br-locleg corpus explorer

← Guatapará (SP)

norma nº 843/2018

Tipo Lei
Número / Ano 843 / 2018
Date 2018-02-07
Ementa“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA RESTAURANTE POPULAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
native_id115

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 4

pda
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ
“JUNTOS PELA MUDANÇA”
Lei n.º 843 de 07 de fevereiro de 2018.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA
RESTAURANTE POPULAR E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
JURACY DA COSTA SILVA, Prefeito Municipal de Guatapará, Estado de
São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara
Municipal de Guatapará aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica criado.o "Programa Restaurante Popular", destinado a
propiciar à população carente refeição diária a preço módico e com
qualidade, que obedecerá às disposições contidas nesta Lei e será
administrado pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único - O valor da refeição será fixado através de
decreto do Executivo e será o mesmo, indiscriminadamente, para
trabalhadores de qualquer categoria profissional, exceto crianças
e adolescente até 15 (quinze) anos, e desde que comprovada a
assiduidade escolar.
Art. 2º A primeira unidade a ser implementada denominar-se-á
"Restaurante Jesiel Nogueira Guerra" e será localizado dentro do
perimetro urbano do município, podendo facultativamente, por
razões relevantes, serem instaladas novas unidades em locais de
vulnerabilidade social.
Art. 3º Compete ao Programa Restaurante Popular:
I - fornecer refeições prontas saudáveis, que deverão conter o
número mínimo de calorias definido pelo Programa de Alimentação do
Prefeitura Municipal de Guatapará/SP - Rua dos Jasmins, 296 - Centro - CEP:14115-000 - GuataparÁ/SP
Fone/Fax: 16 3973-2020 - www.guatapara.sp.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ
“JUNTOS PELA MUDANÇA”
Trabalhador do Ministério do Trabalho - PAT a custos acessíveis à
população, sem qualquer obtenção de lucro;
II - oferecer aos usuários serviços e informações relevantes
quanto à segurança alimentar e nutricional;
III - elevar a qualidade da alimentação fora do domicílio,
garantindo a variedade dos cardápios com equilíbrio entre os
nutrientes na mesma refeição, possibilitando ao máximo o
aproveitamento pelo organismo;
IV - promover ações de educação alimentar voltadas à segurança
nutricional, preservando e resgatando a cultura gastronômica, o
combate ao desperdício e a promoção à saúde;
V - gerar novas práticas e hábitos alimentares saudáveis;
VI - promover o fortalecimento da cidadania por meio da oferta de
refeições em ambientes limpos, confortáveis e em conformidade com
as orientações dos órgãos de vigilância sanitária, favorecendo a
dignidade e a convivência entre os usuários;
VII - estimular os tratamentos biológicos dos resíduos orgânicos e
a criação de hortas;
VIII - disponibilizar o espaço do Restaurante Popular para
realização de atividades de interesse da sociedade voltadas para
assuntos correlatos, como cursos de culinária e apresentações
culturais de interesse dos usuários.
Art. 4º Os restaurantes populares que forem implementados terão
seus critérios de funcionamento definidos pela Secretaria
Municipal de Assistência Social e fornecerão no máximo 50
(cinquenta) refeições por dia.
Art. 5º Os restaurantes populares que forem implementados serão
gerenciados e/ou fiscalizados pelo Poder Executivo, que poderá
Prefeitura Municipal de Guatapará/SP - Rua dos Jasmins, 296 - Centro - CEP:14115-000 - GuataparÁ/SP
Fone/Fax: 16 3973-2020 - www.guatapara.sp.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ
“JUNTOS PELA MUDANÇA”
terceirizar fo) seu funcionamento através de procedimento
licitatório, para a preparação e o fornecimento das refeições.
S 1º Os insumos para a preparação das refeições, poderão ser
adquiridos dos pequenos e médios produtores rurais e/ou urbanos
estabelecidos no Município.
S 2º O preço a ser cobrado pela refeição servida no restaurante
popular não ultrapassará será fixado e regulamentado por Decreto
exceto as refeições preparadas para consumo fora do restaurante.
Art. 6º Para atender às despesas decorrentes da desta Lei, serão
oriundas de recursos do Centro de Referência de Assistência
Social- CRAS e do Fundo Municipal de. Assistência Social.
Art. 7º O Executivo regulamentará esta lei no prazo de até 60
(sessenta) dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
PAÇO MUNICIPAL LUIZ BORBA MOURA, AOS 07 DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DE 2018
Publicada, registrada e afixada no Paço
da Prefeitura Municipal na data supra.
JURACY COSTA DA SILVA
Prefeito municipal
Prefeitura Municipal de Guatapará/SP - Rua dos Jasmins, 296 - Centro - CEP:14115-000 - GuataparÁ/SP
Fone/Fax: 16 3973-2020 - www guatapara.sp.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ
“JUNTOS PELA MUDANÇA”
|
+
fT7
AILTON APARECIDO DA SILVA
Secretário Municipal de Administração
Prefeitura Municipal de Guatapará/SP - Rua dos Jasmins, 296 - Centro - CEP:14115-000 - GuataparÁ/SP
Fone/Fax: 16 3973-2020 - www .guatapara.sp.gov.br

open original →