| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 833 / 2017 |
| Date | 2017-12-12 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PAR O NÃO AJUIZAMENTO DE COBRANÇAS DE CRÉDITOS INSCRITOS NA DÍVIDA ATIVA DE GUATAPARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ “JUNTOS PELA MUDANÇA” LEI Nº 833, de 12 de dezembro 2017. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA O NÃO AJUIZAMENTO DE COBRANÇAS DE CRÉDITOS INSCRITOS NA DÍDIVA ATIVA DE GUATAPARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JURACY DA COSTA SILVA, Prefeito Municipal de Guatapará, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,FAZ SABER que a Câmara Municipal de Guatapará aprovou e ele sanciona é promulga a seguinte Lei: Art, 1º - Fica à Administração Municipal autorizada a não ajuizar ações ou execuções fiscais de débitos tributários é não tributários de valores consolidados iguais ou inferiores a 4% (meio) salário mínimo Nacional vigente. S 1º —- O valor consolidado a que se refere q “caput” é o resultante da atualização do respectivo débito originário, mais os encargos é os acréscimos legais ou contratuaís vencidos até a data da apuração. S 2º - Na hipótese de existência de vários débitos, de um mesmo devedor, inferiores ao límite fixado no “caput” que, consolidados por identificação de inscrição cadastral na Divida Ativa, superarem o referido limite, deverá ser ajuizada uma única execução fiscal. Art. 2º - Fica autorizada a desistência das execuções fiscais relativaas aos débitos abrangidos pelo art. 1º desta lei, independentemente do pagamento de honorários advocatícios pelo devedor, Parpagrafo Único: Na hipótese de os débitos referidos no “caput”, relativos ao mesmo devedor, superarem somados, o limite fixado no artigo 1º desta lei, será ajuizada nova execução fiscal, observado o prazo prescricional. Art. 3º - Excluem-se das disposições do artigo 2º desta Lei: I - os débitos. objeto de execuções fiscais embargadas, ou em que tenha havido exceção de pré-executividade, salvo se o executado manifestar em Juizo sua concordância com a extinção do feito sem quaisquer ônus para a Municipalidade; II - os débitos cbjeto de decisões judiciais já transitado em julgado. Prefeitura Municipal de Gustapará/SP - Rus dos Jasmins, 296 - Centro - CEP:IRTIS-OCO - GuotaparÃ/5P Fone/Fax: 16 3973-2020 - wwuguatapare-sp-gov-br PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ “JUNTOS PELA MUDANÇA” Art. 4º - Não serão restituídos no todo ou em parte, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente à vigência desta lei. Art, 5º - Os créditos que, nos termos desta Lei, não sejam enviados à cobrança judicial, e na hipótese em que esta tenha sido sustada, serão reclassifticados pslo Poder Executivo em categoria própria para fins de contróle e efetivação da cobrança na via administrativa. Art. 6º - Essa lei, entrará em vigor na data de sua publicação, Art 7º - Revogam-se as disposições em contrário. PAÇO MUNICIPAL LUIZ BORBA MOURA, AOS 12 DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2017. Publicada, registrada e afixada no Paço da Prefeitura Municipal na data supra. gare EM JURACY TA DA SILVA Prefeito Municipal dá / AILTON té ECIDO DA SILVA Secretário Municibal de Administração Prefeitura Municipal de Guatepará/SP - Rua dos Jasmins, 296 - Centro - CEP:IRIIS-O00 - Guatapará/SP Fora/Fax: 16 3973-2020 - www-guatapara-sprgov-br