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norma nº 833/2017

Tipo Lei
Número / Ano 833 / 2017
Date 2017-12-12
Ementa“DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PAR O NÃO AJUIZAMENTO DE COBRANÇAS DE CRÉDITOS INSCRITOS NA DÍVIDA ATIVA DE GUATAPARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ
“JUNTOS PELA MUDANÇA”
LEI Nº 833, de 12 de dezembro 2017.
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA O NÃO AJUIZAMENTO DE
COBRANÇAS DE CRÉDITOS INSCRITOS NA DÍDIVA ATIVA DE
GUATAPARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JURACY DA COSTA SILVA, Prefeito Municipal de Guatapará, Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições legais,FAZ SABER que a Câmara
Municipal de Guatapará aprovou e ele sanciona é promulga a seguinte
Lei:
Art, 1º - Fica à Administração Municipal autorizada a não ajuizar ações ou
execuções fiscais de débitos tributários é não tributários de valores
consolidados iguais ou inferiores a 4% (meio) salário mínimo Nacional
vigente.
S 1º —- O valor consolidado a que se refere q “caput” é o resultante da
atualização do respectivo débito originário, mais os encargos é os
acréscimos legais ou contratuaís vencidos até a data da apuração.
S 2º - Na hipótese de existência de vários débitos, de um mesmo devedor,
inferiores ao límite fixado no “caput” que, consolidados por identificação
de inscrição cadastral na Divida Ativa, superarem o referido limite, deverá
ser ajuizada uma única execução fiscal.
Art. 2º - Fica autorizada a desistência das execuções fiscais relativaas
aos débitos abrangidos pelo art. 1º desta lei, independentemente do
pagamento de honorários advocatícios pelo devedor,
Parpagrafo Único: Na hipótese de os débitos referidos no “caput”, relativos
ao mesmo devedor, superarem somados, o limite fixado no artigo 1º desta
lei, será ajuizada nova execução fiscal, observado o prazo prescricional.
Art. 3º - Excluem-se das disposições do artigo 2º desta Lei:
I - os débitos. objeto de execuções fiscais embargadas, ou em que tenha
havido exceção de pré-executividade, salvo se o executado manifestar em
Juizo sua concordância com a extinção do feito sem quaisquer ônus para a
Municipalidade;
II - os débitos cbjeto de decisões judiciais já transitado em julgado.
Prefeitura Municipal de Gustapará/SP - Rus dos Jasmins, 296 - Centro - CEP:IRTIS-OCO - GuotaparÃ/5P
Fone/Fax: 16 3973-2020 - wwuguatapare-sp-gov-br
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ
“JUNTOS PELA MUDANÇA”
Art. 4º - Não serão restituídos no todo ou em parte, quaisquer importâncias
recolhidas anteriormente à vigência desta lei.
Art, 5º - Os créditos que, nos termos desta Lei, não sejam enviados à
cobrança judicial, e na hipótese em que esta tenha sido sustada, serão
reclassifticados pslo Poder Executivo em categoria própria para fins de
contróle e efetivação da cobrança na via administrativa.
Art. 6º - Essa lei, entrará em vigor na data de sua publicação,
Art 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL LUIZ BORBA MOURA, AOS 12 DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2017.
Publicada, registrada e afixada no Paço
da Prefeitura Municipal na data supra.
gare
EM
JURACY TA DA SILVA
Prefeito Municipal
dá
/
AILTON té ECIDO DA SILVA
Secretário Municibal de Administração
Prefeitura Municipal de Guatepará/SP - Rua dos Jasmins, 296 - Centro - CEP:IRIIS-O00 - Guatapará/SP
Fora/Fax: 16 3973-2020 - www-guatapara-sprgov-br

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