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norma nº 844/2018

Tipo Lei
Número / Ano 844 / 2018
Date 2018-02-07
Ementa“REGULAMENTA DISPOSITIVOS SOBRE ESTÁGIO NO MUNICÍPIO DE GUATAPARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ
“JUNTOS PELA MUDANÇA”
LEI Nº 844 de 07 de fevereiro de 2018
REGULAMENTA DISPOSITIVOS SOBRE ESTÁGIO NO
MUNICÍPIO DE GUATAPARÁ E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
JURACY DA COSTA SILVA, Prefeito Municipal de Guatapará, Estado de
São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara
Municipal de Guatapará aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
Lei:
Art. 1º O estágio realizado nos órgãos da Administração Direta não
constitui vínculo empregatício entre o estagiário e o Município de
Guatapará, conforme art. 3º da Lei Federal nº 11.788, de 2008.
Art. 2º O estágio somente poderá ser realizado em setores que possam
proporcionar efetiva experiência profissionalizante, de acordo com a linha
de formação do estudante, e será desenvolvido com a finalidade de
complementar o ensino e a aprendizagem já constante dos programas
escolares.
art. 3º Para a aceitação de estagiários, o Município, como parte
concedente, poderá conveniar diretamente com as instituições de ensino ou
realizar processo seletivo.
Art. 4º O estágio poderá ser obrigatório ou não obrigatório.
S 1º Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso,
cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.
S 2º Estágio não obrigatório é aquele desenvolvido como atividade
opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.
Art. 5º A Prefeitura Municipal de Guatapará, enquanto órgão concedente,
terá as seguintes atribuições:
I. Admitir e manter estagiários, somente após processo seletivo público de
provas para casos de estágio remunerado;
II. Indicar um servidor do quadro de pessoal efetivo ou comissionado, com
formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida
Prefeitura Municipal de Guatapará/SP - Rua dos Jasmins, 296 - Centro - CEP:14115-000 - GuataparÁ/SP
Fone/Fax: 16 3973-2020 - www.guatapara.sp.gov.br
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“JUNTOS PELA MUDANÇA”
no curso do estagiário para orientar, avaliar e supervisionar o
estagiário, no limite máximo de 2 (dois) estagiários simultaneamente;
III. Por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de
realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas
e os períodos realizados; e
IV. Enviar à Instituição de Ensino, nos casos de estágio obrigatório, com
periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades com vistas
obrigatória ao estagiário.
Art. 6º O setor que receber o estagiário deverá remeter à Secretaria de
Administração do Município a documentação relativa a efetividade e
informação do desligamento do estudante voluntário, bem como ao término do
estágio.
Art. 7º O número de estagiários em relação ao quadro de pessoal deverá
observar o disposto no Art. 17 da Lei Federal nº 11.788/2008.
Art. 8º Estudantes matriculados e com frequência regular e efetiva nos
cursos de educação superior e no ensino técnico profissionalizante,
atestado pela instituição de ensino, serão admitidos para a realização de
estágio. É
Art. 9º0 estudante estagiário terá as seguintes obrigações:
I. Cumprir o estabelecido no Termo de Compromisso de Estágio;
II. Obter frequência de, no mínimo, 75% na instituição de ensino;
III. Atender as ordens emitidas pelo coordenador do setor, pelo supervisor
do estágio;
IV. Zelar pela eficiência na gestão pública, fazendo uso racional e
econômico dos meios postos a sua disposição pelo Poder Público;
v. Zelar pelo bom atendimento ao público, sem fazer qualquer distinção;
VI. Zelar pelo bom relacionamento com os colegas;
VII. Ser leal à instituição e guardar sigilo sobre informações a que tenha
acesso em função das atividades na Prefeitura Municipal;
VIII. Manter apresentação pessoal compatível com suas funções na
Prefeitura.
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“JUNTOS PELA MUDANÇA”
Art. 10 A duração do estágio será de, no máximo, dois anos, devendo ser
renovado semestralmente o termo de compromisso entre as partes.
Art. 11. Os contratos poderão ser rescindidos antes do prazo estabelecido
no mesmo, nas seguintes condições:
I. Colação de grau de nível superior ou conclusão do curso técnico
profissionalizanteoO;
II. Reprovação em mais de 50% (cinquenta por cento) dos créditos cursados
nos casos de nível superior;
III. Abandono de curso ou trancamento de matrícula;
IV. Descumprimento de qualquer cláusula do Termo de Compromisso assinado
pelo estagiário;
V. Interesse de qualquer uma das partes;
vI. Afastamento do estágio sem justificativa ou sem licença do orientador
do estágio por período superior a 10 (dez) dias;
Art. 12. Fica instituído o pagamento de bolsa auxílio para o estágio não
obrigatório, que será paga ao estagiário no valor de 01 (um) salário
mínimo para curso superior e & (meio) salário mínimo para ensino médio
profissionalizante.
Ss 1º A jornada de atividade em estágio não poderá ultrapassar 6 (seis)
horas diárias e 30 (trinta) horas semanais.
S 2º Será assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração
igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso remunerado de 30
(trinta) dias, ou de maneira proporcional nos casos de estágios inferiores
a 1 (um) ano, a serem gozados, preferencialmente, no período de recesso
escolar.
Art. 13. A duração do estágio na parte- concedente, não poderá exceder 2
(dois) anos.
Art. 14. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.15º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
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“JUNTOS PELA MUDANÇA”
PAÇO MUNICIPAL LUIZ BORBA MOURA, AOS 07 DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DE 2018
Publicada, registrada e afixada no Paço
da Prefeitura Municipal na data supra.
JURACY COSTA DA SILVA
Prefeito municipal
A
4
4
AILTON APARECIDO DA SILVA
Secretário Municipal de Administração
Prefeitura Municipal de Guatapará/SP - Rua dos Jasmins, 296 - Centro - CEP:14115-000 - GuataparÁ/SP
Fone/Fax: 16 3973-2020 - www .guatapara.sp.gov.br

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