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norma nº 854/2018

Tipo Lei
Número / Ano 854 / 2018
Date 2018-05-11
Ementa“INSTITUI PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ
“JUNTOS PELA MUDANÇA”
LEI Nº 854 DE 11 DE MAIO DE 2018
“INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE
SANEAMENTO BÁSICO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
JURACY DA COSTA SILVA, Prefeito Municipal de Guatapará, Estado de
São Paulo, no uso de suas atribuições legais,FAZ SABER que a
Câmara Municipal de Guatapará aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei:
Art. 1º — Na implantação do Plano Municipal de
Saneamento Básico, nos termos do Anexo I, parte integrante desta
Lei, o Município de Guatapará deverá articular e coordenar
recursos tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros para
garantia da execução dos serviços públicos de saneamento básico,
em conformidade com os princípios e diretrizes da Lei nº
11.445/2007.
. Art. 2º - São diretrizes do Plano Municipal de
Saneamento Básico a melhoria da qualidade dos serviços de
saneamento básico, a garantia dos benefícios da salubridade
ambiental para toda a população, a manutenção do meio ambiente
ecologicamente equilibrado e o fortalecimento dos instrumentos
disponíveis ao Poder Público e à coletividade.
Parágrafo único. Na implementação do Plano Municipal de
Saneamento Básico, deverão ser considerados:
I-O Plano Regional Integrado de Saneamento Básico da
UGRHI 9 e;
II- O Plano de Bacia Hidrográfica Rio Mogi Guaçu
Art. 3º- Para efeitos desta Lei, considera-se
saneamento básico o conjunto de serviços, infraestruturas e
instalações operacionais de:
I- Abastecimento de água potável: constituído pelas
atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao
abastecimento público de água potável, desde a captação até as
ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;
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Il-Esgotamento sanitário: constituído pelas atividades,
infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte,
tratamento e disposição dinal adequados dos esgotos sanitários,
desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio
ambiente;
III- limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos:
conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais
de coleta, transporte, tratamento e destino final do lixo
doméstico e do lixo originário da varrição e limpreza de
logradouros e vias públicas; e
IV- drenagem e manejo das águas pluviais urbanas:
conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais
de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou
retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e
disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas.
Art. 4º - O Plano Municipal de Saneamento Básico será
considerado para para um horizonte de 20 (vinte) anos, devendo ser
revisto periodicamente em prazos não superiores a 4(quatro) anos.
S 1º. As revisões de que trata o caput deste artigo
deverão proceder à elaboração do Plano Plurianual do Município de
Guatapará, nos termos do art. 19 S 4º da Lei nº 11.445/2007.
S 2º. O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar a
proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico à
Câmara dos Vereadores, com as eventuais alterações, a alterações,
a atualização e a consolidação do plano anteriormente vigente.
DOS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS
Art. 5º O Plano Municipal de Saneamento Básico tem por
objetivo geral promover a universalização do saneamento básico em
todo o território de Guatapará, ampliando progressivamente o
acesso de todos os domicílios permanentes aos serviços.
Parágrafo único. Para alcançar o objetivo geral de
universalização, em conformidade com a Lei nº 11.445/2007, são
objetivos específicos do Plano de Saneamento Básico de Guatapará.
I- A garantia da qualidade e eficiência dos serviços,
buscando sua melhoria e extensão às localidades ainda não
atendidas;
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II-A sua implementação em prazos razoáveis, de modo a
atingir as metas fixadas no plano;
III-a criação de meios instrumentos para regulação,
fiscalização, monitoramento e gestão de serviços;
IV-a promoção de programas de educação ambiental de
forma a estimular a conscientização da população em relação à
importância do meio ambiente equilibrado e à necessidade de sua
proteção, sobretudo em relação ao saneamento básico; e
v-a viabilidade econômico-financeira dos serviços,
considerando a capacidade de pagamento pela população de baixa
renda na definição de taxas, tarifas e outros preços públicos.
Art. 6º Além dos princípios expressos acima, serão
observados, para a implementação do Plano Municipal de Saneamento
Básico, os seguintes princípios fundamentais:
I-integralidade dos serviços de saneamento básico;
Il-disponibilidade dos serviços de drenagem e de manejo
das águas pluviais urbanas;
IlI-preservação da saúde pública e a proteção do meio
ambiente;
IV- adequação de métodos, técnicas e processos que
considerem as peculiaridaes locais e regionais;
V- articulação com outras políticas públicas;
VI- eficiência e sustentabilidade econômica, técnica,
social e ambiental;
VII- utilização de tecnologias apropriadas;
VIII- transparência das ações;
IXx- controle social;
X- segurança, qualidade e regularidade;
XxI- integração das infraestruturas e serviços com a
gestão eficiente dos recursos hídricos.
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DOS INSTRUMENTOS
Art. 7º Os programas e projetos específicos, voltados à
melhoria da qualidade e ampliação da oferta dos serviços de
abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e
drenagem constituirão os instrumentos básico para a gestão dos
serviços, devendo incorporar os princípios e diretrizes contidos
nesta Lei.
Parágrafo único. Os programas e projetos específicos do
setor de saneamento básico deverão ser regulamentados por Decretos
do Poder Executivo Municipal, na medida em que forem criados,
inclusive com a especificação dos recursos orçamentários a serem
aplicados.
Art. 8º A implantação do Plano Municipal de Saneamento
Básico, a cargo da Secretaria Municipal de Administração,
pressupõe a participação dos diversos agentes envolvidos,
inclusive os demais órgãos e entidades da Administração pública
Municipal, operadores dos serviços, associações de bairro e demais
entes da sociedade civil organizada.
: DA RESPONSABILIDADE DOS AGENTES ENVOLVIDOS com O
SANEAMENTO BÁSICO
Art. 9º A prestação dos serviços de saneamento básico é
de titularidade do Poder Executivo Municipal e poderá ser delegada
a “terceiros somente mediante lei aprovada pelo Poder Legislativo
Municipal especifica para concessão ou permisssão do serviço, sob
o regime de direito público, para execução de uma ou mais
atividades.
s 1º. A delegação da prestação dos serviços de
saneamento básico não dispensa o cumprimento, pelo prestador, do
Plano Municipal de Saneamento Básico, nos termos do Anexo I.
Ss 2º Os planos de investimentos e os projetos relativos
ao contrato deverão ser compatíveis com o Plano Municipal de
Saneamento Básico, nos termos do Anexo I.
Ss 3º Os contratos mencionados no caput não poderão
conter cláusulas que prejudiquem as atividades de regulação e de
fiscalização ou o acesso às informações dos serviços contratados.
S 4º No caso de mais de um prestador executar atividade
interdependente de outra, a relação entre elas deverá ser regulada
por contrato, devendo entidade punica ser encarregada das funções
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de regulação e fiscalização, observado o disposto no art. 12, da
Lei nº 11.445/2007.
s 5º Na hipótese de entidade da Administração Pública
Municipal ser contratada para a prestação de serviços de
saneamento básico nos termos do presente artigo, deverá submeter-
se às regras aplicáveis aos demais prestadores.
Art. 10º O Município deverá regular e fiscalizar a
prestação dos serviços públicos de saneamento básico, ficando
desde já autorizada a delegar essas atividades a entidade
reguladora independente, constituída dentro dos limites
territoriais do Estado de São Paulo, nos termos do S 1º do art. 2
da Lei nº 11.445/2007.
Parágrafo único. Caberá ao ente regulador e
fiscalizador dos serviços de saneamento básico a verificação do
cumprimento do Plano Municipal de Saneamento Básico, Anexo I desta
Lei, por parte dos prestadores dos serviços, na forma das
disposições legais, regulamentares e contratuais.
Art. 11º Com forma de garantir a implantação do Plano
Municipal de Saneamento Básico são deveres dos prestadores dos
serviços:
I-prestar serviço adequado e com atualidade, na forma
prevista nas normas técnicas aplicáveis e no contrato, quando os
serviços forem objeto de relação contratual;
II-prestar contas da gestão do serviço ao Município de
Guatapará quando os serviços forem objeto de relação contratual, e
aos usuários, mediante solicitação por escrito;
III-cumprir e fazer cumprir as normas de proteção
ambiental e de proteção à saúde aplicáveis aos serviços;
IV-permitir aos encarregados da fiscalização livre
acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às
instalações integrantes dos serviços;
V- zelar pela integridade dos bens vinculados à
prestação do serviço; e
VI- captar, aplicar e gerir os recursos financeiros
necessários à prestação do serviço.
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S 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se serviço
adequado aquele que satisfaz as condições de regularidade,
continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e
cortesia na sua prestação, bem como a modicidade das tarifas.
s 2º A atualidade compreende a modernidade das
técnicas, dos equipamentos e das instalações, a sua consevação,
bem como a melhoria e expansão do serviço.
Art 12º. Tendo em vista que os usuários diretos e
indiretos dos serviços de saneamento básico são os beneficiários
finais do Plano Municipal de Saneamento Básico, constituem seus
direitos e obrigações:
I-receber serviço adequado;
II-receber dos prestadores informações para a defesa de
interesses individuais ou coletivos;
III-levar ao conhecimento do Município de Guatapará e
do prestador as irregularidades de que tenham conhecimento,
referentes ao serviço prestado;
IV- comunicar às autoridades competentes aos atos
ilícitos eventualmente praticados na prestação do serviço;
V-contribuir para a permanência das boas condições dos
bens públicos através dos quais lhes são prestados os serviçõs.
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 13º Sem prejuízo das sanções civis e pansi
cabíveis, as infrações ao disposto nesta Lei e seus instrumentos,
cometidas pelos prestadores de serviços, acarretarão a aplicação
das seguintes penalidades, pelo ente regulador, observados,
sempre, os princípios da ampla defesa e do contraditório:
I-advertência, com prazo para regularização; e
II-multa simples ou diária.
Art. 14º A advertência poderá ser aplicada mediante a
lavratura de auto de infração, para as infrações administrativas
de menor lesividade, garantidos a ampla defesa e o contraditório.
Ss 1º Sem prejuízo do disposto no caput, se o ente
regulador constatar a existência de irregularidades a serem
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sanadas, lavrará o auto de infração com a indicação da respectiva
sanção de advertência, ocasião em que estabelecerá prazo para que
o infrator sane tais irregularidades.
S 2º Sanadas as irregularidades no prazo concedido, o
ente regulador certificará o ocorrido nos autos e dará seguimento
ao processo.
Ss 3º Caso o autuado, por negligência ou dolo, deixe de
sanar as irregularidades, o ente regulador certificará o ocorrido
e aplicará a sanção de multa relativa à infração praticada,
independentemente da advertência.
S 4º A advertência não excluirá a aplicação de outras
sanções cabíveis.
Art. 15º Para a aplicação da penalidade da multa, a
autoridade competente levará em conta a intensidade e extensão da
infração.
s 1º A multa diária será aplicada em caso de infração
continuada.
e Ss 2º A multa sera graduada entre 05 e 150 UFESP.
S 3º Para cálculo do valor da multa são consideradas as
seguintes situações agravantes:
I - reincidência; ou
II - quando da infração resultar, entre outros;
a)Na contaminação significativa de águas superficiais
e/ou subterrâneas;
b)Na degradação ambiental que não comporte medidas de
regularização, reparação, recuperação pelo infrator ou às suas
custas; ou
c)Em risco iminente à saúde pública.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17º Constituí órgão executivo do Plano Municipal
de Saneamento Básico, nos termos do Anexo I, a Secretaria
Municipal de Administração, na forma da Lei Municipal ê
Art. 18º - Esta lei entrará em vigor na data da sua ://
publicação, revogada as disposições em contrário.
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PAÇO MUNICIPAL LUIZ BORBA MOURA, AOS 11 DIAS DO MÊS DE MAIO DE 2018
Publicada, registrada e afixada no Paço da Prefeitura Municipal na data
supra.
JURACY COSTA DA SILVA
Prefeito municipal
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AILTON APARECIDO DA SILVA
Secretário Municipal de Administração
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Fone/Fax: 16 3973-2020 - www-guatapara-sp-gov-br

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