| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 832 / 2017 |
| Date | 2017-11-14 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO BÔNUS ASSIDUIDADE NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO VISANDO PREMIAR SERVIDORES PÚBLICOS QUE SÃO ASSÍDUOS NAS ATIVIDADES PÚBLICAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ “JUNTOS PELA MUDANÇA” LEI Nº 832 de 14 de novembro de 2017. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO BÔNUS ASSIDUIDADE NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO VISANDO PREMIAR SERVIDORES PÚBLICOS QUE SÃO ASSÍDUOS NAS ATIVIDADES PÚBLICAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JURACY DA COSTA SILVA, Prefeito Municipal de Guataparã, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Guataparã aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: àrtigo 1º — Institui o Bônus Assiduidade cuja relevância é a avaliação institucional para a melhoria da qualidade do funcionalismo, bem como a importância da assiduídadea dos servidores pars o pleno desenvolvimento das atividades públicas municipais. Artigo 2º - O Bônus Assiduldade será devido somente aos servidores ativos, no âmbito da Administração direta do Município de Guatapará, com exceção dos servidores municipais regidos pelo Estatuto do Magistério: L - em exercício hnas unidades municipais e mo prédio do Paço Municipal. Artigo 3º - O Bônus Assiduidade constitui vantagem pecuniária a ser concedida mensalmente aos servidores nominados no Artigo 2º. Artigo 4º — O pagamento do Bônus Assiduidade ocorrerá no fim de Cada mês, levando-se em consideração a apuração da efetividade do mesmo zo trabalho no decorrer do mês anterior, avaliada por seu superior hierarquico. Prefeitura (Municipal de Guataporé/SP - Rus dos Jasmins, 296 - Centro - CEPISTIS-000 - GuataparÃ/SP | Fone/Fax: [6 3973-2020 - wwwguatsparasp'aow br fe PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ "JUNTOS PELA MUDANÇA” Artigo 5º - O velor do Bônus a ser concedido aos servidores de que trata o artigo Zº desta Lel serã obtido mediante a relatório emitido pelo superior hierarquico, com procedimento posteriormente regulamentado por Decreto, como segue: I- na frequência apresentada pelo servidor, no exercicio de suas atribuições, no período mencionado no "caput" do artigo 4º desta Lei. 11- - na avaliação de sua fregilência e efetividade, definida pelo superior hierárquicos. Parágrafo único - Constitui verba indenizatória deste artigo corresponde aos seguintes percentuais: 1 - Frequência de 100% (cem por cento) no decorrer do mês receberá 1/12 (um doze avos) do salário mínimo municipal, sendo tolerado somente até 05 atrasos e ou saída antecipada de até 05 (cinco) minutos, devidamente justificadas pelo superior hierarquico. Artigo 6º - Para fins de aferição da frequência de que trata o inciso I e II do artigo 5º desta Lei, serão considerados para 6 cômputo de ausências: I —- o número de ausências no período relativo ao mês anterior; Ii - as faltas abonadas, justificadas e injustificadas, bem como as licenças e os afastamentos de qualquer natureza, Artigo 7º - A data para consolidação de todas as situações funcionais e das ccorrências a serem consideradas para fins de concessão do Bônus Assiduidade é 1º día do mês anterior. Artigo 8º - O valor de Bônus Assiduidade devido ao: servidor que atender aos critérios estabelecidos por este lei, mensalmente, será de 1/12 (um doze avos) do salário mínimo municipal. Prefeitura Munitipal de Guotaporá/SP - Rua dos Jazmins, 296 - Centro - CEPIHIS-000 - GuataparÁ/SP Fone/Fax: 16 3973-2020 — wwwguatapara-sp-sowbr se PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ “JUNTOS PELA MUDANÇA” Artigo 9º - Para os servidores regularmente afastados junto as entidades de classe, não fica assegurado o Bônus Assiduidade ná forma estabelecida nesta Lei, Artigo 10 - Para os servidores ocupantes de cargo de confiançã, aposentados, dispensados, exonerados e falecidos, o Bônus Assiduidads não serê concedido atendidas as disposições contidas nesta Lei. Artigo 11 --A ímportância paga a título de Bônus Assiduidade não se incorpora aos salários ou vencimentos para nenhum efeito e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária. Artigo 12 - Esta Lei entra em vigor na data de suã publicação. PAÇO MUNICIPAL LUIZ BORBA MOURA, AOS 14 DIAS DO MES DE NOVEMBRO DE 2017, Publicada, registrada e afixada nó Paço da Prefeitura Municipal na data supra. JURACY STA DA SILVA Prefeito Municipal AILTON É. DA SILVA Secretário Municipal de Administração Prefeitura Municipal de Guataperá/SP - Rua dor Jasmins, 296 - Centro - CEBT4TIS-DOO - Cuataperf/sP Fone/Fax: 16 3973-2020 - www guatapara-sp-gowbr