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materia nº 13/2021

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 13 / 2021
Date 2021-07-09
EmentaDispõe sobre a criação de empregos de provimento permanente e da organização da procuradoria, nos termos do artigo 98 da constituição do estado de são Paulo e artigos 44 ,iv, e 48 e seus incisos da lei organiza do município de Guatapará e dá outras providencias
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ
LEI COMPLEMENTAR Nº 187 DE 15 DE OUTUBRO DE 2021.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE EMPREGOS
DE PROVIMENTO PERMANENTE E DA
ORGANIZAÇÃO DA PROCURADORIA, NOS
TERMOS DO ARTIGO 98 DA
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO
PAULO E ARTIGOS 44, IV, E 48 E SEUS
INCISOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
DE GUATAPARÁ E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
JURACY COSTA DA SILVA, Prefeito Municipal de Guatapará, Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de
Guatapará aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 1º - Esta Lei Complementar cria e organiza a Procuradoria do Município de Guatapará-
PMG, define suas atribuições e dispõe sobre o regime jurídico dos integrantes da carreira de
Procurador do Município.
Art. 2º - A Procuradoria municipal, órgão de natureza permanente, é responsável pela
advocacia do Município, sendo orientada pelos princípios da legalidade, da indisponibilidade
do interesse público, da unidade e da eficiência.
Art. 3º — Fica criado no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Guatapará, no Anexo
IV,da Lei Complementar n.º 037 de 10 de fevereiro de 2005, com Referência 17-A, salário de
R$ 3.799,97 (três mil, setecentos e noventa e nove reais e noventa e sete centavos), O4(quatro)
cargos de Procurador do Município, de provimento permanente, bem como, o de Procurador
Geral, cargo em Comissão, observado os requisitos do artigo 6º e seu parágrafo desta Lei
Complementar. :
$ 1º - A gratificação pelo exercício do cargo de Procurador Geral do Município, será de 100%
(cem por cento) do salário base.
TÍTULO II
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ
DA COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO E DE SUA ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES DA PROCURADORIA DO MUNICÍPIO
Art. 4º - São atribuições da Procuradoria do Município, sem prejuízo de outras que lhe forem
outorgadas por normas constitucionais e legais:
I - representar judicial e extrajudicialmente o Município;
II — auxiliar nas atividades de consultoria do Poder Executivo a que se refere o inciso I deste
artigo;
HI — representar a Fazenda do Município perante o Tribunal de Contas;
IV — promover a inscrição, o controle e a cobrança da dívida ativa municipal, juntamente com o
Setor de Tributos;
V - propor ou responder as ações judiciais, de qualquer natureza, que tenham por objeto a
defesa do erário ou do interesse público, bem como nelas intervir, na forma da lei;
VI - realizar procedimentos administrativos, inclusive disciplinares, não regulados por lei
especial;
VII - acompanhar inquéritos policiais sobre crimes funcionais, fiscais ou contra a
Administração Pública e atuar como assistente da acusação nas respectivas ações penais,
quando for o caso;
VIII - patrocinar as ações diretas de inconstitucionalidade, as ações declaratórias de
constitucionalidade e as arguições de descumprimento de preceito fundamental propostas pelo
Prefeito, acompanhando e intervindo naquelas que envolvam interesse do Município;
IX - definir, previamente, a forma de cumprimento de decisões Judiciais;
X - propor a extensão administrativa da eficácia de decisões judiciais reiteradas;
XI — promover, a uniformização da jurisprudência administrativa e da interpretação das
normas, na Administração Direta;
XII - manifestar-se sobre as divergências jurídicas entre órgãos da Administração Direta;
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XIII - opinar previamente à formalização dos contratos administrativos, convênios, termos de
ajustamento de conduta, consórcios públicos ou atos negociais similares celebrados pelo
Município;
XIV - representar sobre providências de ordem jurídica reclamadas pelo interesse público e
pela boa aplicação das normas vigentes.
$2º - A representação extrajudicial atribuída à Procuradoria do Município não exclui o
exercício das competências próprias do Prefeito e de seus auxiliares, na celebração de contratos
e de outros instrumentos jurídicos.
8 3º - Na formulação de propostas que tratem de matéria tributária, será colhida a prévia
manifestação do órgão financeiro municipal.
$ 4º - As autoridades e servidores da Administração Municipal ficam obrigados a atender às
requisições de certidões, informações, autos de processo administrativo, documentos e
diligências formuladas pela Procuradoria Geral do Município, dispensando às respectivas
requisições tratamento prioritário.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 8º - A Procuradoria do Município de Guatapará — PMP - é dirigida pelo Procurador Geral
do Município e integrada pelos Procuradores do Município.
$ 2º - O Regimento Interno mencionado no “caput” deste artigo terá por base proposta
formulada pelo Procurador Geral do Município.
CAPÍTULO HI
CA
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DO PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
O Procurador Geral do Município, responsável pela orientação jurídica e
administrativa do órgão, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito, deve ser advogado, de
ilibada conduta e com mais de 5 (cinco) anos de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.
Parágrafo único — A escolha do Procurador Geral do Município recairá entre os Procuradores
do Município em atividade confirmados na carreira.
Art. 8º - Além das competências previstas em lei, cabe ao Procurador Geral:
I- fixar a orientação jurídica e administrativa do órgão;
HI — encarregar-se do relacionamento da Procuradoria Geral do Município, perante a
Administração Municipal e fora dela;
V - propor ao Prefeito a declaração de nulidade de atos administrativos da Administração
Direta;
VI - representar ao órgão competente sobre a inconstitucionalidade de leis e emendas
constitucionais ou ilegalidade de atos administrativos de qualquer natureza;
VII- desistir, transigir, firmar compromisso e confessar nas ações de interesse da Fazenda do
Município;
VIII - receber citações e notificações nas ações Propostas contra o Município;
IX - definir parâmetros, nos casos não previstos em lei, para o não ajuizamento, desistência,
transação, compromisso e confissão nas ações judiciais de interesse do Município, bem como
para a dispensa de inscrição na dívida ativa;
X - elaborar a Proposta orçamentária da Procuradoria Geral do Município, em conformidade
com a lei de diretrizes orçamentárias, e remetê-la à autoridade competente, para inclusão no
projeto de lei orçamentária anual;
XI - definir a posição processual do Município nas ações populares e civis públicas;
As
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TITULO III
DA ESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE PROCURADOR DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
Art. 9º — O cargo de Procurador Geral do Município de Guatapará, exercido por Procurador do
Município confirmado na carreira, é de provimento em comissão, de livre nomeação e
exoneração do Chefe do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO II
DA LOTAÇÃO
Art. 10 - Os Procuradores do Município serão lotados na Procuradoria municipal.
CAPÍTULO IV
DO CONCURSO DE INGRESSO
Art. 11 - O ingresso na carreira de Procurador do Município dar-se-á mediante aprovação
prévia em concurso público de provas e títulos, e será realizado mediante autorização do
Prefeito do Município quando houver cargo vago.
8 1º - O concurso será através de provas escritas, com caráter eliminatório, e avaliação de
títulos.
$ 2º - Na avaliação de títulos somente serão computáveis:
I - título de doutor em direito conferido por Faculdade de Direito oficial ou reconhecida, ou por
Escola de Direito estrangeira de reconhecido valor;
II - título de docente, por concurso, em Faculdade de Direito oficial ou reconhecida;
HT - diploma ou certificado de conclusão de curso de especialização, mestrado, extensão
universitária ou equivalente, com duração mínima de 2 (dois) anos, ministrado por Faculdade
de Direito oficial ou reconhecida, ou por Escola de Direito estrangeira de reconhecido valor;
IV - exercício, por mais de | (um) ano, de cargo, emprego ou função de natureza jurídica em
entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações; estágio como estudante de
Direito, na Procuradoria do Município com duração de ao menos 1 (um) ano;
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Art. 12 - O Prefeito indicará os membros que comporão a Comissão de Concurso de Ingresso,
podendo, na forma da legislação municipal, convidar pessoas ilibadas e com conhecimento
jurídico para composição do órgão temporário.
Art. 13 - O edital conterá as matérias sobre as quais versarão as Provas, respectivos programas
e critérios de avaliação dos títulos, assim como o número de cargos vagos existentes.
Art. 14 - São requisitos para inscrição:
I - ser brasileiro nato ou naturalizado;
II - haver recolhido a taxa de inscrição fixada no edital, se fixada.
$ 1º - O edital poderá estabelecer Outros requisitos para inscrição ou aprovação no concurso de
ingresso, especialmente nota mínima para aprovação em cada matéria.
$2º - O edital estabelecerá o prazo de validade do concurso e a possibilidade de
aproveitamento de candidatos habilitados, observada a ordem de classificação.
CAPÍTULO V
DA NOMEAÇÃO
CAPÍTULO VI
DA POSSE
Parágrafo único - É de 30 (trinta) dias, contados da publicação do decreto de nomeação, o
prazo para a posse de Procurador do Município, prorrogável por igual período à critério do
Prefeito, sob pena de insubsistência do ato de provimento.
Art. 17 - São condições para a posse:
I - estar quite com o serviço militar ou o serviço alternativo atribuído pelas Forças Armadas, na
forma da lei;
HI - estar quite com a Justiça Eleitoral e em gozo dos direitos políticos;
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HT - estar inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, na condição de Advogado;
IV - ter boa conduta, comprovada por declaração do próprio interessado de que:
a) não ter tido condenação criminal definitiva;
b) não ter tido aplicação de pena de demissão nos últimos 5 (cinco) anos ou de demissão a bem
do serviço público nos últimos 10 (dez) anos;
V - apresentar declaração de bens.
CAPITULO VII
DO EXERCÍCIO
Art. 18 - O Procurador do Município deverá entrar em exercício no prazo de 30 (trinta) dias a
contar da posse, prorrogável por igual período, a critério do Prefeito, sob pena de exoneração.
CAPÍTULO VII
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 19 - Os 3 (três) primeiros anos de exercício no cargo de Procurador do Município servirão
para verificação do preenchimento dos requisitos mínimos necessários à sua confirmação na
carreira, especialmente conduta profissional compatível com o exercício do cargo.
exoneração.
Parágrafo único - O Prefeito abrirá o prazo de 10 (dez) dias para defesa do interessado, caso o
parecer do Procurador Geral seja pela exoneração, e decidirá pelo acolhimento, ou não, de
eventual defesa ofertada.
CAPÍTULO IX
DO REGIME DE TRABALHO
Art. 21 - Os Procuradores do Município sujeitam-se à jornada de trabalho, caracterizada pela
exigência da prestação de 20 (vinte) horas semanais de trabalho, permitido o exercício da
advocacia fora do âmbito das atribuições previstas nesta lei complementar, desde que
demonstrada a compatibilidade de horário e observadas as incompatibilidades e impedimentos
previstos na Lei Federal n.º 8.906, de 4 de julho de 1994,
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CAPÍTULO X
DO REINGRESSO
Art. 22 - O reingresso na carreira de Procurador do Município dar-se-á somente por
reintegração, reversão ou aproveitamento.
Art. 23 - Reintegração é o reingresso do Procurador do Município em decorrência de decisão
Judicial transitada em julgado.
Art. 24 - Reversão é o reingresso do Procurador do Município aposentado por invalidez
quando insubsistentes as razões que determinaram o ato de aposentação.
8 1º - A reversão somente poderá efetivar-se quando, em inspeção médica, ficar comprovada a
capacidade para o exercício do cargo.
Art. 25 - Aproveitamento é o reingresso do Procurador do Município em disponibilidade.
8 1º - Em nenhum caso poderá se efetivar o aproveitamento sem que, mediante inspeção
médica, fique provada a capacidade para o exercício do cargo.
8 2º - Será tornado sem efeito o ato de aproveitamento e cessada a disponibilidade do
Procurador do Município que não comparecer à inspeção de saúde ou não assumir o exercício
no prazo legal.
CAPÍTULO XII
DA EXONERAÇÃO E DA DEMISSÃO
Art. 26 - A exoneração será concedida ao Procurador do Município mediante requerimento,
com efeito retroativo à data do protocolo.
Art. 27 - A demissão do Procurador do Município só poderá ocorrer em decorrência de
processo administrativo disciplinar, assegurada a ampla defesa, na conformidade desta Lei
Complementar.
TÍTULO IV
DOS DIREITOS, DAS GARANTIAS E DAS PRERROGATIVAS
. CAPÍTULO I
DAS FÉRIAS, DAS LICENÇAS E DOS AFASTAMENTOS
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Art. 28 - O Procurador do Município terá direito ao gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais,
podendo ser divididas em períodos de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único - É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade de
serviço e pelo máximo de 2 (dois) anos consecutivos.
Art.29 - Os afastamentos de qualquer natureza somente serão concedidos mediante prévia
I - mandato eletivo;
HH - cargo de Secretário do Município ou equivalente.
Parágrafo único - É vedado o afastamento durante o estágio probatório, exceto para a
participação em certames científicos de duração inferior a 1 (uma) semana e nas hipóteses
mencionadas nos incisos I e II deste artigo.
CAPÍTULO II
DAS PRERROGATIVAS E DAS GARANTIAS
Art. 30 - São prerrogativas e garantias do Procurador do Município, além das previstas em lei,
notadamente a que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil -
OAB:
I- não ser constrangido, por qualquer modo ou forma, a agir em desconformidade com a sua
consciência ético-profissional;
HM - requisitar auxílio e colaboração das autoridades públicas para o exercício de suas
atribuições;
HI - requisitar das autoridades municipais competentes certidões, informações, autos de
processo administrativo, documentos e diligências necessários ao desempenho de suas funções
nos prazos e condições fixadas em decreto;
IV - utilizar-se dos meios de comunicação municipais quando o interesse do serviço o exigir;
V - postular em juízo ou fora deste sem instrumento de mandato e com dispensa de
emolumentos e custas;
VI - ter garantida a irredutibilidade de vencimentos, nos termos da Constituição Federal;
VII - dispor de instalações condi nas e compatíveis com o exercício de suas funções;
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VIII - ter acesso a dados e informações relativos à sua pessoa existentes nos órgãos da
Prefeitura de Guatapará , com direito à retificação e à complementação, se o caso;
IX - ter garantida a inviolabilidade por seus atos e manifestações no exercício de suas funções,
observado o disposto no inciso II do artigo 31 desta Lei Complementar.
TÍTULO V
DOS DEVERES, DA PROIBIÇÃO E DOS IMPEDIMENTOS
CAPÍTULO I
DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES
Art. 31 - São deveres do Procurador do Município, entre outros previstos em lei:
I - defender a ordem jurídica, pugnar pela boa aplicação das leis vigentes, especialmente as
normas municipais, e pela celeridade da administração da justiça;
II - desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que, na
forma da lei, lhe forem atribuídos pelo Procurador Geral;
HI - proceder na vida pública e privada de forma que dignifique a função pública;
IV - zelar pelos bens confiados à sua guarda;
V - observar, nos casos indicados em lei, sigilo quanto à matéria dos procedimentos judiciais e
administrativos em que atuar, sendo pessoalmente responsável por toda manifestação, em
qualquer meio de divulgação, a respeito de matéria judicial ou administrativa a seu cargo;
VI - manter assiduidade;
VII — comparecer no local de trabalho e ou em outras repartições públicas, quando no exercício
das funções ou em razão dela, sempre adequadamente vestido, na conformidade da tradição de
seu cargo;
VIII- representar sobre irregularidades que afetem o bom desempenho de suas atribuições;
IX - sugerir providências tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços;
X - manter atualizados os seus dados pessoais.
Art. 32 - Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, ao Procurador do
Município é vedado:
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I - aceitar cargo, emprego ou função pública fora dos casos autorizados em lei;
Il - empregar em qualquer expediente oficial, ou intervenção oral, expressão ou termo
incompatíveis com o dever de urbanidade, tal como definido pelo Código de Ética e Disciplina
da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;
HIT - valer-se da qualidade de Procurador do Município para obter qualquer vantagem;
IV - exercer o magistério em desacordo com a Constituição Federal.
CAPÍTULO II
DOS IMPEDIMENTOS E DAS SUSPEIÇÕES
Art. 33 - É defeso ao Procurador do Município exercer suas funções em processo judicial ou
administrativo:
I - em que seja parte ou de qualquer forma interessado;
HI - em que haja atuado como advogado de qualquer das partes;
HI - em que seja parte ou tenha interesse cônjuge ou companheiro, parente consanguíneo ou
afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;
IV - nos casos previstos na legislação processual e na lei que dispõe sobre o Estatuto da
Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.
Art. 34- O Procurador do Município não poderá participar de Comissão ou Banca de Concurso
e intervir no seu julgamento, quando concorrer parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou
colateral, até o terceiro grau, bem como seu cônjuge ou companheiro.
Parágrafo Único — O Procurador do Município dar-se-á por suspeito quando:
I - houver interesse moral;
HI - houver proferido parecer favorável à pretensão deduzida em juízo pela parte adversa;
HI - ocorrer qualquer dos demais casos previstos na legislação processual.
Art. 35 - Nas hipóteses previstas neste capítulo, o Procurador do Município comunicará ao
Procurador Geral, em expediente próprio, os motivos do impedimento ou da suspeição, para
que este os acolha ou rejeite.
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Parágrafo único - Aplicam-se ao Procurador Geral as disposições deste capítulo, observando-
Se que o expediente deverá ser encaminhado, por meio de ato fundamentado, ao Prefeito
Municipalpara designação de substituto.
TÍTULO vI
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO
DAS ATIVIDADES CORRECIONAIS
Art. 36 - Qualquer pessoa poderá representar ao Procurador Geral sobre abusos, erros ou
omissões cometidos por integrantes da carreira de Procurador do Município.
circunstanciado dos fatos apurados e das providências adotadas, propondo as que excedam às
suas atribuições.
CAPÍTULO .
DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E PRESCRIÇÃO
Art. 38 - Os Procuradores do Município são passíveis das seguintes sanções disciplinares:
I - repreensão;
II - suspensão;
HI - multa;
IV - demissão;
V - demissão a bem do serviço público.
Art. 39 - As sanções Previstas no artigo 38 desta Lei Complementar serão aplicadas:
I - de repreensão, em casos de indisciplina ou falta de cumprimento dos deveres;
II - de suspensão, que não excederá a 90 (noventa) dias, será aplicada em caso de falta grave ou
de reincidência; à
regulamento;
IV - de demissão, nos casos de:
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a) abandono de cargo, consistente na interrupção do exercício pelo Procurador do Município
por mais de 30 (trinta) dias consecutivos;
b)inassiduidade, por ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 45 (quarenta e
cinco) dias, interpoladamente, no período de 12 (doze) meses;
e) procedimento irregular de natureza grave;
d) ineficiência no serviço;
e) aplicação indevida de recursos públicos.
V - de demissão a bem do serviço público, nos casos de:
a) lesão dolosa aos cofres públicos, dilapidação do Patrimônio municipal ou de bens confiados
à sua guarda;
b) aceitação ilegal de cargo, emprego ou função pública;
€) exercício da advocacia contra o Munici pio de Guatapará;
d) prática de ato com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
e) prática de ato definido como crime contra a Administração Pública, a fé pública e a Fazenda
Municipal, ou previsto nas leis relativas à segurança e à defesa nacional;
f) prática de outros atos definidos como crime apenados com reclusão ou crime inafiançável e
imprescritível, nos termos da Constituição Federal;
g) prática de ato definido em lei como crime contra o Sistema Financeiro, ou de lavagem ou
ocultação de bens, direitos ou valores;
8 1º - Considera-se reincidência, para os efeitos desta Lei Complementar, a prática de nova
infração, dentro de 5 (cinco) anos, contados do cumprimento da sanção disciplinar.
Art. 40 - Na aplicação das penas disciplinares, considerar-se-ão os antecedentes do infrator, a
natureza e a gravidade da infração, as circunstâncias em que foi praticada e os danos que dela
resultaram ao serviço público.
Art. 41 - As penas serão impostas pelo Prefeito, devendo constar do assentamento individual
do punido.
Art. 42 - Extingue-se a punibilidade pela prescrição:
1 - em 2 (dois) anos, da infração punível com repreensão, suspensão ou multa;
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KI - em 5 (cinco) anos, da infração punível com demissão e demissão a bem do serviço público;
HH - no prazo da prescrição em abstrato da Pena criminal, se for superior a 5 (cinco) anos, na
hipótese de a infração ser prevista em lei como infração penal.
Art. 43 - A prescrição começa a correr:
I- do diaem que a falta for cometida;
HI - do dia em que tenha cessado a continuação ou à permanência, nas faltas continuadas ou
permanentes.
$ 1º - Interrompe a prescrição a portaria que instaura sindicância ou à que instaura processo
administrativo. ,
82º - O lapso prescricional corresponde:
I - na hipótese de desclassificação da infração, ao da pena efetivamente aplicada;
HI - na hipótese de mitigação ou atenuação, ao da pena em tese cabível.
83º - A prescrição não corre:
I - enquanto sobrestado o procedimento administrativo para aguardar decisão judicial;
HI - enquanto insubsistente o vínculo funcional que venha a ser restabelecido.
4º - A decisão que reconhecer a existência de rescrição deverá determinar desde logo,
q p' ç
quando for o caso, as providências necessárias à apuração da responsabilidade pela sua
ocorrência.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art, 44 - As infrações disciplinares imputadas a Procurador do Município serão apuradas
mediante os seguintes procedimentos, assegurados o contraditório e a ampla defesa:
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f
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HI - processo administrativo, quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as
penas de demissão e de demissão a bem do serviço público.
serão publicadas no Diário Oficial do Município, dentro do prazo de 8 (oito) dias, e averbadas
no registro funcional do Procurador do Município, não podendo ser sobrestados, salvo para
aguardar decisão judicial, mediante despacho motivado do Prefeito.
$ 2º - Quando não houver elementos suficientes para a caracterização da infração ou da sua
autoria, será instaurada apuração preliminar, de natureza investigativa.
Art. 45 - Os procedimentos disciplinares de que trata esta Lei Complementar serão instaurados
Por provocação do Procurador Geral, ou do Prefeito.
H - designação do Procurador do Município acusado para o exercício de atividades
exclusivamente burocráticas até decisão final do procedimento;
HI - comparecimento obrigatório, em periodicidade a ser estabelecida, para tomar ciência dos
atos do procedimento.
$ 1º - O Procurador Geral poderá representar ao Prefeito para propor a aplicação das medidas
previstas neste artigo, bem como sua cessação ou alteração.
$ 2º - O Prefeito poderá, a qualquer momento, por despacho fundamentado, fazer cessar ou
alterar as medidas previstas neste artigo.
Art. 47- O período de afastamento preventivo computa-se como de efetivo exercício, não
sendo descontado da pena de suspensão eventualmente aplicada.
Art. 48- Nas hipóteses previstas no artigo 38, inciso I e após a portaria de instauração da
sindicância a que se refere o artigo 49, ambos desta Lei Complementar, o Prefeito Municipal
proporá ao Procurador do Município acusado a suspensão do procedimento pelo prazo de 1
(um) ano, desde que não tenha sido apenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco)
anos.
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o
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$1º- O Prefeito Municipal especificará as condições da suspensão, em especial a apresentação
de relatórios trimestrais de atividades e a frequência regular sem faltas injustificadas.
disciplinar ou se descumprir as condições estabelecidas no $ 1º deste artigo, prosseguindo-se,
$ 3º - Expirado o prazo da suspensão e tendo sido cumpridas suas condições, o Prefeito fará a
declaração da extinção da punibilidade.
$ 4º - Não será concedido novo benefício idêntico durante o dobro do prazo da anterior
suspensão, contado da declaração de extinção da punibilidade, na forma do $ 3º deste artigo.
$ 5º - Durante o período da suspensão não correrá prazo prescricional, ficando vedado ao
Procurador do M unicípio acusado 9cupar cargo em comissão ou exercer função de confiança.
SEÇÃO II
DA SINDICÂNCIA
Artigo 49 - Aplicam-se à sindicância as regras previstas nesta Lei Complementar para o
processo administrativo disciplinar, com as seguintes modificações:
I- a autoridade sindicante e cada acusado poderão arrolar até 3 (três) testemunhas;
KI - a sindicância deverá estar concluída em 60 (sessenta dias).
SEÇÃO II
O PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art. 50 - O processo administrativo disciplinar será instaurado mediante portaria do Prefeito
Municipal, no prazo de 8 (oito) dias contados do recebimento da provocação a que se refere o
art. 44 desta Lei Complementar.
$1º - A portaria deverá conter o nome e a identificação do acusado, a infração que lhe é
atribuída, com descrição dos fatos, indicação das normas infringidas e a penalidade mais
elevada em tese cabível.
$2º- As publicações relativas a processo administrativo disciplinar mencionarão o respectivo
número, omitindo o nome do acusado, que será identificado pelas iniciais, exceto na citação por
edital.
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83º - As citações e intimações no processo administrativo disciplinar serão feitas no prazo de
10 (dez) dias e as notificações das partes e dos interessados no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas antes da realização do ato processual objeto da respectiva comunicação.
Art. 51 - A autoridade processante será secretariada por servidor municipal, devidamente
compromissado para tal fim.
Art. 52- Aplicam-se à autoridade processante e ao secretário as hipóteses de impedimento e
suspeição previstas nesta lei complementar.
Art. 53 - O Procurador Geral deverá comunicar, desde logo, ao Prefeito impedimento ou
suspeição que houver.
Art. 54 - Autuada a portaria e demais peças preexistentes, designará a autoridade processante
dia e hora para audiência de interrogatório, determinando a citação do acusado e à notificação
do denunciante, se houver.
Art. 55 - O acusado será citado pessoalmente e poderá constituir advogado, que será intimado
por publicação no Diário Oficial do Município para os atos do processo.
$ 1º - O mandado de citação deverá conter:
I - cópia da portaria;
II - data, hora e local do interrogatório, que poderá ser acompanhado pelo advogado do
acusado;
HT - data, hora e local da oitiva do denunciante, se houver, que poderá ser acompanhada pelo
advogado do acusado;
IV - cientificação de que o acusado será defendido por advogado dativo, caso não constitua
advogado próprio;
V - informação de que o acusado poderá arrolar testemunhas e requerer provas, no prazo de 3
(três) dias após a data designada para seu interrogatório;
VI - advertência de que o processo será extinto se o acusado pedir exoneração até o
interrogatório, quando se tratar exclusivamente de abandono de cargo ou de inassiduidade.
$2º - A citação do acúsado será feita pessoalmente ou por via postal, com aviso de
recebimento.
8 3º - Não sendo encontrado ou furtando-se à citação, o acusado será citado por edital,
publicado uma única vez no Diário Oficial do Município, no mínimo 10 (dez) dias antes do
interrogatório.
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3 4º - Não comparecendo o acusado, será declarada sua revelia, designando-se para promover-
lhe a defesa um advogado dativo, salvo se o indiciado constituir advogado, o que poderá fazer à
qualquer tempo.
$ 5º - O advogado será intimado por publicação no Diário Oficial do Município, de que conste
Seu nome e número de inscrição na Ordem dos Advogadosdo Brasil - OAB, bem como os
dados necessários à identificação do procedimento.
Art. 56 - Havendo denunciante, este deverá prestar declarações, no interregno entre a data da
citação e a fixada para o interrogatório do acusado, sendo notificado para tal fim.
$1º- A oitiva do denunciante deverá ser acompanhada pelo advogado do acusado, próprio ou
dativo. É
$ 2º - O acusado não assistirá à inquirição do denunciante, podendo, antes de ser interrogado,
ter ciência das declarações que aquele houver prestado.
Art. 57 - A autoridade processante indeferirá os requerimentos impertinentes ou meramente
protelatórios, fundamentando a decisão, da qual se intimará o acusado.
Art. 58 - Comparecendo ou não o acusado ao interrogatório, inicia-se o prazo de 3 (três) dias
para requerer a produção de provas, ou apresentá-las.
$1º- A autoridade Processante e cada acusado poderão arrolar até 5 (cinco) testemunhas.
82º - A prova de antecedentes do acusado será feita exclusivamente por documentos, até as
alegações finais.
83º - Até a data do interrogatório, será designada a audiência de instrução.
Art. 59 - Na audiência de instrução, serão ouvidas, pela ordem, as testemunhas arroladas pela
autoridade processante e pelo acusado.
Parágrafo único - Tratando-se de servidor público, seu comparecimento poderá ser solicitado
ao respectivo superior imediato com as indicações necessárias.
Art. 60 - A testemunha não poderá se eximir de depor, salvo se for ascendente, descendente,
cônjuge, ainda que legalmente separado, companheiro, irmão, sogro e cunhado, pai, mãe ou
filho adotivo do acusado, exceto quando não for Possível, por outro modo, obter-se ou integrar-
se a prova do fato e de suas circunstâncias.
8 1º - Se o parentesco das pessoas referidas for com o denunciante, ficam elas proibidas de
depor, observada à exceção deste artigo.
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$ 3º - São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou
profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem
testemunhar.
Art. 61 - A testemunha que morar em município diverso poderá ser inquirida por meio de
apoio solicitado a Municipalidade em que resida.
Art. 62 - As testemunhas arroladas pelo acusado comparecerão à audiência designada,
independentemente de notificação.
8 1º - Deverá ser notificada a testemunha cujo depoimento for relevante e que não comparecer
espontaneamente.
$ 2º - Se a testemunha não for localizada, a defesa poderá substituí-la, se quiser, levando na
mesma data designada para a audiência outra testemunha, independentemente de notificação.
Art. 63 - Havendo mais de um acusado os prazos serão comuns e em dobro.
Art. 64 - Em qualquer fase do processo administrativo disciplinar, poderá a autoridade
processante, de ofício ou a requerimento da defesa, ordenar diligências que entenda
convenientes
$ 1º - As informações necessárias à instrução do processo serão solicitadas diretamente, sem
observância de vinculação hierárquica, mediante ofício, do qual cópia será juntada aos autos.
82º - As informações a que se refere o $1º deste artigo poderão ser obtidas por meio eletrônico
Oficial, devendo ser juntada por via impressa aos autos.
$ 3º - Sendo necessário o concurso de técnicos ou de peritos oficiais, a autoridade processante
Os solicitará.
Art. 65 - Durante à instrução, os autos do processo administrativo disciplinar permanecerão na
repartição competente.
$ 2º - A concessão de vista será obrigatória, no prazo para manifestação do acusado ou para
apresentação de recursos, mediante publicação no Diário Oficial do Município.
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8 3º - Não corre o prazo senão depois da publicação a que se refere o 8 2º deste artigo e desde
que os autos estejam efetivamente disponíveis para vista.
$4º- Ao advogado é assegurado o direito de retirar os autos da repartição, mediante recibo,
durante o prazo para manifestação de seu representado, salvo na hipótese de prazo comum,
quando existirem nos autos documentos originais de difícil restauração ou ocorrer circunstância
relevante que justifique a permanência dos autos na repartição, reconhecida pela autoridade
processante em despacho motivado.
Art. 66 - Serão indeferidos pela autoridade processante, mediante decisão fundamentada, os
requerimentos desnecessários ao esclarecimento do fato e as provas ilícitas, impertinentes,
desnecessárias ou protelatórias.
Art. 67 - Quando, no curso do procedimento, surgirem fatos novos imputáveis ao acusado,
poderá ser promovida a instauração de novo procedimento para sua apuração ou, caso
conveniente, aditada a portaria, reabrindo-se oportunidade de defesa.
Art. 68 - Encerrada a fase probatória, dar-se-á vista dos autos à defesa, que poderá apresentar
alegações finais, no prazo de 7 (sete) dias.
Parágrafo único - Não apresentadas no prazo as alegações finais, a autoridade processante
designará advogado dativo, assinando-lhe novo prazo.
Art. 69 - O relatório deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias, contados da
apresentação das alegações finais.
8 1º - O relatório deverá descrever, em relação a cada acusado, separadamente, as
irregularidades imputadas, as provas colhidas e as razões de defesa, propondo a absolvição ou a
punição, indicando, neste caso, a pena que entender cabível.
82º - O relatório deverá conter, também, a sugestão de quaisquer outras providências de
interesse do serviço público.
Art. 70 - Concluído o procedimento com a elaboração do relatório opinativo, os autos serão
enviados ao Prefeito, para deliberação.
Parágrafo único - O Prefeito poderá:
I - determinar ou propor novas diligências;
HI - reconhecer a existência de defeitos ou de nulidades e determinar ou propor as providências
para o saneamento, quando for o caso;
HI — determinar o arquivamento, com a absolvição do acusado;
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IV — aplicar a penalidade proposta pelo Procurador Geral ou seu substituto; e
V - determinar ou propor qualquer providência de interesse da Administração.
Art. 71 - Terão forma processual resumida, quando possível, todos os termos lavrados pelo
secretário, quais sejam: autuação, juntada, conclusão, intimação, data de recebimento, bem
como certidões e compromissos.
8 1º Toda e qualquer juntada aos autos far-se-á na ordem cronológica da apresentação,
rubricando o secretário designado as folhas acrescidas.
$ 2º - Todos os atos ou decisões, cujo original não conste do processo, nele deverão figurar por
cópia.
Art. 72 - Constará sempre dos autos da sindicância ou do processo administrativo a folha de
serviço atualizada do indiciado.
Art.73 - Quando ao Procurador do Município se imputar crime, praticado na esfera
administrativa, o Procurador Geral ou o substituto designado, providenciará para que se
instaure, simultaneamente, o inquérito policial.
Art. 74 - Quando o ato atribuído ao Procurador do Município for considerado criminoso, serão
remetidas à autoridade competente cópias autenticadas das peças essenciais do processo.
Art. 75 - Não será declarada a nulidade de nenhum ato processual que não houver influenciado
na apuração da verdade substancial ou diretamente na decisão do processo administrativo
disciplinar ou sindicância.
Art. 76 - Ao término do processo administrativo, os autos serão arquivados na Procuradoria
Geral do Município.
Art. 77 - Decorridos 5 (cinco) anos de efetivo exercício, contados da data do cumprimento da
sanção disciplinar, sem cometimento de nova infração, não mais poderá aquela ser considerada
em prejuízo do acusado, inclusive para efeito de reincidência.
Parágrafo único - A demissão e a demissão à bem do serviço público acarretam a
incompatibilidade para nova investidura em cargo, função ou emprego público, pelo prazo de 5
(cinco) e 10 (dez) anos, respectivamente.
Art. 78 - O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar é de 90 (noventa)
dias contados da data da citação do acusado.
SEÇÃO IV
DO PROCESSO POR ABANDONO DO CARGO E POR INASSIDUIDADE
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Art. 79 - Verificada a ocorrência de faltas ao serviço que caracterizem abandono de cargo, bem
como inassiduidade, o Procurador Geral comunicará o fato ao Prefeito Municipal para
determinar a instauração de processo disciplinar, instruindo à representação com atestados de
frequência.
Art. 80 - Não será instaurado processo para apurar abandono de cargo, bem como
inassiduidade, se o Procurador do Município tiver pedido exoneração.
Art. 81 - Extingue-se o processo instaurado exclusivamente para apurar abandono de cargo,
bem como inassiduidade, se o indiciado pedir exoneração até a data designada para o
interrogatório, ou por ocasião deste.
Art. 82 - A defesa só poderá versar sobre força maior, coação ilegal ou motivo legalmente
justificável.
SEÇÃO V
DOS RECURSOS
Art. 83 - Da decisão que aplicar a penalidade caberá pedido de reconsideração dirigido ao
Prefeito.
$ 1º - O recurso, cabível uma única vez, da decisão que aplicar penalidade, será interposto pelo
acusado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da decisão impugnada no Diário
Oficial do Município ou da intimação pessoal do Procurador do Município, quando for o caso.
$ 2º - Do recurso deverá constar, além do nome e da qualificação do recorrente, a exposição
das razões de inconformismo.
$3º- A pena imposta não poderá ser agravada pela decisão do recurso.
$ 4º - O recurso será apreciado ainda que incorretamente denominado.
Artigo 84 - O recurso não tem efeito suspensivo e os que forem providos darão lugar às
retificações necessárias, retroagindo seus efeitos à data do ato punitivo.
CAPÍTULO IV
DA REVISÃO
Art. 85 - Admitir-se-á, a qualquer tempo, a revisão de punição disciplinar de que não caiba
mais recurso, se surgirem fatos ou circunstâncias ainda não apreciadas, ou vícios insanáveis de
procedimento, que possam justificar redução ou anulação da pena aplicada.
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81º - A simples alegação da injustiça da decisão não constitui fundamento do pedido de
revisão
$ 2º - Não será admitida reiteração de pedido de revisão pelo mesmo fundamento.
8 3º - Os pedidos de revisão formulados em desacordo com este artigo serão indeferidos.
84º - O ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 86 - A pena imposta não poderá ser agravada pela revisão.
Art. 87 - A instauração de processo revisional poderá ser requerida fundamentadamente pelo
interessado ou, se falecido ou incapaz, por seu curador, cônjuge, companheiro, ascendente,
descendente ou irmão, sempre por intermédio de advogado.
Parágrafo único - O pedido será instruído com as provas que o requerente possuir ou com a
indicação daquelas que pretenda produzir.
Art. 88 — O Prefeito será competente para admitir o pedido de revisão.
Parágrafo único - No processamento da revisão serão observadas as normas previstas nesta
Lei Complementar para o processo administrativo disciplinar.
Art. 90 - Encerrada à instrução, será aberta vista ao requerente para, no prazo de 3 (três) dias,
apresentar alegações finais.
Art. 91 - Decorrido o prazo de que trata o artigo 89 desta Lei Complementar, e dentro de 30
(trinta) dias, o Procurador designado elaborará relatório conclusivo sobre a procedência ou não
do pedido e enviará os autos ao Prefeito para decisão.
Parágrafo único - Caberá ao Prefeito, decidir sobre o pedido de revisão, no prazo de 30 (trinta)
dias, sem prejuízo das diligências que entender necessárias para melhor esclarecimento dos
fatos.
Art. 92 - A decisão que julgar procedente a revisão poderá alterar a classificação da infração,
absolver o punido, modificar a pena ou anular 0 processo, restabelecendo os direitos atingidos
pela decisão revisada.
TÍTULO VII
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DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 93 - Os vencimentos da carreira de Procurador do Município, são os equivalentes
aReferência 017-A da Lei Complementar n.º 164 de 06 de maio de 2019.
$ 1º - As vantagens pecuniárias dos integrantes da carreira de Procurador do Municípiosão as
descritas na Lei Complementar n.º 03 7/05, arts. 09/10/11.
Art. 94 — Os Procuradores do Município, quando necessário o deslocamento para outro
Município, farão jus a ajuda de custo, na forma fixada na Lei municipal.
Art. 95- Esta lei complementar e suas disposições transitórias entram em vigor na data da sua
publicação, revogando-se as disposições em sentido contrário
Art. 96 - Os recursos necessários ao atendimento desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 97 - Revogam-se as disposições em contrario.
PAÇO MUNICIPAL LUIZ BORBA MOURA, AOS QUINZE DIAS DO MÊS DE
OUTUBRO DE DOIS MIL E VINTE E UM.
PUBLICADA, REGISTRADA E AFIXADA NO PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL
NA DATA SUPRA.
JURACY Costa DA SILVA
Prefeito municipal
IS
DR 40 747 44 A
AILTON APARECIDO DA SILVA
Secretário Municipal de Administração
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