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materia nº 4/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-09-12
EmentaIndicação de autoria dos vereadores César e Sueli. Indicam ao executivo instituir projeto de Lei, conhecido como "CNH Social".
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INDICAÇÃO Nº 04/2025.
INDICA AO EXECUTIVO,
INSTITUIR PROJETO DE LEI,
CONHECIDO COMO “CNH
SOCIAL”.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Na qualidade de vereadores, apresentamos essa INDICAÇÃO ao
executivo, visando instituir projeto de lei, conhecido como “CNH SOCIAL”.
O Projeto CNH Social é uma política pública governamental que
oferece a gratuidade da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) a pessoas
de baixa renda, com foco na inclusão social e no acesso a oportunidades
de trabalho.
O programa cobre todas as etapas do processo de habilitação,
incluindo exames, aulas e taxas. Para participar, é necessário estar
inscrito no Cadastro Único (CadÚnico), e os critérios de participação e o
processo de inscrição variam conforme o estado.
É um programa que visa fornecer a primeira habilitação ou a
mudança/adição de categorias de forma totalmente gratuita para pessoas
de baixa renda.
O objetivo é promover a inclusão social e econômica, permitindo que
cidadãos que não têm condições financeiras possam ter acesso à CNH.
O que o programa cobre?
Todas as etapas necessárias para a obtenção da CNH, incluindo
exames médicos e psicológicos, aulas teóricas e práticas, e as taxas das
provas.
Pode incluir a emissão da CNH e, em alguns casos, exames
toxicológicos para as categorias C, De E.
(CE stada do (Ss. (OB...)
Sendo assim, indicamos ao Executivo que analise a viabilidade de
criar o projeto acima.
Na oportunidade, encaminhamos um modelo do projeto para
apreciação.
SALA DAS SESSÕES CARLOS ROBERTO DA SILVA, AOS
DOZE DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DE DOIS MIL E VINTE E CINCO.
Vereador
SUELI uehE BATISTA CARRILE
Vereadora
(CÊ rd do (Yo Ds
Institui o Programa “CNH Social”
no Município de Guatapará, tendo
em vista o fomento do
empreendedorismo e o incentivo
aos valores do trabalho e da livre
iniciativa, e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Guatapará, o Programa
que institui a Carteira Nacional de Habilitação Social, denominada “CNH
Social”, tendo em vista o fomento do empreendedorismo e o incentivo aos
valores do trabalho e da livre iniciativa, conforme o estabelecido na Lei
Federal nº 15.153, de 26 de junho de 2025, destinado a possibilitar que
pessoas de baixa renda obtenham, de forma não onerosa, a primeira Carteira
Nacional de Habilitação (CNH) ou a adição de categoria, observadas as
disposições desta Lei;
Art. 2º O custeio previsto no art. 1º compreende o pagamento das taxas
públicas fixadas pelo DETRAN-SP (exames médico, psicológico, teórico,
prático e emissão de documento) e das despesas com aulas teóricas e
práticas, desde que:
I — o valor praticado seja o mesmo valor de mercado praticado pela
autoescola credenciada, até o limite efetivamente comprovado;
Il — o pagamento seja efetuado somente após a comprovação da realização
do serviço, mediante registro e controle de frequência, não condicionada à
aprovação do usuário, tendo em vista que as obrigações da autoescola foram
cumpridas;
HI — o beneficiário comprove a participação efetiva nas aulas, por meio de
declaração emitida pela autoescola, atestando datas, carga-horária e instrutor
responsável.
Parágrafo único. A forma de contratação dos serviços de aulas teóricas e
práticas será definida em por meio de decreto regulamentar do Poder
Executivo, mediante chamamento público para credenciamento de
autoescolas (Centros de Formação de Condutores — CFCs), regularmente
autorizadas pelo DETRAN-SP e em situação legal, fiscal, contábil,
trabalhista, securitária, dentre outras, regulares no âmbito da União, Estado
(GE todo do DP. Bd
de São Paulo e Município de Guatapará que deverá ser comprovada por meio
de certidões.
Art. 3º Poderá ser beneficiário do Programa CNH Social o candidato que
atender cumulativamente aos seguintes requisitos:
I— estar devidamente inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo Federal — CadÚnico;
H — ser residente no Município de Guatapará;
II — não possuir Carteira Nacional de Habilitação na categoria pretendida;
IV — estar apto ao mercado de trabalho, visando o sustento próprio e de seus
familiares; e,
V — não possuir antecedentes criminais na área de infrações graves ou
gravíssimas de trânsito;
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, e à
disponibilidade financeira, podendo ser custeadas, entre outras fontes, com
recursos provenientes das multas de trânsito arrecadadas pelo Município, na
forma do art. 320 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, com
redação dada pela Lei Federal nº 15.153, de 26 de junho de 2025;
Parágrafo único. A execução do Programa CNH Social se dará por meio da
Secretaria Municipal de Assistência Social ou órgão que lhe faça as vezes,
tendo em vista o caráter socioassistencial, mas também de reparação de
desigualdades sociais, considerando as políticas públicas de inclusão social
e promoção do pleno emprego.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, definindo,
entre outros pontos:
I—os critérios de seleção e priorização dos beneficiários, de forma apolítica,
apartidária e em obediência aos princípios da legalidade, finalidade,
motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa,
contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência;
IH — o número de vagas a serem disponibilizadas anualmente, que deverá
constar da legislação orçamentária;
III — os procedimentos para inscrição, análise e concessão do benefício;
(CEstada do (Ps. (OB)
— a forma de monitoramento e avaliação do Programa, mediante prestação
de contas anual à Câmara Municipal de Guatapará até o dia 28 de fevereiro
do ano seguinte ao da execução do programa.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário e complementando a legislação atinente ao tema.

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