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norma nº 835/2017

Tipo Lei
Número / Ano 835 / 2017
Date 2017-12-21
Ementa“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ
“JUNTOS PELA MUDANÇA”
í
LEI Nº. 835 de 21 de dezembro de 2017.
Dispõe sobre as Diretrizes
Orçamentárias para o exercicio
financeiro de 2018 e dá outras
providências.
JURACY COSTA DA SILVA, Prefeito Municipal de
Guatapará, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
FAZ SABER que, a Camara Municipal de Guatapará
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º, Ficam estabelecidas, para a elaboração do orçamento
do Município, relativo ao exerçício de 2018, as Diretrizes Gerais,
os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na
Constituição Estadual no que couber, na Lei nº. 4.320, de 17 de
março de 1.964, na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº. 101/2000)
e na Lei Orgânica do Município, bem como nas recentes Portarias
editadas pelo Governo Federal, compreendendo:
a) Disposições preliminares; +
b) Metas e prioridades da administração pública municipal;
c) Organização e estrutura dos orçamentos, sua execução e
alteração;
d) Das disposições finais.
CAPITULO II
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
PUBLICA MUNICIPAL
Art. 2º As metas de resultados fiscais do município para o
exerçício de 2018 são aquelas apresentadas no demonstrativo de
Metas Fiscais, integrante desta Lei, nos demonstrativos abaixo
indicados:
+
Prefeiture Municipal de Guatapará/SP - Rua dos Jesmins, 296 - Centro - CEP:I4TI5-000 - Cesaparehege PALA
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ
“JUNTOS PELA MUDANÇA”
1-DEMONSTRATIVO 1I - Metas Anuais (LRF, ART. 4º, S 1);
2-DEMONSTRATIVO II - Avaliação do Cumprimento das Metas
iscais Do Exercício Anterior (LRF, ART. 4º, S 2º, INCISO 1);
3-DEMONSTRATIVO III - Metas Fiscais Atuais Comparáadas com as
Fixadas nos Três Exercícios Anteriores (LRF, ART. 4º, 5 2º,
INCISO II) ;
4-DEMONSTRATIVO IV - Evolução do Patrimônio Líquido (LRF, ART.
4º, S 2º, INCISO III);
5-DEMONSTRATIVO V e Origem e Aplicação dos Recursos
Obtidos com a Alienação de Ativos (LRF, ART. 4º, S 2º, INCISO
III);
6 - DEMONSTRATIVO VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do
RPPS (LRF, ART. 4º, S 2º, INCISQ IV, ALÍNEA A);
7-DEMONSTRATIVO VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de
Receita (LRF, ART. 4º, S 2º, INCISOV);
8-DEMONSTRATIVO VIII - Margem de Expansão das Despesas
Obrigatórias de Caráter Continuado (LRF, ART. 4º, S 2º, INCISO
V).
Parágrafo único - Integram também esta LDO os seguintes
anexos;
1-ANEXO DE RISCOS FISCAIS, onde são avaliados os passivos
contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas
públicas, com indicação das providencias a serem tomadas pelo
Poder Executivo caso venha a sê concretizar (LRF, art. 40, S
py dp
2-ANEXO V - Descrição dos Programas Governamentais, Metas e
Custos;
3-ANEXO VI - Unidades Executoras e Ações Voltadas ao
Desenvolvimento do Programa Governamental.
CAPITULO III
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“JUNTOS PELA MUDANÇA”
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS,
SUA EXECUÇÃO E ALTERAÇÃO
,
SEÇÃO I
Da Elaboração do Orçamento
Art. 3º. Para os efeitos desta lei, entende-se por:
I. Programa -—- & o instrumento de organização da ação
governamental, o qual visa à concretização dos objetivos
pretendidos, mensurados pelos indicadores estabelecidos ho
Plano Plurianual - PPA,
II. Atividade - é o instrumento de programação, o qual visa
alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto
de operações que se realizam de modo continuo e permanente,
das quais resulta um produto hecessário à manutenção da ação
de governo.
III. Projeto - é o instrumento de programação, 0 qual visa
alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto
de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da
ação de governo.
Iv. Operação Especial, as despesas que não contribuem para à
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um
produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de
bens ou serviços.
Art. 4º. O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade
orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor
nível, com suas respectivas dotações, especificando a unidade
orçamentária, as Categorias econômicas, os grupos de natureza de
despesa, as modalidades de aplicação, os elementos de despesa e as
fontes de recursos,
Art. 5º. A estrutura orçamentária que servirá de base para
elaboração do Orçamento-Programa pára o próximo exercício deverá
obedecer à disposição do Anexos IV do PPA vigente.
Art. 6º. As Unidades Orçamentárias, quando da elaboração de
suas propostas parciais, deverão atender a estrutura orçamentária
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+
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"JUNTOS PELA MUDANÇA”
2 D———————————>—>—
(Anexo IV do PPA vigente) e as determinações emanadas pelos setores
competentes da área.
Art. 7º. A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo
estranho à previsão da receita e à fixação da despesa face à
Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal atenderá a
um processo de planejamento permanente, à participação comunitária.
S 1º A execução orçamentária e financeira das despesas
realizadas de forma descentralizada, observarão as normas
estabelecidas pela Portaria nº 339, de 29/08/2001, da Secretaria do
Tesouro Nacional.
S 2º O orçamento fiscal refejente aos Poderes Executivo e
Legislativo Municipal, seus fundos e entidades das Administrações
direta e indireta, inclusive fundações mantidas pelo Poder Público
Municipal.
S 3º O orçamento de investimentos das empresas de que O
Município direta ou indiretamente detenha a maioria do capital
social com direito a voto, quando couber;
S 4º O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as
entidades de saúde, previdência e assistência social, se for o
caso;
Art. 8º. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo,
sua proposta parcial até o dia 30 de agosto, de conformidade com a
Emenda Constitucional nº 25/2000. '
Art. 9º, A Lei Crçamentária dispensará, na fixação da despesa
e na estimativa da receita, atenção aos princípios de:
a) Austeridade na gestão dos recursos públicos;
b) Modernização na ação governamental;
c) Do equilíbrio orçamentário, tanto na previsão como na
Execução orçamentária;
d) A discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á
no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de
despesa e modalidade de aplicarão, nos termos dó art. 6º da
Portaria Ministerial n º 163, de 04 de maio de 2.001.
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Art.10. A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes
gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade,
não podendo o montante das despesas fixadas exceder a previsão da
receita para o exercício.
S 1º Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação
orçamentária e recursos financeiros previstos na programação de
desembolso, e a inscrição de Restos a Pagar estará limitada ao
montante das disponibilidades de caixa, conforme preceito da LRF.
S 2º A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à
gestão orçamentária —- financeira + ocorrida, sem prejuízo das
responsabilidades e providências derivadas na inobservância do
parágrafo anterior.
Art. 11. O orçamento geral abrangerá os Poderes Executivo e
Legislativo e as entidades das Administrações Direta e Indireta €
será elaborado de conformidade com a Portaria nº 42, do Ministério
do Orçamento e Gestão e demais Portarias editadas pelo Governo
Federal.
Art. 12. As despesas com pessoal e encargos não poderão ter
acréscimo real em relação aos créditos correspondentes e os
aumentos para o próximo exercício ficarão condicionados a
existência de recursos, expressa autorização legislativa e as
disposições do artigo 259-A e 169, da Constituição Federal e no
artigo 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não
podendo exceder o limite de 54% teibguenta e quatro por cento) ao
Executivo e 6% (seis por cento) ao Legislativo da Receita corrente
Liquida.
S 1º As situações que justificam a contratação excepcional de
horas extras, na hipótese de o Municipio ter atingido o limité
prudencial para as despesas de pessoal (955 dos 54 & da RCL, ou
seja, 51,30% da RCL) são as seguintes:
a) Atender situações de emergência ou calamidade publica;
b) Atender situações que possam comprometer a segurança de
pessoas, obras, serviços ou equipamentos;
CG) Manutenção de serviços públicos essenciais que não possam
sofrer solução de continuidade.
d) Implantação de serviço urgente e inadiável;
e) Substituição de servidores por saída voluntária, dispensa ou
de afastamentos transitórios, cujas ausências possam
prejudicar sensivelmente os serviços, e
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“JUNTOS PELA MUDANÇA?
q ani rg = caes
£) Execução de serviços absolutamente transitórios e de
necessidades esporádicas.
S 2º Para efeito da vedação disposta no artigo 22 da LRF, seu
paragrafo único e respectivos incisos, exclui-se as despesas
decorrentes do pagamento de horas extraordinárias pagas, para
atendimento de situações de excepcional interesse público,
devidamente justificadas pela autoridade competente, bem como os
casos de substituição previstos em lei e bem assim eventual revisão
nos termos do artigo 37, X da Constituição Federal.
Art. 13. Na elaboração da proposta orçamentária serão
atendidos preferencialmente os programas constantes do anexo V e VI
que fazem parte integrante desta *1ei, podendo, na medida da
necessidade, ser incluidos novos programas, desde que financiados
com recursos próprios ou de outras esferas do governo.
Parágrafo único - Fica ainda consignado que:
a)O Poder Executivo manterá dentro de suas possibilidades a
manutenção do equilibrio orçamentário e aplicará os
critérios de limitação de empenho na forma preconizada nesta
lei.
Db) Para o exercício de 2018, além de observar as demais
diretrizes estabelecidas nesta let, ã programação
orçamentária considerará os benefícios para a sociedade a
partir de avaliação dos desempenhos de programas de governo.
Art. 14, Poderão ser contratadas consultoria e assessoria para
serviços que não possam ser desempenhados através dos quadros de
pessoal de cada órgão em razão da maior complexidade de seu objeto
e da especialização e maior amplitude de conhecimentos requeridos
pelo respectivo caso.
Art. 15. O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco
por cento) das receitas resultantes de impostos na manutenção e
desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição
Federal e 15 $ (quinze por cento) nas ações e serviços de saúde em
conformidade com o disposto na E.€C. nº 29/2000.
Art. 16. A proposta crçamentária que o Poder Executivo
encaminhar ao Poder Legislativo até o dia 30 (trinta) de setembro
compor-se-á de:
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a) Mensagem;
b) Projeto de Lei Orçamentária;
c) Tabelas explicativas da receita e despesas dos três últimos
exercícios e demais anexos necessários.
Art. 17. Integrarão a lei orçamentária anual:
a) Sumário geral da receita por fontes e despesa por funções de
governo;
b) Sumário geral da receita e despesa, por categorias
econômicas;
ce) Sumário da receita por fontes e respectiva legislação;
d) Quadro das dotações por órgãos do governo e da
administração.
Art. 18. O Poder Executivo ehviará até 30 de setembro o
Projeto de Lei Orçamentário à Câmara Municipal, que o apreciará até
o final da sessão legislativa, devolvendo-o a seguir para sanção.
SEÇÃO II
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da
Reserva de Contingência
Art. 19º. A Lei orçamentária conterá “Reserva de Contingência”
identificada pelo código 99999999 em montante equivalente a 1 % (um
por cento) da receita corrente liquida prevista na proposta
orçamentária de 2018 e se destinará a atender passivos contingentes
e outros riscos e eventos fiscais inesperados que não puderam ser
previstos durante a programação do ôrçamento, sendo vedada na forma
do artigo 5º, III, “b”, da Lei Complementar nº. 101 sua utilização
para outros fins.
S 1º Consideram-se passivos contingentes os riscos financeiros
jê existentes decorrentes de ações judiciais trabalhistas, cíveis,
previdenciárias, indenizações por desapropriações, bem como outros
que poderão causar perdas ou danos ao patrimônio da entidade ou
comprometer a execução de ações planejadas para serem executadas no
período em que as ocorrências se efetivaram.
S$ 2º A utilização dos recursos da Reserva de Contingência será
feita por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, observado o
limite e a ocorrência de cada evento de riscos fiscais especificado
neste artigo,
+
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SEÇÃO III
Das Disposições Sobre a Política de Pessoal
e Encargos Sociais
Art. 20. Para fins de atendimento ao disposto no art, 169, S
1º, Ânciso II, da Constituição Federal, observado o inciso I do
mesmo parágrafo, ficam os Poderes Executivo e Legislativo
autorizados a procederem a Concessões de quaisquer vantagens,
aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções,
alterações de estrutura organizacional e de carreiras, estudo e im-
Plementação do regime previdenciário, bem como admissões ou
contratações de pessoal a qualquer titulo, observado o disposto nos
artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº. 101/2000.
S 1º, Além de observar às normas do caput, no exercício
financeiro de 2018 as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e
Legislativo deverão atender as disposições contidas nos artigos
18,19 e 20 da Lei Complementar nº. 101/2000.
S 2º. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites
estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº. 101/2000, serão
adotadas as medida de que tratam os SS 3º e 4º do art,169 da
Constituição Federal,
SEÇÃO IV
Das Disposições Sobre a Despesa de Pessoal
Art. 21. O disposto no S 1º do art. 18 da Lei Complementar nº
101 de 2000 aplicam-se exclusivamente para fins de cálculo do
limite da despesa total com pessoal, independentemente da
legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de
servidores e empregados públicos, para efeito do “caput”, os
contratos de terceirização relativos & execução indireta de
atividades que sejam acessórias, instrumentais ou complementares
aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou
entidade, bem como as que não sejam inerentes a categorias
funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do
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z Sr antidades Sénior
órgão ou entidade, ainda quando se tratarem de cargos ou empregos
extintos ou em extinção.
+
SEÇÃO V
Das Disposições Sobre a Previsão da Receita e Alterações
na Legislação Tributária do Município
Art, 22- O Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara
Municipal projeto de lei dispondo sobre alterações na legíslação
tributária, especialmente sobre:
a) Revisão e Atualização do Código Tributário Municipal, de
forma a Corrigir distorções;
b) Revisão das taxas, objetivandô sua adequação aos custos
efetivos dos serviços prestados e ao exercício do poder
de policia do município;
ec) Atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos
movimentos de valorização do mercado imobiliário;
d) Aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança,
execução fiscal e arrecadação de tributos; e
e) Demais matéria relativas a legislação tributária, bem
como eventuais parcelamentos, isenções, anistias e demais
benefícios fiscais na forma da lei.
Art. 23 - As receitas e as despesas serão estimadas, tomando-
se por base o indice de inflação apurado nos últimos 12 meses, a
tendência e o comportamento da arrecadação municipal mês a mês, nã
conformidade do Anexo II, que dispõe gobre as Metas Fiscais.
S 1º Na estimativa das receitas deverão ser consideradas,
ainda, as modificações da legislação tributária, incumbindo à
Administração o seguinte:
Es Revisão e adequação da legislação sobre taxas pelo
exercício do Poder de Pelícia, ou referentes E.
utilização efetiva ou potencial de serviços específicos
e divisíveis, prestados aos contribuintes, ou postos a
sua disposição, objetivando sua adequação aos
respectivos custos;
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IE; à edição de uma planta genérica de valores realinhando a
valoração dos terrenos vagos e edificações,
prioritariamente em casos em que o valor venal suplanta
o valor real, minimizando eventuais distorções;
III. À expansão do número de contribuintes;
IV. À atualização do cadastro imobiliário fiscal.
S 2º As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos
deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as
respectivas despesas.
Art. 24. O Município pode conceder incentivos fiscais ao
desenvolvimento de atividades na áre social, cultural e de esporte
mediante leis específicas, através da regulamentação e implantação
de Fundos Municipais.
Art. 25. Com o objetivo de estimular 6 crescimento da receita
tributária própria, poderá o Executivo municipal encaminhar
projetos de lei concedendo incentivos ou benefícios fiscais de
natureza tributária ou não, cujos valores não serão considerados na
previsão da receita prevista na Leí Orçamentária para viger em
2018, não afetando as metas de resultados fiscais previstas.
S 1º, Ficam preservados os benefícios fiscais introduzidos na
legislação tributária do Municipio anteriormente à edição desta
lei, cujos valores não serão considerados na previsão da receita
prevista na Lei Orçamentária para viger em 2018, não afetando as
metas de resultados fiscais previstas.
S 2º. Também não serão cxestdénidos na previsão da receita
prevista na Lei Orçamentária para viger em 2018, não afetando as
metas de resultados fiscais previstas, à fixação de percentuais de
desconto para pagamento à vista sobre o valor lançado dos tributos
municipais.
S 3º. Também não serão considerados na previsão da receita
prevista na Lei Orçamentária para viger em 2018, não afetando as
metas de resultados fiscais previstas a fixação de percentuais de
desconto para pagamento à vista sobre 6 valor lançado dos tributos
municipais, nem as isenções ou os benefícios fiscais específicos
eventualmente destinados a municipes portadores de moléstias graves
de forma a minimizar as consequências financeiras negativas
suportadas pelos enfermos.
h
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A
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SEÇÃO VI
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas
Art. 26. A ciaboração do projeto, a aprovação e a execução da
lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o
superávit primário macessário para garantir o equilíbrio financeiro
da administração municipal, conforme demonstrado no Anexo de Metas
Fiscais.
SEÇÃO VII
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho
Art. 27, Na hipótese de Ocorrência das circunstâncias
estabelecidas no caput do artigo 9º, e no ínciso II do Ss 1º do
artigo 31, da Lei Complementar nº. 101/2000, o Poder Executivo fica
autorizado a proceder mediantê Decreto a limitação de empenho das
dotações orçamentárias e de movimentação financeira, calculada de
forma proporcional & participação dos Poderes no total das dotações
iniciais constantes da lei orçamentária de 2018 utilizando para tal
fim as cotas orçamentárias e financeiras,
s 32º: Excluem do caput deste artigo as despesas que
constituam obrigação constitucional e legal e as despesas
destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
S 2º. O Poder Executivo comuticará ao Poder Legislativo o
montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e
movimentação financeira conforme proporção estabelecida no caput
deste artigo.
Art. 28. Ocorrendo à situação retratada no artigo anterior, o
decreto de limitação dê empenhôs deverá identificar as fontes de
receita comprometidas com a queda de arrecadação e estabelecer o
contingenciamento de despesa correspondente na mesma proporção da
redução verificada, obedecida a seguinte ordem:
a) Despesas de investimentos;
b) Despesas correntes.
S 1º. Não serão objeto de limitação de empenho as despesas que
constituem obrigações constitucionais, legais, ou destinadas ao
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pagamento do serviço da dívida, exceto quando a queda das receitas
afetar as bases de cálculo ou limites de comprometimento destas
mesmas despesas.
S 2º O Poder Executivo, após editar o decreto a que se refere
o caput enviará cópia do mesmo ac Peder Legislativo, para ciência,
acompanhada da memória de cálculo, das premissas e dos parâmetros
justificadores do decreto.
S 3º A limitação dos empenhos do Poder Legislativo, quando
couber, poderá ser efetuada por atco próprio = calculada de forma
proporcional à participação de suas respectivas despesas, no
montante qlobal das despesas do orçamento geral do município para q
exercício de 2018.
S 4º Restabelecida a receita prevista, ainda que parcial,
devera o Poder Executivo editar decreto suspendendo a limitação de
empenhos e recompondo as dotações limitadas,
SEÇÃO VIII
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos
a Entidades Públicas e Privadas
Art. 29. O orçamento municipal 'boderá consignar recursos para
Financiar serviços de sua responsabilidade, a título de subvenções
sociais, a serem executados por entidades ds direito público ou
privado, mediante lei específica, desde que sejam da conveniência
do governo e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento
dos objetivos determinados e as ações promovidas sejam de
atendimento direto ao público, de forma gratuita e nas áreas de
assistência social, saúde, educação ou cultura e a entidade não
possua fins lucrativos.
Parágrafo único. Fica igualmente autorizada a concessão de
Iecursos para entidades públicas ou privadas a título de “auxílios”
destinados a despesas de capital de entidades privadas sem fins
lucrativos, bem como “contribuições” a entidades sem fins
lucrativos, independentemente des contraprestação direta em bens ou
serviços na forma estabelecida ng Lei Federal nº. 4.320/64,
atendidas ainda as disposições contidas na Lei de Responsabilidade
Fiscal, em especial no seu art. 26.
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Art. 30. O orçamento municipal poderá consignar recursos em
favor de entidade privada que não possua fins lucrativos, para
desenvolvimento de ações afetas às áreas de assistência social,
saúde e educação, mediante edição ds lei específica, atendendo-se
ainda ao seguinte:
I - Os recursos objeto de subvenção destinar-se-ão a promoção
de ações gratuitas e de atendimento direto ao público, devendo pelo
menos 50% (cinquenta por cento) do total repassado, ser empregado
em favor de atividades - fim da entidade beneficiada;
II - A formalização da autorização está condicionada ainda, a:
a. Manifestação prévia e expressa do setor técnico e da
assessoria jurídica da Prefeitura Municipal;
b. Comprovação de funcionamento regular da Entidade
beneficiada, emitida por duas autoridades de outro nível
de governo;
A Certificação da Entidade junto ao respectivo Conselho
Municipal, quando houver;
Parágrafo único. A autorização do setor técnico constante na
alinea a do ínciso II deste artigo ficará a cargo do responsável
pela respectiva Secretaria ou Departamento Municipal.
Art. 31. É vedada a concessão de subvenções, auxilios e
contribuições a entidades cujos dirigentes sejam agentes políticos
municipais, ou que mantenham, em nome da entidade subvencionada,
quaisquer outros vínculos contratuais com o Município.
Art, 32. As transferências de recursos previstas nesta seção,
quando couber, poderão ser precedidas da celebração de convênio, o
qual conterá qo respectivo plano de trabalho em conformidade com
instruções vigentes do Tribunal de Contas,
S 1º, Compete ac órgão beneficiário, sob a supervisão do órgão
concedente a elaboração do plano de: trabalho executado com recursos
transferidos pelo Município. '
S 2º. É vedada a celebração de convênio com entidade em
Situação irregular com o Município, em decorrência de transferência
feita anteriormente.
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Art. 33. Independente da transferência de recursos a entidades
assistenciais, o Poder Executivo consignará na LOA 2018, na medida
de suas disponibilidades financeiras, dotações orçamentárias para
fornecer as pessoas carentes meios de subsistência e demais itens e
acessórios indispensáveis.
Art. 34 - A lei orçamentária anual poderá consignar recursos
para que a Prefeitura venha a subsidiar parcialmente o custeio de
serviços públicos objeto de concessão ou permissão que vierem a se
mostrar deficitários. !
Parágrafo único - A fixação dos valores dos subsídios
dependerã de demonstração pela empresa exploradora dos serviços da
existência de déficit na forma da lei.
Art. 35. Além dos valores consignados na Lei Orçamentária aos
entes da Administração Indireta, as receitas próprias dos referidos
órgãos serão destinadas, prioritariamente, ao atendimento de suas
despesas de custeio, incluindo pessoal e encargos sociais, podendo
ainda, o Ente Central promover a Transferência de recursos para
complementar referidos valores mediante atendimento das seguintes
condições:
I —- Os recursos complementares serão objeto de lei específica
que disporá sobre a abertura do crédito especial necessário; e
II —- A formalização da autorização está condicionada ainda, a
manifestação prévia e expressa do setor técnico e da assessoria
jurídica da Prefeitura Municipal.
SEÇÃO IX
Da Autorização para o Município Auxiliar o Custeio de Despesas
Atribuídas a Outros Entes da Federação
Art, 36. A inclusão, Tia lei orçamentária anual, de
transferências de recursos para o custeio de despesas de outros
entes da federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam
O interesse local, mediante convênio, acordo, ajuste ou instrumento
congênere, (art. 62, I - LRF).
+
x
Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do
Cronograma Mensal de Desembolso
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“JUNTOS PELA MUDANÇA”
Art. 37. Para atender o disposto na Léi de Responsabilidade
Fiscal, o Poder Executivo se incumbirá do seguinte:
I. Estabelecer Programação Financeira e o Cronograma de
execução mensal de desembolso;
II. Publicar até 30 (trinta) dias após encerramento do
bimestre, relatório resumido da execução orçamentária,
verificando o alcance das metas e se não atingidas,
deverá realizar cortes de dotações da Prefeitura e da
Câmara; +
III. Se verificado, ao final de cada bimestre, que a
realização da receita poderá não comportar o cumprimento
das metas de resultado primário e nominal estabelecidas
no Anexo de Metas Fiscais, O Poder Executivo, deverá
promover, mediante decreto, a limitação de empenhos, de
acerdo com a forma e critérios estabelecidos no art. 9 º
da Lei de Responsabilidade na Gestão Fiscal;
IV. O Poder Executivo emitirá ao final de cada quadrimestre,
relatório de Gestão Fiscal, avaliando 6 cumprimento das
Metas Fiscais, em audiência pública , perante a Câmara de
Vereadores;
We Os Planos, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Orçamentos,
Prestação de Contas, bareceres do E es IM serão
amplamente divulgados, inclusive na Internet e ficarão à
disposição da comunidade;
Parágrafo único - O Gesembolso dos recursos financeiros
consignados à Câmara Municipal será feito até o dia 20 de cada mês,
sob a forma de duodécimos, ou de comum acordo entre os Poderes.
SEÇÃO XI
Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos
Art. 38, Além da observância das prioridades e metas de que
trata esta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais,
somente incluirão projetos novos após:
+
I. Tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e
respectivos subtítulos em andamento com recursos necessários
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ao término do projeto ou a obtenção de uma unidade completa,
salvo aqueles que justificadamente comprovarem sua
implantação por serem de interesse público;
II. Estiverem assegurados os recursos de manutenção do
Patrimônio público e, efetivdmente, o Poder Público estiver
adotando as medidas necessárias para tanto.
S 1º — não constitui infração a este artigo o inicio de novo
projeto, mesmo possuindo outros projetos em andamento, caso haja
Suficiente previsão de recursos orçamentários e financeiros para
atendimento dos projetos em andamento, bem como as respectivas
dotações orçamentárias reservadas para sua continuidade ou
conclusão no anc de 2018.
S 2º - o sistema de controle interno fiscalizará e demonstrará
O cumprimento do parágrafo único do art. 45 da Lei Complementar nº
1091/2000,
SEÇÃO xtr
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes
Art. 39. Para fins do disposto no S 3º do art. 16 da Lei
Complementar nº. 101/2000 são consideradas despesas irrelevantes
aquelas cujo valor não ultrapassar R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais).
SEÇÃO XIII
Do artigo 42 da LRF e Disposições Pertinentes
Art. 40, Para efeito do disposto no artigo nº. 42, da Lei
Complementar nº. 101/2000:
I - Considera-se contraída 1a obrigação no momento da
formalização do contrato administrativo ou instrumento
congênere;
II - No caso de despesas relativas à prestação de serviços
continuos de natureza continuada destinados à manutenção da
Administração Pública, ou de obras cuja execução ultrapasse
o exercício financeiro, considerar-se-ão como
compromissadas apenas às Prestações cujo pagamento deva se
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verificar no respectivo exetcício financeiro, observado o
cronograma pactuado.
Parágrafo único - Para efeito de empenhamento da obrigação nas
hipóteses acima indicadas, consideram-se como compromissadas apenas
as prestações dos serviços ou obras cuja execução deva se verificar
no respectivo exercício financeiro, observado o cronograma
pactuado, ficando facultado ao ordenador de despesas da entidade
proceder ao empenho de importância suficiente apenas para a
quitação da parte do contrato a ser liquidada no respectivo
exercício financeiro, empenhando-se o saldo remanescente do
contrato, logo no início do exercicio seguinte,
CAPITULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art, 41. O Poder Executivo é autorizado, nos termos da
Constituição Federal, a:
|. Realizar operações de crédito por antecipação da receita nos
termos da legislação em vigor;
HW. Abrir, nos termos do artigo 7º da Lei Federal n. 4.320/64,
crédito adicionais suplementares até o limite de 10%
(dez por cento) do total do orçamento da despesa fixado
nesta lei, para reforçar as dotações insuficientemente
consignadas ne orçamento, mediante a utilização de
recursos provenientes de:
a) Excesso de arrecadação asse verificar no decorrer do
exercício de 2018;
b) Superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do
exercicio de 2017;
ec) Anulação parcial ou total de dotações consignadas na
mesma cu em outra categoria de programação ou de créditos
adicionais autórizados em lei;
d) Produto de operações de crédito autorizadas em lei; e
e) Reservas de contingência à conta dé recursos próprios e
vinculados constantes desta Lei,
Ml. Transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma
mesma Categoria de programação, sem prévia autorização
legislativa, nos termós do inciso VI, do art. 167 da
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Constituição Federal, Situação esta que não implicará em
qualquer dedução do percentual autorizado no inciso II;
IV. Contingenciar parte das dotações, quando a evolução da
receita comprometer os resultados previstos;
V. Firmar parcérias com outros entes da federação, para
manutenção de suas atividades, bem como as do município.
S 1º Ficam igualmente autorizados e não serão computados, para
efeito do limite fixado no inciso “II” deste artigo, os casos de
abertura de Créditos Adicionais Suplementares destinados a suprir
insuficiência nas dotações orçamentárias relativas à pessoal,
inativos: e pensionistas, divida pública, débitos constantes de
Precatórios judiciais e despesas a 'conta de recursos vinculados,
dispensando-se a realização de novas audiências publicas para
tanto.
S 2º A suplementação através da edição de Decreto Executivo a
que alude o ínciso II deste artigo, por encontrar autorização
expressa na própria Lei Orçamentária, será utilizada para reforçar
dotações insuficientemente consignadas no orçamento, ficando nos
casos de utilização do aludido percentual, automaticamente
alterados os valores dos anexos a que aludem os programas
constantes do PPA e da LDO vigentes no respectivo exercício
financeiro, dispensando-se a realização de novas audiências
publicas para tanto,
S 3º Quando se referir ão orçamento do Poder Legislativo, a
suplementação a que alude o ingiso II deste artigo, será
direcionada formalmente por meio de ofício da Presidência da Câmara
Municipal ao Executivo, o qual deverá indicar como recursos à
anulação parcial ou total de suas próprias dotações orçamentárias,
uma vez que a competência para edição dos respectivos decretos de
suplementação, bem como de toda e qualquer matéria de natureza
Orçamentária, a teor do disposto no art. 61, £ 1º, inciso II, letra
“Db” da Constituição Federal é exclusiva do Chefe do Poder
Executivo,
Art. 42, A dívida mobiliária refinanciada se houver, será
devidamente atualizada pelo IGEM/FGV/SP - Índice Geral de Preços de
Mercado da Fundação Getúlio Vargas de São Paulo, até à data de sua
efetiva liquidação.
Art. 43. Enquanto não for devolvido o autógrafo da lei do
orçamento até o início do exercíciê de 2018 ao Poder Executivo,
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O
fica este autorizado a realizar a proposta órçamentária até a sua
aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um
doze avos) em cada mês da proposta apresentada.
Parágrafo único - Caso a proposição seja reprovada ou
rejeitada pelo Legislativo, os Poderes Executivo e Legislativo
ficam expressamente autorizados a tomar como referância para
execução orçamentária de 2018 os valores atualizados das
respectivas dotações constantes no orçamento anterior, podendo
ainda ser os valores totais atualizados em confórmidade com os
programas constantes do P.P.A, - Plano Piurianual (2018/2021) ou da
própria L.D.O. - Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2018.
Art. 44. Caso os valores previstos no anexo de metas fiscais
se apresentarem defasados na ocasião da elaboração da proposta
orçamentária, serão reajustados aos valores reais, compatibilizando
a receita orçada com a autorizada.
Art. 45. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
alterar, independentemente da realização de rmovas audiências
públicas, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, caso sejam detectadas
distorções ou necessidades ds eventuais ajustes,
Art. 46. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Publicada, registrada e afixada no Paçó
da Prefeitura Municipal na data supra.
1
PAÇO MUNICIPAL LUIZ BORBA MOURA, AOS VINTE E um DIAS DO MÊS DE
DEZEMBRO DE DOIS MIL E DEZESSETE.
JURACY coa SILVA
Prefeito
AILTON
Secretário Munici
[DO DA SILVA
de Administração
+
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