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norma nº 839/2018

Tipo Lei
Número / Ano 839 / 2018
Date 2018-01-15
Ementa"INSTITUI PROGRAMA DA INCUBADORA INDUSTRIAL NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ
“JUNTOS PELA MUDANÇA”
LEI Nº 839 de 15 de janeiro de 2018
VINSTITUI fo) PROGRAMA DA INCUBADORA
INDUSTRIAL NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS."
JURACY DA COSTA SILVA, Prefeito Municipal de Guatapará, Estado de
São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara
Municipal de Guatapará aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
Lei:
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Art.1º - Fica instituído, no Município de Guatapará, o Programa da
Incubadora Industrial, destinado a proporcionar a criação,
instalação e desenvolvimento de micro, pequenas empresas
industriais, cooperativas e Associações com conseqiente aumento do
mercado de trabalho, para absorção da mão-de-obra local.
Art.2º - Para fins de implemento do Programa instituído no artigo
anterior, o Poder Executivo oferecerá um pavilhão, dividido em
módulos, para a instalação e funcionamento de micros, pequenas
empresas, cooperativas e Associações, as quais serão previamente
selecionadas, mediante procedimento a ser estabelecido e
regulamentado por Decreto, se houverem interessados em número maior
que a quantidade de módulos.
Art.3º - O imóvel destinado à instalação das indústrias será locado
pelo município e deverá atender as necessidades do Programa.
Art.4º - Serão proporcionados estímulos as entidades acimas
descritas novas e em funcionamento que se instalarem na Incubadora
Industrial, pelo prazo de 06 (seis) meses, prorrogáveis por mais 02
(dois) anos, quando será estipulado um aluguel do módulo.
Prefeitura Municipal de Guatapará/SP - Rua dos Jasmins, 296 - Centro - CEP:THIS-000 - Guatapará/SP
Fone/Fax: 16 3973-2020 - www-guatapara-sp-gov-br
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ
“JUNTOS PELA MUDANÇA”
Parágrafo único - Os estímulos, a que se refere o caput deste
artigo, compreendem a instalação, na Incubadora Industrial, de
forma gratuita, pelo prazo de 06 (seis) meses, podendo ser
prorrogado na forma descrita no caput
Art.5º - São condições para que as micros e pequenas empresas,
cooperativas e Associações instalem-se na incubadora industrial:
I - regularizem-se, juridicamente, como micro ou pequenas empresas,
mediante constituição de sociedade comercial ou empresa individual,
cooperativas e Associações, conforme legislação vigente;
II - apresentarem ao órgão competente do Município projeto e/ou
memorial, especificando o ramo de atividade industrial a ser
desenvolvido, não podendo ser geradora de ruídos sonoros de
intensidade superior a estabelecidat em lei, bem como não exigir
demanda de serviços públicos superior a capacidade de seu
fornecimento;
III - comprometerem-se a pagar as despesas com energia elétrica,
água, mensalmente, bem como de outras que vierem ser necessárias
ao atendimento comum das beneficiárias.
IV - comprometerem-se a comercializar, exclusivamente, os produtos
por ela produzidos na Incubadora Industrial;
v - comprovarem a carência de local próprio e adequação para O
exercício de suas atividades industriais;
VI - serem selecionadas, de acordo com a legislação pertinente a
ser observada pelo Município, no caso de haver mais interessados
que o número de módulos disponíveis;
VII - comprometerem-se a cumprir a legislação regulamentadora a sua
instalação, funcionamento e comercialização dos produtos
produzidos, bem como comprovar a satisfação dessas obrigações;
VIII - comprometerem-se a cumprir as determinações do Decreto
Municipal.
Prefeitura Municipal de Guatapará/SP - Rua dos Jasmins, 296 - Centro - CEP:T4TIS-000 - Guatapará/SP
Fone/Fax: T6 3973-2020 - wwwguatapara:sp-gov-br
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ
“JUNTOS PELA MUDANÇA”
Art.6º - As micros, pequenas empresas cooperativas e Associações
instaladas na Incubadora Industrial não poderão ceder ou transferir
quaisquer de seus direitos a terceiros, sem prévia concordância do
Município.
Art.7º - O Município concederá o , USO dos módulos às micro e
pequenas indústrias, cooperativas e Associações celebrando Contrato
Administrativo de Concessão de Uso Gratuita ou Termo de Adesão.
Ss 1º -— O Município rescindirá o Contrato Administrativo de
Concessão de Uso Gratuita ou Termo de Adesão sempre que a entidade
concessionária infringir as condições estabelecidas nesta Lei, no
contrato ou Termo.
gs 2º - As infrações à presente Lei ou às cláusulas contratuais
deverão ser apuradas através de sindicância a ser instaurada pelo
órgão municipal competente.
gs 3º - Comprovadas as irregularidades, a entidade benecifiária
infratora poderá interpor recursos ao Município, no prazo de 30
(trinta) dias da notificação da decisão das conclusões da Comissão
de Sindicância, em única e última instância administrativa.
s 4º - Decidido o recurso pela procedência das irregularidades, o
Município notificará a indústria apelante para que desocupe o
módulo Industrial, no prazo de 30 (trinta) dias contados da
notificação, improrrogáveis.
gs 5º - Não havendo a desocupação do módulo pela empresa notificada
e tendo o Município que recorrer às vias judiciais, a infratora
ficará sujeita ao pagamento de aluguel mensal, a ser estabelecido
pelo Município, a partir da data em que deveria ter ocorrido a
desocupação, além do pagamento de multa diária, no valor de 02
(duas) UFESP.
Art.8º - O Programa da Incubadoras Industrial será coordenado e
administrado pela Secretaria Municipal da Administração.
art.9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 02 de janeiro de 2018.
Prefeitura Municipal de Guatapará/SP - Rua dos Jasmins, 296 - Centro - CEP:14115-000 - Guatapará/SP
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PREFEITURA MUNICIPAL PE GUATAPARÁ
“JUNTOS PELA MUDANÇA”
PAÇO MUNICIPAL LUIZ BORBA MOURA, AOS 15 DIAS DO MES DE JANEIRO DE
2018.
Publicada, registrada e afixada no Paço
da Prefeitura Municipal na data supra.
JURACY COSTA DA SILVA
Prefeito Municipal
HH
AILTON APARECIDO DA SILVA
Secretário Municipal de Administração
$
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