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materia nº 14/2021

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 14 / 2021
Date 2021-09-15
EmentaDispõe sobre a concessão do abono fundeb aos profissionais da educação básica da rede municipal de ensino , da forma que especifica.
native_id287

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PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ
a io ma mg a
LEI COMPLEMENTAR Nº 188 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO ABONO-
FUNDEB AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
BÁSICA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, NA
FORMA QUE ESPECIFICA.
JURACY COSTA DA SILVA, Prefeito Municipal de Guatapará,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal
de Guatapará aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º — O Poder Executivo concederá aos profissionais
da educação básica vinculados à Secretaria Municipal da Educação, em caráter
excepcional, no exercício de 2021, o abono denominado Abono-FUNDEB, para fins de
cumprimento do disposto no inciso XI, do artigo 212-A, da Constituição Federal,
observado o disposto no inciso XII do artigo 115 da Constituição do Estado, referente
ao teto constitucional.
1º — O valor global destinado ao pagamento do Abono-
FUNDEB será estabelecido em decreto, e não poderá ser superior à quantia necessária
para integrar 70,1% (setenta inteiros e um centésimo por cento) dos recursos
disponíveis na conta do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica
e de Valorização dos Profissionais da Educação-FUNDEB, relativos ao exercício de
2021.
$ 2º - O abono descrito no “caput” somente será pago, caso
o Município não atinja o percentual de 70%.
Artigo 2º — Poderão receber o abono previsto no artigo 1º
desta lei complementar os servidores profissionais da educação, desde que em efetivo
exercício, nos termos do inciso III do artigo 26 da Lei federal nº 14.113, de 25 de
dezembro de 2020.
Parágrafo único - Não fazem “jus” ao abono os estagiários
da rede Municipal de ensino; Ro
pá
Prefeitura Municipal de Guatapará/SP -Rua dos Jasmins, 296 - Centro - CEP:14115-000 - Guatapará/SP /
Fone/Fax: 163973-2020 - wwuw-guatapara:sp-gov-br
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ
Artigo 3º — O valor do abono será pago aos servidores na
forma prevista em regulamento e de forma igualitária.
Artigo 4º — No caso de o pagamento efetuado com base no
artigo 3º desta lei complementar ser insuficiente para o fim previsto no artigo 1º,
poderá ser paga parcela complementar, desde que, a soma dos valores das parcelas não
ultrapassem 100% (cem por cento) da remuneração bruta anual do servidor.
Artigo 5º — O valor do abono não será incorporado aos
vencimentos ou ao subsídio para nenhum efeito, bem como não será considerado para
cálculo de qualquer vantagem pecuniária e sobre ele não incidirão os descontos
previdenciários.
da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, créditos suplementares até o limite
do montante de 70,1% (setenta inteiros e um centésimo por cento) dos recursos
disponíveis na conta Municipal do FUNDES, relativos ao exercício de 2021.
Artigo 7º — Esta lei complementar entra em vigor na data
de sua publicação.
PAÇO MUNICIPAL LUIZ BORBA MOURA, AOS TREZE DIAS DO MÊS DE
DEZEMBRO DE DOIS MIL E VINTE E UM.
PUBLICADA, REGISTRADA E AFIXADA NO PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL
NA DATA SUPRA.
É
JURACY COSPA DA SILVA
Prefeito municipal
a
AILTON APARECIDO DA SILVA
Secretário Municipal de Administração
Prefeitura Municipal de Guatapará/SP -Rua dos Jasmins, 296 - Centro - CEP:14115-000 - Guatapará/SP
Fone/Fax: 163973-2020 - www-guatapara-sp-gov-br

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