| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 843 / 2018 |
| Date | 2018-02-07 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA RESTAURANTE POPULAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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pda PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ “JUNTOS PELA MUDANÇA” Lei n.º 843 de 07 de fevereiro de 2018. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA RESTAURANTE POPULAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JURACY DA COSTA SILVA, Prefeito Municipal de Guatapará, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Guatapará aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado.o "Programa Restaurante Popular", destinado a propiciar à população carente refeição diária a preço módico e com qualidade, que obedecerá às disposições contidas nesta Lei e será administrado pela Secretaria Municipal de Assistência Social. Parágrafo Único - O valor da refeição será fixado através de decreto do Executivo e será o mesmo, indiscriminadamente, para trabalhadores de qualquer categoria profissional, exceto crianças e adolescente até 15 (quinze) anos, e desde que comprovada a assiduidade escolar. Art. 2º A primeira unidade a ser implementada denominar-se-á "Restaurante Jesiel Nogueira Guerra" e será localizado dentro do perimetro urbano do município, podendo facultativamente, por razões relevantes, serem instaladas novas unidades em locais de vulnerabilidade social. Art. 3º Compete ao Programa Restaurante Popular: I - fornecer refeições prontas saudáveis, que deverão conter o número mínimo de calorias definido pelo Programa de Alimentação do Prefeitura Municipal de Guatapará/SP - Rua dos Jasmins, 296 - Centro - CEP:14115-000 - GuataparÁ/SP Fone/Fax: 16 3973-2020 - www.guatapara.sp.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ “JUNTOS PELA MUDANÇA” Trabalhador do Ministério do Trabalho - PAT a custos acessíveis à população, sem qualquer obtenção de lucro; II - oferecer aos usuários serviços e informações relevantes quanto à segurança alimentar e nutricional; III - elevar a qualidade da alimentação fora do domicílio, garantindo a variedade dos cardápios com equilíbrio entre os nutrientes na mesma refeição, possibilitando ao máximo o aproveitamento pelo organismo; IV - promover ações de educação alimentar voltadas à segurança nutricional, preservando e resgatando a cultura gastronômica, o combate ao desperdício e a promoção à saúde; V - gerar novas práticas e hábitos alimentares saudáveis; VI - promover o fortalecimento da cidadania por meio da oferta de refeições em ambientes limpos, confortáveis e em conformidade com as orientações dos órgãos de vigilância sanitária, favorecendo a dignidade e a convivência entre os usuários; VII - estimular os tratamentos biológicos dos resíduos orgânicos e a criação de hortas; VIII - disponibilizar o espaço do Restaurante Popular para realização de atividades de interesse da sociedade voltadas para assuntos correlatos, como cursos de culinária e apresentações culturais de interesse dos usuários. Art. 4º Os restaurantes populares que forem implementados terão seus critérios de funcionamento definidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social e fornecerão no máximo 50 (cinquenta) refeições por dia. Art. 5º Os restaurantes populares que forem implementados serão gerenciados e/ou fiscalizados pelo Poder Executivo, que poderá Prefeitura Municipal de Guatapará/SP - Rua dos Jasmins, 296 - Centro - CEP:14115-000 - GuataparÁ/SP Fone/Fax: 16 3973-2020 - www.guatapara.sp.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ “JUNTOS PELA MUDANÇA” terceirizar fo) seu funcionamento através de procedimento licitatório, para a preparação e o fornecimento das refeições. S 1º Os insumos para a preparação das refeições, poderão ser adquiridos dos pequenos e médios produtores rurais e/ou urbanos estabelecidos no Município. S 2º O preço a ser cobrado pela refeição servida no restaurante popular não ultrapassará será fixado e regulamentado por Decreto exceto as refeições preparadas para consumo fora do restaurante. Art. 6º Para atender às despesas decorrentes da desta Lei, serão oriundas de recursos do Centro de Referência de Assistência Social- CRAS e do Fundo Municipal de. Assistência Social. Art. 7º O Executivo regulamentará esta lei no prazo de até 60 (sessenta) dias, a partir da data de sua publicação. Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO MUNICIPAL LUIZ BORBA MOURA, AOS 07 DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DE 2018 Publicada, registrada e afixada no Paço da Prefeitura Municipal na data supra. JURACY COSTA DA SILVA Prefeito municipal Prefeitura Municipal de Guatapará/SP - Rua dos Jasmins, 296 - Centro - CEP:14115-000 - GuataparÁ/SP Fone/Fax: 16 3973-2020 - www guatapara.sp.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ “JUNTOS PELA MUDANÇA” | + fT7 AILTON APARECIDO DA SILVA Secretário Municipal de Administração Prefeitura Municipal de Guatapará/SP - Rua dos Jasmins, 296 - Centro - CEP:14115-000 - GuataparÁ/SP Fone/Fax: 16 3973-2020 - www .guatapara.sp.gov.br