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materia nº 14/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 14 / 2018
Date 2018-04-03
EmentaDISPOE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO (FME)
native_id88

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PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ
“JUNTOS PELA MUDANÇA”
Guatapará, 20 de março de 2018
Ao Exmo Sr.
Francisco Frediano Filho
DD. Presidente da Câmara Municipal
Guatapará — SP
JUSTIFICATIVA
SENHOR PRESIDENTE:
Temos a “grata satisfação de encaminhar a essa colenda
Casa de Leis para à devida apreciação desse colégio de Vereadores,
o incluso projeto de lei que dispõe sobre a instituição do Fundo
Municipal de Educação -— FME e dá outras providências.
Na realidade, a matéria em foco cuida eminentemente de
disciplinar oO respectivo Fundo no ambito da Administração
— Municipal, glencando vários capítulos partindo da nova metodologia
imprimida por força da Portaria Conjunta FND/STN n º 02, editada em
22 de janeiro de 2018.
Observa-se que, a partir de então, com a edição da
legislação que ora se busca editar, ficam estabelecidos novos
mecanismos, vrittrivo
sf s culeniaçãos a sarom observadas pelos
municípios e respectivos agentes, prioritariamente no tocante à
movimentação dos valores, a teor da integra da Portaria ora
acost à içã á
ado à presente proposição e que está a indicar as diretrizes e
bem assim as inovações trazidas.
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“JUNTOS PELA MUDANÇA”
Dado à urgência da matéria, solicitamos que à respectiva
proposição seja apreciada em caráter de urgência, nos termos do
artigo 52 da Lei Orgânica do Município.
Renovamos a Vossa Excelência e ilustres pares, os
protestos de elevada estima e distinta consideração.
atenciosamente.
A
JURACY A SILVA
prefeito Municipal
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: - Guatapari
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“JUNTOS PELA MUDANÇA”
PROJETO DE LEI Nº
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO FUNDO
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - ME E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º. Fica instituído o Fundo Municipal de Educação — FME,
instrumento de captação e aplicação de recursos, O qual tem como
objetivo proporcionar condições financeiras e gerenciais dos
recursos destinados à implantação e ao desenvolvimento das ações de
Educação executadas ou coordenadas pela Divisão de Educação ou órgão
equivalente, no atendimento de despesa, total ou parcial com:
1 - Execução de projetos, programas e ações voltados ao (a):
—a) Desenvolvimento dos instrumentos de gestão, planejamento,
administração e controle da educação;
b) Investimento na formação continuada de professores e servidores
da Divisão de Educação ou órgão equivalente;
c) Construção, manutenção, aquisição, locação de imóveis que venham
a integrar a Rede Municipal do Ensino on unidades administrativas
da Divisão de Educação;
d) Aquisição de materiais didáticos e equipamentos para melhoria do
ensino;
e) Aquisição de fardamento para atendimento dos estudantes da rede
municipal de ensino;
f) Provimento de alimentação escolar.
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a dm e ED TO
II - Pagamento de vencimentos e gratificações dos Professores € do
Grupo ocupacional de Apoio Administrativo ao Magistério.
III - Aquisição, desenvolvimento, criação e aplicação de novas
tecnologias e metodólogias voltadas ao ensino e à modernização da
gestão da educação.
IV - Melhoria tecnológica na área de administração de recursos
ligados à área da educação.
v- Prestação de serviços de terceiros na elaboração ou execução de
projetos específicos na área de educação.
CAPÍTULO II
- DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
SEÇÃO I
DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO
Art. 2º. O Fundo Municipal de Educação — FME será gerido e
administrado pela Divisão de Educação, órgão da Administração
pública Municipal juntamente com um tesoureiro ou Chefe do Poder
Executivo Municipal, sob a orientação do Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica
FUNDEB, instituído pela Lei
Municipal n.º 1.694, de 12 de março de 2010.
SEÇÃO II
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DAS ATRIBUIÇÕES DO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE DUCAÇÃO
Art. 3º. São atribuições do Gestor do Fundo Municipal de Educação:
1 - Gerir o Fundo Municipal de Educação, estabelecer políticas de
aplicação dos seus recursos e exercer O controle da execução
orçamentário-financeira;
II - Acompanhar, avaliar e decidir sobre as ações previstas no
plano Municipal de Educação;
III - Manter os controles necessários à execução orçamentária dos
recursos destinados ao Fundo Municipal de Educação, referente a
empenhos, liquidação, pagamento das despesas e recebimento das
receitas;
IV - Prestar contas, no prazo legal, da aplicação dos recursos do
“Fundo Municipal de Educação;
v - Firmar convênio, contratos referentes a recursos geridos pelo
Fundo Municipal de Educação;
VI - Coordenar e controlar os convênios e contratos relacionados às
ações e serviços realizados com recursos do Fundo Municipal de
Educação;
VII Gerenciar os bens patrimoniais adquiridos com recursos do
Fundo Municipal de Educação.
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VIII - Responder perante à receita federal do Brasil e demais
órgãos de controle pela gestão do Fundo Municipal de Educação;
IX - Submeter ao Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle
Social do FUNDEB;
x - Encaminhar à contabilidade geral do Município e ao Tribunal de
Contas do Estado as - demonstrações mencionadas no inciso anterior e
demais informações sempre que solicitadas pelos respectivos órgãos
fiscalizadores dos recursos do Fundo Municipal de Educação;
xI - Assinar digitalmente ou autorizar por via eletrônica perante a
instituição bancária credenciada as transferências financeiras e
ordens bancárias conjuntamente com O tesoureiro.
XII - Firmar convênios, contratos e termos de ajustes, juntamente
“som o Chefe do Poder Executivo Municipal, referente aos recursos
que serão administrados pelo Fundo Municipal de Educação.
Art. 4º. São atribuições do tesoureiro ou da pessoa responsável
pela área financeira do Município:
I- Preparar as demonstrações mensais das receitas e despesas a
serem apresentadas na Assembléia Geral, encaminhando-as, também, a
Divisão de Educação.
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II - Manter os controles necessários à execução orçamentária do
Fundo Municipal de Educação referente a empenhos, liquidação e
pagamento das despesas e dos recebimentos de receita.
III - Encaminhar ao presidente do Conselho Municipal da Educação:
a) Mensalmente as demonstrações de receita e despesas;
b) Semestralmente, os inventários de bens materiais, móveis e
imóveis;
c) Anualmente, O balanço geral do Fundo Municipal de Educação.
IV - Firmar com” O responsável pelo controle da execução
orçamentária, as demonstrações mencionadas no inciso III deste
artigo.
v - Apresentar, mensalmente, análise e projeção da utilização dos
recursos do Fundo Municipal de Educação - FME, bem como, avaliação
econômico-financeira, apurada nas respectivas demonstrações.
VI - Manter junto a Secretaria da Educação e ao órgão competente do
município os controles necessários dos contratos e convênios de
execução de programas e projetos do Plano Municipal de Educação.
SEÇÃO III
DO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 5º. Fica instituído o Conselho Diretor do Fundo Municipal de
Educação, composto pelos seguintes membros:
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1- Secretário(a) Municipal de Educação — Presidente;
II- Um Coordenador (a) da área de administração Educacional — vice-
Presidente;
TII - Um Diretor de Escola - Membro;
sis -- Os membros do Conselho que não desempenham a função de
presidente terão, cada um, um suplente, nomeado pelo secretário(a)
Municipal de Educação.
s2º —-. O presidente do Conselho será substituído pelo Vice=
presidente, e os demais membros por seus respectivos suplentes, em
caso de ausência ou impedimento, sempre que necessário.
s3º - As reuniões do Conselho Diretor serão realizadas a qualquer
tempo, por vocação do seu Presidente.
gaº - As decisões do Conselho piretor de que trata O caput deste
artigo serão tomadas pela maioria simples dos seus membros, cabendo
ao Presidente à decisão final em caso de empate.
s5º - O Conselho Diretor contará com um secretário administrativo,
designado pelo Presidente, dentre. os servidores da Secrotaria
Municipal da Educação.
s6º - A função de membro e de secretário administrativo do Conselho
Diretor é considerada de interesse público relevante e não
remunerada.
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SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 6º. Compete ao Conselho Diretor do Fundo Municipal de
* Educação:
1 - Definir as normas operacionais do: Fundo;
II - Estabelecer critérios e prioridades para aplicação dos
recursos;
III - Alocar recursos em projetos e programas, guardando
observância à viabilidade econômico-financeira e ao plano Municipal
de Educação;
1V - Acompanhar, avaliar e fiscalizar a aplicação dos recursos
referentes às ações € serviços financeiros pelo Fundo, sem prejuízo
do controle interno e externo exercido pelos órgãos competentes;
v - Manter atualizados e organizados os demonstrativos de
contabilidade e de escrituração fiscal;
VI - Manter arquivo com informações e toda a documentação relativa
aos programas € projetos desenvolvidos com recursos do Fundo;
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És aim meet a mê
vII - Deliberar sobre a proposta anual de orçamento do Fundo
Municipal de Educação e submetê-la ao Chefe do Poder Executivo
Municipal.
CAPÍTULO III
DOS RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
SEÇÃO I
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 7º. Constituem receitas do Fundo Municipal de Educação:
1 - As transferências oriundas do disposto no art. 212 da
Constituição Federal, que exige aplicação de 25% das receitas
resultantes dos impostos € transferências na manutenção e no
desenvolvimento do ensino;
II - As transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação — ENDE;
LIL - As transferências do Fundo de desenvolvimento da Educação
Básica - FUNDEB, ou outro que O venha substituir;
IV - As transferências da secretaria do Estado de Educação;
v - Dotações orçamentárias que lhe forem destinadas pelo Tesouro do
Município;
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vI - Recursos provenientes de convênios firmados pela Diretoria
Executiva de Educação com outras entidades;
VII - Outras verbas que forem destinadas a área de Educação.
Parágrafo único - Os recursos do Fundo Municipal de Educação serão
obrigatoriamente depositados em banco oficial, em conta bancária
específica do Fundo Municipal de Educação.
SEÇÃO II
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
Art. 8º. O orçamento do Fundo Municipal de Educação integrará o
orçamento do Governo Municipal, em obediência ao princípio da
unidade.
art. 9º. o orçamento do Fundo observará, na sua elaboração e
execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação
pertinente.
Art. 10º. O Fundo Municipal de Educação terá prestação de contas
própria, que obedecerá às normas da contabilidade do Município.
$1º - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão,
entendidos como balancetes de receita e de despesa do Fundo
Municipal de Educação e relação dos pagamentos, transferências ou
qualquer outra movimentação efetuados com recursos do Fundo.
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s2º = As demonstrações e os relatórios gerados pela contabilidade
do Fundo Municipal de Educação passarão a integrar a contabilidade
geral do Município.
SEÇÃO III
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DAS DESPESAS
Art. 11º. Os recursos do Fundo Municipal de Educação serão
aplicados em:
1 - Programas e projetos de melhoria da qualidade de ensino e
aumento do nível de escolaridade da população;
II - Democratização da gestão da educação pública;
III - Nos programas e projetos mencionados no art. 1º desta Lei.
Art. 12º. Nenhuma despesa será realizada sem à necessária
autorização orçamentária.
Parágrafo Único - Para Os casos de insuficiência e omissões
orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais,
suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por
Decreto do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO IV
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DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13º. O Fundo Municipal de Educação terá vigência ilimitada.
Art. 14º. O Diretor Executivo de Educação editará os atos
necessários ao cumprimento das disposições contidas nesta Lei.
Art. LES Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
regulamentar a presente Lei, mediante Decreto.
Art. 16º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JURACY CO; DA SILVA
Prefgito Municipal
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FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
PORTARIA CONJUNTA Nº 2, DE 15 DE JANEIRO DE 2018
Dispõe sobre as atribuições dos agentes
financeiros do Fundeb, a movimentação
financeira e a divulgação das
informações sobre transferências e
utilização dos recursos do F undo,
consoante as disposições do art. 8º, 8 1º,
H e II, da Lei nº 12.527, de 18 de
novembro de 2011, do art. 2º e 3º do
Decreto nº 7.507, de 27 de junho de 2011,
e do art. 7º, $ 3º, Ill e IV do Decreto nº
7.724,de 16 de maio de 2012, e dá outras
providências.
A SECRETÁRIA DO TESOURO NACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 8º do Decreto nº 6.253, de 13 de novembro 2007, co PRESIDENTE SUBSTITUTO DOFUNDO
NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, nomeado pela Portaria nº 278, de 06
de março de 2017, da Casa Civil, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 15 do Decreto nº
9.007, de 20 de março de 2017.
Considerando a necessidade de disciplinar os mecanismos e formas de garantia, aos
entes governamentais, do direito de escolha do Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal, para
manutenção e movimentação das contas únicas e específicas do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb,
na forma do disposto nos arts. l6e 17 da Lei nº | 1.494, de 20 de junho de 2007;
Considerando a necessidade de disciplinar as atribuições dos agentes financeiros do
Fundeb, em relação à distribuição dos recursos e manutenção das contas únicas e específicas desse
Fundo;
Considerando a necessidade de operacionalizar a divulgação das informações sobre
transferências e utilização dos recursos do Fundeb, consoante às disposições do art. 8,8 19,Ile
HI, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 201 I, do art. 2º e 3º do Decreto nº 7.507, de 27 de junho
de 2011,e do art. 7º,$ 3º, Ill e IV do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012;
Considerando a necessidade de se estabelecer procedimentos inerentes ao
levantamento de dados e informações necessárias à realização do ajuste de contas anual do
Fundeb, de que tratam o art. 6º,$ 2º cart. 15, parágrafo único, da Lei nº 11.494, de 20 de junho
de 2007, resolvem:
Art. 1º A disponibilização de recursos ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb será realizada pelas
unidades transferidoras a que se refere o art. 16 da Lei nº 11.494. de 20 de junho de 2007, por
intermédio do Banco do Brasil S.A., que manterá sistema operacional destinado a processar e
distribuir os valores devidos a cada ente governamental beneficiário, em conta bancária única é
específica, instituída para essa finalidade.
Art. 2º As contas únicas e específicas dos Estados, Distrito Federal e Municípios,
destinadas à movimentação dos recursos do Fundo, serão abertas c mantidas no Banco do Brasil
ou na Caixa Econômica Federal, a critério do Secretário de Educação ou do dirigente de órgão
equivalente gestor dos recursos na respectiva esfera governamental, ou destes em conjunto com o
Chefe do Poder Executivo, mediante formalização à instituição financeira escolhida, que ficará
responsável pelos seguintes procedimentos:
1 - comunicar a escolha à agência da instituição financeira detentora do domicílio
bancário do Fundeb mediante apresentação do documento de formalização da opção até o dia 20
(vinte) de cada mês, de forma a possibilitar o redirecionamento dos créditos para a nova conta, a
partir do primeiro repasse financeiro do mês seguinte;
Il - assegurar que eventuais custos para manutenção e movimentação das contas
correntes do Fundeb não recaiam sobre os recursos do F undo, em face da sua vinculação exclusiva
às ações de manutenção e desenvolvimento da educaçãobásica;
HI - disponibilizar aos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social do Fundo,
de forma regular e periódica, os extratos bancários das contas do Fundeb e das respectivas
aplicações financeiras;
IV - disponibilizar, quando solicitados, aos representantes do Poder Legislativo,
dos Tribunais de Contas, dos órgãos de controle interno dos poderes executivos, do Ministério
Público e das Polícias Federal e Civil, os extratos das contas bancárias do Fundo e das respectivas
aplicações financeiras;
$ 1º Em atenção ao disposto no art. 69, $ 5º, da Lei 9.394 de 1996 c/c Decreto nº
6.253, de 13 de novembro de 2007, as contas específicas do Fundeb serão abertas,
obrigatoriamente, no CNPJ do órgão responsável pela Educação, no âmbito dos respectivos entes
governamentais.
$ 2º A alteração da conta específica do Fundeb deverá respeitar a periodicidade
mínima de 1 (um) ano.
Art. 3º A movimentação dos recursos creditados na conta a que se refere este artigo
será realizada, exclusivamente, de forma eletrônica, por meio de sistema específico
disponibilizado pelas Instituições Financeiras, que identifique a finalidade dos gastos de acordo
com especificações estabelecidas pelo Ministério da Educação, mediante crédito em conta
corrente de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços, devidamente identificados,
ficando expressamente vedada a movimentação financeira dos recursos por meios diversos do
previsto neste artigo.
Art. 4º O Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal divulgarão na internet e
disponibilizarão em meio cletrônico ao FNDE demonstrativo mensal dos valores executados pelo
ente governamental beneficiado com repasses do Fundo, por data, CPF ou CNPJ do destinatário
do pagamento ou transferência realizada e por finalidade, de acordo com especificações
estabelecidas pelo Ministério da Educação, adotando-se, como referência, os lançamentos
financeiros ocorridos no último dia útil do mês anterior.
Art. 5º O Banco do Brasil divulgará na internet:
1 - demonstrativo mensal e anual dos valores efetivamente depositados à conta do
Fundo pelas unidades transferidoras, especificando:
a) a origem dos recursos, a Unidade Federada Estadual e a unidade transferidora;
b) os valores disponibilizados para distribuição ao Fundeb, com identificação dos
depósitos realizados no período de 1º de Janeiro a 31 de dezembro.
IH |'- demonstrativo dos valores distribuídos à conta de cada ente governamental
beneficiário do Fundo, por data e fonte de receita. ,
$ 1º Os demonstrativos referidos nos incisos I e II deste artigo ficarão disponíveis
para consulta pública na internet pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contados do mês ou do ano
de competência dos documentos.
$ 2º O Banco do Brasil encaminhará à Secretaria do Tesouro Nacional, até o 2º dia
útil de fevereiro do exercício seguinte ao de competência da distribuição, demonstrativo anual
contendo os seguintes dados:
a) os valores efetivamente creditados à conta do Fundeb pelas unidades
transferidoras, com identificação dos depósitos realizados no período de 1º de janeiro a 31 de
dezembro, destacando-se os valores creditados na primeira semana de janeiro referentes à
arrecadação da última semana do mês de dezembro do exercício anterior ao de competência.
b) os valores creditados à conta do Fundo na primeira semana de janeiro do exercício
seguinte ao de competência, referentes à arrecadação de impostos ocorrida na última semana do
mês de dezembro do ano de competência.
Art. 6º Até o segundo dia útil de cada semana, os Estados e o Distrito Federal deverão
depositar à conta Fundeb o valor referente ao produto da arrecadação dos impostos estaduais
ocorrida na semana imediatamente anterior, conforme disposições do i
Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990.
$ 1º Os valores relativos à arrecadação de impostos, ocorrida na última semana do
mês de dezembro c depositada à conta do Fundeb na primeira semana de janeiro do ano seguinte,
deverão ser informados à Secretaria do Tesouro Nacional (STN) pelos governos estaduais e do
Distrito Federal, para efeito de fechamento do valor anual do Fundo e do ajuste anual a que se
refere o art. 6º, 8 2º, da Leinº | 1.494/2007, como recursos do Fundo do ano em que tenha se
efetivado a correspondente arrecadação.
8 2º O ajuste a que se refere $ 1º deste artigo tomará como base:
I -os valores da arrecadação informados à STN pelos governos estaduais e do Distrito
Federal até o dia 31 de janeiro do exercício seguinte ao de competência, na forma prevista no art.
o) fo único, da Lei nº 11.494/2007;
HI - os valores anuais depositados à conta do Fundeb pelos governos estaduais e do
Distrito Federal, informados pelo Banco do Brasil à STN na forma e prazo estabelecidos no $ 2º,
do inciso II, do art. 5º.
8 3º Eventuais diferenças financeiras apuradas por ocasião do ajuste a que se refere
o parágrafo anterior, nas situações em que o valor anual depositado à conta do Fundo mostrar-se
inferior ao valor anual da arrecadação efetivada, deverão ser depositadas pelos Estados e Distrito
Federal no Banco do Brasil para distribuição à conta do Fundo em até 30 dias contados da data da
publicação do ajuste.
$ 4º Quando do depósito das eventuais diferenças apuradas na forma do parágrafo
anterior, os Estados e o Distrito Federal devem informar ao Banco do Brasil o exercício a que
refere o depósito, de forma a garantir a aplicação dos coeficientes de distribuição vigentes no ano
de competência da diferença e efetuar a sua dedução dos montantes devidos ao Fundeb no
exercício em que se der a distribuição da diferença.
8 5º Os depósitos de que trata o $ 1º deste artigo deverão ser efetuados pelos
governos estaduais e do Distrito Federal mediante a utilização de documento de transferência
específico para tal finalidade e os respectivos comprovantes deverão ser enviados à STN
Juntamente com as informações a que se refere o inciso I do $ 2º deste artigo.
8 6º Os depósitos de que trata o $ 3º deste artigo deverão ser efetuados pelos
governos estaduais e do Distrito Federal mediante a utilização de documento de transferência
específico para tal finalidade e os respectivos comprovantes deverão ser enviados ao FNDE.
Art. 7º No mesmo prazo a que se refere o caput do art. 6º desta Portaria, o Banco do
Brasil deverá efetuar a distribuição dos recursos do Fundeb aos Estados, Distrito Federal e
Municípios beneficiários do Fundo.
Art. 8º O Banco do Brasil deverá realizar as transferências financeiras dos valores
líquidos creditados aos entes federados que mantêm a conta do Fundeb na Caixa Econômica
Federal nas mesmas datas em que ocorrer a distribuição dos recursos do Fundo.
Art. 9º O Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal adotarão as providências para
a implementação dos procedimentos previstos nesta Portaria, devendo estabelecer entendimentos
na perspectiva de definição de rotinas e mecanismos operacionais eventualmente necessários que
compreendam atuação integrada, observadas as respectivas participações e competências na
distribuição dos montantes financeiros disponibilizados pelas unidades transferidoras e na
movimentação e manutenção das contas correntes específicas do Fundo.
Art. 10. Sem prejuízo dos atos do Governo Federal publicados até a data de edição
desta Portaria, para efeito de regularidade da entrega dos recursos ao F undeb, desde o início da sua
vigência, poderão ser utilizados como parâmetro de verificação os critérios estabelecidos nesta
Portaria.
Art. 11. No prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta
Portaria, deverão os entes governamentais proceder à confirmação ou alteração da instituição
financeira escolhida para manutenção das contas específicas do Fundo, adequar:.o CNPJ de
titularidade da conta em conformidade com o disposto no $ 1º, do art. 2º, desta Portaria c adotar
as providências afetas à movimentação financeira dos recursos exclusivamente por meio
eletrônico.
Art. 12. As informações afetas à conta bancária específica do Fundeb deverão ser
declaradas no prazo previsto no art. 11 desta Portaria e atualizados sempre que houver alterações no
cadastro dos Conselhos de que trata o art. 24 da Lei 11.494 de 2007, no âmbito do sistema informatizado
CACS-FUNDEB.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na dat:
Portaria Conjunta STN/FNDE nº 03. de 12 de dezembro
a de sua publicação, ficando revogada u
de 2012.
ANA PAULA VITALI JANES VESCOSI
Secretária do Tesouro Nacional
ROGÉRIO FERNANDO LOT
Presidente Substituto do FNDE

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