| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2025 |
| Date | 2025-09-12 |
| Ementa | Indicação de autoria dos vereadores César e Sueli. Indicam ao executivo instituir projeto de Lei, conhecido como "CNH Social". |
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INDICAÇÃO Nº 04/2025. INDICA AO EXECUTIVO, INSTITUIR PROJETO DE LEI, CONHECIDO COMO “CNH SOCIAL”. Excelentíssimo Senhor Presidente, Na qualidade de vereadores, apresentamos essa INDICAÇÃO ao executivo, visando instituir projeto de lei, conhecido como “CNH SOCIAL”. O Projeto CNH Social é uma política pública governamental que oferece a gratuidade da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) a pessoas de baixa renda, com foco na inclusão social e no acesso a oportunidades de trabalho. O programa cobre todas as etapas do processo de habilitação, incluindo exames, aulas e taxas. Para participar, é necessário estar inscrito no Cadastro Único (CadÚnico), e os critérios de participação e o processo de inscrição variam conforme o estado. É um programa que visa fornecer a primeira habilitação ou a mudança/adição de categorias de forma totalmente gratuita para pessoas de baixa renda. O objetivo é promover a inclusão social e econômica, permitindo que cidadãos que não têm condições financeiras possam ter acesso à CNH. O que o programa cobre? Todas as etapas necessárias para a obtenção da CNH, incluindo exames médicos e psicológicos, aulas teóricas e práticas, e as taxas das provas. Pode incluir a emissão da CNH e, em alguns casos, exames toxicológicos para as categorias C, De E. (CE stada do (Ss. (OB...) Sendo assim, indicamos ao Executivo que analise a viabilidade de criar o projeto acima. Na oportunidade, encaminhamos um modelo do projeto para apreciação. SALA DAS SESSÕES CARLOS ROBERTO DA SILVA, AOS DOZE DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DE DOIS MIL E VINTE E CINCO. Vereador SUELI uehE BATISTA CARRILE Vereadora (CÊ rd do (Yo Ds Institui o Programa “CNH Social” no Município de Guatapará, tendo em vista o fomento do empreendedorismo e o incentivo aos valores do trabalho e da livre iniciativa, e dá outras providências. Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Guatapará, o Programa que institui a Carteira Nacional de Habilitação Social, denominada “CNH Social”, tendo em vista o fomento do empreendedorismo e o incentivo aos valores do trabalho e da livre iniciativa, conforme o estabelecido na Lei Federal nº 15.153, de 26 de junho de 2025, destinado a possibilitar que pessoas de baixa renda obtenham, de forma não onerosa, a primeira Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou a adição de categoria, observadas as disposições desta Lei; Art. 2º O custeio previsto no art. 1º compreende o pagamento das taxas públicas fixadas pelo DETRAN-SP (exames médico, psicológico, teórico, prático e emissão de documento) e das despesas com aulas teóricas e práticas, desde que: I — o valor praticado seja o mesmo valor de mercado praticado pela autoescola credenciada, até o limite efetivamente comprovado; Il — o pagamento seja efetuado somente após a comprovação da realização do serviço, mediante registro e controle de frequência, não condicionada à aprovação do usuário, tendo em vista que as obrigações da autoescola foram cumpridas; HI — o beneficiário comprove a participação efetiva nas aulas, por meio de declaração emitida pela autoescola, atestando datas, carga-horária e instrutor responsável. Parágrafo único. A forma de contratação dos serviços de aulas teóricas e práticas será definida em por meio de decreto regulamentar do Poder Executivo, mediante chamamento público para credenciamento de autoescolas (Centros de Formação de Condutores — CFCs), regularmente autorizadas pelo DETRAN-SP e em situação legal, fiscal, contábil, trabalhista, securitária, dentre outras, regulares no âmbito da União, Estado (GE todo do DP. Bd de São Paulo e Município de Guatapará que deverá ser comprovada por meio de certidões. Art. 3º Poderá ser beneficiário do Programa CNH Social o candidato que atender cumulativamente aos seguintes requisitos: I— estar devidamente inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal — CadÚnico; H — ser residente no Município de Guatapará; II — não possuir Carteira Nacional de Habilitação na categoria pretendida; IV — estar apto ao mercado de trabalho, visando o sustento próprio e de seus familiares; e, V — não possuir antecedentes criminais na área de infrações graves ou gravíssimas de trânsito; Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, e à disponibilidade financeira, podendo ser custeadas, entre outras fontes, com recursos provenientes das multas de trânsito arrecadadas pelo Município, na forma do art. 320 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, com redação dada pela Lei Federal nº 15.153, de 26 de junho de 2025; Parágrafo único. A execução do Programa CNH Social se dará por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social ou órgão que lhe faça as vezes, tendo em vista o caráter socioassistencial, mas também de reparação de desigualdades sociais, considerando as políticas públicas de inclusão social e promoção do pleno emprego. Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, definindo, entre outros pontos: I—os critérios de seleção e priorização dos beneficiários, de forma apolítica, apartidária e em obediência aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência; IH — o número de vagas a serem disponibilizadas anualmente, que deverá constar da legislação orçamentária; III — os procedimentos para inscrição, análise e concessão do benefício; (CEstada do (Ps. (OB) — a forma de monitoramento e avaliação do Programa, mediante prestação de contas anual à Câmara Municipal de Guatapará até o dia 28 de fevereiro do ano seguinte ao da execução do programa. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário e complementando a legislação atinente ao tema.