Agosto 2021 39.468.970,36 | Disponibilidade Financeira em 31.08.2021 545 104399; 35 Resultado Primário em Agosto 2021 D441.4 212, 74 Resultado Nominal em Agosto 2021 | -1.064.675,87 CUSTO ANUAL - Novembro e Dezembro 2021 ES, 338, SL ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO 0,0573% ESTIMATIVA DE IMPACTO FINANCEIRO 0,0492% 2022 Receita Primária- 2022 32.590.000,00 (—) Despesa Primária- 2022 32.590.000,00 (+) | Receita Esperada em 2022 32.590.000,00 Disponibilidade Financeira em 31.08.2021 DDT 399, 30 Resultado Primário em Agosto 2021 2.414.212,74 Resultado Nominal em Agosto 2021 -1.064.675,87 CUSTO ANUAL 309.420,96 ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO 0,9494% ESTIMATIVA DE IMPACTO FINANCEIRO 0,8107% 2023 Receita Primária - 2023 32.590.000,00 (—) Despesa Primária - 2023 32.590.000,00 (+) Receita Esperada em 2023 32.590.000,00 Resultado Primário em Agosto 2021 2.414.212,74 Resultado Nominal em Agosto 2021 =: 064.675,87 | Disponibilidade Financeira em 31.08.2021 Di57 5::399,:35 CUSTO ANUAL 309.420,96 ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO 0,9494% ESTIMATIVA DE IMPACTO FINANCEIRO 0,8107% Guatapará, 06 de Outubro de 2021 Dener stato. Renan Marchetti de Moraes Secretario Municipal de Finanças PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ/SP -RUA DOS JASMINS, 296 — CENTRO - CEP:141 15-000 — GUATAPARÁ/SP FONE/FAx: 163973-2020 — WWW.GUATAPARA.SP.GOV.BR