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norma nº 832/2017

Tipo Lei
Número / Ano 832 / 2017
Date 2017-11-14
Ementa“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO BÔNUS ASSIDUIDADE NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO VISANDO PREMIAR SERVIDORES PÚBLICOS QUE SÃO ASSÍDUOS NAS ATIVIDADES PÚBLICAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ
“JUNTOS PELA MUDANÇA”
LEI Nº 832 de 14 de novembro de 2017.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO BÔNUS ASSIDUIDADE
NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO
VISANDO PREMIAR SERVIDORES PÚBLICOS QUE SÃO
ASSÍDUOS NAS ATIVIDADES PÚBLICAS MUNICIPAIS
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JURACY DA COSTA SILVA, Prefeito Municipal de Guataparã, Estado de
São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara
Municipal de Guataparã aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
Lei:
àrtigo 1º — Institui o Bônus Assiduidade cuja relevância é a
avaliação institucional para a melhoria da qualidade do
funcionalismo, bem como a importância da assiduídadea dos servidores
pars o pleno desenvolvimento das atividades públicas municipais.
Artigo 2º - O Bônus Assiduldade será devido somente aos servidores
ativos, no âmbito da Administração direta do Município de
Guatapará, com exceção dos servidores municipais regidos pelo
Estatuto do Magistério:
L - em exercício hnas unidades municipais e mo prédio do Paço
Municipal.
Artigo 3º - O Bônus Assiduidade constitui vantagem pecuniária a ser
concedida mensalmente aos servidores nominados no Artigo 2º.
Artigo 4º — O pagamento do Bônus Assiduidade ocorrerá no fim de
Cada mês, levando-se em consideração a apuração da efetividade do
mesmo zo trabalho no decorrer do mês anterior, avaliada por seu
superior hierarquico.
Prefeitura (Municipal de Guataporé/SP - Rus dos Jasmins, 296 - Centro - CEPISTIS-000 - GuataparÃ/SP
| Fone/Fax: [6 3973-2020 - wwwguatsparasp'aow br fe
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ
"JUNTOS PELA MUDANÇA”
Artigo 5º - O velor do Bônus a ser concedido aos servidores de que
trata o artigo Zº desta Lel serã obtido mediante a relatório
emitido pelo superior hierarquico, com procedimento posteriormente
regulamentado por Decreto, como segue:
I- na frequência apresentada pelo servidor, no exercicio de suas
atribuições, no período mencionado no "caput" do artigo 4º desta
Lei.
11- - na avaliação de sua fregilência e efetividade, definida pelo
superior hierárquicos.
Parágrafo único - Constitui verba indenizatória deste artigo
corresponde aos seguintes
percentuais:
1 - Frequência de 100% (cem por cento) no decorrer do mês receberá
1/12 (um doze avos) do salário mínimo municipal, sendo tolerado
somente até 05 atrasos e ou saída antecipada de até 05 (cinco)
minutos, devidamente justificadas pelo superior hierarquico.
Artigo 6º - Para fins de aferição da frequência de que trata o
inciso I e II do artigo 5º desta Lei, serão considerados para 6
cômputo de ausências:
I —- o número de ausências no período relativo ao mês anterior;
Ii - as faltas abonadas, justificadas e injustificadas, bem como as
licenças e os afastamentos de qualquer natureza,
Artigo 7º - A data para consolidação de todas as situações
funcionais e das ccorrências a serem consideradas para fins de
concessão do Bônus Assiduidade é 1º día do mês anterior.
Artigo 8º - O valor de Bônus Assiduidade devido ao: servidor que
atender aos critérios estabelecidos por este lei, mensalmente, será
de 1/12 (um doze avos) do salário mínimo municipal.
Prefeitura Munitipal de Guotaporá/SP - Rua dos Jazmins, 296 - Centro - CEPIHIS-000 - GuataparÁ/SP
Fone/Fax: 16 3973-2020 — wwwguatapara-sp-sowbr se
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ
“JUNTOS PELA MUDANÇA”
Artigo 9º - Para os servidores regularmente afastados junto as
entidades de classe, não fica assegurado o Bônus Assiduidade ná
forma estabelecida nesta Lei,
Artigo 10 - Para os servidores ocupantes de cargo de confiançã,
aposentados, dispensados, exonerados e falecidos, o Bônus
Assiduidads não serê concedido atendidas as disposições contidas
nesta Lei.
Artigo 11 --A ímportância paga a título de Bônus Assiduidade não se
incorpora aos salários ou vencimentos para nenhum efeito e não será
considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
Artigo 12 - Esta Lei entra em vigor na data de suã publicação.
PAÇO MUNICIPAL LUIZ BORBA MOURA, AOS 14 DIAS DO MES DE NOVEMBRO DE
2017,
Publicada, registrada e afixada nó Paço
da Prefeitura Municipal na data supra.
JURACY STA DA SILVA
Prefeito Municipal
AILTON É. DA SILVA
Secretário Municipal de Administração
Prefeitura Municipal de Guataperá/SP - Rua dor Jasmins, 296 - Centro - CEBT4TIS-DOO - Cuataperf/sP
Fone/Fax: 16 3973-2020 - www guatapara-sp-gowbr

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