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materia nº 5/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 5 / 2018
Date 2018-01-23
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL (REFIS 2018) DO MUNICÍPIO DE GUATAPARÁ E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ
“JUNTOS PELA MUDANÇA”
y
LEI Nº '/2017 de 16 de janeiro de 2017.
“INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO
FISCAL (REFIS 2018) DO MUNICÍPIO DE
GUATAPARÁ E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
+
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal
do Município de Guatapará - REFIS/2018, destinado a promover a
regularização de créditos do Município relativos aos Tributos,
ocorridos até 31 de dezembro de 2017, constituídos ou não,
inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com
exigibilidade suspensa ou não.
Art. 2º. O ingresso no REFIS/2018 possibilitará regime
especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que
se refere o artigo 1º, na forma definida na tabela abaixo:
Percentual de, Desconto
Forma de Pagamento Juros Multa
À Vista 95% 95%
Em 06 parcelas 903 90%
Em 12 parcelas 803 80%
Em 24 parcelas 70% 708%
Em 36 parcelas 40% 403
Em 48 parcelas 30% 303
Em 60 parcelas 10% 103
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Fone/Fax: 16 3973-2020 - www.guatapara.sp.gov.br
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“JUNTOS PELA MUDANÇA”
S 1º. O valor mínimo da parcela será de R$ 50,00
(cingúenta reais) para pessoa física e R$ 100,00 (cem Reais) para
pessoa Jurídica;
S 2º. Os | [contribuintes com débitos tributários já
parcelados, em refis anteriores, poderão aderir ao REFIS/2018,
deduzindo-se do número máximo fixado no caput deste artigo, o
número de parcelas vencidas até a data de adesão.
S 3º. Tratando-se de débitos tributários inscritos em
dívida ativa, objeto de ação executiva, o pedido de parcelamento
deverá ser instruído com o comprovante de pagamento das custas
judiciais, suspendendo-se a execução até a quitação do
parcelamento. é
S 4º. A primeira parcela deverá ser paga no ato do
parcelamento.
S 5º. A opção pelo REFIS/2018 importa na manutenção dos
gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias
prestadas nas ações de execução fiscal.
Art. 3º. A adesão ao REFIS/2018 implica:
I - na confissão irrevogável e irretratável dos débitos
Fiscais;
II - na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso
administrativo ou judicial, bem como desistência dos já
interpostos, relativamente à matéria! cujo respectivo débito queira
parcelar;
III -— na ciência acerca dos executivos fiscais e
respectivos valores, nas hipóteses de ações de execução fiscal
pendentes;
IV - aceitação plena e irretratável de todas as condições
estabelecidas;
V — no compromisso de recolhimento dos respectivos
tributos do exercício corrente;
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“JUNTOS PELA MUDANÇA”
Art. 4º. O requerimento de k&desão deverá ser apresentado:
I - através de formulário próprio;
II -— distinto para cada tributo, com discriminação dos
respectivos valores e números das ações executivas, quando
existentes;
III - assinado pelo devedor ou seu representante legal com
poderes especiais; e,
IV - instruído com:
a) comprovante de pagamento das custas judiciais e
honorários, no caso de execução fiscal;
b) cópia do Contrato Social, Estatuto ou documento
equivalente, com as respectivas alteftações que permitam identificar
os responsáveis pela gestão da empresa;
c) instrumento de mandato.
Art. 5º. Constitui causa para exclusão do contribuinte do
REFIS/2018, com a consequente revogação do parcelamento:
I - o atraso no pagamento de três parcelas consecutivas ou
quatro parcelas alternadas, relativas aos tributos abrangidos pelo
Programa de Recuperação Fiscal;
II - o descumprimento dos termos da presente Lei ou de
qualquer intimação ou notificação efetuada no interesse de seu
cumprimento;
+
III - a decretação da falência do sujeito passivo, quando
pessoa jurídica;
Iv - a cisão, fusão, incorporação ou transformação da
pessoa jurídica, exceto se a nova sociedade ou a incorporadora
permanecerem estabelecidas no Município e assumirem a
responsabilidade solidária ou não do REFIS;
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“JUNTOS PELA MUDANÇA”
V - a prática de qualquer ato ou procedimento tendente a
omitir informações, a dirimir ou subtrair receita do contribuinte
optante.
y
Parágrafo único - A exclusão das pessoas físicas e
jurídicas do Refis Municipal implicará na exigibilidade imediata da
totalidade do crédito confessado e ainda não pago e, se for o caso,
automática execução dão débito ou continuidade da dívida já
ajuizada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os
acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da
ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Art. 6º. O prazo para adesão ao REFIS/2018 encerra-se
impreterivelmente em 31 de dezembro de 2018.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. y
Publicada, registrada e afixada no Paço
da Prefeitura Municipal na data supra.
PAÇO MUNICIPAL LUIZ BORBA MOURA, AOS 16 DIAS DO MES DE JANEIRO DE
2018.
Ve
JURACY COSTA DA SILVA
Prefeitôó Municipal
,
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