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norma nº 841/2018

Tipo Lei
Número / Ano 841 / 2018
Date 2018-01-31
Ementa"INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL (REFIS 2018) DO MUNICÍPIO DE GUATAPARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ
“JUNTOS PELA MUDANÇA”
LEI Nº 841 de 31 de janeiro de 2018.
vINSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO
FISCAL (REFIS 2018) DO MUNICÍPIO DE
GUATAPARÁ E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal
do Município de Guatapará - REFIS/2018, destinado a promover a
regularização de créditos do Município relativos aos Tributos,
ocorridos até 31 de dezembro de 2017, constituídos ou não,
inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com
exigibilidade suspensa ou não.
Art. 2º. O ingresso no REFIS/2018 possibilitará regime
especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que
se refere o artigo 1º, na forma definida na tabela abaixo:
Percentual de Desconto
Forma de Pagamento Juros Multa |
À vista V 95% 95%
Em 06 parcelas 908 90% |
Em 12 parcelas 803 | 80% 7
[Em 24 parcelas | 70% 70% ie
Em 36 parcelas 403 40%
Em 48 parcelas | 30% 30%
E 60 parcelas E 10% | 10%
t
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Fone/Fax: 16 3973-2020 - wwwguatapara-sp-gov-br
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ
“JUNTOS PELA MUDANÇA”
gs 1º. O valor mínimo da parcela será de R$ 50,00
(cingúenta reais) para pessoa física e R$ 100,00 (cem Reais) para
pessoa Jurídica;
s 2º. Os contribuintes com débitos tributários já
parcelados, em refis anteriores, poderão aderir ao REFIS/2018,
deduzindo-se do número máximo fixado no caput deste artigo, o
número de parcelas vencidas até a data de adesão.
s 3º. Tratando-se de débitos tributários inscritos em
dívida ativa, objeto de ação executiva, o pedido de parcelamento
deverá ser instruído com o comprovante de pagamento das custas
judiciais, suspendendo-se a execução até a quitação do
parcelamento. +
s 4º. A primeira parcela deverá ' ser paga no ato do
parcelamento.
Ss 5º. A opção pelo REFIS/2018 importa na manutenção dos
gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias
prestadas nas ações de execução fiscal.
Art. 3º. A adesão ao REFIS/2018 implica:
1 - na confissão irrevogável e irretratável dos débitos
fiscais;
II - na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso
administrativo ou judicial, bem, como desistência dos já
interpostos, relativamente à matéria cujo respectivo débito queira
parcelar;
III - na ciência acerca dos executivos fiscais e
respectivos valores, nas hipóteses de ações de execução fiscal
pendentes;
IV - aceitação plena e irretratável de todas as condições
estabelecidas;
v - no compromisso de recolhimento dos respectivos
tributos do exercício corrente;
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“JUNTOS PELA MUDANÇA”
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Art. 4º. O requerimento de adesão deverá ser apresentado:
1 - através de formulário próprio;
II - distinto para cada tributo, com discriminação dos
respectivos valores e números das ações executivas, quando
existentes;
III - assinado pelo devedor ou seu representante legal com
poderes especiais; e,
IV - instruído com:
a) comprovante de pagamento das custas judiciais e
honorários, no caso de execução fiscal;
b) cópia do Contrato Sqcial, Estatuto ou documento
equivalente, com as respectivas alterações que permitam identificar
os responsáveis pela gestão da empresa;
c) instrumento de mandato.
Art. 5º. Constitui causa para exclusão do contribuinte do
REFIS/2018, com a consequente revogação do parcelamento:
I - o atraso no pagamento de três parcelas consecutivas ou
quatro parcelas alternadas, relativas aos tributos abrangidos pelo
Programa de Recuperação Fiscal;
II - o descumprimento dos termos da presente Lei ou de
qualquer intimação ou notificação efetuada no interesse de seu
cumprimento; ,
III - a decretação da falência do sujeito passivo, quando
pessoa jurídica;
IV - a cisão, fusão, incorporação ou transformação da
pessoa jurídica, exceto se a nova sociedade ou a incorporadora
permanecerem estabelecidas no Município e assumirem a
responsabilidade solidária ou não do REFIS;
v - a prática de qualquer ato ou procedimento tendente a
omitir informações, a dirimir ou subtrair receita do contribuinte
optante.
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“JUNTOS PELA MUDANÇA”
Parágrafo único - A exclusão das pessoas físicas e
jurídicas do Refis Municipal implicará na exigibilidade imediata da
totalidade do crédito confessado e ainda não pago e, se for o caso,
automática execução dão débito oy continuidade da dívida já
ajuizada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os
acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da
ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Art. 6º. O prazo para adesão ao REFIS/2018 encerra-se
impreterivelmente em 31 de dezembro de 2018.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Publicada, registrada e afixada no Paço
da Prefeitura Municipal na data supra.
í
PAÇO MUNICIPAL LUIZ BORBA MOURA, AOS 31 DIAS DO MES DE JANEIRO DE
2018.
JURACY COSTA DA SILVA
Prefeito Municipal
/
AILTON APARECIDO DA SILVA
Secretário Municipal de Administração
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Fone/Fax: 16 3973-2020 - www-guatapara-sp-gov-br

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