| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2021 |
| Date | 2021-09-15 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão do abono fundeb aos profissionais da educação básica da rede municipal de ensino , da forma que especifica. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ a io ma mg a LEI COMPLEMENTAR Nº 188 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021. DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO ABONO- FUNDEB AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, NA FORMA QUE ESPECIFICA. JURACY COSTA DA SILVA, Prefeito Municipal de Guatapará, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Guatapará aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Artigo 1º — O Poder Executivo concederá aos profissionais da educação básica vinculados à Secretaria Municipal da Educação, em caráter excepcional, no exercício de 2021, o abono denominado Abono-FUNDEB, para fins de cumprimento do disposto no inciso XI, do artigo 212-A, da Constituição Federal, observado o disposto no inciso XII do artigo 115 da Constituição do Estado, referente ao teto constitucional. 1º — O valor global destinado ao pagamento do Abono- FUNDEB será estabelecido em decreto, e não poderá ser superior à quantia necessária para integrar 70,1% (setenta inteiros e um centésimo por cento) dos recursos disponíveis na conta do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-FUNDEB, relativos ao exercício de 2021. $ 2º - O abono descrito no “caput” somente será pago, caso o Município não atinja o percentual de 70%. Artigo 2º — Poderão receber o abono previsto no artigo 1º desta lei complementar os servidores profissionais da educação, desde que em efetivo exercício, nos termos do inciso III do artigo 26 da Lei federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020. Parágrafo único - Não fazem “jus” ao abono os estagiários da rede Municipal de ensino; Ro pá Prefeitura Municipal de Guatapará/SP -Rua dos Jasmins, 296 - Centro - CEP:14115-000 - Guatapará/SP / Fone/Fax: 163973-2020 - wwuw-guatapara:sp-gov-br PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ Artigo 3º — O valor do abono será pago aos servidores na forma prevista em regulamento e de forma igualitária. Artigo 4º — No caso de o pagamento efetuado com base no artigo 3º desta lei complementar ser insuficiente para o fim previsto no artigo 1º, poderá ser paga parcela complementar, desde que, a soma dos valores das parcelas não ultrapassem 100% (cem por cento) da remuneração bruta anual do servidor. Artigo 5º — O valor do abono não será incorporado aos vencimentos ou ao subsídio para nenhum efeito, bem como não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária e sobre ele não incidirão os descontos previdenciários. da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, créditos suplementares até o limite do montante de 70,1% (setenta inteiros e um centésimo por cento) dos recursos disponíveis na conta Municipal do FUNDES, relativos ao exercício de 2021. Artigo 7º — Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO MUNICIPAL LUIZ BORBA MOURA, AOS TREZE DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DE DOIS MIL E VINTE E UM. PUBLICADA, REGISTRADA E AFIXADA NO PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL NA DATA SUPRA. É JURACY COSPA DA SILVA Prefeito municipal a AILTON APARECIDO DA SILVA Secretário Municipal de Administração Prefeitura Municipal de Guatapará/SP -Rua dos Jasmins, 296 - Centro - CEP:14115-000 - Guatapará/SP Fone/Fax: 163973-2020 - www-guatapara-sp-gov-br