| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 835 / 2017 |
| Date | 2017-12-21 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ “JUNTOS PELA MUDANÇA” í LEI Nº. 835 de 21 de dezembro de 2017. Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercicio financeiro de 2018 e dá outras providências. JURACY COSTA DA SILVA, Prefeito Municipal de Guatapará, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais; FAZ SABER que, a Camara Municipal de Guatapará aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPITULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º, Ficam estabelecidas, para a elaboração do orçamento do Município, relativo ao exerçício de 2018, as Diretrizes Gerais, os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual no que couber, na Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1.964, na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº. 101/2000) e na Lei Orgânica do Município, bem como nas recentes Portarias editadas pelo Governo Federal, compreendendo: a) Disposições preliminares; + b) Metas e prioridades da administração pública municipal; c) Organização e estrutura dos orçamentos, sua execução e alteração; d) Das disposições finais. CAPITULO II DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA MUNICIPAL Art. 2º As metas de resultados fiscais do município para o exerçício de 2018 são aquelas apresentadas no demonstrativo de Metas Fiscais, integrante desta Lei, nos demonstrativos abaixo indicados: + Prefeiture Municipal de Guatapará/SP - Rua dos Jesmins, 296 - Centro - CEP:I4TI5-000 - Cesaparehege PALA Fone/Fax: 16 2973-2020 - wwwguatapara-sp-govbr PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ “JUNTOS PELA MUDANÇA” 1-DEMONSTRATIVO 1I - Metas Anuais (LRF, ART. 4º, S 1); 2-DEMONSTRATIVO II - Avaliação do Cumprimento das Metas iscais Do Exercício Anterior (LRF, ART. 4º, S 2º, INCISO 1); 3-DEMONSTRATIVO III - Metas Fiscais Atuais Comparáadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores (LRF, ART. 4º, 5 2º, INCISO II) ; 4-DEMONSTRATIVO IV - Evolução do Patrimônio Líquido (LRF, ART. 4º, S 2º, INCISO III); 5-DEMONSTRATIVO V e Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos (LRF, ART. 4º, S 2º, INCISO III); 6 - DEMONSTRATIVO VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS (LRF, ART. 4º, S 2º, INCISQ IV, ALÍNEA A); 7-DEMONSTRATIVO VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita (LRF, ART. 4º, S 2º, INCISOV); 8-DEMONSTRATIVO VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado (LRF, ART. 4º, S 2º, INCISO V). Parágrafo único - Integram também esta LDO os seguintes anexos; 1-ANEXO DE RISCOS FISCAIS, onde são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, com indicação das providencias a serem tomadas pelo Poder Executivo caso venha a sê concretizar (LRF, art. 40, S py dp 2-ANEXO V - Descrição dos Programas Governamentais, Metas e Custos; 3-ANEXO VI - Unidades Executoras e Ações Voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental. CAPITULO III Prefeitura Municipal de Gustepará/SP - Rus dos Jasmins, 296 - Centro - CEP:/4115-000 - ad A Fone/Fax: 16 3973-2020 - wipw-guatapara-sp-gov-br PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ “JUNTOS PELA MUDANÇA” DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS, SUA EXECUÇÃO E ALTERAÇÃO , SEÇÃO I Da Elaboração do Orçamento Art. 3º. Para os efeitos desta lei, entende-se por: I. Programa -—- & o instrumento de organização da ação governamental, o qual visa à concretização dos objetivos pretendidos, mensurados pelos indicadores estabelecidos ho Plano Plurianual - PPA, II. Atividade - é o instrumento de programação, o qual visa alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e permanente, das quais resulta um produto hecessário à manutenção da ação de governo. III. Projeto - é o instrumento de programação, 0 qual visa alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo. Iv. Operação Especial, as despesas que não contribuem para à manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. Art. 4º. O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a unidade orçamentária, as Categorias econômicas, os grupos de natureza de despesa, as modalidades de aplicação, os elementos de despesa e as fontes de recursos, Art. 5º. A estrutura orçamentária que servirá de base para elaboração do Orçamento-Programa pára o próximo exercício deverá obedecer à disposição do Anexos IV do PPA vigente. Art. 6º. As Unidades Orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais, deverão atender a estrutura orçamentária Prefeitura Municipal de Guatepará/SP - Rua dos Jasmins, 296 - Centro - CEP:TRTIS-000 - a A Fone/Fax: 16 3973-2020 - wwwgustapara-sp-gov-br + PREFEITURA MUNICIPAL PE GUATAPARÁ "JUNTOS PELA MUDANÇA” 2 D———————————>—>— (Anexo IV do PPA vigente) e as determinações emanadas pelos setores competentes da área. Art. 7º. A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa face à Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal atenderá a um processo de planejamento permanente, à participação comunitária. S 1º A execução orçamentária e financeira das despesas realizadas de forma descentralizada, observarão as normas estabelecidas pela Portaria nº 339, de 29/08/2001, da Secretaria do Tesouro Nacional. S 2º O orçamento fiscal refejente aos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, seus fundos e entidades das Administrações direta e indireta, inclusive fundações mantidas pelo Poder Público Municipal. S 3º O orçamento de investimentos das empresas de que O Município direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social com direito a voto, quando couber; S 4º O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades de saúde, previdência e assistência social, se for o caso; Art. 8º. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, sua proposta parcial até o dia 30 de agosto, de conformidade com a Emenda Constitucional nº 25/2000. ' Art. 9º, A Lei Crçamentária dispensará, na fixação da despesa e na estimativa da receita, atenção aos princípios de: a) Austeridade na gestão dos recursos públicos; b) Modernização na ação governamental; c) Do equilíbrio orçamentário, tanto na previsão como na Execução orçamentária; d) A discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicarão, nos termos dó art. 6º da Portaria Ministerial n º 163, de 04 de maio de 2.001. + Prefeitura Municipal de Guataporá/SP - Rus dos Jasmins, 296 — Centro - CEP:IWIIS-000 - GuataparÃ/SP PALA Fone/Fax: 16 3973-2020 - www guatapara-sp-gow-br P, PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ “JUNTOS PELA MUDANÇA” Art.10. A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas exceder a previsão da receita para o exercício. S 1º Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária e recursos financeiros previstos na programação de desembolso, e a inscrição de Restos a Pagar estará limitada ao montante das disponibilidades de caixa, conforme preceito da LRF. S 2º A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária —- financeira + ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas na inobservância do parágrafo anterior. Art. 11. O orçamento geral abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo e as entidades das Administrações Direta e Indireta € será elaborado de conformidade com a Portaria nº 42, do Ministério do Orçamento e Gestão e demais Portarias editadas pelo Governo Federal. Art. 12. As despesas com pessoal e encargos não poderão ter acréscimo real em relação aos créditos correspondentes e os aumentos para o próximo exercício ficarão condicionados a existência de recursos, expressa autorização legislativa e as disposições do artigo 259-A e 169, da Constituição Federal e no artigo 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não podendo exceder o limite de 54% teibguenta e quatro por cento) ao Executivo e 6% (seis por cento) ao Legislativo da Receita corrente Liquida. S 1º As situações que justificam a contratação excepcional de horas extras, na hipótese de o Municipio ter atingido o limité prudencial para as despesas de pessoal (955 dos 54 & da RCL, ou seja, 51,30% da RCL) são as seguintes: a) Atender situações de emergência ou calamidade publica; b) Atender situações que possam comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços ou equipamentos; CG) Manutenção de serviços públicos essenciais que não possam sofrer solução de continuidade. d) Implantação de serviço urgente e inadiável; e) Substituição de servidores por saída voluntária, dispensa ou de afastamentos transitórios, cujas ausências possam prejudicar sensivelmente os serviços, e Prefeitura Municipal de Guatapará/SP - Rua dos Jasmins, 296 - Centro - CEPITWIIS-000 - Guatepará/SP a Fone/Fax: 16 3973-2020 - www-guataparasp-gowbr ,, PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ “JUNTOS PELA MUDANÇA? q ani rg = caes £) Execução de serviços absolutamente transitórios e de necessidades esporádicas. S 2º Para efeito da vedação disposta no artigo 22 da LRF, seu paragrafo único e respectivos incisos, exclui-se as despesas decorrentes do pagamento de horas extraordinárias pagas, para atendimento de situações de excepcional interesse público, devidamente justificadas pela autoridade competente, bem como os casos de substituição previstos em lei e bem assim eventual revisão nos termos do artigo 37, X da Constituição Federal. Art. 13. Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos preferencialmente os programas constantes do anexo V e VI que fazem parte integrante desta *1ei, podendo, na medida da necessidade, ser incluidos novos programas, desde que financiados com recursos próprios ou de outras esferas do governo. Parágrafo único - Fica ainda consignado que: a)O Poder Executivo manterá dentro de suas possibilidades a manutenção do equilibrio orçamentário e aplicará os critérios de limitação de empenho na forma preconizada nesta lei. Db) Para o exercício de 2018, além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta let, ã programação orçamentária considerará os benefícios para a sociedade a partir de avaliação dos desempenhos de programas de governo. Art. 14, Poderão ser contratadas consultoria e assessoria para serviços que não possam ser desempenhados através dos quadros de pessoal de cada órgão em razão da maior complexidade de seu objeto e da especialização e maior amplitude de conhecimentos requeridos pelo respectivo caso. Art. 15. O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal e 15 $ (quinze por cento) nas ações e serviços de saúde em conformidade com o disposto na E.€C. nº 29/2000. Art. 16. A proposta crçamentária que o Poder Executivo encaminhar ao Poder Legislativo até o dia 30 (trinta) de setembro compor-se-á de: + Prefeitura Municipal de Guatepará/SP - Rus dos Jasmins, 296 — Centro e APERTE = ota] 7 Fona/Fax: 16 3973-2020 - wwu-guatapara-sp-gow-br PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ “JUNTOS PELA MUDANÇA” a) Mensagem; b) Projeto de Lei Orçamentária; c) Tabelas explicativas da receita e despesas dos três últimos exercícios e demais anexos necessários. Art. 17. Integrarão a lei orçamentária anual: a) Sumário geral da receita por fontes e despesa por funções de governo; b) Sumário geral da receita e despesa, por categorias econômicas; ce) Sumário da receita por fontes e respectiva legislação; d) Quadro das dotações por órgãos do governo e da administração. Art. 18. O Poder Executivo ehviará até 30 de setembro o Projeto de Lei Orçamentário à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da sessão legislativa, devolvendo-o a seguir para sanção. SEÇÃO II Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência Art. 19º. A Lei orçamentária conterá “Reserva de Contingência” identificada pelo código 99999999 em montante equivalente a 1 % (um por cento) da receita corrente liquida prevista na proposta orçamentária de 2018 e se destinará a atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais inesperados que não puderam ser previstos durante a programação do ôrçamento, sendo vedada na forma do artigo 5º, III, “b”, da Lei Complementar nº. 101 sua utilização para outros fins. S 1º Consideram-se passivos contingentes os riscos financeiros jê existentes decorrentes de ações judiciais trabalhistas, cíveis, previdenciárias, indenizações por desapropriações, bem como outros que poderão causar perdas ou danos ao patrimônio da entidade ou comprometer a execução de ações planejadas para serem executadas no período em que as ocorrências se efetivaram. S$ 2º A utilização dos recursos da Reserva de Contingência será feita por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, observado o limite e a ocorrência de cada evento de riscos fiscais especificado neste artigo, + Prefaituro Municipal de Guatapará/SP - Rus dos Jasmins, 296 - Centro - CEP:I4TIS-000 - Guatapar/SP KA Fone/Fax: 16 3973-2020 - wwwgustapore-sp-gov br PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ “JUNTOS PELA MUDANÇA” SEÇÃO III Das Disposições Sobre a Política de Pessoal e Encargos Sociais Art. 20. Para fins de atendimento ao disposto no art, 169, S 1º, Ânciso II, da Constituição Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a procederem a Concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura organizacional e de carreiras, estudo e im- Plementação do regime previdenciário, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer titulo, observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº. 101/2000. S 1º, Além de observar às normas do caput, no exercício financeiro de 2018 as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições contidas nos artigos 18,19 e 20 da Lei Complementar nº. 101/2000. S 2º. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº. 101/2000, serão adotadas as medida de que tratam os SS 3º e 4º do art,169 da Constituição Federal, SEÇÃO IV Das Disposições Sobre a Despesa de Pessoal Art. 21. O disposto no S 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101 de 2000 aplicam-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos. Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do “caput”, os contratos de terceirização relativos & execução indireta de atividades que sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, bem como as que não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do i / Prefeitura Municipol de Guataperá/SP - Pa amis, É96 — Caro = CERINTIS-000 = Gusta U) ff Fone/Fax: 16 3973-2020 - www-guatapara-sprgov-br Pd PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ “JUNTOS PELA MUDANÇA” z Sr antidades Sénior órgão ou entidade, ainda quando se tratarem de cargos ou empregos extintos ou em extinção. + SEÇÃO V Das Disposições Sobre a Previsão da Receita e Alterações na Legislação Tributária do Município Art, 22- O Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal projeto de lei dispondo sobre alterações na legíslação tributária, especialmente sobre: a) Revisão e Atualização do Código Tributário Municipal, de forma a Corrigir distorções; b) Revisão das taxas, objetivandô sua adequação aos custos efetivos dos serviços prestados e ao exercício do poder de policia do município; ec) Atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário; d) Aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos; e e) Demais matéria relativas a legislação tributária, bem como eventuais parcelamentos, isenções, anistias e demais benefícios fiscais na forma da lei. Art. 23 - As receitas e as despesas serão estimadas, tomando- se por base o indice de inflação apurado nos últimos 12 meses, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal mês a mês, nã conformidade do Anexo II, que dispõe gobre as Metas Fiscais. S 1º Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as modificações da legislação tributária, incumbindo à Administração o seguinte: Es Revisão e adequação da legislação sobre taxas pelo exercício do Poder de Pelícia, ou referentes E. utilização efetiva ou potencial de serviços específicos e divisíveis, prestados aos contribuintes, ou postos a sua disposição, objetivando sua adequação aos respectivos custos; Fone/Fax: 16 3973-2020 - wwi-guatapara-sp-gow br Prefuitura Municipal de Guatepará/SP - Rua dos Jasmis, 296 - Centro - CEP:INTIS-000 - GuataparÁ/5p BICA / : ;, PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ “JUNTOS PELA MUDANÇA” + IE; à edição de uma planta genérica de valores realinhando a valoração dos terrenos vagos e edificações, prioritariamente em casos em que o valor venal suplanta o valor real, minimizando eventuais distorções; III. À expansão do número de contribuintes; IV. À atualização do cadastro imobiliário fiscal. S 2º As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas. Art. 24. O Município pode conceder incentivos fiscais ao desenvolvimento de atividades na áre social, cultural e de esporte mediante leis específicas, através da regulamentação e implantação de Fundos Municipais. Art. 25. Com o objetivo de estimular 6 crescimento da receita tributária própria, poderá o Executivo municipal encaminhar projetos de lei concedendo incentivos ou benefícios fiscais de natureza tributária ou não, cujos valores não serão considerados na previsão da receita prevista na Leí Orçamentária para viger em 2018, não afetando as metas de resultados fiscais previstas. S 1º, Ficam preservados os benefícios fiscais introduzidos na legislação tributária do Municipio anteriormente à edição desta lei, cujos valores não serão considerados na previsão da receita prevista na Lei Orçamentária para viger em 2018, não afetando as metas de resultados fiscais previstas. S 2º. Também não serão cxestdénidos na previsão da receita prevista na Lei Orçamentária para viger em 2018, não afetando as metas de resultados fiscais previstas, à fixação de percentuais de desconto para pagamento à vista sobre o valor lançado dos tributos municipais. S 3º. Também não serão considerados na previsão da receita prevista na Lei Orçamentária para viger em 2018, não afetando as metas de resultados fiscais previstas a fixação de percentuais de desconto para pagamento à vista sobre 6 valor lançado dos tributos municipais, nem as isenções ou os benefícios fiscais específicos eventualmente destinados a municipes portadores de moléstias graves de forma a minimizar as consequências financeiras negativas suportadas pelos enfermos. h Prefeitura Municipal de Guatapará/SP - Ruz dos Jasmins, 296 - Centro - CEP:IFITS-000 — GuataparÁ/SP | ZA Fone/Fax: IE 3973-2020 - www-guatapara-sp-gov-br A PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ “JUNTOS PELA MUDANÇA” SEÇÃO VI Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas Art. 26. A ciaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário macessário para garantir o equilíbrio financeiro da administração municipal, conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais. SEÇÃO VII Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho Art. 27, Na hipótese de Ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, e no ínciso II do Ss 1º do artigo 31, da Lei Complementar nº. 101/2000, o Poder Executivo fica autorizado a proceder mediantê Decreto a limitação de empenho das dotações orçamentárias e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional & participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2018 utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras, s 32º: Excluem do caput deste artigo as despesas que constituam obrigação constitucional e legal e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida. S 2º. O Poder Executivo comuticará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira conforme proporção estabelecida no caput deste artigo. Art. 28. Ocorrendo à situação retratada no artigo anterior, o decreto de limitação dê empenhôs deverá identificar as fontes de receita comprometidas com a queda de arrecadação e estabelecer o contingenciamento de despesa correspondente na mesma proporção da redução verificada, obedecida a seguinte ordem: a) Despesas de investimentos; b) Despesas correntes. S 1º. Não serão objeto de limitação de empenho as despesas que constituem obrigações constitucionais, legais, ou destinadas ao Prefeitura Municipal de Guatepará/SP - Rus dos Jasmins, 296 - Centro - CEP:TGTIS-00O - GuataparÁ/SP JF FonefFax: 16 3973-2020 - www guataparasp-gowbr ,. PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ “JUNTOS PELA MUDANÇA” DD [[T TD ——>>—>—>—>———— pagamento do serviço da dívida, exceto quando a queda das receitas afetar as bases de cálculo ou limites de comprometimento destas mesmas despesas. S 2º O Poder Executivo, após editar o decreto a que se refere o caput enviará cópia do mesmo ac Peder Legislativo, para ciência, acompanhada da memória de cálculo, das premissas e dos parâmetros justificadores do decreto. S 3º A limitação dos empenhos do Poder Legislativo, quando couber, poderá ser efetuada por atco próprio = calculada de forma proporcional à participação de suas respectivas despesas, no montante qlobal das despesas do orçamento geral do município para q exercício de 2018. S 4º Restabelecida a receita prevista, ainda que parcial, devera o Poder Executivo editar decreto suspendendo a limitação de empenhos e recompondo as dotações limitadas, SEÇÃO VIII Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades Públicas e Privadas Art. 29. O orçamento municipal 'boderá consignar recursos para Financiar serviços de sua responsabilidade, a título de subvenções sociais, a serem executados por entidades ds direito público ou privado, mediante lei específica, desde que sejam da conveniência do governo e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados e as ações promovidas sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita e nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura e a entidade não possua fins lucrativos. Parágrafo único. Fica igualmente autorizada a concessão de Iecursos para entidades públicas ou privadas a título de “auxílios” destinados a despesas de capital de entidades privadas sem fins lucrativos, bem como “contribuições” a entidades sem fins lucrativos, independentemente des contraprestação direta em bens ou serviços na forma estabelecida ng Lei Federal nº. 4.320/64, atendidas ainda as disposições contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial no seu art. 26. Prefeitura Municipal de Gustaporá/SP - Rus dos Jasmins, 296 - Centro - CEP:IHTIS-00O - Guataperá/SP Jo Fone/Fax: 16 3973-2020 - www-guatapara-sp-gov-br PAi PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ “JUNTOS PELA MUDANÇA” Art. 30. O orçamento municipal poderá consignar recursos em favor de entidade privada que não possua fins lucrativos, para desenvolvimento de ações afetas às áreas de assistência social, saúde e educação, mediante edição ds lei específica, atendendo-se ainda ao seguinte: I - Os recursos objeto de subvenção destinar-se-ão a promoção de ações gratuitas e de atendimento direto ao público, devendo pelo menos 50% (cinquenta por cento) do total repassado, ser empregado em favor de atividades - fim da entidade beneficiada; II - A formalização da autorização está condicionada ainda, a: a. Manifestação prévia e expressa do setor técnico e da assessoria jurídica da Prefeitura Municipal; b. Comprovação de funcionamento regular da Entidade beneficiada, emitida por duas autoridades de outro nível de governo; A Certificação da Entidade junto ao respectivo Conselho Municipal, quando houver; Parágrafo único. A autorização do setor técnico constante na alinea a do ínciso II deste artigo ficará a cargo do responsável pela respectiva Secretaria ou Departamento Municipal. Art. 31. É vedada a concessão de subvenções, auxilios e contribuições a entidades cujos dirigentes sejam agentes políticos municipais, ou que mantenham, em nome da entidade subvencionada, quaisquer outros vínculos contratuais com o Município. Art, 32. As transferências de recursos previstas nesta seção, quando couber, poderão ser precedidas da celebração de convênio, o qual conterá qo respectivo plano de trabalho em conformidade com instruções vigentes do Tribunal de Contas, S 1º, Compete ac órgão beneficiário, sob a supervisão do órgão concedente a elaboração do plano de: trabalho executado com recursos transferidos pelo Município. ' S 2º. É vedada a celebração de convênio com entidade em Situação irregular com o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente. Prefeitura Municipal de Guetopará/SP - Rua dos Jasmins, 296 - Cantro - CEP:TYTIS-D00 - Guatepará/5P Jg Fone/Fax: 16 3973-2020 - wwwgunteperasp-govbr Pá PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ “JUNTOS PELA MUDANÇA” Art. 33. Independente da transferência de recursos a entidades assistenciais, o Poder Executivo consignará na LOA 2018, na medida de suas disponibilidades financeiras, dotações orçamentárias para fornecer as pessoas carentes meios de subsistência e demais itens e acessórios indispensáveis. Art. 34 - A lei orçamentária anual poderá consignar recursos para que a Prefeitura venha a subsidiar parcialmente o custeio de serviços públicos objeto de concessão ou permissão que vierem a se mostrar deficitários. ! Parágrafo único - A fixação dos valores dos subsídios dependerã de demonstração pela empresa exploradora dos serviços da existência de déficit na forma da lei. Art. 35. Além dos valores consignados na Lei Orçamentária aos entes da Administração Indireta, as receitas próprias dos referidos órgãos serão destinadas, prioritariamente, ao atendimento de suas despesas de custeio, incluindo pessoal e encargos sociais, podendo ainda, o Ente Central promover a Transferência de recursos para complementar referidos valores mediante atendimento das seguintes condições: I —- Os recursos complementares serão objeto de lei específica que disporá sobre a abertura do crédito especial necessário; e II —- A formalização da autorização está condicionada ainda, a manifestação prévia e expressa do setor técnico e da assessoria jurídica da Prefeitura Municipal. SEÇÃO IX Da Autorização para o Município Auxiliar o Custeio de Despesas Atribuídas a Outros Entes da Federação Art, 36. A inclusão, Tia lei orçamentária anual, de transferências de recursos para o custeio de despesas de outros entes da federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam O interesse local, mediante convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere, (art. 62, I - LRF). + x Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma Mensal de Desembolso Prefeitura Municipal de Guatepará/SP - Rua dos Jesmins, 296 - Centro - CEP:IWTIS-DOO - Gueteperái/5P Ufes Fone/Fax: 16 3973-2020 - www-gustapara-sp-gov-br Ps EA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ “JUNTOS PELA MUDANÇA” Art. 37. Para atender o disposto na Léi de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo se incumbirá do seguinte: I. Estabelecer Programação Financeira e o Cronograma de execução mensal de desembolso; II. Publicar até 30 (trinta) dias após encerramento do bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, verificando o alcance das metas e se não atingidas, deverá realizar cortes de dotações da Prefeitura e da Câmara; + III. Se verificado, ao final de cada bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, O Poder Executivo, deverá promover, mediante decreto, a limitação de empenhos, de acerdo com a forma e critérios estabelecidos no art. 9 º da Lei de Responsabilidade na Gestão Fiscal; IV. O Poder Executivo emitirá ao final de cada quadrimestre, relatório de Gestão Fiscal, avaliando 6 cumprimento das Metas Fiscais, em audiência pública , perante a Câmara de Vereadores; We Os Planos, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Orçamentos, Prestação de Contas, bareceres do E es IM serão amplamente divulgados, inclusive na Internet e ficarão à disposição da comunidade; Parágrafo único - O Gesembolso dos recursos financeiros consignados à Câmara Municipal será feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, ou de comum acordo entre os Poderes. SEÇÃO XI Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos Art. 38, Além da observância das prioridades e metas de que trata esta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, somente incluirão projetos novos após: + I. Tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos subtítulos em andamento com recursos necessários Prefeiture Municipal de Guatapará/SP - Rua dos Jasmins, 296 - Centro - CEPIGTIS-DOO - Gustepará/sP 4 Fone/Fax: T6 2973-2020 - www-guatapara-sp-gov-br Jg PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ “JUNTOS PELA MUDANÇA” ao término do projeto ou a obtenção de uma unidade completa, salvo aqueles que justificadamente comprovarem sua implantação por serem de interesse público; II. Estiverem assegurados os recursos de manutenção do Patrimônio público e, efetivdmente, o Poder Público estiver adotando as medidas necessárias para tanto. S 1º — não constitui infração a este artigo o inicio de novo projeto, mesmo possuindo outros projetos em andamento, caso haja Suficiente previsão de recursos orçamentários e financeiros para atendimento dos projetos em andamento, bem como as respectivas dotações orçamentárias reservadas para sua continuidade ou conclusão no anc de 2018. S 2º - o sistema de controle interno fiscalizará e demonstrará O cumprimento do parágrafo único do art. 45 da Lei Complementar nº 1091/2000, SEÇÃO xtr Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes Art. 39. Para fins do disposto no S 3º do art. 16 da Lei Complementar nº. 101/2000 são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapassar R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). SEÇÃO XIII Do artigo 42 da LRF e Disposições Pertinentes Art. 40, Para efeito do disposto no artigo nº. 42, da Lei Complementar nº. 101/2000: I - Considera-se contraída 1a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere; II - No caso de despesas relativas à prestação de serviços continuos de natureza continuada destinados à manutenção da Administração Pública, ou de obras cuja execução ultrapasse o exercício financeiro, considerar-se-ão como compromissadas apenas às Prestações cujo pagamento deva se Prefeitura Municipal de Guatapará/SP - Rua dos Jasmins, 296 - Centro - CEP:ISTIS-000 - Guatepará/sp CA Fone/Fax: 16 2973-2020 — www-guatapara-sp-gowbr Ye PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ “JUNTOS PELA MUDANÇA” verificar no respectivo exetcício financeiro, observado o cronograma pactuado. Parágrafo único - Para efeito de empenhamento da obrigação nas hipóteses acima indicadas, consideram-se como compromissadas apenas as prestações dos serviços ou obras cuja execução deva se verificar no respectivo exercício financeiro, observado o cronograma pactuado, ficando facultado ao ordenador de despesas da entidade proceder ao empenho de importância suficiente apenas para a quitação da parte do contrato a ser liquidada no respectivo exercício financeiro, empenhando-se o saldo remanescente do contrato, logo no início do exercicio seguinte, CAPITULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art, 41. O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a: |. Realizar operações de crédito por antecipação da receita nos termos da legislação em vigor; HW. Abrir, nos termos do artigo 7º da Lei Federal n. 4.320/64, crédito adicionais suplementares até o limite de 10% (dez por cento) do total do orçamento da despesa fixado nesta lei, para reforçar as dotações insuficientemente consignadas ne orçamento, mediante a utilização de recursos provenientes de: a) Excesso de arrecadação asse verificar no decorrer do exercício de 2018; b) Superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercicio de 2017; ec) Anulação parcial ou total de dotações consignadas na mesma cu em outra categoria de programação ou de créditos adicionais autórizados em lei; d) Produto de operações de crédito autorizadas em lei; e e) Reservas de contingência à conta dé recursos próprios e vinculados constantes desta Lei, Ml. Transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma Categoria de programação, sem prévia autorização legislativa, nos termós do inciso VI, do art. 167 da Prefeitura Municipal de Guatepará/SP - Rua dos Jasmins, 596 - Centro * CEPANTIS-000 - Gusteporá/sP |, Fone/Fax: 16 3973-2020 - ww guatapara-sp-gov-br PÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ “JUNTOS PELA MUDANÇA” Constituição Federal, Situação esta que não implicará em qualquer dedução do percentual autorizado no inciso II; IV. Contingenciar parte das dotações, quando a evolução da receita comprometer os resultados previstos; V. Firmar parcérias com outros entes da federação, para manutenção de suas atividades, bem como as do município. S 1º Ficam igualmente autorizados e não serão computados, para efeito do limite fixado no inciso “II” deste artigo, os casos de abertura de Créditos Adicionais Suplementares destinados a suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas à pessoal, inativos: e pensionistas, divida pública, débitos constantes de Precatórios judiciais e despesas a 'conta de recursos vinculados, dispensando-se a realização de novas audiências publicas para tanto. S 2º A suplementação através da edição de Decreto Executivo a que alude o ínciso II deste artigo, por encontrar autorização expressa na própria Lei Orçamentária, será utilizada para reforçar dotações insuficientemente consignadas no orçamento, ficando nos casos de utilização do aludido percentual, automaticamente alterados os valores dos anexos a que aludem os programas constantes do PPA e da LDO vigentes no respectivo exercício financeiro, dispensando-se a realização de novas audiências publicas para tanto, S 3º Quando se referir ão orçamento do Poder Legislativo, a suplementação a que alude o ingiso II deste artigo, será direcionada formalmente por meio de ofício da Presidência da Câmara Municipal ao Executivo, o qual deverá indicar como recursos à anulação parcial ou total de suas próprias dotações orçamentárias, uma vez que a competência para edição dos respectivos decretos de suplementação, bem como de toda e qualquer matéria de natureza Orçamentária, a teor do disposto no art. 61, £ 1º, inciso II, letra “Db” da Constituição Federal é exclusiva do Chefe do Poder Executivo, Art. 42, A dívida mobiliária refinanciada se houver, será devidamente atualizada pelo IGEM/FGV/SP - Índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Getúlio Vargas de São Paulo, até à data de sua efetiva liquidação. Art. 43. Enquanto não for devolvido o autógrafo da lei do orçamento até o início do exercíciê de 2018 ao Poder Executivo, Prefeitura Municipal de Guatepará/SP - Rua des Jasmins, 296 - Centro - CEPSINTIS-00O - Guatapará/5P Us Fone/Fax: TE 3973-2020 - wwuw-guatapara-sp-gov-br y l PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ “JUNTOS PELA MUDANÇA” O fica este autorizado a realizar a proposta órçamentária até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês da proposta apresentada. Parágrafo único - Caso a proposição seja reprovada ou rejeitada pelo Legislativo, os Poderes Executivo e Legislativo ficam expressamente autorizados a tomar como referância para execução orçamentária de 2018 os valores atualizados das respectivas dotações constantes no orçamento anterior, podendo ainda ser os valores totais atualizados em confórmidade com os programas constantes do P.P.A, - Plano Piurianual (2018/2021) ou da própria L.D.O. - Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2018. Art. 44. Caso os valores previstos no anexo de metas fiscais se apresentarem defasados na ocasião da elaboração da proposta orçamentária, serão reajustados aos valores reais, compatibilizando a receita orçada com a autorizada. Art. 45. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar, independentemente da realização de rmovas audiências públicas, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, caso sejam detectadas distorções ou necessidades ds eventuais ajustes, Art. 46. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Publicada, registrada e afixada no Paçó da Prefeitura Municipal na data supra. 1 PAÇO MUNICIPAL LUIZ BORBA MOURA, AOS VINTE E um DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DE DOIS MIL E DEZESSETE. JURACY coa SILVA Prefeito AILTON Secretário Munici [DO DA SILVA de Administração + Prefeitura Municipal de Guatapará/SP - Rus dos Jasmins, 296 — Centro - CEPI9715-000 - Gustapará/SP Fone/Fax: 16 3973-2020 - www-guateparesp-gowbr