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materia nº 12/2021

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 12 / 2021
Date 2021-03-12
EmentaDispõe sobre a criação de junta administrativa de recursos de infrações - jari- e dá outras providencias.
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Autoria

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PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ
Lei Complementar nº 186 de 24 de Junho de 2021.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA JUNTA
ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE
INFRAÇÕES - JARI, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
JURACY COSTA DA SI LVA, Prefeito Municipal de Guatapará, Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de
Guatapará aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada à Junta Administrativa de Recursos de Infrações — JARI, no Setor
Municipal de Trânsito de Guatapará, a que se refere o artigo 2º, da Lei nº 93 de 06 de março
de 2020.
Art. 2º A Junta Administrativa de Recursos de Infrações — JARI, órgão colegiado
componente do Sistema Nacional de Trânsito — CONTRAN, através do DENATRAN, e o
Conselho Estadual de Trânsito — CETRAN, é responsável pelo julgamento dos recursos
interpostos contra penalidade aplicadas pelos órgãos ou entidades de Trânsito do Município
de Guatapará.
Art. 3º Confere à Junta Administrativa de Recurso de Infrações — JARI:
I- julgar os recursos interpostos pelos infratores;
II — solicitar aos órgãos e entidades de trânsito e executivos rodoviários, informações relativas
aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida;
HI — encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e rodoviário, informações e
problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e que repitam
sistematicamente;
IV — formular seu regimento Interno, seguindo as diretrizes do Conselho Nacional e Estadual
de Trânsito.
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Fone/Fax: 163973-2020 - Wwurguatapara-sp-gov-br
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ
Art. 4º A JARI será composta por 03(três) membros titulares, sendo um deles o Presidente, e
Os respectivos suplentes, sendo:
a) 01 (um) representante do órgão que impôs a penalidade, indicado entre eles;
b) 01 (um) representante indicado pela entidade representativa da sociedade;
c) 01 (um) representante com conhecimento na área de trânsito com no mínimo nível médio;
8 1.º A nomeação dos 03 (três) titulares e dos respectivos suplentes será efetivada pelo
Prefeito Municipal, através da edição de Portaria.
$ 2.º O mandato dos membros da JARI terá duração de 02(dois) anos, permitida uma
recondução por igual período.
$ 3.º O Presidente poderá ser qualquer um dos integrantes do colegiado, a critério do Prefeito
Municipal para designá-los.
$ 1º - Não devem fazer parte da JARI Municipal:
I -pessoas cujos serviços, atividades ou funções profissionais estejam relacionadas com auto-
escolas e despachantes;
$ 2º O exercícios da função de membro da JARI não será remunerado, mas considerado de
relevante para o Município de Guatapará.
Art. 5º As reuniões da JARI Municipal serão realizadas, normalmente no Paço Municipal,
podendo, entretanto, por decisão de seu Presidente, ou do plenário, realizar-se em outro local.
8 1º As reuniões da Junta Administrativa de Recursos de Infrações — JARI, para julgamento
dos recursos interpostos, somente serão realizadas com a presença de todos os seus membros,
$ 2º As reuniões serão ordinárias, na última semana de cada mês, em data e dia da semana a
ser fixada pelo Presidente.
Art. 6º Os recursos apresentados à Junta Administrativa de Recursos de Infrações-JARI,serão
distribuídos alternadamente, aos seus membros, que atuarão como relatores, salvo motivo
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justo, julgado na ordem cronológica de sua interposição, assegurada preferência aos que
discutam cassação ou apreensão do documento de habilitação.
Parágrafo único. Das decisões da JARI Municipal caberá recurso para o Conselho Estadual
de trânsito - CETRAN, na forma prevista em lei.
Art. 7º Qualquer um dos membros que por ventura venha a faltar nas reuniões, deverá um
comunicado por escrito e remetido à JARI Municipal.
Parágrafo único. Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, em prévia
e expressa justificativa, a duas reuniões consecutivas ou a quatro alternadas.
Art. 8º O funcionamento da Junta Administrativa de Recursos de Infrações — JARI,
obedecerá seu Regimento Interno, observadas as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN ou
CETRAN, principalmente, quando a quantidade de reuniões mensais, em virtude do fluxo de
recursos interpostos.
Art. 9º. O Município poderá celebrar convênios com instituições públicas para delegação de
atribuições, com vistas a maior eficiência e segurança no trânsito, bem como para a capacitação
técnica, assessoria e monitoramento das atividades relativas ao trânsito, com ou sem
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações próprias,
consignadas no Orçamento Geral do Município de Guatapará, para o exercício financeiro de
vigente, suplementadas se necessário.
Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PAÇO MUNICIPAL LUIZ BORBA MOURA, AOS VINTE E QUATRO DIAS DO MÊS
DE JUNHO DE DOIS MIL E VINTE E UM.
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PUBLICADA, REGISTRADA E AF IXADA N
O PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL
NA DATA SUPRA.
JURACY COSTA DA SILVA
Prefeito municipal
VALDIR DE OLIVEIRA JARDIM
Chefe de Gabinete
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