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norma nº 850/2018

Tipo Lei
Número / Ano 850 / 2018
Date 2018-04-04
Ementa“DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – FME E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ
“JUNTOS PELA MUDANÇA”
DD
LEI Nº 850 de 04 de abril de 2018
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO FUNDO
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - FME E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
JURACY DA COSTA SILVA, Prefeito Municipal de Guatapará, Estado às
são Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a cã
Municipal de Guatapará aprovou e ele sanciona e promulga a segu-ni<s
Lei:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
art. 1º. Fica instituído o Fundo Municipal de Educação -—
instrumento de captação e aplicação de recursos, O qual tem
objetivo proporcionar condições financeiras e gerenciais dos
recursos destinados à implantação e ao desenvolvimento das ações
Educação executadas ou coordenadas pela Divisão de Educação ou Órg
equivalente, no atendimento de despesa, total ou parcial com:
- Execução de projetos, programas € ações voltados ao (a)
a) Desenvolvimento dos instrumentos de gestão, planejamento,
administração e controle da educação;
b) Investimento na formação continuada de professores e servico
da Divisão de Educação ou órgão equivalente;
c) Construção, manutenção, aquisição, locação de imóveis que vensen
a integrar a Rede Municipal de Ensino ou unidades administrativas
a
da Divisão de Educação;
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e e mei e
d) Aquisição de materiais didáticos e equipamentos para melhoria cc
ensino;
e) Aquisição de fardamento para atendimento dos estudantes da zsas
VA ,
municipal de ensino;
£) Provimento de alimentação escolar.
II - Pagamento de vencimentos e gratificações dos Professores e Go
Grupo ocupacional de Apoio Administrativo ao Magistério.
III - Aquisição, desenvolvimento, criação e aplicação de rovas
tecnologias e metodologias voltadas ao ensino e à modernização Ca
gestão da educação.
1v - Melhoria tecnológica na área de administração de recursos
ligados à área da educação.
v- Prestação de serviços de terceiros na elaboração ou execução ds
projetos específicos na área de educação.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
SEÇÃO I
DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO
art. 2º. O Fundo Municipal de Educação -— FME será gerido e
administrado pela Divisão de Educação, órgão da Administração
pública Municipal juntamente com um tesoureiro ou Chefe do Poder
Executivo Municipal, sob a orientação do Conselho Municipal ce
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ae ie
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção <=
Desenvolvimento da Educação Básica -— FUNDEB, instituído pela Lei
Municipal n.º 1.694, de 12 de março de 2010.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE DUCAÇÃO
Art. 3º. São atribuições do Gestor do Fundo Municipal de Educação:
1 - Gerir o Fundo Municipal de Educação, estabelecer políticas de
aplicação dos seus recursos e exercer O controle da execução
orçamentário-financeira;
II - Acompanhar, avaliar e decidir sobre as ações previstas no
piano Municipal de Educação;
III - Manter os controles necessários à execução orçamentária dos
recursos destinados ao Fundo Municipal de Educação, referente «a
empenhos, liquidação, pagamento das despesas e recebimento das
receitas;
Iv - Prestar contas, no prazo legal, da aplicação dos recursos co
rundo Municipal de Educação;
v - Firmar convênio, contratos referentes a recursos geridos ps-o
rundo Municipal de Educação;
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vI - Coordenar e controlar os convênios e contratos relacionados ês
ações e serviços realizados com recursos do Fundo Municipal ce
Educação;
VII - Gerenciar os bens patrimoniais adquiridos com recursos Go
Fundo Municipal de Educação.
VIII - Responder perante a receita federal do Brasil e demais
órgãos Ge controle pela gestão do Fundo Municipal de Educação;
1X - Submeter ao Conselho Municipal de Acompanhamento € Controle
Social do FUNDEB;
x - Encaminhar à contabilidade geral do Município e ao Tribunal de
Contas do Estado as demonstrações mencionadas no inciso anterio:
4
demais informações sempre que solicitadas pelos respectivos órgãcs
fiscalizadores dos recursos do Fundo Municipal de Educação;
XI - Assinar digitalmente ou autorizar por via eletrônica perarte :
instituição bancária credenciada as transferências financeizas e
ordens bancárias conjuntamente com O tesoureiro.
XII - Firmar convênios, contratos e termos de ajustes, juntamentes
com o Chefe do Poder Executivo Municipal, referente aos recursos
que serão administrados pelo Fundo Municipal de Educação.
art. 4º. São atribuições do tesoureiro ou da pessoa resporsáve
pela área financeira do Município:
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I- Preparar as demonstrações mensais das receitas e despesas &
serem apresentadas na Assembléia Geral, encaminhando-as, também, a
Divisão de Educação.
II - Manter os controles necessários à execução orçamentária co
o
Fundo Municipal de Educação referente a empenhos, liquidação
pagamento das despesas e dos recebimentos de receita.
III - Encaminhar ao Presidente do Conselho Municipal de Avaliação e
Controle Social:
a) Mensalmente as demonstrações de receita e despesas;
b) Semestralmente, os inventários de bens materiais, móveis s
imóveis;
c) Anualmente, o balanço geral do Fundo Municipal de Educação.
IV - Firmar com O responsável pelo controle da execução
orçamentária, as demonstrações mencionadas no inciso III deste
artigo.
v - Apresentar, mensalmente, análise e projeção da utilização dos
recursos do Fundo Municipal de Educação - FME, bem como, avaliação
econômico-financeira, apurada nas respectivas demonstrações.
vI - Manter junto a Diretoria de Educação e ao órgão competente Co
município os controles necessários dos contratos e convênios cs
execução de programas e projetos do Plano Municipal de Educação.
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Die e mei
SEÇÃO III
DO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
art. 5º. Fica instituído O Conselho Diretor do Fundo Municipal ces
Educação, composto pelos seguintes membros:
1- Secretário(a) Municipal de Educação — Presidente;
1I- Um Coordenador(a) da área de Administração Educacional — Vice-
Presidente;
III - Um Diretor de Escola - Membro;
$1º - Os membros do Conselho que não desempenham a função Ge
a
presidente terão, cada um, um suplente, nomeado pelo Secretári
Municipal de Educação.
s2º - O Presidente do Conselho será substituído pelo Vi
Presidente, e os demais membros por seus respectivos suplentes, em
caso de ausência ou impedimento, sempre que necessário.
$3º - As reuniões do Conselho Diretor serão realizadas a qualquer
tempo, por vocação do seu Presidente.
s4º - As decisões do Conselho Diretor de que trata o caput cests
artigo serão tomadas pela maioria simples dos seus membros, cabenco
ac Presidente a decisão final em caso de empate.
s5º - O Conselho Diretor contará com um secretário administrativo,
designado pelo présidente, dentre Os servidores da Secrerac-a
Municipal da Educação.
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s6º - A função de membro e de secretário administrativo do Conselho
piretor é considerada de interesse público relevante e
remunerada.
SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
art. 6º. Compete ao Conselho Diretor do Fundo Municipal ce
Educação:
1 - Definir as normas operacionais do Fundo;
II - Estabelecer critérios e prioridades para aplicação dos
recursos;
III - Alocar recursos em projetos e programas, guardansto
bservância à viabilidade econômico-financeira e ao plano Municical
de Educação;
IV - Acompanhar, avaliar e fiscalizar a aplicação dos recursos
referentes às ações e serviços financeiros pelo Fundo, sem prejuízo
do controle interno e externo exercido pelos órgãos competentes;
v -— Manter atualizados e organizados os demonstrativos cs
contabilidade e de escrituração fiscal;
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ago eee: %
DE
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vI - Manter arquivo com informações e toda a documentação relativa
aos programas € projetos desenvolvidos com recursos do Fundo;
VII - Deliberar sobre a proposta anual de orçamento do Junco
Municipal de Educação e submetê-la ao Chefe do Poder Execut.vo
Municipal.
CAPÍTULO III
DOS RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
SEÇÃO I
DOS RECURSOS FINANCEIROS
art. 7º. Constituem receitas do Fundo Municipal de Educação:
1 - As transferências oriundas do disposto no grã. 212 Ga
Constituição Federal, que exige aplicação de 25% das receitãs
resultantes dos impostos e transferências na manutenção e no
desenvolvimento do ensino;
pie
II -—- As transferências do rundo Nacional de Desenvolvimento Cs
Educação - FNDE;
III - As transferências do Fundo de desenvolvimento da Educação
Básica - FUNDEB, ou outro que O venha substituir;
IV - As transferências da Secretaria do Estado de Educação;
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e
v - Dotações orçamentárias que lhe forem destinadas pelo Tesouro co
Município;
vI - Recursos provenientes de convênios firmados pela Diretoria
Executiva de Educação com outras entidades;
VII - Outras verbas que forem destinadas a área de Educação.
Parágrafo Único - Os recursos do Fundo Municipal de Educação serêo
obrigatoriamente depositados em banco oficial, em conta bancária
específica do Fundo Municipal de Educação.
SEÇÃO II
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
art. 8º. O orçamento do Fundo Municipal de Educação integrará oO
orçamento do Governo Municipal, em obediência ao princípio da
unidade.
art. 9º. o orçamento do Fundo observará, na sua elaboração e
execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação
pertinente.
art. 10º. O Fundo Municipal de Educação terá prestação de contas
própria, que obedecerá às normas da contabilidade do Município.
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WD
$1º - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão
entendidos como balancetes de receita e de despesa do Funco
Municipal de Educação e relação dos pagamentos, transferências ou
qualquer outra movimentação efetuados com recursos do Fundo. |
s2º - As demonstrações e os relatórios gerados pela contabilidade
do Fundo Municipal de Educação passarão a integrar a contabilidade
geral do Município.
SEÇÃO III
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DAS DESPESAS
Art. 11º. Os recursos do Fundo Municipal de Educação
aplicados em:
1 - Programas e projetos de melhoria da qualidade de ensinc s
aumento do nível de escolaridade da população;
II - Democratização da gestão da educação pública;
III - Nos programas e projetos mencionados no art. 1º desta lei.
art. 12º, Nenhuma despesa será realizada sem à necessária
autorização orçamentária.
Parágrafo Único - Para os casos de insuficiência e omissóe
orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicioraíis
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1 —————————
suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos vor
Decreto do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
art. 13º. O Fundo Municipal de Educação terá vigência ilimitada.
art. 14º. O Diretor Executivo de Educação editará os atos
necessários ao cumprimento das disposições contidas nesta Lei.
Art. 152. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
regulamentar a presente Lei, mediante Decreto.
art. 16º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PAÇO MUNICIPAL LUIZ BORBA MOURA, AOS 04 DIAS DO MÊS DE ABRIL DE
2018
publicada, registrada e afixada no Paço
da Prefeitura Municipal na data supra.
JURACY COSTA DA SILVA
Prefeito municipal
AILTON APARECIDO DA SILVA
secretário Municipal de Administração
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Fone/Fax: 16 3973-2020 - www-guatapara:sp-gov-br

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